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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 09.09.2019

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09/09/2019

Notícias

 Senado Federal

Projeto obriga preso por crime violento ou hediondo a usar tornozeleira no ‘saidão’

Uma proposta que torna obrigatório o uso de equipamento de monitoramento eletrônico pelos condenados por crime hediondo ou violento durante as saídas temporárias será analisada na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) agendada para quarta-feira (11), a partir das 9h.

O autor do Projeto de Lei do Senado (PLS) 120/2016, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), justifica que hoje os beneficiados com o “saidão” — quando condenados deixam o presídio em datas comemorativas como Dia das Mães ou dos Pais, Natal e Ano Novo — não são submetidos a qualquer tipo de vigilância e, infelizmente, alguns se aproveitam da oportunidade para cometer novos crimes, às vezes graves, como estupros.

“O percentual de condenados que não retornam aos presídios é consideravelmente pequeno e geralmente são indivíduos que praticaram crimes mais graves ou com violência grave à pessoa. Logo, merecem tratamento diferenciado, e a concessão do benefício deve estar condicionada à vigilância direta por meio de equipamento de monitoração eletrônica”, defendeu.

O relator, senador Cid Gomes (PDT-CE), em uma das alterações sugeridas ao texto, determinou que os presos em flagrante durante o gozo de saída temporária, ainda que por crime de menor potencial ofensivo, deverão ter o benefício das saídas cassado. A proposta é terminativa na comissão.

Barragem

Também está na pauta da CCJ o Projeto de Lei (PL) 3.915/2019, que tipifica o crime de desastre ecológico de grande proporção ou que produza estado de calamidade pública. A proposta, de autoria da comissão parlamentar de inquérito (CPI) que investigou o rompimento da barragem de Brumadinho (MG), altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) para prever a pena de reclusão de 2 a 8 anos, mais multa, para quem permitir a ocorrência de desastre ecológico de grande proporção ou que produza estado de calamidade pública. Quando o crime for culposo, a pena será de detenção de 1 a 2 anos. Há agravantes: se houver lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade será aumentada de metade; se resultar em morte humana, será aplicada em dobro.

Pelo texto, cometerá crime quem facilitar o rompimento de barragem por não observar norma técnica, administrativa e de práticas reconhecidas pela comunidade científica ou não obedecer a determinação da autoridade ambiental e da entidade fiscalizadora da segurança de barragem. A pena vai de 2 a 8 anos, mais multa. Quando resultar em inviabilização de área para ocupação humana e mortandade de fauna e flora, o crime será qualificado, com pena de 3 a 8 anos.

A proposta também aumenta os valores para a multa administrativa, que passa de R$ 50 a R$ 50 milhões para R$ 2 mil a R$ 1 bilhão. O relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), é favorável ao texto.

Sabatinas

Antes da votação de propostas, dois indicados para integrar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2019–2021 passarão por sabatina: o desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, do Tribunal de Justiça do Paraná, e o juiz de direito Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e que hoje atua como juiz auxiliar de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e juiz auxiliar da Presidência do CNJ.

A reunião ocorrerá na sala 3 da Ala Senador Alexandre Costa.

Fonte: Senado Federal

Senado instala comissão que vai analisar reforma do Código Comercial

O Senado instala na quarta-feira (11) a Comissão para Reforma do Código Comercial, que irá analisar projeto de lei que disciplina a organização e a exploração de empresas nas áreas de direito societário, contratual, cambial e comercial marítimo. A reunião tem início às 9h, na sala 19 da ala Alexandre Costa.

Composta por nove membros titulares, a comissão, que irá funcionar em caráter temporário, será criada para examinar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 487/2013.

Elaborado por um grupo de juristas e apresentado pelo então presidente da Casa, senador Renan Calheiros (MDB-AL), o projeto traz inovações como a figura do empresário individual, que poderá se inscrever no Registro Público por meio eletrônico. Ele deverá exercer a atividade em regime fiduciário: no caso de falência, o patrimônio pessoal não poderá ser usado para pagar dívidas da atividade empresarial.

Com mais de mil artigos, o texto trata de temas como concorrência desleal, concorrência parasitária, comércio eletrônico, tipos de sociedade, registro contábil, processo empresarial, falência, operações societárias, contratos empresariais e comércio marítimo.

A última versão aprovada do projeto está contida em relatório do ex-senador Pedro Chaves, votado em dezembro de 2018 pela comissão para reforma do Código Comercial, que funcionou na legislatura anterior.

