Introdução: A Crise na Cúpula do Judiciário
A contemporânea jurisdição constitucional brasileira atravessa uma de suas provações mais severas. O Supremo Tribunal Federal (STF), concebido pela Constituição de 1988 como guardião da Lei Fundamental e garantidor dos direitos fundamentais, encontra-se no centro de uma profunda crise de legitimidade, neutralidade e confiança pública. O fenômeno, que extrapola os limites da dogmática jurídica estrita, alcança dimensões sociológicas e políticas, colocando em xeque a própria autoridade das decisões judiciais perante a sociedade e os demais Poderes da República.
A turbulenta sessão plenária extraordinária de 15 de setembro de 2026 (e a severidade de tudo que seguiu) constitui um importante paradigma empírico que permite diagnosticar essa erosão institucional. Longe de representar um episódio isolado, a troca de acusações veementes entre ministros, a sobreposição de medidas monocráticas incompatíveis e a paralisia do colegiado são sintomas de uma aguda crise.
Para compreender o alcance e os possíveis desdobramentos desse cenário, o texto pretende promover o cotejo crítico entre a realidade vivida pela Corte Suprema brasileira e o arcabouço teórico de três importantes expoentes do constitucionalismo contemporâneo: Lenio Luiz Streck, José Joaquim Gomes Canotilho e Roberto Gargarella.
O texto busca uma análise, singela, mas academicamente embasada, sobre o momento da crise institucional que passa o Brasil, com foco no STF. Importante anotar que não busco uma crítica desmedida e destrutiva de qualquer instituição ou indivíduo. Muitíssimo pelo contrário.
1. A Anatomia da Crise: Do Caso Master à Paralisia do Plenário
Para que a reflexão teórica se desenvolva sobre bases sólidas, faz-se necessário reconstruir o encadeamento dos fatos que culminaram no atrito institucional contemporâneo. A crise acelerou-se a partir das investigações envolvendo o ex-controlador do Banco Master, Daniel Vorcaro. A retirada do sigilo de relatórios da Polícia Federal revelou dezenas de mensagens e registros de encontros atribuídos ao banqueiro e diversas autoridades, suscitando questionamentos sobre conflitos de interesse e imparcialidade.
A reação institucional desencadeou uma guerra de decisões monocráticas de proporções inéditas. O ministro André Mendonça determinou o afastamento cautelar do diretor-geral da Polícia Federal e de seu diretor de inteligência, sob a alegação de que a corporação estaria promovendo um monitoramento sistemático e ilegal contra integrantes da Corte. Em contrapartida, o ministro Flávio Dino, provocado em processo distinto, proferiu decisão monocrática anulando os afastamentos e determinando a reintegração das autoridades policiais. A partir disso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, realizou intervenção excepcional para suspender ambas as ordens monocráticas e chamou os feitos para a Presidência.
A pressão pública intensificou-se com a cobrança de entidades civis, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de uma carta aberta assinada por treze ex-ministros da própria Corte, exigindo transparência e uma resposta rápida do plenário.
Contudo, a sessão extraordinária de 15 de setembro de 2026 expôs a rachadura interna do tribunal. A pauta, acabou destinada a apreciar a questão de ordem proposta pelo decano do STF, ministro Gilmar Mendes, para unir as apurações (se é que podemos chamar assim) em face das condutas de Moraes (Pet 16.662) e de Mendonça (Pet 16.704), descambou para confrontos verbais diretos e públicos.
O resultado do julgamento, que ficou suspenso em 4 a 3 a favor da separação dos casos após pedido de vista de Flávio Dino, expôs uma Corte fragmentada e incapaz de oferecer um provimento colegiado definitivo. Como repercussão direta, a Comissão de Direitos Humanos do Senado reabriu discussões sobre a instauração de CPIs, a apreciação de dezenas de pedidos de impeachment e o avanço de propostas de reforma estrutural do Poder Judiciário.
