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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 18.02.2021

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18/02/2021

Notícias

Senado Federal

Congresso volta a debater projeto para evitar endividamento da população

A preocupação com o endividamento dos brasileiros e a adoção de mecanismos para reverter o quadro de inadimplência e proteger os consumidores devem voltar à pauta de discussões do Congresso Nacional. O tema é tratado no Projeto de Lei (PL) 3.515/2015, uma das prioridades do governo na lista com mais de 30 propostas em tramitação no Parlamento. Já aprovada pelos senadores na forma do PLS 283/2012, em 2015, a matéria aguarda apreciação na Câmara dos Deputados e tem por objetivo modernizar e atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078, de 1990) para dar garantias a quem compra e a quem se endivida.

Entre as medidas propostas no texto estão a proibição de publicidade com referência a expressões como “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”; a exigência de informações claras e completas sobre o serviço ou produto oferecido; a criação da figura do “assédio de consumo”, quando há pressão para que o consumidor contrate o crédito; e a criação da “conciliação”, para estimular a renegociação das dívidas dos consumidores.

Dados publicados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) de dezembro de 2020 indicam que 66,3% dos consumidores brasileiros estão endividados. Com a crise pandêmica e os efeitos nos cenários econômicos e sociais, a situação financeira da população pode se agravar ainda mais. É o que avalia o senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), que esteve à frente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) nos últimos dois anos. Para ele, o poder público precisa se munir de ferramentas, como as medidas previstas no projeto, e assim possibilitar que essas pessoas saiam do endividamento e tenham a oportunidade de planejar melhor sua vida financeira.

— São mais de 60 milhões de brasileiros que se encontram nessa condição. Na posição de que estão endividados e que não conseguem pagar suas contas. Então, o poder público tem ferramentas para fazer com que se façam grandes negociações, com que se consiga reintroduzir recursos novamente na economia e que essas pessoas não vivam com estresse familiar — disse o senador à Agência Senado.

Apesar de ter sido fruto das atividades de uma comissão de juristas que trabalhou no Senado para promover ajuste do CDC, ainda em 2015, a medida é considerada atual e um avanço para a nova realidade econômica.

O texto busca reforçar as medidas de informação e prevenção do superendividamento, introduz a cultura da concessão responsável de crédito e amplia a conscientização da cultura do pagamento das dívidas, como estímulo à renegociação e da organização de planos de pagamento pelos consumidores.

De acordo com o texto, o superendividamento é determinado quando há o “comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto das dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para liquidação do total do passivo”.

Entre as sugestões do texto estão:

  • desenvolvimento de ações de educação financeira do consumidor, inclusive com a sugestão de inclusão do tema em currículos escolares;
  • instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, incentivando práticas de crédito responsável, de educação financeira e de repactuação das dívidas;
  • informação ao consumidor nos contratos de crédito dos dados relevantes da contratação (taxa efetiva de juros, total de encargos, montante das prestações);
  • proibição de veicular publicidade de crédito com os termos “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou entendimento semelhante;
  • dever do fornecedor de esclarecer, aconselhar e advertir adequadamente o consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, assim como sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
  • dever do fornecedor de avaliar a condição do consumidor de pagar a dívida, inclusive verificando se o mesmo se encontra com restrição nos órgãos de proteção ao crédito;
  • estabelecimento de uma garantia legal de dois anos nos produtos e serviços. Isso significa que os produtos e serviços têm que ser prestados ou fabricados para durarem pelo menos dois anos sem vícios;
  • proibição ao fornecedor de assediar ou pressionar o consumidor, principalmente idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito;
  • correlação do contrato de crédito utilizado para financiar a aquisição de um produto ou serviço com o contrato principal de compra e venda. Assim, caso o consumidor desista do contrato de compra e venda do veículo, o contrato de crédito será cancelado também.

