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PROCESSO CIVIL
Entre a seleção e a orientação: o novo Recurso Especial, a inteligência institucional do STJ e a advocacia diante da forma

03/09/2026
As alterações recentes no regime do recurso especial permitem observar um fenômeno mais profundo do que uma simples reforma procedimental. O que se desenha no Superior Tribunal de Justiça é uma reorganização do modo de ingresso, leitura e processamento das causas federais, em contexto no qual a triagem deixa de ser apenas etapa administrativa e passa a integrar a própria racionalidade institucional da Corte. A regulamentação do art. 343-A do Regimento Interno pela Instrução Normativa STJ/GP n. 42, de 19 de agosto de 2026, torna isso particularmente visível ao associar o resumo estruturado das petições a finalidades como classificação, agrupamento automatizado, identificação de controvérsias repetitivas, seleção de processos representativos e apoio à formação de precedentes qualificados.
Esse movimento pode ser lido de modo produtivo como parte de uma transformação mais ampla do papel do STJ. Em lugar de um tribunal permanentemente pressionado a responder, em massa, a toda sorte de inconformismos recursais, emerge com mais nitidez a figura de uma corte que procura distinguir, com maior antecedência, aquilo que possui densidade institucional daquilo que permanece restrito ao interesse singular das partes.
O STJ e a longa busca de sua forma própria
A melhor chave de leitura talvez esteja menos na ideia de novidade absoluta e mais na de ajustamento tardio entre desenho constitucional e prática institucional. A Constituição de 1988 conferiu ao STJ a função de zelar pela interpretação uniforme da legislação federal, o que desde logo afasta a imagem de uma terceira instância geral destinada a reexaminar, de maneira indiferenciada, toda divergência recursal possível. O problema histórico foi outro: o acúmulo maciço de feitos, somado à cultura expansiva de recorribilidade, produziu um distanciamento entre a missão constitucional do tribunal e a sua rotina concreta de funcionamento.
Por isso, a linguagem contemporânea da Corte de precedentes pode ser útil, desde que manuseada sem anacronismo. Não se trata de dizer que a Constituição de 1988 já houvesse concebido o STJ com a moldura teórica hoje associada ao sistema brasileiro de precedentes, mas de reconhecer que o texto constitucional já exigia uma corte apta a reduzir dispersões interpretativas e a conferir autoridade nacional ao direito federal. A modernização recente não altera esse núcleo. Antes, oferece instrumentos mais consistentes para realizá-lo.
Aqui, a aproximação com A montanha mágica, de Thomas Mann, é particularmente fértil, como já tratei em texto anterior[1]. No romance, o tempo aparentemente imóvel não é ausência de transformação, mas incubação de um processo formativo profundo. Algo semelhante parece ocorrer com o STJ: durante anos, a Corte permaneceu submetida a uma espécie de cronologia congestionada, na qual o excesso de volume obscurecia sua forma institucional. As reformas atuais não criam uma essência inédita, mas fazem emergir, com maior clareza, uma identidade que estava há muito comprimida pela contingência quantitativa.
Relevância como técnica de escolha e não simples barreira
Parece que o filtro de relevância deve ser compreendido exatamente a partir dessa moldura. Seu significado mais importante não está em restringir numericamente o acesso ao Tribunal, embora essa consequência seja real, mas em redefinir a pergunta que se dirige ao recurso especial. Antes, a controvérsia gravitava sobretudo em torno da alegada violação à lei federal. Agora, sem abandonar esse ponto, passa a importar também a demonstração de que o caso apresenta interesse institucional qualificado, isto é, que a questão jurídica nele contida merece pronunciamento do STJ para além da utilidade individual imediata.
Goste-se ou não, isso altera a técnica recursal e altera também a autocompreensão do próprio Tribunal. Um tribunal que seleciona por relevância deixa de ser apenas destinatário de insurgências e passa a ser, de modo mais explícito, órgão de escolha. E a escolha, aqui, não deve ser confundida com arbitrariedade. Ao contrário, o funcionamento do filtro exige critérios inteligíveis, linguagem argumentativa mais objetiva e melhor capacidade institucional de reconhecer aquilo que possui potencial orientador para o sistema, sempre com os olhos no que determinado pela Constituição sobre o tema.
A comparação com a tradição da cassação permanece útil justamente para mostrar esse deslocamento. A cassação clássica corrige a ilegalidade da decisão recorrida. Já a lógica de precedentes, por sua vez, procura também organizar o futuro do direito. O STJ contemporâneo parece mover-se em uma zona intermediária: conserva a dimensão de controle da legalidade federal, mas a submete progressivamente a uma racionalidade decisória mais seletiva e mais atenta à função uniformizadora.
