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Reabilitação – Estudos de doutrina e jurisprudência

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Reabilitação – estudos de doutrina e jurisprudência

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REVISTA FORENSE 157

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07/02/2023

REVISTA FORENSE – VOLUME 157
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1955
Bimestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 157

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: I. Empirismo. II. Narco-análise. III. Cardiopneumopsicograma. IV. Acareação sem dor. V. “Echevinage” e júri com sentença fundamentada.

Sobre o autor

Milton Evaristo dos Santos, juiz de direito em São Paulo.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Reabilitação – Estudos de doutrina e jurisprudência

1. O Cód. Penal vigente inovou a matéria.

Deu novo aspecto à reabilitação, afastando-se do direito anterior. Não mais assegura a restitutio in integrum, obtida em grau de “revisão extraordinária” como fazia o Cód. Penal de 1890 (art. 86), sob a influência do Código português (cf. GALDINO SIQUEIRA, “Direito Penal Brasileiro”, vol. I, parte geral, §§ 499-500, páginas 762-763, ed. 1932; BENTO DE FARIA, “Anotações Teórico-Práticas ao Código Penal do Brasil”, vol. I, pág. 176, 4ª ed., 1929; OSCAR DE MACEDO SOARES, “Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil”, pág. 113, nota 135, 2ª ed.; FILINTO JUSTINIANO FERREIRA BASTOS, “Breves Lições de Direito Penal”, editadas por Tancredo Pereira D’Almeida parte 1ª, pág. 205, ed. 1899; COSTA E SILVA, “Código Penal dos Estados Unidos do Brasil”, vol. II, pág. 425, ed. 1938; AFONSO DIONÍSIO GAMA, “Código Penal Brasileiro”, págs. 112 e segs., ed. 1923; JOÃO MARCONDES DE MOURA ROMEIRO, “Dicionário de Direito Penal”, pág. 300, edição 1905).

2. Diz o art. 108, VI, do Cód. Penal:

“Extingue-se a punibilidade… pela reabilitação”.

E o art. 119 completa:

“A reabilitação extingue a pena de interdição de direito, e sòmente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou a medida de segurança detentiva, desde que o condenado:

I – tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;

II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.

§ 1º Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a reabilitação é de oito anos”.

O estatuto processual penal acrescentou um efeito indireto:

“A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal” (art. 748).

3. Diante dos textos citados, indagam os juristas – qual a extensão do instituto?

Teria a lei adjetiva beneficiado os condenados de um modo geral? Ou a reabilitação se restringe, exclusivamente, à pena acessória de interdição de direitos?

A resposta é controvertida.

Duas grandes correntes se formaram na doutrina e na jurisprudência.

4. De um lado, estão os que pregam a sua natureza restrita, ou, pelo menos, silenciam quanto à extensão.

O ministro FRANCISCO CAMPOS escreve: “A reabilitação, seguindo a disciplina do projeto, não é, como no direito vigente, a restitutio in integrum no caso exclusivo de condenação injusta, mas um benefício que, consistente no cancelamento da pena acessória de interdição de direitos, pode ser concedido ao condenado, sempre que êste revele, ulteriormente, constância de boa conduta e haja reparado o dano causado pelo crime” (cf. “Exposição de Motivos”, Cód. Penal, § 36).

EDUARDO ESPÍNOLA FILHO comenta: “Prescrita, como causa extintiva da punibilidade, no art. 108, VI, do Código Penal, mas com uma ação, em tal sentido, restritíssima, qual o revela o princípio do art. 119 do mesmo estatuto, a reabilitação, que a legislação criminal pátria vigente introduziu, como novidade, é uma medida de política criminal, que não tem o alcance geral da verdadeira reabilitação, irrestrita, absoluta, a qual é a conseqüência do reconhecimento, em decisão judiciária posterior, de que foi injustamente condenado, por sentença transitada em julgado, o inocente”. “De fato, o art. 119 do Cód. Penal é taxativo na delimitação de que a reabilitação extingue a pena de interdição de direito” (cf. “Código de Processo Penal Anotado”, vol. VII, páginas 494-499, § 1.527, ed. 1945).

CÂMARA LEAL doutrina: “A reabilitação cancela a condenação ou condenações anteriores, extingue a pena de interdição de direitos (Cód. Penal, artigo 119)…” (cf. “Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro”, vol, IV, página 364, § 2.073, ed. 1943.

