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Revista Forense – Volume 430 – A decisão interlocutória de mérito e o prazo da ação rescisória, Allan Wellington Volpe Vellasco

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ARTIGOS

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PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

Revista Forense – Volume 430 – A decisão interlocutória de mérito e o prazo da ação rescisória, Allan Wellington Volpe Vellasco

AÇÃO RESCISÓRIA

COISA JULGADA PROGRESSIVA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO

PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE 430

SENTENÇA

Revista Forense

Revista Forense

09/04/2020

Revista Forense – Volume 430 – ANO 115
JULHO – DEZEMBRO DE 2019
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

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ESTUDOS E COMENTÁRIOS

Resumo: É cediço que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir expressamente o julgamento parcial de mérito. Referida técnica rompeu com o modelo tradicional do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual tudo que era mérito deveria ser resolvido de forma única e apenas na sentença final do processo, em respeito ao princípio da unicidade de julgamento. Dessa forma, havendo previsão expressa no Código de Processo Civil de 2015 para o fracionamento do julgamento de mérito, com a consequente possibilidade de ocorrência da coisa julgada progressiva, o presente trabalho buscará responder a seguinte pergunta: (i) Qual o marco inicial para o ajuizamento da Ação Rescisória contra uma decisão interlocutória de mérito, frente à possibilidade de ocorrência da coisa julgada progressiva? Nesse sentido, o tema proposto para o presente trabalho acadêmico mostra-se atual e de grande relevância, uma vez que a redação do artigo 975, traz, aparentemente, alguma contradição metodológica com as novas técnicas da coisa julgada progressiva e julgamento parcial de mérito, adotadas pelo atual Código de Processo Civil.

Palavras-Chave: Julgamento Parcial de Mérito. Coisa Julgada Progressiva. Ação Rescisória. Prazo.

Abstract: It is well known that the Code of Civil Procedure of 2015 has a novel provision that expressly allows for partial judgment on the merits. Such technique has broken with the traditional model that has been in force since the Code of Civil Procedure of 1973, according to which all that was related to merits should be settled only upon the final judgment of the case, in compliance with the single-judgment principle. Thus, as there is an express provision in the Code of Civil Procedure of 2015 allowing to break up the judgment on the merits, and, consequently, a possible occurrence of progressive res judicata, this work will attempt to answer the question: (i) What is the starting point to file an Action for Relief from Judgment against an interlocutory order on the merits, considering a possible occurrence of progressive res judicata? In this sense, the subject proposed for this academic work is a current, important one, considering that the wording of Section 975 apparently contains some methodological contradiction with the new progressive res judicata techniques and the partial judgment on the merits adopted by the current Code of Civil Procedure.

Keywords: Partial Judgment on the Merits. Progressive Res Judicata. Action for Relief from Judgment. Time.

Sumário: Introdução – 1. O prazo da ação rescisória no CPC/73 e sua evolução jurisprudencial: 1.1.A divergência sobre a natureza meramente declaratória da decisão que inadmitia recurso; 1.2. A divergência sobre o início do prazo da ação rescisória em casos de julgamento parcial e a autonomia dos capítulos da sentença; 1.3.A solução do STJ: A Súmula nº 401 – 2. Os critérios de distinção entre sentença de mérito e decisão interlocutória de mérito no CPC/15 – 3. O prazo da ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito no CPC/15 – 4. Conclusão – Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho, sem ter a pretensão de esgotar o tema, buscará analisar qual o termo inicial para contagem do prazo bienal para o ajuizamento da Ação Rescisória contra uma decisão interlocutória de mérito. De suma importância uma análise detalhada do tema, vez que divergência interpretativa do artigo 975 do CPC/15 quanto à definição do marco inicial do prazo de dois anos para o manejo da Ação Rescisória vem causando certa insegurança jurídica com decisões judiciais dissidentes, o que, à toda evidência, não se mostra desejável.

