Introdução: A Crise do Acesso às Cortes Superiores e o Paradoxo das Reformas do STJ em 2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vive, no ano de 2026, um dos momentos mais decisivos e intensos de reorganização institucional e processual de toda a sua história[1]. Em um intervalo de tempo notavelmente curto, inferior a um mês, o Congresso Nacional aprovou e a Presidência da República sancionou dois diplomas legislativos que, ao menos no plano do discurso formal, pretendem convergir para uma mesma meta de política judiciária: racionalizar o fluxo de processos dirigidos à Corte da Cidadania e fortalecer a sua vocação constitucional de tribunal de precedentes, vocacionado à uniformização e à higidez da interpretação da legislação federal em todo o território nacional.
O primeiro marco desse movimento é a Lei nº 15.484/2026, responsável por regulamentar o filtro de relevância da questão de direito federal no recurso especial, dando efetividade ao comando introduzido no artigo 105, parágrafo 2º e parágrafo 3º, da Constituição Federal. O segundo diploma, contudo, inaugurou uma inflexão de natureza diametralmente oposta: a Lei nº 15.498/2026, publicada em 4 de setembro de 2026, alterou a Lei nº 11.636/2007 para substituir a cobrança das custas judiciais do recurso especial — até então fixadas em um valor nominal e uniforme de R$ 270,12 — por alíquotas progressivas situadas entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa, com vigência estipulada para 1º de janeiro de 2027[2].
Para dar concretude ao novo arcabouço tarifário, a Corte Especial do STJ aprovou, na sessão de 24 de setembro de 2026, o ato normativo interno destinado a fixar as faixas de enquadramento e os patamares mínimos e máximos da tabela de custas. O resultado prático dessa dupla inovação, contudo, é o surgimento de uma profunda e preocupante dissonância estrutural. Enquanto o STJ instrumentaliza a sua atuação como corte de precedentes mediante seleções estritamente jurídicas e de apurado rigor dogmático, a mais nova legislação introduz no sistema um filtro econômico cego e desarticulado, capaz de obstaculizar a apreciação de controvérsias de elevadíssima relevância social e institucional apenas por força de seu porte financeiro.
O objetivo deste ensaio é examinar criticamente a inviabilidade sistêmica e a ilegitimidade constitucional do modelo de duplo filtro criado no STJ. Para além do diagnóstico normativo, a análise fundamenta-se nas lições da dogmática e da filosofia do Direito, com especial ênfase na categoria do núcleo essencial do direito de acesso à justiça em J. J. Gomes Canotilho, na crítica da igualdade moral e dos direitos como trunfos contra políticas fiscais em Ronald Dworkin, e na denúncia do eficientismo quantitativo e da viciação do repositório de precedentes em Lenio Streck. Pretende-se demonstrar que, sem a devida correção hermenêutica e a modulação dos atos regulamentares da Corte Especial, o STJ corre o risco iminente de frustrar a sua missão constitucional, convertendo-se em um tribunal de teses exclusivo para quem pode pagar.
1. Dois Filtros, Duas Lógicas: A Incoerência Estrutural do Modelo Recursal do STJ
Para compreender a contradição instalada no sistema processual brasileiro, faz-se necessário cotejar a racionalidade de funcionamento dos dois mecanismos de contenção de demandas implementados simultaneamente no STJ. O primeiro mecanismo apoia-se na conjugação da Instrução Normativa STJ/GP 42/2026, que disciplina a exigência do resumo estruturado nos recursos especiais, com o filtro de relevância instituído pela Lei nº 15.484/2026 [3].
O resumo estruturado impõe ao recorrente o dever de elaborar uma síntese analítica com campos padronizados e delimitados, destinada expressamente à triagem e ao agrupamento automatizado por sistemas de inteligência artificial desenvolvidos pelo tribunal. Entre os itens obrigatórios, o advogado deve indicar fundamentadamente a existência de questão de direito federal infralegal dotada de relevância que transcenda os interesses meramente subjetivos das partes litigantes. Essa exigência apoia-se no princípio da duração razoável do processo e nos deveres de boa-fé e cooperação processual, visando otimizar o esforço da secretaria da Corte e liberar a capacidade de julgamento dos ministros para o exame de controvérsias com real capacidade de orientação da jurisprudência nacional.
