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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 05.04.2021
GEN Jurídico
05/04/2021
Principais Movimentações Legislativas
Senado Federal
PLC 130/2011
Ementa: Acrescenta § 3º ao art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de estabelecer multa para combater a diferença de remuneração verificada entre homens e mulheres no Brasil.
Status: aguardando sanção
Prazo: 26/04/2021
Notícias
Senado Federal
Nova Lei de Licitações é sancionada com vetos
O Congresso Nacional vai analisar os 28 vetos parciais impostos pelo presidente Jair Bolsonaro à Nova Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021). A norma, sancionada e publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira (1º), altera as regras dos sistemas de contratação por órgãos da administração pública, autarquias e fundações de União, estados, Distrito Federal e municípios.
Dentro de dois anos, a nova lei vai substituir a atual Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011).
Entre os pontos vetados pela Presidência da República, estão dois itens que obrigavam a publicação de contratações públicas e editais em jornal de grande circulação. O Executivo considerou tal determinação desnecessária e contrária ao interesse público, por ser uma medida antieconômica, visto que a divulgação site eletrônico oficial atende ao princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição.
Outro veto foi sobre o artigo prevendo que a empresa contratada divulgasse em seu site o inteiro teor dos contratos firmados. O governo alegou que a medida provocaria um ônus financeiro adicional e desnecessário e considerou suficiente a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
“Tal obrigatoriedade poderá resultar em aumento dos custos dos contratos com a administração pública, uma vez que as empresas terão que ter profissionais especializados para a execução da demanda, especialmente, no caso de empresas de pequeno porte, as quais, muitas vezes, sequer dispõem de sítio eletrônico”, afirma a justificativa.
Referência
O presidente da República também não concordou com um artigo que estabelecia que os valores de referência dos itens de consumo comprados pelos órgãos públicos estaduais e municipais não poderiam ser maiores que os valores de referência do Poder Executivo. Para o governo, isso violaria o princípio da separação dos Poderes.
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo, ao limitar a organização administrativa e as peculiaridades dos demais poderes e entes federados, viola o princípio da separação dos Poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição da República e do pacto federativo, inscrito no artigo 18 da Carta Magna”.
Por recomendação da Advocacia-Geral da União (AGU), o governo vetou ainda item que autorizava estados a estabelecer margem de preferência de até 10% na compra de bens manufaturados nacionais produzidos em seus territórios. Municípios poderiam também adotar margem de preferência de até 10% para bens manufaturados nacionais produzidos nos estados em que estejam situados.
Para a AGU, tal tratamento diferenciado cria distinções vedadas pelo artigo 19 da Constituição. Além disso, conforme o governo, é um forte limitador da concorrência, em especial nas contratações de infraestrutura.
Tramitação
Os vetos serão analisados em sessão conjunta do Congresso Nacional, com data ainda a ser definida. Para a rejeição, é necessária a maioria absoluta dos votos dos parlamentares, ou seja, 257 deputados e 41 senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido.
Fonte: Senado Federal
Lei que criminaliza stalking é sancionada
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking (Lei 14.132, de 2021). A norma altera o Código Penal (Decreto-Lei 3.914, de 1941) e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta. O ato foi publicado no Diário Oficial da União de quinta-feira (1º).
O crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.
A nova lei é oriunda do PL 1.369/2019, de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF). A matéria foi aprovada em 9 de março como substitutivo da Câmara dos Deputados e teve relatoria do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).
Leila destaca que o avanço das tecnologias e o uso em massa das redes sociais trouxeram novas formas de crimes. Ela acredita que o aperfeiçoamento do Código Penal era necessário para dar mais segurança às vítimas de um crime que muitas vezes começa on-line e migra para perseguição física.
— É um mal que deve ser combatido antes que a perseguição se transforme em algo ainda pior. Fico muito feliz em poder contribuir com a segurança e o bem estar da sociedade. Com a nova legislação poderemos agora mensurar com precisão os casos que existem no Brasil e que os criminosos não fiquem impunes como estava ocorrendo — afirmou após a sanção.
Antes, a prática era enquadrada apenas como contravenção penal, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a 2 meses e multa.