Repactuação

O texto cria também o processo de repactuação de dívidas de forma conciliatória. A iniciativa vai permitir que o consumidor consiga estabelecer um plano de pagamento das dívidas conjuntamente com os credores. No entanto, serão excluídas desse processo as dívidas de caráter alimentar, fiscais e parafiscais e aquelas originadas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento.

Caso o consumidor queira repetir a repactuação, só poderá ser realizada novamente após prazo de dois anos, contados do pagamento total do último plano de pagamento. O processo de repactuação poderá ser judicial ou extrajudicial, por meio do Ministério Público, Defensorias e Procons, por exemplo e o juiz poderá estipular um plano de pagamento, caso algum credor aceite a conciliação.

Procons

O projeto também altera o prazo para que o consumidor possa reclamar de produtos ou serviços com vícios junto ao Procon. Passará para 180 dias para produtos duráveis — atualmente são 90 dias — e para 60 dias para produtos não duráveis — 30 dias atualmente. Os Procons poderão expedir notificações ao fornecedor para que estes prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, e a audiência de conciliação do órgão terá o mesmo valor de uma audiência de conciliação na Justiça.

No caso de medidas corretivas, os Procons terão autorização para aplicá-las, como: determinar a substituição ou reparação do produto com vício e estabelecer a devolução do dinheiro pago pelo consumidor, com possibilidade de imposição de multa diária para o caso de descumprimento. O Procon também poderá realizar audiência global de superendividamento envolvendo todos os credores e o consumidor.

Unidade de referência

Outra determinação do texto é que o consumidor deverá ser informado sobre a “unidade de referência” na compra de determinados produtos. Por exemplo: se o consumidor quiser comprar uma água mineral no supermercado ele terá o direito de ter informações detalhadas de qual embalagem apresenta o melhor preço (custo/benefício). Se a de 500 ml, 1,5 litro ou de 5 litros. O fornecedor deverá apresentar o preço por litro ou por mililitro para que o consumidor possa comparar e comprar o mais barato.

Fonte: Senado Federal

Projeto recria programa de manutenção do emprego e renda por mais 180 dias

Para evitar demissões durante a pandemia, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser reestabelecido por mais 180 dias. É o que propõe o projeto de lei (PL) 6/2021, do senador Rogério Carvalho (PT-SE). Pela proposta, as empresas, em vez de demitirem, façam acordos com os empregados para reduzir salário, jornada ou suspender o contrato de trabalho. O programa havia sido criado por meio da MP 936/2020, as permissões foram prorrogadas duas vezes, mas perderam a validade em 31 de dezembro de 2020, com o término do estado de calamidade pública.

Ao justificar o projeto, Rogério Carvalho observa que o início das vacinações no país foi um importante passo na busca pelo retorno à normalidade, tanto na vida social quanto na econômica. Entretanto, o senador ressalta que processo de retomada a normalidade é demorado e o isolamento social ainda é necessário para evitar o contágio do coronavírus, o que afeta as empresas.

“Nesse sentido, apresentamos o presente projeto de lei que visa restabelecer os termos da MP 936/2020, visando socorrer empresas, especialmente as pequenas e médias, na solução de um dos seus maiores problemas, a quitação da folha de pagamento. Deste modo, atuamos nos dois lados do problema, na manutenção do emprego formal e na sobrevivência das empresas”, argumenta o senador.

O senador Paulo Paim (PT-RS) advertiu, em entrevista à Rádio Senado, que a taxa de desemprego está em mais de 14%, o maior índice desde 2012, podendo chegar a 17%. Para Paim, a proposta de Rogério Carvalho representa socorro e solidariedade aos brasileiros em tempos de insegurança.

—  Dificuldades decorrentes da pandemia, que infelizmente continua, a pandemia está aí. Vai na linha de garantir empregos e auxiliar na manutenção da atividade econômica, gerando renda para o trabalhador e o devido lucro para o empregador. O senador Rogério Carvalho resgata o texto da MP 936 e faz correções importantes, como a negociação coletiva de trabalho. Em uma boa negociação, ambas as partes são beneficiadas. Todas as medidas para gerar e manter empregos são bem-vindas — declarou.

