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Tratados e convenções internacionais

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Tratados e Convenções Internacionais sobre Direito Penal

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REVISTA FORENSE 157

TRATADOS

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01/02/2023

REVISTA FORENSE – VOLUME 157
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1955
Bimestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 157

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Elaboração dos tratados. Ratificação. Obrigatoriedade dos tratados. Revogação. Tratados e convenções internacionais na legislação penal brasileira. Tratados e convenções internacionais sôbre matéria penal, ratificados pelo Brasil. Ordem cronológica dos decretos (1879-1954). Índice por assuntos.

Sobre o autor

Roberto Paraíso Rocha, advogado no Distrito Federal.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Tratados e Convenções Internacionais sobre Direito Penal

Os tratados e as convenções internacionais, – firmados por iniciativa do Poder Executivo, – depois de aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados pelo presidente da República, têm fôrça de lei e como tal devem ser observados.

Segundo as disposições constitucionais vigentes, cabe ao presidente da República celebrar tratados e convenções internacionais ad referendum do Congresso Nacional (Constituição federal, art. 87, VII). Êste tem como competência exclusiva resolver definitivamente sôbre aquêles tratados e convenções (art. 66, I).

ELABORAÇÃO DOS TRATADOS

Os acôrdos ou ajustes entre Estado são atos jurídicos por meio dos quais se manifesta expressamente o acôrdo de vontades entre dois ou mais Estados.

Ordinàriamente são chamados de tratados, mas, conforme sua forma, seu conteúdo, objeto ou fim, podem ter essa mesma denominação, ou várias outras, como protocolo, declaração, convênio, acôrdo, ajuste ou convenção. O nome, contudo, não tem importância jurídica. A convenção em nada difere do tratado quanto à sua estrutura e pode mesmo ser empregada como seu sinônimo.

De forma sucinta, podemos dizer que são requisitos essenciais para a validade de um tratado:

  • capacidade das partes contratantes;
  • habilitação dos agentes signatários;
  • consentimento mútuo;
  • existência de objeto lícito e possível;
  • ratificação.

RATIFICAÇÃO

Deixando de lado os primeiros requisitos, detenhamo-nos ràpidamente sôbre a ratificação – ato pelo qual o tratado é confirmado pelo Estado, através dos seus órgãos competentes para tanto. Esta competência é determinada pelo direito público interno do próprio Estado ratificante.

É a ratificação do tratado que lhe dá fôrça jurídica, transformando-o num ato jurídico obrigatório. Antes dela, o tratado não se reveste das características do ato perfeito e acabado, não passando de mera promessa condicional. Dispõe o artigo 5º da Convenção de Havana, de 20 de fevereiro de 1928, que

“Os tratados não são obrigatórios senão depois de ratificados pelos Estados contratantes, ainda que esta cláusula não conste nos poderes dos negociadores, nem figure no próprio tratado”.

O órgão competente para a ratificação – conforme dissemos – é determinado, direta ou indiretamente, pelo direito interno de cada Estado. É, em geral, aquêle a quem compete a representação externa do Estado, ou seja, o que tem qualidade para celebrar tratados e a quem cabe manter relações com os demais Estados.

A ratificação consta de um instrumento, a que se denomina Carta de Ratificação, o qual contém a assinatura do presidente da República, o referendum do ministro das Relações Exteriores e o sêlo das Armas do Estado.

Nos tratados bilaterais, o instrumento de ratificação é trocado por outro análogo, da outra parte contratante.

Nos tratados multilaterais, cada parte efetua o depósito de seu instrumento de ratificação em local prèviamente escolhido.

Desnecessidade de ratificação. Como acentuamos acima, é princípio de ordem gral que a validade dos tratados depende de sua ratificação. É o que afirma PONTES DE MIRANDA, nos seus “Comentários à Constituição de 1946”, volume I, pág. 264:

“Todos os atos bilaterais em que o Brasil fôr parte, só a União os pode praticar e precisam da ratificação a que se refere o art. 66, I, da Constituição”.

Afirma, contudo, HILDEBRANDO ACIÓLI que o Brasil poderá ser parte em atos internacionais que não dependam de aprovação do Congresso Nacional (“A ratificação e a promulgação dos tratados em face da Constituição”, in “REVISTA FORENSE”, vol. CXXVI, pág. 30).

