GENJURÍDICO
Informativo_(8)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 13.07.2023

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONCURSO PÚBLICO

LIBERDADE DE OPINIÃO

LICITAÇÕES

OZONIOTERAPIA

PRECATÓRIOS

RDC

SENADO FEDERAL

STF

STJ

VETO

VÍNCULO EMPREGATÍCIO RELIGIOSO

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

13/07/2023

Notícias

Senado Federal

Senado aprova proibição de vínculo empregatício entre igrejas e religiosos

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (12) um projeto de lei que estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação (incluindo igrejas, ordens, congregações e instituições de ensino vocacional) e seus ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, sacerdotes e quaisquer religiosos com atribuições semelhantes. Aprovado em regime de urgência, o PL 1.096/2019 será encaminhado à sanção presidencial.

O projeto acrescenta dispositivos ao artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943), como forma de descaracterizar a existência de contrato de trabalho entre as instituições religiosas e seus sacerdotes, pessoas que exerçam funções próximas ao sacerdócio (parassacerdotais) e assemelhados.

Durante a discussão da matéria, o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) ressaltou a importância da proposição e disse que, “lamentavelmente, em algumas situações, as igrejas são comparadas a empresas” e seus ministros, pastores e religiosos de outras denominações “de repente se julgam no direito de ajuizar ações trabalhistas, como se faria em relação a uma empresa”.

— Igreja tem outra natureza jurídica [e o projeto] deixa claro que quem trabalha, quem presta esse tipo de serviço não é um funcionário ou trabalhador no regime da CLT ou semelhante. Certamente o projeto vai contribuir para a segurança jurídica, não só das instituições, mas de todo cidadão de bem que deseja ver o avanço da questão religiosa sem essas ameaças que, lamentavelmente, são frequentes aqui e acolá — afirmou.

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF), por sua vez, afirmou que o projeto certamente vai contribuir para a segurança jurídica, evitando o acúmulo de ações na Justiça trabalhista.

De acordo com o projeto, “qualquer que seja a doutrina ou crença professada em cultos religiosos, por confissão religiosa, incluídos igreja, instituição, ordem ou congregação, não existe vínculo empregatício entre estas e seus ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, evangelistas, diáconos, anciãos, sacerdotes ou quaisquer outros que se equiparem a ministros de confissão religiosa e a integrantes de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, considerada a natureza do relacionamento entre eles, que decorre da fé, da crença ou da consciência religiosa”. O texto especifica ainda que, nesses casos, não se aplica o artigo 3º da CLT (que diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário), mesmo que o religioso se dedique parcial ou integralmente às atividades.

‘Chamado espiritual’

A adesão a determinada confissão religiosa “responde a um chamado de ordem espiritual, de perceber recompensas transcendentes, e não ao desejo de ser remunerado por um serviço prestado como ocorre com o trabalho secular”, justificam os autores da proposição, os deputados Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) e Roberto Alves (Republicanos-SP). Para eles, a proposta, se aprovada, além de regular a matéria de forma clara e precisa, terá ainda o efeito de desonerar a Justiça do Trabalho de milhares de demandas.

Na avaliação de Zenaide Maia, o projeto consolida um entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) orientado pela compreensão de que o relacionamento entre as instituições religiosas e os seus ministros é derivado de convicção e da intencionalidade no serviço a uma missão de cunho religioso.

“Ou, no dizer do advogado Gilberto Garcia, autor da opinião doutrinária mais difundida sobre o assunto, uma ‘relação transcendental, fruto de uma vocação sobrenatural, onde a igreja é o instrumento humano para o cumprimento da missão existencial de vida’, que afastaria a incidência de uma contrapartida laboral”, conclui a senadora em seu relatório.

Após a aprovação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em 5 de julho, o projeto seguiu para apreciação do Plenário em regime de urgência.

Fonte: Senado Federal

Retomada do Programa de Aquisição de Alimentos vai à sanção

O Senado aprovou nesta quarta-feira (12) um projeto de lei que retoma o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), extinguindo o Programa Alimenta Brasil, versão implementada no governo Bolsonaro. O projeto aprovado determina que, sempre que possível, um mínimo de 30% das compras públicas de gêneros alimentícios deverá ser direcionado à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações. O PL 2.920/2023 vai à sanção.

