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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 12.12.2019
GEN Jurídico
13/12/2019
Notícias
Senado Federal
Promulgada emenda que permite transferência direta de recursos por parlamentares
Em sessão solene no Plenário do Senado Federal, o Congresso Nacional promulgou nesta quinta-feira (12) a Emenda Constitucional (EC) 105/2019, que acrescenta o art.166-A, autorizando a transferência direta a estados, municípios e ao Distrito Federal, de recursos de emendas parlamentares individuais ao Orçamento. O novo artigo entrará em vigor em 1° de janeiro de 2020.
Conduzida pelo presidente, Davi Alcolumbre, a sessão solene do Congresso teve a participação de vários parlamentares, entre eles, os senadores Elmano Férrer (Podemos-PI), Paulo Rocha (PT-PA), Nelsinho Trad (PSD-MS), Weverton (PDT-MA), Chico Rodrigues (DEM-RR) e Irajá (PSD-TO), e os deputados federais Aécio Neves (PSDB-MG), Célio Moura (PT-TO), Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), Pedro Lupion (DEM-PR) e Eduardo Bismarck (PDT-CE).
— Dia histórico de mais um capítulo que o Parlamento brasileiro, o Congresso Nacional, faz concretamente, fazendo com que o pacto federativo, um debate estabelecido nesta Casa há muitos anos, possa acontecer de verdade — disse Davi Alcolumbre pouco antes de declarar promulgada a mais nova emenda à Constituição.
A EC 105/2019 é oriunda da PEC 48/2019, aprovada pelos senadores na quarta-feira (11). O texto original (PEC 61/2015) foi apresentado pela então senadora e atual deputada federal Gleisi Hoffmann (PT-PR), aprovado pelo Senado em abril de 2019 e enviado para a Câmara, onde recebeu a numeração atual. Como a PEC foi modificada pelos deputados, teve de retornar ao Senado.
De acordo com a nova emenda, os repasses podem ser feitos sem necessidade de convênio. As transferências são de dois tipos: transferência especial, quando o parlamentar encaminha recursos para o governo ou a prefeitura sem destinação específica; e transferência com finalidade definida, quando a verba vai “carimbada” para um uso determinado.
A fiscalização dessas transferências diretas será feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelos órgãos de controle interno e tribunais de contas dos respectivos entes.
De acordo com a EC 105/2019, 70% das transferências especiais devem ser destinadas a investimentos e apenas 30% a custeio. Será proibida a utilização da transferência especial para o pagamento de despesas com pessoal (salários, aposentadorias e pensões) ou encargos referentes ao serviço da dívida pública. O texto também estabelece que 60% das transferências especiais realizadas no primeiro ano de vigência da emenda constitucional devem ser executadas até o mês de junho.
Cópias da nova emenda constitucional serão enviadas imediatamente à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal (STF), à Presidência da República e ao Arquivo Nacional, ficando uma das cópias no Senado Federal.
Aécio Neves afirmou que o Congresso estava fazendo algo concreto e efetivo para todo o país. Ele disse que a EC 105 é uma obra coletiva de vários partidos e mostra que o país amadureceu. Para Aécio, esse é um dos passos mais importantes para o verdadeiro pacto federativo. Ele registrou ainda que 50% das emendas parlamentares individuais ao Orçamento continuarão sendo investidos obrigatoriamente na área da saúde.
— Os representantes da sociedade brasileira permitirão, através desta emenda, que os recursos públicos possam chegar não apenas às grandes, mas às médias e pequenas comunidades deste país, para melhorar a qualidade do atendimento da saúde, da educação, infraestrutura, gerando empregos. Quanto mais recursos nessas comunidades, quanto mais recursos descentralizados nós pudermos a partir daqui determinar, melhor será para a sociedade brasileira — disse Aécio.
O deputado Célio Moura disse que era um dia de comemoração para todos os municípios, pois investimentos serão acelerados em todos os estados e em todas as cidades com a desburocratização e a descentralização promovidas pela emenda constitucional.
O senador Nelsinho Trad afirmou que a promulgação era histórica em relação ao fortalecimento dos municípios.
— Resgatamos aqui, com essa promulgação numa tarde histórica, um pouco da dívida que nós devemos pagar aos municípios brasileiros. Eu sou um municipalista convicto e vou estar aqui sempre defendendo o fortalecimento dos municípios — disse Nelsinho Trad.
