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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 10.11.2020

ALTERAÇÃO NO CP

ALTERAÇÕES NO CPC

AO PLANO COLLOR

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CÓDIGO PENAL

CRIMES HEDIONDOS

CRIMES SEXUAIS

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

10/11/2020

Notícias

Senado Federal

Projeto prevê que Estatuto da Criança e do Adolescente incorpore medidas da Lei Maria da Penha

A senadora Leila Barros (PSB-DF) apresentou um projeto de lei, o PL 4.607/2020, com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência. Essa proposta determina que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) incorpore medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006).

De acordo com o texto, “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal de crime que envolva violência física, sexual ou psicológica contra menor de 14 anos, o juiz poderá aplicar as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006”.

O projeto destaca ainda que o juiz deve estabelecer as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha “quando houver ameaça de violência a criança ou adolescente praticada por parte de pessoa que deveria ter dever de guarda, proteção ou ascendência sobre o menor.”

A proposta de Leila também prevê o atendimento prioritário para menores de 14 anos em programas de proteção a testemunhas e vítimas de violência.

Além disso, a senadora ressalta que seu projeto contém dispositivo para “responsabilizar civilmente, de forma solidária, as entidades que não exerçam seu dever de vigilância sobre seus servidores, empregados ou representantes” no que se refere à violência contra menores.

Ao justificar a proposta, Leila ressaltou que, periodicamente e com uma “constância assustadora”, o país é surpreendido com um escândalo de violência contra crianças e adolescentes.

“Recentemente, as estatísticas tenebrosas se mostraram novamente na descoberta do caso de uma menina que engravidou aos dez anos, após constantes violações procedidas durante quatro anos, feitas por pessoa que deveria protegê-la”, exemplificou.

Ainda não há data prevista para a apreciação dessa matéria.

Fonte: Senado Federal

Projeto de lei visa barrar prática de culpar as vítimas de crimes sexuais

Projeto de lei apresentado pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES) visa oferecer proteção às mulheres, para que se sintam seguras e encorajadas a denunciar crimes sexuais e tenham certeza de que serão amparadas pelo poder público.

O PL 5.117/2020 faz dois acréscimos ao Código de Processo Penal. O primeiro reproduz o artigo 10-A da Lei Maria da Penha, estabelecendo que o atendimento policial e pericial das vítimas de crimes contra a dignidade sexual seja feito preferencialmente por profissionais capacitados, preferencialmente mulheres. A segunda alteração na legislação penal estabelece regras adicionais nos casos de inquirição de vítimas e testemunhas de crimes contra a dignidade sexual, a fim de obrigar os agentes públicos a não atuarem ou permitirem a revitimização da ofendida.

“É de suma importância que, mesmo com séculos de atraso, nosso sistema de justiça fique livre da estrutura machista”, destaca Contarato na justificação do projeto.

Casos

O senador relembrou o famoso julgamento do assassinato da socialite Ângela Diniz, ocorrido na década de 1970, em que o advogado da defesa questionou a vida pessoal da vítima e alegou “legítima defesa da honra” para favorecer o acusado, Raul Fernando Doca Street.

O recente caso da jovem catarinense Mariana Ferrer, vítima de estupro, também é apontado no projeto como emblemático. Vídeo divulgado pela imprensa na semana passada mostra trechos da audiência em que a jovem aparece chorando, humilhada pelo advogado de defesa do acusado, que expôs o “comportamento social” da blogueira ao exibir fotos dela, tiradas antes do crime, com o que chamou de “poses ginecológicas”. O advogado Cláudio Gastão também afirmou que “não gostaria de ter uma filha do nível de Mariana”. Palavras proferidas diante do juiz e do promotor de Justiça, que não teriam expressado nenhuma reação de censura diante dessa conduta.

“As palavras do advogado e a omissão dos agentes públicos são tão estarrecedoras, que ofendem não só a vítima, mas todas as mulheres brasileiras. Não é por acaso que esse foi o fato mais comentado e noticiado da semana. Atitudes de agentes públicos como as do Promotor e do Juiz são entraves recorrentes para que as mulheres denunciem crimes contra a dignidade sexual, em especial o crime de estupro”, ressaltou Contarato.