Benefício mensal

De acordo com a proposta, será criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser custeado com recursos da União. O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e o salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, e não impedirá a concessão e nem alterará o valor do seguro-desemprego. O recurso poderá ainda ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, prevista no programa, sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias do benefício. A medida não se aplica em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.

Fonte: Senado Federal

Projeto que prevê depósitos voluntários no Banco Central aguarda votação na Câmara

Aguarda votação na Câmara dos Deputados o projeto que autoriza o Banco Central (BC) a receber depósitos voluntários remunerados das instituições financeiras. O texto do Projeto de Lei (PL) 3.877/2020 foi aprovado em novembro pelo Senado, na forma de um substitutivo (texto alternativo) apresentado pela relatora da matéria, senadora Kátia Abreu (PP-TO).

O texto a ser votado na Câmara consta da lista com mais de 30 propostas em tramitação no Congresso consideradas prioritárias pelo governo. A lista foi entregue pelo presidente Jair Bolsonaro aos presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, no último dia 3, durante a cerimônia de reabertura dos trabalhos legislativos.

Para a senadora Kátia Abreu, a aprovação do PL 3.877/2020 favorece a estabilidade da dívida pública, tendo em vista que o Banco Central vai poder receber depósitos de bancos e remunerá-los com juros da taxa Selic, em vez de emitir mais títulos para aumentar a dívida bruta brasileira.

— Precisamos corrigir essa distorção para que possamos continuar fazendo a nossa política fiscal e monetária tranquilamente, sem afetar a dívida bruta — afirmou Kátia Abreu.

Os depósitos no Banco Central são uma forma de controle da liquidez (disponibilidade de dinheiro) da economia e de preservação da estabilidade da moeda. O órgão recolhe parte do dinheiro aplicado nos bancos pelos correntistas, de forma a conter a pressão inflacionária e sustentar a taxa de juros.

Há duas modalidades de depósitos: à vista (provenientes de depósitos em dinheiro) e a prazo (provenientes de aplicações, como a poupança). Os depósitos a prazo são remunerados, ou seja, os bancos recebem uma compensação pela entrega do dinheiro.

Atualmente, o Banco Central trabalha com depósitos compulsórios nas duas modalidades (estabelecendo uma porcentagem obrigatória que os bancos devem entregar das suas aplicações) e com depósitos voluntários à vista (não remunerados). O PL 3.877/2020, de autoria do senador Rogério Carvalho (PT-SE), abre caminho para os depósitos voluntários a prazo, com a sua correspondente remuneração.

O PL 3.877/2020 aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, que irá designar o relator da proposição naquela Casa.

Interpelação

Em dezembro, os deputados federais receberam interpelação judicial que aponta supostos efeitos negativos da aprovação do PL 3.977/2020. A interpelação foi apresentada pela Auditoria Cidadã da Dívida (ACD).

A ACD argumenta que o texto legaliza a remuneração da sobra de caixa para bancos com recursos públicos, sem estabelecer nenhum limite para essas operações. Ao autorizar essa prática, argumenta a ACD, o texto compromete toda e qualquer possibilidade de redução dos juros de mercado no Brasil.

Fonte: Senado Federal

Motoristas bêbados podem ter que ressarcir o SUS pelo tratamento de vítimas

Uma enquete do Instituto DataSenado revelou que 89% dos entrevistados apoiam o projeto de lei (PLS 32/2016) que obriga o motorista embriagado que causar acidente de trânsito a ressarcir o SUS pelo tratamento das vítimas. Segundo o Conselho Federal de Medicina, os custos diretos e indiretos com acidentados de trânsito chegam a R$ 50 bilhões anuais. Relatora da proposta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a senadora Mailza Gomes (PP-AC) disse que todos os anos cerca de 40 mil pessoas perdem a vida em acidentes de carro no país, o que torna o Brasil o quarto do mundo em mortes no trânsito.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta amplia condições de pagamento de empréstimos do Pronampe

Criado no ano passado, programa facilita o crédito para microempresas e empresas de pequeno porte

O Projeto de Lei 125/21 amplia o prazo de pagamento (de 36 para 60 meses) e o de carência (de 8 para 12 meses) dos empréstimos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta altera a Lei 13.999/20, que criou o programa. O Pronampe foi uma iniciativa do Congresso Nacional que possibilitou acesso ao crédito em condições especiais a microempresas e empresas de pequeno porte do País.

