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Coisa julgada versus justiça da decisão: uma análise crítica

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Revista Forense

ARTIGOS

DOUTRINA

PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

Revista Forense – Volume 430 – Coisa julgada versus justiça da decisão: uma análise crítica na busca pela resposta à razão da diferença de tratamento que se dá às partes e ao assistente simples, Michelle Ris Mohrer e Talita Nascimento Braga

ASSISTENTE

ASSISTENTE SIMPLES

COISA JULGADA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

JUSTIÇA

PROCESSO CIVIL

QUESTÃO PREJUDICIAL

REVISTA FORENSE 430

SENTENÇA

Revista Forense

Revista Forense

22/04/2020

Revista Forense – Volume 430 – ANO 115
JULHO – DEZEMBRO DE 2019
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINAS

A) DIREITO ADMINISTRATIVO

B) DIREITO CIVIL

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

D) DIREITO EMPRESARIAL

E) DIREITO DO TRABALHO

F) DIREITO PROCESSUAL CIVIL

G) DIREITO TRIBUTÁRIO

H) CADERNO DE DIREITO DESPORTIVO

ESTUDOS E COMENTÁRIOS

Resumo: O presente artigo busca apresentar uma análise comparativa entre dois célebres institutos do Processo Civil: a coisa julgada e a justiça da decisão. As abrangências distintas de ambos, em relação aos limites objetivos e subjetivos, demonstram diferenças significativas de tratamento dispensadas à parte e ao terceiro (assistente simples). O artigo busca verificar se há respeito à igualdade de tratamento estabelecida constitucionalmente, bem como analisar quais são as justificativas que fundamentam as diferenças apresentadas.

Palavras-chave: Coisa julgada. Justiça da decisão. Diferenças. Abrangência. Justificativa.

Abstract: This article seeks to present a comparative examination between two famous institutes of Civil Procedure: the res judicata and the decision justice. The distinct coverage of both in relation to their objective and subjective limits shows significant differences of treatment given to the parties and to the third part (assistant). This article seeks to analyze if there is respect to the equal treatment provided by the Constitution and which are the justifies that fundament the differences presented.

Keywords: Res judicata. Decision justice. Differences. Coverage. Justification.

Sumário: Introdução – 1. A coisa julgada: conceito e extensão – 2. A justiça da decisão: conceito e extensão – 3. Coisa julgada vs. Justiça da decisão – a justiça da decisão como coisa julgada especial decorrente de questão prejudicial à qual o assistente simples adere – 4. Conclusão – Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A doutrina dedica muito espaço para discussão a respeito de inúmeras questões relacionadas à coisa julgada. O conceito, o alcance, os efeitos, inúmeros são os temas derivados da coisa julgada que volta e meia tornam a figurar em posição de destaque no mundo jurídico.

Até mesmo porque não poderia ser diferente, o dogma da coisa julgada historicamente encontra-se vinculado à ideia de segurança do próprio ordenamento jurídico ao garantir ao jurisdicionado uma decisão final que não possa ser alterada, senão em situações excepcionais previstas para o cabimento da Ação Rescisória (arts. 966 e seguintes do Código de Processo Civil).

Não por outro motivo, a coisa julgada encontra sua proteção legal no texto constitucional, figurando no artigo 5º, inciso XXXVI, da Magna Carta, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

Diante desse cenário, faz-se pertinente o estudo proposto na medida em que buscamos verificar, de forma comparativa, as semelhanças e diferenças existentes entre esse célebre instituto e a justiça da decisão constante no artigo 123 do Código de Processo Civil, que, como afirma Cândido Rangel, “trata-se, como se vê, de situação que tangencia a coisa julgada e seus limites subjetivos, mas com ela não se confunde”[1].

Daí que se verifica a relevância de realizar a comparação a qual se pretende este artigo, uma vez que ambos os institutos possuem, em suas essências, forte ligação com a segurança jurídica, princípio este fundamental para o correto funcionamento do ordenamento jurídico e, como o professor Cândido Rangel ressalta, os dois estão de certa forma interligados e podem ser semelhantes, apesar de terem limites objetivos e subjetivos distintos.

Assim, diante da importância que a segurança jurídica tem recebido no direito contemporâneo, estudar o alcance dos institutos em pauta se mostra fundamental para que possamos analisar a problemática que envolve a diferente forma de tratamento que se dá às partes e ao assistente simples por meio de referidos institutos e, com isso, tentar chegar a uma resposta acerca da razão para a existência dessa diferença de tratamento.

Nesse contexto, o ponto que nos chama atenção para justificar a análise comparativa proposta corresponde ao alcance, tanto subjetivo como objetivo e temporal, de ambos os institutos; pois, enquanto a coisa julgada é operada entre as partes, envolvendo apenas a parte dispositiva da decisão e não se admitindo que prejudique terceiro, a justiça da decisão é instituto destinado a vincular terceiro que atuou apenas na qualidade de assistente simples a todos os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado para o comando judicial.

Assim, em princípio se mostra claro que os dois institutos tratados no presente artigo buscam, – guardadas as devidas proporções – a pacificação social, determinando a soberania da decisão jurisdicional, com a presunção de validade e eficácia da decisão que se torna indiscutível em virtude do trânsito em julgado.

Evidente, pois, que em ambas as situações é intrínseca a ideia de que a decisão que se torna imutável é adequada e justa à situação submetida à jurisdição. Sendo que a correta formação tanto da coisa julgada, como da justiça da decisão, pressupõe a cognição exauriente, decorrente de exaustiva fase de produção de provas destinada à correta convicção do juízo.

