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Informativo de Legislação Federal 29.09.2015

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29/09/2015

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Notícias

Senado Federal

Comissão pode votar MP que muda regra de licitação para segurança pública

A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 678/15 pode votar nesta terça-feira (29) o parecer do relator, deputado Jovair Arantes (PTB-GO). A MP autoriza o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) em licitações e contratos realizados no âmbito da segurança pública. A comissão tem como presidente o senador José Medeiros (PPS-MT) e o deputado Afonso Florence (PT-BA) como vice. O senador Telmário Mota (PDT-RR) é o relator-revisor.

Do ponto de vista orçamentário, isso significa que o regime poderá ser utilizado em licitações nas áreas de policiamento, defesa civil e inteligência.

A MP 678 altera a lei de criação do RDC (Lei 12.462/11). Atualmente, o RDC é empregado em obras e serviços do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Sistema Único de Saúde (SUS) e na construção e reforma de presídios, entre outras ações. Foram apresentadas 72 emendas ao texto da medida provisória.

Regime

O RDC é um regime especial de contratação que aumenta a celeridade das licitações por meio de dispositivos como a inversão de fases, a prioridade no pregão eletrônico e a padronização de editais e contratos.

A lei do RDC permite também a contratação integrada, modalidade contratual na qual a empresa vencedora da licitação fica responsável pela elaboração e o desenvolvimento dos projetos básicos e executivos e pela execução das obras.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão especial pode votar PEC que muda tramitação de MPs

A comissão especial que discute a proposta de emenda à Constituição (PEC 70/11) que define nova tramitação para medidas provisórias (MPs) se reúne na quarta-feira (30), às 11h30, para votar o parecer do relator, deputado Walter Alves (PMDB-RN). A reunião será realizada no plenário 16.

Alves divulgou na semana passada um novo substitutivo ao projeto que modifica as regras previstas no texto original, alterando o tempo de tramitação das MPs. Pelo texto, o prazo de 120 dias, já estabelecido pela Constituição, passa a ser dividido em 70 dias na Câmara e 30 dias no Senado. Outros 20 dias são dados à Câmara para a análise de possíveis emendas apresentadas no Senado.

Já a proposta original divide o prazo em 80 dias na Câmara e 30 dias no Senado. Outros 10 dias são dados à Câmara para a análise de possíveis emendas apresentadas no Senado. A contagem desses prazos é suspensa durante o recesso parlamentar, ponto que foi mantido no novo substitutivo.

Hoje, as MPs vigoram por 60 dias, podendo ser prorrogadas uma vez por mais 60 dias, e não há divisão do prazo entre a Câmara e o Senado.

Casa iniciadora

Conforme o novo parecer, se a Câmara dos Deputados não apreciar a medida provisória no prazo de 70 dias, a proposta será encaminhada ao Senado Federal, que passa a funcionar como Casa iniciadora, com 30 dias para deliberar sobre a matéria.

Nesse caso, a Câmara terá 20 dias para emendar o texto, e o Senado terá o prazo adicional de 10 dias para avaliar essas alterações.

Essa alteração estende o prazo de apreciação das medidas provisórias pelo Congresso, de 120 dias para 130 dias.

Prazos

Em relação ao trancamento da pauta do Plenário da Casa em que a MP estiver tramitando, hoje ele ocorre após 45 dias de sua edição, desde que a medida já tenha sido votada na comissão mista.

Já o substitutivo de Alves prevê que a MP tranque a pauta da Câmara depois de 36 dias do início da tramitação, e a do Senado após o 86º dia do prazo de tramitação global da MP (120 dias). Se a medida voltar à Câmara para exame de mudanças feitas pelos senadores, passará a trancar a pauta do Plenário no 111° dia de sua tramitação.

O novo texto mantém a iniciativa já defendida por Walter Alves de submeter as medidas provisórias a uma comissão especial, de cada Casa, antes de seu exame pelos plenários da Câmara e do Senado. Essas comissões analisarão a admissibilidade das MPs e também o mérito.

A PEC previa a análise, separadamente, pelas comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado.