Nesse contexto, inicialmente faremos uma breve exposição sobre o prazo da Ação Rescisória à luz do CPC/73 e sua evolução jurisprudencial. Passo seguinte, analisaremos a nova sistemática de distinção entre sentença de mérito e decisão interlocutória de mérito prevista no CPC/15. Ato contínuo, abordaremos a divergência interpretativa do artigo 975 do CPC/15, para, ao final, sustentarmos nosso entendimento.

  1. O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA NO CPC/73 E SUA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL

Inicialmente, para uma melhor compreensão da problemática analisada no presente trabalho, necessário se faz uma breve digressão ao Código de Processo Civil de 1973.

Vale lembrar que o CPC/73 excluía (ao menos legalmente) a possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória contra decisões interlocutórias, a tanto que o caput[1] do artigo 485 do CPC/73 usava a expressão “sentença de mérito”, autorizando o ingresso da Ação Rescisória apenas e tão somente contra sentença de mérito transitada em julgado (incluindo também os acórdãos proferidos em Tribunais).

Como a sistemática do CPC/73 adotava o critério topográfico para o julgamento de mérito, ou seja, todo o mérito da demanda seria, necessariamente, julgado de modo único e concentrado na ponta final do processo, podia se pensar que o prazo bienal para o ajuizamento da Ação Rescisória, previsto no artigo 495, não suscitaria maiores dúvidas. Não era bem assim. Explica-se.

A tranquilidade de interpretação do prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC/73 era apenas aparente, uma vez que a doutrina e a jurisprudência daquela época oscilavam em dois aspectos: (i) a natureza meramente declaratória da decisão que inadmita recurso e (ii) o termo inicial do prazo bienal quando a demanda era julgada parcialmente procedente (autonomia dos capítulos da sentença, que acabava por gerar a coisa julgada fracionada).

É o que passaremos a analisar nos tópicos abaixo.

1.1.   A divergência sobre a natureza meramente declaratória da decisão que inadmitia recurso

Conforme mencionado acima, a doutrina e a jurisprudência formada durante a vigência do CPC/73 entendiam que a decisão de inadmissibilidade do recurso tinha natureza meramente declaratória, razão pela qual o trânsito em julgado da sentença de mérito ocorria quando da interposição do recurso inadmissível, e não da decisão que inadmitiu o recurso (pelo simples fato de que ela, decisão, apenas declarava um fato que já era inadmissível na sua origem). Nessa linha, vejamos o ensinamento do saudoso Prof. Barbosa Moreira[2]:

Quando não se conhece do recurso, a decisão do órgão ad quem não substitui a do órgão a quo: nem se conceberia que a substituísse, pois uma e outra têm objetos diversos. Se o órgão a quo julgou o mérito da causa, é a sua decisão que produz coisa julgada material; a do órgão ad quem, não versando sobre o mérito, não possui aptidão para produzi-la. Se o órgão a quo proferiu condenação, é a sua decisão que, na falta de cumprimento voluntário pelo vencido, serve de título para a execução; a do órgão ad quem só assumirá tal qualidade, eventualmente, quando a condenações acessórias que porventura imponha (por exemplo, no tocante à custa do procedimento recursal), nunca em relação ao capítulo principal, que, nela não é condenatório.

A luz do art. 485, caput, do Código de Processo Civil, jamais poderá caber ação rescisória para desconstituir acórdão que não haja conhecido do recurso. Rescindível será, caso contenha vício típico, previsto em algum dos incisos, a decisão recorrida. (grifo nosso)

Por essa interpretação o recurso já era inadmissível e não se tornava inadmissível. Em outras palavras, tendo em vista que a natureza da decisão de inadmissão do recurso era meramente declaratória, por conseguinte, o seu efeito seria ex tunc, fazendo com que o trânsito em julgado retroagisse para a data da interposição do recurso inadmitido.