O senador Weverton classificou como um momento de grande importância para a municipalidade.
— Na hora em que nós aprovamos uma PEC [proposta de emenda à Constituição] onde nós damos total autonomia para o parlamentar mandar direto para o seu município a benfeitoria parlamentar, melhorar a ação na saúde, no esporte, na educação ou na cultura, a ação que assim ele desejar — porque ele já o faz — a gente terá sem dúvida nenhuma a condição de ajudar ainda mais a vida das pessoas lá na ponta — avaliou Weverton.
O senador Irajá disse que a medida vai beneficiar todos os municípios brasileiros ao desburocratizar e agilizar a liberação de recursos para todas as cidades do país, simplificando a vida dos municípios.
— Essa medida vai desburocratizar, vai agilizar a liberação de recursos em todos os municípios do país nas nossas emendas individuais impositivas. Como o nosso presidente lembrou, nós não podemos mais admitir que uma emenda parlamentar leve um ano, um ano e meio, dois anos para que possa ser executada. As pessoas não podem esperar tanto tampo. E, com esta medida, nós vamos dar muita celeridade à liberação desses recursos e à execução dessas obras importantes para o nosso país e para os nossos municípios — disse.
Para o senador Chico Rodrigues, a promulgação demonstra o amadurecimento da democracia brasileira.
— São dezenas, centenas, milhares de obras que estão aí a necessitar de recursos menos burocratizados. Eu fazia um cálculo rápido aqui na ponta do lápis e verificava que, dos 513 deputados federais e 81 senadores, com as emendas individuais impositivas, dá um volume de recurso de quase R$ 9 bilhões, que sairão dos corredores sinuosos da burocracia e passarão diretamente à aplicação nos estados, nos municípios e no Distrito Federal. Portanto, entendo que esse é um momento novo. É a Constituição cada vez mais se revigorando — declarou.
Ao final da sessão, o presidente Davi Alcolumbre lembrou que foi do senador Irajá a ideia de resgatar a PEC antiga de Gleisi Hoffmann, sugestão que acabou encampada por todos os líderes. Davi disse ainda que a EC 105 fortalece a democracia, a Federação e os entes federados.
— A solução do problema das pessoas está na política. E essa é mais uma demonstração de que a política tem se esforçado e tem conseguido avançar muito com respeito às pessoas, com respeito ao Parlamento. E, com certeza, saímos do ano de 2019 provando ao Brasil e provando aos brasileiros que o tão sonhado pacto federativo se concretiza com ações, como a promulgação dessa emenda constitucional. Estamos hoje tendo a oportunidade de dar um passo gigantesco no sentido da economia do recurso público. Com certeza, absoluta, ficaremos registrados na história como o Congresso brasileiro que mais fez justiça aos estados, aos municípios e ao pacto federativo — declarou Davi.
Fonte: Senado Federal
Publicada lei que regula contratos de desempenho na esfera do governo
A edição desta quinta-feira (12) do Diário Oficial da União (DOU) traz a sanção da Lei 13.934/2019, que regulamenta os contratos de desempenho no âmbito da administração pública federal. A norma é oriunda do Projeto de Lei do Senado (PLS) 459/2016, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), aprovado pelo Congresso em outubro.
A nova lei dá mais autonomia gerencial e administrativa e estipula parâmetros de análise de desempenho nos órgãos públicos. O texto define como contrato de desempenho o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionado, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.
Entre essas flexibilidades e autonomias especiais, estão: definir a estrutura regimental, sem aumento de despesas e ampliar a autonomia administrativa quanto à celebração de contratos; estabelecimento de limites para despesas de pequenos vultos; e autorização para formação de banco de horas. Segundo a nova lei, o prazo de vigência do contrato não poderá ser inferior a um ano nem superior a cinco anos.
Abrangência
A medida abrange a administração direta dos três Poderes da União e as autarquias e fundações públicas federais. O objetivo é a promoção da melhoria do desempenho do supervisionado, visando o aperfeiçoamento do acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência; compatibilização das atividades entre supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais; facilitação do controle social sobre a atividade administrativa; estabelecimento de indicadores objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações de cooperação e supervisão; a fixação da responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados, a promoção do desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho.