O texto prevê que o mesmo percentual de recursos para aquisição de alimentos do Programa Cozinha Solidária seja destinado a pequenos agricultores. O programa foi criado para distribuir alimentação gratuita à população em situação de vulnerabilidade.

Aprovado na última sexta-feira (7) pelos deputados na forma de um substitutivo do deputado Guilherme Boulos (PSOL-SP), o projeto aproveita o conteúdo da Medida Provisória 1.166/2023, que perde a vigência no começo de agosto. Em razão do prazo apertado, senadores fecharam um acordo para promover apenas ajustes redacionais no texto. 

A relatora da proposta, senadora Teresa Leitão (PT-PE), incluiu a expressão “sempre que possível” a pedido de senadores da oposição. O objetivo da mudança é garantir margem para que os gestores fiquem dispensados de cumprir o percentual de 30% em situações específicas, como em razão de “condições higiênico-sanitárias inadequadas” e “inviabilidade de fornecimento regular”. Teresa enfatizou que o acordo não reduz o alcance do projeto, que ela considera meritório pelo papel de indutor de uma política importante para a agricultura familiar.

— Todos conhecemos o significado da agricultura familiar neste vasto país. É um setor que saiu da invisibilidade, felizmente! É um setor produtivo que tem a subsistência e agora tem também, como cadeia produtiva, uma importância grande em nosso país.

O líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), saudou o acordo:

— Nós acordamos o termo “sempre que possível”, e não “preferencialmente”, e aproveitamos a regulamentação do artigo 8 para reproduzir o texto que já é próprio do Pnae [Programa Nacional de Alimentação Escolar] de 30% para dar tranquilidade aos prefeitos e outros entes públicos.

Zequinha Marinho (PL-PA) e Marcos Rogério (PL-RO) participaram da construção do acordo. Zequinha apontou que a obrigatoriedade dos 30% poderia dificultar a vida dos gestores:

— Para quem conhece a vida real, aqui no Centro-Oeste, Norte ou Nordeste, a agricultura familiar muitas veze, é de subsistência; muito pouca gente produz um excedente para vender alguma coisa. Então só isso já atrapalha a vida do próprio governo — apontou.

Marcos Rogério sugeriu a reprodução das exceções previstas no Programa Nacional de Alimentação Escolar. 

— A própria legislação que trata do Pnae vai tratar das exceções. Quando você não tiver a possibilidade de fazer a aquisição dentro daquele modelo estabelecido, [a legislação] traz lá as ressalvas. Então ela é melhor, mais adequada, porque traz as ressalvas — disse o senador antes do acordo. 

Teresa Leitão apontou que o Programa de Aquisição de Alimentos tem papel central nas ações do governo federal para o combate à fome. 

— Um dos objetivos mais centrais e nobres do PAA é ampliar o acesso à alimentação saudável e incentivar a produção local, intencionalidade de elevada relevância para o desenvolvimento econômico, inclusivo e social das comunidades rurais que trabalham na agricultura — destacou.

Projeto

Segundo o projeto, depois de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), terão prioridade de venda ao programa os seguintes grupos: povos indígenas; povos e comunidades tradicionais; assentados da reforma agrária; pescadores; negros; mulheres; juventude rural; idosos; pessoas com deficiência; e famílias que têm pessoas com deficiência como dependentes.

A maior novidade no texto é a criação do Programa Cozinha Solidária, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua e com insegurança alimentar.

Compra direta

Para abastecer a merenda escolar ou formar estoques reguladores, por exemplo, o Poder Executivo de todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal) poderá comprar diretamente, dispensada a licitação, os alimentos produzidos por esses beneficiários fornecedores, desde que atendidos os seguintes requisitos:

  • preços compatíveis com aqueles vigentes no mercado, em âmbito local ou regional;
  • respeito ao valor máximo anual para aquisições em cada modalidade, válido por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações formais da agricultura familiar;
  • os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos beneficiários e cumprir os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e
  • observância de demais normas estabelecidas na legislação de compra específica para cada modalidade

No caso de produtos agroecológicos ou orgânicos, quando for impossível cotar o preço de referência no mercado local ou regional, os alimentos comprados poderão ter acréscimo de até 30% em relação aos convencionais.

