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As restrições à liberdade de comércio nas zonas indispensáveis à Defesa Nacional

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13/09/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 143
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO: Segurança e polícia das fronteiras. O art. 180 da Constituição e sua regulamentação. Antecedentes legislativos no Império e na República. Crítica dos projetos apresentados ao Congresso Nacional. Conclusões.

SOBRE O AUTOR

Oscar Barreto Filho, jurista e titular da cátedra de direito comercial da Universidade de São Paulo (USP).

1 – Obrigações do estado para produzir segurança necessária ao convívio dos cidadãos

Para produzir a segurança necessária ao convívio dos cidadãos, de acordo com a doutrina de ORLANDO, tem o Estado como fim primacial a tutela do Direito, que se desdobra em quatro classes de atividades: 

a) fazer a lei; 

b) manter a ordem pública interna 

c) defender a sociedade contra o inimigo externo, e 

d) distribuir justiça.

Um dos principais aspectos da defesa externa é o atinente à segurança e polícia das fronteiras, matéria de que trata a Constituição de 1946 em diversos passos, atribuindo-a à competência privativa da União (art. 5°, itens IV, VII e XII; art. 34, item II; art. 180 e seus §§).

A defesa e segurança das fronteiras territoriais processa-se, em nosso país como nos demais, pela manutenção de fôrças militares nos pontos considerados estratégicos e ainda, pela adoção de várias medidas restritivas, no que concerne à concessão de terras, à abertura de vias de comunicação, à instalação de meios de transporte, ao estabelecimento de indústrias, à exploração do comércio e à residência de estrangeiros, na zona fronteiriça.

Compete ao Conselho de Segurança Nacional, nos termos do art. 180 da Constituição, exercer essas funções de contrôle e de fiscalização.

2 –  Restrições à liberdade de comércio e da indústria nas zonas indispensáveis à defesa do país

Interessa-nos, no momento, examinar o assunto em face das restrições à liberdade de comércio e da indústria nas zonas indispensáveis à defesa do pais. Em tais zonas, estabelece o art. 180, inciso III, da Constituição, não se permitirá, sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, revogável a qualquer tempo, o estabelecimento ou exploração de quaisquer indústrias que interessem à segurança do país. A lei especificará, reza o § 1° do artigo 180, as zonas que assim devam ser consideradas, regulará a sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

Essas severas limitações ao direito de propriedade e ao princípio da liberdade de comércio são estatuídas pela Magna Carta, no desempenho de um legítimo poder de polícia, e no cumprimento de uma função essencial do Estado.

“Constitucionalmente assegurado”, escreve TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, “êsse direito do Estado se apresenta como verdadeira servidão, por isso que inerente a ação de polícia, exercida de forma constante e tôda vez que esteja presente o interêsse da defesa nacional”.[1].

De qualquer forma, convém não perder de vista a recomendação de J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, ao se referir às restrições à liberdade de comércio exigidas pelo bem público:

 “Certo é que, a par dessas restrições, devem a União e os Estados esforçar-se por proteger a liberdade de comércio, não criando por qualquer forma embaraços ao seu desenvolvimento normal”.[2].

Estabeleçam-se, pois, restrições ao normal exercício das atividades econômicas no interesse da segurança nacional, porém, tão-sòmente na medida exata em que êsse interêsse o exija. O mais será demasia, e trará efeito contraproducente, entravando o desenvolvimento de atividades produtoras da Nação, com reais prejuízos, certo que, na guerra moderna, é na frente interna que se trava uma das principais batalhas – a batalha da produção.

3 – Projetos de lei sobre as atividades exercidas nas zonas imprescindíveis à Defesa Nacional

Objetivando regulamentar o preceito do art. 180 da Constituição, seja através da adequação da legislação ordinária existente sôbre a chamada “faixa de fronteira”, seja através da elaboração de novas normas relativas à especificação e à regulamentação das atividades exercidas nas zonas imprescindíveis à defesa nacional, vários foram os projetos de leis oferecidos ao estudo da Câmara dos Deputados.