Veto
O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou item do texto que dava aos administradores a obrigatoriedade de assegurar os recursos e meios necessários à execução do contrato, incluindo, na proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA) a ser encaminhada ao Congresso Nacional, os recursos orçamentários nele previstos.
Fonte: Senado Federal
Sancionada lei que proíbe o título de patrono a pessoas vivas
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12) a Lei 13.933, de 2019, que veda a outorga do título de patrono ou patrona a pessoas vivas. O objetivo é evitar que esse tipo de honraria seja manipulada política ou economicamente, ou visando a promoção pessoal de dirigentes das categorias.
A nova norma jurídica altera o parágrafo único do artigo 1° da lei que estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona (Lei 12.458, de 2011) para determinar que o patrono ou a patrona de determinada categoria seja escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma. Até então, o título poderia ser concedido a brasileiros vivos ou mortos.
A lei é oriunda do Projeto de Lei do Senado (PLS) 228/2016, do senador Lasier Martins (Podemos-RS). No Senado, a proposição foi aprovada em novembro de 2017 e seguiu para a Câmara dos Deputados. Os deputados aprovaram o texto sem modificações em outubro deste ano.
Fonte: Senado Federal
Vetos à LDO são derrubados, e novo texto é promulgado
Foi promulgado nesta quarta-feira (11) o texto de três vetos à Lei de Diretrizes Orçamentárias derrubados pelo Congresso Nacional. Os comandos haviam sido vetados pelo presidente Jair Bolsonaro e foram restabelecidos por deputados e senadores, que não concordaram com o chefe do Executivo.
Um dos itens vetados pelo presidente — e agora retomado — foi o parágrafo único do artigo 76. Tal comando retira a exigência de adimplência — identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais — como condição para o recebimento de transferências voluntárias pelos municípios com até 50 mil habitantes.
Segundo o governo, retirar tal exigência contraria o interesse público “por subtrair, imotivadamente, relevante medida de finança pública voltada para a responsabilidade na gestão fiscal” Além disso, a equipe técnica do Executivo alegou que as cidades com menos de 50 mil habitantes representam cerca de 88% dos municípios brasileiros, tornando “ineficazes os instrumentos de controle e boa gestão fiscal estabelecidos na Constituição de 1988.”
Outro ponto retomado pelos parlamentares foi a autorização de transferência de recursos da União para entidades privadas sem fins lucrativos usarem na construção, na ampliação ou na conclusão de obras (artigo 73,I,c).
Para a Presidência da República, a medida “contraria o interesse público ao ampliar de forma significativa o rol de despesas de capital passíveis de serem repassadas para entidades privadas”.
O terceiro ponto reinserido na LDO é o parágrafo 9º do artigo 5º, que permite o uso de recursos de transferências voluntárias para o pagamento de contratos temporários em convênios celebrados com estados, Distrito Federal e municípios. Segundo o Palácio do Planalto, trata-se de uma iniciativa contrária à boa gestão fiscal e ao combate ao desvio de recursos públicos.
Previsão legal
A Constituição diz que, se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, deve vetá-lo total ou parcialmente no prazo de 15 dias úteis. Se ele não o fizer, haverá a sanção tácita. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao chefe do Executivo.
A LDO indica as prioridades do Poder Executivo para 2020 e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (PLN 22/2019). Neste ano, os parlamentares mantiveram os vetos de Jair Bolsonaro a outros 199 dispositivos da LDO.
Fonte: Senado Federal
Vetos derrubados: promulgadas mudanças na lei que reestrutura a organização do governo federal
O presidente da República, Jair Bolsonaro, promulgou nesta quarta-feira (11) as mudanças determinadas pelo Congresso Nacional na Lei 13.901, de 2019, que reestrutura a organização básica do governo federal. A nova redação da norma impõe a exigência de que as nomeações de diretores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) deverão ser precedidas de aprovação pelo Senado.
Assim, caberá ao Senado deliberar sobre essas indicações como já ocorre com outras autoridades. O texto, publicado no Diário Oficial da União, é resultado da derrubada do Veto 42/2019 em sessão conjunta do Congresso realizada no final de novembro.
Outro dispositivo vetado pelo presidente e restabelecido por deputados e senadores determina que a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos manterá mecanismos de diálogo com as confederações nacionais patronais setoriais, comissões temáticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura. Essas organizações poderão contribuir com estudos, pesquisas e análises temáticas para subsídio à tomada de decisões de caráter estratégico para a agenda de infraestrutura do país.
