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Lúcio de Mendonça

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Revista Forense

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Lúcio de Mendonça

LÚCIO DE MENDONÇA

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 156

Revista Forense

Revista Forense

27/12/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 156
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1954
Bimestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Hugo Grocio, Hidelbrando Acióli
  • Lúcio de Mendonça, F. C. San Tiago Dantas
  • Do Corpo de Delito, José Frederico Marques
  • A Homologação das Sentenças Estrangeiras de Divórcio, João de Oliveira Filho
  • A Emissão de Ações com Ágio, Sílvio Marcondes
  • Poder Discricionário do Juiz
  • Exceção de Inexecução de Contrato Bilateral, Arno Schilling
  • Reintegração de Posse “Initio Litis”, Enéias de Moura
  • Justiça do Distrito Federal, José Pereira Simões Filho
  • José Antônio Pimenta Bueno, Dr. Laudo de Almeida Camargo

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

F. C. San Tiago Dantas, professor da Faculdade Nacional de Direito.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Lúcio de Mendonça

* Quando, em 1871, LÚCIO DE MENDONÇA transpunha as arcadas do largo de São Francisco, para dar início ao seu curso jurídico, começava para a sociedade brasileira uma década decisiva, em que se preparariam fundamentais transformações. O adolescente nascido em 1854, no apogeu do Império, iria formar o seu espírito e fixar os objetivos permanentes, para os quais orientou sua alma e sua existência, na fase em que as instituições monárquicas, velozmente envelhecidas, recebiam o choque da ideologia contrária e sofriam a decomposição incipiente do quadro social e econômico em que assentavam.

O ambiente intelectual da Faculdade era nitidamente literário e romântico. As letras jurídicas eram largamente suplantadas pelas belas letras, e os grandes nomes de que se ufanava a tradição acadêmica não eram de juristas, mas de poetas. Poetas românticos, que foram porventura os maiores da nossa terra, se quisermos medir a grandeza dos poetas pela extensão e profundidade com que penetram, modelam e definem o gêsto literário – erudito e popular.

As vozes de CASTRO ALVES e ÁLVARES DE AZEVEDO eram contemporâneas. O poeta romântico ligava a paixão amorosa e a paixão cívica, e se de um lado falava ao que há de recôndito e incomunicável no indivíduo, de outro lado falava aos grandes anseios, que agitavam, a menus de um século de distância, a alma liberta das multidões.

No ambiente romântico daquele tempo, o poeta não era socialmente o ser à parte que é hoje; era, antes, um líder social.

A vocação poética – longe de exprimir uma atitude de abstenção e de alheamento aos problemas do tempo – era uma vocação essencialmente ativa, um sinal de liderança e de participação nos acontecimentos.

LÚCIO DE MENDONÇA trazia talvez do berço a predisposição para essa adolescência típica do homem de elite de sua época.

Seu coração sensível, dotado de meiguice, de delicadeza e comunicativa emoção, já o inclinara, desde a meninice, a uma poesia elegíaca, sem veemência e sem arroubos, na qual se refletiu até o fim da existência o equilíbrio de sua natureza difícil e delicada.

A êsse lirismo comedido não poderia deixar de juntar-se o estro social e revolucionário dos poetas da época. Já se observou que a inspiração revolucionária da poesia épica brasileira, na quadra romântica, veio tôda da Revolução Francesa, que distava pouco mais de cinqüenta anos da geração de que falarmos. Os tribunos e líderes de 1789 eram os heróis cívicos exaltados pela poesia brasileira, que só de vez em quando encontrava êmulo nacional para êles num PEDRO IVO, e que teve a sua fonte mais direta de emoção social na grande crise de consciência criada no país pela sobrevivência anacrônica da escravidão.

LÚCIO DE MENDONÇA recebeu o apêlo dêsses grandes temas, e ao lado de sua poesia lírica praticou uma poesia social de timbre épico, nota indispensável ao seu característico perfil de poeta-líder. Não haverá ousadia, penso eu, em julgar que o ideal republicano deitou raízes no seu espírito, primeiro, através da poesia revolucionária, que amou e praticou, e só mais tarde completou-se mediante preparação constitucional e jurídica.

O Direito, que êle versaria com correção e elegância em tantos votos e pareceres proferidos no Supremo Tribunal, como ministro e como procurador geral da República, e a que dedicaria estudos breves, mas esmerados, não era a veia predominante de seu espírito, voltado para a beleza, para os grandes ideais políticos e para o destino do homem em, sociedade. Era, assim natural que a poesia o levasse a amar a República, e que o amor da República o levasse a estudar e praticar o Direito.