2. A Degradação Hermenêutica: Solipsismo, Decisionismo e o Direito à Resposta Adequada à Constituição (Lenio Streck)
Partindo de Lenio Streck em Verdade e Consenso[1], a crise vivenciada pelo STF não é um acidente de percurso, mas a consequência do abandono da autonomia do Direito e do primado da Constituição em favor da discricionariedade, do solipsismo e do decisionismo judicial. Claro que não é tão simples assim, mas podemos resumir de tal forma.
Recomendo fortemente a leitura da obra de Streck. Para os não familiarizados, certamente será um divisor de águas. Para os familiarizados, é a chance de revisitar as essenciais categorias trazidas pelo autor e olhar a crise que vivemos com uma visão realmente sofisticada e prenunciada há tempos.
Streck adverte há décadas que o Direito em um Estado Democrático de Direito não pode ser refém da vontade pessoal do julgador[2]. A proliferação da postura sintetizada no brocardo sobre decidir conforme a própria consciência converte a jurisdição em mero ato de arbítrio e poder subjetivo[3]. Quando ministros do Supremo proferem decisões monocráticas diametralmente opostas sobre a mesma matéria fática e jurídica, anulando-se mutuamente e atropelando as regras regimentais do colegiado, instala-se o que Streck denomina estado de natureza hermenêutico. Cada magistrado passa a atuar como um feudo de sentido, gerando uma insegurança jurídica que destrói a previsibilidade do ordenamento e corrói a integridade do sistema.
O debate do dia 15 de setembro evidencia, ainda, o fenômeno do panprincipiologismo e da mixagem metodológica. Ao utilizarem argumentos políticos, morais (e moralistas) ou pragmáticos no lugar de fundamentos estritamente constitucionais, os julgadores abandonam os argumentos de princípio. Como enfatiza Streck, amparado em Ronald Dworkin, o juiz não tem o direito de criar exceções ad hoc ou utilizar a proporcionalidade como um álibi retórico para validar suas preferências pessoais ou atender a pressões conjunturais.
As consequências dessa degradação hermenêutica são nefastas. O cidadão possui um direito fundamental a obter respostas constitucionalmente adequadas. A resposta adequada não é fruto de uma intuição individual ou do sopesamento voluntarista de valores, mas da reconstrução coerente e íntegra da história institucional da Constituição. Quando o Tribunal cede ao ativismo defensivo ou ao voluntarismo de ocasião, ele atenta contra a própria força normativa da Constituição, alimentando o ceticismo social e pavimentando o caminho para perigosos discursos de desobediência civil.
3. A Ruptura Funcional: O Extrapolamento do Kernbereich e a Metamorfose em Lenker der Politik (J. J. Gomes Canotilho)
Lenio Streck oferece as ferramentas para criticar a dimensão hermenêutica e decisória da crise, ao passo que a dogmática de José Joaquim Gomes Canotilho, em seu Direito Constitucional e Teoria da Constituição[4], ilumina os desvios estruturais do STF sob a ótica da organização do poder político.
Canotilho aponta que o princípio da separação de poderes não é mero dogma histórico, mas um princípio normativo autônomo e organizatório essencial. A ordem constitucional estabelece uma repartição funcional de competências em que a cada órgão de soberania corresponde um núcleo essencial de atribuições denominado Kernbereich[5]. A violação sistemática desse núcleo impregna o sistema de vícios de legitimidade e compromete todo o arranjo de freios e contrapesos e do sistema de checks and balances[6].
O panorama contemporâneo do STF revela uma grave transgressão do Kernbereich das funções legislativas e executivas. Ao avocar investigações criminais de ofício, gerir e afastar cúpulas de órgãos policiais e imiscuir-se no mérito de políticas públicas e escolhas eleitorais, o Tribunal (também) Constitucional deixa de atuar como o Guardião da Constituição (Hüter der Verfassung) para se metamorfosear em Condutor da Política (Lenker der Politik[7]). Canotilho adverte que, ao assumir a condução política do Estado, a Corte atrai inevitavelmente sobre si a sombra das paixões e as rejeições inerentes à luta partidária, perdendo a neutralidade e o distanciamento indispensáveis ao exercício da jurisdição.