Essa interpretação do texto legal gerava enorme instabilidade, uma vez que a parte recorrente não poderia prever que seu recurso não seria admitido e muitas das vezes os Tribunais demoravam anos para fazer esse juízo de admissibilidade. Tal situação chegava ao absurdo de se fazer o juízo de inadmissibilidade após dois anos, levando, portanto, a expiração automática do prazo para o ajuizamento da ação rescisória sem que a parte tivesse qualquer ingerência sobre a morosidade do Poder Judiciário.

Com a devida vênia, um clássico exemplo de jurisprudência defensiva disfarçada de uma tecnicidade exacerbada. Um entendimento completamente desarrazoado.

1.2.   A divergência sobre o início do prazo da ação rescisória em casos de julgamento parcial e a autonomia dos capítulos da sentença

O CPC/73 utilizava um critério topográfico de sentença, ou seja, o julgamento de mérito concentrava-se integralmente na etapa final do processo.

Em que pese a legislação da época adotar o princípio da unicidade do julgamento, havia uma questão que o CPC/73 não resolvia, qual seja, as sentenças parciais de mérito e a autonomia dos capítulos da sentença.

Diante desse fato, suscitava-se a seguinte problemática: se os capítulos da sentença são autônomos e a parte recorre apenas parcialmente, os capítulos não recorridos transitariam em julgado e o prazo para ajuizamento da ação rescisória contra o capítulo não recorrido iniciar-se-ia imediatamente[3]. Referido entendimento já era defendido inclusive por Pontes de Miranda[4]:

O prazo preclusivo para a rescisão da sentença que foi proferida, sem recurso, ou com decisão que dele não conheceu, começa com o trânsito em julgado de tal sentença irrecorrida. Se houve recurso quanto a algum ponto, ou alguns pontos, ou todos, tem-se de distinguir aquilo de que se conheceu e o de que não se conheceu. Há o prazo preclusivo a contar da coisa julgada naqueles pontos que foram julgados pela superior instância. A extensão da ação rescisória não é dada pelo pedido. É dada pela sentença em que se compõe o pressuposto da rescindibilidade. Se a mesma petição continha três pedidos e o trânsito em julgado, a respeito do julgamento de cada um, foi em três instâncias, há tantas ações rescisórias quantas as instâncias. (grifo nosso)

Pois bem, a jurisprudência oscilava, até que no ano de 2001 o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 100, reconhecendo expressamente a autonomia dos capítulos da sentença não impugnados e a possiblidade de fracionamento do marco inicial para o manejo da Ação Rescisória. Transcreve-se:

Ação Rescisória. Decadência.

(…)

II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (Ex-Súmula nº 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) (…) (grifo nosso)

A divergência chegou ao Superior Tribunal de Justiça no ano de 2002, que consolidou o entendimento diverso da Súmula nº 100 do TST, através do julgamento do REsp. nº 404.777-DF, de Relatoria do Min. Francisco Peçanha Martins, segundo o qual a sistemática adotada pelo CPC/73 não permitia o fracionamento do prazo da coisa julgada progressiva. Vejamos:

Processo civil – Recurso especial – Ação rescisória – Prazo para propositura – Termo inicial – Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos – CPC, art. 162, 163, 267, 269 e 495 – Súmula 100 TST – Precedentes STF e STJ.

A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois a lide.

Sendo a ação uma e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.

Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.

Entendimento consagrado no STF, STJ e TST.

Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp nº 404.777-DF, 2ª Turma, Relator Min. Francisco Peçanha Martins, D.J. 21/11/2002) (grifo nosso)

Assim, em que pese a orientação do julgado acima, era certo que o Superior Tribunal de Justiça não tinha, ainda, uma orientação coesa de todo o seu colegiado. Essa consolidação se deu através da edição da Súmula nº 401, melhor analisada no tópico a seguir.