Acentuando, inicialmente, que se não deve confundir, “como ocorre freqüentemente entre nós e até em país de regime parecido ao nosso, como os Estados Unidos da América, a aprovação, pelo órgão legislativo, com a ratificação, dada pelo órgão executivo”, esclarece aquêle autor que o Congresso, Nacional não ratifica tratados, embora muitas vêzes a sua aprovação seja mencionada como ratificação. Êle opina sôbre o tratado e consente em sua ratificação pelo presidente da República”.

E prossegue aquêle autor:

“Realmente, o Brasil poderá ser parte em atos internacionais que não dependam de aprovação do Congresso Nacional. São êles, essencialmente, os que não exigem ratificação”.

“Dizer que há tratados que não exigem ratificação poderá parecer contraditório com o preceito de direito internacional segundo o qual a ratificação constitui um dos requisitos para a validado de tais atos, até na ausência de cláusula expressa que a estipule. Trata-se, porém, ainda aqui, de um princípio de ordem geral, que admite exceções”.

“…………………………………………………………………………………………………….

“Pode-se dizer, que a ratificação (e, portanto, a aprovação pelo Congresso Nacional) não é exigida para os seguintes atos internacionais: a) os acôrdos sôbre assuntos que sejam da competência privativa do Poder Executivo; b) os concluídos por agentes ou funcionários que tenham competência para só, sôbre questões de interêsse local ou de importância restrita; c) os que consignam simplesmente a interpretação de cláusulas de um tratado já vigente; d) os que decorrem, lógica e necessàriamente, de algum tratado vigente e são como que o seu complemento; e) os de modus vivendi, quando têm em vista apenas deixar as coisas no estado em que se encontram ou para estabelecer simples bases para negociações futuras”.

“A êsses casos, é freqüente que, na prática, se acrescentem outros, como, por exemplo, os de ajuste para a prorrogação de tratado, ates que êste expire, e as chamadas declarações de extradição, isto é, as promessas de reciprocidade, em matéria de extradição, feitas por simples troca de notas”.

“Quanto às referidas declarações, há opiniões divergentes, sôbre se devem ou não ser ratificadas. Em todo caso, é possível afirmar-se que os próprios tratados de extradição, quando não sejam mais do que a aplicação dos preceitos estabelecidos em uma lei interna, não precisam de ratificação e ainda menos de aprovação legislativa”.

“Os tratados sujeitos à aprovação legislativa devem ser, depois, ratificados pelo poder competente. Nada obsta, porém, a que um tratado não-dependente de tal aprovação seja submetido à ratificação presidencial” (HILDEBRANDO ACIÓLI, art. cit.).

Registro na Organização das Nações Unidas. Ratificado o tratado, deve êle ser registrado na Secretaria da Organização das Nações Unidas. É o que dispõe o artigo 102, ns. 1 e 2, da Carta das Nações Unidas:

“Todo tratado e todo acôrdo internacional, concluídos por quaisquer membros das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados”.

Nenhuma parte de qualquer tratado ou acôrdo internacional, que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parág. 1 dêste artigo, poderá invocar tal tratado ou acôrdo perante qualquer órgão das Nações Unidas”.

Segundo a interpretação que nos parece mais lógica, a ratificação do tratado transforma-o num ato jurídico obrigatório entre as partes contratantes. O registro na Secretaria da Organização das Nações Unidas é formalidade, contudo, sem a qual não pode ser pedida a sua execução a órgão daquela Organização.

OBRIGATORIEDADE DOS TRATADOS

A obrigatoriedade dos tratados pode ser considerada sob dois pontos de vista:

1) Externamente, em relação aos Estados contratantes, uns perante os outros, são obrigações, a que se submeteram, cuja execução está confiada à sua dignidade, são vínculos morais que o direito protege e cujo rompimento importaria evasão da comunhão jurídica internacional (CLÓVIS BEVILÁQUA, “Direito Público Internacional”, 2ª ed., tomo II, página 24, § 170).

Nas relações internacionais entre os Estados signatários, os tratados têm valor normativo absoluto, devendo a Côrte Internacional de Justiça aplicá-los em tôda a sua plenitude (Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, art. 38, I, letra a).

2) Internamente, em relação aos indivíduos e às autoridades dos Estados contratantes, são leis, que devem ser obedecidas, como as que emanam do Poder Legislativo em suas funções normais (CLÓVIS BEVILÁQUA, ob. cit.).