Lei
A Lei 13.901, de 2019 é resultante do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 24/2019, oriundo da Medida Provisória (MP) 886/2019. O texto altera dispositivos da Lei 8.171, de 1991; da Lei 12.897, de 2013; da Lei 13.334, de 2016; e da Lei 13.844, de 2019. Esta última teve como origem a MP 870/2019, conhecida como MP da reforma administrativa, que foi a primeira editada pelo governo de Bolsonaro e trata da extinção e da fusão de órgãos e ministérios.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que regula atraso em audiências de causas trabalhistas
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou projeto que permite que, nas audiências da Justiça do Trabalho em que houver atraso injustificado, partes e advogados deixem o tribunal após 30 minutos de espera (PL 1539/19).
O texto, oriundo do Senado, insere dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), que atualmente só admite que as partes deixem o tribunal após atraso do juiz por mais de 15 minutos.
O relator na comissão, deputado Rogério Correia (PT-MG), defendeu a aprovação do texto. Segundo ele, a proposta iguala previsão do Código de Processo Civil – CPC ao Processo do Trabalho quanto ao período de trinta minutos de tolerância.
“Com isso, põe fim à postergação das audiências, fenômeno que vem tumultuando varas trabalhistas. A aprovação do projeto estimulará uma maior organização das pautas das audiências trabalhistas e elevará o sentimento de igualdade entre as partes, advogados e juízes”, explicou Correia.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova reclusão de 4 a 12 anos para quem cometer fraude em obra pública
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 10657/18, que tipifica o crime de fraude em obra ou serviço de engenharia, definido como “obter vantagem ilícita, em prejuízo da administração pública, em razão de sobrepreço ou superfaturamento”. A pena é de reclusão, de 4 a 12 anos, e multa.
A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), ao texto original do deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP). “A despeito das estarrecedoras revelações reiteradamente trazidas a público, não se conseguiu erradicar no País a prática da corrupção por meio do superfaturamento de obras públicas”, disse o relator em defesa da medida.
O substitutivo em tramitação na Câmara dos Deputados acrescenta dispositivo ao Código Penal no capítulo que trata de fraudes em certames de interesse público. A versão de Macris inseria o assunto na parte que trata do crime de corrupção ativa. O relator também estabeleceu condição agravante e definições para sobrepreço e superfaturamento.
Tramitação
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova multa para casos de violência ou racismo em área comum de condomínio
Projeto abrange atos de violência contra criança, adolescente, idoso ou mulher ou atos de discriminação em virtude de raça, entre outros
A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê multa para o condômino que praticar, nas áreas comuns, atos de violência contra criança, adolescente, idoso ou mulher ou atos de discriminação em virtude de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
A proposta (PL 3179/19) foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Francisco Jr. (PSD-GO), ao texto original do deputado Felipe Carreras (PSB-PE) e um apensado. “A proposta vem em momento oportuno, quando a sociedade empreende verdadeiro cerco contra a violência doméstica”, disse.
A proposta, que altera a Lei do Condomínio, determina ainda a fixação de placas alertando sobre o risco da multa, além de recomendar que eventuais casos de violência ou discriminação dentro das unidades privativas sejam informados às autoridades.
Segundo Francisco Jr., a ideia é sugerir a utilização do serviço de disque-denúncia, assegurando o anonimato. O projeto torna obrigatória a comunicação dos eventuais casos aos órgãos de segurança pública, por meio de síndicos ou responsáveis. “Isso poderia gerar denuncismo”, afirmou o relator.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Bens de idosos sem herdeiros poderão ficar com casa de abrigo
A Comissão de Defesa dos Direitos das Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou proposta que concede herança a casa de residência para idosos caso o morador não tenha herdeiros ou se os sucessores abrirem mão da herança.
O Código Civil determina que os bens são revertidos para o Estado na falta de herdeiros. Pelo texto aprovado, ficarão para a entidade responsável por programa de institucionalização de longa permanência que tenha assistido o dono dos bens como pessoa idosa nos últimos dois anos de vida.
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) ao Projeto de Lei 1849/19, da deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC). O relator determinou que os frutos da herança recebida – inclusive venda, aluguel ou benfeitorias – deverão ser aplicados unicamente para a assistência de outras pessoas idosas pela entidade que se tornar herdeira.