Destino dos alimentos

Os produtos adquiridos pelo PAA servirão para programas de ações de segurança alimentar e nutricional, para a formação de estoques ou para atender às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos (partes da planta usadas para sua reprodução).

Hospitais públicos e entidades integrantes da rede socioassistencial, preferencialmente de atendimento a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, poderão ser atendidas pela administração pública com produtos do PAA em suas demandas por gêneros alimentícios. Isso valerá ainda para hospitais e entidades desse tipo que sejam privadas sem fins lucrativos.

Industrializados

No âmbito do programa, são considerados como produção própria, além dos alimentos in natura, aqueles processados, beneficiados ou industrializados, assim como os produtos artesanais.

O texto permite a esses produtores comprar insumos e contratar a prestação de serviço por parte de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias a fim de realizar o processamento, o beneficiamento e a industrialização dos alimentos a serem fornecidos ao PAA.

Estado de calamidade

Para municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos pelo governo federal, será admitida a compra de alimentos próprios para a ração animal a fim de doá-los aos agricultores familiares dessas localidades.

O texto permite ainda o uso de subvenções econômicas para equalização de preços na venda de produtos do estoque público com deságio aos agricultores familiares atingidos por essas calamidades.

Execução

O PAA poderá ser executado por meio da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) com a descentralização de créditos; diretamente pelo órgão comprador, no caso de percentual mínimo destinado a agricultores familiares; e por termo de adesão firmado por órgãos estaduais ou municipais.

Regulamento

Um regulamento deverá detalhar aspectos como:

  • regras para a União pagar aos executores das ações do PAA pelas despesas de operacionalização das metas acertadas;
  • forma de funcionamento de comitê local do PAA para acompanhar sua execução, se for impossível fazê-lo por meio dos conselhos de segurança alimentar e nutricional, instâncias de controle e participação social do programa;
  • valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações formais da agricultura familiar; e
  • modalidades do PAA.

Fonte: Senado Federal

Uso de ozonioterapia como tratamento complementar segue para sanção

O Senado aprovou nesta quarta-feira (12) o Projeto de Pei (PL) 1.438/2022, que autoriza a prescrição de ozonioterapia como tratamento de saúde de caráter complementar em todo o país. O texto aprovado é um substitutivo (texto alternativo) da Câmara ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 227/2017, do ex-senador Valdir Raupp (RO). Agora, o projeto segue para sanção.

O texto original previa a aplicação desse tipo de terapia por médicos. Os deputados alteraram o texto do Senado para autorizar que não apenas médicos, mas também profissionais da saúde de nível superior inscritos nos conselhos de fiscalização profissional, incluindo farmacêuticos, atuem na especialidade. As mudanças da Câmara foram aprovadas conforme o voto favorável do senador Otto Alencar (PSD-BA), relator na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

“Como a ozonioterapia ainda não foi devidamente regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, consideramos adequado permitir, pela via legal, que os profissionais de saúde de nível superior devidamente treinados em sua utilização possam oferecê-la a seus pacientes, se entenderem que pode ser benéfica à melhora do quadro clínico”, afirma o senador no relatório.

A ozonioterapia emprega ozônio como agente terapêutico. Uma das propriedades mais reconhecidas do ozônio é a ação germicida. De acordo com o texto aprovado, esse tratamento só pode ser aplicado por meio de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua. O profissional responsável pela aplicação deve informar ao paciente que o procedimento possui caráter complementar.

O senador Dr. Hiran (PP-RR), que é médico, demonstrou preocupação com o projeto. Para ele, o Congresso Nacional não é o local adequado para a aprovação processos terapêuticos, técnicas médicas e tratamentos, que precisam passar por avaliação de eficácia. Ele lembrou que a ozonioterapia não dispensa o tratamento convencional para as doenças.