Realmente é tarefa tormentosa e complexa elaborar uma comparação entre institutos que se tangenciam pelo objetivo de assegurar estabilidade às decisões de mérito proferidas. Principalmente se observada a questão de forma crítica ao diferenciar o alcance/abrangência de ambos. Isso porque em que pese o terceiro atingido pela justiça da decisão tenha atuado meramente como assistente simples da parte, tendo seus poderes de decisão nos atos processuais limitados, é a este que se destina o maior rigor da imutabilidade, vez que abarca todos os fundamentos que levaram a decisão de mérito.

Ora, mostra-se razoável que aquele que nem parte da lide é seja o que reste mais engessado diante dos efeitos da justiça da decisão que é proferida em seu desfavor? Enquanto isso, a parte (seja autor, seja réu) que dispôs de toda a discricionariedade inerente ao curso do processo é atingida apenas pelos efeitos da coisa julgada, os quais, nos termos da própria lei processual, estão restritos ao dispositivo da decisão resultante de cognição exauriente de mérito?

O que se busca compreender por meio do presente artigo é justamente qual o fundamento jurídico que possibilita tratamento tão distinto para situações nem tão distantes. Sob qual argumento se faz razoável que o terceiro que auxilia a parte e, na condição de assistente, está subordinado aos desejos da parte principal, pode estar sujeito a justiça da decisão que, a princípio, mostra-se mais gravosa que o próprio manto da coisa julgada.

Por outro lado, não se pode deixar de questionar se de fato a justiça da decisão, embora evidentemente mais abrangente, seria realmente mais gravosa que a coisa julgada. Será que abranger os fundamentos da decisão constitui situação processual mais simples de ser vencida que a própria coisa julgada que somente pode ser derrubada em casos excepcionais?

Ainda, a parte que teve toda a oportunidade de produzir provas para o livre convencimento do juiz não deveria igualmente estar sujeita à imutabilidade dos fundamentos que conduziram a decisão de mérito? Qual a razão de a coisa julgada, diferentemente da justiça da decisão, atingir apenas o comando decisório?

Pensando a igualdade no conceito clássico de Aristóteles, sendo necessário dispensar a cada sujeito do processo tratamento desigual na medida de sua desigualdade, estaria correta a diferença de tratamento dispensada à parte e ao assistente simples? A desigualdade de possibilidades processuais que existe entre o assistente simples e a parte justifica as diferenças de abrangência objetiva entre a justiça da decisão e a coisa julgada, respectivamente?

Para buscar a resposta às indagações que atormentam a análise comparativa dos institutos colocados em pauta, primeiramente se faz necessário analisar de maneira pormenorizada cada um dos institutos propostos. Somente então será possível compreender a real extensão de cada instituto com vistas a verificar os motivos de o ordenamento jurídico proceder com as diferenças brevemente apresentadas.

  1. A COISA JULGADA: CONCEITO E EXTENSÃO

A doutrina não é unânime ao conceituar o instituto da coisa julgada, sendo que alguns doutrinadores o vinculam aos efeitos da decisão de mérito, enquanto outros entendem ser a coisa julgada uma qualidade da decisão de mérito.

Dando força para parcela da doutrina que vincula o instituto à eficácia da decisão, a redação do Código de Processo Civil de 1973, ao tratar da coisa julgada, em seu artigo 467, a definia como sendo a “eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença”.

Contudo, não coadunamos com essa parcela da doutrina, pois a imutabilidade do comando decisório se mostra diferente dos efeitos naturais produzidos pela decisão, que independem da coisa julgada propriamente dita e que podem mudar a partir da alteração da situação fática sujeita à imutabilidade. Basta, para tanto, que a alteração da situação fática seja de tal monta que consiga gerar o esvaziamento da aplicação da decisão sob a égide da coisa julgada.

Por seu turno, a criação do novo Código de Processo Civil possibilitou uma revisão do conceito trazido pela legislação. Nesse sentido, a redação dada ao artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015 buscou auxiliar a dirimir a polêmica sobre a natureza do instituto, vez que é claro ao estabelecer de forma expressa que a coisa julgada é “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

Nesse sentido, sobre o conceito legal trazido ao ordenamento jurídico pela redação do artigo 502 supramencionado, não podemos deixar de transcrever a brilhante observação feita pelo professor Rennan Thamay, segundo o qual:

(…) atribuiu-se à coisa julgada a qualidade de autoridade, assim como defendido por Enrico Tullio Liebman. Esta autoridade, que se traduz em verdadeira força, tem a qualidade de tornar imutável e, consequentemente, indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso[2].

A alteração legislativa trouxe ainda a possibilidade de a decisão interlocutória de mérito ser atingida pelos efeitos decorrentes da coisa julgada, vez que substituiu o termo “sentença” anteriormente empregado pela expressão “decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

Pautando-se, inclusive na alteração do texto legal mencionada, adotamos o conceito de coisa julgada como sendo a qualidade que se agrega ao comando decisório, tornando-o imutável e indiscutível. Apesar das inúmeras teorias sobre o conceito, aderimos aos ensinamentos da professora Thereza Arruda Alvim, optando por conceituar a coisa julgada como a imutabilidade do comando decisório:

A coisa julgada material é a qualidade de imutabilidade que se agrega ao comando da decisão Judicial (sentença não recorrida ou acórdão não mais sujeito a recurso) para determinada situação. Não dizemos aos efeitos, pois que estes são suscetíveis de alteração, a qualquer momento[3].

Partindo-se do conceito apresentado, temos que o ponto central do instituto reside na ideia de imutabilidade e indiscutibilidade. Nesse sentido, a imutabilidade corresponde à impossibilidade prática de desconstituição da decisão de mérito proferida em cognição exauriente de mérito, ressalvadas as hipóteses de cabimento da ação rescisória e, obviamente, de cabimento da ação declaratória de inexistência e da querela nulitatis.