BENTO DE FARIA explica: “Tem por objeto não só as penas acessórias previstas no Cód. Penal, mas também quaisquer outras da mesma natureza estabelecidas em leis especiais”. “Conforme deixamos referido acima, o objeto da reabilitação, sendo as penas acessórias seu efeito, é de fazê-las cessar com a finalidade de restituir ao condenado a capacidade correlativa” (cf. “Código Penal Brasileiro”, vol. II, segunda parte, pág. 269, ed. 1942; “Código de Processo penal”, vol. II, pág. 353, ed. 1942).

BASILEU GARCIA ensina: “Não obstante, requerimentos de reabilitação têm sido formulados, com pretensa base exclusiva no Cód. de Proc. Penal, sem a finalidade de sustar qualquer interdição de direito, tão-só com o objetivo de assegurar-se o interessado a fôlha de antecedentes sem registros desabonadores. Tais pedidos, a que os tribunais, de comêço, reiteradamente se opuseram: deixaram em evidência uma contradição do sistema penal: só os réus duplamente condenados, com pena principal e pena acessória, lograriam o apetecível segrêdo em tôrno de condenação anterior, e não os que se achassem condenados só a alguma pena principal. O ilogismo chocou ao senso de eqüidade de alguns julgadores, e os repertórios de jurisprudência passaram a publicar a outorga da reabilitação a condenados a que não se impusera nenhuma.pena acessória. São decisões pretorianas, com duvidoso apoio em lei” (cf. “Reabilitação”, artigo in “REVISTA FORENSE”, vol. 138, pág. 342; idem, “Rev. dos Tribunais”, vol. 194, página 590; “Instituições de Direito Penal”, vol. I, tomo II, 1ª ed., 1952, § 209, páginas 684 e segs.

LAERTES MUNHOZ continua: “Quanto à reabilitação, esta só opera como causa extintiva da pena de interdição de direitos” (cf. “Das Penais Acessórias”, artigo in “REVISTA FORENSE”, vol. 94, pág. 466; idem, “Anais do 1º Congresso Nacional do Ministério Público”, vol. III, pág. 281; “Comentários ao Código Penal”, Parte Geral, 1943.

ARI FRANCO registra: “O Cód. Penal atual, no art. 119, confere à reabilitação a faculdade de extinguir a pena de interdição de direito” (cf. “Código de Processo Penal”, vol. II, pág. 391, 3ª ed.).

VALDIR DE ABREU opina: “Da leitura dos dispositivos mencionados, concluímos que não se podem reabilitar e, pois, ter cancelados antecedentes criminais, senão os condenados a penas acessórias” (cf. “A Reabilitação Penal e Cancelamento de Antecedentes Criminais”, artigo in “REVISTA FORENSE”, volume 106, pág. 177).

BORGES DA ROSA salienta: “Diferentemente, o Cód. Penal de 1940 estabelece a reabilitação, no art. 119, onde lhe reconhece o efeito de extinguir a pena de interdição de direito” (cf. “Processo Penal Brasileiro”, vol. IV, pág. 435, ed. 1942).

ALOÍSIO DE CARVALHO FILHO não discrepa: “Apartando-se de outros diplomas, o nosso legislador adotou a reabilitação sòmente para uma espécie de pena, a de interdição de direito, que é sanção acessória, na sistemática do Código. Pelo projeto da Comissão Legislativa (1935), a reabilitação, além da pena da interdição de direitos cívicos, também acessória, abrangia os condenados a pena menor de cinco anos, tornadas, porém, mais rigorosas as condições, dentre as quais, como vimos, a de residência no país, durante 10 anos, depois do cumprimento da pena (arts. 145 e 146). Fôra seu modêlo o Projeto SÁ PEREIRA (art. 164, nº 1). Não vingou a idéia no Código atual, onde o instituto da reabilitação aparece nas suas linhas mestras, para um mínimo, porém, de aplicação prática” (cf. “Comentários ao Código Penal”, vol. IV, págs. 384-385, § 175, 944, ed. da “REVISTA FORENSE”).