— Vou dar um exemplo. Quando se diz: “olha, a ozonioterapia é boa para tratar câncer”, uma pessoa pouco esclarecida pode fazer ozonioterapia achando que está tratando uma doença extremamente grave e negligenciar tratamentos mais eficazes. Eu queria aqui deixar aqui essa preocupação. Que a gente possa realmente encarar a ozonioterapia como um tratamento absolutamente complementar e que não tem um consenso técnico, um consenso científico em nenhum lugar desse mundo — alertou o senador.

Tratamento

O uso do ozônio no tratamento de infecções é observado desde o século 19. Os defensores dessa utilização alegam que a aplicação – local, subcutânea, intramuscular, venosa ou retal – atua contra bactérias e fungos que não possuem sistemas de proteção contra a atividade oxidativa do ozônio. Alguns pesquisadores acreditam que o uso da ozonioterapia pode ter efeitos anti-infecciosos, anti-inflamatórios e analgésicos. 

Fonte: Senado Federal

Mantido veto à liberdade irrestrita de opinião para policiais e bombeiros

O Congresso Nacional manteve nesta quarta-feira (12) o veto presidencial ao dispositivo da Lei 14.531, de 2023, que garantia aos profissionais de segurança pública o direito à opinião e à liberdade de expressão no ambiente hierarquizado das polícias. Outros dois vetos à mesma lei — que ampliou o programa de qualidade de vida dos profissionais de segurança pública, o Pró-Vida — foram derrubados por deputados e senadores.

O governo argumentou que a concessão do direito à liberdade de expressão de forma irrestrita traria insegurança jurídica no ambiente das polícias militares e dos corpos de bombeiros — cujos profissionais, pela Constituição, são subordinados aos princípios da hierarquia e da disciplina. O governo também citou a Lei 4.878, de 1975, que trata do regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal, nos quais se incluem os policiais federais. A norma prevê que a função policial é fundada na hierarquia e na disciplina e veda ao policial a manifestação contra atos da administração.

Por fim, o governo citou ainda o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (Lei 7.289, de 1984), que também proíbe manifestações coletivas por parte dos PMs, artigo replicado em outros estatutos policiais em diversos estados.

Vetos derrubados

O Congresso derrubou o veto a dois trechos do texto que incluíam as Polícias Legislativas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Na explicação de motivos do veto, o governo argumentou que o Susp é voltado a instituições e órgãos do sistema de segurança pública de responsabilidade do Poder Executivo, de modo que a ampliação de seu escopo seria contrária ao interesse público.

A Lei 14.531/2023 amplia e detalha o Programa Pró-Vida, criado em 2018 para atenção psicossocial e de saúde no trabalho aos profissionais da área, e também inclui esses profissionais na Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio (Lei 13.819, de 2019). A norma deriva do Projeto de Lei (PL) 4.815/2019. Aprovado pelo Senado em 2021 e modificado pela Câmara dos Deputados, foi ratificado pelos senadores em dezembro de 2022 e sancionado em 10 de janeiro de 2023. 

Fonte: Senado Federal

Derrubado veto sobre percentual a ser aplicado em pesquisas do setor elétrico

Em sessão realizada nesta quarta-feira (12), o Congresso Nacional derrubou veto do ex-presidente Jair Bolsonaro (VET 64/2022) a dispositivo da Lei 14.514, de 2022, que permitiu a exploração de minérios nucleares pela iniciativa privada.

O dispositivo vetado, que passará a valer a partir da decisão do Congresso, prorroga, de 31 de dezembro de 2022 para 31 de dezembro de 2025, o prazo de redução pela metade do montante que as distribuidoras de energia elétrica devem aplicar em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e em programas de eficiência energética no uso final. Assim, em vez de terem de aplicar 1% de sua receita operacional líquida nessas finalidades, poderão aplicar 0,5% até 2025.

A lei que autoriza a exploração de minérios nucleares pela iniciativa privada mantém o monopólio da atividade com a Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), como prevê a Constituição. O texto é resultante da Medida Provisória (MP) 1.133/2022, aprovada pelo Senado em dezembro.  