1.3.   A solução do STJ: Súmula nº 401

A instabilidade jurisprudencial, apontada nos tópicos 2.1 e 2.2 acima, perdurou por algum tempo até que em 2009 o Superior Tribunal de Justiça, pacificando a questão, editou a Súmula 401, segundo a qual “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.

Destaca-se que a Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça pautou-se em solucionar dois problemas de uma só vez, quais sejam: (i) o controvertido entendimento da natureza meramente declaratória da decisão que inadmitia recurso (vide tópico 2.1 supra) e (ii) o fracionamento do prazo inicial para o ajuizamento de Ação Rescisória contra capítulos autônomos da sentença e que não haviam sido impugnados pela parte (vide tópico 2.2 supra).

Nesse sentido, podemos afirmar que o artigo 975 do CPC/15, na tentativa de manter a então estabilidade jurisprudencial consolidada pelo STJ, encampou integralmente o enunciado da Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, o resultado prático não foi o esperado. Uma nova divergência foi criada.

  1. OS CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO ENTRE SENTENÇA DE MÉRITO E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NO CPC/15

Antes de adentramos ao estudo específico do prazo da ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito, necessário se faz uma breve abordagem sobre os critérios de distinção entre sentença e decisão interlocutória de mérito.

O Código de Processo Civil de 1973, antes da reforma da Lei nº 11.232/2005 (que introduziu a fase de Cumprimento de Sentença) adotava um critério “posicional” para conceituar e definir sentença. Portanto, de um modo geral, a sentença àquela época era definida como o ato judicial que se situava na ponta final do procedimento e os atos realizados no curso deste eram decisões interlocutórias[5].

Com a reforma trazida pela Lei nº 11.232/2005, o processo tornou-se sincrético, ou seja, não era mais possível continuar com a classificação topográfica, uma vez que sendo apenas e tão somente um único processo de conhecimento e execução, não havia mais sentido em falar que sentença era o ato que colocava fim ao processo, porque, a rigor, já não mais o encerrava.

A doutrina de Arruda Alvim[6] bem explica o tema:

A definição legal de sentença, no texto original do art. 162, § 1º, do Código de 1973, fazia menção ao ato do juiz que punha fim ao processo, e portanto, a finalidade do ato (pôr fim ao feito) era o critério que a distinguia das decisões interlocutórias.

A Lei nº 11.232/2005 modificou a redação do citado dispositivo, conceituando a sentença como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269”.

Nesse contexto, após a reforma da Lei nº 11.232/2005, deixou-se de adotar o critério topográfico para se definir a sentença pelo seu conteúdo, ou seja, adotou-se um critério substancial externado nas hipóteses descritas nos artigos 267 e 269 do CPC/73[7].

O CPC/2015, sem abandonar o critério do CPC/73, evoluiu e aprimorou o conceito de sentença ao afirmar que sentença é todo o pronunciamento judicial fundamentado nos artigos 485 e 487 que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Logo nos parece que o CPC/2015 andou bem ao adotar um critério duplo para identificação de sentença, qual seja: ter o conteúdo dos artigos 485 ou 487 e colocar fim à fase cognitiva ou extinguir a execução, adaptando, assim, ao sincretismo processual vigente no atual diploma processual.

Portanto, uma decisão de mérito que tenha apenas e tão somente o conteúdo de algum dos incisos previstos nos artigos 485 ou 487 será uma decisão interlocutória, já que para ser definida como sentença o pronunciamento judicial deverá ter conteúdo dos artigos 485 ou 487 e, também, adicionalmente, colocar fim à fase cognitiva ou extinguir a execução.

Feitos estes esclarecimentos preliminares, destaca-se que o § 2º do artigo 203 do Código de Processo Civil optou por conceituar decisão interlocutória pela negação do conceito de sentença, ou seja, “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º” (que é o dispositivo legal que define sentença).

Portanto, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial com carga decisória, podendo ser de mérito ou não, que não encerra a fase cognitiva do processo.

