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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 09.08.2022

ADI 5.766

CDC

CLT

CONCESSÃO DO BPC

CONTRATOS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

DANO MORAL

DESPEJOS E DESOCUPAÇÕES

EMPREGADO DOMÉSTICO

ESTATUTO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

HABEAS CORPUS COLETIVO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

09/08/2022

Notícias

Senado Federal

MP que mudou data de pagamento a empregado doméstico perde a validade

Perdeu a validade no último domingo (7) a medida provisória (MPV) 1.107/2022, que estabeleceu novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos e adicionou regras relacionadas ao Programa de Simplificação do Microcrédito Digital (SIM Digital), lançado em 18 de março. Até o dia 6 de outubro será editado decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas provenientes do período em que a MP esteve em vigor.

A MP foi publicada em 28 de março, e definiu que o empregador doméstico ficaria obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no quinto dia útil. Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), os pagamentos de responsabilidade do empregador doméstico deveriam ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7. O mesmo valia para a contribuição patronal previdenciária para a seguridade social e contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. As regras previam que os valores não recolhidos até a data de vencimento ficariam sujeitos à incidência de encargos legais e multa.

Por decisão do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, com a prerrogativa de presidente do Congresso Nacional, no dia 20 de maio a validade da MP foi prorrogada por 60 dias, mas a norma perdeu a eficácia sem ter sido analisada pelos parlamentares.

SIM Digital

O SIM Digital, segundo o governo, daria mais segurança jurídica às operações de crédito e facilitaria empréstimos a microempreendedores populares e possibilita o acesso a operações de pequeno valor, que hoje são difíceis de se obter junto ao sistema financeiro tradicional. As operações seriam fornecidas diretamente pelos bancos públicos e privados, com prazo máximo de 24 meses e juros mais baixos.

Fonte: Senado Federal

Medidas Provisórias e projetos da pauta feminina são prioridades da semana

A prioridade do Senado nesta semana será a apreciação de projetos da bancada feminina e de Medidas Provisórias. De acordo com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, não haverá sessão deliberativa nesta terça-feira (7), já que as Medidas Provisórias que devem vencer nos próximos dias ainda não foram votadas pela Câmara. Além disso, pode começar a ser debatido o PL 2.033/2022, que trata do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde (ANS).

— Nós teremos, a princípio, o cancelamento da sessão terça-feira, remetendo essa sessão para o momento oportuno para a apreciação de Medidas Provisórias, tão logo a Câmara delibere. Na quarta-feira, será a vez dos os projetos de interesse da bancada feminina, que é um compromisso — afirmou Pacheco.

O presidente do Senado também falou sobre o projeto que trata da obrigação dos planos de saúde de cobrir tratamentos que não estejam previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). O texto, que foi aprovado pela Câmara na última semana, deve ter o relator escolhido até terça-feira e a expectativa é de que seja votado ainda no mês de agosto.

— Inicialmente, o que fica decidido  — e até amanhã a gente deve definir de maneira clara isso — é que esse projeto vai direto ao Plenário do Senado. Nós designaremos um relator até amanhã e é importante que haja ao menos uma sessão de debates para ouvir a sociedade sobre esse projeto e, ainda no mês de agosto, seja deliberado diretamente no Plenário, sem a necessidade de passar pelas comissões permanentes da Casa — explicou.

O objetivo do projeto é dar continuidade a tratamentos que poderiam ser excluídos da cobertura dos planos de saúde após a decisão tomada em junho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde tem caráter taxativo. As operadoras de saúde estariam, portanto, desobrigadas de cobrir tratamentos não previstos na lista, salvo algumas situações excepcionais.

Saídas temporárias

Sobre o PLS 7/2012, que restringe as saídas temporárias de presos, também aprovado na Câmara, Pacheco afirmou que o texto deve ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O projeto já havia sido aprovado no Senado, onde teve origem, mas foi alterado pela Câmara e terá de ser analisado novamente pelos  senadores.

— Há uma tendência que possa ser encaminhado à CCJ para uma avaliação sobre esse instituto penal de cumprimento a pena a vários institutos previstos nas execuções penais. Nós vamos ter muito critério no Senado Federal em relação a esse tema — disse Pacheco.