No direito interno de cada nação contratante, têm os tratados e convenções internacionais fôrça de lei, e, até, “como compromissos assumidos pelos Estados em suas relações com outros Estados, êles devem ser colocados em plano superior ao das leis internas dos que os celebram” (HILDEBRANDO ACIÓLI, “Manual de Direito Internacional Público”).

Neste sentido opinam PONTES DE MIRANDA (“Comentários à Constituição de 1946”, vol. II. pág. 67) e TEMÍSTOCLES CAVALCÂNTI (“Comentários à Constituição Brasileira”, vol. II, pág. 146).

Desde longa data esta doutrina encontra acolhida em nossos textos legais. Já determinava a lei n° 23, de outubro de 1891, art. 9°, § 3°, que os ajustes, convenções e tratados celebrados pelo presidente da República seriam submetidos à ratificação do Congresso, mediante projeto de lei formulado pelo Poder Executivo.

Na Constituição vigente, art. 71, se alude à elaboração da lei, nos casos do art. 66, entre os quais se incluem os tratados e as convenções.

A ratificação de um tratado internacional pelo Congresso Nacional, ou melhor, a sua aprovação por aquêle Poder da União, termina a elaboração da lei, nos têrmos do art. 71 da Constituição. Independe a lei de sanção do presidente da República, de vez que êste já teve oportunidade de se manifestar, assinando o tratado, por si mesmo ou através de seus representantes, para isso especialmente credenciados.

O Poder Executivo deve, contudo, intervir ainda para assegurar a obrigatoriedade do tratado, na ordem interna.

“O ato essencial para êste fim é a promulgação do tratado, em virtude da qual o Poder Executivo certifica a existência do tratado e o preenchimento da formalidade referente à troca ou depósito da ratificação, bem como determina a sua execução pelos agentes do Estado e pelos simples cidadãos”.

Segue-se à promulgação, a publicação do tratado, simples fato material, mas que tem importância prática para a aplicação do mesmo. Por isto, diz CHARLES ROUSSEAU (“Príncipes généraux du droit international public”, I, nº 259, pág. 403) que “o tratado é obrigatório em virtude da ratificação, executório, em virtude da promulgação, aplicável, em virtude da publicação”.

“Entre nós, em conseqüência do artigo 71 da Constituição federal vigente, a resolução do Congresso Nacional que “aprova um tratado é promulgada por decreto do presidente do Senado e publicada no “Diário Oficial”. Não se trata, porém, evidentemente, da promulgação do tratado, que só deve vir em fase ulterior”.

“Têm-se adotado, ao mesmo tempo, a prática de publicar, como anexo ao aludido decreto de promulgação, assinado pelo presidente do Senado, o texto do próprio tratado – o que, além de pouco conforme à praxe internacional, apresenta o inconveniente de fazer supor ao vulgo que o tratado se acha perfeito e acabado, quando, na verdade, depende ainda de outras formalidades, acima indicadas”.

“Realmente, a publicação do texto do tratado, para sua aplicação na ordem interna, é ato que pressupõe o preenchimento de tôdas as formalidades exigidas a fim de que o tratado se considere perfeito e acabado, e deve pertencer exclusivamente ao Poder Executivo” (HILDEBRANDO ACIÓLI, “A ratificação e a promulgação dos tratados em face da Constituição”, in “REVISTA FORENSE”, volume CXXVI, pág. 30).

REVOGAÇÃO DOS TRATADOS

Os tratados e as convenções internacionais, antes de aprovados pelo Congresso Nacional, devem ser aferidos com a Constituição, pois contra ela não podem prevalecer.

Nada se opõe, entretanto, que as disposições de um tratado contravenham aos dispositivos de lei ordinária vigente, eis que a legislação ordinária pode ser alterada pelos tratados ou convenções.

Entretanto, quando se trata de revogação por leis ordinárias posteriores, não é absoluta a equiparação entre as leis e os tratados internacionais. E isto, devido ao caráter convencional do tratado, qualquer que seja a categoria atribuída às regras de direto internacional.