Efeitos da pandemia

Autor do projeto, o deputado Vicentinho Júnior (PL-TO) afirma que os efeitos da pandemia ainda estão presentes no mercado, com possibilidade de novos choques sobre o setor privado, o que justifica as mudanças no programa.

“Entendemos que o setor econômico ainda enfrentará muita dificuldade para sua retomada de estabilização e crescimento. O projeto de lei será mais uma medida para auxiliar as empresas diante de tão grave crise financeira”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta proíbe a exigência de foto em currículo para vaga de emprego

Projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pretende evitar a discriminação de candidatos

O Projeto de Lei 187/21 proíbe a exigência de fotografia em currículos ou fichas de inscrição em vaga de emprego. A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados insere o dispositivo na (Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“O único objetivo, sem sombra de dúvida, é evitar a discriminação de candidatos cuja aparência física não seja adequada ao padrão considerado ideal pelo empregador”, afirmou o autor, deputado Juninho do Pneu (DEM-RJ).

Segundo ele, apesar de a CLT já proibir a adoção de critérios discriminatórios, não há expressa vedação à solicitação da fotografia do candidato à vaga.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria linha de crédito para pequenos e médios produtores rurais

Recursos virão dos fundos constitucionais de financiamento e do Orçamento federal

O Projeto de Lei 348/21 cria uma linha especial de crédito para financiar investimentos feitos por pequenos e médios produtores rurais, com recursos dos fundos constitucionais de financiamento e do Orçamento federal. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A nova linha financiará iniciativas de agricultores enquadradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).

As condições de financiamento são: taxa efetiva de juros de 3% ao ano para os beneficiários do Pronaf e 4,5% ao ano para os do Pronamp; prazo de pagamento não inferior a dez anos, incluídos dois anos de carência; limite de financiamento, a cada ano agrícola, de R$ 50 mil; e risco assumido integralmente pelos fundos constitucionais e instituições financeiras.

Estruturação

“As condições propostas contribuirão para uma maior estruturação dos sistemas produtivos dos pequenos e médios produtores rurais”, avalia o deputado Zé Silva (Solidariedade-MG), autor do projeto.

Conforme o texto, os financiamentos poderão receber subvenção econômica na forma de equalização de taxa de juros (exceto os concedidos pelos fundos constitucionais).

Os agricultores terão direito a serviços de assistência técnica e extensão rural fornecidos por entidades credenciadas junto à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto define regras para negociação de aluguéis não residenciais atrasados durante pandemia

Proprietários e inquilinos terão que tentar renegociar aluguéis atrasados por causa da pandemia antes de recorrer à Justiça

O Projeto de Lei 34/21 estabelece que os proprietários e inquilinos de imóveis não residenciais têm o dever de renegociar extrajudicialmente os aluguéis atrasados quando a inadimplência for uma consequência das medidas de combate à pandemia, que afetaram o funcionamento do comércio e da indústria.

A regra da renegociação vale para os contratos assinados até 20 de março de 2020, dia em que foi reconhecido o estado de calamidade pública no Brasil devido à pandemia do novo coronavírus.

A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, é do deputado Bacelar (Pode-BA). Ele espera que o texto, ao tornar a renegociação um “ônus das partes”, equilibre a relação e estimule a solução pacífica dos aluguéis atrasados. “Assim, antes de ajuizar demanda tendente a revisão do contrato de locação, deve o locatário iniciar as tratativas de renegociação”, disse.

