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Pagamento antecipado de benefícios do INSS durante estado de calamidade pública
Marco Aurélio Serau Junior
30/03/2020
Este período de confinamento a que estamos submetidos tem proporcionado o exame de temas que até então não estavam na pauta do dia, mas propiciam conhecimentos interessantes.
Há pouco me deparei com um dispositivo do Decreto 3.048/99 para o qual ainda não havia dado atenção, o art. 169, § 1º:
Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º Excepcionalmente, nas hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, o INSS poderá, nos termos estabelecidos em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos Municípios:
I – o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II – o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
Conforme se vê, diante da declaração do estado de calamidade pública é possível antecipar, conforme regulamentação do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Esse dispositivo é complementado pelo art. , do Decreto 6.214/2007, que regulamenta a Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93:
Art. 27. O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1o do art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Esses dois dispositivos legais não correspondem à antecipação da concessão dos benefícios ou à maior celeridade na apreciação do pedido na via administrativa. Trata-se de antecipar, dentro do mês, a data de pagamento dos benefícios já implementados, cujo pagamento é escalonado pelo INSS ao longo do curso do mês.
É importante considerar que o Decreto Legislativo 6/2020 reconhece, no país, o estado de calamidade pública em virtude da situação decorrente do COVID-19. Assim, em termos formais, esses dois permissivos legais que citei acima podem ser ativados para a antecipação do pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Essa urgência se justifica diante da imediatidade e urgência que caracterizam os benefícios previdenciários, tal qual tenho desenvolvido no meu Curso de Processo Judicial Previdenciário.
Em que pese os artigos 169, § 1º, do Decreto 3.048/99 e 27, do Decreto 6.214/2007, ainda não terem sido regulamentados, o que impede a antecipação de pagamentos na via administrativa, vislumbramos que esses dispositivos legais podem ser ativados perante a esfera judicial, pois a Constituição Federal assegura o acesos à justiça na hipótese de lesão ou ameaça a qualquer sorte de direito (art. 5º, XXXV).
Assim, esses dispositivos legais poderão ser invocados perante o Poder Judiciário na expectativa de antecipação dos pagamentos dos benefícios a cargo do INSS.
Cremos que a via judicial mais adequada é a da tutela coletiva, através de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública, mas não são excluídas as ações individuais.
Outro item a ser debatido é o instrumento processual adequado. Provavelmente não será caso de utilização do mandado de injunção (art. 5º, LXXI, da Constituição Federal), pois este menciona um direito ou liberdade de cunho constitucional não regulamentados, e aqui nos deparamos com uma norma infralegal não regulamentada por ato de autoridade administrativa. Assim, a priori, seria o caso da adoção do procedimento ordinário e não do remédio constitucional mencionado – inobstante também ser interessante pensar nesse writ.
Espero que logo superemos esse momento delicado. Mas, por enquanto, procuro levar ao conhecimento do maior número de pessoas a interpretação mais adequada sobre o Direito Social.
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