Culpa

O projeto ainda aponta pesquisa do Anuário de Segurança Pública de 2019 que revela como na sociedade em geral, incluídos os equipamentos públicos responsáveis pelo acolhimento e registro dos estupros, ainda há a prática machista de culpar a própria vítima pela violência sofrida.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 2016, mencionados no projeto, mostraram que 43% dos brasileiros do sexo masculino com 16 anos ou mais acreditavam que “mulheres que não se dão ao respeito são estupradas”.

“É de se destacar que os crimes sexuais estão entre aqueles com as menores taxas de notificação à polícia, o que indica que os números aqui analisados são apenas a face mais visível de um enorme problema que vitima milhares de pessoas anualmente”, destacou o senador.

No caso brasileiro, a última pesquisa nacional de vitimização estimou que apenas cerca de 7,5% das vítimas de violência sexual notificam a polícia. Os motivos para a baixa notificação são os mesmos em diferentes países: medo de retaliação por parte do agressor (geralmente conhecido), medo do julgamento a que a vítima será exposta após a denúncia, descrédito nas instituições de justiça e segurança pública, dentre outros.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta proíbe julgamento virtual sem participação em tempo real de advogado

Projeto altera o Código de Processo Civil

O Projeto de Lei 3388/20 proíbe a realização de sessão virtual de julgamento que não permita a participação do advogado em tempo real. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é de autoria da deputada Margarete Coelho (PP-PI) e outros, e altera o Código de Processo Civil. O texto dos parlamentares estabelece ainda que a sustentação oral do advogado nas ações e recursos deverá ser realizada, preferencialmente, de forma presencial.

Decisão do CNJ

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução que permitiu aos advogados gravar previamente a sustentação oral e enviá-la ao tribunal antes da sessão virtual. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, tem adotado essa prática.

A medida foi aprovada pelo CNJ por causa da pandemia de Covid-19, que forçou o fechamento de tribunais e fóruns.

Margarete Coelho discorda da decisão. Para ela, a sustentação oral deve ser realizada sempre em tempo real, mesmo em julgamentos virtuais, para não prejudicar a defesa.

“Sustentações orais gravadas e anexadas a processos eletrônicos são meros memoriais, que não têm a força retórica da palavra no momento da realização coletiva do julgamento”, argumenta a deputada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta facilita concessão de medida protetiva para mulher por delegado de polícia

Delegado poderá decretar o afastamento imediato do agressor, mesmo nas cidades que possuam juiz

O Projeto de Lei 2560/20 autoriza o delegado de polícia a decretar o afastamento imediato do agressor de mulher do lar ou do convívio, mesmo havendo juiz no município. O texto, que altera a Lei Maria da Penha, tramita na Câmara dos Deputados.

Hoje, os delegados só podem conceder a medida protetiva de urgência às mulheres nos municípios onde não há juiz à disposição (municípios que não são sede de comarca, conforme o texto da lei).

O projeto acaba com essa regra, mas mantém a necessidade de a decisão do delegado ser submetida à análise do juiz do caso no prazo de 24 horas, que terá a palavra final sobre a medida protetiva.

Para a deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), que assina o projeto com outras dez deputadas, a mudança vai dar mais agilidade à Lei Maria da Penha. “Via de regra, o primeiro atendimento às mulheres que sofreram violência doméstica ou familiar é feito pelos servidores da área de segurança pública, sendo, portanto, imprescindível que eles tenham meios de evitar que a situação continue ocorrendo ou até mesmo se agrave”, dizem as autoras da proposta.

O afastamento do parceiro agressor é decretado nos casos em que há risco iminente a? vida ou a? integridade física da mulher ou de seus dependentes.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta inclui superfaturamento em licitações no rol de crimes hediondos

Os condenados por esse tipo de crime não podem ser beneficiados com fiança ou anistia e precisam cumprir a pena inicialmente em regime fechado

O Projeto de Lei 2507/20 inclui na Lei dos Crimes Hediondos o crime de fraude à licitação mediante elevação arbitrária dos preços. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“A inserção do superfaturamento no grupo de crimes mais reprovados pelo estado e pela sociedade é uma importante medida de combate a esse tipo de conduta”, afirmou o autor, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS).