Assim, não nos parece mais possível utilizar-se apenas do conteúdo do pronunciamento judicial (julgamento ou não de mérito) para diferenciar decisão interlocutória de sentença, pelo simples fato de que ambos podem ter o mesmo conteúdo; ou seja, tanto a sentença quanto a decisão interlocutória podem ter como fundamento qualquer das causas elencadas nos artigos 485 e 487 do CPC.

Ante a inequívoca possibilidade das decisões interlocutórias também veicularem conteúdo de mérito (ao lado da sentença, da decisão monocrática do relator e do acórdão)[8], duas consequências lógicas surgiram dessa inovação do CPC/15: (a) a possibilidade de trânsito em julgado parcial e progressivo e; (b) o ajuizamento de Ação Rescisória contra decisão interlocutória de mérito[9].

Contextualizadas as duas espécies de pronunciamentos judiciais com carga decisória de mérito, e, portanto, capazes de fazer coisa julgada, abordaremos no tópico a seguir a problemática redação do artigo 975 do CPC/15, referente ao marco inicial do prazo para o ajuizamento da Ação Rescisória contra uma decisão interlocutória de mérito.

  1. O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NO CPC/15

Conforme já contextualizado acima, ao nosso sentir, o novo Código de Processo Civil, ao encampar o texto da Súmula nº 401 do STJ no artigo 975 do CPC/15, acabou por criar uma verdadeira contradição metodológica, na medida em que a possibilidade da ocorrência da coisa julgada progressiva prevista no novo CPC é claramente incompatível com a interpretação literal do artigo 975[10]. Explica-se.

Cumpre frisar que o texto do artigo 975 do CPC/15 foi construído sobre a técnica do antigo CPC/73 do não fracionamento do julgamento de mérito (vide tópico 2.2 e 2.3 supra); ou seja, o julgamento de mérito era único e concentrava-se integralmente na ponta final do processo.

Por outro lado, a técnica adotada pelo CPC/15 é outra, qual seja, pela possibilidade expressa do fracionamento do julgamento de mérito com a consequentemente formação da coisa julgada progressiva[11]. Nesse sentido, nos parece que o artigo 975 do CPC/15 tentou misturar coisas heterogêneas e acabou criando, infelizmente, um verdadeiro antagonismo metodológico.

Diante dessa tentativa de sistematização da coisa julgada progressiva e do marco inicial para contagem do prazo bienal para o ajuizamento da Ação Rescisória contra decisão interlocutória de mérito, surgiram basicamente duas correntes de pensamento: (i) a coisa julgada ocorre de forma progressiva e autônoma e cada decisão não impugnada terá o seu próprio marco inicial para ajuizamento da ação rescisória; (ii) os prazos para todas as coisas julgadas formadas ao longo do processo terão como termo inicial apenas e tão somente o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Nessa linha, uma primeira corrente de pensamento entende que o artigo 975 do CPC deve ser interpretado de forma sistemática e lógica, segundo o qual o prazo de dois anos conta-se após o trânsito em julgado de cada decisão de mérito que se pretende rescindir, de modo que existiriam, em tese, “vários” e “sucessivos” prazos diferentes para o ajuizamento das várias ações rescisórias. Tal posição é defendida por Fredie Didier e Leonardo Cunha Carneiro[12]:

Diante da redação do caput do art. 975 do CPC, a discussão, agora, circunscrever-se-á a este ponto: há mais de um prazo, um para cada coisa julgada, ou o prazo é único?

O art. 975 do CPC fala em “última decisão proferida no processo”. Esse trecho pode ser interpretado como a última decisão entre todas as decisões que podem ser proferidas no processo – na linha do que o STJ entendia –, ou como a última decisão sobre a questão que se tornou indiscutível pela coisa julgada – a decisão que substituiu por último (art. 1.008, CPC).