Além disso, a estrutura do Judiciário brasileiro reflete o que Canotilho denomina princípio da polaridade individual do poder judiciário. Diferentemente dos Poderes Executivo e Legislativo, a jurisdição é exercida por uma pluralidade difusa de juízes e ministros, sendo cada qual detentor do poder de jurisdictio. O perigo desse modelo, levado ao extremo pelo uso abusivo das decisões monocráticas no STF, é a transformação da jurisdição em um conjunto desarticulado de micropoderes concorrentes. Quando a polaridade descamba para a anarquia decisória, o Tribunal perde sua unidade institucional, provocando reações dos Poderes representativos que tentam restabelecer o equilíbrio por meio do exercício de suas próprias competências de controle.
Ainda, Canotilho ressalta a importância da autolimitação judicial (judicial self-restraint). A legitimidade da Corte Constitucional em uma democracia pluralista depende estritamente do respeito às regras do jogo e da observância dos limites constitucionais de sua cognição. A perda da autocontenção transforma o controle de constitucionalidade em intervenção política arbitrária, colocando em risco a paz jurídica e a estabilidade das instituições.
4. A Sala de Máquinas Desgovernada e o Choque de Trenes (Roberto Gargarella)
Para além das dimensões acima postas, pode-se analisar a crise do STF a partir de uma leitura sociológica e institucional fundada no pensamento de Roberto Gargarella. Em La Sala de Máquinas de la Constitución[8], Gargarella analisa a estrutura do constitucionalismo latino-americano a partir de um achado fundamental: o desacoplamento entre as seções de direitos e as seções de organização do poder.
Gargarella demonstra que as reformas constitucionais na América Latina expandiram de forma generosa o catálogo de direitos fundamentais e sociais, mas deixaram praticamente intocada a sala de máquinas do texto constitucional, ou seja, a estrutura de poder caracterizada por um hiperpresidencialismo concentrado, corporativista e elitista[9]. A preservação dessa sala de máquinas insulada favoreceu a perpetuação de arranjos de cúpula e do chamado capitalismo de laços. As relações nebulosas entre grandes agentes econômicos, como o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, e figuras de destaque da República são a manifestação de uma estrutura de poder distante do controle democrático e cidadão.
Outro conceito chave trazido por Gargarella é o de choque de trenes (colisão institucional)[10]. Ao concentrar superpoderes no Judiciário e, em especial, no STF, sem dotar o sistema de canais fluidos de participação e mediação popular, criou-se um ambiente propenso a conflitos violentos entre as instituições. A colisão ostensiva entre o STF, a Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República e o Senado Federal nada mais é do que o choque frontal das engrenagens da sala de máquinas constitucional.
A lição de Gargarella é contundente: tentar resolver as crises políticas e a corrupção estrutural por meio da hipertrofia da jurisdição constitucional é uma ilusão que aprofunda o déficit democrático. A aposta no protagonismo de juízes (elitistas e) não eleitos como salvadores da pátria aliena a população, esvazia o debate parlamentar e resulta inevitavelmente na perda de confiança nas próprias instituições judiciais. A superação duradoura da crise exige repensar a distribuição do poder real, democratizando a sala de máquinas e devolvendo o protagonismo político à deliberação comunitária e cidadã.
