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Lei – Ab-rogação tácita – Prescrição das reclamações perante a Justiça do Trabalho

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Lei – Ab-rogação tácita – Prescrição das reclamações perante a Justiça do Trabalho

AB-ROGAÇÃO TÁCITA

JUSTIÇA DO TRABALHO

RECLAMAÇÕES

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REVISTA FORENSE 143

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28/07/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 143
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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Revista Forense 143

CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

– Se a lei nova se limita a substituir tão-sòmente uma parte da disposição anterior, as outras partes desta, desde que e nos limites em que não sejam incompatíveis com a nova disposição, continuam a vigorar.

– A derrogação tácita se verifica não só quando a regulamentação legal posterior diverge da anterior, como quando a matéria da disposição anterior é regulada em sua totalidade pela disposição posterior.

– Continua em vigor o art. 277 do dec.-lei nº 6.596, de 1940.

PARECER

A “Sul América Capitalização S. A.” argúi contra o seu empregado Augusto Moreira Coelho o fato de haver recebido em épocas diversas, que vão de 1945 a 1946, várias importâncias de mutuários da referida companhia, deixando, entretanto, de recolher as mesmas quantias aos cofres da emprêsa.

Do último alegado recebimento já decorreram mais de três anos. Em face do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que a companhia só apresentou a sua reclamação mais de dois anos depois da prática do fato imputado ao seu preposto, está prescrito o direito de reclamação da companhia perante a Justiça do Trabalho?

I

A prescrição das reclamações perante a Justiça do Trabalho foi regulada, a princípio, no dec.-lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, o qual dispunha, art. 101:

“Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos qualquer reclamação perante a Justiça do Trabalho”.

O art. 227 do dec.-lei nº 6.596, de 12 de dezembro de 1940, manteve o mesmo prazo da prescrição, constante do art. 101 do dec.-lei nº 1.237, de maio de 1939, completando, porém, a disposição constante do mesmo, ao determinar que o prazo da prescrição se contaria a datar do ato ou fato que desse origem à reclamação.

A Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, dispõe, finalmente, que,

“Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido”.

No caso, a questão está expressamente resolvida em lei. O art. 227 do dec.-lei número 6.596, de 1940, dispunha, com efeito, que,

“Não havendo disposição especial em contrário, qualquer reclamação perante a Justiça do Trabalho prescreve em dois anos, contados da data do ato ou fato que lhe der origem”.

A Consolidação das Leis do Trabalho, reproduzindo o disposto no art. 227 do dec. número 6.596, omite, apenas, a parte final, que mandava contar o prazo “da data do ato ou fato que lhe der origem“. Nesta parte, o referido art. 227 do dec. nº 6.596 não foi derrogado. A ab-rogação da lei pode, com efeito ser expressa ou tácita.

A ab-rogação expressa consiste em um simples e expresso pronunciamento de que a lei, ou um dos seus dispositivos, fica sem efeito ou é abolida, sem que se substitua à regulamentação anterior uma nova regulamentação. A ab-rogação tácita resulta, ao contrário, do fato de haver a lei nova estabelecido, para a mesma hipótese, uma regulamentação contrária à da lei anterior, ou regulado integralmente a matéria que essa regulava. A ab-rogação da lei anterior resultará, então, da incompatibilidade entre as suas disposições e as disposições da lei posterior. Dessa forma de ab-rogação resulta. claramente, que a lei anterior só não subsiste na medida ou nos limites da incompatibilidade do seu conteúdo com o novo conteúdo da lei posterior. Assim, apenas na parte em que a disposição da lei anterior é substituída por uma disposição incompatível de lei posterior, aquela se considera derrogada por esta. Se a nova disposição, porém, se limita a substituir tão-sómente uma parte da disposição anterior, as outras partes desta, desde que e nos limites em que não sejam incompatíveis com a nova disposição, continuam a vigorar, pois não as regulando de outra maneira, presume-se que o legislador teve o intuito de manter a regulamentação que lhe foi dada na lei anterior, ou, pelo menos, não teve a intenção de modificá-la.