“Em país em que ao Judiciário se vede apreciar a legitimidade de atos do Legislativo, ou do Executivo se poderia preferir tal solução (a de revogação dos tratados por leis ordinárias), deixando ao govêrno a responsabilidade de se haver com as potências contratantes que reclamarem contra a indevida e unilateral revogação de um pacto por lei posterior; nunca, porém, na grande maioria das nações em que o sistema constitucional reserva aquêle poder, com ou sem limitações”.

“Na América, em geral, tem assim fôrça vinculatória a regra de que um país não pode modificar o tratado, sem o acôrdo dos demais contratantes; proclama-o até o art. 10 da Convenção sôbre Tratados, assinada na 6ª Conferência Americana de Havana, e entre nós promulgada pelo dec. nº 18.956, de 22 de outubro de 1929, embora não o havendo feito, até 1938, o Uruguai, também seu signatário. Êsse era, aliás, o princípio já codificado por EPITÁCIO PESSOA, que estendia, ainda, a vinculação aos que, perante a eqüidade, os costumes e os princípios de direito internacional, pudessem ser considerados como tendo estado na intenção dos pactuantes (Código, art. 210), podendo apenas fazer denúncia, segundo o combinado ou de acôrdo com a cláusula rebus sic stantibus subentendida, aliás, na ausência de prazo determinado. CLÓVIS BEVILÁQUA também não se afastou dêsses princípios universais e eternos, acentuando quão fielmente devem ser executados os tratados, segundo a eqüidade, a boa-fé e o próprio sistema dos mesmos” (FILADELFO AZEVEDO, voto na apelação cível nº 7.872, do Rio Grande do Sul, in “Arq. Judiciário”, vol. 69, págs. 20 e segs.).

É esta, aliás, a opinião dos nossos tratadistas.

“Uma lei posterior não revoga o tratado por ser êste especial” (OSCAR TENÓRIO, “Direito Internacional Privado”, pág. 45).

“Os tratados revogam as leis anteriores, mas as posteriores não prevalecem sôbre êles, porque teriam de o respeitar” (HILDEBRANDO ACIÓLI, “Tratado de Direito Internacional”, vol. I, § 30).

Ainda no sentido de que contra o acôrdo internacional não podem prevalecer quaisquer normas de direito interno (inclusive o Regimento do Supremo Tribunal Federal) – salvo as consagradas na Constituição – é o parecer do procurador geral da República inserto na “Rev. de Jurisp. Brasileira”, vol. 52, página 17.

E êste, ainda, o pensamento do Supremo Tribunal Federal, expresso ao decidir que “o tratado revoga as leis que lhe são, anteriores; não pode, entretanto, ser revogado pelas posteriores, se estas não o fizerem expressamente ou se não o denunciarem” (apelação cível número 9.587, relator o ministro LAFAYETTE DE ANDRADA, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 34, pág. 106).

Não pode haver dúvida, portanto, de que o acôrdo aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Poder Executivo tem hoje fôrça de lei entre nós, e como tal deve ser observado, quer pelas autoridades federais incumbidas de sua execução, quer pelos particulares atingidos por seus dispositivos (vide CARLOS MEDEIROS SILVA, “Pareceres do Consultor Geral da República”, vol. I, pág. 37).

TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA

Dispõe o Cód. Penal que:

“Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nêle, embora parcialmente, produziu ou deva produzir seu resultado” (artigo 4°);

e que, desde que seus autores ingressem no território nacional,

“Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

…………………………………………………………………………………….

II, os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir” (art. 5º).

Além disso, a homologação de sentença estrangeira depende, para o efeito de sujeitar o condenado a penas acessórias e medidas de segurança pessoais, “de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do ministro da Justiça” (Cód. Penal, art. 7º, letra b).

Sôbre a territorialidade da lei penal, diz a Exposição de Motivos do Cód. Penal:

“9. É fixado o princípio fundamental da territorialidade da lei penal, ressalvadas apenas as exceções constantes de convenções, tratados e regras de direito internacional. Absteve-se o projeto de definir até onde vai a renúncia da competência jurisdicional, decorrente das imunidades diplomáticas, bem como a extensão do chamado território fictício, pois tal matéria escapa ao alcance de um código penal, dependendo de acôrdos entre o Brasil e outras nações, ou devendo ser deixada sua solução, às normas do direito internacional. Com razão, dizia ANGEL ROJAS, quando da elaboração do atual Cód. Penal argentino:

“Pensamos que lo que está regido por el derecho de gentes no debe ser objeto de las leys internas de un pais. Si lo que estas disponen se encuentra ya arrealado por aquél, esas leves son superfluas; si contraría el derecho de gentes, no son aceptábles; si omiten casos previstos por la ley de las Naciones, la omisión no importa subtraer esos casos al imperio de dicha ley” (“Código Penal de la Nación Argentina”, edição oficial, página 498).