(…)

A segunda interpretação está em consonância com todo o sistema do Código. Não apenas com as regras sobre coisa julgada parcial, que são várias, mas também com o sistema recursal, tendo em vista o que dispõe o art. 1.008 do CPC. Além disso, essa interpretação está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. (grifo nosso)

Seguindo a mesma linha interpretativa estão os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[13]:

Se é verdade que a opção pela interpretação ligada ao trânsito em julgado uno e único tem o mérito de simplificar o problema do termo inicial do prazo para a ação rescisória, sendo por essa razão pragmaticamente preferível por sua pronta e inequívoca identificação, porque a torna mais segura, também é verdade que a alternativa interpretativa concernente ao trânsito em julgado parcial é preferível do ponto de vista do direito de ação, do direito à adequação da tutela jurisdicional, da igualdade entre os litigantes e da duração razoável do processo. Daí que à luz do direito ao processo justo – em cuja massa se encontram os direitos de ação, à adequação da tutela jurisdicional, à igualdade e à duração razoável – é possível sustentar como mais apropriada sistematicamente essa última interpretação do art. 975, caput, CPC. (grifo nosso)

Em suma, para essa corrente, o marco inicial para deflagração do prazo da ação rescisória da “última decisão proferida no processo” prevista no artigo 975 só teria relevância e aplicabilidade se a decisão que se quisesse rescindir fosse realmente a última decisão proferida no processo. Caso a parte pretendesse rescindir qualquer outra decisão interlocutória de mérito anterior, o termo inicial da ação rescisória teria que ser computado a partir do respectivo trânsito em julgado daquela decisão que ser quer rescindir.

Por outro lado, em contraposição, um segundo grupo de doutrinadores interpreta o artigo 975 do CPC de forma mais literal, de modo que uma decisão interlocutória de mérito transitada em julgado no curso do processo somente terá seu prazo inicial para o ajuizamento da ação rescisória deflagrado ao final da última decisão proferida no processo, ou seja, haveria apenas e tão somente uma única contagem para todas as coisas julgadas formadas ao longo do processo.

Para essa corrente de pensamento, o artigo 975 regularia apenas e tão somente o prazo máximo para o ajuizamento da ação rescisória e não o prazo inicial. Esta é a posição de Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição[14]:

Visando a compatibilizar ambas as regras, temos sustentado que em dois anos ocorre o termo final da ação rescisória.

O termo final, para ajuizamento da ação rescisória, é o último dia do segundo ano contado a partir da última decisão que transitou em julgado. Quanto ao termo inicial, será variável, em função da decisão que se pretenda rescindir. Isso significa que só a última decisão transitada em julgado terá dois anos para ser rescindida. As outras terão mais do que isso.

(…)

A ação rescisória, então, pode ser movida desde logo. Mas o prazo, que de rigor nem mesmo estará correndo, não se esgota, se o autor da eventual rescisória preferir esperar que haja trânsito em julgado de todas as decisões. (grifo nosso)

Este também é o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno[15]:

Nele, lê-se que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Regula-se, destarte, o prazo máximo para a rescisória; nada sendo dito acerca do início do prazo. É irrecusável, destarte, que, naqueles casos em que haja julgamento parcial de mérito (art. 356), nada há que impeça ao interessado ajuizar a rescisória tão logo a decisão transite materialmente em julgado (art. 356, § 3º), não tendo razão para aguardar o encerramento do processo e o trânsito em julgado da sentença. O que não pode ocorrer em tais casos é a superação dos dois anos após o trânsito em julgado desta última decisão. (grifo nosso)

Destaca-se, ainda, que o § 4º[16] do artigo 218 do CPC reforça o argumento daqueles que entendem ser possível o ajuizamento prematuro da Ação Rescisória em data anterior ao trânsito em julgado da última decisão do processo. Em suma, caso a parte não queira esperar o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ela estaria autorizada a ajuizar a Ação Rescisória de imediato e antes mesmo no início da contagem do prazo bienal.