Mattos afirmou que é importante manter os bens herdados no cuidado dos idosos assistidos pela casa de longa permanência.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
ICMS: suspenso julgamento que discute criminalização do não recolhimento doloso de ICMS do imposto declarado
Pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu, na sessão desta quinta-feira (12), o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, em que se discute se o não recolhimento de ICMS regularmente declarado pelo contribuinte deve ser enquadrado penalmente como apropriação indébita (delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990). O tema está em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334. Até o momento, foram proferidos seis votos pela criminalização da conduta, caso dolosa (intencional) , e três votos que consideram que o ato somente configura crime se for cometido por meio de fraude.
O recurso foi interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por crime contra a ordem tributária por não terem recolhido no prazo determinado o imposto declarado em diversos períodos entre 2008 e 2010, em valores, na época, de cerca de R$ 30 mil. Eles foram absolvidos pelo juízo da Vara Criminal de Brusque (SC), mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), no exame de apelação do MP-SC, determinou o prosseguimento da ação penal. No RHC, eles pedem o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.
O julgamento foi iniciado na sessão de ontem. Os ministros Roberto Barroso (relator) e Alexandre de Moraes votaram pelo desprovimento do recurso e pela criminalização da conduta quando houver intenção, e o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, por entender que só se deve tipificar a conduta como crime se o não pagamento do tributo envolver artifício fraudulento que impossibilite a cobrança. Na sessão desta quinta, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam o relator, enquanto os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se alinharam à divergência.
Recurso de terceiro
O ministro Edson Fachin lembrou que, no julgamento do RE 574706, o Supremo entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo para PIS/Cofins exatamente por não fazer parte do faturamento do sujeito passivo da obrigação (no caso, o comerciante). Para Fachin, o valor que entra a título de ICMS apenas circula na contabilidade do comerciante, mas não ingressa definitivamente no seu patrimônio. Assim, no seu entendimento, não se trata apenas de inadimplemento fiscal, “mas sim a disposição de recurso de terceiro”.
Esse foi o mesmo argumento da ministra Rosa Weber. Para ela, a cobrança e a posterior omissão de recolhimento pelo comerciante implica efetivamente apropriação de valor de terceiros, o que legitima a tipificação penal. A ministra Cármen Lúcia votou no mesmo sentido, ressaltando que o recolhimento ao fisco do valor cobrado a título de ICMS é uma obrigação insuperável do comerciante.
Esses quatro ministros concordaram ainda com o fundamento do relator de que o delito não comporta a modalidade culposa (não intencional), sendo imprescindível o dolo. O ministro Luiz Fux deu exemplo de uma empresa milionária, cujos sócios residam em mansões, que não paga tributo. Essa situação, para ele, demonstra o ânimo de não pagar e de enriquecer à custa do Estado. “É a gênese da corrupção”, afirmou.
Fraudes
Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem o delito previsto na Lei 8.137/1990 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição para alcançar somente as situações em que o não pagamento do tributo envolva fraude, sob pena de estar se implantando uma “política criminal arrecadatória”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Plenário começa a julgar ação em que se discute a amplitude das audiências de custódia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (12), o julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 29303, em que se discute se a realização de audiência de custódia é obrigatória em todas as modalidades de prisão ou apenas nos casos de flagrante. Após a manifestações das partes e dos interessadas, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima quarta-feira (18).
agravo, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao questionar decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) que limita a medida aos casos de prisão em flagrante, sustenta que a interpretação é equivocada em relação ao que decidiu o STF no julgamento de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Da tribuna, o defensor Eduardo Newton argumentou que o núcleo decisório da medida cautelar na ADPF 347 compreendeu os pontos mais mencionados pelos presos no Brasil: a repressão à tortura e o exame da legalidade e da necessidade da prisão. “Com essa limitação da audiência de custódia realizada pelo TJ-RJ, não há como falar que o direito a não ser torturado se encontra legitimamente tutelado naquele estado da federação”, disse.