Ele também afirmou que a deliberação sobre autoridades indicadas para ocupar cargos no Brasil e em embaixadas no exterior deve ficar para depois das eleições, quando será feito um esforço concentrado presencial.

Fonte: Senado Federal

Proposta a criação do Estatuto da População em Situação de Rua

Os senadores devem avaliar a proposta que cria o Estatuto da População em Situação de Rua. O projeto (PL 1.635/2022), de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) ainda vai ser distribuído às comissões do Senado. O texto garante, entre outros direitos, alimentação gratuita, água potável e itens de higiene básica.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto facilita concessão de medida protetiva para vítima de violência doméstica

Pelo texto, não será necessário boletim de ocorrência para concessão da medida

O Projeto de Lei 1890/22 facilita a concessão de medida protetiva de urgência no caso de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, a concessão da medida independerá da prévia lavratura do boletim de ocorrência. Além disso, o texto determina que não é passível de revogação a medida protetiva concedida com prazo para término.

Entre as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, está o afastamento do agressor do lar, por exemplo.

Autora da proposta, a deputada Tabata Amaral (PSB-SP) destacou que a Corregedoria Geral da Justiça tirou a necessidade do boletim de ocorrência para a instauração de processos no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, possibilitando que mulheres solicitassem medidas protetivas mais rapidamente. Isso ocorreu após a queda registrada na concessão de medidas protetivas de urgência durante a pandemia de Covid-19.

A parlamentar cita dados do Movimento Judiciário do TJ-SP mostrando que, no primeiro mês de distanciamento social, o estado registrou baixa de 7,7% na distribuição de medidas protetivas de urgência. Em abril, os números tiveram a maior queda registrada da pandemia, caindo 28% em relação ao mesmo mês de 2019 e, em maio, as estatísticas continuaram baixas, com redução de 21,1% nas distribuições.

“Após quase três meses de iniciativas de enfrentamento à violência contra a mulher, os resultados começaram a ser mensuráveis e junho registrou aumento de 21,9% na distribuição de medidas protetivas, chegando às 5.104 durante o mês, contra 4.186 em junho de 2019”, apontou.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

PEC proíbe bloqueio de verbas para projetos estratégicos das Forças Armadas

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/22 determina que o orçamento discricionário para projetos estratégicos das Forças Armadas não poderá ser contingenciado por dez anos, renováveis por igual período caso não haja manifestação do Congresso Nacional. A PEC tramita na Câmara dos Deputados.

O contingenciamento é um bloqueio nas despesas determinado periodicamente pelo governo para ajustar os gastos públicos ao ritmo da arrecadação.

Pelo texto, os projetos estratégicos serão definidos pelos comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica nas áreas de defesa terrestre, marítima, aérea, aeroespacial, cibernética e nuclear. O valor destinado a eles não será inferior a 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB).

A proposta é do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP). Ele afirma que a medida visa assegurar recursos para a aquisição e o desenvolvimento de tecnologias de ponta para as Forças Armadas, garantindo a segurança do País.

“Faz-se necessário uma prévia preparação com equipamentos mais potentes e modernos para se defender daqueles que resolverem atentar à soberania brasileira”, diz o parlamentar.

Tramitação

A PEC será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), para análise da admissibilidade. Se aprovada, será submetida a uma comissão especial, onde precisará ser aprovada por maioria simples, e depois ao Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto institui regras gerais para processos administrativos fiscais

Para autor, regras distintas e complexas entre os estados gera insegurança jurídica e dificuldade de interpretação para os contribuintes

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 88/22, do deputado Paulo Eduardo Martins (PL-PR), institui regras gerais para os processos administrativos tributários que tramitam nos fiscos da União, estados, municípios e Distrito Federal. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O deputado avalia que a existência de regras distintas e complexas entre os estados da federação gera insegurança jurídica e dificuldade de interpretação para os contribuintes.

“A proposta visa criar uma estrutura mínima do processo administrativo fiscal para aqueles entes que o adotam, sem impedi-los de manterem aspectos individuais da sua estrutura”, disse.

O projeto altera o Código Tributário Nacional. O texto prevê que as leis reguladoras do contencioso administrativo tributário deverão, obrigatoriamente, dispor sobre a composição dos órgãos julgadores de segunda instância, com representação paritária da Fazenda Pública e dos contribuintes.