Ainda de acordo com o substitutivo, mesmo que a comissão especial rejeite a medida provisória, será mantida a competência do Plenário para analisá-la. Caso a MP seja rejeitada, passará a tramitar inicialmente na Câmara como projeto de lei em regime de urgência.

Fonte: Câmara dos Deputados


Câmara dos Deputados

Relator deve apresentar parecer sobre reforma tributária hoje

A comissão especial que analisa a reforma tributária deve se reunir hoje, a partir das 10 horas, para apresentação do parecer do deputado Andre Moura (PSC-SE).

Na semana passada, o relator disse que vai sugerir a substituição de vários tributos federais por um único Imposto sobre Valor Agregado (IVA); além da unificação das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essas mudanças, segundo ele, seriam gradativas, ao longo de oito anos.

“Estamos trazendo alterações, mas que não são de impacto imediato. Sabemos que a crise econômica que afeta o País não permite que essas mudanças ocorram em um primeiro momento”, justificou. De acordo com Moura, a ideia é que as novas regras sejam aplicadas de maneira mais objetiva a partir do oitavo ano de vigência.

Na última proposta apresentada pelo Executivo sobre o IVA (PEC 233/08), o imposto substituiria a Cofins, o PIS, a Cide-Combustível e o salário-educação.

No caso do ICMS, que é estadual, hoje ele tem alíquotas diferenciadas para um mesmo produto nos estados, o que promove a chamada guerra fiscal, quando um estado tenta atrair uma indústria, oferecendo alíquotas mais baixas.

Moura também citou a criação de um imposto seletivo, que incidiria sobre alguns tipos de produtos que o governo, por exemplo, quer inibir o consumo, como os cigarros.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF vai discutir constitucionalidade de contribuição social após cumprida finalidade que a motivou

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação. O tema – que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte – é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 878313, no qual se questiona a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que criou contribuição, com alíquota em 10% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

O recurso foi interposto por uma empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o acórdão questionado, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. Inconformada, a empresa recorreu ao STF sustentando que a contribuição se tornou indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do Fundo. De acordo com a recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado pela Caixa Econômica Federal e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional.

Segundo a empresa, o quadro atual representaria perda de finalidade do tributo e desvirtuamento do produto da arrecadação. Em contrarrazões, a União afirma que a contribuição geral da LC 110/2001 é de natureza tributária e que estaria sendo utilizada para as mesmas finalidades do FGTS. Sustenta também que o recurso extraordinário não se presta ao reexame de provas.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio  observou que o tema pode se repetir em vários casos. Salientou que na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556, o STF declarou que a contribuição é harmônica com a Constituição Federal de 1988, mas que a controvérsia atual envolve definir se, atingido o motivo para o qual foi criada,  a obrigação tributária torna-se inconstitucional. Lembrou ainda que a matéria é discutida na ADI 5050.

“A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original”, destacou o relator.

Por maioria, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

ADI questiona alteração na delegação de serviços públicos na área de transportes

A Confederação Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos Rodoviário, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo (Conut) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5372), no Supremo Tribunal Federal (STF), com a qual pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do disposto no artigo 14, inciso III, alínea “j”, da Lei nº 10.233/2001 (alterado pelo artigo 3º da Lei nº 12.996/2014).

Segundo a Conut, a norma introduziu nova disciplina de delegação dos serviços públicos de competência da União, mudando o regime jurídico de “concessão” e “permissão” para o de “autorização”, estabelecendo, contudo, que a sua regulamentação se fará através de ato expedido pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que inclusive já editou a Resolução nº 4.770/2015, estabelecendo a forma de delegação e operação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Ao pedir a declaração de inconstitucionalidade da norma, a confederação alega que a regulamentação de matéria relativa à política nacional de transportes é privativa da Presidência da República, tendo o Congresso Nacional inovado a ordem jurídica, resultando em vício de inconstitucionalidade. A entidade pede liminar para suspender os efeitos da alteração legislativa.