Por outro lado, dispõe o Cód. de Processo Penal, em seu art. 1°, que o processo penal se regerá, em todo o território brasileiro, por aquêle Código, ressalvados:

“I, os tratados, as convenções e regras de direito internacional”.

Da mesma forma, o Cód. Penal Militar estabelece que:

“Os militares estrangeiros, quando em comissão nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal brasileira, ressalvado o disposto em convenções e tratados” (art. 9°).

TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE MATÉRIA PENAL RATIFICADOS PELO BRASIL

São inúmeros os tratados e as convenções internacionais ratificados pelo Brasil e que, por uma forma e outra, se relacionam com o direito penal.

Procuramos, na relação que se segue, reuni-los na ordem cronológica dos decretos com êles relacionados, e num índice por assuntos.

Ao organizar esta relação, utilizamos a “Coleção de Leis e Decretos”, do Departamento de Imprensa Nacional; o livro “Atos Internacionais Vigentes no Brasil” (2ª ed., 1936-1937), de HILDEBRANDO ACIÓLI, e uma relação de tratados que interessam à ação policial, organizada por PETRÔNIO ROMANO HENRIQUE.

Consultamos, anda, a Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais, do Ministério das Relações Exteriores, onde contamos com a eficiente colaboração do cônsul Aloísio Gomide.

ORDEM CRONOLÓGICA DOS DECRETOS

1879:

  • Dec. nº 7.175 – 1/III/1879 – Promulga o Acôrdo para a execução de cartas rogatórias entre o Brasil e o Uruguai – Firmado no Rio de Janeiro, a 14 de fevereiro de 1879.
  • Dec. nº 7.789 – 5/XI/1879 – Promulga o Acôrdo para a execução de cartas rogatórias entre o Brasil e o Paraguai – Firmado a 5 de novembro de 1879.
  • Dec. nº 7.582 – 27/XII/1879 – Promulga o Acôrdo para a execução de cartas rogatórias entre o Brasil e o Peru – Firmado em Lima, a 29 de setembro de 1879.

1880:

  • Dec. nº 7.857 – 15/X/1880 – Acôrdo para a execução de cartas rogatórias entre o Brasil e a Bolívia – Firmado em La Paz, a 22 de dezembro de 1879.
  • Dec. nº 7.871 – 3/XI/1880 – Acôrdo para a execução de cartas rogatórias entre o Brasil e a Argentina – Firmado em Buenos Aires, a 14 de fevereiro de 1880.

1893:

  • Dec. nº 1.395 – 18/V/1893 – Promulga o Acôrdo ampliativo do que foi concluído em 29 de setembro de 1879, para a execução de cartas rogatórias, entre o Brasil e o Peru – Firmado no Rio de Janeiro, a 8 de junho de 1891.

1905:

  • Dec. nº 5.591 – 13/VII/1905 – Promulga o Acôrdo para a repressão do Tráfico de Mulheres Brancas – Firmado em Paris, a 18 de maio de 1904.

1911:

  • Dec. nº 9.193 – 6/XII/1911 (“Coleção de Leis e Decretos”, 1911, vol. II, pág. 1.262) – Promulga a Convenção fixativa de condição dos cidadãos naturalizados que renovem sua residência no país de origem – Firmado no Rio de Janeiro, a 23 de agôsto de 1906.

1921:

  • Dec. nº 15.506 – 31/V/1922 – Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e o Peru – Firmado no Rio de Janeiro, a 13 de fevereiro de 1919.
  • Dec. nº 15.530 – 21/VI/1922 (“Diário Oficial” de 29-junho-1922) – Promulga a Convenção de Berna, revista, para a proteção das obras literárias e artísticas – Firmada em Berlim, a 13 de novembro de 1908.