Essa lógica é eminentemente jurídica e institucional. O STJ demanda do recorrente a demonstração prévia do valor sistêmico da controvérsia. Para repelir a relevância e inadmitir o recurso especial por esse fundamento, a Lei nº 15.484/2026 estabeleceu uma garantia procedimental de extrema gravidade: exige-se a manifestação expressa e motivada de dois terços (2/3) dos membros do órgão julgador. Há, portanto, uma forte presunção favorável à admissibilidade do recurso, a qual somente pode ser ilidida mediante deliberação colegiada altamente qualificada.
Em contrapartida, o filtro de custas criado pela Lei nº 15.498/2026 opera sob uma lógica estritamente arrecadatória e mercantil. Ao alterar a Lei nº 11.636/2007, o legislador abandonou a taxa fixa para impor alíquotas de 2% a 4% incidentes sobre o valor atualizado da causa. O mecanismo funciona como uma barreira cega e insensível à matéria jurídica em debate, gerando três distorções estruturais graves no sistema de justiça:
a) Atingimento desproporcional das causas com relevância constitucionalmente presumida: O artigo 105, parágrafo 3º, inciso III, da Constituição Federal estabelece que se presumem relevantes as causas cujo valor ultrapasse o patamar de 500 salários-mínimos. Em valores atualizados para 2026, esse montante corresponde a R$ 810.500,00. Sob o novo regramento tributário, a interposição de Recurso Especial em uma causa desse porte exigirá o recolhimento prévio de preparo situado entre R$ 16.210,00 e R$ 32.420,00, a depender da alíquota fixada pela Corte Especial. Trata-se de uma elevação astronômica. Ironicamente, o recurso que o constituinte derivado dispensou do ônus da demonstração de relevância passa a ser punido com uma tarifação financeira proibitiva.
b) Atuação cega e ausência de contraditório ou quórum qualificado: Enquanto a rejeição do filtro de relevância exige decisão motivada tomada por maioria de dois terços dos ministros componentes do órgão julgador, o filtro econômico atua in limine litis, na secretaria do tribunal ou no juízo de admissibilidade na origem. A ausência ou a insuficiência do recolhimento das custas conduz à decretação automática da deserção recursal. O recurso especial é sumariamente descartado sem que qualquer ministro venha a tomar conhecimento de seu conteúdo ou da densidade da tese jurídica submetida à Corte.
c) Distorção na composição do acervo e elitização da jurisprudência: A cobrança proporcional desvinculada do conteúdo da causa impõe uma seleção adversa. Partes com menor capacidade econômica, microempresas, trabalhadores e cidadãos envolvidos em litígios de porte intermediário ou elevado serão compulsoriamente afastados da Corte de Precedentes. O tribunal passa a ser alimentado predominantemente por litígios movidos pelo Poder Público, por instituições financeiras e por grandes corporações com orçamento apto a absorver os custos do processo superior.
A comparação com o Direito Estrangeiro evidencia a singularidade perversa do modelo brasileiro. No direito inglês (tabela EX50 das cortes do Reino Unido), adota-se o percentual de 5% sobre demandas de médio porte (£ 10 mil a £ 200 mil), contudo estabelece-se um teto absoluto rígido de £ 10 mil para qualquer causa superior[4]. No modelo alemão (Gerichtskostengesetz – GKG), a tabela tributária é expressamente degressiva, reduzindo o percentual conforme o valor da causa aumenta, com limite teto absoluto de base de cálculo fixado em € 30 milhões[5]. Por sua vez, a Suprema Corte dos Estados Unidos cobra uma taxa fixa nominal de admissão de US$ 500,00, confiando o controle do acervo exclusivamente ao rigor do writ of certiorari[6]. O Brasil é singular ao cumular o filtro de mérito rigoroso com tarifação percentual sem teto legal fixo, convertendo a custa judicial em obstáculo punitivo.