De acordo com a nova lei, o crime de perseguição terá pena aumentada em 50% quando for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero. O acréscimo na punição também é previsto no caso do uso de armas ou da participação de duas ou mais pessoas.
Por ter pena prevista menor que oito anos, porém, o crime não necessariamente provocará prisão em regime fechado. Os infratores podem pegar de seis meses a dois anos de reclusão em regime fechado e multa.
A nova lei também revoga o Artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941), que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia com prisão de 15 dias a 2 meses e multa. A prática passa a ser enquadrada no crime de perseguição.
Fonte: Senado Federal
PEC que torna acesso à água potável direito fundamental vai à Câmara
O Senado aprovou nesta quarta-feira (31) a PEC 4/2018, proposta do ex-senador Jorge Viana que inclui a água potável na lista de direitos e garantias fundamentais da Constituição. O texto, que teve como relator o senador Jaques Wagner (PT-BA), segue para a Câmara dos Deputados.
A proposta foi aprovada pelos senadores por unanimidade, pouco mais de uma semana após a celebração do Dia Mundial da Água, comemorado em 22 de março. Ao comemorar o resultado da votação, Jaques Wagner lembrou sua experiência com o Programa Água para Todos, lançado durante sua gestão como governador da Bahia.
— Vi a emoção de homens e mulheres de 50 a 60 anos, no semiárido baiano, que pela primeira vez viam jorrar água potável nas torneiras de suas cozinhas ou em seus chuveiros. Vi a emoção de senhoras que, com uma simples cisterna para guardar água da chuva, não mais precisariam andar léguas para buscar água barrenta para cozinhar ou banhar seus filhos — contou.
Em seu parecer, Jaques Wagner cita a estimativa de que mais de 30 milhões de brasileiros não têm acesso a água tratada. Ele também argumenta que a proposta vai contribuir para “instrumentalizar” os operadores do Direito para a garantia desse recurso natural.
Desafios
O senador Jean Paul Prates (PT-RN) declarou que a aprovação dessa proposta de emenda à Constituição (PEC) é “meritória” e “muito relevante”, mas também destacou os desafios a serem enfrentados para transformar essa pauta em realidade.
— É importante salientar como é relevante o papel governamental, o planejamento no nível governamental, e também no nível comunitário, os comitês de águas, os comitês de bacias. Nós temos toda uma estrutura para gerir; somos um país das águas. Estamos preparados para gerir essa PEC que o senador Jaques Wagner hoje tão bem nos apresenta. Mas várias áreas são afetadas pelo manejo, pela gestão das água: a área da saúde, a área da agricultura e da pecuária, a área da alimentação, da indústria e da higiene, a manutenção de equipamentos e das nossas próprias casas, a construção civil — ressaltou ele.
Para a senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), o relator do texto honrou o compromisso de reconhecer o direito fundamental dos brasileiros de acesso à água potável.
— Nós sabemos o quanto essa PEC vai ajudar a acelerar medidas necessárias para incluir os 35 milhões de brasileiros que ainda não têm acesso à água tratada. E a gente sabe que, infelizmente, em relação ao saneamento básico, a situação é ainda mais delicada, porque 46% dos esgotos gerados no país não são tratados. O acesso à água potável e ao saneamento básico salva vidas, principalmente de bebês e crianças, além de prevenir doenças perigosas e internações no SUS [Sistema Único de Saúde] — disse ela.
Pandemia
Jaques Wagner também salientou que o saneamento precário agravou a pandemia de covid-19. “Em um cenário no qual cerca de 33 milhões de brasileiros e brasileiras não têm acesso ao abastecimento de água potável, segundo dados do Sistema Nacional de Informações Sobre Abastecimento de Água (SNIS), e 13,4 milhões de pessoas estão desempregadas, enfrentar uma pandemia se torna uma missão praticamente impossível”.
O relator observou que, na Região Norte, cerca de 45% da população não conta com abastecimento de água tratada, situação que, segundo ele, afeta quase 30% dos habitantes do Nordeste. Para Jaques Wagner, a má qualidade da água consumida por muitos brasileiros e a sua oferta irregular são questões ainda mais graves que a desigualdade regional no abastecimento.