Etapas

O projeto estabelece passos para essa renegociação. Primeiro, o inquilino deve apresentar uma proposta ao locador antes de entrar com uma ação para rever o valor do aluguel (ação revisional).

Feita a proposta, se o locador não responder em 15 dias, ou a renegociação ultrapassar os 30 dias, o inquilino terá o direito de pagar aluguel provisório equivalente a 80% do valor e iniciar, em até dois meses, a ação revisional. O valor do aluguel provisório poderá ser posteriormente revisto pelo juiz da ação (em liminar ou na sentença).

Se o inquilino entrar na justiça sem comprovar a tentativa de renegociação, o valor provisório definido em liminar não poderá ser inferior a 80%.

O texto determina ainda que o silêncio do locador quanto à proposta, ou a recusa injustificável em renegociar, impedirá o despejo por liminar e dobrará o prazo de desocupação do imóvel nas ações de despejo ajuizadas até 20 de março de 2022.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (12).

O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Transferência efetiva

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Sistema de precedentes

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF confirma obrigatoriedade do uso de máscaras por trabalhadores do sistema prisional

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a plena vigência da regra que obriga o uso de máscara de proteção individual a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço. Também foi mantido dispositivo que determina a afixação de cartazes informativos sobre o uso correto de máscaras e as medidas de distanciamento social para combate à pandemia da Covid-19 por órgãos, entidades e estabelecimentos diversos.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/2, no julgamento definitivo das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 714, 715 e 718, ajuizadas por partidos de oposição (PDT, Rede Sustentabilidade e PT) contra vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, a dispositivos da Lei 14.019/2020. O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. O veto aos dispositivos estava suspenso desde o ano passado por força de liminar do relator, referendada pelo Plenário.

Veto

A Lei 14.019/2020, que exige o uso de máscara para circulação em locais públicos e privados e estabelece medidas gerais de higiene nesses espaços para o enfrentamento da pandemia, é fruto do Projeto de Lei (PL) 1.562/2020. A promulgação ocorreu em 2/7/2020, após o presidente da República vetar diversos dispositivos do PL, dentro do prazo de 15 dias para o exercício dessa deliberação executiva sobre projeto de lei (artigo 66, parágrafo 1º, da Constituição Federal).

Ocorre que, após esse prazo e já promulgada a lei, Bolsonaro enviou uma nova mensagem de veto a outros dois trechos da norma, dessa vez para derrubar dispositivos que tornavam obrigatório o uso de máscaras em presídios e a afixação de cartazes informativos. Segundo o governo federal, a nova mensagem seria uma republicação que visava apenas sanar incorreção constatada na versão original do ato.

Processo legislativo

Para o ministro Gilmar Mendes, o que ocorreu foi um “exercício renovado” do poder de veto, incompatível com o artigo 66 da Constituição Federal. Ele afirmou que a jurisprudência do STF, orientando-se pela lógica do encerramento das etapas do processo legislativo, entende que o poder de veto, quando usado pelo executor, não pode ser retratado. Por esse motivo, a nova mensagem viola o preceito fundamental da separação dos poderes.

O relator explicou que o produto da atividade do Congresso Nacional enviado ao presidente da República para deliberação executiva consiste em um projeto de lei que pode ser vetado no todo ou em parte. Se o veto for parcial, a parte não vetada segue para promulgação e torna-se lei. A parte vetada, por seu turno, segue para o Congresso Nacional, que deliberará, em sessão conjunta, pela manutenção ou pela derrubada do veto. Na sua avaliação, “a inusitada situação dos autos” (o exercício do poder de veto em uma lei já promulgada e publicada) gera forte insegurança jurídica e descumpre preceitos fundamentais relativos ao processo legislativo constitucional.

Escalada exponencial

Gilmar Mendes observou que a Lei 14.019/2020 alterou a Lei 13.979/2020, principal diploma com normas gerais para o combate à Covid-19, matéria da mais absoluta relevância constitucional, e que os dois dispositivos objeto da “republicação de veto” estabelecem medidas importantes, em razão da situação de vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade. Segundo ele, os riscos enfrentados por essa população em relação à pandemia têm sido enfaticamente destacados pelos organismos internacionais de proteção dos Direitos Humanos.