Ao todo, Bolsonaro vetou 47 dispositivos da norma, mas apenas o veto referente ao percentual mínimo a ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico foi apreciado e derrubado pelos congressistas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto proíbe a acareação entre acusado e vítima, no caso de violência contra mulher

O Projeto de Lei 1197/23 proíbe a acareação entre acusado e vítima, no caso de crimes de violência contra a mulher. O texto inclui a vedação no Código de Processo Penal e busca, segundo seu autor, deputado Albuquerque (Republicanos-RR), evitar a revitimização da mulher, tendo em vista que forçar o encontro com seu agressor pode causar constrangimento e agravar os danos psicológicos e o sofrimento provocados pelo crime.

“Em alguns casos, sobretudo naqueles que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a existência de um relacionamento prévio entre o agressor e a ofendida pode fazer com que a vítima, no momento da acareação, se sinta constrangida, ou até mesmo coagida, a mudar a sua versão sobre os fatos, o que prejudica o deslinde da causa”, argumentou o parlamentar.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Mulheres; de Segurança Pública e de Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto insere professores de educação infantil na carreira do magistério público

O Projeto de Lei 2387/23 determina a inclusão dos professores de educação infantil na carreira do magistério público da educação básica, para que eles sejam beneficiados pelo piso salarial estabelecido na Lei 11.738/08. Atualmente, por não estarem explicitados no texto da lei, esses profissionais têm o pagamento do piso vinculado à decisão administrativa local.

Pela proposta, são considerados professores de educação infantil os profissionais que exerçam função docente, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público – atribuiçoes incluídas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96).

Autora do projeto, a deputada Professora Luciene Cavalcante (Psol-SP) argumenta que, apesar de cumprirem todos os requisitos da legislação para o exercício docente, muitas educadoras infantis da primeiríssima infância (entre 0 e 3 anos) têm seus direitos prejudicados por não serem enquadradas na carreira do magistério, sobretudo em relação ao piso salarial.

“Trata-se de verdadeira discriminação contra profissionais que lidam com a educação na primeira infância, momento de grande desenvolvimento do ser humano e que merece tanto reconhecimento quanto os demais professores”, reforçou a parlamentar.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de

Educação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê regra para pagamento de precatório decorrente de salário

O Projeto de Lei 840/23 regula o pagamento de dívidas que extrapolem as chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPV) decorrentes de precatórios referentes ao pagamento de salários ou aposentadorias. O valor da RPV varia de acordo o ente federativo, mas não pode ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Se o devedor for a Fazenda Nacional, a RPV pode chegar a 60 salários mínimos. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, o pagamento dessas dívidas reconhecidas em decisão transitada em julgado será feito, no que ultrapassar a RPV, de forma fracionada: uma metade junto com a remuneração e em até 48 meses; e a outra metade, na ordem alimentar dos precatórios, com prioridade sobre os de natureza comum.

“Os precatórios decorrentes diretamente de salários ou aposentadoria produzem injustiça digna de lamento”, disse o autor da proposta, deputado José Medeiros (PL-MT). “Depois da longa espera no Poder Judiciário, os que tiveram decisões favoráveis enfrentam as demoradas filas de precatórios”, criticou o parlamentar.

“A proposta corrige esse estado de coisas, mas com o realismo que considera as crônicas limitações de pagamento do Estado brasileiro, destinando então uma metade em precatórios e a outra metade em 48 vezes, com o salário ou com a aposentadoria”, anotou José Medeiros na justificativa que acompanha o texto.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prioriza crianças vítimas de abuso sexual em atendimento psicológico na rede pública

Autor afirma que não é justo fazer a criança abusada esperar atendimento pelo fato de o sistema público estar sobrecarregado

O Projeto de Lei 1096/23 confere prioridade no atendimento psicológico na rede pública a crianças e adolescentes que tenham sofrido abuso ou exploração sexual. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere a medida no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Autor da proposta, o deputado Raimundo Santos (PSD-PA) afirma que “crianças e adolescentes vítimas de violência sexual apresentam variados sintomas e comportamentos alarmantes, entre os quais a dissociação, ansiedade, baixa autoestima, transtorno pós-traumático, depressão, isolamento, propensão ao suicídio, comportamentos autolesivos e dependência química, dentre outros”.