Quadro Sintético: O Paradigma da Crise Sob a Ótica dos Três Autores
| Dimensão da Análise | Lenio Luiz Streck | J. J. Gomes Canotilho | Roberto Gargarella |
| Diagnóstico Central | Degradação hermenêutica, decisionismo e solipsismo judiciário com decisões pautadas pela consciência individual. | Ruptura da separação de poderes, usurpação do Kernbereich e perda da autocontenção. | Desconexão estrutural na sala de máquinas do poder e insulamento elitista. |
| Manifestação da crise no STF | Guerras de decisões monocráticas, bate-bocas em plenário e falta de fundamentação íntegra. | Metamorfose do tribunal em Lenker der Politik e anarquia da polaridade individual. | Choque de trenes entre instituições como STF, Polícia Federal e Senado, somado ao capitalismo de laços. |
| Caminho para Restauração | Respeito à coerência, integridade e garantia da resposta adequada à Constituição. | Estrita autolimitação judicial (self-restraint), colegialidade e preservação dos freios e contrapesos. | Democratização da sala de máquinas, descentralização do poder e redução do elitismo judicial. |
Considerações Finais: Reconstruindo as Pontes da Legitimidade Constitucional
O panorama do Supremo Tribunal Federal exposto ao país em setembro de 2026 demonstra que a jurisdição constitucional brasileira atingiu um ponto de inflexão. A perda da confiança social não é um dano secundário, mas uma ameaça direta à própria sobrevivência da democracia constitucional, uma vez que a autoridade dos tribunais não repousa na força das armas, mas na legitimidade e no respeito às suas decisões.
A partir de uma singela análise acadêmica, sinaliza a necessidade de uma releitura do modelo de funcionamento. Como ressaltam Streck, Canotilho e Gargarella, a restauração da Corte Suprema passa inevitavelmente por quatro premissas fundamentais:
1. Rigor e Integridade Hermenêutica: A reafirmação do primado da lei e da Constituição sobre as vontades pessoais dos julgadores, assegurando ao cidadão respostas constitucionalmente adequadas e fundamentadas.
2. Resgate da Colegialidade e Autocontenção: O fim do uso abusivo das decisões monocráticas como instrumentos de poder individual, com a reafirmação do plenário como órgão soberano e o respeito estrito ao Kernbereich dos demais Poderes.
3. Transparência e Responsabilidade: O enfrentamento objetivo das suspeitas de conflitos de interesse por meio do cumprimento rigoroso das regras de impedimento e suspeição, devolvendo à sociedade a garantia de imparcialidade do Poder Judiciário.
4. Democratização do Poder: A compreensão de que a jurisdição constitucional é instrumento de garantia dos direitos e das regras do jogo democrático, e não uma arena para a condução do destino político da nação.
[1] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[2] A transformação do Direito em refém da vontade pessoal do julgador é explicada por Lenio Streck a partir da permanência do paradigma filosófico da modernidade na teoria jurídica: a filosofia da consciência e o esquema sujeito-objeto. Embora o positivismo exegético oitocentista tenha sido superado no plano das aparências, a cultura jurídica contemporânea permanece prisioneira do sujeito solipsista (Selbstsüchtiger), que se coloca frente ao texto normativo como um observador cognitivo diante de um objeto inerte. Nesse modelo, a linguagem deixa de ser a condição de possibilidade do compreender e passa a ser tratada como um mero instrumento à disposição do julgador, o que autoriza a ilusão de que o texto não possui densidade própria e de que a norma é fruto exclusivo de uma atribuição voluntarista de sentido. Instaura-se, assim, o primado do “decido conforme minha consciência”, em que a jurisdição abandona a autonomia do Direito e a resposta adequada à Constituição em favor das intuições, valores e preferências pessoais do julgador. Essa centralidade da vontade judicial deita raízes na matriz do próprio positivismo normativista do século XX, especialmente nas obras de Hans Kelsen e Herbert Hart. Ao enfrentar o problema da interpretação no capítulo VIII da Teoria Pura do Direito, Kelsen cindiu a interpretação em ato de conhecimento (reservado à ciência do direito) e ato de vontade (praticado pelo órgão aplicador), admitindo que a escolha de um sentido dentro da moldura semântica é uma opção político-voluntarista não controlável pela razão teórica. De modo análogo, Hart recorreu à tese da “textura aberta” do Direito para sustentar que, nos casos difíceis (hard cases), a ausência de uma regra prévia outorga ao juiz uma discricionariedade em sentido forte (strong discretion) para criar a regulação do caso concreto. Streck demonstra que o pós-positivismo à brasileira herdou essa visão, convertendo a indeterminação do Direito em salvo-conduto para o decisionismo, sob o pretexto infundado de que o juiz não é mais a boca da lei. Para mascarar