NÉLSON HUNGRIA aduz: “No sistema do novo Código, a reabilitação sòmente elimina ex nunc a pena acessória de interdição de direitos (cujas modalidades, disciplinadas no capítulo V do título V da Parte Geral, são a incapacidade para investidura em função pública, a suspensão de direitos políticos, a incapacidade para a chefia da sociedade conjugal, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela e a incapacidade para o exercício de profissão ou atividade que dependa de licença, habilitação ou autorização do poder público): não importa no cancelamento definitivo ou radical da sentença condenatória” (cf. “Extinção da Punibilidade em face do novo Código Penal”, artigo in “REVISTA FORENSE”, vol. 87, página 594; idem, “A Reabilitação Pena”, artigo in “Direito”, dir. CLÓVIS BEVILÁQUA-EDUARDO ESPÍNOLA, vol. V, página 86; “Questões Jurídico-Penais”, página 130, ed. 1940; “Novas Questões Jurídico-Penais”, págs. 121 e segs., ed. 1945). “É adotado o instituto da reabilitação penal, segundo o modêlo suíço-italiano: tem êle por fim o cancelamento das penas acessórias, no caso em que o condenado, após o cumprimento da pena principal, se revele, durante certo período de prova, inteiramente reajustado ao convívio social” (cf. “Entrevista a “O Globo”, in “REVISTA FORENSE”, vol. 85, pág. 211).

GALDINO SIQUEIRA expõe: “Pelo art. 119 do Cód. Penal se vê que a reabilitação extingue a pena de interdição de direito”… (cf. “Tratado de Direito Penal”, tomo II, § 665, pág. 824, ed. 1947).

CARLOS XAVIER afirma: “A reabilitação, prescrita no art. 119 do decreto-lei nº 2.848, difere da estatuída na Consolidação, que a reconhece como reparação de injustiça ou êrro e, por isso, dá ao reabilitado o direito a indenização, da qual não se isenta o Estado. De fato, se o mais alto tribunal judiciário declara inocente o réu, tudo quanto contra êle se fêz é injustiça. A reabilitação reintegra o condenado em seus direitos, e, nos têrmos da Consolidação, não é um benefício concedido, como na anistia, no indulto e na graça. Representa manifestação contrária à decisão injusta. O projeto nº 181-A, no art. 145, permitia a reabilitação na interdição de direitos, decorrido tempo igual ao da pena e nunca inferior a três anos, provando o condenado o bom comportamento e o esfôrço feito para a satisfação do dano. O dec.-lei n° 2.848, tomando os modelos suíço e italiano, inclui a reabilitação para extinguir a pena de interdição de direitos. Consiste a interdição no cancelamento da pena acessória” (cf. “Estatutos Penais”, págs, 467-468, ed. 1941).

RIBEIRO PONTES anota: “A reabilitação, sòmente elimina ex nunc as penas acessórias de interdição de direitos, não faz desaparecer a sentença condenatória, e é concedida ao condenado, sempre que êste revele boa conduta e haja reparado o dano causado pelo crime” (cf. “Código Penal”, comentários, vol. I, pág. 184, ed. 1942).

ROBERTO LIRA aponta: “Assim, a reabilitação afeta sòmente a pena de interdição de direito, que pode ser extinta após quatro anos, ou de oito, quando reincidente o condenado, da terminação da execução da pena principal ou medida de segurança detentiva, mediante provas efetivas de bom comportamento, ressarcido o dano, se possível” (cf. “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. VI, pág. 378, § 70, ed. “REVISTA FORENSE”, 1944).

RAUL BARBOSA sustenta: “O novo Cód. Penal brasileiro não aceitou o sistema francês. Não adota a restitutio in integrum nem a reabilitação de direito. A nova lei consagra a reabilitação judicial, conforme o modêlo suíço-italiano. Tem como pressupostos a modificação da personalidade do delinqüente e o desaparecimento da sua temibilidade, aplicando-se ùnicamente a pena de interdição de direito”… (cf. “Extinção de Punibilidade”, in “Anais do 1º Congresso Nacional do Ministério Público”, vol. III, pág. 422; “Comentários ao Código Penal”, Parte Geral, ed. 1943).

RAIMUNDO MACEDO confirma: “No Código de 1940, a reabilitação é medida de política criminal. Tem por fim extinguir a pena de interdição de direito; varrer o último resquício da condenação, para que o condenado seja reintegrado totalmente no convívio social e possa participar de todos os atos da vida civil, sem nenhuma restrição” (cf. “Da Extinção da Punibilidade”, pág. 206, § 83, ed. “REVISTA. FORENSE”, 1946).

