Destaque dos Tribunais:
Servidor com vínculo público contínuo pode escolher regime previdenciário, decide STF
Plenário fixou tese sobre ingresso no serviço público e previdência complementar
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (30), que servidores que passam a ocupar cargo público após a criação do regime de previdência complementar, mas já exerciam cargo efetivo em outro ente da Federação sem interrupção do vínculo com a administração pública, têm direito de optar entre o novo regime e o sistema previdenciário anterior. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1050597, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.071), e a tese fixada será aplicada a todos os casos similares em todas as instâncias.
Mudança de cargo
O caso envolve um homem que ingressou no serviço público em 2008, exerceu cargo municipal até 16 de maio de 2013 e tomou posse no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) no dia seguinte. Como a posse no cargo federal ocorreu após a criação do regime complementar da União, ele foi incluído na nova sistemática.
A situação foi mantida pela Justiça Federal. Segundo a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS, o servidor que tenha pertencido à esfera estadual, distrital ou municipal e se tornado servidor da União depois de 4/2/2013 não poderia permanecer no regime anterior. A data diz respeito ao início da gestão do plano de previdência pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FunprespExe).
No recurso, o servidor sustentou que deveria ser considerada a data do primeiro ingresso no serviço público, sem quebra de vínculo.
Continuidade do vínculo
O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que o artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal não distingue o ente federativo em que ocorreu o ingresso original. Para ele, deve ser considerada a continuidade do vínculo com a administração pública. Os demais ministros presentes acompanharam o relator de forma unânime.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro entre federativo sem rompimento de vínculo com a Administração Pública, tem o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior”.
Fonte: STF
Notícias
Senado Federal
Nova lei reduz tributos de resseguradoras sediadas no Brasil
Foi sancionada nesta semana uma lei que reduz os tributos das resseguradoras locais, empresas sediadas no Brasil que dividem com as seguradoras os riscos e custos de indenizações. A norma (Lei 15.525), originada de projeto de lei aprovado neste mês pelo Senado (PL 3.540/2026), reduz a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 15% para 9% a partir de 2027. A intenção é fortalecer o setor no Brasil e melhorar a competição com resseguradoras estrangeiras, como explicou o relator, senador Camilo Santana (PT-CE).
Fonte: Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
STF fixa critérios para multa a empresas com dívida tributária que distribuem lucros
Penalidade só pode incidir se crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, exigível e sem garantia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (30), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, que trata das normas que preveem multa a empresas com débitos tributários pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros. Por maioria, a Corte condicionou a aplicação da penalidade à situação jurídica do crédito tributário e à existência ou não de garantia do débito.
A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos das Leis 4.357/1964 e 8.212/1991 que preveem penalidades para pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros enquanto estejam em débito não garantido com a União ou autarquias de seguridade social. A entidade alegava, entre outros pontos, que a medida caracterizaria sanção política para cobrança de tributos.
Requisitos
O exame do caso foi iniciado em sessão virtual. Na conclusão do julgamento, prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin. Para ele, as normas são constitucionais, desde que a multa seja aplicada mediante alguns requisitos: quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; sua exigibilidade não estiver suspensa por uma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN); e o débito não estiver garantido por uma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.
Segundo Zanin, os critérios evitam que a multa seja aplicada de forma automática e limitam a penalidade a situações em que a dívida tributária já esteja formalmente constituída, possa ser cobrada e não tenha garantia. O ministro também afastou a possibilidade de aplicar a multa com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas.
Na sessão desta quarta-feira, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhar Zanin. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e o ministro Nunes Marques, que adotavam critério diferente para afastar a multa. Também ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e o ministro Flávio Dino, que votaram pela improcedência da ação e pela validade integral das normas.
Tese
No final do julgamento, o Plenário definiu a seguinte tese:
“São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, confirma Primeira Seção; colegiado modula efeitos do repetitivo
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.372), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
Com a fixação da tese – que confirma jurisprudência já adotada pelas turmas de direito público do tribunal –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos para julgamento do repetitivo. O precedente qualificado passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para início a partir de 15 de março de 2017 – data da definição do precedente vinculante pela Suprema Corte –, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.
ICMS-Difal não modifica natureza do imposto
O relator dos repetitivos, ministro Gurgel de Faria, explicou que o ICMS-Difal busca o equilíbrio na arrecadação de impostos entre os estados de origem e de destino nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS. Conforme salientou, esse método não altera a natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias.