Dados de relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) citados pelo relator indicam uma escalada exponencial tanto no número de casos quanto no número de óbitos pela Covid-19 no sistema prisional. Segundo o estudo, de 29/6 a 29/7/2020, o número de casos confirmados nos presídios brasileiros aumentou 83,5%, e o de óbitos subiu 22%.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Fraude à licitação é tema de súmula aprovada pela Terceira Seção

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (10) a Súmula 645. Segundo o enunciado, “o crime de fraude à licitação é formal, e sua ??consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.

O texto aprovado – que teve como referência o artigo 90 da Lei 8.666/1993, além de julgados da Quinta e da Sexta Turmas sobre o tema – servirá de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.

Conforme previsão do artigo 123 do Regimento Interno do STJ, o enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Em locação anterior a 2009, fiador só continua obrigado por 60 dias após notificar exoneração

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o artigo 40, X, da Lei 8.245/1991 (introduzido pela Lei 12.112/2009) – que indica que o fiador, após comunicar ao locador acerca da exoneração da fiança, ficará obrigado por todos os seus efeitos durante os 120 dias subsequentes – não é aplicável na hipótese de contrato de locação firmado antes da inovação legal.

Com base nesse entendimento, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que aplicou o prazo previsto no artigo 835 do Código Civil no caso de um contrato de locação assinado anteriormente à mudança na Lei do Inquilinato. Com a decisão, a obrigação do fiador em relação aos efeitos da fiança ficou limitada a 60 dias após a notificação do locador.

A controvérsia teve origem em ação de cobrança de aluguéis ajuizada contra uma empresa locatária e dois fiadores. A locatária e um dos fiadores foram excluídos da lide. O segundo fiador, que permaneceu no processo, havia notificado a locadora por duas vezes sobre sua exoneração da fiança.

O TJES considerou válida a segunda notificação de exoneração enviada pelo fiador, razão pela qual, nos termos do artigo 835 do Código Civil, ele deveria continuar obrigado pela fiança apenas nos 60 dias subsequentes ao comunicado.

Ao pedir a reforma do acórdão ao STJ, a locadora alegou que o fiador deveria ser responsabilizado por todos os efeitos da fiança nos 120 dias posteriores à notificação, como previsto no artigo 40, X, da Lei 8.245/1991.

Regra geral

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, com o advento da Lei 12.112/2009, houve o acréscimo do artigo 40, X, na Lei do Inquilinato, para reconhecer a não perpetuidade da fiança e assegurar ao fiador a faculdade de sua exoneração, quando o contrato fosse prorrogado por prazo indeterminado.

“Contudo, mesmo depois da notificação, o fiador permanecerá sujeito aos efeitos da fiança durante os posteriores 120 dias”, explicou.

A ministra observou que as alterações promovidas pela Lei 12.112/2009 na Lei do Inquilinato só são válidas para os contratos firmados a partir de sua vigência. Anteriormente à nova lei, a possibilidade de exoneração do fiador também existia, por meio da regra geral prevista na legislação civil – acrescentou.

“Na hipótese ora analisada, constata-se que o contrato de locação foi firmado em 18/04/2008, isto é, anteriormente à vigência do artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, razão pela qual mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 835 do Código Civil no que tange ao prazo em que remanesce responsável o fiador pelos efeitos da fiança, isto é, 60 dias após a notificação da exoneração”, apontou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.02.2021 – EXTRA B

DECRETO 10.627, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021Altera o Anexo I ao Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

DECRETO 10.628, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021Altera o Decreto 9.845, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

DECRETO 10.629, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021Altera o Decreto  9.846, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro, e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

DECRETO 10.630, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021Altera o Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei  10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STJ – 18.02.2021

SÚMULA 643A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

SÚMULA 644 O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

SÚMULA 645 O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.


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