LÚCIO DE MENDONÇA saiu da Faculdade de São Paulo identificado de corpo e alma com êsse ideal republicano, que o Manifesto de 1870 cristalizara, e que iria ser para êle, como para muitos de sua geração, um ponto fixo de referência pelo qual nortearia coerentemente seus gestos e seus passos. A República foi a sua musa, e afinal seria a sua ética, a sua religião, a sua carta de nobreza.

Fervoroso, coerente, irredutível de caráter, sofreu pela República, privou-se, nos anos de sobrevida do regime monárquico, de oportunidades materiais, e afinal foi por ela levado à culminância do Supremo Tribunal, quando o novo regime teve de ir buscar os novos homens para as grandes investiduras do Estado.

Não havia descrido, na maturidade, dos ideais que muitos abandonam a Academia. LÚCIO assimilara integralmente os seus, fizera da República uma razão de ser, uma forma inalterável do seu espírito, um desígnio de sua vida, como se ela devesse preencher no vasto recesso de sua alma, o papel de uma outra religião. Dir-se-ia que a religiosidade própria de todo, ser humano, e porventura maior naqueles que através da arte buscam incessantemente o contacto fugidio do divino, nêle procurava e alcançara um puro conteúdo cívico.

Sua vida de jornalista político, pregando, acusando, defendendo, preservando o idealismo republicano, adquiriu, assim, uma feição apostólica. E jamais as posições – mesmo a eminentíssima de ministro do Supremo Tribunal – puderam conter os arroubos do seu zêlo, o ímpeto, algumas vêzes acerbo, de sua crítica.

A vida prática, a luta pela subsistência, não foi fácil ao grande republicano. Como estudante viveu, em quartos de colegas ou “repúblicas” organizadas com amigos, a boêmia pobre dos acadêmicos da época, quando São Paulo, em vez da metrópole moderna, era o frio e enevoado burgo, evocado por CASTRO ALVES, onde o estudante e a serenata acordam os belos filhos do país do Sul.

Formado, conheceu o desconsôlo da vida medíocre em pequenas funções judiciais ou burocráticas, nas cidades do interior, Mas para onde quer que partisse, onde quer que instalasse sua minúscula banca de advogado, levava dentro de si, como um fogo purificador, a chama do seu ideal político e poético, e não tardava em fazê-lo irromper nas colunas dos jornais de província, que alguns adquiriram, como “O Colombo”, de Campanha, por obra dêle, um pôsto nos nossos anais literários. A República afinal trouxe-lhe, não a fortuna, mas a estabilidade, e deu-lhe a posição que a sua fidelidade ideológica, a sua integridade moral e a sua capacidade reclamavam: e foi então, servindo ao regime que sonhara como estudante e pelo que lutava incessantemente, que LÚCIO DE MENDONÇA abriu espaço à produção jurídica. E’ interessante notar, nos seus estudos, a fidelidade à linha constante do seu espírito, aos imperativos de sua vocação, mais política que científica.

Sua atenção, como ministro do Supremo, não podia deixar de ir fixar-se num tema, que está, na verdade, ligado mais à ciência do processo do que à própria técnica do regime federativo: o recurso extraordinário. Vários homens públicos brasileiros se têm preocupado com a doutrina dêsse remédio judiciário, que com muita propriedade é chamado “recurso federal”, tão intimamente êle se liga ao jôgo dos poderes federal e estadual, no regime federativo.

LÚCIO DE MENDONÇA, no estudo que lhe dedica, sente e exprime essa função técnica-política: diferencia com clareza o recurso do de revista, com o qual ainda o confundiam os práticos do tempo, e oferece uma interessante análise dos casos em que êle tem cabimento no sistema, constitucional de 91, dando interpretação mais rígida e restritiva:

“Não se cogita de saber”, escreve êle, se uma lei federal qualquer deve ser entendida dêste ou daquele modo; se, interpretada em certo sentido, dá ganho de causa ao autor, e se, em sentido “oposto, ao réu”. E explica que só caberá recurso quando o Tribunal houver interpretado a lei, para declara-la inaplicável por ab-rogada ou por contrária à Constituição”.

