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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 17.03.2017
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5012
DIREITO DE PASSAGEM DE TERCEIROS
GEN Jurídico
17/03/2017
Projeto de Lei
Câmara dos Deputados
PL 6568/2016
Ementa: Altera a Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que “dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”.
Status: encaminhado à sanção
Notícias
Senado Federal
Novos contratos de ferrovias devem prever direito de passagem de terceiros, sugerem debatedores
A renovação dos contratos das ferrovias e a concessão de novos ramais para a iniciativa privada deve prever o direito de passagem de terceiros. Essa é uma das sugestões de mudanças na MP das Concessões apresentada pelo setor produtivo nesta quinta-feira (16) durante audiência pública na comissão mista que analisa a proposta.
A MP 752/2016 estabelece as regras para o governo federal prorrogar ou realizar novas licitações de rodovias, aeroportos e ferrovias. O governo decidiu editar a MP porque algumas concessionárias de projetos leiloados começaram a enfrentar dificuldades financeiras e não conseguiram cumprir dispositivos dos contratos.
Segundo os debatedores, o texto da MP enviada pelo Executivo não prevê adequadamente as condições de compartilhamento da malha ferroviária. Eles propõem a disponibilização de capacidade mínima de 30% de transporte para outros concessionários e outros operadores ferroviários independentes.
Os serviços de transporte ferroviário também devem seguir as regras de mercado e não manter caráter de exclusividade na avaliação de Luiz Henrique Baldez, Presidente da Associação Nacional dos Usuários de Transporte de Carga (ANUT) e representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
— Não podemos ter o conceito de dono da ferrovia. Ninguém é dono de ferrovia, mas dá a impressão que é. Como é que introduzo uma competição? Através de novos operadores. Será que o usuário não tem direito de escolher quem vai transportar o produto dele? — assinalou.
Debatedores também pediram a inclusão no texto da necessidade de a concessionária estar adimplente com suas obrigações contratuais para ter o direito à prorrogação do contrato.
Concessões recentes
A coordenadora de Economia da Confederação Nacional do Transporte (CNT), Priscila Santiago afirmou que o modelo de concessão de aeroportos, rodovias e ferrovias tem sido, em regra, positivo para os usuários. Dados da 20ª edição da Pesquisa CNT de Rodovias, revelam melhoria na avaliação das vias federais entre 2015 e 2016. Enquanto o percentual de ótimo ou bom avançou de um ano para o outro, as classificações como ruim ou péssimo recuaram.
Priscila Santiago disse que a MP é positiva pois traz segurança jurídica para o setor, mas não soluções para os investimentos de rodovias federais, cujos contratos foram assinados a partir de 2013. Ela pediu a aprovação de uma emenda que possibilite uma readequação dos contratos das rodovias de terceira etapa:
— Assim, aquelas que estiverem dispostas e estiverem comprometidas com o cumprimento dos contratos podem continuar fazendo esse trabalho. Do contrário, volta-se tudo, param os investimentos — disse.
Impactos
De acordo com Luiz Antônio Fayet, consultor de Infraestrutura da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), os problemas de infraestrutura acarretam perda de competitividade global da cadeia produtiva brasileira. Segundo ele, só o estado do Mato Grosso, maior produto de soja, perde cerca de US$ 1,2 bilhões/ano por dificuldades logísticas.
Cabe ao relator da MP, deputado Sérgio Souza (PMDB-PR), incorporar ou não essas sugestões em seu parecer que será votado pelas duas casas do Congresso Nacional. Segundo ele, ficou claro na audiência que todos querem um modelo de concessões com tarifas justas e serviço mais eficiente.
— Percebi que todos são a favor das concessões. Precisamos de menor custo e maior eficiência na prestação do serviço — frisou.
O presidente do colegiado, senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO) avaliou que a MP com os ajustes do Congresso vai garantir a redução do custo Brasil:
— Eu espero que com essas audiências esta medida provisória sairá desta comissão pronta para ser votada nestas duas casas e o que mais rápido possível possa ser sancionada pelo presidente Michel Temer.
Fonte: Senado Federal
CRE aprova projeto que prevê que 70% das armas apreendidas sejam doadas para as polícias civis e militares
A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta quinta-feira (16) o projeto de Lei do Senado (PLS) 285/2016, de Wilder Morais (PP-GO), determinando que 70% das armas apreendidas, quando não mais interessarem à persecução penal, deverão ser doadas para as polícias civis e militares dos Estados. Os 30% restantes deverão ser divididos entre órgãos de segurança da União e as Forças Armadas. A proposta segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A cota de 70% das armas apreendidas para as polícias estaduais surgiu a partir de uma emenda de Ronaldo Caiado (DEM-GO), apresentada durante a discussão na comissão, acatada pelo relator Armando Monteiro (PTB-PE).
