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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 14.05.2015
GEN Jurídico
14/05/2015
Notícias
Senado Federal
Projeto que institui o novo Código Penal retorna à Comissão de Constituição e Justiça
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (13) requerimento para que o projeto que institui o novo Código Penal seja reexaminado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O Projeto de Lei do Senado (PLS) 236/2012 já foi aprovado em comissão destinada a emitir parecer sobre a proposta, que tem como base anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas, instalada em 2011.
Os senadores também aprovaram requerimento do senador Magno Malta (PR-ES) para que o PLS 150/2015, que tipifica criminalmente a discriminação ou preconceito de opção ou orientação sexual, passe a tramitar em conjunto com o projeto que institui o novo Código Penal. O projeto é de autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA).
O Regimento Interno do Senado exige a realização de três sessões consecutivas e exclusivas para discussão e deliberação sobre projetos de código. O texto a ser reexaminado pela CCJ, que tramitava em regime de urgência, amplia a pena mínima para o crime de homicídio, torna a corrupção crime hediondo e tipifica os crimes de terrorismo e caixa dois. A proposta também se opõe ao aborto, propõe harmonização de penas para os crimes contra os animais e aumenta o rigor penal nos crimes contra a administração pública.
O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) saudou as lideranças políticas pela construção de entendimento para exame do projeto na CCJ. O senador Delcídio Amaral (PT-MS) também concordou com o encaminhamento da proposta à comissão. O senador Romero Jucá (PMDB-RR) avaliou que, dessa forma, os parlamentares poderão aprofundar o conhecimento sobre a proposição. O senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) disse que a aprovação do código exige discussão aprofundada. O senador Blairo Maggi (PR-MT) pediu que o projeto fique 30 dias na CCJ antes de ser devolvido ao Plenário.
A comissão especial de senadores responsável pela avaliação da proposta, que atualiza o atual Código Penal, de 1940, aprovou mudanças sugeridas pelo relator, o ex-senador e atual governador de Mato Grosso, Pedro Taques. Na CCJ, o projeto recebeu substitutivo do ex-senador Vital do Rêgo, que ficou pendente de análise.
Fonte: Senado Federal
Emenda que cria alternativa ao fator previdenciário já recebe apoio no Senado
Aprovada pela Câmara dos Deputados na noite de quarta-feira (13), proposta que dá alternativa ao trabalhador, na hora da aposentadoria, de aplicar a chamada regra 85/95 em vez do fator previdenciário, conta com o apoio de senadores, inclusive da base governista, como Walter Pinheiro (PT-BA) e Paulo Paim (PT-RS).
A regra 85/95 prevê que a mulher poderá se aposentar quando a soma de sua idade com os 30 anos de contribuição for 85 e, no caso do homem, a soma da idade com os 35 anos de contribuição for 95. Com essa regra, a aposentadoria seria integral em relação ao salário de contribuição. Para os professores, haveria diminuição de 10 anos nesses totais.
A mudança está prevista em emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) à MP 664/14, que limita o pagamento de pensões, acatada pelos deputados por um placar apertado: 232 a 210. Pinheiro e Paim querem do governo o compromisso de não vetar a emenda, como garantia para a aprovação das MPs do ajuste fiscal.
— Já estamos mobilizando outros parlamentares para engrossar o coro dos colegas favoráveis à mudança no fator previdenciário e, após a aprovação, queremos o compromisso do Executivo na manutenção do texto. Caso haja veto, vamos também trabalhar para a derrubada dele — disse Pinheiro.
Paim e Pinheiro já haviam apresentado emenda com o mesmo teor na comissão mista que analisou a matéria.
— Fim do fator previdenciário está se tornando realidade — comemorou Paim pelo Twitter após a aprovação da emenda.
O senador Telmário Motta (PDT-RR) também se manifestou nesta quinta-feira (14) pelo fim do fator previdenciário.