A indiscutibilidade, por sua vez, divide-se em duas modalidades de efeitos decorrentes desta. O primeiro, denominado de negativo, corresponde ao impedimento de nova apreciação pelo Poder Judiciário do mesmo pedido já submetido à decisão final de mérito; o segundo, denominado positivo, corresponde ao direito das partes de terem garantida a obrigatoriedade de respeito ao comando decisório sob o manto da coisa julgada.

Conforme já abordado na introdução deste artigo, a coisa julgada se opera exclusivamente entre as partes, sendo que apenas os efeitos dessa decisão de mérito é que podem atingir a esfera fática de terceiros. Ou seja, a coisa julgada interfere na vida de terceiros estranhos ao processo no qual o comando decisório transitado em julgado foi proferido apenas como fato e não como ato jurídico.

Nesse sentido, pode-se entrar em uma outra discussão acerca do que atinge o terceiro em sua esfera fática: a coisa julgada ou simplesmente os efeitos da decisão que, como visto anteriormente, são distintos daquele instituto? Para nós, o que atinge o terceiro em sua esfera fática são, na realidade, os efeitos da decisão e não o instituto da coisa julgada, até porque este instituto é apenas a qualidade conferida à decisão de mérito transitada em julgada que faz lei entre as partes. De todo modo, esse assunto deverá ser discutido mais a fundo em um próximo artigo.

O que interessa para este momento é que, ao se considerar que a norma de aplicação prática que se extrai da decisão sujeita à coisa julgada deve dar a “última palavra” ao conflito sujeito à jurisdição, não há como afastar da decisão que produz efeitos apenas entre as partes, os efeitos reflexos enquanto fato social que pode interferir na esfera jurídica de terceiros exclusivamente na qualidade de fato.

A título de exemplificação podemos pensar na situação clássica da Ação de Reconhecimento de Paternidade, que declara em caráter imutável e indiscutível a filiação de A por B. Deste comando decisório que somente faz coisa julgada entre A e B, temos a criação do parentesco com outros estranhos a lide que passam a ser tios, irmãos etc. de A, o que seria uma consequência fática da decisão proferida na ação de reconhecimento.

Estabelecido, portanto, que a coisa julgada só se dá para as partes do processo e o que pode atingir terceiros em sua esfera fática são os efeitos naturais dessa decisão, resta claro o limite subjetivo do instituto expressamente delimitado pelo artigo 506 do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente que “a sentença faz coisa julgada às partes a qual é dada”.

E não poderia mesmo ser de outra forma, uma vez que submeter terceiros estranhos à lide à coisa julgada propriamente dita infringiria diversos princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa. Decerto, não poderia o ordenamento permitir que terceiro que não participou da demanda, não lhe tendo sido fornecida a oportunidade de manifestação e até mesmo de defesa de seus interesses, fosse prejudicado pela imutabilidade de comando decisório desse processo que não teve sua atuação.

Por outro lado, não há como impedir que os efeitos naturais daquela decisão atinjam terceiros, o que é diferente de impor a eles um comando decisório imutável e indiscutível, uma vez que, tendo estes terceiros interesse processual e legitimidade para discutir este comando decisório em outra ação, eles poderão, já que apenas são atingidos pelos efeitos naturais da decisão em sua esfera fática e não pela coisa julgada.

Outro ponto importante de ressaltar refere-se à proibição lógica decorrente da interpretação do próprio sistema, que prevê que a coisa julgada não afetará terceiros apenas na hipótese de a decisão imutável causar prejuízo a eles, não havendo, na legislação, expressa manifestação a respeito da possibilidade desta decisão de mérito vir a beneficiar o terceiro. Muito se tem discutido na doutrina sobre esta possibilidade, principalmente pautando-se na inexistência de vedação legislativa e na ausência de prejuízo que pudesse justificar a alegação de eventual nulidade.

Coadunamos com a parcela da doutrina que entende não existir fundamento para justificar que a coisa julgada decorrente de processo em que apenas A e B participaram venha a interferir de maneira direta na esfera jurídica de C, terceiro que não participou da demanda na qualidade de assistente de uma das partes, ainda que tal decisão o beneficie.

A questão aqui é que, provavelmente, este terceiro beneficiado pelos efeitos deste comando judicial não terá interesse processual de discutir tal comando em ação própria. Ou seja, não é que a coisa julgada tenha “efeito” com relação a ele. Ele simplesmente não tem interesse em discutir os efeitos que a decisão transitada em julgado e que fez coisa julgada para A e B produzem com relação a ele, C, que não participou da lide, de modo que tal decisão o atinge apenas como fato.

Vale ressaltar que, ainda que se considere eventual benefício a este terceiro, é possível que o benefício represente prejuízo a um outro envolvido, que não poderá, em hipótese alguma, ser afetado pela coisa julgada decorrente de processo que não participou.

Dessa forma, entendemos que a coisa julgada não poderá nem prejudicar – conforme previsão expressa do Código – nem beneficiar o terceiro[4], pelo simples fato de que a coisa julgada não atinge terceiros estranhos à lide, somente as partes. Em outras palavras, a coisa julgada não tem qualquer relação com terceiros, é instituto que diz respeito apenas às partes atuantes do processo.

O que beneficia e/ou prejudica terceiros são os efeitos naturais que as decisões produzem como fatos, podendo, de forma reflexa e indireta, atingir suas esferas jurídicas como fato. Com base nisso, tendo estes terceiros interesse processual e legitimidade (condições da ação) para discutir estas situações fáticas decorrentes dos efeitos naturais das decisões que os atingem em suas esferas jurídicas de forma reflexa, eles poderão ajuizar as competentes ações justamente porque eles não foram atingidos pela coisa julgada material.