Em nome do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), o advogado Hugo Leonardo ressaltou que nem a Convenção Americana de Direitos Humanos nem o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos limitam a audiência de custodia à prisão em flagrante. A norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também não impõe restrições a presos ou a títulos de prisão cautelar. O IDDD defende que o STF determine ao Estado do Rio de Janeiro que apresente “todas as pessoas presas, detidas ou retidas a qualquer título de prisão, cautelar ou definitiva, para que lhe seja garantida a integridade física e possa ser verificada o mínimo de racionalidade na manutenção dessas prisões”.
Último a se manifestar, José Santiago, representante do Instituto de Ciências Penais (ICP), afirmou que todo ato de poder deve ser controlado por autoridade externa à que o realizou. “A polícia que prende não pode controlar a legalidade do ato de prisão”, disse.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Primeira Seção define teses sobre prescrição do redirecionamento da execução fiscal para sócio
Foi publicado nesta quinta-feira (12) o acórdão do julgamento do recurso repetitivo em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa. O assunto está cadastrado como Tema 444 no sistema de repetitivos.
Para o colegiado, o prazo prescricional de cinco anos será contado a partir da citação quando antes dela tiver ocorrido o ato ilícito destinado a fraudar a execução (por exemplo, a dissolução irregular da empresa). Quando o ato irregular for posterior à citação, conta-se o prazo prescricional da data do ilícito. Em ambos os casos, segundo a seção de direito público, a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública.
As três teses fixadas foram as seguintes:
1 – O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual;
2 – A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
3 – Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Construção jurisprude??ncial
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, lembrou que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. “O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (artigo 174) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária”, comentou.
Ele disse que diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a execução fiscal não é imprescritível. O ministro afirmou que é necessário fazer uma distinção das hipóteses de dissolução irregular da empresa para fins de prescrição.
“Não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada)”, comentou Herman Benjamin.
No caso concreto, o recurso da Fazenda de São Paulo foi provido para reconhecer que a pretensão de redirecionamento da execução para os sócios não estava prescrita, pois o pedido foi feito em 2007 ante a dissolução irregular da empresa já citada, constatada em 2005.
Recursos re???petitivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para Quarta Turma, lista de procedimentos obrigatórios da ANS não é apenas exemplificativa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previsto na Resolução Normativa 428/2017, não é meramente exemplificativo, tratando-se de um mínimo obrigatório para as operadoras de planos de saúde. Com essa posição, o colegiado negou o recurso de uma segurada que pretendia que o plano cobrisse tratamento não incluído na lista da agência reguladora.
A segurada ajuizou ação depois que a operadora não liberou o procedimento cifoplastia – indicado pelo médico –, mas, sim, a verteroplastia – prevista na resolução da ANS. O juízo de primeiro grau determinou a cobertura do procedimento prescrito pelo médico, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, entendendo que a cifoplastia não está prevista no rol da ANS e que a verteroplastia, autorizada pela operadora, tem eficácia comprovada.
No STJ, a segurada alegou que o rol da ANS seria apenas exemplificativo, uma referência básica, e que o contrato não menciona a exclusão do procedimento desejado.
Equilíbrio econ??ômico
Diante da relevância da matéria, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, deu a oportunidade para que entidades interessadas – entre elas, a própria ANS – pudessem intervir na discussão na qualidade de amici curiae.
Para a agência reguladora, considerar de caráter apenas exemplificativo o rol de procedimentos previstos em seu regulamento põe em risco o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, em razão do efeito cascata de pretensões similares à do recurso, trazendo risco à segurança jurídica.
Segundo a ANS, a Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – atribui à agência setorial a competência normativa e regulatória para estabelecer a cobertura mínima obrigatória que os planos devem oferecer com vistas à prevenção e ao tratamento de doenças.
Com a criação da ANS, pela Lei 9.961/2000, essa atribuição lhe foi incumbida, conforme o inciso III do artigo 4°. Atualmente, o rol de procedimentos obrigatórios é atualizado a cada dois anos.
Jurispru??dência
O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que há precedentes da Terceira Turma do STJ no sentido de que a lista da ANS seria meramente exemplificativa. De acordo com esse entendimento, o fato de um procedimento não constar da lista não desobriga o plano de custeá-lo, caso seja indicado pelo médico para tratar doença prevista no contrato.
No entanto, para Salomão, considerar esse rol meramente exemplificativo “representaria, na verdade, negar a própria existência do ‘rol mínimo’ e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais ampla faixa da população”.