MP
A Medida Provisória 664/14 muda as regras para o direito à pensão por morte, limitando o seu recebimento pelo cônjuge ou companheiro segundo a expectativa de vida. O texto-base é o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que foi aprovado por 277 votos a 178. De acordo com o texto, será mantido o valor integral da pensão para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Os deputados vão devem concluir a votação dos destaques, que ainda podem alterar o texto, em sessão marcada para as 12 horas desta quinta-feira (14).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Aprovada MP que altera regras da pensão por morte; falta concluir destaques
Entre as emendas já aprovadas está a que cria alternativa ao fator previdenciário. Deputados retomarão votação a partir do meio-dia desta quinta-feira.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13) a Medida Provisória 664/14, que muda as regras para o direito à pensão por morte, limitando o seu recebimento pelo cônjuge ou companheiro segundo a expectativa de vida. Quanto mais jovem, por menos tempo receberá a pensão.
Em sessão marcada para as 12 horas desta quinta-feira (14), os deputados vão concluir a votação dos destaques, que ainda podem alterar o texto.
O texto-base é o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que foi aprovado por 277 votos a 178. De acordo com o texto, será mantido o valor integral da pensão para os segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Na MP original, a pensão para um único dependente seria de 60% do salário de contribuição, por exemplo. Outras regras, como carência de contribuições ao INSS e tempo de união estável foram mantidas, com atenuantes.
O relator argumenta, a favor da pensão integral, que a economia com o valor “poderá ser inferior à estimada”, de R$ 12,1 bilhões entre 2015 e 2018, mas “a perda dos segurados é significativa”.
Tempo de união
O texto aprovado mantém a exigência de comprovação de dois anos de casamento ou união estável antes do óbito do segurado e de 18 contribuições mensais ao INSS e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses. A MP não permitia esse curto período de benefício.
A intenção do governo é evitar o casamento por conveniência pouco tempo antes da morte. Nesse sentido, o texto prevê que o cônjuge ou companheiro perderá o direito à pensão por morte se, a qualquer tempo, for comprovada, em processo judicial, a simulação ou fraude para receber a pensão.
O deputado Silvio Costa (PSC-PE), vice-líder do governo, afirmou que a medida provisória vai equalizar as contas da Previdência Social e acabar com a indústria da viuvez no Brasil. “Um cidadão tem 66 anos e se casa com uma jovem de 26. Amanhã, o cidadão morre e essa jovem vai receber a pensão pelo resto da vida? Isso não é correto, não é decente”, afirmou.
Já o líder do PSDB, deputado Carlos Sampaio (SP), afirmou que a MP mostra a face “cruel e perversa” do PT. “O governo apresenta uma medida provisória para atingir os direitos das viúvas de todo o Brasil. A presidente Dilma apresentou uma MP restringindo a pensão”, disse.
Durante a sessão, houve tumulto entre parlamentares da base governista e da oposição, quando deputados quiseram retirar uma faixa de protesto do Plenário. Manifestantes também foram retirados das galerias a pedido do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, depois de vaiarem, gritarem, jogarem objetos e até abaixarem as calças em protesto.
Expectativa de vida
Se cumpridas as carências previstas na MP, o cônjuge ou companheiro receberá a pensão segundo sua idade na data do óbito do segurado, de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.
Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades antes da edição da MP.
A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.
Valor integral
O relator da MP, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), destacou os avanços de seu relatório em relação à MP original depois das mudanças feitas na comissão mista. “A principal mudança é a manutenção da pensão no valor integral, a ser rateada entre os dependentes. Também foi ampliado o tempo de recebimento da pensão nas faixas acima dos 30 anos”, ressaltou.