Assim como a prática da tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo, os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto e de fiança. Além disso, a pena será cumprida inicialmente em regime fechado.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta penas para crime de estupro de vulnerável

Proposta altera o Código Penal

O Projeto de Lei 5101/20 aumenta as penas para o crime de estupro de vulnerável, que é o abuso sexual cometido contra menores de 14 anos, pessoas com deficiência ou indivíduos que não têm como oferecer resistência por qualquer motivo (embriaguez, entorpecimento, entre outros).

A pena atual varia entre 8 e 15 anos de reclusão e pode chegar a 12 a 30 se o abuso levar à morte da vítima. Pela proposta, a pena inicial será de 12 a 20 anos de reclusão e poderá chegar a 20 a 30 anos no caso de morte.

O autor, deputado Guiga Peixoto (PSL-SP), afirma que o Estado de punir com extremo rigor os crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes. “Crimes dessa natureza afetam para sempre a integridade psíquica de uma pessoa, quando não deixam também sequelas físicas permanentes”, argumenta.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto impede demissões em empresas beneficiadas por incentivos tributários

Autor cita o setor automotivo, que recebe por ano cerca de R$ 7 bilhões na forma de isenção

O Projeto de Lei 1668/20 proíbe empresas beneficiadas por incentivos tributários de demitir mais de 5% dos empregados a cada período de 60 dias consecutivos. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, estabelece ainda que, em caso de epidemias, pandemias ou situações de calamidade pu?blica, qualquer demissão fica proibida. As medidas não se aplicam às micro e pequenas empresas.

O deputado Felipe Carreras (PSB-PE), autor do projeto, destaca que o País abriu mão de cerca de R$ 300 bilho?es no ano passado ao reduzir ou isentar de impostos e contribuições alguns setores da economia para que eles sejam mais competitivos.

“O setor automotivo recebe aproximadamente R$ 7 bilho?es na forma de incentivos. Achamos justo, portanto, que o povo brasileiro que paga essa conta possa exigir que eles na?o demitam seus funciona?rios”, disse.

Para Carreras,  além de provocar uma crise de saúde pública, a  pandemia de Covid-19 também agravou a desacelerac?a?o econo?mica no Brasil. “Diante disso, para garantir uma recuperac?a?o mais ra?pida e digna, devemos lutar com todas as nossas forc?as para a manutenc?a?o do maior nu?mero de empregos possi?veis”, disse.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF julgará diferença de correção monetária em saldos do FGTS referente ao Plano Collor II

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se há direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1112) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550, em que a matéria é questionada.

O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226855.

Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Luiz Fux, salientou que o tema constitucional traz questionamento referente ao direito adquirido a regime jurídico que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica. O ministro destacou, ainda, a relevância social e jurídica da matéria e a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento do Tribunal, mediante a sistemática da repercussão geral.

O ministro propôs, ainda, o julgamento de mérito, pronunciando-se pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso. Segundo relator, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o entendimento firmado no RE 226855 não foi superado pelo julgamento do RE 611503. Mas, nesse ponto, a manifestação do ministro não obteve o quórum necessário, e o mérito do recurso será submetido a posterior apreciação do colegiado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Homem condenado por tentativa de furto de bicicleta passará a cumprir pena no regime semiaberto

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 193620) a D. V., condenado por tentativa de furto, para converter o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. Segundo o ministro, apesar das circunstâncias judiciais negativas do condenado, como a reincidência, permitirem a fixação de regime inicial mais gravoso, no caso dos autos, o ministro considerou o regime fechado severo.

Embriagado, D. V. entrou na casa de um primo e subtraiu uma bicicleta avaliada em R$ 50, posteriormente devolvida à esposa do primo, proprietária. Ele foi condenado à pena de 1 ano e 24 dias de reclusão e 33 dias-multa, em regime inicial fechado, por furto tentado (artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal).