O professor Eduardo Arruda Alvim, seguindo a mesma linha de raciocínio da professora Thereza Alvim, destaca, neste sentido, que “não é a coisa julgada material que atingirá esse terceiro, mas a decisão da lide em sua eficácia natural”[5].

Diante disso, resta claro que os limites subjetivos da coisa julgada sempre serão as partes que atuaram no processo, pois a coisa julgada é instituto destinado apenas a elas[6].

Em relação aos limites objetivos da coisa julgada, por sua vez, estes dizem respeito a quais partes da decisão de mérito fazem coisa julgada e, como já visto, é apenas o comando judicial que faz coisa julgada, ou seja, a parte dispositiva da decisão de mérito.

Nesse sentido, o art. 504 do Código de Processo Civil prevê que “não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” e “a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.

Portanto, os limites objetivos da coisa julgada estão diretamente ligados ao que é pedido na petição inicial. O dispositivo da decisão de mérito deve estar de acordo com aquilo que é pedido, o que Arruda Alvim denominou de “princípio da congruência entre o pedido e a sentença”[7].

Em decisões infra petita, por exemplo, não fará coisa julgada o pedido que não tiver sido decidido, o que nos parece óbvio. No entanto, em decisões ultra petita e extra petita deve-se dizer o mesmo, afinal, nestes casos, a realidade é que não existiu lide para o que foi decidido, pois o pedido é um pressuposto processual de existência, ou seja, não pode existir coisa julgada sobre algo que não existiu e que foi decidido equivocadamente. A parte do dispositivo ultra ou extra petita não faz coisa julgada, pois, ao nosso ver, não existe, cabendo contra elas uma ação declaratória de inexistência para a qual não existe prazo prescricional.

Os limites objetivos da coisa julgada possuem uma exceção ao “princípio da congruência entre o pedido e a sentença” supramencionados e esta exceção está prevista no § 1º do art. 503 do Código de Processo Civil.

Com efeito, referido dispositivo prevê que a coisa julgada também recairá sobre as questões prejudiciais expressamente decididas, ainda que sem pedido neste sentido. São os casos em que o julgamento do pedido principal depende da análise da questão prejudicial, ou seja, não é possível decidir o pedido formulado na lide sem que seja apreciada a tal questão prejudicial.

Ao nosso ver, portanto, não se trata realmente de uma exceção ao princípio da congruência. É possível encaixar esta decisão da questão prejudicial dentro de referido princípio, pois a realidade é que o pedido principal abrange a questão prejudicial de uma forma que sem o julgamento desta questão, o julgamento do pedido principal não será possível.

E, se a questão prejudicial não fizesse também coisa julgada, onde residiria a segurança jurídica das partes no tocante ao pedido principal que depende intrinsicamente da questão prejudicial?

É por essa razão que o inciso I do dispositivo em questão prevê que a coisa julgada só atingirá a questão prejudicial expressamente decidida se “dessa resolução depender o julgamento de mérito”.

E, para conferir a esta questão prejudicial o devido processo legal, garantindo que ela tenha sido decidida da forma mais justa possível, os incisos II e III do parágrafo ainda preveem que a respeito desta questão prejudicial deve “ter havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia” e deve o juiz ter “competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal”.

Ao falar sobre a coisa julgada que atinge a questão prejudicial, Fredie Didier Jr. denomina tal coisa julgada como “coisa julgada especial”, uma vez que, para ele, este seria o único caso em que a coisa julgada não atingiria o comando (dispositivo) da decisão, mas a sua fundamentação (como na justiça da decisão):

Daí se vê que a única possibilidade de uma resolução contida na fundamentação da decisão passar em julgado, tornando-se indiscutível e imutável, é esta: a resolução expressa de prejudicial incidental, atendidos os pressupostos dos §§ 1º e 2º do art. 503 do CPC. Ressalvada esta possibilidade, as questões resolvidas na fundamentação da decisão não ficam acobertadas pela coisa julgada material (art. 504, CPC)[8].

Existe, no entanto, entendimento diverso, no sentido de que será o comando judicial da questão prejudicial que fará coisa julgada, pois, como ressalta Arruda Alvim, mesmo que este se encontre em outra parte da decisão, tal parte também fará parte do dispositivo e é o dispositivo que faz coisa julgada:

Se a decisão da questão prejudicial estiver fora da parte dispositiva em que se decidiu o pedido, essa outra parte será também parte dispositiva[9].

O que, por outro lado, poderia se questionar é: as partes estão sujeitas à justiça da decisão da questão prejudicial? Ao nosso ver, essa seria a coisa julgada especial sinalizada por Fredie Didier Jr. e que, mais para frente, será novamente debatida.

Ainda, podemos falar acerca dos limites temporais da coisa julgada, uma vez que, como vimos no capítulo introdutório deste artigo, tal instituto, assim como o instituto da justiça da decisão, buscam trazer segurança jurídica, de forma que buscam garantir um futuro certo, ou seja, a coisa julgada passa a ter efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito e continuará produzindo seus efeitos no futuro, a não ser que venha a ser rescindida pela ação rescisória. Após o prazo da rescisória, não existe limite temporal para a coisa julgada.

No entanto, a coisa julgada existe com base em uma situação jurídica sobre a qual foi proferida a decisão de mérito transitada em julgado. Alterando-se a situação jurídica sobre a qual recai a coisa julgada, esta não deixa de existir, mas perde o seu efeito. Este, portanto, é o limite temporal da coisa julgada.

Por fim, para finalizarmos este capítulo, é importante ressaltar o efeito preclusivo da coisa julgada, uma vez que este é de extrema relevância, especialmente para a comparação que busca se fazer neste artigo.