“A lei inconstitucional cria no seio da sociedade insegurança jurídica que, no caso do transporte rodoviário interestadual de passageiros, em face de sua presença nos 5.554 municípios brasileiros, desorganiza serviço público essencial, uma vez que o princípio da continuidade se encontra ameaçado pela instabilidade social decorrente do desinteresse dos agentes econômicos no seu investimento”, alega a Conut, acrescentando que as atuais operadoras têm obrigação de continuar a operação pelo prazo de 310 dias a partir de 29 de julho de 2015, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015.

Relator da ADI, o ministro Luiz Fux afirmou que a matéria objeto da ação “reveste-se de indiscutível relevância”, por isso aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo. O relator determinou que informações das autoridades requeridas sejam prestadas em 10 dias. Imediatamente após este prazo, determinou que o advogado-geral da União e o procurador-geral da República se manifestem.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Cabe a MP estadual investigar omissão de anotação de dados em carteira de trabalho

Cabe ao Ministério Público (MP) estadual investigar suposta prática de crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A decisão foi tomada na análise da Petição (PET) 5084, pelo ministro Marco Aurélio. Segundo ele, não há, no caso, lesão a bem ou interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal para julgar eventual ação penal, não cabendo portanto ao Ministério Público Federal (MPF) a apuração da matéria.

Na hipótese em questão, o Ministério Público Federal (MPF) encaminhou ao MP do Estado de São Paulo (MP-SP) os autos de procedimento voltado a apurar suposta prática do delito previsto no artigo 297 (parágrafo 4º) do Código Penal. O MP estadual, então, suscitou o conflito negativo de atribuição, afirmando que incumbe ao MPF conduzir a investigação.

Define-se o conflito considerada a matéria objeto do procedimento de origem, devendo ser levados em conta os fatos motivadores da atuação do Ministério Público, salientou o relator. “Quando se trata de investigar prática de possível crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal), a atribuição, para qualquer ação, é do Ministério Público estadual, e não do Federal, pois inexiste lesão a bem ou interesse da União bastante a potencializar a atração da competência da Justiça Federal, o que direciona à competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar eventual ação penal”, explicou.

Com esse argumento, o ministro Marco Aurélio resolveu o conflito no sentido de reconhecer a atribuição do MP-SP para atuar no caso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ações que discutem aplicação do regime celetista a conselhos terão julgamento conjunto

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o apensamento de ações que tratam da aplicação de regime de contratação celetista por conselhos profissionais. Assim, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367 tramitarão e serão julgadas em conjunto.

Na ADC 36, o Partido da República (PR) pede que o STF firme o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais, não ofende princípio constitucional.

Segundo a legenda, o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.

Já na ADI 5367 e na ADPF 367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da CLT. As ações pedem a declaração de inconstitucionalidade e a declaração de não recepção dos artigos atacados, respectivamente. Segundo o procurador-geral, o atual entendimento do artigo 39 da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Portador de doença grave pode receber precatório preferencial mais de uma vez

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto pelo estado de Rondônia contra acórdão que garantiu a um portador de doença grave o direito de receber precatório preferencial mesmo já tendo recebido outro em igual situação.

A Constituição Federal, ao determinar que os pagamentos devidos pelos entes públicos em razão de decisões judiciais sejam feitos pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios, estabeleceu também que os débitos de natureza alimentícia terão preferência quando o credor for pessoa com 60 anos ou mais ou portadora de doença grave.

O estado alegou que o beneficiário que já usufruiu desse direito uma vez não poderia ser atendido novamente no regime especial de pagamento, pois essa atitude geraria desigualdade com os demais credores que também têm crédito preferencial a receber.

Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, como não há previsão legal que determine essa restrição, não cabe ao Judiciário limitar o alcance do benefício.

Limite individual

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu pela manutenção do acórdão do tribunal estadual. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o limite previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição de 88 deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor”.

Segundo Herman Benjamin, ainda que o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito à preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100.

“Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em fracionamento, e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório”, explicou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nomeação de servidor por decisão judicial não dá direito a pagamento retroativo

O servidor que é nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A decisão, por unanimidade de votos, foi da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pôs fim a divergência de entendimento até então existente no tribunal.

