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CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

TRIBUTÁRIO

Rendas Locais – Arrecadação Estadual – Impôsto de Renda – Participação dos Municípios

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 156

Revista Forense

Revista Forense

16/12/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 156
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1954
Bimestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

  • Imposto de Vendas e Consignações – Imposto de Exportação, Francisco Campos
  • Rendas Locais – Arrecadação Estadual – Impôsto de Renda – Participação dos Municípios, Gilberto de Ulhoa Canto
  • Mercado Municipal – Domínio Público – Autorização Administrativa – Executoriedade Dos Atos Administrativos, Antão de Morais
  • Anistia – Conceito – Pagamento de Vantagens a Militares, A. Gonçalves de Oliveira
  • Juiz – Promoção Automática – Elevação de Entrância, Gabriel de Resende Passos
  • Ministério Público – Unidade e Indivisibilidade da Instituição, J. A. César Salgado
  • Advogado – Ingresso nos Cancelos dos Juízos e Tribunais, Cândido de Oliveira Neto

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Hugo Grocio, Hidelbrando Acióli
  • Lúcio de Mendonça, F. C. San Tiago Dantas
  • Do Corpo de Delito, José Frederico Marques
  • A Homologação das Sentenças Estrangeiras de Divórcio, João de Oliveira Filho
  • A Emissão de Ações com Ágio, Sílvio Marcondes
  • Poder Discricionário do Juiz
  • Exceção de Inexecução de Contrato Bilateral, Arno Schilling
  • Reintegração de Posse “Initio Litis”, Enéias de Moura
  • Justiça do Distrito Federal, José Pereira Simões Filho
  • José Antônio Pimenta Bueno, Dr. Laudo de Almeida Camargo

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Gilberto de Ulhoa Canto, advogado no Distrito Federal.

PARECERES

Rendas Locais – Arrecadação Estadual – Impôsto de Renda – Participação dos Municípios

– No total das rendas locais de qualquer natureza, de que fala o texto constitucional, não se inclui a que o Município recebe da União por fôrça do art. 15 § 4°.
– Interpretação do art. 20 da Constituição.

I

PARECER

Dispõe o art. 20 da Constituição:

“Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do impôsto de exportação, exceder, em Município que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-á anualmente 30% do excesso arrecadado”.

Por sua vez, o § 4º do art. 15 determina:

“A União entregará aos Municípios, excluídos os das capitais, 10% do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes iguais e aplicando-se pelo menos metade da importância em benefícios de ordem rural”.

O impôsto referido é o que incide sôbre a renda e proventos de qualquer natureza.

Pergunta-se: no “total das rendas locais”, a que se refere o art. 20, inclui-se a participação do Município na arrecadação do impôsto federal sôbre a renda?

A expressão “rendas locais” comporta dois entendimentos: rendas pertencentes ao Tesouro local, no sentido de “municipal”, ou rendas de origem locai, isto é, oriundas de fontes municipais. Entendo que a interpretação correta é a segunda: a primeira, com efeito, seria redundante, pois é claro que a comparação prevista no art. 20 terá necessàriamente de fazer-se entre os totais respectivamente arrecadados pelas Fazendas do Estado e do Município, ou seja, entre os totais pertencentes a uma e a outra.

Além disso, se o legislador constituinte quisesse referir o assunto à identidade do titular das receitas em confronto, teria naturalmente usado o têrmo técnico específico: “rendas municipais de qualquer natureza”; se, ao contrário, usou a expressão comum e genérica, “rendas locais de qualquer natureza”, demonstrou que o critério a adotar é o puramente geográfico da situação da fonte originária das receitas municipais a serem consideradas.

Dentro dêste entendimento, a participação do Município na arrecadação do impôsto federal sôbre a renda não é uma receita de origem local: os 10% que o § 4º do art. 15 atribui cumulativamente aos Municípios calculam-se sôbre o total arrecadado pela União em todo o país.

Pelo exposto e, mais, pelo que consta do parecer do Dr. GILBERTO DE ULHOA CANTO, datado de 7 do corrente, que Subscrevo em todos os seus têrmos, entendo que no “total das rendas locais de qualquer natureza”, de que fala o art. 20 da Constituição, não se inclui o que o Município receba da União por fôrça do disposto no § 4º do seu art. 15.

São Paulo, 18 de agôsto de 1953. – Rubens Gomes de Sousa, professor de Legislação Tributária na Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo.

II Consulta

Consulta: Para efeitos da apuração do total das receitas dos Municípios, 30% de cujo excesso na arrecadação estadual efetuada em cada Município devem ser dados a êste pelo Estado, pode-se adicionar àquelas a participação no produto de arrecadação dos impostos federais, de renda e sôbre combustíveis e lubrificantes, minerais e energia elétrica, a que se referem os §§ 2º e 4º do art. 15 da Constituição federal?

Resposta: O art. 20 da Constituição federal reza:

“Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a de impôsto de exportação, exceder, em Município que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-á anualmente 30% do excesso arrecadado”.

Portanto, o que importa apurar é o seguinte: de um lado, a arrecadação dou impostos estaduais no Município, exclusão feita do impôsto de exportação, e de outro, o total das rendas locais de qualquer natureza. Se a importância apurada pela primeira operação exceder a que resulte da segunda, 30% de tal excesso será dado ao Município em questão.

Que são “rendas locais”, no texto acima transcrito? Parece-nos que tôdas ao receitas que o Município aufere provenientes de sua condição de órgão do poder público, no respectivo território. Assim, incluem-se no conceito as receitas tributárias resultantes da atividade impositiva exercida pelo Município, e tôdas as outras entradas não-tributárias; contanto que promanem de atividades locais.

A participação dos Municípios na arrecadação dos impostos de renda e sobre combustíveis e lubrificantes, minerais e energia elétrica não corresponde a “renda local”. Com efeito, ambos os impostos são privativos da união Federal (art. 15, III e IV, da Constituição federal), e a participação assegurada aos Municípios, sôbre tais impostos, nem sequer é estipulada para aplicar-se ao quantum resultante da arrecadação em cada um dos Municípios a serem contemplados. Isso excluiria a objeção possível, de que o qualificativo “local” houvesse sido empregado num texto constitucional, não para significar rendas atribuídas à competência municipal, mas rendas percebidas no local, embora pelo exercício da competência federal.

De outro lado, não teria sentido algum a interpretação que tendesse a explicar a palavra “local”, no dispositivo citado, do art. 20 da Constituição, como significando natureza de órgão afinal beneficiado com o produto, ou parte dêle. De fato, seria supérfluo o adjetivo, eis que, com tal sentido, tôdas as receitas dos Municípios seriam locais.

Parece-nos, pois, que sòmente se deve computar, para apuração das “rendas locais”, aquelas que, tributáveis ou não, resultem da atividade própria e Inerente ao Município, exercida por êle dentro de seu território, o que implica a exclusão das participações que a União Federal lhes dá, sôbre o produto da arrecadação total do impôsto de renda e do incidente sôbre combustíveis e lubrificantes, minerais e energia elétrica.

Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1953. – Gilberto de Ulhoa Canto, advogado no Distrito Federal.

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