Deliberação

A proposta prevê também que:

  • os órgãos de deliberação colegiada, formados por número ímpar de julgadores, deverão tomar decisões por maioria, sendo vedado o “voto de qualidade” para desempate (geralmente do presidente);
  • os órgãos julgadores de segunda instância deverão ter instância recursal para resolver divergências decorrentes de decisões dos órgãos colegiados inferiores;
  • os membros dos órgãos de deliberação terão dedicação exclusiva às funções de julgadores, sendo vedado aos representantes dos contribuintes o exercício concomitante de atividades privadas não permitidas aos representantes do fisco;
  • os membros julgadores dos órgãos de deliberação terão equiparação quanto à remuneração mensal, carga de trabalho, férias e benefícios.

O projeto determina ainda que as novas regras vão entrar em vigor apenas um ano após sua transformação em lei.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria o instituto do habeas corpus coletivo

O Projeto de Lei 1610/22 altera o Código de Processo Penal (CPP) para criar o instituto do habeas corpus coletivo, admitindo que o instrumento seja usado para proteger várias pessoas ao mesmo tempo. O texto autoriza ainda o uso do instrumento pela Defensoria Pública e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Atualmente, o CPP estabelece que o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa ou pelo Ministério Público sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder.

Autor do projeto, o deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA) argumenta que o texto insere na legislação infraconstitucional entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Como exemplo, ele cita decisão de 2018 no julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, o qual teve como pacientes “todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e as próprias crianças”.

“Além de estabelecer norma que privilegia a legitimidade ativa ampla para impetração do habeas corpus, propomos a inclusão da Defensoria Pública e a OAB no rol dos legitimados a impetrar a medida”, argumenta o autor.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto estabelece novo critério de renda para concessão do BPC

Em outro ponto, texto só permite avaliação para concessão do benefício por videoconferência em caráter excepcional

O Projeto de Lei 1624/22 estabelece critério de meio salário mínimo de renda familiar per capita para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Em análise na Câmara dos Deputados, o texto é do deputado Ivan Valente (Psol-SP).

Atualmente, o BPC, no valor de um salário mínimo mensal, é concedido para idosos com mais de 65 anos de idade ou pessoas com deficiência que pertençam a famílias com renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo.

A proposta altera a Lei Orgânica da Assistência Social e a Lei 14.176/21, que entre outros pontos estabelece o critério de renda familiar per capita para acesso ao BPC.

Segundo Ivan Valente, o objetivo é corrigir alguns retrocessos e inconstitucionalidades introduzidos pela Lei 14.176/21. De acordo com a lei, a regra geral é a renda familiar igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa, com possibilidade de flexibilização para meio salário em função do grau de deficiência, da dependência de terceiros e do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos.

Ivan Valente considera, no entanto, que o critério de renda de até 1/4 do salário mínimo por pessoa não se sustenta do ponto de vista da proteção social. Ele acredita que a flexibilização existente desconsidera uma avaliação contextual da deficiência, “ferindo a necessidade de avaliação individual da situação social de cada requerente”.

Revogação

O projeto revoga ainda dispositivos hoje existentes nas leis alteradas. Ivan Valente explica que, na regulamentação do auxílio-inclusão, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, permitiu-se ao Poder Executivo federal compatibilizar o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio com as dotações orçamentárias existentes.

“Sendo assim, a concessão do novo benefício implica a substituição de um benefício de um salário mínimo (BPC) por outro de meio salário mínimo (auxílio-inclusão). Não faz sentido a vinculação de sua concessão à previsão de recursos orçamentários”, critica Valente. “A todos aqueles que preencham os requisitos para a concessão do BPC, este deve ser conferido, pois se trata de direito subjetivo, devido independentemente de considerações orçamentárias.”

Avaliação a distância

O texto também altera o item da legislação que permitiu a realização da avaliação social para a concessão do BPC por meio de videoconferência. Pelo projeto, a avaliação a distância só será realizada em caráter excepcional.

“A aplicação dessa medida de forma indiscriminada não mais se justifica, quando a maioria dos estados retirou praticamente todas as medidas restritivas em função da pandemia da Covid-19”, justifica o autor do projeto. “Destaca-se ainda que o direito das pessoas com deficiência em extrema vulnerabilidade não pode ficar condicionado à incompreensão das condições reais em que se encontram em função do não comparecimento dos servidores responsáveis às moradias dos requerentes.”