1924:

  • Dec. nº 16.571 – 27/VIII/1924 (“Diário Oficial” de 29-agôsto-1924) – Promulga o Ajuste Relativo à Repressão da Circulação das Publicações Obscenas – Firmado em Paris, a 4 de maio de 1910.
  • Dec. nº 16.572 – 27/VIII/1924 (“Diário Oficial” de 29-agôsto-1924) – Promulga a Convenção Internacional relativa à repressão do Tráfico de Mulheres Brancas – Firmada em Paris, a 4 de maio de 1910.

1925:

  • Dec. nº 16.925 – 27/V/1925 – Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e o Paraguai – Firmado em Assunção, a 24 de fevereiro de 1922.

1929:

  • Dec. legislativo nº 5.467 – 7/I/1929 – Aprova o Código de Direito internacional Privado (Código BUSTAMANTE) – Firmado em Havana, a 20 de fevereiro de 1928.
  • Dec. nº 18.871 – 13/VIII/1929 (“Diário Oficial” de 22-outubro-1929) – Promulga a Convenção de Direito Internacional Privado (Código BUSTAMANTE) – Firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928.
  • Dec. nº 18.956 – 22/X/1929 (“Diário Oficial” de 12-dezembro-1929) – Promulga a Convenção sôbre Agentes Consulares – Firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928. Promulga a Convenção sôbre Funcionários Diplomáticos – Firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928. Promulga a Convenção sôbre Asilo – Firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928. Promulga a Convenção sôbre a Condição de Estrangeiros – Firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928. Promulga a Convenção sôbre os Deveres e Direitos dos Estados nos Casos de Lutas Civis – Firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928. Promulga a Convenção sôbre Tratados – Firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928.
  • Dec. nº 19.038 – 17/XII/1929 (“Diário Oficial” de 13-março-1930) – Promulga a Convenção Internacional relativa à circulação de automóveis – Firmada em Paris, a 24 de abril de 1926.

1932:

  • Dec. nº 21.188 – 23/III/1932 (“Diário Oficial” de 25-abril-1932) – Promulga a Convenção Internacional para a Repressão da Circulação e Tráfico das Publicações Obscenas – Firmada em Genebra, a 12 de setembro de 1923.
  • Dec. nº 21.798 – 6/IX/1932 (“Diário Oficial” de 17-março-1933) – Promulga a Convenção concernente a certas questões relativas aos conflitos de leis sôbre a nacionalidade – Firmada em Haia, a 12 de abril de 1930. Promulga o Protocolo relativo às obrigações militares em certos casos de dupla nacionalidade – Firmado em Haia, a 12 de abril de 1930.
  • Dec. nº 21.936 – 11/X/1932 – Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália – Firmado em 1931.

1933:

  • Dec. nº 22.388 – 24/I/1933 (“Diário Oficial” de 8-fevereiro-1933) – Promulga a Convenção Internacional Sul-americana de Polícia Firmada em Buenos Aires, em 1920.
  • Dec. nº 22.950 – 18/VII/1933 (“Diário Oficial” de 24-julho-1933) – Promulga a Convenção Internacional do Ópio – Firmada em Genebra, a 19 de fevereiro de 1925.

1934:

  • Dec. nº 23.812 – 30/I/1934 (“Diário Oficial” de 6-fevereiro-1934) – Promulga a Convenção para a repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças – Firmada em Genebra, em 1921.
  • Dec. nº 23.997 – 13/III/1934 – Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Suíça – Firmado no Rio de Janeiro, em 1932.
  • Dec. nº 113 – 13/X/1934 (“Diário Oficial” de 21-janeiro-1935) – Promulga a Convenção para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição de estupefacientes e o respectivo protocolo – Firmado em Genebra em 1931.

1936:

  • Dec. nº 1.126 – 29/IX/1936 (“Diário Oficial” de 7-outubro-1936) – Promulga a Convenção para a unificação de regras concernentes às imunidades dos navios de Estado – Firmado em Bruxelas, a 10 de abril de 1926, e o Protocolo Adicional de 24 de maio de 1934.