Zarattini destacou que isso permitirá às pessoas com dificuldades de obter emprego nessa faixa etária, principalmente as mulheres, a possibilidade de contribuir por um mínimo de 15 anos e garantir sua própria aposentadoria.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Pauta de Julgamentos – 14.05.2015
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
Relator: Ministro Dias Toffoli
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF julga nesta quinta processo que discute se Judiciário pode obrigar reformas em presídios
O Poder Judiciário pode obrigar a União ou governos estaduais a realizar obras em presídios para garantia constitucional da integridade física dos presos, independentemente de dotação orçamentária, ou tal determinação seria uma ingerência de um poder da República sobre outro? A controvérsia deverá ser debatida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral reconhecida, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (14). Este julgamento tem como interessados a União, o Distrito Federal e os seguintes Estados que foram admitidos como amici curiae: Acre, Amazonas, Minas Gerais, Espírito Santo, Piauí, Rondônia, Bahia, Roraima, Amapá, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Pará.
O caso concreto envolve o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) e o governo estadual. O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul para que promovesse uma reforma geral no Albergue Estadual de Uruguaiana. Entretanto, ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido do MPE-RS, por considerar que não cabe ao Judiciário determinar que o Poder Executivo realize obras em estabelecimento prisional, “sob pena de ingerência indevida em seara reservada à administração”.
Por outro lado, o Ministério Público defende que o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos não depende de prévia dotação orçamentária, uma vez que se trata de direito de natureza fundamental e, por essa razão, recorreu contra a decisão do TJ-RS. “A depender do posicionamento desta Corte, poderá haver, em virtude da realidade do sistema penitenciário brasileiro, uma relevante mudança na situação a que são submetidos milhares de indivíduos sob tutela do estado”, afirmou o relator do recurso, ministro, Ricardo Lewandowski, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 592581.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Plenário inicia julgamento sobre competência da guarda municipal para impor multas de trânsito
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (13), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658570 interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que reconheceu a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito e impor multas. O tema tem repercussão geral reconhecida e a decisão deverá ser seguida em pelo menos 23 processos que estão sobrestados em outras instâncias.
Segundo o Ministério Público, os dispositivos questionados desrespeitaram o pacto federativo, pois as competências atribuídas à guarda municipal usurpariam atribuições da Polícia Militar, em típica ingerência do município nas atividades típicas do estado-membro. Segundo o MP, as normas – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – violam os parágrafos 5º e 8º do artigo 144 da Constituição Federal.
Os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello entenderam que a decisão do TJ-MG deve ser mantida e votaram pelo desprovimento do RE. O julgamento foi suspenso para que outros ministros possam desempatar a questão. Estavam ausentes, justificadamente, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Embora entenda que a atribuição de competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não representa usurpação de atividade da Polícia Militar, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, considera que é necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houver conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Segundo ele, a Emenda Constitucional 82/2014, que acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 144, estabeleceu expressamente aos municípios competência para fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento de infrações de trânsito. Observou, ainda, que não é possível extrair da Constituição Federal competência exclusiva das Polícias Militares na aplicação de multas de trânsito. “A regulamentação legal alusiva às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações do município”.
Para o relator, a proteção do patrimônio municipal abrangeria, por exemplo, itens como excesso de velocidade, estacionamento em locais proibidos, tráfego de veículos com peso acima do permitido para determinada via ou a realização de obras ou eventos sem autorização que atrapalhem a circulação de veículos ou pedestres. Segundo ele, não há qualquer proibição, constitucional ou no Código Brasileiro de Trânsito (CTB), que impeça a guarda municipal de aplicar multas. Salientou que, nesses casos, a fiscalização sem que haja poder de multar colocaria em risco patrimônios municipais.
Entretanto, o ministro Marco Aurélio considera que não é possível conferir à guarda municipal poder de fiscalizar todas as infrações de trânsito. Em seu entendimento, a guarda municipal só pode exercer a fiscalização quando houver conexão com a municipalidade, não podendo atuar na repressão de infrações de trânsito quando não estiver em jogo a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais.
Divergência
O ministro Roberto Barroso abriu divergência no sentido de negar provimento ao RE. Segundo ele, a questão não diz respeito à segurança pública, mas sim ao poder de polícia de trânsito, que pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o CTB. Observou, também, que o poder de polícia não se confunde com segurança pública e que seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais.