Universalização
Para o relator, a proposta aprovada no Senado reforça e consolida o direito de acesso à água potável como um direito humano fundamental. “A constitucionalização do direito à água potável no rol dos direitos e garantias fundamentais é uma inovação importante para fortalecer o marco regulatório doméstico e reforçar políticas públicas voltadas à universalização do acesso à água no Brasil”.
Ele também afirma, em seu parecer, que essa medida é fundamental para se “contrapor à tendência de privatização ou de elevação do custo da água”, que dificulta seu acesso às populações economicamente mais vulneráveis”.
Território
Jaques Wagner também diz, no parecer, que “há situações em que o exercício do poder está associado ao domínio das águas e ao controle sobre o seu acesso, implicando diretamente o desenvolvimento local, a prevalência da fome e da pobreza, impedindo o bem-estar da população. Portanto, é necessário que as nações estabeleçam marcos globais de compartilhamento de recursos hídricos para evitar tais conflitos, garantindo, assim, que todos os seres humanos tenham o direito de acesso à água”.
Fonte: Senado Federal
Vai à Câmara projeto que prorroga auxílio emergencial para artistas
O Senado aprovou nesta quarta-feira (31) o PL 795/2021, projeto de lei que prorroga o auxílio emergencial destinado a artistas, além de ampliar os prazos de estados e municípios para programação e aplicação dos recursos referentes à cultura. De acordo com a proposta, o pagamento do benefício aos artistas será prorrogado pelo mesmo período em que for estendido o auxílio emergencial destinado ao restante da população.
O autor dessa proposta, que modifica a Lei 14.017/2020 (mais conhecida como Lei Aldir Blanc), é o senador Wellington Fagundes (PL-MT). O texto agora irá a votação na Câmara dos Deputados.
O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), afirmou que cerca de dois terços dos recursos alocados para a Lei Aldir Blanc no ano passado — em um total estimado em R$ 3 bilhões — ainda não foram utilizados. “Portanto, ainda temos quase R$ 2 bilhões disponíveis para atender o setor da cultura”, destacou ele.
Relator do projeto, o senador Veneziano Vital do Rego (MDB-PB) explicou por que é necessário prorrogar os efeitos da Lei Aldir Blanc para este ano.
— Os recursos vinculados à Lei Aldir Blanc só começaram a ser transferidos a partir de setembro de 2020, com um prazo a ser finalizado, tanto para transferência a pessoas como para transferências a entidades e instituições, no final do ano passado. Foi um tempo exíguo, que não deu às prefeituras e aos gestores estaduais as condições para a utilização do montante de R$ 3 bilhões. Cerca de 65% dos recursos, um valor maior do que poderíamos imaginar, deixou de ser usado — destacou.
Artistas e agentes culturais
O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) citou pesquisa segundo a qual “quase metade dos agentes culturais perdeu 100% da sua receita desde o início da crise”.
Por sua vez, a senadora Kátia Abreu (PP-TO) agradeceu Veneziano por ter acatado uma emenda de sua autoria que amplia os prazos de aplicação dos recursos por parte das prefeituras.
— Só no Tocantins [estado que ele representa], há 1.532 artistas listados que poderão se cadastrar e se beneficiar. Minha emenda, que foi acatada, amplia o prazo até 31 de outubro, dando maior flexibilidade para que os gestores municipais possam realizar seus certames e, assim, mais artistas do nosso Brasil possam se inscrever — comemorou.
Extensão de prazos
Além de beneficiar artistas e agentes culturais, o texto aprovado no Senado estende o prazo para que estados e municípios possam tanto programar como aplicar os recursos destinados à cultura. Municípios terão até 31 de agosto de 2021 para publicar a programação dos recursos, enquanto estados e Distrito Federal terão até 31 de dezembro para fazer isso.
Segundo o texto, o prazo para aplicação de recursos, que antes era de um ano, seria ampliado para dois anos.
Eventos na internet
O projeto aprovado no Senado também prevê que, enquanto vigorar a pandemia, a concessão de recursos (por meio de uma série de programas) deverá priorizar atividades que possam ser transmitidas pela internet, redes sociais, plataformas digitais e meios de comunicação não-presenciais.