Expostas as duas posições doutrinárias, nos filiamos à primeira corrente de pensamento, que entende que para cada coisa julgada formada ao longo do processo ter-se-á um prazo autônomo em curso, ou seja, a ocorrência da coisa julgada progressiva e fracionada no decorrer do processo geraria marcos iniciais e individuais para o ajuizamento de cada Ação Rescisória. Parece-nos ser uma interpretação mais alinhada com o espírito do CPC/15 acerca da expressa previsão legal da progressividade da coisa julgada e autonomia dos capítulos das decisões judiciais.

Com a devida vênia a entendimento diverso, a crítica que fazemos ao prazo único da ação rescisória previsto na literalidade do artigo 975 é que ele não atende ao fim precípuo do Direito, que é a estabilização das relações e pacificação social, haja vista que esse prazo seria indefinido, mantendo-se “incandescente” a instabilidade social de possíveis questões já decididas no processo há muitos anos. Em outras palavras, o Direito e o tempo são fenômenos umbilicalmente ligados para a contenção social e, portanto, não podem ser analisados de forma isolada, como sustentam os doutrinadores que defendem um prazo único para o ajuizamento da Ação Rescisória.

No mais das vezes, podemos citar como exemplo acerca da incongruência da interpretação literal do caput do artigo 975 a hipótese de uma decisão parcial de mérito proferida no início do processo. Imaginemos que toda a fase instrutória e probatória demore por volta de cinco anos até a sentença de mérito de primeira instância. Nesses mesmos autos, suponha-se, ainda, que a fase recursal até o trânsito em julgado leve mais cinco anos. Note-se que da primeira decisão interlocutória de mérito até o trânsito em julgado da última decisão decorreram-se aproximadamente longos dez anos.

Pois bem, a pergunta que decorre dessa inconsistência do sistema é a seguinte: É função do Direito manter essa pulsante e perversa litigiosidade entre as partes após dez anos da solução dada para a questão? Note-se que neste exemplo a parte poderia se valer da ação rescisória para rescindir uma coisa julgada estabilizada há 12 anos (dez anos de duração do processo + dois anos do artigo 975).

A resposta é obviamente que não, ou seja, a interpretação do Direito decorre, acima de tudo, de uma coerência lógica ao seu objetivo final, que é a busca da segurança jurídica e pacificação social.

Quanto mais não seja, o próprio Supremo Tribunal Federal, já no ano de 2014 (ou seja, mesmo antes da promulgação do novo Código), demonstrava alguma tendência a seguir a posição segundo a qual a coisa julgada se forma de modo progressivo e os prazos iniciais para o ajuizamento da Ação Rescisória devem ser computados do trânsito em julgado de cada decisão parcial de mérito:

Coisa Julgada – Envergadura. A coisa julgada possui envergadura constitucional. Coisa Julgada – Pronunciamento Judicial – Capítulos Autônomos. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.

(RE 666589, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, Acórdão Eletrônico DJe-106 Divulg 02-06-2014 Public 03-06-2014) (grifo nosso)

Destarte, é certo que dada a recentíssima problemática, tal assunto certamente voltará com mais intensidade à Suprema Corte, agora, sob a ótica do novo Código de Processo Civil.

  1. CONCLUSÃO

Diante do exposto acima, concluímos que a edição da Súmula nº 401 pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2009 e sob a vigência do CPC/73 estabilizou de uma só vez duas questões controvertidas na jurisprudência, quais sejam: (i) a controvérsia sobre a natureza meramente declaratória da decisão que inadmite recurso (vide tópico 2.1 supra) e (ii) o fracionamento do prazo inicial para o ajuizamento de Ação Rescisória contra capítulos autônomos da sentença e que não haviam sido impugnados pela parte (vide tópico 2.2 supra).