Fonte: Senado Federal

Projeto que tipifica crime de desastres ambientais está na pauta da CMA

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) pode aprovar na quarta-feira (11), em reunião deliberativa marcada para as 14h, um projeto de lei que tipifica o crime de ecocídio para punir responsáveis por tragédias ambientais, como as de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais.

Apresentado por membros da comissão externa de Brumadinho da Câmara dos Deputados, o PL 2.787/2019 estabelece pena de reclusão de 4 a 12 anos e multa para quem der causa a desastre ambiental, com destruição significativa da flora ou mortandade de animais (ecocídio), atestada por laudo pericial reconhecendo a contaminação atmosférica, hídrica ou do solo.

Se o crime for culposo, quando o autor não tiver a intenção de provocá-lo, a pena será de detenção de 1 a 3 anos e multa. No caso de o acidente provocar morte de pessoa, a pena para o crime de homicídio será aplicada independentemente da de ecocídio.

Outro crime criado pelo projeto refere-se ao descumprimento de legislação, norma técnica, licença e suas condicionantes ou de determinação da autoridade ambiental e da entidade fiscalizadora da segurança de barragem.

Nesses casos, a pena será de reclusão de 2 a 5 anos e multa. No crime culposo, ela cai para detenção de 1 a 3 anos e multa.

Multa Ambiental

O texto, que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998), também atualiza os limites da multa ambiental, atualmente entre R$ 50 e R$ 50 milhões. Os novos limites serão de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão, atualizados periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

O projeto foi aprovado no final de junho pela Câmara dos Deputados. O relator na CMA, senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) considera oportuno o endurecimento das penas aplicáveis a causadores de desastres ambientais em razão dos graves incidentes ocorridos repetidamente em Minas Gerais, nos quais centenas de pessoas perderam a vida.

Lixo no mar

Outro projeto pronto para votação é o PL 1.405/2019, que suspende o certificado de habilitação do comandante de embarcação que jogar lixo plástico no mar.

De autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), a proposta reforça a proibição de lançamento de resíduos no meio ambiente prevista na Lei 9.966, de 2000, e na Lei 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Esse tipo de prática é considerado crime, nos termos do artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais.

“Contudo, não temos visto uma redução significativa dessa conduta. Menos ainda no ambiente marinho, considerado terra de ninguém e depositório capaz de absorver indefinidamente o despejo irregular de produtos plásticos”, observa o relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), que é favorável ao projeto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova restrições para liberdade de agressor a mulher

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que muda a Lei Maria da Penha (11.340/06) para determinar que o agressor que tiver a prisão preventiva revogada só será libertado depois de participar de uma audiência judicial.

Os parlamentares aprovaram o parecer do relator, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que reuniu em um só texto pontos dos projetos de lei 10019/18; 8320/17; 2939/15; e 3418/19. “Tratam-se de medidas importantes para a garantia de que os agressores não persistam nos atos de violência”, disse.

Audiência

Pela proposta, a audiência com juiz deverá ser realizada em até 48 horas da decisão de soltar o réu. O objetivo é que o agressor seja advertido sobre a necessidade de cumprir as medidas protetivas, como suspensão de porte de arma, afastamento do lar ou proibição de aproximação da vítima. Ele também poderá ser obrigado a participar de sessões socioterapêuticas.

Além disso, o texto aprovado determina que o juiz só poderá revogar a prisão preventiva depois de executadas medidas protetivas de urgência contra a ofendida – como afastamento da convivência e restrição de visitas aos filhos.

A prisão preventiva é aquela feita no curso da investigação do crime, a fim de garantir a investigação, impedir a fuga ou garantir a segurança das vítimas.

Tramitação

A matéria tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proibição de vantagens em razão de delação premiada

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que proíbe a obtenção de vantagens de qualquer natureza por pessoas que fizerem acordos de colaboração premiada com a Justiça.

A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, foi aprovada na forma de substitutivo do relator, deputado Sargento Fahur (PSD-PR), ao o Projeto de Lei 186/19, do deputado Igor Timo (PODE-MG).

“Em acordos realizados por colaboradores presos pela Operação Lava Jato, foi possível observar que houve vantagens indevidas por meio do manejo de informações privilegiadas e benefícios financeiros no mercado”, disse o relator.