O primeiro dêles, projeto nº 1.316-48, de autoria do deputado RAUL PILA, visa à revogação pura e simples da legislação vigente sôbre concessões de terras e vias de comunicação e exercício de comércio e indústria na faixa de fronteira (“Diário do Congresso” de 4-12-1948, pág. 12.928). Desarquivado na presente legislatura, o referido projeto, em regime de urgência, foi distribuído na Comissão de Constituição e Justiça, em 22 de outubro de 1951, ao deputado ANTÔNIO BALBINO.

Nesta legislatura, duas foram as proposições oferecidas ao exame da Câmara dos Deputados, para a complementação do artigo 180 da Constituição: o projeto nº 871-51, de autoria do ex-deputado OSVALDO VERGARA e reapresentado pelo deputado ADROALDO MESQUITA DA COSTA, que regula a exploração de indústrias e exercício de comércio que interessem à segurança nacional e define as zonas indispensáveis a esta (“Diário do Congresso” de 19-7-1951, pág. 5.393), e o projeto nº 1.235-51, do deputado CELSO PEÇANHA, que estabelece zona indispensável à defesa do pais e regula as atividades econômicas nessa zona (“Diário do Congresso” de 10-10-1951, pág. 9.227). Este último, em reunião de 6 de dezembro de 1951, da Comissão de Constituição e Justiça, foi anexado ao projeto nº 871-51, por versar matéria idêntica, deixando, pois, de constituir proposição autônoma.

Finalmente, o projeto nº 1.540-51, de autoria do deputado SÍLVIO ECHENIQUE, considera zona indispensável à segurança e defesa nacionais a fronteira marítima, em tôda a sua extensão (“Diário do Congresso” de 15-12-1951, pág. 13.066).

4 – A matéria referente a faixas ou zonas de fronteira recebeu diverso tratamento, no suceder de nossos sistemas constitucionais e legislativos

No Império, a lei nº 601 de 18 de setembro de 1850, regulamentada pelo dec. número 1.318, de 30 de janeiro de 1854, que constituiu a primeira legislação sôbre terras devolutas, reservou uma zona de dez léguas contíguas aos limites do Brasil com países estrangeiros, para o estabelecimento de colônias militares.

Com o advento da República, a Constituição de 1891 declarou, no art. 64, caber à União a porção do território que fôr necessária à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Embora várias controvérsias surgissem em tôrno da subsistência das leis, que atribuíram o domínio pleno da União sôbre uma faixa ao longo de nossas divisas, prevaleceu, afinal, o entendimento de que a porção do território mencionada no art. 64 da Constituição era a mesma zona de dez léguas de que falava a lei nº 601, de 1850.[3].

A Constituição de 16 de julho de 1934 não se referiu à primitiva faixa de dez léguas declarando apenas pertencerem ao domínio da União aquêles bens a ela atribuídos pelas leis ordinárias (art. 20, nº I).

Inovou; todavia, a Constituição de 1934, em relação à matéria, estabelecendo limitações à propriedade particular, numa faixa de cem quilômetros ao longo da fronteira. Assim, no art. 166, dispôs que, dentro dessa faixa, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação e a abertura destas se efetuaria sem audiência do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo êste o predomínio de capitais e trabalhadores nacionais. Proceder-se-ia do mesmo modo em relação ao estabelecimento, nessa faixa, d.e indústrias, inclusive de transportes, de interêsse para a defesa nacional, devendo ser organizada a relação das mesmas pelo Conselho, o qual a todo tempo poderia revê-Ia e modificá-la (§§ 1º e 2° do art. 166 cit.).

A Carta de 1937, no art. 165, elevou a faixa para cento e cinqüenta quilômetros, nenhuma outra modificação introduzindo no que dispunha a Constituição anterior. No regime dessa Carta, foram promulgados os decretos-leis que regulamentaram a matéria, a. saber: o dec.-lei nº 1.164, de 18 de março de 1939, o dec.-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de 1940, o dec.-lei nº 2.610, de 20 de setembro de 1940, e o dec.-lei nº 6.430, de 17 de abril de 1944.