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto pune o plágio ou comércio de trabalho acadêmico

O Projeto de Lei 1820/22 tipifica como crime a conduta de plagiar ou comercializar trabalho acadêmico. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta insere o crime no Código Penal.

A pena para plagiar ou comercializar trabalho acadêmico, com intuito de lucro direto ou indireto, será a mesma da prevista para a violação de direitos autorais: detenção de três meses a um ano ou multa. A exceção ficará por conta do serviço de revisão linguística.

“O plágio é uma realidade no mundo acadêmico, sobretudo por conta da difusão científica proporcionada pela internet e pela falta de planejamento de alunos durante a pesquisa, o que provocou, inclusive, as universidades brasileiras a criarem comitês de integridade acadêmica e códigos de conduta”, destaca a deputada Carla Zambelli (PL-SP), autora do projeto. Segundo ela, o Parlamento tem que enfrentar essa realidade.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, nas comissões de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário confirma liminar, e despejos e desocupações continuam suspensos até 31 de outubro

Por maioria, foi referendada decisão do ministro Luís Roberto Barroso.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, liminar concedida em junho pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender despejos e desocupações até 31/10, em razão da pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, na sessão virtual concluída em ?.

Barroso destacou a necessidade de estender, por mais quatro meses, os direitos assegurados pela Lei 14.216/2021, com a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de forma a evitar qualquer superposição com o período eleitoral. A corrente majoritária acompanhou seu entendimento de resguardar o direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis, diante da nova alta de casos e de mortes por covid-19 em junho.

Moradia x propriedade

Em seu voto, Barroso ressaltou que, assim como o direito à moradia, o direito à propriedade também é assegurado constitucionalmente e, por isso, a suspensão de despejos e desocupações não deve se estender indefinidamente. No entanto, quando se esgotar a atuação do STF sobre a matéria, será preciso preparar um regime de transição para a retomada progressiva das reintegrações de posse, “com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas”, a fim de evitar o risco de convulsão social decorrente da execução simultânea de milhares de ordens de despejo, envolvendo centenas de milhares de famílias vulneráveis.

Situação distinta

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram quanto à prorrogação do prazo e votaram contra o referendo da liminar. Para ambos, a situação atual é distinta da que justificou a primeira medida cautelar, no auge da pandemia. Para André Mendonça, as situações devem ser analisadas caso a caso pelo juiz natural. Já Nunes Marques avalia que, mesmo após o término do período fixado, a revogação da liminar não levará, por consequência direta, ao despejo automático de pessoas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário veda pagamento de salário inferior ao mínimo para servidor em horário reduzido

Para o STF, a medida viola dispositivos da Constituição e gera precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 5/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900).

O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do Município de Seberi (RS), aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.

Direito fundamental

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.

Acumulação vedada

Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.

Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição Federal e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ônus da escolha

Na avaliação do ministro, a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no RE.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Ao abrir divergência, Barroso considera que, quando o servidor cumpre jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração deveria ser proporcional ao tempo trabalhado. Assim haveria isonomia com servidores com remuneração semelhante que cumprem a jornada integral e os trabalhadores da iniciativa privada.

Em seu voto, o ministro defendeu que fosse vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo apenas quando o estatuto profissional do servidor impusesse restrição significativa à liberdade de trabalho, impedindo o exercício de outras atividades para complementar sua renda. Nesses casos, seria assegurado o recebimento do salário mínimo, ainda que a jornada fosse reduzida.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro suspende novo decreto que reduziu IPI de produtos que concorrem com os produzidos na ZFM

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, permanecem no novo decreto as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da liminar anterior.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.

O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.

Modelo de desenvolvimento regional

Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.

Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados. Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.

Informações

O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Excepcionalmente, CDC pode incidir nos contratos de sociedade em conta de participação

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e a circunstância de ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do CDC.