FRANCESCO FERRARA, no seu luminoso “Tratatto di Diritto Civile Italiano”, assim conceituou a ab-rogação tácita:

“Si parla in questo caso di abrogazione tacita: la volontà di abrogazione risulta dalla nuova disciplina giuridica che viene a sustituirsi a quella precedente, per l’incompatibilità che il nuovo ordinamento coesista con l’antico. Ma ciò addita il limite di tale forma di soppressione. L’abrogazione tacita sussiste nella misura della contradittorietà: la legge anteriore è abrogata in quanto è incompatibile com la legge nuova, ma dove questa contrarietà non c’è, possibile la coesistenza e compenetrazione della legge anteriore parzialmente abrogada con la legge nuova modificatrice” (FRANCESCO FERRARA, “Trattato di Diritto Civile Italiano”, vol. I, página 253).

DE PAGE descreve conscientemente o que seja ab-rogação tácita, assim como determina quais são os seus efeitos e os seus limites:

“L’abrogation tacite résulte de la volonté non exprimée du législateur, mais certaine, d’enlever toute force obligatoire à telle ou telle foi. Elle peut résulter, soit de ce que la loi n’est estimée obligatoire que pendant un certain delai, soit de ce que certaines de ses dispositions sont qualifiées transitoires, soit de lois nouvelles contenant des dispositions nettement contraire aux lois anciennes, incompatibles avec elles ou avec l’esprit de la nouvelle législation. L’abrogation tacite doit toujours être interpretée dans un sens restrictif, mais non timoré” (DE PAGE, “Droit Civil Belge”, vol. I, n° 219).

COVIELLO não destoa dos têrmos em que FERRARA e DE PAGE expõem e resolvem a questão:

“L’abolizione indiretta o tacita si può avverare in due modi. Il primo s’avvera quando una legge posteriore contiene delle norme giuridiche incompatibili in tuto o in parte con quelle contenute in una legge anteriore; cioè quando l’applicazione contemporanea della norme poste dalle due leggi è impossibile per la contradizione che ne seguirebbe. Legge posteriore poi è quella che è stata promulgata doppo un’altra, ancorchè per una circostanza qualunque entrata prima in vigore.

L’abolizione della legge anteriore s’avvera nei limiti dell’incompatibilità, non oltre. Quindi la maxima “Lex posterior derogat priori” va intensa in certi limiti che la rendano conciliabile con altra opposta “leges posteriores ad priores pertineat” (COVIELLO, “Diritto Civile Italiano”, 3ª ed., págs. 93-94).

Discorrendo sôbre a forma de ab-rogação da lei, DE RUGGIERO escreve:

“Puó questa aver luogo in due modi. O espressamente, etc. O tacitamente, quando un nuovo precetto sia emanato sulla medesina materia regolata fin li da altra norma. Ed a sua volta ció puó accadere per due distinte cause: in quanto cioè la nuova disposizione, essendo opposta o diversa dell’antica, risulti incompatibile con questa; ovvero in quanto, pur non essendovi incompatibilità, tutta intera la materia si sia disciplinata con nuove disposizioni, appalesandosi cosi manifesta l’intenzione del legislatore di voler sostituire il nuovo al vecchio regolamento dei rapporti” (DE RUGGIERO, “Istituzioni di Diritto Civile”, 6ª ed., págs. 152-153).

No seu clássico “Trattato delle Leggi”, SAREDO escreve:

“L’abrogazione tacita di una legge ha luogo quando sé verificano due condizione:

1ª Quando v’è incompatibilità nelle disposizioni della legge nuova con quelle della precedente;

2ª Quando la nuova legge regola la intiera materia già regolata della legge anteriore” (SAREDO, “Trattato delle Leggi”, página 500).

No “Tratado de Direito Civil”, da autoria de LUDWIG ENNECERUS, lê-se, igualmente, que a derrogação tácita resulta da incompatibilidade entre disposição de lei anterior e disposição, sôbre a mesma matéria, de lei posterior e que a derrogação só se terá por efetiva na medida ou nos limites daquela incompatibilidade, salvo se na própria lei posterior se manifesta a vontade de que seja mais ampla a derrogação (ENNECERUS, “Tratado de Derecho Civil”, trad. espanhola da 39ª ed. alemã, Parte Geral, vol. I, página 176).