A questão foi discutida em embargos de divergência apresentados pelo Distrito Federal contra decisão da Segunda Turma do STJ. O objetivo do DF era anular a indenização concedida a um agente penitenciário que ingressou no cargo por decisão judicial.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial já havia revisado sua posição anterior, favorável à indenização, para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ressalva

Em julgamento de recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, o STF decidiu que “não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória”.

A decisão do STF ressalvou a hipótese de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar. Seria o caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória ou má-fé.

No caso analisado pela Corte Especial, o ministro Salomão reconheceu a divergência ainda existente no STJ e deu provimento aos embargos para reverter o julgamento da Segunda Turma. Assim, foi afastado o pagamento de vencimentos relativos ao período anterior à data da nomeação. Para o relator, não ficou caracterizado nenhum ato arbitrário capaz de gerar o dever de reparação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Trancada ação penal contra advogados que denunciaram irregularidades em audiência

Para configuração da denunciação caluniosa, é indispensável que os fatos atribuídos à vítima não correspondam à verdade e que haja certeza de sua inocência por parte do autor. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um grupo de advogados de Santa Catarina.

Eles denunciaram à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) irregularidades que teriam sido cometidas pelo juiz, com a concordância tácita do promotor, em audiência de julgamento de uma ação penal. A OAB comunicou os fatos à Corregedoria-Geral de Justiça e à Corregedoria do Ministério Público, que instauraram procedimentos disciplinares contra o juiz e o promotor, posteriormente arquivados “por ausência de indícios de prática de infrações”.

O juiz e o promotor ofereceram representação criminal contra os advogados por denunciação caluniosa. Ao fim do inquérito, a Polícia Civil concluiu pela inexistência do crime, mas mesmo assim o Ministério Público denunciou os investigados como incursos no artigo 339 do Código Penal.

Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa pediu o trancamento da ação penal ao argumento de que os advogados “apenas exerceram seu legítimo e constitucional direito de petição”. Negado o pedido, a defesa recorreu ao STJ.

Ciência da inocência

O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que a denúncia não aponta circunstâncias capazes de levar à suposição de que os advogados tivessem narrado fatos falsos ou agido cientes da inocência do juiz e do promotor.

Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência do STJ consideram imprescindível para a ocorrência da denunciação caluniosa que a imputação de crime seja objetivamente e subjetivamente falsa. Em outras palavras, além de a vítima ser inocente, o denunciante deve ter a inequívoca ciência dessa inocência.

Schietti reconheceu que o elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa não precisa estar comprovado já no início da ação penal. No entanto, além de estar mencionado na imputação, deve também ser dedutível dos próprios termos da denúncia.

Risco à advocacia

“Qualquer pessoa – advogado ou não – pode representar e pedir providência em relação a fatos que afirme ilegais ou que configurem abuso de poder. Só haverá crime se esse direito for exercido por quem, intencionalmente, falsear os fatos, ciente de que acusa um inocente”,  disse Schietti.

Do contrário, continuou o ministro, haveria o risco de cercear o próprio exercício da advocacia, “que compreende a possibilidade de que eventual abuso de poder seja comunicado aos órgãos de representação classista ou mesmo aos órgãos correicionais do Poder Judiciário, sem o risco de reações punitivas”.

Os demais ministros acompanharam o voto do relator e consideraram ilegítima a ação penal. A turma concluiu que, “comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados”, não estão satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Distribuidora de bebidas deve pagar pensão vitalícia a menor atropelado

A empresa Rio de Janeiro Refresco Ltda. deve pagar pensão mensal vitalícia a um menor que, aos sete anos de idade, em novembro de 2001, foi atropelado por um caminhão que fazia entrega de bebidas. A criança teve de se submeter a várias cirurgias, que deixaram muitas cicatrizes e outros danos estéticos. A pensão mensal de um salário mínimo passou a incidir na data em que ela completou 14 anos.

A condenação imposta pela Justiça fluminense e mantida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obriga ainda a empresa a pagar R$ 93 mil por danos morais e igual valor por danos estéticos ao menor, além de R$ 50 mil por danos morais à sua mãe. Corrigida, a indenização devida à vitima soma hoje cerca de R$ 500 mil.

Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou que não teria legitimidade para responder à ação porque o serviço de transporte de seus produtos era feito por empresa terceirizada. Alegou também que os pais foram negligentes nos cuidados com a criança, que brincava sozinha na rua, o que ensejaria culpa concorrente.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, a jurisprudência do STJ estabelece que a empresa contratante de serviço de frete é parte legítima para responder pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito se o veículo estava a seu serviço. Já a alegada culpa dos pais foi afastada pelo tribunal local, e só com a reanálise de provas seria possível mudar essa conclusão, o que não pode ser feito em recurso especial.

Consultas

Raul Araújo acolheu a argumentação da empresa apenas em relação ao valor de consultas médicas. A condenação também impôs o pagamento de consultas periódicas com especialistas diversos, tratamento psicológico, cirurgia reparadora, fisioterapia e acompanhante para a vítima enquanto for necessário.

O relator considerou que o valor estabelecido para consultas – um salário mínimo em alguns casos – extrapola a média do que é cobrado no país e deu provimento parcial ao recurso para reduzir esse valor à metade. A Quarta Turma estabeleceu ainda que seja verificada a cada 18 meses a necessidade de acompanhante.

Sobre a pensão mensal, a turma confirmou a decisão do tribunal fluminense quanto à necessidade de constituição de capital para garantir seu pagamento, mas explicou que o juízo da execução, avaliando a capacidade econômica da empresa e demais circunstâncias do caso, poderá admitir a inclusão em folha de pagamento, conforme prevê o artigo 475-Q do Código de Processo Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 29.09.2015

PORTARIA 192, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015 – Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 12 de outubro de 2015 (segunda-feira), em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980. Estabelece que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 13 subsequente (terça-feira).


Concursos

Polícia Civil/PA

Nesta segunda-feira, dia 28, foi anunciada, por meio de publicação em diário oficial, qual será a organizadora. Também foram anunciados   os valores que serão cobrados como taxa de inscrição. A escolhida será a Fundação Carlos Augusto Bitterncourt (Funcab). Com isto, a expectativa é de que a publicação dos editais possa ocorrer já nas próximas semanas, após acertado o cronograma do certame com abanca.

Ao todo serão oferecidas 650 vagas, sendo 150 para o cargo de delegado de polícia, 300 para investigador policial, 180 para escrivão de polícia e 20 para papiloscopista. Para todas as carreiras é necessário possuir curso de nível superior, com necessidade de bacharelado em direito para delegado. As remunerações iniciais são de R$ 4.185,09 para investigador, escrivão e papiloscopista e R$ 10.062,50 para delegado, todos com jornada de trabalho de 30 horas semanais.

TJ/PI

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, publicou edital n° 01/2015 de concurso público, destinado ao provimento de 180 vagas para o grupo funcional de Analista Judiciário, de Nível Superior. O salário será de até R$ 6.518,71, em carga horária de 30 horas semanais.

O concurso será executado sob a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas, doravante denominada FGV. Do total de vagas ofertadas, 10% delas são para candidatos com deficiência, e o percentual de 20% aos candidatos que se autodeclararem negros.

As inscrições estarão abertas no período de 02 de outubro até 27 de outubro de 2015, via Internet, no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjpi. A taxa é de R$ 90,00.

Para as carreiras de Escrivão Judicial, Analista de Sistemas – Banco de Dados, Analista de Sistemas – Telecomunicações, Auditor, Enfermeiro e Analista Administrativo, a Prova Escrita Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será realizada no município de Teresina-PI, no dia 20 de dezembro de 2015, das 8h às 13h, segundo o horário oficial de Teresina-PI.

Para as carreiras de Oficial de Justiça e Avaliador, Analista de Sistemas – Desenvolvimento, Contador, Engenheiro Eletricista, Médico, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Psiquiatra e Analista Judicial, a Prova Escrita Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será realizada no município de Teresina-PI, no dia 20 de dezembro de 2015, das 14h30min às 19h30min, segundo o horário oficial de Teresina-PI.

O concurso terá validade de 2 anos, a contar da data de publicação da homologação do resultado final, no Diário de Justiça do Estado do Piauí, podendo ser prorrogado uma única vez a critério do Tribunal Pleno por igual período.


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