esse arbítrio e conferir-lhe uma aparente legitimidade técnica, a prática judicial recorre a uma mixagem teórica acrítica composta pela jurisprudência dos valores, pela teoria da ponderação de Robert Alexy e pelo panprincipiologismo, categoria que mobilizaremos adiante. Streck critica contundentemente a recepção brasileira de Alexy, apontando que a definição dos princípios como “mandados de otimização” e o uso livre da ponderação desidratam a normatividade deontológica do texto constitucional. Sob o pretexto de ponderar bens ou invocar valores abstratos como a proporcionalidade e a razoabilidade, o julgador cria exceções ad hoc e reescreve a Constituição conforme sua conveniência, convertendo enunciados performativos em fetiches retóricos que impedem o controle democrático da decisão. O resultado é a inflação irresponsável de princípios criados de forma voluntarista pela doutrina e pelos tribunais, o que solapa a segurança jurídica e transforma o ordenamento em um “estado de natureza hermenêutico”. A superação dessa sujeição do Direito ao voluntarismo judicial exige, segundo a Crítica Hermenêutica do Direito proposta por Streck, a assunção radical do giro linguístico-ontológico inspirado na fenomenologia hermenêutica de Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer, articulada à integridade dworkiniana. A hermenêutica filosófica demonstra que a compreensão não é um método ou um ato de controle de um sujeito sobre um objeto, mas um existencial do ser-no-mundo (Dasein) mediado pela linguagem. O texto normativo e a norma não são entidades cindidas nem coladas, a norma é o sentido do texto alcançado na síntese da aplicação (applicatio) em face da facticidade do caso concreto e dos pré-juízos legítimos dados pela tradição e pela história efeitual. Dessa forma, os princípios constitucionais não servem para abrir a interpretação ao arbítrio, mas para fechar o sistema contra decisionismos, instituindo o mundo prático e garantindo o direito fundamental do cidadão a uma resposta constitucionalmente adequada (resposta correta).
[3] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto: decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
[5] Na dogmática constitucional de José Joaquim Gomes Canotilho, a categoria do Kernbereich (núcleo essencial ou reduto intangível) designa o campo de tarefas e competências materiais que pertencem de forma típica e exclusiva a cada órgão de soberania. Embora o Estado Constitucional contemporâneo admita a interpenetrabilidade funcional e a cooperação entre os Poderes mediante o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), o Kernbereich estabelece um limite básico e incontornável a essa flexibilidade. Essa dimensão assegura a justeza funcional do sistema, garantindo que a estrutura de cada órgão permaneça ajustada à sua função própria e proibindo o deslocamento ou o esvaziamento das atribuições essenciais do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário. Canotilho ressalta a dificuldade prática de fixar com precisão os contornos exatos do Kernbereich. A identificação de uma violação nem sempre decorre de um critério meramente formal, mas da verificação de desvios graves de intensidade e quantidade de competências que gerem a concentração de poder (como a hipertrofia de leis concretas pelo Legislativo ou a assunção sistemática de funções legislativas e jurisdicionais pelo Executivo ou pelo Judiciário). Sempre que um órgão de soberania se atribui competências que alteram a repartição constitucional ou esvaziam a função material de outro Poder, ocorre uma lesão ao Kernbereich. A transgressão do Kernbereich configura-se quando um órgão invade de forma sistemática a função material de outro, provocando a degradação do arranjo constitucional de legitimação, responsabilidade e fiscalização recíproca. Diante de deslocamentos graves de competência que ameacem instaurar o monismo de poder, o princípio da separação de poderes deixa de atuar apenas como uma diretiva organizacional e passa a funcionar como um princípio normativo autônomo. Dessa forma, a garantia do núcleo essencial ampara as reservas constitucionais de competência, como a reserva de lei do parlamento e a reserva de jurisdição dos tribunais, resguardando a própria estabilidade do Estado Democrático de Direito. Essa metamorfose traz graves implicações para o equilíbrio do Estado de Direito. Ao assumir a postura de Lenker der Politik, a Corte Constitucional invade o espaço de conformação que pertence aos órgãos representativos eleitos (Legislativo e Executivo), violando o núcleo essencial de suas atribuições (Kernbereich). Como consequência, o Tribunal atrai para si o desgaste e as paixões inerentes às disputas partidárias e ideológicas, descaracterizando sua imparcialidade e expondo sua autoridade e legitimidade social a um severo processo de erosão.