Assim, a derrogação tácita se verifica não só quando a regulamentação legal posterior diverge da anterior, como quando a matéria da disposição anterior é regulada em sua totalidade pela disposição posterior (REGELSBERGER, “Pandekten”, vol. I, § 26, B 1).

Dentro nestes limites se contém a ab-rogação tácita. Ou se derroga por disposição contrária, ou se derroga por disposição em cujos têrmos a mesma matéria regulada pela lei anterior é integralmente regulada pela lei posterior, de maneira que da disposição anterior não reste nenhum elemento nela regulado que a disposição posterior não regule, do mesmo modo ou de modo diferente.

Ora, o dec. nº 6.596, de 1940, regulou em todos os seus elementos a prescrição das reclamações perante a Justiça do Trabalho, não só lhe determinando o prazo, como a data que deveria constituir o seu têrmo inicial.

Ao citado decreto sobreveio a Consolidação das Leis do Trabalho, em cujo art. 11 se manteve o mesmo prazo de dois anos para a prescrição das reclamações, silenciando, porém, quanto ao seu termo inicial.

Assim, a Consolidação não contém, quanto à prescrição das reclamações perante a Justiça do Trabalho, qualquer disposição contrária à do dec. nº 6.596, de 1940, reproduzindo dêle a parte relativa ao prazo e omitindo a parte relativa à data a partir da qual se deva contar o prazo prescricional. A Consolidação coincide, pois, com o dec. número 6.596 quanto ao prazo da prescrição, e, assim, em relação a êste a referência deverá ser feita àquela Consolidação, pois é o último diploma a regular a matéria, ou o prazo da prescrição; quanto ao termo inicial, porém, a Consolidação é omissa e assim, não há incompatibilidade virtual entre ela e o decreto anterior, estendendo-se, portanto, a derrogação deste tão-sòmente à parte que se encontra em ambos regulada, continuando a subsistir, quanto ao termo inicial do prazo, o disposto no art. 227 do dec. nº 6.596, de 12-12-1940.

PLANIOL resume em poucas palavras o alcance da ab-rogação tácita:

“L’abrogation tacite ne détruit pas aujours en entier les lois antérieures; elle fait seulement tomber celles de leurs dispositions dont le maintien empêcherait l’application de la loi nouvelle” (PLANIOL “Traité Elémentaire de Droit Civil”, révu et completé par GEORGES RIPERT, 4ª ed., Paris, 1948, vol. I, nº 223).

Assim, não temos dúvida em afirmar que a parte do art. 227 do dec. nº 6.596, de 1940, em a qual se determina que o prazo da prescrição das reclamações perante a Justiça do Trabalho começará a correr da data do fato que lhes der origem ou lhes servirem de fundamento, continua em vigor, pois a Consolidação, que se seguiu àquele decreto, se limitou a dispor sôbre o prazo da prescrição, sem que, entretanto, regulasse o seu termo inicial. A Consolidação e o decreto de 1940 não se superpõem inteiramente, quanto ao modo de regular a prescrição das reclamações perante a Justiça do Trabalho. A parte regulada no art. 227 do decreto de 1940, e não regulada na Consolidação, continua, portanto, em vigor, pois a derrogação tácita se limita, como vimos, apenas à abolição das normas da lei anterior na medida em que são substituídas por outras, por não poderem, coincidir, como é óbvio, sôbre o mesmo objeto duas regulamentações, de que uma foi editada posteriormente à outra.

É verdade que se considera, ordinàriamente como existindo uma incompatibilidade virtual entre uma nova lei que pretende regular tôda a matéria e as anteriores leis esparsas que até então a regulavam. É o caso dos códigos.