O efeito preclusivo da coisa julgada é aquele que impede que seja discutida qualquer nova matéria que poderia alterar a decisão de mérito que já fez coisa julgada, é o princípio do dedutível e do deduzido. A partir do momento em que a decisão de mérito faz coisa julgada, é como se todas as questões que pudessem alterar aquele entendimento já tivessem sido discutidas, ainda que não tenham sido.

É importante, desde já, diferenciar o efeito preclusivo da coisa julgada da justiça da decisão, pois a justiça da decisão torna imutável e indiscutível, para o assistente simples, o fundamento que levou ao comando jurisdicional tanto na demanda que ele atuou como assistente, como em qualquer outra demanda e este fundamento deve constar na decisão, não é presumido pelo princípio do dedutível e do deduzido. Já o efeito preclusivo da coisa julgada só produz efeitos com relação à lide na qual a decisão de mérito que fez coisa julgada foi proferida e atinge todas as questões que foram trazidas à baila e todas que poderiam ter sido trazidas, mas não foram.

Ou seja, as partes poderão arguir as questões que foram e que poderiam ter sido arguidas no processo cuja decisão de mérito fez coisa julgada em outro processo com outra causa de pedir e pedido – em ação distinta –, enquanto o assistente simples não poderá questionar o fundamento que levou à conclusão de uma questão na ação em que ele foi assistente tanto naquela demanda como em qualquer outra, mas poderá trazer outras questões que eventualmente não tenham sido abordadas.

  1. A JUSTIÇA DA DECISÃO: CONCEITO E EXTENSÃO

A justiça da decisão está prevista apenas no art. 123 do Código de Processo Civil: “Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão”.

As exceções previstas para que a justiça da decisão recaia sobre o assistente simples estão nos incisos I e II, do referido artigo, e elas, basicamente, protegem o direito do assistente ao contraditório e devido processo legal, que, acima de tudo, devem ser respeitados.

Inclusive, é interessante fazer uma analogia ao previsto nos incisos I e II do art. 123 com o previsto nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 503, do Código de Processo Civil, uma vez que ambos buscam assegurar o contraditório e o devido processo legal antes de tornarem imutável questão abrangida na decisão de mérito. No próximo capítulo esta analogia será tratada mais profundamente.

Não existe na doutrina grande discussão acerca da justiça da decisão e seus limites, acreditamos que justamente pela simplicidade com a qual o tema é tratado no Código (em apenas um artigo), ao contrário da coisa julgada, que possui capítulo próprio e está prevista na Constituição Federal.

Daí, já é possível se questionar acerca da origem da justiça da decisão e da razão pela qual ela recai apenas sobre o assistente simples.

Antes disso, no entanto, vamos tentar estabelecer, de forma comparativa à coisa julgada, os limites subjetivos, objetivos e temporais do instituto a que se dedica este capítulo.

Com relação aos limites subjetivos da justiça da decisão, já restou estabelecido neste artigo que este é instituto que atinge apenas o assistente simples.

No tocante aos limites objetivos, também restou consignado que a justiça da decisão torna imutável e indiscutível a fundamentação da decisão de mérito proferida na lide em que o terceiro atuou como assistente simples, não somente para aquela lide assim como para lides futuras, ao contrário da coisa julgada, que é qualidade vinculada apenas ao dispositivo da decisão de mérito.

Quanto a este ponto, vale destacar o que afirma Arruda Alvim:

A justiça da decisão não alcança a própria decisão, mas sua fundamentação isto é, o direito, os fatos e, curialmente, a respectiva prova, tais como apurados e definidos pelo juiz num processo em que o assistente simples esteve presente e que teve liberdade de atuação. Não podem ser, assim, desconhecidas as provas que se hão de impor em quaisquer processos ulteriores, em que o que foi assistente seja parte e em relação a cujo processo ocorreu o trânsito em julgado[10].

Por fim, os limites temporais da justiça da decisão nos parecem um pouco mais obscuros. Pelo que prevê o art. 123, a justiça da decisão também teria efeito a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito. No entanto, o trânsito em julgado não é instituto intimamente ligado à formação da coisa julgada?

Além disso, se a justiça da decisão não está ligada necessariamente a apenas uma causa de pedir e a apenas um pedido, como a coisa julgada (princípio da congruência), se a justiça da decisão tiver efeitos apenas após o trânsito em julgado, não se estará correndo o risco de permitir duas “justiças da decisão” conflitantes no ordenamento jurídico? Em outras palavras, existe litispendência para a questão que envolve a justiça da decisão?

Por outro lado, como vincular a justiça da decisão a outros processos, antes que a decisão propriamente dita transite em julgado?

A partir destes questionamentos e dos demais questionamentos suscitados até aqui, podemos adentrar de forma mais precisa no objeto deste artigo, buscando compreender, por meio de uma análise comparativa, de que forma estes institutos coexistem, assim como a razão e legalidade na diferenciação de tratamento dado às partes e ao assistente simples.

  1. COISA JULGADA VS. JUSTIÇA DA DECISÃO – A JUSTIÇA DA DECISÃO COMO COISA JULGADA ESPECIAL DECORRENTE DE QUESTÃO PREJUDICIAL À QUAL O ASSISTENTE SIMPLES ADERE

Um dos primeiros questionamentos que surgem ao olhar para os dois institutos, objetos deste artigo é: por qual motivo apenas o assistente simples fica sujeito à justiça da decisão e as partes não? O que justifica essa diferença de tratamento?

Primeiramente, nos parece clara a razão pela qual o assistente simples não fica sujeito à coisa julgada. A Lei é bastante clara quanto aos seus limites subjetivos e objetivos. No entanto, não nos parece muito clara a razão pela qual o assistente simples, que está vinculado à vontade do assistido, pode ser atingido pela justiça de uma decisão de mérito contra a qual ele sequer tem autonomia para recorrer.