[6] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 544-547.
[7] O conceito de Condutor da Política (Lenker der Politik) surge no debate sobre o papel das Cortes Supremas e é mobilizado na obra de José Joaquim Gomes Canotilho em contraposição à noção tradicional do tribunal como Guardião da Constituição (Hüter der Verfassung), especificamente para diagnosticar a descaracterização funcional da jurisdição constitucional. Em um arranjo democrático adequado, a Corte deve atuar precipuamente como guardiã da Lei Fundamental, assegurando a supremacia normativa, a proteção dos direitos fundamentais e o respeito às regras do jogo político contra eventuais arbítrios das maiorias. Contudo, quando o Tribunal abandona a postura de autolimitação judicial (judicial self-restraint) e passa a arvorar-se no papel de definir ativamente os rumos, prioridades e escolhas do Estado, ocorre uma transição do papel de guardião neutro para o de condutor da política
[8] GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz Editores, 2014.
[9] GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución. Buenos Aires: Katz Editores, 2014, p. 248-251.
[10] A expressão choque de trenes (colisão de trens) possui origem na práxis jurídica da América Latina, especificamente do contexto colombiano após 1991, para descrever o conflito direto de atribuições entre a Corte Suprema tradicional e a Corte Constitucional criada no período. Na teoria de Roberto Gargarella (GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución. Buenos Aires: Katz, 2014, p. 248), a expressão é elevada a uma categoria analítica para explicar os impactos dos enxertos institucionais na arquitetura estatal. Segundo o autor, a introdução de novos órgãos ou competências sem a devida reformulação da seção de organização do poder, a chamada sala de máquinas, gera inevitavelmente superposição funcional e rivalidade corporativa. Esse vício no desenho constitucional resulta em paralisia decisória e na erosão da autoridade das instituições, espelhando com precisão o atual cenário de sobreposição de ordens judiciais e conflito entre os poderes. No cenário institucional contemporâneo, a categoria do choque de trenes manifesta-se no atrito instaurado pela proliferação de determinações monocráticas conflitantes no âmbito da própria Corte Suprema. A sobreposição de ordens judiciais divergentes proferidas por magistrados de igual hierarquia explicita a colisão entre engrenagens de cúpula que disputam a palavra final, gerando anomalia regimental e profunda insegurança jurídica. Essa rivalidade corporativa ultrapassa os limites do Tribunal e alcança os demais Poderes da República, desencadeando reações ostensivas do Poder Legislativo por meio de iniciativas de fiscalização, investigações parlamentares e propostas de alteração do arranjo de controle. Esse quadro confirma o diagnóstico de Gargarella sobre os riscos de concentrar superpoderes em instâncias jurisdicionais sem promover a devida reformulação da sala de máquinas nem estabelecer canais fluidos e integradores de deliberação democrática.
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