Essa distorção não apenas afronta a dogmática processual e o direito comparado, mas colide frontalmente com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Ao editar a Súmula 667, a Suprema Corte assentou categoricamente que “viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa’”[7]. Fundamentado na natureza jurídica das custas e despesas processuais como taxas de serviço — as quais exigem estrita correlação e proporcionalidade com o custo real da prestação estatal e não podem assumir feição confiscatória ou fito de arrecadação orçamentária geral —, o verbete sumular do STF veda rigorosamente a instituição de alíquotas ad valorem desprovidas de um teto numérico absoluto razoável. Ao impor percentuais de 2% a 4% incidentes de forma ilimitada sobre a expressão monetária da causa, o novo regime de custas do STJ incorre precisamente na inconstitucionalidade material já declarada pelo Plenário do STF, convertendo o preparo recursal em um filtro censitário incompatível com o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
2. A Dimensão Dogmático-Constitucional em J. J. Gomes Canotilho: A Vulneração do Kernbereich e o Desvio de Justeza Funcional
As consequências do novo modelo de custas do STJ ultrapassam o âmbito do Direito Processual estrito para alcançar a Teoria da Constituição e a dogmática do Estado Democrático de Direito. A análise do fenômeno sob as premissas formuladas por J. J. Gomes Canotilho em seu Direito Constitucional e Teoria da Constituição revela a extensão dos vícios que inquinam a Lei nº 15.498/2026[8].
Em primeiro lugar, a instituição de barreiras financeiras desproporcionais viola diretamente o núcleo essencial (Kernbereich) do direito fundamental de acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva. Canotilho aponta que os direitos fundamentais não são meras declarações formais de intenção; eles contêm um conteúdo essencial intangível que o legislador ordinário não possui autoridade para esvaziar sob o pretexto de regulamentação do procedimento[9]. O acesso aos tribunais integra o núcleo dos direitos de garantia do cidadão, possuindo uma dimensão prestacional irrenunciável: o Estado tem o dever normativo de organizar os órgãos judiciários e os recursos de forma que a defesa dos direitos não seja inviabilizada por razões de ordem econômica.
Como adverte Canotilho, a garantia do devido processo legal (due process of law) resta descaracterizada quando a ordem jurídica condiciona a apreciação do recurso ao recolhimento de quantias confiscatórias[10]. Ao impor uma taxa de até R$ 32.420,00 ou mais para a simples apreciação de um recurso especial, o Estado transforma a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição relativo à legislação federal em uma ilha de privilégio. A tutela jurisdicional efetiva deixa de ser um direito de todos e passa a funcionar como uma garantia sob condição suspensiva financeira, frustrando o conteúdo prestacional do Estado de Direito.
Em segundo lugar, a legislação processual das custas provoca um grave desvio de justeza funcional (Funktionelle Richtigkeit) na arquitetura do Poder Judiciário. A teoria da constituição estabelece que a repartição de competências e a estruturação dos processos de decisão devem guardar consonância estrita com a função constitucionalmente atribuída a cada órgão estatal[11]. Se a Emenda Constitucional nº 125/2022 e a Lei nº 15.484/2026 moldaram o STJ como uma Corte de Precedentes, encarregada de fixar teses de alcance nacional, solucionar divergências interpretativas entre os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça e conferir unidade ao Direito Federal, a função do processo recursal deve ser adequada a isso.
Ao introduzir um filtro econômico cego que funciona de forma desarticulada dos critérios da relevância jurídica, o legislador ordinário desvia o STJ de sua justa função constitucional. A cobrança de preparo punitivo impede que controvérsias jurídicas inéditas, teses de elevado impacto social em favor de pessoas hipossuficientes ou conflitos emergentes nas relações de consumo cheguem ao conhecimento da Corte. O tribunal é impedido de exercer a sua função de orientação normativa porque a porta de entrada foi trancada pela exigência tributária. Resta violada a justeza funcional do sistema, uma vez que o órgão encarregado de uniformizar a lei passa a conhecer apenas da fração de casos que ultrapassou o crivo da capacidade financeira dos litigantes.