A Instrução Normativa n. 42/2026 como peça de infraestrutura jurisdicional
É nesse contexto que a Instrução Normativa STJ/GP n. 42/2026 assume papel decisivo. Lida superficialmente, ela poderia parecer mera disciplina de apresentação formal de peças. Lida com atenção, revela-se documento de infraestrutura jurisdicional. Sua finalidade expressa é regulamentar a apresentação de resumo estruturado nas petições dirigidas ao STJ para facilitar triagem, classificação e agrupamento automatizados, mas os objetivos detalhados pela norma mostram alcance mais vasto: identificação de fundamentos das decisões impugnadas, separação entre processos semelhantes e casos com distinção relevante, seleção de processos representativos, eventual afetação para precedentes qualificados, análise de cabimento e inadmissibilidade, incidência de precedentes vinculantes e organização da pesquisa jurisprudencial.
O resumo estruturado, assim, não deve ser visto como simples anexo informativo. Ele se torna interface entre advocacia, secretaria, gabinete, pesquisa jurisprudencial e sistemas automatizados do Tribunal. Sob esse ponto de vista, a inovação parece correta. Uma corte superior que pretende exercer sua função com maior capacidade de seleção precisa dispor, logo na entrada do caso, de informação juridicamente organizada, comparável e processável. A peça forense continua sendo espaço de argumentação, mas o sistema passa a exigir também uma camada adicional de inteligibilidade institucional.
O que a norma exige, em termos concretos
A Instrução Normativa alcança petições iniciais de ações originárias, recursos especiais, agravos em recurso especial, recursos ordinários, agravos internos, agravos regimentais, embargos de divergência, embargos de declaração, pedidos de uniformização de interpretação de lei federal e incidentes recursais com procedimento autônomo, ressalvada, temporariamente, a competência da Terceira Seção até ato normativo específico da Presidência. O resumo deverá ser apresentado em campo próprio, em formato legível por máquina, no sistema do STJ ou, quando cabível, nos sistemas dos tribunais de origem.
Seu conteúdo mínimo é minuciosamente descrito: síntese cronológica dos fatos relevantes, com referência às decisões impugnadas; síntese dos fundamentos de direito, com individualização dos dispositivos legais e constitucionais; formulação objetiva dos pedidos; indicação de precedentes qualificados, vinculantes, súmulas e enunciados invocados; e, especificamente no recurso especial, a demonstração da relevância da questão federal ou o enquadramento da causa em hipótese de relevância presumida. A norma ainda veda remissões genéricas, exige fidelidade ao teor da petição, recomenda linguagem clara, objetiva e impessoal e fixa extensão máxima recomendada por campo.
A advocacia diante da nova exigência de forma
Tudo isso importa diretamente para a advocacia. Não se trata apenas de adaptar a forma gráfica da petição, mas de repensar a técnica de sua construção. O advogado que atua no STJ passa a ter de converter uma narrativa jurídica complexa em informação organizada por camadas, apta à leitura estratégica do relator e dos demais julgadores, à triagem pelas unidades administrativas e ao agrupamento por sistemas automatizados. Em termos profissionais, a exigência tende a valorizar a advocacia de precisão, capaz de hierarquizar argumentos, formular o problema jurídico em linguagem clara e identificar com rigor a dimensão institucional da controvérsia. Advogar nos Tribunais Superiores torna-se uma atividade cada vez mais especializada, com técnicas próprias, temporalidade decisória própria e exigências argumentativas compatíveis com a singularidade da função constitucional exercida pelo STF e pelo STJ, cada vez mais próxima institucionalmente do que se imaginava.
Esse ponto merece sublinhado. Durante muito tempo, a cultura recursal brasileira premiou peças extensas, redundantes e, não raro, pouco seletivas. A nova sistemática caminha em direção diversa. Ao exigir síntese fiel, individualização normativa, identificação explícita de precedentes e exposição clara da relevância, o STJ sinaliza que a boa advocacia, perante a Corte, não será apenas a mais erudita ou prolixa, mas a que melhor souber dar forma ao caso.
Relevância presumida e prudência regulatória
As hipóteses de relevância presumida continuam a ser um dos terrenos mais delicados do novo modelo. Elas cumprem função importante ao impedir que matérias sensíveis sejam afastadas por leitura excessivamente restritiva do filtro, mas carregam inevitável grau de abertura conceitual, sobretudo quando se fala em decisão contrária à jurisprudência dominante do STJ. A dificuldade é evidente: em sistema jurisprudencial complexo, o que exatamente se deve entender como dominante? Súmula, repetitivo, IAC, orientação consolidada de seção, entendimento da Corte Especial ou combinação progressiva desses elementos?.
A Instrução Normativa n. 42/2026 não busca resolver essa questão substantiva, e isso, ao menos por ora, parece correto. A norma limita-se a disciplinar a necessidade de que o peticionante indique, no campo próprio, a existência de relevância ou o enquadramento em presunção constitucional ou legal. Nesse ponto, o STJ parece ter atuado com prudência. Em vez de redefinir materialmente o conteúdo do filtro, concentrou-se na modelagem procedimental de sua apresentação. Trata-se de escolha institucionalmente saudável, porque preserva a distinção entre organizar o funcionamento do sistema e expandir por via administrativa o âmbito dos pressupostos recursais.