Constrangimento ilegal

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que apenas reduziu a pena pecuniária para 10 dias-multa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus lá impetrado. No STF, a defesa questiona a manutenção do regime inicial fechado para um crime de baixa gravidade e praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Regime mais gravoso

Em sua decisão, o relator observou que a fixação do regime inicial fechado levou em conta os maus antecedentes do condenado, que tem outra condenação, definitiva, por fatos anteriores. O juízo de primeiro grau também afirmou que a reincidência e o mau antecedente impossibilitaram a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Segundo Mendes, as circunstâncias judiciais negativas permitem a fixação de regime inicial mais gravoso e justificam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade. No entanto, a seu ver, o regime inicial fechado, no caso, é extremamente severo e não se sustenta. Isso porque, considerado apenas o tamanho da pena, o condenado teria direito ao regime inicial aberto. Na avaliação do ministro, em razão dos maus antecedentes e da reincidência, poderia ter sido fixado o regime inicial semiaberto, igualmente mais gravoso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Juiz tem legitimidade para recorrer de decisão que o declara suspeito para julgar processo

O magistrado, apesar de não ser parte na ação submetida à sua jurisdição, é parte no incidente de suspeição que possa surgir no processo – situação em que defenderá interesses próprios. Por isso, nesse caso, o juiz tem legitimidade para impugnar, por meio de recurso, a decisão que julga procedente a exceção de suspeição, ainda que ele não seja condenado ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, pois também pode haver reflexos em seu patrimônio moral.

Com amparo nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não conheceu dos embargos de declaração apresentados por um magistrado contra a decisão que o afastou de um processo. Segundo o tribunal, em entrevista à imprensa, o juiz teria emitido opiniões sobre a idoneidade das partes litigantes.

O caso foi analisado sob as regras do Código de Processo Civil de 1973. Contra a decisão do TJSP – que determinou a remessa dos autos a outro magistrado –, o juiz declarado suspeito opôs dois embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo tribunal sob o fundamento de inexistência de legitimidade recursal.

Evolução doutrin??ária

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial do juiz, explicou que, com base nos princípios tradicionais que regem o direito processual, o magistrado, os auxiliares da Justiça e os demais sujeitos imparciais do processo não são parte nem terceiros nas ações que tramitam sob sua jurisdição ou supervisão. Por esse motivo, em tese, não estariam legitimados a interpor recursos.

Entretanto – ponderou –, existem deliberações judiciais que podem afetar diretamente o patrimônio financeiro desses sujeitos, a exemplo do julgamento procedente de exceção de suspeição ou impedimento, em que o juiz é condenado a pagar despesas processuais.

Por essas razões, o relator destacou que, atualmente, há uma tendência de distanciamento da concepção clássica da chamada “parte”, pois os titulares da relação jurídica material submetida ao Judiciário não se confundem, necessariamente, com os sujeitos da relação jurídica processual.

Legitimaçã??o recursal

No caso da exceção de suspeição, o ministro Buzzi apontou que o juiz excepto, embora não seja parte na relação jurídica material da demanda, figura como parte legítima no incidente, tanto que, caso não reconheça a sua suspeição, pode apresentar defesa por meio de razões – de acordo com as previsões do CPC/1973.

Segundo o ministro, o CPC/2015, no artigo 146, parágrafo 5º, afastou qualquer dúvida sobre a possibilidade de o juiz interpor recurso contra a decisão que julga a exceção procedente.

Nesse cenário, apesar de o CPC/1973 não haver estabelecido um referencial claro sobre o tema, Marco Buzzi entendeu que o magistrado, como sujeito da exceção de suspeição, possui interesse jurídico e legitimação para recorrer da decisão de procedência do incidente.

Ao acolher o recurso e cassar o acórdão do TJSP, o ministro afirmou ainda que a legitimidade do juiz para recorrer não deve ser reconhecida apenas quando a decisão judicial atinge o seu patrimônio financeiro – ou seja, quando ele é condenado ao pagamento de despesas processuais –, pois, em algumas situações, o prejuízo também pode ser moral.