3. A Dimensão Ético-Política em Ronald Dworkin: A Virtude Soberana, Direitos como Trunfos e a Ilegitimidade de Políticas Fiscais
Se a dogmática de Canotilho demonstra a invalidade constitucional do novo modelo sob a ótica dos direitos fundamentais e da organização do Estado, a filosofia de Ronald Dworkin desmascara a ilegitimidade ética e política da utilização do poder tributário como técnica de gestão do acervo do Judiciário.
Em A Virtude Soberana, Dworkin formula o princípio basilar da moralidade política das democracias constitucionais: o governo e suas instituições devem tratar todos os cidadãos sob sua jurisdição com igual consideração e respeito (equal concern and respect)[12]. A igualdade moral é a virtude soberana de uma comunidade de princípios. Quando o Estado organiza a distribuição do bem público “prestação jurisdicional de cúpula” mediante a imposição de um preço de tabela proporcional à expressão econômica do conflito, ele viola o dever de igual consideração. O cidadão que litiga contra uma grande instituição bancária ou contra o Fisco é colocado em situação de desvantagem radical: enquanto o ente corporativo absorve o encargo das custas como mera despesa operacional dedutível, o indivíduo é compelido a abandonar o exercício de seu direito diante da impossibilidade de arcar com taxas que comprometem o seu patrimônio.
Ademais, em Uma Questão de Princípio, Dworkin constrói a célebre distinção entre argumentos de princípio e argumentos de política[13]. Os argumentos de princípio são aqueles destinados a fundamentar e proteger direitos individuais e deveres morais e constitucionais estabelecidos na ordem jurídica. Os argumentos de política, por sua vez, voltam-se a alavancar metas coletivas de conveniência econômica, eficiência administrativa ou utilidade social do Estado.
A tese central de Dworkin é imperativa: os direitos fundamentais funcionam como trunfos (rights as trumps) pertencentes aos indivíduos, os quais não podem ser superados ou sacrificados em nome de argumentos de política ou de conveniência pragmática do governo ou dos tribunais[14]. O direito do cidadão de submeter o seu caso à Corte de Precedentes para obter a correta aplicação da lei federal é um direito fundado em princípios constitucionais. Trata-se de um trunfo contra o arbítrio de decisões locais em desconformidade com a legislação nacional.
A justificativa utilizada para defender o aumento exponencial das custas do recurso especial apoia-se em um argumento de política puramente utilitarista, eficientista. Sob a ótica dworkiniana, essa justificativa padece de vício de nulidade moral. O Estado não pode usar uma meta de gestão estatística para atropelar o trunfo individual do acesso à justiça. Sacrificar a apreciação de direitos individuais sob o pretexto de economizar recursos públicos ou reduzir o volume de trabalho dos julgadores representa uma perversão do Estado de Direito, que reduz os princípios morais da Constituição a meros custos na planilha do Poder Judiciário.
Finalmente, em O Império do Direito e Justice for Hedgehogs, Dworkin desenvolve o conceito de Direito como integridade (law as integrity), concebendo a atividade jurisdicional como uma prática interpretativa contínua, análoga ao esmero de autores que escrevem capítulos sucessivos de um romance em cadeia (chain novel)[15]. Para que o romance em cadeia da legislação federal seja escrito com coerência e integridade, a Corte de Precedentes deve dialogar com a totalidade da prática jurídica da comunidade. Se o acesso à narração desse romance for restrito aos litigantes mais ricos, a história do Direito Federal será mutilada, omitindo os capítulos que tratam dos dramas e das demandas dos setores mais vulneráveis da sociedade.
4. A Dimensão Hermenêutica em Lenio Streck: A Crítica ao Eficientismo Quantitativo e a Viciação dos Precedentes
Aqui, a crítica encontra sua expressão mais incisiva na Crítica Hermenêutica do Direito formulada por Lenio Streck. A partir de obras fundamentais como Verdade e Consenso, Hermenêutica Jurídica e(m) Crise e O que é isto — decido conforme minha consciência?, Streck oferece o caminhar adequado para desvelar a perversão oculta no modelo de duplo filtro do STJ[16].