1937:

  • Dec. nº 1.570 – 13/IV/1937 – Promulga as Convenções sôbre os direitos e deveres dos Estados sôbre asilo político – Firmadas em Montevidéu, a 26 de dezembro de 1933.
  • Dec. nº 1.888 – 17/VIII/1937 – Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e o Chile – Firmado em 1935.
  • Lei nº 110 – 24/IX/1937 – Aprova o Tratado de Extradição entre o Brasil e o Equador.
  • Lei nº 136 – 25/X/1937 – Aprova o Convênio sôbre a repressão do contrabando, assinado em Buenos Aires, em 1935.
  • Dec.-lei nº 28 – 30/XI/1937 – Aprova o Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e o México, e o respectivo protocolo adicional.
  • Dec.-lei nº 29 – 30/XI/1937 – Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália.
  • Dec.-lei nº 113 – 28/XII/1937 – Aprova a Convenção Internacional relativa à repressão do Tráfico de Mulheres Maiores – Firmada em Genebra, a 11 de outubro de 1933.

1938:

  • Dec. nº 2.411 – 23/II/1938 – Promulga a Convenção sôbre a Nacionalidade da Mulher Firmada em Montevidéu, a 26 de dezembro de 1933.
  • Dec.-lei nº 345 – 22/III/1938 – Aprova o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Bolívia Firmado no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro de 1938.
  • Dec. nº 2.535 – 22/III/1938 – Promulga o Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e o México, no Rio de Janeiro, em 1933, e o Tratado Adicional, firmado no Rio de Janeiro, em 1935.
  • Dec.-lei nº 364 – 5/IV/1938 – Aprova a Convenção para a repressão do Tráfico Ilícito de Drogas Nocivas, bem como o protocolo adicional, firmado em Genebra.
  • Dec. nº 2.574 – 18/IV/1938 – Promulga o protocolo adicional ao Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Itália, no Rio de Janeiro, em 1936.
  • Dec.-lei nº 411 – 5/V/1938 – Aprova a Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, Protocolo e Protocolo Facultativo Firmados em Genebra, em 1929.
  • Dec. nº 2.646 – 5/V/1938 – Promulga a Convenção sôbre a Repressão do Contrabando Firmada em Buenos Aires, em 1935.
  • Dec. nº 2.950 – 8/VIII/1938 – Promulga o Tratado de Extradição, firmado entre o Brasil e o Equador, no Rio de Janeiro, em 1937.
  • Dec. nº 2.994 – 17/VIII/1938 – Promulga a Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico ilícito das drogas nocivas, o protocolo de assinatura e a ata final, firmados entre o Brasil e diversos países, em Genebra, em 1936, por ocasião da Conferência para a repressão do tráfico ilícito das drogas nocivas.
  • Dec. nº 3.074 – 14/IX/1938 – Promulga a Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, Protocolo e Protocolo Facultativo – Firmada em Genebra, a 20 de abril de 1929.
  • Dec.-lei nº 950 – 13/XII/1938 – Aprova o Tratado de Extradição, firmado entre o Brasil e a Lituânia, no Rio de Janeiro, em 1937.

1939:

  • Dec. nº 2.954 – 10/VIII/1939 – Promulga a Convenção Internacional relativa à repressão do Tráfico de Mulheres Maiores – Firmado em Genebra, em 1933.
  • Dec. nº 4.528 – 16/VIII/1939 – Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Lituânia – Firmado no Rio de Janeiro, em 1937.
  • Dec.-lei nº 1.593 – 12/IX/1939 – Aprova e manda executar as medidas adotadas na 1ª Reunião da Comissão Permanente Aduaneira.
  • Dec. nº 4.868 – 9/XI/1939 – Aprova o Tratado de Extradição, firmado entre o Brasil e a Venezuela, no Rio de Janeiro, em 1938.
  • Dec.-lei nº 1.994 – 31/I/1940 – Aprova o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Colômbia – Firmado no Rio de Janeiro, em 1938.
  • Dec. nº 5.362 – 12/III/1940 – Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Venezuela – Firmado no Rio de Janeiro, em 1938.
  • Dec. nº 6.330 – 25/IX/1940 – Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Colômbia – Firmado no Rio de Janeiro, em 1938.

1941:

  • Dec.-lei nº 3.402 – 8/VII/1941 – Aprova o Convênio sôbre o tráfico fronteiriço entre o Brasil e o Paraguai – Firmado no Rio de Janeiro, em 1941.

1942:

  • Dec. nº 9.920 – 8/VII/1942 – Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Bolívia
  • – Firmado no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro de 1938.