5 – Inclusão da Constituição de 18 de setembro de 1946

A Constituição de 18 de setembro de 1946, no art. 34, nº II, incluiu entre os bens da União, classificados como de uso especial, a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro. Sôbre essa faixa, que é, como foi dito, de dez léguas ou sessenta e seis quilômetros (decreto-lei nº 7.724, de 10 de julho de 1945, art. 1º), exerce a União o seu domínio pleno, absoluto, irrestrito.[4].

No art. 180 da Constituição, não se limitou, porém, a fiscalização exercida pela União à zona de 100 quilômetros, criada pelo art. 166 da Magna Carta de 16 de julho, ampliada para 150 quilômetros pela Carta de 1937. As exigências e restrições, inerentes às faixas de fronteira, estenderam-se a tôdas as porções do território nacional que, pela lei ordinária, fôssem definidas como zonas essenciais à defesa do país.

Nem por isso, conforme acentuou o deputado AFONSO ARINOS, “podemos deixar de reconhecer que, entre as porções do território nacional precìpuamente indispensáveis à sua defesa, se encontram, em primeiro lugar, as faixas de fronteiras. Esta é a tradição da legislação brasileira, que vem desde o Império”.[5].

Possibilitou-se ao Estado estender, a outras regiões do pais, as limitações que já existiam para a faixa de fronteira, caso assim o exija a defesa nacional. Êste é o entendimento que se deve emprestar ao texto constitucional, e não, como se chegou a afirmar, que, em face do art. 180, abolida estaria, a faixa de fronteira e, conseqüentemente, revogada a legislação respectiva.

Em mensagem enviada ao Congresso Nacional, na anterior legislatura, propôs o Poder Executivo fôsse fixada a faixa de 150 quilômetros ao longo de nossas fronteiras como zona imprescindível à defesa do país.

Cumpre, portanto, ao Congresso regulamentar o art. 180 da Constituição, adequando às necessidades atuais o texto da legislação especial sôbre faixa de fronteira.

6 -Legislação especial sobre faixas de fronteira

O projeto nº 1.316-48, desarquivado nesta legislatura, propõe a revogação dos decs-leis ns. 1.164, de 18 de março de 1939 (já revogado, aliás, pelo art. 41 do dec.-lei nº 1.968), nº 1.968. de 17 de janeiro de 1940, e nº 2.610, de 20 de setembro de 1940, que constituem a legislação especial sôbre faixas de fronteira.

É admissível e mesmo conveniente que se revoguem êsses dispositivos legais, anteriores à Constituição vigente, que dela se afastam em alguns pontos, embora, de um modo geral, a Magna Carta se tenha orientado no mesmo sentido de adotar cuidados especiais com a defesa e segurança das fronteiras.

Isto porém, não significa a desnecessidade de editar novos preceitos regulando a matéria, em consonância com o texto constitucional.

Em boa técnica, a revogação dessa legislação deve fazer-se no artigo derradeiro da nova lei que fôr elaborada para complementar o art. 180 da Constituição, com a atualização requerida pelas circunstâncias.

Impossível, todavia, fôrça é convir, face à letra e ao espírito da Constituição, é suprimir tout court tôda a disciplina legislativa da zona de fronteira, equiparando-a às demais regiões do território nacional, sem atender às necessidades impostas pelo bem comum.

A leitura dos projetos de leis ns. 871-51 e 1.235-51 convence-nos de que é perfeitamente admissível a regulamentação das atividades econômicas nas zonas necessárias à defesa do país, sem que isso acarrete gravame de maior monta.

Basta lembrar que, hoje em dia, a presença do Poder Público se faz sentir em inúmeros ramos e setores da atividade privada, editando normas especiais para seu estabelecimento e exercício, de modo a atender aos interêsses da coletividade.

Que se regulamente o preceito constitucional, de maneira a facilitar ao máximo a iniciativa privada nas faixas de fronteira; não é possível, contudo, por inconstitucional e inconveniente, a não sujeição das atividades particulares exercidas nas zonas que interessam à segurança nacional, entre as quais se compreendem as fronteiras, a um mínimos de restrições fixadas em lei especial

Desde que sejam resguardados os interêsses da defesa nacional, deve vigorar o princípio da liberdade de comércio. Essa solução não será obtida, porém, com a simples revogação da legislação existente, como pretende o projeto nº 1.316-48, e sim com a sua substituição por nova lei, que não entrave as atividades legítimas da indústria e do comércio estabelecidos na fronteira, como sugerem os projetos ns. 871-51 e 1.235-51.