“O ICMS-Difal nada mais é do que o ICMS próprio calculado de modo distinto com o objetivo de evitar guerra fiscal entre os estados envolvidos naquela operação, com fixação de alíquotas diferentes para posterior distribuição do produto da arrecadação”, afirmou o ministro.
Em seu voto, o relator defendeu que o PIS e a Cofins não devem incidir sobre o ICMS-Difal, em consonância com os entendimentos fixados pelo STF no Tema 69 da repercussão geral e pelo próprio STJ, no julgamento do Tema 1.125. Nos dois precedentes, os tribunais afastaram o ICMS próprio e o ICMS com substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo dessas contribuições.
“A materialidade constitucional do conceito de faturamento, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e aplicada pelo STJ, afasta a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Não se trata, portanto, de excluir parcela que integraria a base de incidência, mas de reconhecer que os valores correspondentes ao ICMS não configuram hipótese de incidência das exações”, resumiu o ministro.
Modulação dos efeitos garante alinhamento com precedentes
Gurgel de Faria reforçou que o ICMS é um imposto único que, por imposição legal, não ingressa de forma efetiva no patrimônio do contribuinte. Segundo ele, o diferencial de alíquota representa apenas um acréscimo destinado à repartição específica entre os estados nessas operações interestaduais.
Em relação à modulação dos efeitos, o relator apontou que a mesma solução foi adotada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.125. Para Gurgel de Faria, a medida busca manter os parâmetros de segurança jurídica previstos no artigo 927, parágrafo 3º, do CPC/2015, além de reforçar que os casos analisados pelo STJ possuem simetria com o Tema 69 da repercussão geral, no qual o STF também estabeleceu a modulação de efeitos.
Fonte: STJ
Primeiro recurso especial autuado sob os novos critérios da relevância chega ao STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu o primeiro recurso especial de sua história autuado de acordo com os novos critérios da sistemática da relevância da questão federal, previstos no artigo 105 da Constituição Federal, na Lei 15.484/2026 e na Emenda Regimental 55/2026.
Distribuído nesta quarta-feira (30) para relatoria do ministro Herman Benjamin, da Primeira Turma, o REsp 2.297.871 teve origem em execução fiscal ajuizada Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea/PR) para cobrar dívida decorrente de infração à Lei 5.194/1966. Em sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o juízo extinguiu o processo com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir e pelo princípio constitucional da eficiência administrativa.
No recurso, o conselho defende que o Tema 1.184 do STF é inaplicável às execuções movidas pelos órgãos de fiscalização profissional, tendo em vista que a cobrança administrativa e judicial nesses casos estaria submetida à Lei 12.514/2011.
A petição apresentada pelo Crea/PR observou a exigência do artigo 1.035-A do Código de Processo Civil – dispositivo incluído pela Lei 15.484/2026 –, que estabelece a demonstração, em tópico específico e fundamentado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão de direito federal infraconstitucional discutida no recurso. Segundo a recorrente, a controvérsia tem potencial de repercutir sobre milhares de execuções fiscais em todo o país.Data histórica marca a distribuição do primeiro recurso autuado no STJ sob regime da relevância e início das primeiras sessões virtuais que vão analisar o requisito em processos mais antigos.
O relator poderá, a partir de agora, optar entre as duas técnicas de julgamento previstas no Regimento Interno do STJ: a formação de precedente qualificado, voltada à fixação de tese, perante a Primeira Seção, com potencial de orientar casos semelhantes em todo o país, ou o julgamento com efeitos restritos ao caso concreto, hipótese reservada à Primeira Turma.
Como funciona a tramitação no regime da relevância da questão federal
Na técnica de formação de precedente qualificado, o relator ou o integrante da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) elabora proposta de análise do recurso no âmbito do regime da relevância, para deliberação em sessão virtual da seção especializada ou da Corte Especial, a depender do processo.
A proposta pode indicar o reconhecimento da relevância – inclusive com reafirmação de jurisprudência —, o não reconhecimento da relevância ou, ainda, a incompetência do STJ para analisar a questão jurídica. A decisão cabe ao colegiado competente.
