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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 12.09.2022

AGRAVO DE PETIÇÃO

BEM PÚBLICO

BPC

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO PENAL MILITAR

CPC

DECISÃO STJ

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

INCIDÊNCIA DO IR E DA CSLL

JUSTIÇA DO TRABALHO

GEN Jurídico

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12/09/2022

Notícias

Senado Federal

Primeiros socorros podem ser ensinados nas escolas para evitar acidentes

Noções de primeiros socorros devem ser ministradas aos estudantes do ensino médio e dos anos finais do ensino fundamental de acordo com diretrizes específicas para cada faixa etária. É o que propõe o projeto de Lei (PL 2.336/2022) elaborado pelo senador Luiz Pastore (MDB-ES).

A proposta altera a Lei nº 13.722/2018, que já tornou obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de recreação infantil. A lei ainda determina que esses locais tenham kits de emergência que sigam as orientações das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Segundo o senador, a escola tem o papel não somente de oferecer educação de qualidade, mas também de proteger e guardar as crianças e adolescentes. Por meio do ensino de primeiros socorros, além dos funcionários aptos para atuar em casos de urgência ou emergência que comprometam a integridade física dos estudantes, o corpo discente também poderá auxiliar na tomada de providências elementares em caso de necessidade.

“O ensinamento de primeiros cuidados em caso de acidente ou mal súbito, de modo a melhorar o quadro, evitar sequelas e até mesmo salvar vidas, e a proteção contra acidentes de engasgos, que tantas mortes têm ocasionado entre crianças e jovens, contribuirá para evitar inúmeras tragédias ou amenizar os danos causados por muito incidentes”, justifica o senador.

O projeto ainda aguarda designação de relator.

Fonte: Senado Federal

Projeto prevê que laudos de autismo tenham validade indeterminada

Projeto de Lei (PL 2.352/2022) estabelece que o laudo de diagnóstico que identifique o transtorno do espectro autista tenha validade indeterminada. O objetivo da proposta, apresentada pela senadora Ivete da Silveira (MDB-SC), é de garantir dignidade e respeito às pessoas autistas que buscam a legítima obtenção de benefícios do INSS, como na hora de requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre outros.

O PL altera a Lei 12.764, de 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

A senadora justifica a criação da proposta enfatizando a dificuldade, demora e complexidade que os autistas têm para recorrer constantemente a laudos que contestam sua condição, o que os prejudica em seu desenvolvimento pessoal, social e no mercado de trabalho.

“Se o autismo é vitalício, não havendo quem seja ex-autista, por que razão os autistas, na busca de seus direitos, têm de periodicamente procurar novos médicos para obter novos laudos com os mesmos diagnósticos de sempre? Submeter-se a essa reavaliação periódica e demorada é algo que traz insegurança e profundo desconforto para os autistas, para que possam gozar dos direitos que a lei lhes garante”, afirma a autora da matéria.

O autismo é uma condição neuropsíquica constitutiva que acompanha a pessoa por toda a sua vida. Terapias podem ajudar no desenvolvimento de habilidades sociais e de autocuidado, e treinos de sensibilidade visual, auditiva, gustativa e tátil podem diminuir desconfortos que costumam acompanhar o transtorno do espectro autista.

Ivete afirma que a conscientização da família, da sociedade e dos agentes públicos pode favorecer a inclusão dos autistas e a derrubada de barreiras, inclusive atitudinais, que portadores de autismo ainda enfrentam no cotidiano.

O texto do projeto defende que, além do direito de viver em condições de real igualdade, há pessoas que têm muito a contribuir, por exemplo, com seu hiperfoco, que as torna especialistas em determinados assuntos, ou com a sua forma diferente de abordar alguns problemas para os quais soluções convencionais não funcionam, o que faz com que empresas, já percebendo as vantagens da inclusão, buscam ativamente profissionais autistas.

A parlamentar cita o amparo já existente do ordenamento jurídico brasileiro, por meio das Leis Berenice Piana, Romeo Mion e a Lei Brasileira de Inclusão que considera autistas como pessoas com deficiência para todos os fins legais. Porém, faz a ressalva que a exigência constante de laudos “é uma exigência meramente burocrática e desprovida de sentido, que submete os autistas à espera, alterações em sua rotina e sofrimento psicológico.”

O projeto ainda aguarda designação de relator.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto atualiza regras do processamento de recursos na Justiça do Trabalho

O Projeto de Lei 1924/22 altera regras do sistema recursal da Justiça do Trabalho para estabelecer que a admissibilidade do recurso ordinário, atualmente a cargo dos juízes de primeira instância, passará a ser realizada pelo próprio tribunal. O texto também admite que o juiz relator dos recursos determine a produção de provas no processo. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

“Na via recursal ordinária, é preciso outorgar ao relator maior liberdade de apreciação e, ao mesmo tempo, garantir o contraditório e a ampla defesa, eliminando-se o inútil juízo de admissibilidade inicial”, argumenta a autora, deputada Soraya Santos (PL-RJ), cuja iniciativa aproveita sugestões de desembargadores, juízes e pesquisadores da Justiça do Trabalho.

Segundo ela, o objetivo do projeto é tornar o processo trabalhista mais ágil, reduzindo o tempo de análise de recursos e desestimulando o excesso de demandas. A deputada destaca ainda que muitas das alterações previstas para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já constam do Código de Processo Civil (CPC).