A elaboração de nova lei ordenando a assunto, expurgada de algumas restrições, que ferem os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição, seria, pois, a nosso ver, a melhor solução.

7 – Projeto nº 871-51 e nº 1.235-51

Tanto o projeto nº 871-51, como o de nº 1.235-51 que foi anexado àquele, têm por objetivo regulamentar o art. 180 da Constituição, retirando as peias que entravam o desenvolvimento do comércio e da produção na zona fronteiriça.

O projeto nº 871, no art: 1º, declara livre, nas zonas de fronteira, a instalação de qualquer indústria e a exploração de todo gênero de comércio que não interessem à defesa do país. São considerados de interêsse para a segurança nacional, nos têrmos do artigo 2º: 

a) o fabrico e o comércio de armas; 

b) as indústrias extrativas de carvão e de petróleo; 

c) a exploração de energia elétrica; 

d) o fabrico e o comércio de explosivos e de qualquer substância que entre em sua composição; 

e) as emprêsas de navegação aérea e fluvial. 

Somente o estabelecimento ou exploração dessas atividades, dentro nas zonas definidas como indispensáveis à defesa do país, dependeria do prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, o qual poderia ser, a qualquer tempo, modificado ou cassado. Não dependem de autorização as indústrias instaladas e exploradas diretamente pelos Estados e Municípios.

O art. 4º do projeto nº 871, repetindo o disposto no art. 16 do dec.-lei nº 1.968, de 1940, faz independer do assentimento do Conselho de Segurança Nacional o funcionamento das emprêsas concessionárias de serviços públicos, sujeitando-as apenas ao envio, àquele Conselho, dentro do prazo de cento e cinqüenta dias do início de suas atividades, de certidões referentes à sua conformidade com as leis do país, no tocante à sua constituição e funcionamento, da relação nominal dos sócios, e dos atos oficiais e contratos relativos às respectivas concessões.

As mesmas empresas deverão assegurar a predominância de brasileiros na sua administração, ficando ainda sujeitas à fiscalização do aludido Conselho e podendo ser a qualquer momento desapropriadas ou interditado o seu funcionamento, desde que essas providências convenham aos interesses nacionais. O projeto, como se vê, não faz depender da autorização federal as concessões dadas pelos Estados e Municípios, dentro da zona de fronteira.

Define, o art. 5º do projeto, como zonas indispensáveis à defesa do país:

a) uma faixa de cem quilômetros de extensão ao longo da fronteira do território nacional;

b) as margens dos rios que sirvam de limite ao Brasil;

c) os portos marítimos existentes na faixa referida na letra a.

A utilização dessas zonas, declara o artigo 8°, obedecerá às normas que o Conselho de Segurança Nacional estabelecer.

Nas indústrias e no comércio de exploração permitida nas zonas essenciais à segurança do país, reza o art. 6° do projeto nº 871, deverá sempre existir predominância de sócios, de capitais e de trabalhadores brasileiros, constituídos êstes de dois terços do quadro do pessoal. A gerência ou administração de tais emprêsas sòmente poderá ser exercida por brasileiro nato.

Não poderão, diz o art. 7° do projeto em exame, sob pena de nulidade, entrar em função, nem praticar vàlidamente ato algum, as indústrias e o comércio que se organizarem, exclusivamente ou não, para operar nas zonas definidas no art. 5°, senão depois de arquivados no Registro de Comércio a cópia autenticada do ato de autorização e os atos constitutivos, e publicados êstes nos diários oficiais da União e do Estado e nos jornais de maior circulação do Município da sua sede. De igual modo deverão proceder, quando fizerem a reforma do contrato ou alteração dos estatutos sociais. As ações dessas emprêsas revestirão sempre a forma nominativa.