Boa-fé, exatidão e regularização
Outro dado importante da norma é a ênfase na fidelidade informacional. O resumo estruturado é de responsabilidade da parte ou do advogado, e a inexatidão deliberada ou omissão substancial podem ser tratadas como violação à boa-fé processual e à dignidade da justiça. Além disso, a secretaria verificará o preenchimento e o conteúdo dos campos, expedindo certidão que, em caso de vício, apontará o problema e intimará para regularização no prazo de dez dias, sem reabertura de prazo recursal ou modificação da tempestividade originária.
A disciplina é severa, mas faz sentido em ambiente no qual a triagem depende da qualidade da informação prestada. Em lugar de enxergar nisso apenas aumento de ônus formal, parece mais adequado reconhecer o surgimento de um novo padrão de responsabilidade técnica perante o tribunal superior. A advocacia especializada no STJ precisará dominar não apenas teses jurídicas e técnica de admissibilidade, mas também padrões de confiabilidade informacional compatíveis com um sistema de classificação e agrupamento automatizados.
Tecnologia, governança e inteligibilidade
Um mérito importante da Instrução Normativa está em assumir explicitamente o emprego de sistemas de inteligência artificial para triagem, classificação e agrupamento dos processos. A franqueza institucional, aqui, é valiosa. O problema nunca esteve na tecnologia em si, mas na sua utilização sem governança, sem transparência e sem meios de controle. Ao prever logs auditáveis, manual técnico, modelos, tutoriais e acompanhamento da implementação pela Secretaria Judicial da Presidência, a norma caminha na direção correta.
Esse ponto permite inclusive uma aproximação indireta com Kafka, mas em chave contrastiva e positiva. O processo permaneceu como símbolo da experiência de submissão a uma engrenagem incompreensível. Quanto mais o STJ explicita o rito do resumo estruturado, os marcos de implementação, os modos de regularização e a governança tecnológica, mais se afasta de qualquer sensação de indecifrabilidade burocrática. Em outras palavras, a institucionalização transparente da triagem tecnológica é precisamente o que impede que a modernização seja percebida como obscura.
Uma avaliação criticamente favorável
Nenhuma dessas observações ignora os riscos. Haverá dificuldades de adaptação, assimetrias tecnológicas, zonas cinzentas de interpretação e possíveis tensões futuras quanto ao alcance do poder regulamentar do Tribunal. Mesmo assim, a direção geral parece acertada. O STJ sinaliza que pretende receber menos ruído e mais informação útil, menos dispersão argumentativa e mais explicitação do problema jurídico, menos improvisação recursal e mais conformação técnica da matéria submetida à sua apreciação.
Do ponto de vista acadêmico, isso reforça a compreensão do recurso especial como instrumento progressivamente orientado à escolha de questões normativamente relevantes e à organização da jurisprudência federal. Do ponto de vista profissional, redesenha o padrão de excelência da advocacia perante a Corte: clareza, síntese, fidelidade, domínio de precedentes, precisão normativa e consciência do lugar institucional do caso.
Considerações finais
A combinação entre filtro de relevância e resumo estruturado mostra que o STJ vive momento de reorganização mais profunda do que a linguagem da mera eficiência poderia sugerir. A Corte parece buscar não só desafogar seu acervo, mas aperfeiçoar os instrumentos pelos quais identifica controvérsias relevantes, agrupa litigiosidade repetitiva e exerce com maior nitidez sua função uniformizadora.
Nesse processo, a advocacia deixa de ser apenas fornecedora de teses e passa a ser também parceira necessária na construção da inteligibilidade institucional do caso. E talvez seja exatamente essa a novidade mais promissora do novo modelo: a percepção de que, diante de um tribunal superior orientado por relevância, precedentes e tecnologia, a forma não é mera embalagem do direito. A forma torna-se parte da própria jurisdição.
Referências bibliográficas
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Instrução Normativa STJ/GP n. 42, de 19 de agosto de 2026. Regulamenta o art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. DJe do STJ, 20 ago. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
KAFKA, Franz. O processo. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.
MANN, Thomas. A montanha mágica. Tradução de Herbert Caro. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.
Legislação e Vade Mecum GEN
A Instrução Normativa STJ/GP n. 42/2026 regulamenta o art. 343-A do Regimento Interno do STJ, exigindo resumo estruturado nas petições para triagem, classificação e agrupamento automatizado dos processos — uma peça de infraestrutura jurisdicional, não mera formalidade. Para consultar a legislação em vigor sempre atualizada, confira a página de Legislação e Vade Mecum do GEN.
A boa advocacia perante o STJ deixa de ser apenas a mais erudita ou prolixa — passa a ser a que melhor souber dar forma técnica ao caso, com síntese fiel, individualização normativa e identificação clara da relevância. Para se aprofundar, veja também:
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