GONÇALO ROLEMBERG LEITE, apoiado na “Exposição de Motivos”, repete: “A reabilitação, segundo a disciplina do projeto, não é, como direito vigente, a restitutio in integrum no caso exclusivo da condenação injusta, mas um benefício que, consistente no cancelamento da pena acessória, de interdição de direitos, pode ser concedido ao condenado sempre que êste revele, ulteriormente, constância de boa conduta e haja reparado o dano causado pelo crime” (cf. “Reabilitação”, artigo in “REVISTA FORENSE”, vol. 100, pág. 177).

JOSÉ DUARTE assevera: “A lei criou o instituto na fórmula simples do artigo 119, mas não o conceituou, nem lhe fixou a finalidade, além daquela que se contém no principal efeito: extinguir a pena acessória, ou antes, a pena de interdição de direito. Apenas a êsse efeito se referiu. Teria, destarte, excluído outros efeitos? Aquêle a que aludimos está no inc. II do art. 67. Mas, sobre-restam, como penas acessórias, as dos incs. II e III. Ambos já produziram seu efeito e, portanto, não há que cogitar de reabilitação. De resto, ambas se excluem, pròpriamente, dos efeitos morais que se ligam aos casos do inc. II. Assim, temos de atender, apenas, ao que foi incluído na lei, como objetivo do instituto” (cf. “Tratado de Direito Penal – Da Ação Penal – Da Extinção da Punibilidade”, vol. V, págs. 250-255, Liv. Jacinto, Rio de Janeiro).

OSVALDO SOARES MONTEIRO menciona: “No Código, a reabilitação estava vazada em moldes estreitos. Era a antiga restitutio in integrum, concedida por intermédio da Justiça, mas difícil de ser alcançada. Resultava da sentença do Supremo Tribunal Federal passada em julgado. A lei penal humanizou-se ao ampliar o instituto que faz cessar a incapacidade em que incorreu o reabilitado. Verdade é que sua fôrça restitutiva não opera retroativamente. O funcionário demitido não recupera o seu lugar; mas, assiste-lhe o direito de pleitear outro cargo público” (cf. “Alguns aspectos do Código Penal”, artigo in “REVISTA FORENSE”, vol. 100, pág. 608).

JORGE SEVERIANO RIBEIRO conclui: “Atualmente, entretanto, a figura da reabilitação tomou entre nós outra forma. Por ela se extingue a pena de interdição de direito” (cf. “Código Penal dos Estados Unidos do Brasil”, vol. II, páginas 335-336, ed. 1941).

RIBEIRO DE SOUSA encerra: “O seu efeito é extinguir a pena de interdição de direito” (cf. “O Novo Direito Penal”, capítulo “Da Extinção da Punibilidade”, escrito pela Dr.ª IETE RIBEIRO DE SOUSA, pág. 196, ed. 1943).

5. Do outro lado se encontram fatores da extensão da medida.

O brilhante magistrado e professor Dr. JOSÉ FREDERICO MARQUES teve oportunidade de escrever: “Apesar da orientação em contrário da doutrina e do maior número de julgados dos tribunais do país, é a corrente ampliativa a que encontra com o melhor entendimento. E isto não apenas em razão da teleologia do instituto da reabilitação, como também por fôrça de conclusões de ordem sistemática de indeclinável aceitação. De início, como ressaltam todos os trabalhos acima citados, não se pode compreender que o réu de comportamento mais perigoso e nocivo possa ser beneficiado pelo art. 748 do Cód. de Proc. Penal, e outros condenados, cuja conduta é menos grave, não possam usufruir das vantagens concedidas por aquêle dispositivo do estatuto de processo penal”.

“O Cód. Penal, no art. 119, disse que a “reabilitação extingue a pena de interdição de direito”. Posteriormente, em 3 de outubro de 1941, vem o Cód. de Processo Penal, e diz que a “condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal”. Como se trata de lei posterior, é manifesto que o Código de Proc. Penal ampliou os acanhados lindes em que o Cód. Penal situara o instituto, pois seria absurdo que só gozasse das regalias do art. 748, citado, o indivíduo que além da pena principal houvesse sofrido uma pena acessória. Isto quer dizer que a reabilitação passou a atingir todos os efeitos secundários da condenação, tal como acontece no direito italiano. O art. 178 do Cód. Penal da Itália é explícito a respeito. Não o foi o nosso, e por isso o mesmo legislador que o elaborou e promulgou, não teve dúvidas em reparar a omissão, o que o fez quando deu a lume o Cód. de Proc. Penal”.