8 – Sobre a à sujeição ao prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional apenas das atividades que interessam à segurança do país

Do estudo comparativo entre o que dispõe o projeto nº 871 e a legislação vigente, no tocante ao regime jurídico das empresas industriais e comerciais estabelecidas na faixa de fronteira, o que se infere é que a principal modificação, apoiada, aliás, no texto constitucional, é a que se refere à sujeição ao prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional apenas dasatividades que interessam à segurança do país, assim consideradas as que o art. 2º do projeto número 871 enumera, excluídastôdas as demais empresas dessa restrição.

Contra êsse absurdo de erigir-se a exceção em regra, fazendo a legislação especial abranger indistintamente quaisquer atividades econômicas exercidas na faixa de fronteira, é que se levantou a justificada grita das classes produtoras dos Estados fronteiriços.

O projeto, sem descurar do interêsse nacional, e atendendo à letra da Constituição; regulamenta satisfatòriamente a matéria, abrangendo apenas, certas e determinadas atividades, libertando o comércio e a indústria normais das peias criadas pelo simples fato de serem exercidos na região lindeira.

As indústrias e o comércio estabelecido na faixa de fronteira, cujo objeto não seja de interêsse para a segurança nacional, ficarão sujeitos apenas ao registro e publicidade de seus atos constitutivos e modificativos, na forma do art. 7° do projeto. Este, é o entendimento que emprestamos aos textos combinados dos arts. 2° e 7° do projeto nº 871-51, cuja redação não prima, aliás, pela clareza.

Deveria, aliás, o projeto ter previsto o modo de se processarem os pedidos de autorização dirigidos ao Conselho de Segurança Nacional, as penalidades cabíveis pela infração de seus dispositivos e, ainda, regular a utilização das zonas imprescindíveis à defesa nacional.

Com efeito, face ao disposto no § 1º do art. 180 da Constituição, que declara expressamente “a lei… regulará a sua utilização“(de tais zonas), não pode ser cometido ao Conselho de Segurança Nacional o encargo de estabelecer normas a respeito, como pretende o art. 8° do projeto, pois isto importaria uma delegação de atribuições específicas do Poder Legislativo, a qual é terminantemente vedada pelo art. 36, § 2°, da Magna Carta.

Não convém, em assunto que de perto diz respeito aos direitos individuais, deixá-lo para regulamentação por parte do Poder Executivo, o qual poderá introduzir restrições e exigências que não estavam na mente do legislador.

9 – Projeto nº 1.235-51 e projeto nº 871-51

Por sua vez, o projeto nº 1.235-51, do deputado CELSO PEÇANHA, regulamentando alguns pontos não contemplados pelo projeto nº 871-51, deixa de lado, porém, aspectos essenciais da matéria. Foi boa, portanto, a orientação da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, deliberando examinar em conjunto as duas proposições.

A extensão da faixa de fronteira, não determinada pelo art. 180 da Constituição, que deixou sua fixação para a lei ordinária, é prevista no art. 1° do projeto nº 1.235-51, que a delimita em 150 quilômetros ao longo de nossos limites territoriais.

O projeto consubstancia, no § 1º do artigo 3°, uma medida interessante, qual seja a dispensa da audiência do Conselho de Segurança Nacional nas modificações de contratos que não importem inclusão de novo sócio estrangeiro, modificação de proporção de capital pertencente a estrangeiros, ou da natureza das ações, ou, ainda, alteração das finalidades da emprêsa ou dos poderes dos administradores e gerentes.

O art. 4° do projeto atribui ao Conselho de Segurança Nacional a organização da relação das indústrias que interessem à segurança do país e a elaboração de instrução para orientar os trabalhos da Comissão Especial da Faixa de Fronteira, órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional.

A especificação das indústrias que interessam à defesa do país, de que envolva limitações à sua exploração, parece-nos matéria de competência legislativa, e não pode ser, portanto, delegada a um órgão administrativo, como pretende a proposição em exame (art. 36, § 2º, da Constituição).