O ministro argumentou que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Salientou ainda que o CTB estabeleceu competência comum dos entes federados para o exercício da fiscalização de trânsito.
O RE 658570 substitui o RE 637539 como paradigma no julgamento da tese de repercussão geral sobre a competência de guarda municipal para lavrar auto de infração de trânsito.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Advogados vencedores em ação não conseguem cobrar sucumbência de seu próprio cliente
Um recurso sobre honorários de sucumbência surpreendeu os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sociedade de advogados tentava receber essa verba de seu próprio cliente, vencedor em ação de cobrança extrajudicial.
No caso, o cliente venceu a ação e teve reconhecido o direito de receber aproximadamente R$ 7,5 milhões. Havia acertado com seus advogados honorários de 12% em caso de êxito, que foram cobrados. O juiz fixou os honorários de sucumbência em 10%. O cliente obteve apenas parte do valor devido ao arrematar imóvel penhorado por R$ 1,8 milhão. Seus advogados pretendiam receber dele 10% desse valor, a título de sucumbência.
Para sustentar a legitimidade passiva na cobrança, os advogados afirmaram que, “se o legislador não fez qualquer restrição acerca da pessoa da qual se pode exigir o pagamento dos honorários de sucumbência, não caberia ao intérprete fazê-la”.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que essa tese poderia gerar certa perplexidade, caso se desconsiderasse a premissa elementar de que o pagamento dos honorários sucumbenciais cabe ao sucumbente. É o que está expresso no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC): “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.
Jurisprudência
Na parte que trata especificamente da execução de título extrajudicial, que é o caso dos autos, o relator destacou que a norma é ainda mais clara. O artigo 652-A do CPC diz expressamente que, “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado”. Esses honorários têm natureza provisória, o que reforça a rejeição da tese de que poderiam ser cobrados do cliente.
Villas Bôas Cueva acrescentou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de reconhecer que os honorários constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente, e que o comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma relação de crédito entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor.
O recurso dos advogados foi parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC. O STJ entende que essa multa não é aplicável quando o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator tem o objetivo de esgotamento de instância, a fim de possibilitar a interposição de recurso posterior.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Reajuste de seguro de vida por faixa etária só é abusivo se atingir maiores de 60 anos
A cláusula de seguro de vida que aumenta o valor do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado só é abusiva quando imposta a pessoas com mais de 60 anos e que tenham mais de dez anos de vínculo contratual.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil apenas para limitar a declaração de abusividade da cláusula que prevê esse tipo de reajuste ao seguro de maiores de 60 anos com pelo menos dez de contrato.
A Turma se baseou no artigo 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Segundo o dispositivo, a variação de preço em razão da idade do consumidor só pode ocorrer caso as faixas etárias e os percentuais de reajuste em cada uma delas estejam previstos no contrato inicial.
A seguradora recorreu ao STJ contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que declarou abusiva a cláusula contratual que estipulou o reajuste do valor do prêmio mensal de acordo com a mudança de faixa etária dos segurados. A decisão determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Para os ministros da Terceira Turma, porém, se o reajuste e seus percentuais estiverem estabelecidos em contrato e não violarem a restrição dos 60 anos, a cobrança não será abusiva.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.05.2015
RESOLUÇÃO RDC 18, DE 13 DE MAIO DE 2015 – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998.
Alterações:
Lista “F1”: Inclusão da substância AH-7921 ou 3,4-dicloro-N- {[1-(dimetilamino) ciclo-hexil] metil} benzamida.
Lista “C4” – Inclusão do adendo 4.
RESOLUÇÃO 108, DE 05 DE MAIO DE 2015 – CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – Assegura a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços, aos Defensores Públicos, estagiários, servidores e terceirizados da Defensoria Pública da União, em seus registros, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.
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