O primeiro ponto de denúncia de Streck dirige-se à obsessão do establishment jurídico pela efetividade quantitativa em detrimento da efetividade qualitativa. Demonstra como as sucessivas reformas do processo civil brasileiro, desde a introdução do poder monocrático de relatores até a criação das súmulas vinculantes e o julgamento de recursos repetitivos, foram pautadas pelo interesse burocrático na demonstração de estatísticas favoráveis de produtividade[17]. O valor das decisões foi substituído pelo número de processos baixados, instaurando uma verdadeira gestão taylorista da jurisdição.
A nova cobrança de custas pela alíquota progressiva da Lei nº 15.498/2026 representa o ápice dessa lógica eficientista. O legislador e a gestão do tribunal deixam de se preocupar em responder com qualidade técnica e integridade hermenêutica aos recursos interpostos. Faz-se a opção por uma técnica de asfixia econômica: reduz-se a distribuição de processos no STJ não porque as controvérsias sobre a lei federal foram pacificadas de forma convincente, mas porque os cidadãos foram financeiramente impedidos de bater à porta do Judiciário. Trata-se de um descarte burocrático antecipado, no qual a planilha orçamentária cumpre o papel de obstáculo decisório.
O segundo e mais grave efeito denunciado por Streck é a viciação e mutilação do repositório de precedentes da Corte de Cidadania. Para que um sistema de precedentes vinculantes possua legitimidade democrática e validade no Estado Democrático de Direito, a jurisprudência deve ser extraída da facticidade de casos concretos reais e representativos de toda a sociedade. A facticidade é a condição de possibilidade da compreensão hermenêutica[18].
Se o acesso ao STJ passa a ser filtrado pela capacidade financeira do recorrente, o acervo cognitivo que alimenta a formação dos precedentes nacionais sofrerá uma seleção de classe. A Corte julgará precipuamente as teses e os interesses defensivos do Poder Público (isenção ou imunidade de preparo), das grandes instituições bancárias, das seguradoras e de conglomerados multinacionais. As controvérsias que envolvem contratos bancários de menor valor, rescisões trabalhistas com reflexos civis, pleitos de servidores públicos de escalões intermediários e litígios ambientais promovidos por comunidades afetadas serão eliminadas pela barreira de custas.
Como consequência dessa triagem censitária, o STJ passará a construir um corpo de precedentes viciado e unilateral. A orientação da legislação federal será fixada a partir de teses desenvolvidas nos casos patrocinados por litigantes com capacidade de pagamento. Quando um cidadão comum conseguir ultrapassar a barreira financeira no futuro, ele encontrará um repositório de precedentes previamente consolidado sem a participação de sua classe socioeconômica no processo de construção hermenêutica do sentido da lei. Resta sacrificado o direito fundamental a uma resposta constitucionalmente adequada (resposta correta), o qual exige coerência e integridade com a história institucional de toda a comunidade jurídica, e não apenas com os interesses de quem pode pagar pelo acesso ao tribunal.
Aqui calha lembrar da tradução jurídica de um célebre aforismo da política dos Estado Unidos: ‘if you don’t have a seat at the table, you’re probably on the menu’ (‘se você não tem um assento à mesa, provavelmente está no cardápio’). A máxima, historicamente ligada à luta por representatividade de Shirley Chisholm e amplamente mobilizada pela senadora Elizabeth Warren na defesa dos direitos dos consumidores, sintetiza com precisão a perversidade da barreira financeira no STJ. Ao impedir que se ocupe uma cadeira no debate hermenêutico de cúpula, o filtro econômico cego faz com que a sua classe socioeconômica deixe de ser sujeito na construção do sentido da legislação federal, tornando-se mero objeto passivo de uma jurisprudência fixada exclusivamente entre os grandes litigantes.
5. Considerações Finais e Aportes para a Advocacia e para a Doutrina: Propostas Hermenêuticas e Modulações Necessárias
O Superior Tribunal de Justiça atravessa uma encruzilhada institucional histórica. De um lado, a consolidação do filtro de relevância da Lei nº 15.484/2026 e a exigência regulamentar do resumo estruturado da IN STJ/GP 42/2026 pavimentam o caminho para a consolidação do STJ como uma verdadeira Corte de Precedentes, vocacionada à tutela da integridade do Direito Federal. De outro lado, a imposição de custas progressivas sem teto rígido e com potencial punitivo promovida pela Lei nº 15.498/2026 introduz um filtro de exclusão econômica que desidrata e perverte essa mesma missão constitucional.