Ele afirmou que o plano básico de referência, instituído pelo artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde e regulamentado pela ANS, foi criado como um mínimo para ser acessível à grande parcela da população não atendida pelas políticas públicas de saúde.
Segundo o ministro, “o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população”.
Distorçõ??es
A ideia de lista exemplificativa – ressaltou o relator –, ao contrariar os dispositivos legais que preveem o plano básico de referência e a possibilidade de contratação de outras coberturas, acaba por restringir a livre concorrência, estabelecendo “a mais ampla, indiscriminada e completa cobertura a todos os planos e seguros de saúde”.
Para Salomão, o entendimento segundo o qual a cobertura mínima não deve ter limitações definidas gera o efeito de padronizar todos os planos, obrigando-os, de forma tácita, a fornecer qualquer tratamento prescrito pelo médico – já que, para essa linha da jurisprudência, o plano pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica.
O ministro destacou que, conforme as manifestações dos amici curiae ANS, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e Instituto Brasileiro de Atuária, o rol propicia a previsibilidade econômica necessária à precificação de planos e seguros de saúde.
Citando lições da doutrina, Salomão apontou que as decisões judiciais que impõem coberturas sem amparo legal podem favorecer diretamente alguns consumidores, mas causam distorções no custeio e nos cálculos atuariais das operadoras – o que encarece os planos e restringe ainda mais o acesso das pessoas mais vulneráveis à assistência médico-hospitalar.
Situações pon???tuais
Essas conclusões, segundo o relator, não significam que o juiz, em situações pontuais, munido de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, não possa, em decisão fundamentada, determinar a cobertura de determinado procedimento que constate ser efetivamente imprescindível.
Ele lembrou, ainda, que é possível a autocomposição entre as partes, podendo a operadora pactuar com o usuário para que ele cubra a diferença de custos entre os procedimentos do rol ou de cobertura contratual e o orientado pelo médico assistente.
Ao negar provimento ao recurso da segurada, o ministro mencionou a manifestação de outro amicus curiae, o Conselho Federal de Medicina, para o qual a cirurgia prescrita pelo médico não está prevista na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, tendo a operadora oferecido tratamento “inequivocamente adequado”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Certidão negativa não pode ser exigida de empresa que teve recuperação deferida antes da Lei 13.043
Com base na impossibilidade de retroação dos efeitos da Lei 13.043/2014, que regulamentou o parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser cabível exigir a certidão negativa de débitos fiscais de uma empresa cuja recuperação foi deferida em 2006.
No recurso analisado pela turma, a Fazenda Nacional questionava a falta de comprovação de regularidade fiscal da empresa – discussão que surgiu apenas quando uma nova assembleia de credores, em 2016 (após o encerramento do processo de recuperação), aprovou a venda de um parque fabril para quitar créditos ainda em aberto.
“Tal providência, dado o avançado estágio de desenvolvimento do processo de soerguimento da recorrida, representaria violação à segurança jurídica e ao mais basilar dos princípios estampados na própria Lei 11.101/2005 – preservação da empresa –, que objetiva viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Em decisão interlocutória, o juiz homologou proposta de alienação do parque fabril independentemente da apresentação de certidões de regularidade fiscal. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual entendeu que a exigência de apresentação de certidões negativas não pode ser obstáculo ao deferimento da recuperação de uma empresa, mesmo após a regulamentação do parcelamento de débitos fiscais pela Lei 13.043/2014.
Inércia legisla?tiva
Por meio de recurso especial, a Fazenda Nacional e o Ministério Público do Rio Grande do Sul sustentaram que a apresentação das certidões seria condição imprescindível para a concessão da recuperação judicial. Segundo as recorrentes, não existe mais o vácuo legislativo relativo ao parcelamento especial para empresários em processo de recuperação, em razão da publicação da Lei 13.043/2014.
A ministra Nancy Andrighi apontou que, efetivamente, a Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFRE) dispõe, em seu artigo 57, que, após a aprovação do plano pela assembleia geral de credores, incumbe ao devedor apresentar em juízo certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal. Trata-se, segundo a ministra, de exigência imprescindível, nos termos do artigo 58 da mesma lei.