“A inclusão do nome do réu no rol dos culpados, após a condenação, e a sua perda da qualidade “primário”, são conseqüências secundárias da sentença, ou efeitos desta como fato jurídico. Pois bem: tudo quanto não influa sôbre o status poenalis do condenado, embora lhe atinja o status dignitatis, deve desaparecer, como efeito secundário da condenação, após a reabilitação”.

“É bom que se repita: o art. 748 do Cód. de Proc. Penal não teria sentido se não fôsse entendido como um complemento do art. 119 do Cód. Penal, para dar à reabilitação maior campo de aplicação. O condenado, avós o cumprimento da pena de reclusão ou detenção, e cuja conduta se enquadre no comportamento meritório tipificado no artigo 119, ns. I e II, do Cód. Penal, pode obter a reabilitação para os fins previstos no art. 748 do estatuto de processo penal. Esta recompensa é o resultado de atos meritórios que demonstrem a reintegração do condenado no meio social, ou que revelem ter sido o crime mero episódio em sua vida, como na hipótese do sursis. Sendo assim, limitar a reabilitação aos casos de pena acessória, é contrariar o sistema de nossos estatutos penais e deturpar as altas finalidades do instituto” (cf. “A Reabilitação”, artigo in “O Estado de São Paulo”, em 11 de outubro de 1953, pág. 16).

TEODORO ARTOU assinala: “Em que pêsem, porém, às doutas opiniões acima referidas, recusamo-nos a crer que o art. 119 do Cód. Penal, ao adotar o instituto da reabilitação como o novo conceito inspirado nos Códigos suíço e italiano, tenha tido, realmente, a intenção de restringir a aplicação do mesmo exclusivamente aos casos em que tenha havido aplicação de uma das penas de interdição de direito, previstas em seu art. 69” (cf. “A reabilitação criminal em face do Código Penal e do Código de Processo Penal”, artigo in “Rev. dos Tribunais”, vol. 170, pág. 23; idem, “REVISTA FORENSE”, vol. 110, pág. 291 e “Arq. Judiciário”, Suplemento, vol. 81, pág. 30).

O ilustre procurador Dr. MÁRCIO MARTINS FERREIRA, quando promotor público, em magníficas razões, alegou: “Muito poucos são os casos em que a condenação aplica a pena acessória da interdição de direito. Forma a maior classe dos criminosos aquela dos crimes que não incidem obrigatòriamente nas interdições previstas no art. 69 do Cód. Penal. Restringir, pois, a concessão da reabilitação a êsses casos, é desvirtuar a própria essência do instituto e, ao mesmo tempo, destiná-lo, paradoxalmente, no seu caráter de indulgência penal, aos delinqüentes mais perigosos, ou autores de delitos mais graves, que por isso mereceram duas penas: a principal e a acessória”. “A presença ou projeção perpétua de um mau passo, muitas vêzes produto extemporâneo de sua forma de ser, deverá estigmatizar todo o futuro do condenado? E não é certo que o conhecimento do seu crime o inibe de participar da vida social e civil, dentro do anterior status prioris aestimationis? E por que, então, não favorecê-lo, permitindo que ao menos perante os seus pares se silencie a nódoa do passado? Sem dúvida que essas interdições – que o são no sentido amplo da vida social – devem ser removidas mediante o instituto da reabilitação. Não vale se apegar tão-só ao restritivo da capacidade jurídica, no entendimento decorrente da lei civil, pois, dentro da estruturação social, tudo gira em tôrno da idéia do direito, abrangendo tôdas as manifestações da vida em sociedade a conceito jurídico das coisas. Quando, pois, a Constituição fala em garantia de direitos, e na sua especificação enumera alguns daqueles que a condenação sacrifica, restringindo-os, é justo que não se os exclua da indulgência penal, mutilando a finalidade altamente social da reabilitação”. “Cumpre à sociedade romper com certas indecisões de ordem penal, sujeitando os desviados da lei ao ferrete inapagável de uma mancha criminosa. É dever indeclinável socorrer a situação dos condenados, muito se tendo feito até aqui para atenuar-lhes o rigor da punição. O livramento condicional, a suspensão condicional da pena, são institutos afins da reabilitação, que foram incorporados a tôdas as legislações adiantadas, com alta finalidade social. Não será, porém, deturpando o verdadeiro conteúdo da reabilitação, que visa a readaptar o condenado, na integridade de seus direitos, no meio social, que se terá alcançado os frutos de sua adoção” (cf. apel. nº 14.843, alegações de 6 de outubro de 1945, in “Rev. dos Tribunais”, volume 164, págs. 130 e segs.).