A análise desenvolvida a partir das contribuições de Canotilho, Dworkin e Streck impõe à comunidade jurídica, em especial para a advocacia, magistratura e doutrina constitucional, o dever de não assistir passivamente à consolidação dessa barreira tarifária. É urgente a necessidade de se formular propostas de interpretação conforme à Constituição e de revisão regulamentar do ato da Corte Especial do STJ, destinadas a mitigar o efeito excludente do novo regime:
1. Estabelecimento de um teto absoluto rígido em reais: A Corte Especial do STJ deve fixar em seu ato normativo um teto numérico absoluto razoável para o valor do preparo do recurso especial, em estrito cumprimento à Súmula 667 do STF, desvinculando causas milionárias da aplicação irrestrita da porcentagem de 2% a 4%. O teto deve guardar proporção real com os custos do serviço de julgamento superior, impedindo a transformação da custa judicial em imposto confiscatório sobre o direito de recorrer.
2. Adoção de tabela estritamente degressiva: A exemplo do modelo alemão (GKG) e do modelo britânico (EX50), a alíquota aplicável deve reduzir progressivamente à medida que o valor da causa aumenta, assegurando que o custo percentual decresça de forma inversamente proporcional ao valor envolvido no litígio.
3. Hipóteses de isenção e redução orientadas pela relevância: Deve-se prever expressamente em norma regulamentar a isenção ou a redução substancial de custas para os recursos especiais representativos de controvérsia afetados ao rito dos repetitivos, para os casos de intervenção de amici curiae e entidades de classe, bem como para processos que versem sobre teses inéditas de extrema relevância social ou humana, independentemente do valor da causa.
4. Coordenação procedimental com o juízo sobre a relevância: O recolhimento do preparo não pode atuar como obstáculo absoluto nas hipóteses em que a causa ostente relevância constitucionalmente presumida (art. 105, § 3º, III, da CF) ou em que o relator vislumbre a presença de questão jurídica de transcendência institucional. Nesses casos, deve ser facultado o diferimento do recolhimento ou a adequação do valor ao final do julgamento.
A restauração da coerência sistêmica do modelo recursal é condição indispensável para resguardar a própria legitimidade do Poder Judiciário. Se a jurisdição do STJ for fechada aos cidadãos e convertida em privilégio fiscal das grandes corporações, a formação da jurisprudência nacional perderá a sua integridade e a sua autoridade moral. Cabe à comunidade jurídica lutar para que o Superior Tribunal de Justiça continue a ser, como idealizado pela Carta de 1988, a Corte da Cidadania e do Direito Federal de todos os brasileiros e não uma corte de precedentes exclusiva para quem pode pagar.
Legislação e Vade Mecum Grupo GEN
Este artigo integra a coluna de Luis Henrique Braga Madalena sobre as Cortes Superiores, dedicada a analisar criticamente as reformas processuais em curso no STF e no STJ. Para acompanhar de perto a Lei 15.484/2026, a Lei 15.498/2026 e as demais normas citadas no texto, conheça a Legislação e Vade Mecum do Grupo GEN, com atualização permanente e índice remissivo que agiliza a consulta.
Referências Bibliográficas e Normativas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022. Altera a Constituição Federal para instituir o filtro de relevância no recurso especial. Brasília, DF, 2022.
BRASIL. Lei nº 11.636, de 21 de dezembro de 2007. Dispõe sobre as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Brasília, DF, 2007.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015.
BRASIL. Lei nº 15.484, de 2026. Altera a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para regulamentar o filtro de relevância da questão de direito federal no recurso especial. Brasília, DF, 2026.
BRASIL. Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026. Atualiza o regime de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, DF, 2026.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
DWORKIN, Ronald. A Virtude Soberana: a teoria e a prática da igualdade. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
DWORKIN, Ronald. Justice for Hedgehogs. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2011.