Ao discorrer sobre a justiça da decisão, Fredie Didier Jr. afirma que:

(…) a eficácia da intervenção tem objeto distinto, porque atinge a fundamentação da decisão, e pode ser afastada com mais facilidade do que a coisa julgada, pelo exercício da exceptio male gesti processos (art. 123, I e II, CPC)[11].

De fato, o meio para que a justiça da decisão seja afastada é muito mais simples (petição simples) do que a coisa julgada que possui meio específico e limitado (ação rescisória), valendo frisar, desde já, que a justiça da decisão também pode ser afastada pela ação rescisória que o terceiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar. No entanto, ao mesmo tempo, tem-se que a abrangência da justiça da decisão é muito maior do que a da coisa julgada.

A coisa julgada busca tornar imutável e indiscutível o comando judicial acerca de um pedido com base em uma causa de pedir. Os fundamentos que levaram ao comando judicial só não podem ser rediscutidos na mesma demanda cuja decisão fez coisa julgada. Evidente que a decisão de mérito, nestes casos, poderá ser utilizada como prova, como indício em casos futuros que tenham como base um mesmo contrato, um mesmo ato ilícito etc. No entanto, esta decisão que fez coisa julgada não tem como estabelecer como fato/direito incontroverso algo que foi utilizado em sua fundamentação em uma demanda futura.

Já no caso da justiça da decisão, o que se busca tornar imutável e indiscutível é justamente a fundamentação da decisão. Ou seja, reconhecendo-se na fundamentação da decisão a culpa do assistente simples por algum ato ilícito, por exemplo, em uma ação indenizatória movida contra ele, a culpa dele será fato incontroverso.

Por outro lado, reconhecida a culpa de uma das partes em uma ação indenizatória, em uma futura ação declaratória, por exemplo, que tenha como fundamento esta mesma culpa, esta culpa não será presumida, incontroversa, ela terá novamente que ser provada, a não ser que esta culpa tenha sido declarada no dispositivo por se tratar de um pedido declaratório neste sentido.

Portanto, realmente desconstituir a justiça da decisão se dá por um instrumento mais simples do que desconstituir a coisa julgada. Todavia, a partir do momento em que o assistente simples não tem condições de desconstituir a justiça da decisão, seja pela inaplicabilidade ao caso concreto do disposto nos incisos do art. 123 do Código de Processo Civil, seja pelo afastamento de eventuais alegações, neste sentido, ou seja, ainda pela própria ação rescisória que ele pode ajuizar como terceiro prejudicado, a imutabilidade e indiscutibilidade às quais ele estará sujeito, a princípio, são muito mais abrangentes do que a imutabilidade e indiscutibilidade às quais as partes estarão sujeitas com a coisa julgada.

Eduardo Arruda Alvim, ao discorrer sobre o tema, afirma:

Por outro lado, sob certo enfoque, a vedação do art. 123 é mais ampla do que a coisa julgada. Como se sabe, a coisa julgada não reveste os fundamentos de fato e de direito da sentença, mas apenas a sua parte dispositiva. Pelo art. 123, todavia, não se podem discutir, noutro processo, os motivos de fato e de direito que terão levado à prolação da sentença, ainda que não se possa falar em coisa julgada, pois a sentença só poderá ter atingido reflexamente a situação jurídica do assistente, eis que na demanda originária não estava em pauta um bem jurídico seu. Aliás, o que atinge o assistente simples é justamente o que não faz coisa julgada entre as partes (fundamentos de fato e de direito que terão levado à prolação da sentença)[12].

Acreditamos que este ponto esteja estabelecido, qual seja, a justiça da decisão, apesar de ter um instrumento mais simples para ser desconstituída, acaba por ter maior abrangência do que a coisa julgada. Mas por qual razão as partes também não ficam sujeitas à justiça da decisão?

Ao fundamentar a existência da justiça da decisão, Arruda Alvim afirma que:

A lei não poderia incluir o assistente simples nos limites subjetivos da coisa julgada, tendo em vista que esse diz respeito à lide (das partes). Entretanto, na exata medida em que o terceiro ingressa em processo alheio, o faz por ter interesse jurídico em que uma das partes tenha ganho de causa, eis que essa decisão alcança faticamente sua esfera jurídica, a fundamentação dessa decisão se torna para ele imutável, a não ser que apresente alguma das excludentes expressas na lei. A justiça da decisão decorre da participação ativa do assistente no processo em que esteve presente. Se o terceiro pode alegar fatos e produzir provas, que foram corretamente apurados pelo juiz, esses não podem ser desconhecidos e se devem impor em processo ulterior, do qual ele, que fora assistente simples, seja parte[13].

Ou seja, para o professor, “a justiça da decisão decorre da participação ativa do assistente simples no processo em que esteve presente”. Mas as partes também não possuem participação ativa, com exceção dos casos em que há revelia?

Talvez não fosse o caso de as partes também serem atingidas pela justiça da decisão, com as mesmas exceções que se fazem para o assistente simples – impossibilidade de contraditório e ampla defesa? Ou, então, não seria o caso de extinção desse instituto? Afinal, o engessamento da justiça da decisão à qual o assistente simples se sujeita não acaba por afastá-lo de intervir em um processo para se prevenir?

Quanto à questão de as partes não serem atingidas pela justiça da decisão, assim como o assistente simples, é preciso compreender o motivo pelo qual se estabeleceu, no Brasil – diferentemente da Alemanha –, que a coisa julgada atingiria apenas o dispositivo da decisão de mérito e não os seus fundamentos de fato e de direito.