Também se manifestou o preclaro procurador Dr. ANTÔNIO DE QUEIRÓS FILHO: “Não me parece acertado, digo-o com a devida vênia, reduzir a aplicação dos benefícios decorrentes da reabilitação apenas aos réus condenados ao cumprimento de penas acessórias de interdição de direitos. Por que essa limitação? Trata-se de um instituto de política destinado a uma alta finalidade, qual seja a de facilitar a readaptação social do condenado, que, reabilitado e já distante do crime, passa a gozar do benefício do silêncio em tôrno da condenação anterior. Já não o perseguirá, então, a sombra da falta cometida. A prevalecer a tese de interpretação restritiva, a conclusão seria que o instituto de reabilitação agasalharia os condenados a uma pena privativa da liberdade e mais a pena acessória, não beneficiando, de modo algum, aquêle que sòmente fôsse condenado a pena privativa da liberdade. E a boa exegese do texto não comporta êsse paradoxo” (cf. parecer, 20 de setembro de 1951, no recurso n° 35.150, in “Rev. dos Tribunais”, vol. 199, págs. 130-131; idem, parecer, 3 de outubro de 1951, no recurso nº 191, in “Rev. dos Tribunais”, vol. 200, pág. 475).

O eminente advogado, Dr. ADRIANO MARREY, hoje juiz do egrégio Tribunal de Alçada, argumentou: “Quer dizer, embora não extinguindo outras penas (que, em verdade, já devem estar cumpridas à época em que se faculta ao condenado requerer o seu benefício), pode a reabilitação, como instituto de política criminal, atingir os outros efeitos – a ela peculiares e até implícitos – um dos quais, se bem não mencionado no referido art. 119 do Cód. Penal, vem expresso no art. 748 do Cód. de Proc. Penal” (cf. Alegações de 20 de agôsto de 1949, “Rev. dos Tribunais”, vol. 184, página 625).

6. Resumindo as opiniões

Os que se apegam ao texto legal (art. 119), entendem ser a reabilitação aplicável sòmente aos condenados a duas penas: principal e acessória. Sem esta, impossível o benefício. E acrescentam que a reabilitação é meio de extinção da punibilidade (art. 108, VI, do Cód. Penal).

Cumprida a pena principal, inexistindo a acessória, não há o que extinguir. Fica sem objetivo.

Não concorda a corrente liberal.

A reabilitação extingue a pena acessória (art. 119) e apaga os antecedentes criminais (art. 748 do Cód. de Processo Penal).

São dois efeitos distintos.

Isto porque seria um absurdo proteger o réu duplamente punido e abandonar o delinqüente menos perigoso à própria sorte. Demais, não se deve atender à natureza da pena, mas sim à finalidade do instituto.

E, como aponta MAGALHÃES NORONHA: “Tem a reabilitação o escopo de suavizar os efeitos da condenação, impedindo se inutilize para sempre o condenado, quando a própria finalidade da pena é sua recuperação” (cf. “Da Reabilitação”, artigo in “Diário de São Paulo”, 3 de agôsto de 1952).

Sob outro prisma, a condenação registrada no boletim de antecedentes constitui sempre um constrangimento para o réu e uma interdição permanente para a vida social.

Não se justifica a lembrança do crime, espicaçando o amor próprio, o sofrimento daquele que deixou o cárcere e se regenerou…

A nódoa do passado pode ser removida pela reabilitação, instituto vivo e pratico.

7. Sem embargo do exposto, a nossa lei não é muito clara.

Não se limitou aos princípios do Código Penal espanhol (arts. 121 e 122, reduzidos em art. 118 pelo decreto de 23 de dezembro de 1944, que aprovou e promulgou o “Cód. Penal, texto refundido de 1944”, segundo a autorização da lei de 19 de julho de 1944), nem repetiu, no artigo 119, o Cód. Penal italiano, que dispõe:

“A reabilitação extingue as penas acessórias e qualquer outro efeito penal da condenação, salvo se a lei dispuser de outra maneira” (art. 178).

Contudo, os comentadores dos referidos estatutos estão de pleno acôrdo, quando exaltam a reabilitação como instituto de regeneração e da readaptação do criminoso (cf. ANTOLISEI, “Manuale di Diritto Penale”, parte generale, pág. 411, § 245, seconda edizione, Dott. A. Giuffrè Editore, Milão, 1949; HUGO CONTI, “Il Codice – Penale”, vol. I, pág. 715, § 291, Società Editrice Libraria, Milão, 1934; VANNINI, “Manuale di Diritto Penale”, parte generale, pág. 287, Casa Editrice Dott. Carlo Cya, Firenze, 1947; MANZINI, “Trattato di Diritto Penale Italiano”, volume III, § 718, págs. 673 e segs., Turim, UTET, 1948; MANASSERO, “Riabilitazione”, artigo in “Nuovo Digesto Italiano”, a cura de Mariano D’Amélio, vol. XI, página 556, Unione Tipografico Editrice Torinese, Turim, 1939; idem, “Manuale di Diritto Penale”, pág. 354, § 128, Editore Macri, Cità di dastello e Bari, 1946; SALTELLI-DI FALCO, “Comento Teorico-Pratico del Nuovo Codice Penale”, volume I, parte II, págs. 768 e segs., § 522, Roma, Regia Tino-Litografia delle Mantellate, 1930; UGO ALOISI, “Manuale Pratico di Procedura Penale”, vol. IV, página 149, §§ 94 e segs., Milão, Dott. A. Giuffrè Editore, 1943, cap. XI, “Della Riabilitazione”; BETTIOL, “Diritto Penale”, parte generale, pág. 547, G. Priulla Editore, Palermo, 1945; BATTAGLINI, “Diritto Penale”, parte generale, pág. 399, § 136, Pádua, Cedam, Casa Editrice Dott. A. Milani, 1949; JANNITTI PIROMALLO, “Elementi di Diritto Penale”, pág. 302, § 6º, Firenze, Casa Editrice Poligrafica Universitaria del Dott. Carlo Cya, 1936; MÁRIO MANFREDINI, “Manuale di Diritto Penale” (commento al nuovo codice), pág. 146, § 130, ed. Athenaeum, Roma, 1931; A. QUINTANO RIPOLLÉS, “Comentarios al Código Penal”, vol. I, pág. 476, cap. II, art. 118, Editorial “Revista de Derecho Privado”, Madri, 1946; SANCHEZ-TEJERINA, “Derecho Penal Español”, tomo I, pág. 480, Instituto Editorial Reus, 4ª ed., Madri, 1947; ONECA-MUÑOZ, “Derecho Penal”, tomo II, parte generale, por JOSÉ ANTON ONECA, pág. 580, Gráfica Administrativa, Madri, 1949; CUELLO CALÓN, “Derecho Penal”, tomo I, parte generale, págs. 587 e segs., Bosch Casa Editorial, 8ª ed., Barcelona, 1947). E, com isso, concorrem para a interpretação humana que ora se levanta.