Quando a relevância é reconhecida sem reafirmação de jurisprudência, o colegiado pode determinar a suspensão dos processos que discutam a mesma questão jurídica. Após a publicação do acórdão, é criado o respectivo Tema de Relevância – que seguirá a mesma ordem dos recursos repetitivos já existente no STJ – e são feitas as comunicações aos órgãos jurisdicionais e aos gabinetes dos ministros.
Concluída essa etapa, o recurso segue para julgamento de mérito em sessão presencial. Nessa fase, o colegiado examina a controvérsia jurídica e, se for o caso, fixa a tese que deverá orientar o julgamento dos processos que tratem da mesma questão.
Análise da relevância também alcança recursos interpostos antes da Lei 15.484/2026
Nesta quarta-feira (30), o STJ também deu início às primeiras sessões virtuais destinadas à análise de propostas de submissão de recursos especiais ao regime da relevância da questão federal. Com duração de sete dias corridos, as sessões serão concluídas no dia 7 de outubro.
No entanto, os primeiros casos analisados incluem recursos especiais interpostos antes da entrada em vigor da Lei 15.484/2026. Isso é possível porque o artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026 autoriza o STJ a aplicar o novo regime de apreciação da relevância a recursos interpostos contra acórdãos publicados anteriormente à nova legislação. Assim, processos já em tramitação no tribunal também podem ser selecionados para julgamento sob a técnica de formação de precedente qualificado.
Fonte: STJ
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
Opção do contribuinte por Simples Nacional ou pelo regime regular de CBS e IBS para 2027 tem novos prazos
Embora os períodos sejam parecidos, tratam de escolhas diferentes. Por isso, é importante entender cada situação
Uma novidade divulgada essa semana traz impactos diretos em contribuintes que vão lidar com os novos impostos da reforma tributária sobre o consumo. Por intermédio da Resoução CGSN 194, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ajustou os prazos relacionados para 2027, a partir do diálogo com o Sebrae e o Conselho Federal de Contabilidade.
Com isso, microempresas e empresas de pequeno porte precisam ficar atentas a dois procedimentos diferentes:
* a opção pelo Simples Nacional; e
* a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, aplicável às empresas já optantes pelo Simples Nacional.
Quais são as decisões:
- Quero entrar ou retornar no Simples Nacional em 2027
A empresa que deseja optar pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 poderá fazer a solicitação no período de:
1º de setembro de 2026 a 15 de outubro de 2026.
A opção, quando confirmada, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Se houver pendências
Caso a solicitação seja inicialmente indeferida por conta de débitos ou outras pendências impeditivas, a empresa poderá regularizar a situação até: 30 de outubro de 2026.
O prazo de regularização é único para todos, independente da data de ciência do indeferimento:
O novo prazo para regularizar as pendências (dia 30 de outubro) também alcança as empresas que fizeram a opção pelo Simples Nacional desde 1º de setembro; e
Como o prazo para regularizar as pendências é fixo, quanto mais o contribuinte deixar para o final, menos tempo para regularizar essas pendências ele possui.
Posso desistir da opção?
Sim. A solicitação poderá ser cancelada pelo próprio contribuinte entre: 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026.
- Sou optante pelo Simples e quero recolher IBS e CBS pelo regime regular
A partir da Reforma Tributária, empresas do Simples Nacional poderão optar por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, em vez de recolher esses tributos dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Para o período de janeiro a junho de 2027, essa opção poderá ser realizada entre: 1º de setembro de 2026 e 30 de outubro de 2026. A escolha produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Posso cancelar essa opção?
Sim. O cancelamento também poderá ser realizado entre: 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026.
Atenção: são duas decisões diferentes
Opção 1: Simples Nacional
Define se a empresa estará enquadrada no Simples Nacional em 2027.
Prazo: 1º/09/2026 a 15/10/2026.
Opção 2: Regime regular do IBS e da CBS
Aplica-se às empresas do Simples Nacional que desejarem recolher IBS e CBS pelo regime regular.
Prazo: 1º/09/2026 a 30/10/2026.
Se a decisão for apenas ingressar ou retornar no Simples Nacional, atenção ao prazo de 15 de outubro de 2026. Para a decisão que envolve a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, o prazo vai até 30 de outubro de 2026.
Fonte: CGIBS
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.9.2026 (extra)
PORTARIA MTE 1.758, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 – Altera a Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) – Fiscalização e Penalidades.
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