Inicialmente o projeto previa um repasse de 50% destas armas para as secretarias de segurança estaduais, mas foi aumentada após os senadores concordarem com a argumentação de Caiado, de que estas polícias estão na linha de frente no combate à criminalidade organizada mais perigosa para as sociedades. E as polícias também estariam “sofrendo muito com a enorme desvantagem” percebida hoje no armamento à disposição dos profissionais de segurança, se comparados ao utilizado pelos criminosos.
— Em Campinas, recentemente, toda a sede de uma empresa de transporte de valores foi sequestrada, e a polícia nada pôde fazer porque o calibre das armas à disposição deles era absolutamente incomparável, muito inferior ao usado pelos criminosos — protestou Ronaldo Caiado, concordando com a argumentação de Cristovam Buarque (PPS-DF) de que o país viveria “uma espécie de guerra civil sem se dar conta disto”. Considera ainda que hoje efetivamente “nenhum governador de fato tem o controle da segurança pública em seus Estados”.
Caiado também chamou de “lamentáveis e ridículos” casos noticiados pela imprensa em que responsáveis pela segurança pública em alguns Estados já estariam negociando diretamente com chefes de facções criminosas em operações especiais relacionadas à segurança de eventos de maior relevância, chamando isso de “uma completa inversão de valores e a total submissão à criminalidade”.
Importados
Durante a reunião desta quinta-feira, a pedido da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), foi concedida vista coletiva ao substitutivo de Caiado ao PLC 49/2015, que traz modificações no controle sanitário de produtos agropecuários importados nas formas in natura ou semi-processada.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta criminaliza comercialização de buzina de pressão a gás
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5232/16, do ex-deputado Dr. João, que criminaliza a fabricação, comercialização e uso de buzina de pressão a gás. Dr. João sugeriu a medida “diante do crescimento do quadro de jovens mortos em razão da utilização e consumo” do gás.
A pena para quem descumprir a norma é de 3 meses a 1 ano de reclusão. Pelo texto, o crime é inafiançável se o autor for reincidente. A mesma pena vale para quem produzir ou fornecer a buzina.
O texto também prevê sanções administrativas a quem comercializar, fabricar ou mesmo repassar gratuitamente o produto. As sanções vão desde a advertência, ao fim da licença de funcionamento do local, com possibilidade de multa de até R$ 500 mil.
Risco
A inalação de gás de buzina causou a morte de dois jovens no interior de São Paulo no início de 2016. Esse gás chega a entrar no organismo a -20°C e queima o sistema respiratório. A buzina é feita de gás composto de butano e propano, derivado do petróleo. Ele é encontrado também no isqueiro, geladeira, ar-condicionado.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito) e, depois, segue para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto estabelece prazo para ressarcimento de tributos
Atualmente, pedidos de restituição e ressarcimento de tributos federais encaminhados à Receita Federal não têm prazo para serem analisados
Tramita na Câmara dos Deputados proposta que estabelece prazo de 360 dias para serem tomadas decisões administrativas em processos de ressarcimento ou restituição de tributos administrados pela Receita Federal e de compensação de débitos relativos a tributos e contribuições. Este é o prazo previsto na lei que trata da administração tributária federal (11.457/07) para que seja proferida decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos do contribuinte.
A medida está prevista no Projeto de Lei 5135/16, do ex-deputado Nelson Marchezan Junior, que altera a Lei do Ajuste Tributário (9.430/96), que hoje estabelece prazo de cinco anos apenas para a homologação da compensação. Já os pedidos de restituição e de ressarcimento de tributos federais encaminhados à Receita Federal não têm prazo para análise.
“O contribuinte pode ficar anos esperando pela devolução de recursos pagos indevidamente aos cofres públicos. Não avaliamos justa essa situação, principalmente se considerarmos o enorme volume de obrigações tributárias que o cidadão é forçado a cumprir, a fim de evitar a aplicação de multas severas”, afirmou Marchezan Junior, ao apresentar o projeto.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição Justiça e Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Lei com matéria diversa da MP que a originou é preservada em razão de segurança jurídica
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5012, ajuizada pelo procurador-geral da República, que questionava a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.249/2010, por incluir em seu texto temas alheios à medida provisória (MP) que lhe deu origem. No julgamento desta quinta-feira (16), apesar de reconhecer a irregularidade da norma, o Plenário aplicou ao caso o entendimento firmado na ADI 5127, em que o Tribunal, com amparo no princípio da segurança jurídica, preservou a validade de todas as leis de conversão decorrentes dessa prática e promulgadas até aquele julgamento.