Agravo de petição

Uma das alterações, por exemplo, pretende evitar que o agravo de petição – recurso cabível durante a execução trabalhista – seja utilizado simplesmente para adiar a execução da sentença.

“O agravo de petição demanda urgente atualização, pois tem sido palco de constantes e desnecessárias delongas na marcha processual, exatamente no momento em que o trabalhador, já detentor do título executivo, se vê submetido a mais uma demanda processual”, acrescenta a deputada.

Para desestimular o excesso de demandas, o projeto estabelece que, quando o órgão colegiado mantiver, em votação unânime, a decisão proferida pelo relator do processo no tribunal, a parte perdedora será condenada a pagar à parte vencedora multa fixada entre 1% e 10% do valor da causa.

Por fim, o texto prevê que, se o recorrente não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento integral do depósito ou o pagamento integral das custas, deverá fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do recurso.

Tramitação

O texto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto endurece pena para militar que destruir bem público ou documento de valor histórico

O Projeto de Lei 2189/22 endurece a punição para o militar que destruir ou inutilizar bem público ou bem ou documento de valor histórico. A pena prevista é detenção de um a três anos, se o fato não constituir crime mais grave.

A pena aumentará em 1/3 se o agente for oficial; e na metade, se exercer função de comando. Se o dano resultar de ação ou omissão culposa (sem intenção), a pena será detenção de seis meses a um ano.

A proposta, do deputado Coronel Tadeu (PL-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

Atualmente, o Código Penal Militar fixa pena de detenção de seis meses a três anos para o militar que destruir bem público e não menciona os de valor histórico.

“A preservação do patrimônio histórico é fundamental para a formação da sociedade e a manutenção da memória coletiva”, afirma Coronel Tadeu. “A destruição desse patrimônio deve ser punida com o rigor da lei penal castrense se o autor da conduta for militar.”

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção discute incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.160 na base de dados do STJ, está assim ementada: “A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Aplicação equivocada de precedentes estimula a litigância

Segundo o relator, está presente o caráter repetitivo da demanda, sendo que pelo menos 42 acórdãos e 413 decisões monocráticas já foram proferidos por ministros do STJ em processos com controvérsia similar. Além disso, outros 950 processos sobre o mesmo assunto estão em tramitação na corte e nos Tribunais Regionais Federais.

Segundo Campbell Marques, é pacífico o entendimento, nas duas turmas de direito público do STJ, no sentido da possibilidade de tributação.

No entanto – destacou o magistrado –, a litigância tem sido encorajada pela equivocada aplicação, no STJ e em outros tribunais, de precedentes que se referem à tributação do lucro inflacionário prevista no artigo 21 da Lei 7.799/1989, e também por uma interpretação ampliativa dada aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a não incidência do IR sobre juros de mora.

O ministro considerou que está configurada “típica demanda de massa”, que envolve a insurgência de contribuintes contra atos normativos federais que interpretam a legislação tributária de modo padronizado.  Além disso, “são invocados nas razões dos recursos especiais precedentes consolidados e referentes a temas também julgados em repetição/repercussão geral, o que põe em risco as características de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência desta casa”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sócio devedor tem legitimidade para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o devedor buscava reformar a decisão que, no curso do cumprimento de sentença contra ele, deferiu o pedido de desconsideração inversa para que fosse alcançado o patrimônio das empresas de que é sócio.

O devedor havia interposto agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a fim de demonstrar a inexistência dos requisitos para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no regramento do artigo 50 do Código Civil. O TJDFT não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o sócio devedor não teria legitimidade nem interesse recursal para questionar a decisão do juízo de primeiro grau.

Perante o STJ, o devedor argumentou que a prática dos atos que levaram à desconsideração foi atribuída à pessoa física do sócio administrador; por isso, seria evidente o seu interesse em rediscutir a decisão que lhe atribuiu o exercício da atividade empresarial mediante conduta antijurídica.

Uso do patrimônio da empresa para quitação da dívida pode afetar relação entre sócios

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, pela literalidade da lei, na desconsideração da personalidade jurídica, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela medida excepcional – o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa) – é que integrará o polo passivo do incidente, não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor.

No entanto, o ministro ressaltou que, em casos semelhantes, a doutrina considera evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, se o patrimônio da empresa for utilizado para a quitação da dívida, poderá haver ação de regresso, situação com potencial de influir na relação entre os sócios, levando à quebra da affectio societatis – vínculo psicológico entre os integrantes de uma sociedade, cuja perda conduz à sua dissolução parcial ou integral.

Devedor pode intervir no feito na condição de assistente

Bellizze afirmou que, segundo a doutrina, o pedido de desconsideração formulado na petição inicial ou em caráter superveniente resultará, respectivamente, em litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior. Para o magistrado, mesmo que o devedor não figure como litisconsorte no incidente, ele poderá intervir no feito na condição de assistente, dado o seu manifesto interesse jurídico.

Segundo o relator, são nítidos “o interesse e a legitimidade do sócio devedor tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto para impugnar a decisão que lhe ponha fim – seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente –, em interpretação dos artigos 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015”, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao TJDFT para julgamento do agravo de instrumento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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