Tal incompatibilidade virtual, porém, só existe quando a codificação se inspira em um novo espírito ou se propõe regular a matéria até então regulada por leis esparsas, de acôrdo com critérios de tal ordem específicos ou sistemáticos, que as normas anteriores, na parte em que regulam relações não previstas na codificação, se vejam privadas de base racional, ou excluídas, tacitamente, por sua incompatibilidade com os princípios informadores da nova lei (FERRARA, ob. cit., pág. 254). E. SAREDO, discorrendo sôbre a incompatibilidade virtual entre a codificação e as leis anteriores, adverte, muito adequadamente:

“Ma il Codice non è una legge universale: e su parecchie delle materie che hanno formato oggetto di esso, ha lasciato non poche, nè lievi lacune: negare al giudice la facoltà di dirigersi alle legge speciali o generali che prima regolavano la stessa materia, e anche agli usi e consuetudine, per supplire al silenzio del Codice, sarebbe un arbitrio che non potrebbe essere giustificato in guisa alcuna, e che si risolverebbe in un danno dei citadini ed in un ostacolo manifesto alta buona amministrazione della giustizia civile” (SAREDO, ob. cit., pág. 506).

No caso vertente, porém, não se trata de um Código pois não é tal, nem como tal se inculca a Consolidação das Leis do Trabalho.

O propósito da Consolidação não é inovar, ou refundir de acôrdo com novos princípios, a regulamentação editada pelas leis anteriores. É apenas o de reunir, concatenar ou coordenar em um só corpo, para fins de comodidade ou de economia de trabalho, uma legislação que, pela sua abundância e variedade, torna difícil a consulta, e impede o seu conhecimento pelas pessoas cujos interesses se encontram nela regulados. Assim, não poderia existir, para que se tivessem como abolidas normas jurídicas anteriores que dispõem mais completamente do que a Consolidação sôbre determinadas matérias, aquela incompatibilidade virtual, de que ordináriamente resulta a abolição, com a entrada em vigor de um Código, de tôda a legislação anterior sôbre a mesma matéria que constitui o seu conteúdo.

II

Ainda, porém, que se declarasse omissa, a legislação do trabalho sôbre o têrmo inicial da prescrição das reclamações perante a Justiça do Trabalho, ainda assim a solução teria de ser a mesma que lhe dá o art. 227 do dec. nº 6.596, de 12 de dezembro de 1940.

A prescrição, segundo o entendimento comum, incide diretamente sôbre a ação. O que prescreve, em outras palavras, é a ação de que dispõe o titular do direito para torná-lo reconhecido e para exercê-lo. Resulta, pois, lògicamente, que o prazo da prescrição se inicia precisamente no momento ou no dia em que o titular do direito pode propor a ação de recuperação, de indenização ou de execução da obrigação. É êste um princípio universalmente aceito.

Assim, COVIELLO:

“La prescrizione incomincia a dia natae actiones” (COVIELLO, ob. cit., § 146).

DE PAGE não é menos sucinto:

“Pour calculer de délai de la prescription il importe avant tout d’en connaitre le point de départ. Le príncipe qui gouverne la matière est simple: la prescription étant une défense opposée à une action tardive, ne commence évidentment à courir qu’au jour où naît cette action” (DE PAGE, “Droit Civil Belge”, 2ª ed., tomo VII, vol. II, nº 1.147).

Nos mesmos têrmos, VON TUHR:

“Die Verjährung beginnt mit Entstehung des Anspruchs. Des Ansprech ist entstanden sobald der Berechtigte vom Verpflichteten ein Tun oder ein Unterlassen verlangen kann” (VON TUHR, “Der Allegemeine Teil des Deutschen Bürgerlichen Rechts”, vol. II, página 510).

Ou, vertido para o português, o texto alemão significa, precisamente, que “a prescrição começa no momento em que o credor pode exigir do devedor a ação ou a omissão”; ora, êsse momento é precisamente o do nascimento da ação ou o momento em que esta pode ser intentada.

CARPENTE’R se estende, muito justificadamente, sôbre o problema do têrmo inicial da prescrição. Escreve êle:

“A conexão entre o assunto da prescrição e o assunto das ações é a mais íntima possível. Logo de comêço (nº 5 acima) ficou assinalado que a prescrição (prescrição extintiva) se diferençava do usucapião (prescrição aquisitiva), porque o fim daquela era extinguir direitos, etc.

………………………………………………………………………………………………………………

Não voltaremos, pois, a insistir aqui sôbre o que já foi tão longamente discutido, e nos contentaremos de mais uma vez repetir que, nascida a ação, no mesmo instante começa a correr a prescrição. O nascimento da ação marca o início do curso do prazo da prescrição”(CARPENTER, Manual do Código Civil”, vol. IV, nº 107).