A MP 472/2009 tratava originalmente de regimes especiais de incentivo, prorrogação de benefícios fiscais, recursos para o Fundo da Marinha Mercante, regras para o sistema financeiro e para o programa Minha Casa Minha Vida. No Congresso Nacional, o projeto de conversão incluiu temas referentes à redução da área da Floresta Nacional do Bom Futuro, localizada em Rondônia, e também à alteração dos limites do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã (ambos entre Amazonas e Rondônia).
A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, afirmou que a falta de pertinência temática das alterações afronta o princípio democrático, a separação entre os Poderes e o devido processo legislativo constitucional. Observou que é legítima a alteração do texto original da MP por emendas do Congresso, mas essa atuação deve guardar estrita relação de afinidade temática com o texto enviado pelo Executivo.
Apesar de reconhecer a incompatibilidade da lei questionada com esse entendimento, a ministra aplicou ao caso o posicionamento adotado pelo Plenário no julgamento da ADI 5127, no qual se fixou a tese de que a declaração inconstitucionalidade da prática da inserção em MPs, mediante emenda parlamentar, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória não deve retroagir a normas anteriores, valendo apenas a partir da data daquele julgamento (ex nunc), em 15 de outubro de 2015.
O entendimento da relatora foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Plenário garante acesso a áudios de sessões secretas do STM nos anos 1970
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 11949, ajuizada por um advogado contra decisão do presidente do Superior Tribunal Militar (STM) que autorizou o acesso apenas aos áudios das sessões públicas realizadas por aquela corte nos anos 1970. Os ministros entenderam que o ato desrespeitou a decisão da Segunda Turma do Supremo no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23036, quando foi garantido amplo acesso aos áudios das sessões públicas e também das sessões secretas. A decisão foi tomada por unanimidade nesta quinta-feira (16)
O advogado autor da reclamação requereu ao próprio STM, em 1997, acesso aos áudios das sessões realizadas por aquele Tribunal. O material seria usado como fonte na elaboração de uma obra literária sobre o Poder Judiciário. Ele explicou que as sessões daquela época eram divididas em sessões públicas – leitura do relatório e sustentações orais – e sessões secretas – quando eram colhidos os votos dos magistrados. O pleito, contudo, foi negado. O STM argumentou que as gravações dos debates dos ministros e das sustentações orais não integram os processos e são de uso interno do Tribunal e de acesso privativo. O advogado então recorreu ao Supremo por meio do RMS 23036.
Ao julgar o recurso em março de 2006, a Segunda Turma do STF acolheu o pleito ao argumento de que a Constituição Federal só permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando houver a necessidade de defesa da intimidade e da pessoa ou no interesse da sociedade e do Estado, o que não seria o caso dos autos.
O STM, então, deferiu o acesso apenas às sessões públicas do período requisitado. Contra esse ato, o advogado ajuizou a reclamação no STF, alegando descumprimento da decisão do Supremo no RMS 23036.
Na condição de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Ordem dos Advogados do Brasil disse em sustentação oral que o caso em debate materializa e concretiza a necessidade de tornar públicos arquivos sobre esse capítulo da história brasileira. É preciso ter acesso ao acervo que o STM possui, até para dar ao povo o conhecimento de como se processaram os julgamentos de presos políticos naquela corte, salientou. Para ele, é preciso conhecer a história para não repeti-la.
Em seu voto, a relatora da reclamação, ministra Cármen Lúcia, frisou que nem mesmo uma leitura apressada e superficial da decisão no RMS 23036 permitiria inferir que o Supremo teria se limitado a franquear o acesso apenas a documentos relacionados à parte pública das sessões, ressalvando os documentos produzidos a partir de debates e votos proferidos na parte secreta das sessões de julgamento. Segundo a ministra, a decisão paradigma é explícita ao dispor sobre a ilegitimidade da exceção imposta quanto à matéria discutida e votada na parte secreta da sessão pelo Plenário do STM.