Segundo a proposta, o colaborador, os sócios e os parentes até o terceiro grau não poderão se aproveitar, direta ou indiretamente, de informações privilegiadas produzidas durante o processo de colaboração com a Justiça. A proibição é incorporada à Lei de Combate ao Crime Organizado (12.850/13).

O texto prevê que não será necessária a comprovação de dolo ou culpa: a mera existência de uma transação que gere benefícios financeiros em decorrência de uma delação premiada, por exemplo, já bastará para gerar punições.

Sanções

A proposta prevê diversas sanções, em caso de violação da norma, entre elas a devolução integral do benefício auferido, com juros de 2% ao mês e correção monetária.

Se comprovado dolo ou culpa do colaborador no uso vedado de informação privilegiada, a delação fica sujeita a revisão, e o colaborador fica obrigado a cumprir em regime fechado 1/3 da soma total das penas máximas atribuídas aos crimes confessados, não podendo ultrapassar 15 anos de reclusão.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova adicional de risco para agentes de segurança

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o Projeto de Lei 1305/19, que cria adicional por atividade de risco, fixado em, no mínimo, 30% da remuneração, para integrantes do sistema de segurança pública.

A proposta foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Luis Miranda (DEM-DF), ao texto original apresentado pelo deputado José Medeiros (PODE-MT).

“A proposta confere dignidade a essas categorias, por meio do reconhecimento de que atuam sob condições adversas que autorizam a percepção do adicional de risco”, afirmou o relator.

A medida beneficia servidores e militares integrantes do sistema de segurança pública, peritos criminais, agentes e guardas prisionais, policiais legislativos federais, agentes socioeducativos, agentes de trânsito e guardas municipais.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Regra da Lei do Mandado de Segurança sobre legitimidade para recurso não afasta atuação de advogado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, assentou que o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) não afasta a atuação do advogado para apresentação de recurso pela autoridade coatora contra sentença em mandado de segurança. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4403, de relatoria do ministro Edson Fachin, julgada improcedente por unanimidade.

Autor da ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que ele permitia que uma pessoa física, sem formação jurídica e inscrição nos quadros da OAB interpusesse, por conta própria, recurso contra decisão proferida em mandado de segurança. Tal situação, alegava, violaria o artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece, expressamente, que o advogado é indispensável para a administração da justiça.

Em seu voto pela improcedência do pedido, o ministro Edson Fachin observou que o dispositivo da lei trata unicamente da legitimidade da autoridade coatora (autoridade que pratica o ato suposta ou potencialmente lesivo) para recorrer da sentença, sem dispensar a necessidade de a parte estar representada por advogado. O relator salientou que a dispensa do advogado deve estar expressamente prevista em lei, como ocorreu com as Leis dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

Fachin lembrou ainda que a Lei 12.016/2009 buscou superar a controvérsia sobre a legitimidade passiva no mandado de segurança, possibilitando que tanto a pessoa jurídica de direito público quanto a própria autoridade coatora possam recorrer da sentença.

O julgamento da ADI 4403 foi concluído na sessão finalizada em 22/8, e a ata de julgamento publicada em 3/9.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Suspensa a tramitação de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS

O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). A medida cautelar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090.

Prejuízo

Na ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD) sustenta que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que medem a inflação. Sua pretensão, na ADI, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.

Cautelar

Ao deferir a medida cautelar, o ministro explicou que a questão da rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo. Barroso lembrou que o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o que pode levar ao trânsito em julgado de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

A decisão leva em conta, ainda, diversos pedidos de cautelar apresentados nos autos da ADI, que está pautada para julgamento em 12/12/2019.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma decide que assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.

“Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento”, afirmou Schietti.

O c??aso

Segundo o processo, o réu, em 2012, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

Em primeira instância, o acusado foi condenado a um ano e quatro meses de detenção mais multa, pela prática do delito descrito no artigo 216-A, parágrafo 2º, do CP. A sanção foi substituída por pena restritiva de direitos.

A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso para reduzir, de um terço para um sexto, a fração de aumento pela majorante aplicada em virtude de ser a vítima menor de 18 anos. Com isso, a pena final foi estabelecida em um ano e dois meses de detenção.

No recuso ao STJ, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria.

Ele afirmou ainda que o crime de assédio sexual não poderia ser considerado no caso, pois não havia relação hierárquica com a suposta vítima.

Exemplo de co??nduta

Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de “alterar o ânimo da pessoa perseguida”.

“Revela-se patente a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação.”

Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da Lei 10.224/2001, que incluiu no CP o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos “com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério”.

Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem (duplicação de punição por situações já previstas no artigo 226 do CP), “é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual”.

“Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes”, disse o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Trabalho rural remoto exercido antes de 1991 pode ser computado para aposentadoria híbrida por idade

?A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1.007).

Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que discutissem a mesma questão jurídica.

No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o requerimento de aposentadoria.

Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.

Condição exigi??da

Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de período rural remoto.

Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

Uniformidade e eq??uivalência

Em seu voto, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que a aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais e que, ao prever a possibilidade de integração na contagem entre o trabalho rural e outros períodos contributivos em modalidade diversa de segurado para fins de aposentadoria híbrida, a Lei 8.213/1991 conferiu o máximo aproveitamento e valorização do labor rural.

“Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.”

O relator destacou ainda que os únicos requisitos explicitados no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria híbrida são o cumprimento do período de carência de 180 meses e o requisito etário, que é de 65 anos para homem e de 60 anos para mulher.

“A tese defendida pela autarquia previdenciária, de que o segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos 15 anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.”

Posição preconcei??tuosa

Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que a jurisprudência do STJ é unânime “ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade”.

Para o relator, a posição sustentada pelo INSS não só contraria a orientação jurisprudencial do tribunal, como também afronta a finalidade da legislação previdenciária. “Na verdade, o entendimento contrário expressa, sobretudo, uma velha posição preconceituosa contra o trabalhador rural, máxime se do sexo feminino.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prescrição da lei penal se aplica a infrações administrativas mesmo sem apuração criminal contra servidor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a prescrição em um processo administrativo ao adotar novo entendimento sobre o tema – de que os prazos penais se aplicam às infrações disciplinares capituladas como crime, ainda que não haja apuração criminal da conduta do servidor.

Uma servidora foi destituída de cargo em comissão em 2014 por se valer de suas atribuições para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; por improbidade administrativa; por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, aplicando-se ainda o disposto nos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.

Em mandado de segurança impetrado no STJ, ela alegou que havia transcorrido o prazo de prescrição para aplicar a penalidade no processo administrativo disciplinar, o qual foi instaurado em 7 de agosto de 2008, sendo finalizado o prazo de 140 dias para sua conclusão em 26 de dezembro daquele ano. A impetrante argumentou que, nos termos da lei, a prescrição se dá em cinco anos no caso das infrações puníveis com destituição de cargo em comissão, o que teria ocorrido em 26 de dezembro de 2013.

O autor do voto vencedor no julgamento, ministro Og Fernandes, lembrou que a Primeira Seção, ao julgar recentemente o EREsp 1.656.383, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, definiu que, diante da rigorosa independência entre as esferas administrativa e criminal, não se pode considerar a apuração criminal um pré-requisito para a adoção do prazo prescricional da lei penal no processo administrativo. O entendimento anterior do STJ era o de que a aplicação do prazo previsto na lei penal exigia demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor.

Irreleva??nte

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a independência entre as instâncias (MS 23.242 e MS 24.013) e considerou irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido instaurado o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos mesmos fatos.

“Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, a fim de que seja aplicável o artigo 142, parágrafo 2°, da Lei 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema”, afirmou o ministro.

Ao analisar o mandado de segurança, Og Fernandes observou que a inexistência de notícia nos autos sobre a instauração de apuração criminal quanto aos fatos imputados à impetrante não impede a aplicação dos prazos penais, já que tais fatos se enquadram nos artigos 163, 299, 312, parágrafo 1°, 317, 359-B e 359-D do Código Penal.

Dessa forma, o ministro explicou que a prescrição para a aplicação da penalidade no processo administrativo disciplinar não se consumou, uma vez que o prazo previsto para os crimes em análise é de 16 anos, conforme o artigo 109, II, do Código Penal (pena máxima em abstrato de 12 anos).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.09.2019

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 56, DE 2019 – (…) a Medida Provisória 888, de 18 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 19, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 13.328, de 29 de julho de 2016, para dispor sobre as requisições de pessoal para a Defensoria Pública da União”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

MEDIDA PROVISÓRIA 895, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019 – Altera a Lei 12.933, de 26 de dezembro de 2013, quedispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de quinze a vinte e nove anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA 896, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019Altera a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, aLei 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública.

DECRETO 10.013, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019 – Altera o Decreto 9.088, de 6 de julho de 2017,que dispõe sobre cargos e funções considerados denatureza militar.

DECRETO 10.014, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019 – Altera o Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004,que regulamenta a Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.


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