8. Os nossos julgados refletem a controvérsia.

“A reabilitação definida no art. 119 do Cód. Penal restringe-se ao benefício consistente no cancelamento da pena acessória de interdição de direitos que, porventura, haja sido declarada na sentença condenatória, para ser cumprida depois da pena corporal” (cf. apel. número 8.873, ac. de 24 de setembro de 1942, rel., desembargador DIÓGENES DO VALE, “Rev. dos Tribunais”, vol. 143, pág. 46; rec. nº 12.121, ac. de 28 de abril de 1944, rel., desembargador DIÓGENES DO VALE, “Revista dos Tribunais”, vol. 152, pág. 61; rec. nº 19.230, ac. de 10 de setembro de 1947, rel., desembargador J. AUGUSTO DE LIMA, “Rev. dos Tribunais”, volume 172, pág. 98; rec. nº 20.256, ac. de 11 de março de 1949, rel., desembargador ULISSES DÓRIA, “Rev. dos Tribunais”, vol. 180, pág. 146; rec. nº 24.470, ac. de 29 de abril de 1949, rel. desembargador J. AUGUSTO DE LIMA, “Rev. dos Tribunais”, vol. 181, pág. 146 (egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo); rec. nº 39, ac. de 3 de setembro de 1951, rel., desembargador JOSÉ SOARES DE MELO, com voto vencido do desembargador ADRIANO MARREY, “Rev. dos Tribunais”, vol. 197, pág. 361, e “REVISTA FORENSE”, vol. 145, pág. 425; rec. nº 191, ac. de 29 de outubro de 1951, rel., desembargador JOSÉ SOARES DE MELO, com voto vencido do desembargador ADRIANO MARREY, “Rev. dos Tribunais”, vol. 200, pág. 474 (egrégio Tribunal de Alçada de São Paulo); rec. nº 1.008, ac. de 22 de fevereiro de 1949, rel., desembargador ARNALDO MOURA, “REVISTA FORENSE”, vol. 128, pág. 582; rec. nº 1.015, ac. de 10 de junho de 1949, rel., desembargador MÁRIO MATOS, “REVISTA FORENSE”, vol. 130, pág. 275 (egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais); rec. número 2.480, ac. de 12 de março de 1945, rel., desembargador OLIVEIRA SOBRINHO, “REVISTA FORENSE”, vol. 102, pág. 132; rec. nº 2.587, ac. de 25 de outubro de 1945, rel., desembargador MAFRA DE LAET, “REVISTA FORENSE”, vol. 106, pág. 133; rec. nº 3.222, ac. de 13 de dezembro de 1948, rel., desembargador MÁRIO PINHEIRO, “REVISTA FORENSE”, vol. 124, página 557; rec. n° 2.492, ac. de 2 de abril de 1945, rel., desembargador MACHADO MONTEIRO, “Arq. Judiciário”, volume 75, pág. 42; rec. nº 2.648, ac. de 3 de junho de 1946, rel., desembargador ADELMAR TAVARES, “Arq. Judiciário”, volume 79, pág. 165; rec. nº 2.846, ac. de 14 de julho de 1947, rel., desembargador SÁ E BENEVIDES, “Arq. Judiciário”, volume 83, pág. 314 (egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

“A reabilitação também extingue outros efeitos penais da condenação, além da pena acessória de interdição de direitos, salvo aquêles que a lei ressalva expressamente dessa conseqüência, virtual e implícita, da reabilitação, como instituto que é de regeneração e de readaptação moral e civil do beneficiado” (cf. rec. nº 13.918, ac. de 6 de agôsto de 1945, rel., desembargador J. C. DE AZEVEDO MARQUES, “Rev. dos Tribunais”, vol. 159, pág. 549, e “REVISTA FORENSE”, vol. 108, pág. 356; apel. nº 14.843, ac. de 21 de março de 1946, rel., desembargador VASCONCELOS LEME, “Rev. dos Tribunais”, vol. 164, pág. 128; rec. nº 26.365, ac. de 24 de novembro de 1949, rel., desembargador MÁRCIO MUNHOZ, “Rev. dos Tribunais”, vol. 184, pág. 618; rec. nº 27.140, ac. de 2 de dezembro de 1949, rel., desembargador VASCONCELOS LEME, “Revista dos Tribunais”, vol. 184, pág. 623; cf. sentença do Dr. MANUEL TOMÁS CARVALHAL; rec. nº 35.150, ac. de 13 de dezembro de 1951, rel., desembargador CANTIDIANO DE ALMEIDA, “Rev. dos Tribunais”, vol. 199, pág. 130 (egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo); rec. nº 2.913, ac. de 28 de agôsto de 1953, rel., desembargador FLÁVIO QUEIRÓS DE MORAIS, “Diário Oficial” de 28 de outubro de 1953 (egrégio Tribunal de Alçada de São Paulo); rec. nº 2.017, ac. de 3 de agôsto de 1942, rel., desembargador DÉCIO CESÁRIO ALVIM, “Arq. Judiciário”, vol. 64, página 300 (egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

O egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: “Em receptação culposa, se a sentença condenatória não especificou pena de interdição de direito, não é possível conceder-se a reabilitação penal” (cf. rec. ext. nº 15.982, ac. de 21 de novembro de 1949, unânime, rel., ministro substituto ÁBNER DE VASCONCELOS, “Revista dos Tribunais”, vol. 209, pág. 482, e “REVISTA FORENSE”, vol. 131, pág. 243).

Concluindo: ganha terreno, na atualidade, a corrente liberal.

Milton Evaristo dos Santos, juiz de direito em São Paulo.

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