Com esse entendimento, o colegiado aplicou a norma consumerista para definir como competente o foro do domicílio do autor de uma ação de rescisão contratual. Ele celebrou contrato de sociedade em conta de participação com uma empresa, investindo R$ 50 mil para integralização do capital social. Após sacar R$ 12 mil em 12 de agosto de 2019, solicitou o distrato, em novembro do mesmo ano, bem como o saque do valor remanescente. No entanto, passado o prazo de 90 dias requerido pela empresa, não houve a devolução do dinheiro.

As instâncias ordinárias determinaram a rescisão do contrato e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 38 mil. Ao STJ, a empresa argumentou, entre outros pontos, que o CDC seria inaplicável ao caso, pois esse tipo de contrato possui caráter empresarial.

Sociedade em conta de participação pode ter caráter consumerista

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, segundo o artigo 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.

De acordo com a magistrada, a doutrina ensina que “a conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada”.

“Inegável, portanto, que a sociedade em conta de participação pode imprimir caráter consumerista à relação entre o sócio ostensivo – o qual possui amplo poder para gerir o objeto da sociedade, qual seja, o investimento financeiro – e os sócios participantes”, disse.

Expediente fraudulento para afastar proteção do CDC

A ministra destacou precedente do STJ em que se reconheceu o caráter consumerista de contrato de sociedade em conta de participação firmado no âmbito do mercado imobiliário, como forma de amparar concretamente a figura do investidor ocasional.

No referido julgado, afirmou, a turma fixou o entendimento de que “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção, aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”.

Para Nancy Andrighi, em muitas ocasiões a sociedade em conta de participação é utilizada justamente com o propósito de evitar a aplicação do CDC, tomando, portanto, um caráter fraudulento.

Regra específica prevalece sobre a de caráter geral

No caso em análise, a relatora verificou que o tribunal estadual caracterizou o autor da ação como investidor ocasional vulnerável e entendeu que a empresa teria se utilizado da sociedade em conta de participação de forma fraudulenta, o que preenche os requisitos para aplicação excepcional do CDC.

Desse modo, ela concluiu que, entre a norma geral do artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, e a norma específica do artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve prevalecer a regra específica, definindo-se o foro mais conveniente para o autor da ação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Honorários devem incidir sobre toda a condenação em ações que pedem tratamento médico e dano moral

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa.

A decisão teve origem em ação ajuizada por uma cliente contra uma operadora de plano de saúde, requerendo autorização para realizar intervenção cirúrgica e reparação pelo abalo moral sofrido em virtude da negativa do tratamento.

Na primeira instância, a operadora foi condenada a cobrir a cirurgia, porém a indenização por danos morais foi afastada – decisão mantida em segundo grau. Interposto recurso especial, a Quarta Turma do STJ julgou procedente o pedido de dano moral e fixou a verba reparatória em R$ 10 mil, condenando a ré a pagar honorários de 10% sobre esse valor.

Em embargos de divergência, a autora da ação alegou que a decisão da Quarta Turma divergiu do precedente da Terceira Turma no REsp 1.738.737, em que se entendeu, pela interpretação do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que os honorários devem incidir sobre a totalidade da condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer.

Similitude fática e divergência jurídica

A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual destacou que os dois casos apresentam similitude fática, visto que têm origem em ações propostas contra operadora de plano de saúde, nas quais se postulam a cobertura para tratamento médico – obrigação de fazer – e a reparação pelo abalo moral sofrido – obrigação de pagar quantia certa.

Entretanto, o magistrado ponderou que, no aspecto jurídico, de fato, os colegiados decidiram de forma divergente a respeito da incidência da verba honorária quanto à obrigação de fazer.

A Quarta Turma concluiu que os honorários devem ser calculados apenas sobre o valor da condenação em danos morais, por entender que a parte relativa à obrigação de fazer, consistente na autorização para a cirurgia, não possui conteúdo econômico mensurável.

Já a Terceira Turma definiu que a sentença que transita em julgado com a procedência dos pedidos para fornecer a cobertura pleiteada e para pagar a compensação dos danos morais deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.

Sucumbência deve considerar as obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas

O ministro recordou que o artigo 20 do CPC/1973, cujo conteúdo foi mantido pelo caput do artigo 85 do CPC/2015, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios em valor mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação. “Tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência”, afirmou.

Ele ressaltou que, ao contrário do entendimento da Quarta Turma, é possível que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pelos planos de saúde seja economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.

“Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas”, declarou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.08.2022

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).


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