Para superar os traumas físicos e emocionais, continua Santos, é essencial “a atuação do psicólogo “para evitar consequências devastadoras e irreversíveis no crescimento pessoal e natural das vítimas e nas relações interpessoais”.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Saúde; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto estende Regime Diferenciado de Contratações até abril de 2024

Autor argumenta que o regime diferenciado traz agilidade ao processo licitatório

O Projeto de Lei 898/23 prorroga por um ano, até abril de 2024, as regras do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), previsto na Lei 12.462/11. O texto em análise na Câmara dos Deputados modifica a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que revogou o RDC em 1º de abril de 2023.

“O RDC traz agilidade ao processo licitatório na medida em que oferece alguns mecanismos exclusivos para esse fim, como a inversão da ordem das fases de habilitação e de julgamento, o estímulo à informatização do processo licitatório e a fase recursal única”, disse o autor da proposta, deputado José Nelto (PP-GO).

Segundo o parlamentar, ainda são recorrentes as dúvidas sobre a legislação que desde 2021 trata de licitações e contratos. A proposta, acrescenta Nelto, não reduzir a eficácia ou desmerece a inovação, “mas, sim, conferir maior prazo aos que à ela estarão submetidos, a fim de que possam se qualificar”.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto altera regras para escritura pública de imóveis

O Projeto de Lei 41/23 determina que sejam exigidas apenas as certidões fiscais relativas aos tributos imobiliários (IPTU/ITR) para que seja realizada a escritura pública de um imóvel.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, no caso de imóvel urbano, deverá ser apresentada a certidão negativa expedida pela prefeitura municipal relativa a impostos e taxas incidentes sobre a propriedade. Para imóveis rurais, será exigida a prova de quitação do pagamento do imposto territorial rural expedido pelo Incra.

Conforme o autor, deputado Marangoni (União-SP), o objetivo é conferir segurança jurídica aos atos notariais e impedir que a cobrança da quitação de tributos federais ou estaduais não relacionados ao imóvel seja uma forma “oblíqua” de cobrança pelo Estado.

O texto altera a legislação que trata da lavratura de escrituras públicas.

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reafirma que servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência

Apenas concursados podem ser admitidos no regime próprio de previdência social. A decisão foi proferida no julgamento de recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.

Professora

No recurso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia convertido a aposentadoria de uma professora contratada em 1978 pelo Estado de Goiás, sem concurso, do RGPS para o regime próprio.

Transferida para o Tocantins em 1989, ela obteve estabilidade reconhecida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a quem tivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988. Segundo o TRF-1, a estabilidade daria à professora o direito de se aposentar segundo as regras do regime estatutário.

Estabilidade x efetividade

Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurídica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo. Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da “efetividade”, obtida por meio de concurso público.

No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

Ainda de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Correção de créditos na recuperação judicial pode ter critério diverso da lei, desde que expresso no plano

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a assembleia geral de credores pode definir um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação judicial.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal – ou seja, a data do pedido de recuperação.

Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005.

O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE).

O TJSP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista.

No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação.

Previsão legal é parâmetro mínimo para atualização de créditos

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que reflete a norma expressa do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Por outro lado, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, “sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente”.

Ainda assim, o relator alertou que a previsão legal representa parâmetros mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial.

“Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação”, explicou.

Cláusula não afastou, de forma expressa, a regra legal

Ainda segundo o ministro, deve ser expressa a cláusula do plano de soerguimento que afaste a regra prevista em lei e estabeleça, por exemplo, que a atualização do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação. Caso não haja previsão no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Ao contrário do que entendeu o TJSP, o magistrado apontou que a cláusula que está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na lei.

Para Bellizze, o plano estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, “sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.07.2023

DECRETO 11.598, DE 12 DE JULHO DE 2023Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.

DECRETO 11.599, DE 12 DE JULHO DE 2023 – Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA