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ARTIGOS
DOUTRINA
PROCESSO CIVIL
REVISTA FORENSE
Revista Forense – Volume 430 – Principais alterações na prestação de contas pelo CPC/2015, Sheila Keiko Fukugauchi Miyazato
Revista Forense
13/04/2020
Revista Forense – Volume 430 – ANO 115
JULHO – DEZEMBRO DE 2019
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins
DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP
SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 430
Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINAS
A) DIREITO ADMINISTRATIVO
B) DIREITO CIVIL
- OS NOVOS PARADIGMAS DO NEGÓCIO JURÍDICO APÓS A CONVENÇÃO DE NOVA YORK – Mariane Morato Stival, Katia Rúbia da Silva Paz e Caio Abner de Souza Peixoto
- A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O MARCO PARA CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 792, § 3º, CPC – Roberta Dias Tarpinian de Castro
- NATUREZA JURÍDICA DA POSSE – DO PAPEL DA VONTADE – RAZÕES DA SUA PROTEÇÃO – Rogério Ribeiro Domingues
C) DIREITO CONSTITUCIONAL
D) DIREITO EMPRESARIAL
- PROTESTO EXTRAJUDICIAL: A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NA QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO PELO TABELIÃO – Jeferson Alexandre Gramasco
- MECANISMOS PARA PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES NOS FUNDOS DE INVESTIMENTO – Taís Bahia Vianna Rodrigues da Silva
E) DIREITO DO TRABALHO
F) DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- BREVE RETROSPECTO SOBRE OS FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DA GARANTIA AO “DEVIDO” PROCESSO LEGAL – Alenilton Da Silva Cardoso
- A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO E O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA – Allan Wellington Volpe Vellasco
- A COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI Nº 13.876/19 – Felipe Scalabrin
- FAZENDA NACIONAL E O CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS PELO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL – José Ivan Ayres Viana Filho
- DA EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOB A COMPREENSÃO DOS EMOLUMENTOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO NOVO CPC – Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo e Fábio Zonta Pereira
- COISA JULGADA VERSUS JUSTIÇA DA DECISÃO: UMA ANÁLISE CRÍTICA NA BUSCA PELA RESPOSTA À RAZÃO DA DIFERENÇA DE TRATAMENTO QUE SE DÁ ÀS PARTES E AO ASSISTENTE SIMPLES – Michelle Ris Mohrer e Talita Nascimento Braga
- NULIDADES PROCESSUAIS – Mônica de Cássia Thomaz Perez Reis Lobo
- DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E O CONHECIMENTO SOBRE OUTRAS QUESTÕES E FUNDAMENTOS: ALGUMAS PALAVRAS SOBRE A DIALETICIDADE NO CPC/2015 – Paulo Ricardo Stipsky
- PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CPC/2015 – Sheila Keiko Fukugauchi Miyazato
G) DIREITO TRIBUTÁRIO
H) CADERNO DE DIREITO DESPORTIVO
- O SISTEMA DA JUSTIÇA DESPORTIVA NO DESPORTO BRASILEIRO – Bianca Sgobbi Chirieleison
- UMA ANÁLISE CONTEXTUAL E JURISPRUDENCIAL DA TRAINING COMPENSATION, UM IMPORTANTE DIREITO PREVISTO NOS REGULAMENTOS DA FIFA PARA OS CLUBES FORMADORES DE JOGADORES DE FUTEBOL – Felipe Oliveira Mourão
- O ESTÍMULO LEGISLATIVO PARA CRIAÇÃO DE CLUBES-EMPRESAS E SEUS IMPACTOS TRIBUTÁRIOS – Fernando Munhoz Machado Prigol
ESTUDOS E COMENTÁRIOS
- RECURSO ESPECIAL PRÉVIO AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Renato Caldeira Grava Brazil e Gustavo Favero Vaughn
- COMENTÁRIOS ACERCA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR A PARTIR DOS POSICIONAMENTOS DO STJ E DO STF: O REFINAMENTO DA RATIO DECIDENDI NO TEMPO – Victor Vasconcelos Miranda e Lygia Helena Fonseca Bortolucci
LEIA O ARTIGO:
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo tecer considerações acerca das principais alterações trazidas pelo CPC de 2015 na Prestação de Contas, analisando repercussões na aplicação do direito.
Palavras-chave: Ação de prestação de contas. Ação de exigir contas. CPC/2015. Alterações. Nova sistemática.
Abstract: The present work aims to make considerations about the main changes brought by the CPC/2015 in Accountability, analyzing repercussions on the application of law.
Keywords: Action of accountability. Lawsuit to demand accounts. CPC/2015. Changes. New systematic.
Sumário: Introdução – 1. Conceito e natureza – 2. Ações intrinsecamente dúplices – 3. Condições da ação: 3.1. Interesse de agir; 3.2. Legitimidade: 3.2.1. Administradores judiciais; 3.2.2. Sociedades; 3.2.3. Condôminos; 3.2.4. Filho e genitor em caso de usufruto legal; 3.2.5. Bancos; 3.2.6. Cônjuges – 4. Principais alterações trazidas pelo CPC de 2015: 4.1. Ação de exigir contas e ação de prestar contas; 4.2. Exposição detalhada na petição inicial e impugnação específica: 4.2.1. Petição inicial com razões detalhadas; 4.2.2. Impugnação “fundamentada” e “específica” do réu – 4.3. Dilação de prazos; 4.4. Forma mercantil na apresentação dos cálculos; 4.5. Decisão de primeira fase: decisão interlocutória ou sentença: 4.5.1. Decisão interlocutória de procedência que desafia agravo de instrumento; 4.5.2. Sentença de improcedência que desafia o recurso de apelação – 4.6. Sucumbência no CPC de 1973: duas sentenças e no CPC/2015: uma decisão interlocutória e uma sentença; 4.7. Medidas executivas necessárias na prestação de contas dos administradores judiciais – 5. Conclusão – Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho traça comentários acerca das principais alterações trazidas pelo CPC de 2015 na anterior ação de prestação de contas, redação do CPC de 1973, hoje sob a nova denominação ação de exigir contas.
A ação de exigir contas é instrumento processual disponível a todos aqueles que têm patrimônio administrado por terceiro e que necessitam da verificação do aporte e emprego dos recursos administrados, executando as diferenças que porventura decorram dessa investigação.
O objetivo deste estudo é verificar se o novo traçado trouxe repercussões positivas para o direito, otimizando os recursos e beneficiando aqueles que se valem do mecanismo para que atinjam seus objetivos de forma eficiente e satisfatória.
CONCEITO E NATUREZA
O dever de prestação de contas se constitui quando alguém administra bens, valores ou interesses de determinado sujeito, envolvendo na relação estabelecida o perfazimento de receitas e despesas no desenvolvimento da administração.
A ação de exigir contas destina-se ao acertamento dos números decorrentes da relação jurídica entre devedor e credor de contas, referente aos bens, valores ou interesses administrados:
Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido da administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade[1].
Qualquer gestão de interesses que resulte em manuseio de recursos é compreendida como administração de patrimônio de outrem. Não necessariamente há que ser aquele relacionamento jurídico nitidamente destinado à administração de bens alheios, há situações em que a gestão do patrimônio se dá de forma acessória, inerente à atividade principal.
1.3. O relacionamento jurídico que pode justificar a ação de exigir contas não necessariamente é aquele claramente destinado à administração patrimonial alheia (como o seria, por exemplo, a atividade de administração de bens imóveis destinados à locação): há hipóteses outras em que a administração patrimonial dá-se em caráter acessório, inerente à atividade principal, como ocorre, por exemplo, com o profissional da advocacia que, no âmbito de suas atividades profissionais, acaba por gerir recursos de seu cliente destinados ao custeio de despesas processuais e atinentes à manutenção do acompanhamento de ações judiciais. 1.4. Por “patrimônio administrado por outrem” (o devedor de contas) deve-se entender qualquer gestão de interesses de que resulte manuseio de recursos[2].
A prestação de contas tem como objetivo final não apenas o acertamento de receitas e despesas no decorrer da administração dos bens, valores ou interesses, mas inclusive a condenação do devedor ao pagamento do saldo verificado. A natureza da ação é condenatória, os dois pedidos cumulados na petição inicial da ação de exigir contas consistem na condenação à prestação de contas (obrigação de fazer) e na condenação ao pagamento de saldo porventura existente (obrigação de pagar)[3].
A ação de exigir contas não abrange, entretanto, a discussão a respeito de cláusulas contratuais em sentido controverso, afastando-se do objeto da ação pretensões atinentes à rescisão ou resolução de contratos ou anulação de ato jurídico. Assim, já se pronunciou o STJ[4] no REsp repetitivo nº 1.497.831/PR, inadmitindo a cumulação de pedidos de prestação de contas e revisão de cláusula contratual.
A Súmula 259 do STJ permite a propositura de ação de prestação de contas por titular de conta corrente bancária: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária”. Entretanto, o objeto da ação deve se circunscrever à relação jurídica de verificação dos lançamentos e não à revisão do contrato ou pagamento de indébito. Nesse sentido já se pronunciou o STJ no REsp nº 1.150.089/PR[5].
No REsp repetitivo nº 1.117.614/PR[6], o STJ recusou a aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC à prestação de contas por correntista em relação a banco para prestar informações sobre tarifas, taxas e encargos financeiros. A decadência do art. 26 do CDC não é discutível em matéria de prestação de contas, a matéria restou pacificada na súmula 477 do STJ: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Já se verificou pertinente a prestação de contas por entidade de previdência privada para esclarecimento sobre as importâncias contidas no fundo por ela administrado em decisão do STJ, AgRg no AREsp 150.390/SP[7].
AÇÕES INTRINSECAMENTE DÚPLICES
A ação de exigir ou prestar contas tem caráter dúplice, esse é o entendimento unânime[8] da doutrina, porquanto qualquer dos sujeitos da relação de direito material pode ocupar indistintamente a posição processual ativa ou passiva. As partes podem livremente formular questões relativas ao montante do saldo e seus adereços sem que para isso se utilize de reconvenção. Ambos atuam, simultaneamente, como autores e réus, indistintamente, nos polos processuais, formulando pedidos.
É importante lembrar que nas ações simples o réu apenas contesta o pedido delimitado pelo autor na petição inicial.
A discussão levantada pela ação de exigir contas abre para o demandado, administrador de bem, valor ou interesse do demandante, a possibilidade de contestar, apresentando sua impugnação, bem como pedir aquilo que considera de direito e que tenha pertinência com as contas que deve prestar. Havendo um mecanismo decorrente do caráter dúplice da ação para buscar o que considera de direito, perde o sentido a insurgência de outra ação para discutir a matéria sub judice.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves[9] destaca o caráter intrinsecamente dúplice da ação de exigir contas, ou seja, ainda que o réu não formule expressamente o pedido na contestação, o juiz, verificando a existência de saldo em favor do réu, o concederá. Nas ações de caráter intrinsecamente dúplices o crédito é ínsito à parte que tem o direito e desde que apurado, deve ser determinado contra a parte que o deve.
Característica da ação de exigir contas é a sua natureza dúplice. O art. 552 do CPC estabelece que “A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial”. Mas pode haver saldo credor tanto em favor do autor da ação quanto do réu. Na sentença, o juiz pode reconhecer saldo em favor deste, sem que ele o postule. Reconhecido, o saldo poderá ser executado, seja em favor do autor ou do réu.
A prestação de contas é exemplo de ação intrinsecamente dúplice. Nas que não o são, o réu não pode formular, na própria contestação, pretensão em face do autor (salvo a de que o juiz julgue improcedente o pedido). Se o réu quiser formulá-la, deverá valer-se da reconvenção.
O que caracteriza as ações dúplices é a possibilidade de o réu formular a sua pretensão na própria contestação, sem necessidade de reconvir. Mas dentre elas, é possível identificar duas categorias. Há aquelas em que é preciso que o réu, na contestação, formule pretensão contra o autor. Por exemplo: as ações possessórias. O réu pode formular pedido contra o autor na contestação. Mas pode não formular, caso em que o juiz só examinará a pretensão do autor. Mas há as intrinsecamente dúplices, como a prestação de contas, em que o juiz pode reconhecer crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independentemente de pedido. Na pretensão à prestação de contas, está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independentemente de ser autor ou réu.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
3.1. Interesse de agir
O interesse de agir na ação de exigir contas não decorre simplesmente da relação jurídica material de administração patrimonial de terceiro, é preciso se demonstrar a necessidade da intervenção judicial para a composição da lide entre as partes. Se a parte dispõe de acerto extrajudicial ou direto com a parte contrária, falta-lhe legítimo interesse jurídico para a ação. É o caso de carência de ação, art. 17, CPC de 2015.
Humberto T. Jr. pontua:
Interesse, na hipótese de ação especial de exigir contas, existe quando haja recusa na dação ou motivo justo para rejeitar aquelas particularmente elaboradas ou ainda quando exista controvérsia quanto à composição das verbas que hajam de integrar o acerto de contas.
Não importa a posição da parte em relação ao saldo das contas. Para que se considere presente a condição de interesse é preciso apenas que ocorra a sujeição de alguém ao ônus de um acertamento de gestão de bens alheios, sem o qual não consegue o interessado nem cobrar nem pagar o respectivo saldo24.
O STJ, no REsp repetitivo nº 1.293.558/PR[10], decidiu que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a prestação de contas:
Processo Civil, Recurso Especial Representativo de Controvérsia, art. 543-C do CPC. Ação de Prestação de Contas. Contratos de Mútuo e Financiamento. Interesse de Agir. Inadequação da via eleita.
- Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas”.
- No caso concreto, recurso especial não provido.
No caso de administradores judiciais em inventário, tutela, curatela, depósito e outras relações de prestação de contas necessariamente em juízo, o procedimento, em regra, é de jurisdição voluntária e corre em apenso aos autos do processo principal, podendo também ocorrer autonomamente.
Sobre o pedido juridicamente impossível, Humberto T. Jr.[11] cita situação em que empreiteiro obstado de prosseguir no perfazimento da obra pelo dono da obra é por este acionado para apresentar contas sobre os prejuízos advindos da relação interrompida. No caso, a gestão dos prejuízos se deu pelo dono da obra, observando-se, portanto, a carência de ação.
3.2. Legitimidade
Com a alteração do procedimento que suprime a ação de prestar as contas, temos como legitimado apenas aquele que teve seu patrimônio gerido por terceiro. O administrador de valores, bens ou interesses não mais possui legitimidade para ingressar com a ação para a prestação de contas em rito especial, porquanto seu interesse ficou adstrito à ação comum.
A iniciativa do procedimento especial de exigir contas, na redação do art. 550, CPC de 2015, compete a quem tem o direito de exigir contas: “Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias”.
O Código Civil indica algumas hipóteses passíveis dessa legitimidade, dentre elas podemos destacar: mandatário, art. 668; administradores nas sociedades em geral, art. 1.020; síndico de condomínio, art. 1.348, VIII; tutores, art. 1.755; curadores, art. 1.782.
3.2.1. Administradores judiciais
Dos administradores judiciais nomeados em processos em que se lhes atribui o encargo de gestão de patrimônio ou interesses em juízo é exigida a prestação de contas nos termos do art. 553, do CPC de 2015, que ocorrerá em apenso ao processo principal. A regra tem a finalidade de fixar a competência para a tomada de contas em juízo e definir sanções no caso de descumprimento do encargo nos termos da sentença.
3.2.2. Sociedades
Há sociedades que por lei, contrato ou estatutos instituem organismos internos com a função de apreciar e julgar as contas de seus administradores. Nessa situação, aprovadas as contas pela assembleia geral ou órgão equivalente, liberado estará o gestor de sua obrigação de prestar contas e, consequentemente, não poderá nenhum sócio individualmente promover novo acerto de contas em juízo.
Sociedades desprovidas de órgãos específicos para gerir as contas e demonstrá-las periodicamente estarão legitimadas a exigir dos sócios administradores essa prestação direta.
A prestação de contas na sociedade não está adstrita à regularidade da sociedade, assim as sociedades de fato ou irregulares são atingidas pela obrigação de prestar contas. A comunhão de bens e interesses decorrente do relacionamento patrimonial entre os parceiros fundamenta a ação de prestação de contas na sociedade regular ou irregular que tem a administração de bens incumbida a sócio ou terceiro.
3.2.3. Condôminos
Podemos diferenciar condomínio ordinário ou voluntário e condomínio edilício ou por propriedade horizontal.
No condomínio por propriedade horizontal incide a Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, que estabelece a administração por meio de síndico, ao qual incumbe a prestação de contas à assembleia geral dos condôminos. Assim, aprovadas as contas em assembleia, desincumbido estará o síndico do dever referente à prestação de contas aos condôminos, exceto se houver irregularidade passível de ação anulatória de deliberação social.
No sistema da Lei nº 4.864, inclui-se o regime de condomínio de lotes ou condomínio fechado, conforme atribuição do art. 1.358-A, § 2º, CC, inserido pela Lei nº 13.465/2017.
O condomínio ordinário observa o dever de prestação de contas aos consortes pelo administrador, exceto na comunhão pro diviso, arts.1.323 a 1.326, CC.
3.2.4. Filho e genitor em caso de usufruto legal
O art. 1.689, I e II, CC estabelece que pai e mãe são usufrutuários dos bens dos filhos, atribuindo àqueles a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
O STJ entende que não há o dever de prestar contas acerca dos valores empregados no custeio da moradia, saúde, alimentação, vestuário, educação etc. Haveria carência de ação para a demanda com esse objetivo. Entretanto, em caso de comprovada abusividade, o filho menor é protegido pela doutrina da proteção integral presente no art. 227, CF.
3.2.5. Bancos
A matéria encontra-se sumulada pelo STJ, súmula 259, reconhecendo a prestação de contas pelo banco em caso de discordância de lançamentos realizados pela instituição financeira.
É preciso adequada motivação na exigência de prestação de contas, com a delimitação do período e dos lançamentos, evitando que a prestação de contas seja alvo de abusos por ambas as partes.
É o esclarecimento de Humberto T. Jr.[12]:
Há decisões extremadas que se contentam com a pura existência da conta-corrente para assegurar ao cliente o livre direito de exigir contas do banco, não havendo sequer que se reclamar, do autor, especificações dos pretensos lançamentos duvidosos na petição inicial42. A nosso ver, todavia, mais defensável é o entendimento de que, disponibilizando o banco extratos periódicos ao cliente, teria este que justificar a exigência de contas em juízo, com adequada motivação. Do contrário, afigura-se excessivamente genérica a pura afirmação de lançamentos indevidos na conta-corrente, criando dificuldade à defesa do banco, no que diz com o penoso trabalho de justificar centenas, às vezes milhares, de ocorrências contabilizadas, sem saber sequer quais são aquelas com que o cliente não concorda. Inaceitável, nessa quadra, reconhecer que estaria o autor agindo de conformidade com a boa-fé e a lealdade processuais.
3.2.6. Cônjuges
Enquanto houver comunhão de bens, os cônjuges não são obrigados a prestar contas um ao outro. Entretanto, havendo a dissolução da sociedade e perfazendo-se a situação de gestão de negócios alheios, autorizada está a exigência de contas por aquele que tem seu patrimônio gerido por terceiro.
O STJ tem entendido que desde a separação de fato dos cônjuges, o cônjuge ao qual incumbir a administração dos bens do casal deverá prestar contas de sua gestão.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CPC DE 2015
4.1. Ação de exigir contas e ação de prestar contas
A primeira alteração no procedimento da ação foi o nome que passou de ação de prestação de contas para ação de exigir contas, o que se depreende do título da ação e também do art. 550, CPC de 2015, em confronto com o art. 914, CPC de 1973.
A prestação de contas do CPC de 1973 envolvia duas ações distintas, a de prestar contas e a de exigir contas, conforme redação de seu art. 914. Ocorre que, na visão do legislador, a ação de prestar contas ou de dar contas deteve pouca importância, pois a parte poderia fazê-lo extrajudicialmente, e quando judicial o procedimento desenvolvia-se em apenas uma fase, normalmente com a prestação de contas e com a sentença, o que ocorreria igualmente, no procedimento comum. Dessa forma, entendeu o legislador suprimir essa parte do procedimento, deixando para o rito especial apenas a ação de exigir contas.
Assim retrata Evaristo Aragão Santos[13]:
- Da ação de prestar para a ação de exigir contas. A primeira e mais visível mudança nesse procedimento especial foi sua denominação. A chamada ação de prestação de contas do CPC/1973 foi transmudada para a ação de exigir contas. Isso aparece também no caput deste primeiro dispositivo, quando anuncia se destinar o procedimento apenas àquele que se afirmar titular do direito de exigir contas.
Na verdade, o regime anterior já contemplava a ação de exigir contas (ou de prestação de contas provocada). Na estrutura anterior, o procedimento especial serviu tanto àquele que pretendia exigir de outrem a prestação das contas, quanto àquele que tomava a dianteira e se propunha a prestá-las judicialmente.
Agora, não mais. Desde já, porém, uma ressalva: o procedimento não perde seu caráter dúplice. A circunstância de não servir mais também àquele que desejava tomar a iniciativa de prestar as contas, não significa a eliminação dessa característica peculiar. Isso porque, ao julgar a segunda fase do procedimento, o órgão judicial continuará podendo declarar saldo tanto em favor do autor quanto do réu (para este último mesmo sem pedido), o que significa dizer ter-se preservado, justamente aí, essa que é a característica essencial das demandas com o dito caráter dúplice.
A razão dessa limitação no âmbito de atuação do procedimento parece ter sido um ajuste de diretriz propiciado pelo novo CPC. Buscou-se reequilibrar o papel de todos os procedimentos especiais, mantendo-os dentro dos limites que justificam sua especialidade.
No caso da ação de prestação de contas, percebeu-se não ser necessário procedimento especial destinado a servir também àquele que desejava prestar contas pela via judicial. Isso justamente porque poderia fazê-lo ou extrajudicialmente ou, no caso de alguma resistência da parte destinatária, pela via judicial, mas por meio do procedimento comum. Aliás, pela estrutura do CPC/1973, quando a demanda era iniciada pelo próprio obrigado à prestação das contas, o procedimento se desenvolvia em apenas uma fase e as contas, ao final, eram julgadas mediante pronunciamento de mérito do órgão judicial. Algo, portanto, substancialmente idêntico ao que se obteria por meio do procedimento comum.
Por isso correta, em nosso sentir, essa opção do legislador: ao restringir o âmbito de aplicação desse procedimento, reforça sua especialidade e (ao menos em tese), contribui para potencializar sua eficiência prática enquanto ferramenta processual.
A ação de dar contas, suprimida pelo CPC de 2015, não foi extinta, ela é ainda possível, porém observando-se o procedimento comum. A questão que sobrepaira referida alteração é se houve por bem o legislador suprimir a ação de prestação de contas do procedimento especial do Código de Processo Civil.
A característica do procedimento especial é apresentar as contas pormenorizadamente em razão da natureza dos créditos sob a forma de lançamentos, atribuindo-se, inclusive, a forma contábil para tanto, com os devidos abrandamentos caso necessário. No procedimento comum, não haveria possibilidade de exigência desse mecanismo, atributo qualificativo do procedimento especial de exigir contas, ou à vista da generalidade de objetos, estaria a vara ordinária inapta para oferecer tratamento adequado para referidas ações, o que prejudicaria a eficiência do julgamento e trâmite do processo.
Dessa forma, consideramos inadequada a supressão do procedimento de prestação de contas do rito especial, porquanto a ação não prescinde de particularidades ínsitas ao seu objeto. A supressão implica em prejuízo para o processo na consecução dos objetivos específicos colimados pelas partes. Há especificidades na prestação de contas pertinentes apenas ao objeto da demanda, sem o qual prejudicaria o resultado final.
4.2. Exposição detalhada na petição inicial e impugnação específica
4.2.1. Petição inicial com razões detalhadas
Os requisitos da petição inicial permanecem os mesmos previstos no art. 319, CPC de 2015. Porém, o § 1º, do art. 550, é expresso: “Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios, dessa necessidade, se existirem”.
Além dos requisitos da petição inicial, o autor deverá trazer a causa de pedir, suficientemente demonstrada e detalhada, apresentando os cálculos que julga pertinentes, bem como os documentos que justifiquem o requerido. O pedido há que ser bem delimitado e objetivo a fim de que se concretize o direito material de forma eficaz.
Esse dispositivo tem justificativa no pronunciamento do STJ[14], quando na década de 2000, milhares de ações de prestação de contas foram ajuizadas contra instituições financeiras, questionando longos períodos genericamente, sem discriminar os lançamentos a que buscavam esclarecer, com fim de ter todos os lançamentos do período ressarcidos, o que gerou um grande problema para buscar os lançamentos de inúmeros clientes pelas instituições financeiras por períodos de anos em prazos exíguos. Com isso, buscava-se a condenação das instituições financeiras à restituição de todos os valores, com juros e correção monetária.
A exigência de detalhamento da causa de pedir inibe a utilização desarrazoada do procedimento para constranger o réu, submetendo-o ao processo, sem que haja fundamento preciso para isso. É preciso, também, otimizar os atos jurisdicionais de forma a torná-los os mais compactos possíveis, atribuindo-lhes certeza e determinação.
Estar suficientemente detalhado indica a demonstração ao juízo da necessidade de movimentar o judiciário para a satisfação do direito, é necessário que o autor não tenha obtido o direito extrajudicialmente ou se obtido, não tenha ocorrido de forma suficiente e clara. Além disso, é necessário indicar o objeto da lide, detalhando períodos, documentos, lançamentos, se houver condições, contratos etc.
O juiz determinará a correção, caso as razões não estejam suficientemente detalhadas, art. 321, CPC de 2015, indicando o que deva ser corrigido ou completado. Não sendo acatada a exigência, a inicial será indeferida. Não se trata de requisito adicional à petição inicial, mas sim de seu ajustamento ao objeto da lide.
4.2.2. Impugnação “fundamentada” e “específica” do réu
O § 3º, do art. 550, CPC de 2015, determina: “A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado”. Trata-se de prolongamento das exigências do § 1º do mesmo artigo para a petição inicial. A impugnação segue as mesmas bases e exigências por tratar-se de ação que envolva lançamentos, cálculos, despesas, receitas, investimentos.
O réu deverá impugnar os cálculos, lançamentos ou outro dado objetivo de forma expressa e direta, apresentando os que entende devidos. O dispositivo visa evitar impugnações genéricas e imprecisas, o que repercute negativamente no acertamento das contas e finalização do processo com obtenção de um saldo líquido e exequível para a constituição de um título executivo judicial, art. 552, CPC de 2015.
Evaristo Aragão Santos elucida[15]:
A impugnação “fundamentada e específica” por parte do réu. Outra inovação é a indicação expressa, no texto legal, de que, optando por impugnar as contas, deverá fazê-lo por meio de manifestação “fundamentada e específica”.
A indagação que se apresenta imediatamente, então, é quando uma impugnação atenderá a essa exigência. O próprio dispositivo dá pistas a respeito: o autor deverá enfrentar de maneira expressa e direta cada um dos lançamentos em relação aos quais se dirige a impugnação. Isto é, deve o autor não apenas identificar na sua manifestação cada um desses lançamentos, como, também, apresentar em relação a cada qual os fundamentos de sua discordância.
O termo “lançamento” também merece algum esclarecimento. O texto do CPC/2015 estabelece, como se verá mais à frente, sejam as contas apresentadas de maneira “adequada”. Ou seja, não mais na forma “mercantil”, como fixava o regime anterior. Deu mais flexibilidade ao ato e isso representa avanço elogiável, diga-se de passagem. Na prática, porém, pouco muda. Havendo relação de administração de bens, é difícil a prestação das contas não ocorrer de maneira a relacionar créditos e débitos. Aliás, o próprio dispositivo dá parâmetros a respeito: as receitas, despesas e investimentos, se existirem, devem ser necessariamente especificados.
Esses são os lançamentos. Pela terminologia adotada pelo legislador, pode-se dizer que receitas, despesas, investimentos e qualquer outra movimentação indicada na prestação das contas são espécies do gênero lançamento.
Com isso percebe-se o grau de minudência da impugnação. Para ser fundamentada e específica, não pode deixar de especificar não só cada lançamento (ou grupo de lançamentos) em relação ao qual haja discordância, mas, acima de tudo, apontando, obviamente, os porquês (leia-se, os fundamentos) de deles discordar.
Quis-se claramente evitar impugnações imprecisas, algumas vezes propositadamente vagas e que, na prática, acabavam repercutindo negativamente na instrução processual. Dependendo do período de tempo abrangido pela prestação de contas e da quantidade de lançamentos dessa relação, a ausência de apresentação objetiva, direta e, portanto, específica das discordâncias, conduz a prova pericial no mínimo muito extensa (quando não materialmente dificílima de ser realizada de maneira adequada). O réu muitas vezes era colocado em situação de imenso desequilíbrio na fase probatória.
A jurisprudência do STJ já registrou em julgamento (por exemplo, REsp 1.231.017-PR. DJ 18.12.2012) situações nas quais quase duas décadas de lançamentos diários em conta-corrente bancária estavam sendo impugnados de maneira genérica: a parte autora na essência, discordava de “todos” os débitos para os quais eventualmente a instituição financeira não trouxesse documento escrito justificando cada qual. Assim, aqueles porventura sem documentação deveriam ser presumidos como se indevidos fossem. Simples assim. Pouco importava o valor do lançamento, sua periodicidade, as siglas que o identificavam, a ausência de reclamação anterior ou mesmo a mais completa falta de identificação na própria petição inicial: bastava ao autor manifestar uma espécie de “discordância geral”, para com isso transferir ao Réu o ônus de provar, um a um, a pertinência deles. Se não o fizesse, o silogismo era simples: lançamentos sem comprovação (e independentemente do contexto no qual foram realizados),seriam (presumivelmente) indevidos. Logo, o réu deveria ser condenado a restituí-los com juros e correção monetária (quando não em dobro).
Essa exigência do CPC/2015, ao que tudo indica, busca prevenir distorções como essas. Com isso o Legislador, habilmente, procura não só racionalizar o procedimento (equilibrando-o e atualizando-o às demandas atuais), como também otimizá-lo (pois o debate em torno das contas será sempre específico).
4.3. Dilação de prazos
Os prazos foram dilatados de uma forma geral para 15 (quinze) dias, observando a mesma sistemática do CPC de 2015 para contestar e recorrer. O réu teve seus prazos para contestar e prestar contas em caso de revelia reconfigurados:
- prazo de 5 (cinco) dias para contestar e, atualmente, 15 (quinze) dias (art. 550, caput, CPC de 2015);
- prazo de 48 horas para prestar as contas em caso de revelia e, atualmente, 15 (quinze) dias (art. 550, § 5º, CPC de 2015).
O autor também teve seus prazos dilatados:
- o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre as contas apresentadas pelo réu se estendeu para 15 (quinze) dias na redação do art. 550, § 2º, do CPC de 2015;
- o prazo de 5 (cinco) para o autor apresentar as contas no caso de o réu manter-se inerte na contestação passou a 15 (quinze) dias na redação do art. 550, § 6º, do CPC de 2015.
Andou bem o CPC de 2015 em estender os prazos, corrigindo e uniformizando os prazos para ambas as partes, dessa forma estabeleceu-se o prazo de 15 (quinze) dias para os atos processuais tanto do autor, como do réu.
Evaristo Aragão Santos[16] tece os seguintes comentários acerca da ampliação do prazo na contestação:
O prazo, porém, foi ampliado. No regime anterior era de cinco dias. Agora passou a quinze. A ampliação é coerente. Não apenas porque esse espaço de tempo se revelava, na prática, exíguo demais, mas sobretudo porque se harmoniza com a padronização dos prazos no novo CPC para contestar e recorrer, em regra de 15 dias.
Os prazos são essenciais para que as partes se manifestem no processo de forma suficiente e adequada, havendo necessidade de concessão de prazos que permitam às partes a localização de profissional para a defesa, o preparo do processo, a reunião de provas para fundamentar seus atos, o que não se verifica em exíguos prazos, como cinco dias para defesa e 48 horas para apresentação de contas em caso de revelia, observados no sistema do CPC de 1973, para a concretização de atos processuais fundamentais, especificamente no caso de prestação de contas, que envolve a reunião de muitos documentos e detalhamento de cada cálculo, com suas justificativas, dada a natureza da ação.
4.4. Forma mercantil na apresentação dos cálculos
O CPC de 2015, no art. 551, trata da apresentação das contas pelo réu na forma “adequada”, alterando o termo “mercantil” para apresentação dos cálculos, contido no CPC de 1973, art. 917.
O ajustamento das exigências formais da apresentação de cálculos contribui para que o processo seja efetivo na tutela do direito, considerando a instrumentalidade do processo. Kazuo Watanabe[17] esclarece:
- Preocupação pela efetiva tutela de direito através do processo
Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.1
Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma,2 partem hoje os processualistas para a busca de um instrumentalismo mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sociojurídica. Não se trata de negar os resultados alcançados pela ciência processual até esta data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais – prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos -, sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sociojurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal.
O termo “adequado” extrai o rigor da nomenclatura mercantil, contábil, para admitir os cálculos que se apresentem de forma a demonstrar as receitas, despesas, investimentos e outros, organizadamente.
Contas sob a forma mercantil. O CPC/73 trata da apresentação das contas sob a forma mercantil7. Por contas sob a “forma mercantil”, basicamente deve-se entender a demonstração de ingressos (receitas), de saídas (despesas), o saldo respectivo e sua destinação, se objeto de acumulação (aplicações), ou se objeto de investimentos em bens outros. 1.1. O NCPC, sem desnaturar a essência da forma sob a qual as contas têm que ser prestadas, optou por evitar a nomenclatura “forma mercantil”, preferindo a expressão genérica “forma adequada”. De nossa parte, pensamos que a nomenclatura da forma sob a qual serão apresentadas as contas tenham o conteúdo indicado no caput do art. 551 em exame. 1.2. Enfim, as contas têm que ser prestadas pelo réu, ou pelo autor no caso e na forma legal previstos (caso o réu não apresente as contas), “especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. (…)”[18].
A jurisprudência, ainda na vigência do CPC de 1973, já vinha atenuando o rigor da regra, admitindo as contas em forma diversa, mediante justificativa da parte e da possibilidade de realização de perícia contábil[19] para eventual esclarecimento, ou mesmo quando atingissem as finalidades do processo[20].
4.5. Decisão de primeira fase: decisão interlocutória ou sentença
4.5.1. Decisão interlocutória de procedência que desafia agravo de instrumento
A decisão que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas é interlocutória, art. 550, § 5º, CPC de 2015, e desafia o recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, CPC/2015, tratando de decisão interlocutória de mérito.
É a redação do § 5º, do art. 550: “A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.
O Enunciado nº 177 do FPPC considera agravável a decisão que condena o réu a prestar contas: “A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento”.
A decisão de primeira fase resolve sobre a existência ou não da relação entre as partes e sendo de procedência, condena o réu a apresentar as contas. Trata-se de decisão de natureza condenatória, portanto.
A interposição de agravo de instrumento não obstrui a marcha do processo, pois o recurso não é recebido no seu efeito suspensivo, dessa forma, dentro da atual sistemática processual, inicia-se a segunda fase do procedimento especial, sem interferir no andamento do processo, causando prejuízo para o rápido deslinde da ação. Os autos recursais são formados no próprio tribunal em autos apartados e o processo de origem permanece em trâmite, em primeiro grau. Entretanto, o demandado poderá pleitear junto ao relator a suspensão extraordinária da eficácia da decisão, conforme art. 995 e 1.019, I, CPC de 2015.
A alteração da decisão de primeira fase para interlocutória tem razão decorrente dos efeitos recursais da apelação, em caso de sentença, e agravo, em caso de decisão interlocutória, que divergem num e noutro recurso. A apelação, recebida no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, paralisa a marcha processual em primeira instância, estancando o processo até que o recurso seja julgado, pois os autos são remetidos ao Tribunal para o trâmite do recurso. Somente após o julgado, o processo retomaria a movimentação, para dar início à segunda fase.
Humberto Theodoro Júnior[21] esclarece:
A preocupação do legislador ao preferir, na espécie, falar em decisão em vez de sentença não se deveu a uma mera opção léxica, pois a diferença entre esses dois atos judiciais dentro do próprio Código produz efeitos relevantes, no tocante ao regime recursal. Se fosse mantida a sistemática de encerrar a primeira fase da ação por meio de sentença, como queria o Código velho, o recurso interponível seria a apelação, remédio que paralisaria a marcha do processo em primeiro grau, subindo necessariamente os autos ao Tribunal de Justiça. Somente depois de julgado definitivamente o apelo é que se retomaria a movimentação do feito, iniciando a segunda fase.
Tendo, porém, a nova lei adotado o encerramento da primeira fase por meio de decisão, o recurso contra esta será o agravo de instrumento62, já que, embora não encerrando a atividade cognitiva do processo, teria sido julgado parte do mérito da causa, qual seja, a relativa ao direito de exigir contas (art. 1.015, II). O recurso manejável, porém, não acarretará paralisação do processo em primeiro grau, nem sequer será processado nos autos da causa, mas em autuação apartada, formada diretamente no tribunal ad quem. Entretanto, será viabilizado ao demandante pleitear junto ao Relator, a suspensão extraordinária da eficácia da decisão, para aguardar o julgamento do agravo, quando, nos termos do parágrafo único, do art. 995, “da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
4.5.2. Sentença de improcedência que desafia o recurso de apelação
A improcedência da ação para desconsiderar a pretensão do autor no que diz respeito à existência do dever de prestar contas pelo réu encerra toda a atividade judicial e o ato que põe fim ao processo configura uma sentença conforme determinação do art. 203, § 1º: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. O recurso será apelação neste caso, art. 1.009, CPC de 2015.
4.6. Sucumbência no CPC de 1973: duas sentenças e no CPC/2015: uma decisão interlocutória e uma sentença
Marcus Vinicius Rios Gonçalves[22] sustenta que o juiz, ao condenar o réu a prestar contas, também determinará o pagamento de honorários advocatícios ao réu. Se o réu prestar as contas e o autor as aceitar, não haverá nova condenação em honorários advocatícios em segunda fase. Mas, se nesta fase surgirem controvérsias, novos honorários serão prestados.
Ao proferir a decisão condenando o réu a prestar contas, o juiz o condenará ao pagamento de honorários. Se ele as prestar, e o autor aceitá-las, não haverá a fixação de novos honorários, correspondentes à segunda fase. Mas, se nesta surgir controvérsia – do que pode resultar a necessidade de provas, como a pericial e a testemunhal – novos honorários deverão ser fixados. Pode ocorrer, por exemplo, que o réu seja condenado na primeira fase a pagar honorários, porque se recusou a fazê-lo. Mas que, na segunda fase, ele as preste assim que intimado, e que o autor as impugne, reputando-as incorretas. Serão determinadas as provas necessárias e, se o juiz verificar que a razão estava com o réu, será o autor condenado em honorários.
Na visão de Humberto T. Jr., a sucumbência gerava problemas no CPC de 1973 por haver duas sentenças no procedimento especial; atualmente, o CPC de 2015 prevê uma decisão interlocutória e uma sentença, espancando dúvidas acerca das verbas sucumbenciais, que ocorrerá na decisão final de segunda fase, a sentença. Cabe ressaltar que, se o procedimento finalizar em primeira fase por vícios formais ou improcedência do pedido de contas, a decisão se constituirá numa sentença e ao vencido serão aplicadas as sanções sucumbenciais em primeira fase.
Humberto Theodoro Júnior[23] retrata o assunto:
Por compor-se a ação de prestação forçada de contas de duas fases como objetos distintos, a questão da sucumbência (custas e honorários advocatícios), no Código anterior, era mais complexa, já que duas sentenças diferentes aconteciam, ensejando sucumbências também distintas. No Código atual, não há mais duplicidade de sentenças. A primeira fase encerra-se, de ordinário, por mera decisão interlocutória, o que afasta o cabimento de verbas sucumbenciais. Assim, o problema de ressarcimento de gastos processuais, inclusive honorários de advogado da parte vencedora, só virá a ser enfrentado na sentença pronunciada ao termo da segunda fase.
Entende, ainda, Humberto Theodoro Júnior[24] que o mérito da causa neste tipo de ação se deve à verificação do dever de prestar contas, sendo o devedor de contas condenado a prestar contas em primeira fase e sendo credor do saldo em segunda fase, ainda assim, estará sucumbente, devendo pagar as verbas sucumbenciais do processo.
Atingindo o processo a fase de julgamento das contas, sejam aquelas apresentadas pelo réu, sejam as do autor, a circunstância de o saldo apurado ser contrário a uma das partes não a faz, só por isso, vencida na causa. O mérito nesse tipo especial de ação gira em torno da obrigação de prestar contas e não da cobrança propriamente dita do saldo que destas possa resultar. Tanto que o autor que exigiu as contas será a parte vencedora, ainda quando o saldo final seja zero ou represente débito a seu desfavor. Por isso, não é o saldo das contas um parâmetro que ordinariamente se preste ao cálculo da sucumbência em benefício do autor.
No CPC de 1973, havia duas sentenças. Quando o processo finalizasse em primeira fase, a parte vencida arcava com as verbas sucumbenciais. Entretanto, seguindo o trâmite e chegando à sentença de segunda fase, o que definia e define a vitória é a decisão de primeira fase, que reconhece o pedido de prestação de contas, havendo ou não saldo a pagar ou restituir. Dessa forma, orientou a jurisprudência:
- Em primeira fase, os honorários advocatícios seriam pagos apenas com critério no antigo art. 20, § 4º, CPC de 1973: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”, e não com apoio na condenação do saldo, ainda inestimável.
- Em segunda fase, havendo saldo em favor de uma das partes, incidiriam honorários advocatícios que se fossem para a mesma parte vencedora em primeira fase, haveria uma ampliação, não excedendo em regra, 20% sobre o valor da causa ou condenação, conforme o caso. Se ganhasse a parte contrária, haveria uma compensação.
Humberto Theodoro Jr.[25] esclarece a questão conforme CPC de 1973:
Em suma, o critério prevalente é este: “Na primeira fase da ação de prestação de contas, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários de advogado, conforme considere a ação procedente ou improcedente (RJTJSP 9/228); na segunda fase, essa condenação dependerá da conduta das partes (JTA 94/59).”47 Sendo vencedora a mesma parte nas duas fases do procedimento, caber-lhes-á o direito à ampliação da verba advocatícia, mas aconselha-se, para evitar exageros, que se respeite, em regra, o limite total de 20% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso48. Não haverá, outrossim, vencido ou vencedor na segunda fase se as contas apresentadas não forem objeto de qualquer impugnação. Nesse caso, a sucumbência será única, ou seja, será apenas a estabelecida na primeira fase, é, pois, a decisão de impugnações que levará à configuração de sucumbência e não o saldo devedor final.
4.7. Medidas executivas necessárias na prestação de contas dos administradores judiciais
A prestação de contas nas ações cuja administração patrimonial é judicial (tutela, curatela, inventariança, depósito etc.) ocorre em apenso aos autos por simples petição e a competência funcional é do juízo em que se deu a nomeação. Além da prestação de contas e eventual condenação em pagamento do saldo devedor apurado, o devedor que exerce encargo judicial suportará ainda outras sanções elencadas na lei.
O CPC de 2015 prevê como novidade a determinação de medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo, além das elencadas no texto: destituição da função, sequestro de bens sob sua guarda, glosa de eventual remuneração a que tenha direito no exercício da função judicial, no parágrafo único, do art. 553.
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
Evaristo Aragão Santos[26] comenta acerca das medidas executivas necessárias introduzidas pelo parágrafo único, do art. 553, do CPC de 2015:
Há limites para isso. A inserção desse trecho no CPC/2015 não significa que para essa hipótese específica se estariam ampliando as ferramentas processuais para o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Na verdade, essa menção final, em nosso sentir, é até desnecessária. Isso porque, com ou sem esse trecho, as medidas executivas disponibilizadas para o cumprimento da sentença são aquelas previstas do CPC para as sentenças, fixando obrigação de pagar quantia certa, reforçada pelas demais medidas específicas previstas, textualmente, no próprio art. 553.
Assim, referido parágrafo único atribuído ao art. 553 só veio a reforçar a aplicação das medidas executivas necessárias, já particularizadas no CPC de 2015, quando trata dos poderes do juiz de forma geral, bem como no cumprimento de sentença das obrigações de pagar quantia certa.
CONCLUSÃO
O CPC de 2015 abreviou muitos procedimentos especiais, inclusive retirando alguns da sistemática procedimental especial, o que andou bem, a nosso ver, pois o CPC, como instrumento do operador do direito, precisa ser eficaz e enxuto para facilitar o manejo pelos operadores. Entretanto, a supressão de alguns procedimentos necessários pela especificidade da matéria parece trazer ao sistema problemas maiores e que não se justificam.
A supressão do procedimento de dar contas não foi feliz, pois as especificidades do procedimento, tais como a forma detalhada da descrição do pedido na petição inicial e na contestação bem como a sequência procedimental com vistas ao deslinde eficiente e eficaz do processo são peculiaridades que visam atender ao objeto da demanda, o que pode causar no procedimento comum maior morosidade e inadequação por ocasião do processamento da ação de prestar contas.
Entretanto, no bojo da ação de exigir contas já se abre a possibilidade de discussão e pedidos do réu em relação à prestação de contas, visto o caráter intrinsecamente dúplice da demanda, o que torna desnecessária outra ação para prestar as contas, podendo e sendo atacável a prestação de contas na própria ação de exigir contas. Isso quando o manejo da prestação de contas ocorre por consequência da ação de exigir contas.
As alterações referentes ao detalhamento das contas, impugnações específicas do réu, já apontando valores e acessórios devidos, foram adequadas e aperfeiçoaram a ação para o encaixe do objeto da ação nos contornos do procedimento.
A dilação de prazos processuais tornou o procedimento mais harmonioso e afeito aos objetivos almejados. Os prazos de cinco dias e 48 horas eram insuficientes para cumprir as exigências da demanda, o que trazia para as partes desarrazoadas dificuldades.
A decisão interlocutória em primeira fase trouxe maior benefício para o processo, que não se suspenderá, adiantando o regular processamento sem as delongas do recurso de apelação que paralisaria a marcha processual.
Dessa forma, concluímos que a supressão do procedimento para a prestação de contas não andou bem, visto que subtraiu do procedimento especial as ações que demandam especificidades próprias e necessárias para um correto e mais rápido processamento da ação. As demais modificações foram benéficas, principalmente em relação à dilação dos prazos, bastante exíguos até então, para um acompanhamento dos prazos observados em linhas gerais no CPC de 2015.
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WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. São Paulo: Central de Publicações Jurídicas: Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, 1999.
[1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1002.
[2] Ibid., p. 550.
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual do direito processual civil – volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 840 e 841.
[4] Processual civil. Recurso especial repetititvo. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios e capitalização dos juros. Impossibilidade de revisão dos encargos contratuais, que devem ser mantidos nos termos em que praticados no contrato bancário sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. (…). REsp repetitivo 1.497.831/PR, STJ, 2ª seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.9.2016, DJe 7.11.2016.
[5] STJ, REsp nº 1.150.089/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. u. 16.10.2012, DJe 23.10.2013.
[6] STJ, REsp nº 1.117.614/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.8.2011, DJe 10.10.2011.
[7] STJ, AgRg no REsp nº 150.390/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. u. 9.4.2013, DJe 22.4.2013.
[8] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual do direito processual civil – volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 843.
[9] GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito processual civil esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 609.
[10] STJ, REsp repetitivo nº 1.293.558/PR, 2ª seção, j. u. 11.3.2015, DJe 25.3.2015.
[11] JÚNIOR; Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – procedimentos especiais. V. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 83.
[12] JÚNIOR; Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – procedimentos especiais. V. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 89.
[13] SANTOS, Evaristo Aragão. In Breves comentários ao novo código de processo civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JÚNIOR DIDIER; Fredie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1496 e 1497.
[14] STJ, 2ª seção, REsp 1.231.017/PR, rel. Min. Isabel Galloti, DJ 18.12.2012.
[15] SANTOS, Evaristo Aragão. In Breves comentários ao novo código de processo civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JÚNIOR DIDIER, Fredie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1503 e 1504.
[16] SANTOS, Evaristo Aragão. In Breves comentários ao novo código de processo civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JÚNIOR DIDIER, Fredie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1584.
[17] WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. São Paulo: Central de Publicações Jurídicas: Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, 1999, pp. 19 a 21.
[18] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1004.
[19] STJ, REsp 1.218.899/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 04.08.2011.
[20] STJ, AgRg no AREsp 150.390/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 09.04.2013.
[21] JÚNIOR; Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – procedimentos especiais. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp. 96 e 97.
[22] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 611.
[23] JÚNIOR; Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – procedimentos especiais. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 101.
[24] Idem.
[25] Idem.
[26] SANTOS, Evaristo Aragão. In Breves comentários ao novo código de processo civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JÚNIOR DIDIER, Fredie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1513.
<CLIQUE E ACESSE O VOL.429>
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
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- O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
- As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.
II) Normas Editoriais
Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br
Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.
Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).
Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.
Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.
Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.
Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:
- adequação à linha editorial;
- contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
- qualidade da abordagem;
- qualidade do texto;
- qualidade da pesquisa;
- consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
- caráter inovador do artigo científico apresentado.
Observações gerais:
- A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
- Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
- As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
- Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
- Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
- A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.
III) Política de Privacidade
Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.
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