Nesse contexto, a encampação pelo artigo 975 do CPC/15 do enunciado da Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça trouxe uma verdadeira contradição metodológica, haja vista que o CPC/73 e o CPC/15 partiram de premissas e técnicas distintas quanto à possibilidade de fracionamento do julgamento de mérito e à ocorrência da coisa julgada progressiva.

Desse novo cenário, surgiram duas linhas divergentes de interpretação do artigo 975, sendo uma primeira corrente que entende que a coisa julgada ocorre de forma progressiva e autônoma e cada decisão não impugnada terá o seu próprio marco inicial para ajuizamento da ação rescisória; e uma segunda corrente que sustenta que os prazos para todas as coisas julgadas formadas ao longo do processo terão como termo inicial apenas e tão somente o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Por todos os argumentos lançados ao longo deste trabalho, entendemos que o artigo 975 do CPC/15, quando aplicado às decisões interlocutórias de mérito, deve ser interpretado no sentido de que a coisa julgada progressiva ocorrida no curso do processo gera, por si só, marcos iniciais, individuais e sucessivos para o ajuizamento das respectivas Ações Rescisórias.

Esta linha de raciocínio nos parece ser uma interpretação mais alinhada com o espírito do CPC/15 acerca da autonomia dos capítulos das decisões judiciais e progressividade da coisa julgada, expressamente previstos nos artigos 966, § 3º; 1.013, §§ 1º e 5º e 1.034, parágrafo único.

Em que pese o julgamento do Recurso Extraordinário nº 666.589 pelo Supremo Tribunal Federal ter ocorrido sob a égide do CPC/73, é certo que àquela época a Suprema Corte já demonstrava sua inclinação pelo acolhimento da tese ora defendida neste artigo.

Por fim, é preciso destacar que não nos parece razoável defender a possibilidade de uma latente instabilidade social de possíveis questões já decididas há muitos anos, quando o novo Código de Processo Civil aponta em direção completamente oposta de estabilização e redução de litígios.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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OLIANI, José Alexandre M. Sentença no novo CPC. Coleção Liebman. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.


[1]       Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…)

[2]       MOREIRA, José Carlos Barbosa. Que significa “não conhecer” de um recurso?. Temas de direito processual: sexta série, São Paulo: Saraiva, 1997, pp. 130-131.

[3]       Note-se que a problemática da época é, guardada a devida proporção, semelhante com o debate atual sobre a interpretação do artigo 975 do CPC/15, conforme analisaremos mais adiante.

[4]       MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões; atualizado por Nelson Nery Junior e Georges Abboud. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 413.

[5]       DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. II, Malheiros Editores. 7. ed., revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 578.

[6]       ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria do processo de conhecimento. 18. ed. ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.038.

[7]       “Abandonou-se, como se vê, o critério topológico, pois a partir de então a sentença passou a não ser mais, por definição, o ato que se situa na extremidade final do processo. Adotou-se, em linhas muito gerais como na vigência do Código de Processo Civil de 1939, um critério substancial – conceituando-se sentença pelo que ela contém, não por onde ela se situa.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. II, Malheiros Editores. 7. ed., revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 579).

[8]       MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Ação Rescisória – Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 92.

[9]       Segundo Arruda Alvim, o artigo 966 do CPC/15 veio para encampar a forma de interpretação extensiva que a doutrina e jurisprudência já davam para o artigo 485 do CPC/73 para incluir no texto legal qualquer decisão de mérito transitada em julgado, tenha sido ela proferida em primeira ou segunda instância. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria do processo de conhecimento. 18. ed. ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. p. 1152.

[10]      Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

[11]      Vide artigos 966, § 3º, 1.013, §§ 1º e 5º, e 1.034, parágrafo único.

[12]      DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 13. ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 462.

[13]      MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação Rescisória – Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 92.

[14]      ALVIM, Teresa Arruda; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. Ação Rescisória e Querela Nullitatis: semelhanças e diferenças. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 149-150.

[15]      BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 669.

[16]      Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

(…)

  • 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

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