O texto também prevê que as entidades beneficiadas com esses recursos (espaços culturais e artísticos, empresas culturais, organizações culturais comunitárias e cooperativas, entre outras) serão obrigadas a realizar atividades destinadas prioritariamente a alunos de escolas públicas ou atividades em espaços públicos da comunidade, de forma gratuita.
Fundos estaduais
De acordo com o projeto aprovado no Senado, os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada até 31 de outubro de 2021 pelos municípios serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo estado, ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão dos recursos.
Além disso, o texto também determina que, ao fim de 2021, o dinheiro que sobrar nas contas dos estados terá que voltar para a União.
Agradecimento
O autor do projeto, senador Wellington Fagundes, comemorou a aprovação do texto no Senado.
— Agradeço em nome de todos aqueles que estão passando dificuldades, mas contando com a sensibilidade de todos os brasileiros no que diz respeito à valorização de todos os promotores da cultura e de eventos. Parabéns a todos os senadores por votarem este projeto que reconhece a luta, a tradição e a cultura do nosso país, que são tão fortes.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta permite sustentação oral em recurso contra extinção de processo de habeas corpus
Hoje a sustentação oral é prevista em outros tipos de processos
O Projeto de Lei 746/21 permite que os advogados façam sustentação oral, nos tribunais brasileiros, em julgamentos de agravo interno contra decisão monocrática (tomada por uma pessoa) que extinguiu ação de habeas corpus. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
No direito, agravo interno é um recurso apresentado ao tribunal contra decisão monocrática de relator. Hoje a sustentação oral em agravo interno é permitida apenas nos casos de extinção de ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação. A regra está no Código de Processo Civil.
No caso de ação de habeas corpus, não há uma regra legal nem jurisprudência, como lembram os autores do projeto, deputados Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e Lafayette de Andrada (Republicanos-MG). Para eles, não existe justificativa para a defesa oral ser permitida, por exemplo, em agravo interno de mandado de segurança, mas não em habeas corpus.
“Se a ampla defesa é importante no mandado de segurança, com muito maior razão o é no habeas corpus, que tutela o bem maior da liberdade de ir e vir”, afirmam os parlamentares.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto garante jornada reduzida a responsável por pessoa com deficiência
De acordo com a proposta, a jornada será reduzida conforme o grau da deficiência da pessoa assistida
O Projeto de Lei 964/21 assegura horário especial de trabalho ao responsável por pessoa com deficiência, física ou mental, que necessite de tratamento ou atenção permanentes. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43).
De acordo com a proposta, a duração normal do trabalho, nesses casos, será reduzida conforme o grau da deficiência da pessoa assistida: leve, 20%; moderada, 35%; grave, 50%. Quando o horário especial não seja compatível com a necessidade de tratamento ou atenção, o empregado terá direito ao teletrabalho.
A concessão da jornada diferenciada fica, segundo o projeto, condicionada à apresentação de laudo médico que comprove o grau de deficiência e a necessidade da assistência do responsável.
O deputado Marcio Alvino (PL-SP), autor do projeto, ressalta que princípios previstos na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e em outras normas já asseguram à pessoa com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Ele avalia, no entanto, que isso só é possível se o Estado criar condições para que o trabalhador possa cuidar de familiares com deficiência que necessitam de assistência permanente.
“O Parlamento ainda não regulou a jornada especial para o trabalhador ou a trabalhadora que necessitam prestar assistência a pessoas com deficiências que dependem de acompanhamento e tratamentos permanentes”, diz o autor.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto prevê sanções para prestadores de serviços turísticos que facilitem turismo sexual
Punições incluem multa, cancelamento da classificação e interdição do local, da atividade e cancelamento do cadastro
O Projeto de Lei 5637/20 prevê sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere as medidas na Lei Geral do Turismo.
Pela proposta, promover, intermediar ou facilitar, na prestação de serviços turísticos, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoa que venha a exercer a prostituição será ato punível com multa, cancelamento da classificação, interdição de local, atividade, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento e cancelamento do cadastro.
A mesma pena é prevista pelo texto para o ato de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual na prestação de serviços turísticos. Da mesma foram, será submetido a essa pena o prestador de serviços turístico que deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual ou aquele que promover empreendimento, atividade ou local no território nacional como destino de turismo sexual.