A doutrina que a Constituição de 91 espelhava, era a que faz do recurso extraordinário um meio técnico para extremar as competências legislativas da União e dos Estados, confiando ao Poder Judiciário o encargo de presidir ao equilíbrio e coordenação entre elas. Verificou-se mais tarde que, assim limitado, o recurso servia melhor ao regime norte-americano, onde é muito extensa a competência dos Estados, incluindo o direito privado, e alargou-se o seu emprêgo aos casos em que o juiz, mesmo sem denegar à lei da, União vigência formal, entretanto deixa de aplica-la em tese à controvérsia examinada.

Outro problema que mereceu estudo de LÚCIO, em 1896, foi o da aplicação de mandados de manutenção e proibitórios à defesa de direitos pessoais violados por atos administrativos. O problema apaixonava, como é sabido, o fôro da época, e ainda hoje teria atualidade se o instituto do mandado de segurança não houvesse absorvido o campo a que se, pretendia estender o império dos interditos. LÚCIO DE MENDONÇA é formalmente contrário à extensão, que se pretendia dar a tais remédios possessórios. Sua tese era que a lesão dos direitos pessoais por atos da administração só encontraria tutela judiciária na ação ordinária ou especial para anular os mesmos atos e obter reparação de seus efeitos.

“Abandonar esta via legal para perturbar com mandados possessórios, às vêzes extravagantes, a ação normal da administração pública é, repetimos, erigir a ditadura judiciária. E livremo-nos dessa, como de qualquer outra ditadura, concluía.

“Nem se pense que é menos perigosa: se não se apóia em fôrça armada, reveste enganadoras aparências de autoridade, ilusórias exterioridades de direito, capazes de exaltar e perverter sentimentos menos refletidos”.

A mesma, linha de interpretação prudente e restritiva encontra-se no seu estudo sôbre as “limitações do habeas corpus”. Seu trabalho, datado de 1898, formou entre os que deram, entre nós, contorno preciso a êsse instituto, impedindo que a praxe o transformasse em meio de pedir proteção contra qualquer lesão de direito individual.

Nesses e em outros escritos, o grande republicano, cujo centenário o Instituto hoje comemora, deixou marcas do espírito claro, consciencioso e notàvelmente ponderado, com que abordava questões jurídicas, e que constituía uma outra face da personalidade do poeta, do jornalista, do apóstolo republicano.

Há entre o destino do indivíduo e o destino do meio em que êle vive, uma relação ideal, que muitos procuram sem resultado, mas que outros alcançam espontâneamente pelas predisposições de sua natureza e de sua vocação. Quando essa relação é tal que o indivíduo se integra no meio, exprimindo na sua vida pessoal, na sua consciência ética e na sua inteligência, o que em ponto maior se passa no meio social a que êle pertence, a vida individual se torna exemplar e o homem assume o sentido de protagonista da sua época. Os problemas da sociedade podem então ser lidos nos episódios dá vida do indivíduo. E as idéias dêste, os seus anseios e contradições são o melhor caminho para nos introduzirmos nas idéias, nos anseios e contradições de seu tempo.

LÚCIO DE MENDONÇA foi um dêsses homens que espelham a época, não refletindo passivamente os seus episódios e acompanhando as suas tendências comuns, mas absorvendo e sintetizando no íntimo de uma personalidade própria e distinta tudo que constitui o problema geral de vida oferecido como um desafio aos seus contemporâneos. Poeta-líder, como foram os homens da elite acadêmica do seu tempo, entrou-lhe na alma, pela porta larga da emoção artística, o ideal político que guiaria todo o seu anseio de ação prática.

Filho, não da burguesia agrícola abastada, mas da classe média honrada e empreendedora que deu à Monarquia os seus inimigos mais implacáveis e lançou a primeira, base da revolução da nossa sociedade, Magistrado integro e capaz, com a consciência do papel político do Tribunal a que pertenceu, vivendo a função judiciária como um combate para a implantação do regime cujo advento fôra a obsessão de sua mocidade.

A êsse homem representativo da sua época, e ao mesmo tempo tão inconfundível nas peculiaridades de sua inteligência e de seu coração, rendo as homenagens do Instituto.

F. C. San Tiago Dantas, professor da Faculdade Nacional de Direito.

_____________

Notas:

* N. da R.: Discurso pronunciado pelo Professor SANTIAGO DANTAS, no Instituto dos Advogados Brasileiros, na sessão comemorativa do centenário de nascimento de LÚCIO DE MENDONÇA.

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