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
GERMANY. Gerichtskostengesetz (GKG) vom 5. Mai 2004 (BGBl. I S. 718). Berlin: Bundesministerium der Justiz, 2024.
GREAT BRITAIN. Civil Proceedings Fees Order 2008 (Table EX50). London: Her Majesty’s Courts and Tribunals Service, 2025.
STF. Supremo Tribunal Federal. Súmula 667. Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. Sessão Plenária de 24 de setembro de 2003. Diário da Justiça, Brasília, DF, 9 out. 2003.
STF. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.772 Medida Cautelar. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Julgado em 25 de maio de 2000. Diário da Justiça, 8 set. 2000.
STJ. Superior Tribunal de Justiça. Instrução Normativa STJ/GP nº 42, de 19 de agosto de 2026. Regulamenta o artigo 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, DF, 2026.
STJ. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Sessão de Julgamento de 24 de setembro de 2026. Aprovação do ato normativo regulamentador das custas da Lei nº 15.498/2026. Brasília, DF, 2026.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
STRECK, Lenio Luiz. O que é isto — decido conforme minha consciência? 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias da Decisão. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
UNITED STATES. Supreme Court Rules. Rule 38 (Fees). Washington, DC: Supreme Court of the United States, 2024.
[1] Ver as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 125/2022 e a subsequente produção legislativa ordinária em 2026, destinadas a conformar o modelo de julgamento por amostragem e teses vinculantes no Superior Tribunal de Justiça.
[2] BRASIL. Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026. Atualiza o regime de custas devidas no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, alterando a Lei nº 11.636, de 21 de dezembro de 2007.
[3] STJ. Instrução Normativa STJ/GP nº 42, de 19 de agosto de 2026. Regulamenta o artigo 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para exigir a apresentação de resumo estruturado com vistas à triagem automatizada.
[4] GREAT BRITAIN. Civil Proceedings Fees Order 2008 (Table EX50). London: Her Majesty’s Courts and Tribunals Service, updated 2025.
[5] GERMANY. Gerichtskostengesetz (GKG) vom 5. Mai 2004 (BGBl. I S. 718), regulamentado pelo Bundesministerium der Justiz.
[6] UNITED STATES. Supreme Court Rules, Rule 38 (Fees). Washington: Supreme Court of the United States, 2024.
[7] STF. Súmula 667. “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.” Sessão Plenária de 24/09/2003. Precedentes fundantes: ADI 1.772 MC (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/09/2000); ADI 948 (Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 17/03/2000); ADI 1.926 MC (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/09/1999); ADI 1.378 MC (Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/1997).
[8] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 487-502.
[9] CANOTILHO, op. cit., p. 490-491. O autor ressalta que a restrição a direitos fundamentais deve observar o princípio da proibição do excesso (Übermassverbot) e resguardar a substância do direito garantido.
[10] CANOTILHO, op. cit., p. 500. Citando a jurisprudência do Tribunal Constitucional português (Acórdãos nº 318/85, 269/87 e 345/87), o jurista aponta a inconstitucionalidade do condicionamento do seguimento de recursos ao depósito prévio de quantias desproporcionadas.
[11] CANOTILHO, op. cit., p. 505-507.
[12] DWORKIN, Ronald. A Virtude Soberana: a teoria e a prática da igualdade. Trad. de Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 1-12.
[13] DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. Trad. de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 28-35, 142-147.
[14] DWORKIN, op. cit., p. 142-143. O autor enfatiza que a redução do risco de dano moral e o direito ao devido processo legal não podem ser objeto de meros cálculos utilitaristas de custo-benefício.
[15] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 271-290. Ver também: DWORKIN, Ronald. Justice for Hedgehogs. Cambridge: Harvard University Press, 2011.
[16] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias da Decisão. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 254-258, 418-422.
[17] STRECK, op. cit., p. 208, 254. O autor critica a conversão de processos em números e o uso de julgamentos em bloco que sacrificam a singularidade do caso concreto.
[18] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 84-85, 101-102.
Leia também:
- Crise de legitimidade do STF: Streck, Canotilho e Gargarella
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