Percepção do País
Autor da proposta, o deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE) espera que o turismo volte a ser, no pós-pandemia de Covid-19, “usina de geração de emprego e renda”. Porém, para isso, ele acredita que deve ser alterada a percepção do País como destino do turismo sexual.
“Não podemos fechar os olhos para a triste constatação de que milhares de viajantes estrangeiros e brasileiros constituem a demanda de toda uma estrutura subterrânea criminosa de exploração sexual escamoteada em atividades pretensamente turísticas”, disse.?
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Turismo; de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta permite que família na fila de adoção possa acolher criança
Projeto também prevê prioridade na adoção do acolhido
O Projeto de Lei 775/21 permite que famílias que se encontram na fila para adoção possam funcionar como famílias acolhedoras, com prioridade na adoção do acolhido. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O texto é de autoria dos deputados General Peternelli (PSL-SP) e Paula Belmonte (Cidadania-DF), integrantes da Frente Parlamentar Mista pela Adoção e Convivência Familiar.
Os autores argumentam que a proposta de família acolhedora incentiva as adoções, beneficiando as crianças e adolescentes que hoje aguardam em abrigos. Os deputados afirmam que hoje há um desestímulo por parte de várias famílias por causa do tempo de espera.
“Esse cenário revela que se poderia conceder às famílias que se encontram na fila para adotar, ao menos, a possibilidade de funcionar como família acolhedora, enquanto incerta a situação jurídica da criança e, uma vez solucionada todas as pendências, essa família teria prioridade na adoção da mesma criança”, afirmam.
Eles alegam que a proposta não significa mudança nas regras do Cadastro Nacional de Adoção. “As famílias continuariam precisando passar por todo o processo de habilitação, sem pular nenhuma etapa”, explicam.
O projeto também permite que as famílias habilitadas para adoção possam visitar as instituições de acolhimento para conhecer as crianças e adolescentes. Se houver identidade entre as partes, será possível solicitar a adoção por afinidade ou “intuitu personae”, desde que não haja outras famílias interessadas e em posição mais adiantada na fila de adoção.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS
“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Essa é a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598677, em sessão virtual encerrada em 26/3.
O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral.
Reserva de lei
O recurso paradigma foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado – no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação – da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.
No STF, o estado sustentou a validade do decreto, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.
No julgamento de mérito, o colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, que afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.
Fato gerador
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.
“A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul”, afirmou.
Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases.
Para Toffoli, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.
Por outro lado, a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “b”, da Constituição.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF fixa tese sobre competência em ações de insolvência civil envolvendo interesse da União
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral resultante do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 678162 (Tema 859), em que foi decidido que compete à Justiça estadual julgar ações de insolvência civil que envolvam interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.
No recurso, a União sustentava que a regra constitucional abrangia apenas falência e, por esse motivo, caberia à Justiça Federal o processamento de demandas relativas à insolvência civil. Prevaleceu, no julgamento de mérito realizado anteriormente, o entendimento de que o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica, que inclui as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, embora tivesse reconhecido o direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015, condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.
No recurso especial, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial, por se tratar da sua única fonte de renda.
Objetivo da norma
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o TRF3 aplicou ao caso o disposto no artigo 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
Para o ministro, contudo, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, uma penalidade, qual seja, a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.
“O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”, disse.
Para Mauro Campbell, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas –, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.
Vedação para aposentados
O relator ressaltou que só se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes disso, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda – o que justificaria a proibição.
Em seu voto, o ministro acrescentou que a vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.
Segundo o magistrado, essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva não é considerado como permanência ou retorno à atividade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.04.2021 – Extra F
LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 –Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.04.2021 – Extra E
LEI 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021 –Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
DECRETO 10.664, DE 31 DE MARÇO DE 2021 – Altera o Decreto 8.139, de 7 de novembro de 2013, que dispõe sobre as condições para extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, sobre a adaptação das outorgas vigentes para execução deste serviço, e o Decreto 10.312, de 4 de abril de 2020, que amplia, temporariamente, o escopo de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde de entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educacionais ou de exploração comercial, em razão da pandemia da covid-19.
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