Por outro lado, tendo a Constituição outorgado ao Conselho de Segurança Nacional “uma soma de poderes e um arbítrio que somente se justificam pela gravidade da matéria e pela alta investidura dos membros do Conselho”,[6] e não nos parece possa ser cometido à Comissão Especial da Faixa de Fronteira o encargo de “dar os assentimentos previstos na lei e modificar ou cassar as autorizações concedidas”. O art. 59 do projeto nº 1.235-51 é, pois, inconstitucional.

A Comissão Especial de Faixa de Fronteira, diante do disposto no preceito constitucional, sòmente poderá ter funções de Instrução e informação, nunca de deliberação. Nem se argumente com a existência da Comissão Especial de Fronteira, disciplinada pelos arts. 17 a 23 do dec.-lei nº 1.968, de 1940, pois o objetivo declarado do projeto número 1.235-51 é justamente o de adaptar a atual legislação de faixa de fronteira ao texto constitucional.

Quanto à faculdade concedida ao Poder Executivo, pelo art. 10 do projeto, de regulamentar matéria constitucional, já deixamos atrás consignada a nossa opinião contrária.

10 – Inclusão da fronteira marítima entre as zonas consideradas indispensáveis à segurança e à defesa nacionais

O projeto nº 1.540-51, finalmente, de autoria do deputado SÍLVIO ECHENIQUE, procura alargar o âmbito de aplicação das restrições constantes do art. 180 da Constituição, incluindo, entre as zonas consideradas indispensáveis à segurança e à defesa nacionais, a fronteira marítima, em tôda a sua extensão.

Adotada que seja, todavia, a orientação de eliminar, na medida do possível, as restrições que gravam as atividades econômicas exercidas na faixa de fronteira terrestre, cujas condições geográficas e estratégicas são outras, não seria aconselhável, como é óbvio, a sua extensão à faixa litorânea, na qual estão situados os principais centros de nossa vida política, administrativa e econômica.

Há uma distinção relevante a fazer em relação à matéria: nas lindes terrestres existe a contigüidade e a imediatidade de populações estrangeiras, estabelecidas em caráter permanente, o que não sucede nas fronteiras oceânicas, nas quais os contatos com o estrangeiro são mediatos e esporádicos, através da navegação.

Nada obsta a que a lei ordinária, nos têrmos do art. 180, § 1º, da Constituição, declare certas zonas da faixa litorânea necessárias à defesa nacional, como, por exemplo, as bases ou portos militares, medida, aliás, proposta pelo art. 5°, letra c, do projeto número 871-51. Essa providência deverá, porém, ser estudada e aplicada com a maior discrição, e não da forma ampla como sugere o projeto nº 1.540-51, que, conforme nos parece, vai muito além dos objetivos que colima.

11 – Considerações finais

Tratam, os projetos acima estudados, de matéria de relevante interêsse para o país e que não mais comporta delongas, devendo, pois; de logo, ser promovido o trabalho de complementação do preceito constitucional, para o incrementa das atividades produtoras das regiões de fronteira.

Não se percam de vista, porém, nos trabalhos legislativos, os princípios jurídicos a que nos referimos, para que, como se espera. o Congresso Nacional produza obra a altura de sua missão.

Notas

[1] “A Constituição Federal Comentada”, vol. IV, pág. 118.

[2]“Tratado de Direito Comercial Brasileiro”, volume I, pág 299.

[3] Cf. TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, “A Constituição Federal Comentada”, vol. 1, páginas 435 e segs.

[4] 4 Cf. os acórdãos do Supremo Tribunal Federal apud OROZIMBO NONATO, “Arq. Judiciário”, volume 28. pág. 158; “Diário da Justiça” de 25-6-1935, apud TEMÍSTOCLES B. CAVALCANTI, ” Constituição Federal Comentada”, vol. I, pág. 442.

[5] Discurso pronunciado na Câmara dos Deputados “Diário do Congresso Nacional” de 15-11-1951, pág. 11.270. V. ainda o parecer do consultor-geral da República, CARLOS MEDEIROS SILVA. no “Diário Oficial” (Seção I), de 1-8-1951, pág. 11.399.

[6] TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, “A Constituição Federal Comentada”, vol. IV, pág. 119.

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