No caso em discussão, Marco Buzzi assinalou que os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para julgar procedente a exceção de suspeição sugerem que o juiz teria agido de maneira inadequada ao dar entrevista à imprensa e manifestar opinião sobre processo em tramitação, o que indicaria um comportamento de parcialidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nas tutelas antecipadas antecedentes, prazo para emenda à petição começa com intimação específica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que o prazo para a parte emendar a petição inicial, após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início depois da sua intimação específica para a prática desse ato processual.

O colegiado negou provimento ao recurso em que uma empresa de informática pediu a extinção de processo movido contra ela por um condomínio, o qual, por meio de tutela antecipada antecedente, pleiteou o cumprimento de contrato de prestação de serviços.

Segundo a empresa, o condomínio não realizou, no prazo legal de 15 dias, o aditamento à petição inicial, como determina o Código de Processo Civil (CPC) nos casos de tutela antecipada. Para ela, o prazo passaria a contar da ciência da decisão que concedeu a tutela, a qual teria ocorrido, de forma inequívoca, no momento em que o condomínio apresentou uma nova petição para questionar o cumprimento da tutela antecipada, pleiteando a aplicação de multa à empresa.

Ciência inequ??ívoca

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, em regra, a intimação deve ser cumprida com a observância estrita da forma prevista em lei, para não haver dúvidas de que a parte teve efetiva ciência do ato processual e das eventuais providências que deva tomar.

Segundo a ministra, embora a presunção legal de conhecimento do ato processual proferido no processo eletrônico decorra da intimação formal, “existe a possibilidade de se excepcionar esse preceito, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, caso seja demonstrada a ciência inequívoca da parte sobre o conteúdo do ato processual”.

Ao citar precedente da Quarta Turma, a relatora ressaltou que a aplicação da teoria da ciência inequívoca é excepcional, não sendo configurada pelo mero peticionamento espontâneo nos autos, sem o comprovado acesso ao seu conteúdo.

Nancy Andrighi ainda destacou que a ciência inequívoca não é resultado inerente da primeira oportunidade para se manifestar no processo, pois não é um critério puramente cronológico, sendo “verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual”.

Tutela principa???l

A ministra esclareceu que, na petição inicial da tutela provisória antecipada antecedente, o autor somente fez a indicação do pedido de tutela final – artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC –, devendo a sua argumentação ser complementada com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou outro maior fixado pelo juiz. Contudo, a relatora observou que o mencionado dispositivo legal não define, expressamente, o termo inicial do prazo.

Para a ministra, essa informação deve ser extraída a partir da interpretação “teleológica e sistemática” do instituto da tutela antecipada antecedente com as previsões dos artigos 4º; 139, IX; 321; 304, caput e parágrafo 1º; e 1.003, parágrafo 5º, do CPC, cuja orientação é de que o prazo para o aditamento da inicial somente tem início se for estritamente necessário para que se dê sequência ao “procedimento provisório” para a tutela principal, quando ocorrerá a cognição plena.

Prazos sucessi??vos

De acordo com Nancy Andrighi, a intimação do autor para o aditamento da petição inicial e o início do prazo mínimo de 15 dias para a prática desse ato exigem intimação específica, com a indicação precisa da necessidade da emenda da inicial, conforme prevê o artigo 321 do CPC.

Isso porque, “caso concedida a tutela provisória de urgência antecipada e satisfativa, o artigo 304, caput, do novo CPC prevê que a mencionada decisão judicial pode se estabilizar se, regularmente intimada a parte adversa, ela não interpõe recurso da decisão que a concedeu, devendo o processo, nessa hipótese, ser extinto, conforme prevê o parágrafo 1º do referido artigo”.

Por essa razão, a ministra entendeu que os prazos para recorrer da decisão de concessão da tutela antecipada e para aditar a inicial não correm concomitantemente, mas sim de forma sucessiva.

“Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo, a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo”, afirmou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 10.11.2020

RECOMENDAÇÃO 81, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA–CNJ–Propõe procedimentos ao tratamento de pessoas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade e adolescentes em conflito com a lei com deficiência auditiva e/ou visual, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da justiça criminal e da justiça da infância e juventude.

RESOLUÇÃO 352, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJAltera a Resolução CNJ 342/2020, que institui o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU.


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