A ministra reafirmou o entendimento do STF no sentido de que o ato do presidente do STM está em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação. Para ela, ao autorizar o acesso apenas à parte pública das sessões, o STM violou a decisão do Supremo, que deu acesso amplo aos áudios das sessões requeridas, além de se mostrar em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação como direito fundamental.
“Tem-se como injustificável juridicamente a resistência que o STM tentou opor ao cumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal, que taxativamente afastou os obstáculos erigidos para impedir que fossem trazidos a lume a integralidade dos atos processuais ali praticados, seja na dimensão oral ou escrita, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional”, apontou.
Ao concluir seu voto, a ministra disse que o STM deve permitir o acesso do reclamante aos documentos requeridos, ressalvados apenas aqueles indispensáveis ao resguardo do interesse à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, desde que motivado de forma explicita e pormenorizada, o que não se deu no caso, segundo a ministra, a fim de sujeitar também esses atos ao exame administrativo e ao controle jurisdicional.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Plenário conclui julgamento sobre prazo prescricional para cobrança de valores de FGTS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (16), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 522897, no qual o Estado do Rio Grande do Norte questionava acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou a prescrição trintenária em reclamação trabalhista relativa ao não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O julgamento do RE começou em agosto de 2011 com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que, apesar de haver disposição constitucional expressa de que o prazo aplicável à cobrança do FGTS é quinquenal, tanto o STF quanto o TST tinham jurisprudência à época que mantinha o prazo trintenário. Assim, para o relator, esse entendimento deveria ser mantido no caso sob análise. Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados.
O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (16) com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor do ministro Ayres Britto (aposentado) no Tribunal e que havia pedido vista do processo. Barroso acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso, mantendo assim no caso concreto o prazo prescricional vigente antes da Constituição de 1988.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso do estado ao fundamento de que, mesmo no processo em questão, deveria ser observado o prazo prescricional de 5 anos previsto na Constituição.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Sexta Turma refuta transferência punitiva e mantém condenado em estabelecimento apto à recuperação
“O direito penal não pode ser um direito de cólera.” Acompanhando esse pensamento do ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia determinado a transferência de preso recolhido na Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac), localizada no município de Barracão, para uma penitenciária.
O réu foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por ter cometido por duas vezes o crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A do Código Penal.
O tribunal paranaense considerou que a Apac não oferecia segurança para o cumprimento da pena, “condições essas que possibilitariam risco concreto de fuga para o país vizinho”, pois é perto da fronteira com a Argentina. Afirmou que as sanções impostas não estavam “encontrando ressonância em seu caráter de retribuição, castigo e intimidação previstos pelo sistema penal brasileiro”. Lembrou que o preso tem 12 condenações por crimes sexuais, além da atual, e que a Apac, “onde a privação de liberdade é abrandada”, oferece segurança mínima.
A defesa impetrou o habeas corpus contra a transferência, sustentando que a decisão do TJPR configurou constrangimento ilegal.
O relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a Apac opera como auxiliar dos Poderes Judiciário e Executivo na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes fechado, semiaberto e aberto. “A principal diferença entre a Apac e o sistema prisional comum é que, na Apac, os próprios presos são corresponsáveis pela sua recuperação e têm assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade”, disse o relator.
Justiça versus vingança
De acordo com o ministro, os motivos do tribunal paranaense para a transferência do preso, “sob a roupagem de que o estabelecimento atual é incompatível com a gravidade dos delitos praticados e com a pena imposta”, foram invocados “sem nenhuma referência a elemento concreto a justificar a remoção”, demonstrando que o conceito de justiça adotado pelo colegiado “está próximo ao de vingança”.
Entretanto, para o relator, “o direito penal não é instrumento de vingança”, devendo as penas impostas visar a reeducação do condenado e sua reinserção social.
Sebastião Reis Júnior destacou as informações fornecidas pelo juízo de execução provisória, que atestam o “excelente comportamento” do condenado e a capacidade da Apac para gerenciar a execução da pena, “inclusive no que tange à prevenção de qualquer tipo de fuga”.
Com esse entendimento, a turma concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a ordem de transferência.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.03.2017
PORTARIA 76, DE 15 DE MARÇO DE 2017, DO MINISTÉRIO DO ESPORTE – Altera a Portaria 67, de 4 de abril de 2013, que estabelece procedimentos para seleção de atletas no âmbito do Programa Atleta Pódio, assim como estabelece modelos e critérios gerais para a elaboração do Plano Esportivo, ambos instituídos pela Lei 12.395, de 2011.
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