Entretanto, a relatora lembrou que, em razão das disposições constantes no artigo 68 da LFRE e no artigo 155-A do Código Tributário Nacional – as quais garantem ao empresário em recuperação a possibilidade de parcelar seus débitos fiscais em condições especiais –, a Corte Especial do STJ passou a entender que a inércia do legislador em editar lei específica sobre o parcelamento impossibilitaria o contribuinte de cumprir a regra do artigo 57 da Lei 11.101/2005, não podendo o empresário sofrer prejuízos pela demora do Legislativo.
Parcelamento esp?ecial
Em 2014, foi publicada a Lei 13.043/2014, incluindo o artigo 10-A na Lei 10.522/2002, dispositivo que prevê modalidade especial de parcelamento de débitos tributários para a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação. A lei foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2015, conciliando, segundo Nancy Andrighi, os interesses dos credores privados do devedor e os do fisco.
“Como a obtenção do parcelamento conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e esta permite a expedição de certidões positivas com efeitos de negativas, achava-se pavimentado o caminho que possibilita o cumprimento, pela recuperanda, da exigência da norma do artigo 57 da LFRE (comprovação da regularidade fiscal)”, afirmou a ministra.
Além disso, Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com o fixado nos artigos 57 e 58 da Lei 11.101/2005, bem como no artigo 191-A do CTN, a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda deve ocorrer em momento anterior à concessão da recuperação judicial.
Ela ressaltou, porém, que o processo de soerguimento da empresa já estava encerrado em 2008, e a insurgência da Fazenda Nacional quanto à comprovação da necessidade da regularidade fiscal só foi manifestada após o pedido de homologação da decisão de vender o parque fabril, tomada em assembleia de 2016, durante a execução do plano.
“Como, à época da concessão do benefício legal, não havia lei específica a disciplinar o parcelamento especial do crédito tributário do devedor em processo de recuperação, tem plena aplicabilidade à espécie o entendimento assentado por esta corte no sentido de que a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda não era providência que dela se podia exigir”, concluiu a ministra ao manter a decisão do TJRS.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere expedição de ofício para a exibição de documentos, independentemente de o pedido ter sido feito por mero requerimento no mesmo processo, e não em ação incidental ou incidente processual.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou a regra do inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.
O colegiado deu provimento ao recurso de uma seguradora contra decisão interlocutória que indeferiu seu requerimento para que a Caixa Econômica Federal fornecesse documentos comprobatórios da existência de vínculo entre os autores da ação, o Sistema Financeiro de Habitação e os riscos cobertos pela apólice. A turma determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise a plausibilidade do requerimento formulado.
Conceitos indetermin?ados
No voto acompanhado pelo colegiado, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o artigo 1.015 do CPC, que define as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, “de modo que esta corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal”.
A relatora afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse contexto, exigindo a indispensável conformação entre o texto legal e o seu conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o significado da frase “decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa”.
Ela ressaltou não haver dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra a parte adversária e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento.
Contudo – destacou Nancy Andrighi –, ainda era preciso definir o cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de expedição de ofício da própria parte no processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental – como ocorreu no caso em julgamento.
Documento de te?rceiro
“A pretensão do réu que requer a expedição de ofício para agente financeiro, que é terceiro, para que ele apresente documentos comprobatórios do vínculo dos autores com o Sistema Financeiro de Habitação e dos riscos cobertos pela apólice, reveste-se de típica natureza de exibição de um documento que se encontra em poder de quem não é parte”, explicou a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, pouco importa, para fins de cabimento do agravo de instrumento, que a decisão que indeferiu o pedido de exibição tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação incidental ou de um simples requerimento formulado no próprio processo.
“O veículo processual é irrelevante face ao conteúdo decisório que efetivamente versou sobre a exibição de documento em posse de terceiro, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto no CPC/2015 porque o julgador, liminarmente, indeferiu o pedido de cunho exibitório formulado pela recorrente de forma expedita.”
Nancy Andrighi disse que a finalidade da regra do CPC apenas será plenamente atingida com a compreensão de que a decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento pode ocorrer em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.12.2019
EMENDA CONSTITUCIONAL 105, 12 DE DEZEMBRO DE 2019 – Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032 – Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido parcialmente o Ministro Roberto Barroso, que dela conhecia em menor parte e, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente a ação, e o Ministro Roberto Barroso, que, na parte conhecida, também julgava-a improcedente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 05.12.2019.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.12.2019 – Edição Extra
LEI 13.932, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 – RETIFICAÇÃO – Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
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