Sobre o tema, o professor Rennan Thamay discorre:

Contextualizando, sabe-se que no Brasil se adotou a noção de que só faz coisa julgada o dispositivo da decisão, pois “existindo contradição entre a motivação e a conclusão do acórdão, prevalece o contido na parte dispositiva do aresto”[14].

Ou seja, no Brasil, a adoção da coisa julgada somente com relação à parte dispositiva da decisão visou dar maior segurança jurídica ao conteúdo do comando decisório, para que, após este fazer coisa julgada, não houvesse novas discussões acerca do que tal comando realmente significaria com base nos demais elementos da decisão (no caso, a fundamentação).

Parece-nos que tal entendimento faz bastante sentido, uma vez que foi na busca do comando decisório para determinada situação que a ação foi movida e não necessariamente para que as premissas que levaram ao referido comando restassem imutáveis para outras situações semelhantes, que ao longo da relação entre as partes pudessem vir a surgir, ao contrário do que se busca com o sistema de precedentes, no qual se busca a racio decidendi.

Além disso, o polo passivo de uma determinada demanda não optou, necessariamente, por participar da ação – a parte ré é demandada e citada para responder. Ao contrário do que ocorre no caso do assistente simples, que opta por assistir uma das partes com o intuito de estabelecer com clareza as questões de fato e de direito que o envolvem reflexamente em determinado processo.

Deste ponto já podemos encontrar um fundamento que justifica a diferença de tratamento dada às partes e ao assistente simples, sobre a qual discorreremos mais para frente.

E também, vale ressaltar ainda, que discussões acerca do que o dispositivo da sentença de fato quis dizer com base em suas razões fundamentais poderiam abarrotar ainda mais o Judiciário e trazer insegurança jurídica às partes, ao contrário do que se busca com o instituto da coisa julgada, que é dar a qualidade de imutabilidade a um comando judicial que soluciona um conflito. E isso ainda mais no Brasil, onde infelizmente nos deparamos diariamente com decisões que não atendem a todos os requisitos previstos no art. 489, do atual Código de Processo Civil.

Assim, nos parece que fez certo o legislador ao prever que apenas o dispositivo da decisão de mérito faz coisa julgada, com a exceção da questão prejudicial que pode ser entendida como uma premissa estabelecida na fundamentação da decisão que acaba por também fazer parte do dispositivo, pois para se estabelecer esta premissa, teve que haver o julgamento desta questão prejudicial, como abordado no capítulo 2.

Todavia, a questão que ainda traz incômodo é: por qual razão o instituto da justiça da decisão foi criado para atingir o assistente simples? Para buscar a resposta a este questionamento é necessário voltar um pouco na história para compreender, primeiramente, o surgimento do instituto da própria assistência.

Pois bem. A origem histórica do instituto remonta à Roma Antiga, na qual apenas era admitida a intervenção do terceiro em caso de recurso, desde que comprovada a ocorrência de dolo que justificasse a necessidade de intervenção deste terceiro em nome próprio. Durante boa parte da evolução da figura da assistência, o instituto esteve ligado à ideia de evitar prejuízo a terceiro decorrente de dolo ou conluio entre as partes.

Assim, partindo desta ideia, parece-nos que seguindo essa mesma essência de proteção é que se gerou a ideia de vinculação do terceiro que atua na demanda como assistente simples. E, uma vez que, via de regra, o interesse que legitima o terceiro não restará expresso apenas no dispositivo da decisão de mérito que será direcionado apenas as partes, parece razoável que aquele reste vinculado à fundamentação da decisão na qual constará uma questão prejudicial à lide principal que envolve o assistente.

Explica-se: o interesse do assistente simples é em auxiliar a vitória da ação por uma das partes, mas essa vitória não irá interferir diretamente em sua esfera jurídica, pois o comando decisório de mérito que se sujeitará a coisa julgada será direcionado exclusivamente às partes da demanda. O que interessa ao assistente simples é uma parte da fundamentação da decisão de mérito que diz respeito a ele, uma questão relacionada a terceiro estranho à lide, mas que é prejudicial à lide principal, assim como a questão prejudicial prevista no § 1º, do art. 503, do Código de Processo Civil.

Desse modo, podemos voltar ao que denominou Fredie Didier Jr. como “coisa julgada especial”, mencionada no capítulo 2 deste artigo.

Assim como a questão prejudicial que fica sujeita à coisa julgada, desde que sobre ela tenha havido a devida manifestação das partes, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, o assistente simples fica sujeito à justiça da decisão que, ao nosso ver, pode ser a mesma coisa julgada especial denominada por Didier Jr., que atinge apenas os fundamentos de fato e de direito da decisão de mérito proferida em um processo no qual o assistente optou por participar nesta qualidade.

A questão prejudicial envolvendo o assistente simples faria parte da fundamentação da decisão de mérito com a presença do assistente simples no processo ou não. Sem a presença do assistente simples, a decisão de mérito teria apenas os efeitos naturais na esfera fática e jurídica do indivíduo que poderia ter sido assistente simples, mas não foi.

Todavia, a partir do momento em que o assistente simples opta por participar do processo nesta qualidade, ele está assumindo a ciência acerca da demanda e dos efeitos que ela poderá ter com relação a ele, agora não mais somente como efeitos naturais da decisão, mas como efeitos da justiça da decisão – ou, se preferirem, coisa julgada especial -, pois o assistente simples, ao assistir uma das partes, toma ciência de que a questão que lhe envolve reflexamente, e que é prejudicial à lide principal, estará sendo julgada.

Ou seja, para o assistente simples, a questão prejudicial que será fundamento para a lide principal, esta questão será uma principal que poderia ter sido objeto de outra demanda, assim como as questões prejudiciais a que faz referência o art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, acreditamos, Didier optou por denominar de coisa julgada especial.