Quando se tem a ação como nascida? A esta questão CARPENTER responde nos mesmos têrmos em que o faz a doutrina civilística, desde os romanos até os nossos dias:

“Mas, agora, repetindo, tornaremos a dizer que os direitos de família e os direitos reais se convertem em ações desde o momento em que são violados ou atacados, e que os direitos pessoais, ou obrigacionais, ou de crédito, se convertem em ações mesmo antes dêsse momento, isto é, desde o momento em que se tornam vencidos, exigíveis, ajuizáveis” (CARPENTER, ob. e loc cits.).

VENZI, igualmente, ao caracterizar o momento em que a ação se deve ter como nascida, escreve:

“Colla parola azione se può intendera il momento processuale della realizzazione del diritto, oppure si puó intendera la facoltà di adire la competente autorità allo scoppo di ottenere la realizzazione del diritto. Questo secondo è il significato classico della parola actio anche per i Romani: nihil aliud est actio, quam jus persequendi in iudicio quod nobis debetur, L 51, D. De oblig. et act. 44,7″ (VENZI, Notas a “Istituzioni di Diritto Civile Italiano”, de PACIFICI-MAZZONI, volume II, parte II, pág. 93).

A ação, em suma, não é o jus persecuntus, senão o jus persequendi.

É, finalmente, o direito de ingressar em juízo, e êsse direito se configura uma vez verificada a lesão, ou vencida a obrigação. Ora, no caso, o recorrente, preposto da “Sul América Capitalização S. A.”, representava-a, juntamente com outro preposto, a fim de que um fiscalizasse o outro, em escrituras entre aquela emprêsa e os seus mutuários. Recebiam para a companhia as quantias que lhe eram devidas. O regulamento da emprêsa não estabelece o prazo dentro no qual as quantias recebidas por um daqueles prepostos deva ser recolhida à Tesouraria. O recolhimento deveria ser, portanto, imediato. O prazo da prescrição deveria, conseqüentemente, começar a correr no dia imediato ao do recebimento. Neste dia já se configurava a falta do preposto ou a indevida retenção em seu poder de quantias pertencentes à emprêsa. Nascia para esta, òbviamente, não só o direito de exigir, como a faculdade de ingressar em juízo para reaver as somas ainda não recolhidas à sua Tesouraria. Nascida, portanto, estava a ação, ou o jus persequendi, isto é, o direito de reclamar em juízo.

Se a companhia, durante mais de dois anos, não teve conhecimento da falta cometida pelo preposto, tão-só a si mesma, à sua desídia ou à sua negligência deverá imputar o fato. O seu dever, ou o dever de qualquer administração cautelosa, é o de estar em dia com os negócios realizados pelos seus propostos.

Ora, posteriormente aos recebimentos efetuados pelo recorrente, procedeu-se, em 1946, ao balanço geral da companhia; deveriam, ao menos nessa oportunidade, os responsáveis pela direção, proceder ao exame dos negócios efetuados, a fim de verificar se a contabilidade refletia com exatidão o movimento das operações. Nem assim, ou mediante minucioso exame de tôdas as operações da companhia e da sua contabilidade, e, conseguintemente, o cômputo dos ingressos realizados ou que deveriam ter sido realizados, deu a emprêsa pela omissão do seu preposto. A administração não acompanhava, portanto, como era de seu dever, as operações que se faziam por delegação da sua autoridade. Ora, a prescrição resulta, precisamente, em uma sanção à negligência, ao descuido, à indiferença do titular do direito pelo resguardo, conservação e realização dos seus interêsses. Se a companhia ignorava, não deveria ignorar. A prescrição se funda, precisamente, sôbre o dever de não ignorar e de diligenciar em tempo ou oportunamente.

Assim, concluo:

Está prescrito o direito à reclamação da “Sul América Capitalização S. A.”, perante a Justiça do Trabalho, contra o seu preposto Augusto Moreira Coelho.

É o meu parecer, S. M. J.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1950. – Francisco Campos, professor da Fac. Nacional de Direito.

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