Com base nessas premissas, parece-nos razoável que o interesse probatório do terceiro, em verdade, consiste nos fatos e fundamentos que levaram à decisão final, pois são estas questões de fato e de direito que são prejudiciais à lide principal como premissas que devem ser estabelecidas na fundamentação da decisão e que teriam efeito natural na esfera fática do indivíduo que poderia atuar como assistente e que, ao tomar a decisão de atuar como assistente, por livre e espontânea vontade, intervém no processo nesta qualidade, concordando que a conclusão a que se chegue acerca desta questão prejudicial torne-se imutável para ele, como se para ele tivesse sido decidida como questão principal.

E, tendo sido decidida como questão principal para o assistente simples, com relação a ele ocorre uma certa coisa julgada que o código denominou de “justiça da decisão”, mas que também pode ser chamada de “coisa julgada especial” e que, transitando em julgado, deve ser observada, assim como o comando decisório que fez coisa julgada também deve ser observado:

Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda – a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez que retornando como fundamento de uma pretensão (como questão incidental, portanto), tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto”[15].

Ou seja, quando o art. 123 do Código de Processo Civil dispõe que “transitado em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão”, nada mais é do que confirmar o efeito positivo da justiça da decisão ou da coisa julgada especial, assim como existe o efeito positivo da coisa julgada material propriamente dita e mencionada pelo professor Fredie Didier Jr.

Com base na premissa de que a justiça da decisão é uma espécie de coisa julgada especial, também é possível justificar a previsão do art. 123, no sentido de que o limite temporal da justiça da decisão também tem início com o trânsito em julgado da decisão de mérito e, com isso, existe também a litispendência da justiça da decisão, que se forma quando o assistente simples é admitido na lide, assim como a questão prejudicial forma litispendência quando as partes se manifestam sobre ela.

  1. CONCLUSÃO

Desta forma, em que pese a aparente incongruência inicial do sistema, ao realizar uma análise aprofundada da essência dos institutos da coisa julgada e da justiça da decisão, é possível concluir que a justiça da decisão é apropriada ao assistente simples que interveio na demanda, uma vez que este aderiu ao julgamento de uma questão prejudicial que, até então, seria tratada apenas como premissa prejudicial necessária para que se chegasse a um comando decisório para o conflito colocado em juízo, mas que, com a presença opcional do assistente simples, torna-se uma questão principal para ele.

Sem a intervenção do assistente simples na demanda, tal questão prejudicial o atingiria apenas reflexamente em sua esfera fática, como fato social. Todavia, ao aderir ao processo, tomando ciência de que nele será estabelecida uma premissa acerca da questão que é do seu interesse na fundamentação da decisão de mérito, o assistente simples se submete, por livre e espontânea vontade, à justiça da decisão, que é justamente o fundamento utilizado para decidir o conflito da lide principal, mas que, por via reflexa, decidirá a questão prejudicial que, na esfera jurídica do assistente simples, atingi-lo-á como questão principal, quando na lide da qual ele participa como assistente é tida apenas como prejudicial.

Da mesma forma, é extremamente coerente e lógico que a coisa julgada, que encontra seu limite objetivo no dispositivo da decisão de mérito, atinja apenas às partes, pois a elas é que é direcionado o comando decisório, afinal, a solução do conflito principal, só interessa diretamente a elas.

Agora, ao assistente simples, como visto, as premissas que levaram ao comando decisório do conflito principal é que lhe interessam e, por isso, quando ele participa do processo de forma plena, sem que estejam presentes nenhuma das exceções do disposto no art. 123, I e II, do CPC, estas se tornam uma questão principal para o assistente, sujeitando-o à justiça da decisão, que é justamente a coisa julgada dos fundamentos da decisão de mérito, tratada por Fredie Didier Jr. ao discorrer acerca da coisa julgada das questões prejudiciais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

ALVIM, Thereza. O direito processual de estar em juízo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

THAMAY, Rennan. Coisa Julgada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.


[1]       DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Malheiros Editores, p. 39.

[2]       THAMAY, Rennan. Coisa Julgada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 137.

[3]       ALVIM, Thereza. O direito processual de estar em juízo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 103.

[4]       Não se pode deixar de destacar a existência das exceções relacionadas à coisa julgada em ações coletivas, a qual é tratada pelo microssistema processual coletivo, conforme artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. A coisa julgada no processo coletivo, regra geral, apresenta peculiaridades secundum eventum litis, ou seja, depende do resultado do processo: a sentença poderá alcançar coisa julgada erga omnes ou ultra partes (a depender da categoria de direito coletivo em que se fundou a ação), ou não fazer coisa julgada. A sentença de improcedência não faz coisa julgada material ao indivíduo, sendo possível, a propositura de ações indenizatórias não coletivas, objetivando o reconhecimento do direito individual. Além disso, na ação coletiva o que faz coisa julgada é a causa de pedir.

[5]       ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 313.

[6]       Novamente destacamos a exceção do microssistema do processo coletivo, no qual é possível que a sentença coletiva favorável atinja todos os titulares do direito coletivo defendido. Assim, no processo coletivo a coisa julgada, quando a sentença não for de improcedência, alcança toda a coletividade (direito difuso; coisa julgada erga omnes) ou todos os integrantes do grupo representado (direitos coletivos stricto sensu; coisa julgada ultra partes) ou ainda todas as pessoas unidas pela origem comum (direito individual homogêneo; coisa julgada erga omnes).

[7]       ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 1102.

[8]       DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

[9]       ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 1103.

[10]      ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 529.

[11]      DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

[12]      ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 314.

[13]      ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 529.

[14]      THAMAY, Rennan. Coisa Julgada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 146.

[15]      DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.


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