1945:

  • Dec. nº 18.055 – 14/III/1945 – Faz público o depósito do instrumento de ratificação, por parte do govêrno da Colômbia, da Convenção para a repressão do tráfico ilícito de drogas nocivas e respectivo protocolo – Firmados em Genebra, a 26 de junho de 1936.
  • Dec. nº 18.103 – 19/III/1945 – Promulga a Convenção Interamericana de veículos automotores, entre o Brasil e diversos países – Firmada em Washington, em 1943.

1946:

  • Dec. nº 21.281 – 12/VI/1946 – Faz público o depósito do instrumento de ratificação, por parte do govêrno da Argentina, da Convenção para limitar o fabrico e regular a distribuição de entorpecentes.
  • Dec. nº 21.418 – 12/VII/1946 – Faz público o depósito do instrumento de ratificação pela Argentina da Convenço Internacional de Ópio.
  • Dec. nº 22.025 – 5/XI/1946 – Ratificação da Convenção sôbre a Regulamentação do Tráfego Interno de Veículos.
  • Dec. legislativo nº 6 – 14/XI/1946 – Aprova a Constituição da Organização Mundial de Saúde – Firmada em New York, em 22 de julho de 1946.
  • Dec. nº 22.224 – 3/XII/1946 – Ratificação por parte dos EE. UU. e do Panamá, da Convenção sôbre a Regulamentação do Tráfego Interamericano de veículos automotores.
  • 1947:
  • Dec. legislativo nº 6 – 30/XII/1947 – Aprova os atos firmados em Neuchatel-Suíça, a 8 de fevereiro de 1946, relativos à Proteção dos Direitos de Propriedade Industrial.

1948:

  • Dec. legislativo nº 4 – 13/11/1948 – Aprova a Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas – Aprovada em 13 de fevereiro de 1946.
  • Dec. legislativo nº 12 – 22/VI/1948 – Aprova a Convenção Interamericana sôbre Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas – Firmada em Washington a 22 de julho de 1946.
  • Dec. legislativo nº 18 – 17/VIII/1948 (“Diário Oficial” de 20-agôsto-1948) – Aprova o Protocolo de Emenda dos Acôrdos sôbre entorpecentes.
  • Dec. nº 22.796 – 10/XI/1948 – Manda executar o Acôrdo Administrativo entre o Brasil e a Comissão de Proteção aos Refugiados (C. P. R.) – Firmado em 1948.
  • Dec. nº 26.042 – 17/XII/1948 (“Diário Oficial” de 25-janeiro-1949) – Promulga a Constituição da Organização Mundial de Saúde – Firmada em New York, em 22 de julho de 1946.

1949:

  • Dec. nº 26.233 – 20/I/1949 (“Diário Oficial” de 21-janeiro-1949) – Promulga os Atos firmados em Neuchatel-Suíça, a 8 de fevereiro de 1946, relativos à Proteção dos Direitos da Propriedade Industrial.
  • Dec. legislativo nº 14 – 25/V/1949 (“Diário Oficial” de 28-maio-1949) – Aprova o Tratado de Extradição entre o Brasil e o Uruguai – Firmado no Rio de Janeiro, a 5 de setembro de 1948.
  • Dec. nº 26.674 – 18/V/1949 (“Diário Oficial” de 20-maio-1949) – Ratificação, pelo México-Honduras-Bolívia, da Convenção sôbre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas – Firmada em Washington, a 22 de julho de 1946.
  • Dec. nº 26.675 – 18/V/1949 (“Diário Oficial” de 25-julho-1949) – Promulga a Convenção Interamericana sôbre Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas Firmada em Washington, a 22 de julho de 1946.
  • Dec. legislativo nº 16 – 6/VI/1949 (“Diário Oficial” de 9-Julho-1949) – Aprova o Protocolo Adicional à Convenção para o Fomento do Turismo entre o Brasil e o Uruguai – Firmado no Rio de Janeiro, a 5 de setembro de 1948.
  • Dec. legislativo nº 21 – 22/VII/1949 (“Diário Oficial” de 28-julho-1949) – Aprova o Acôrdo de Londres (15 de outubro de 1946) entre o Brasil e outros países, sôbre “Títulos de viagem” a serem concedidos aos refugiados sujeitos à jurisdição do Comitê Intergovernamental de Refugiados.
  • Dec. legislativo nº 32 – 20/IX/1949 (“Diário Oficial” de 22-setembro-1949) – Aprova o Texto da Convenção Interamericana sôbre a Concessão dos Direitos políticos à Mulher Firmada em Bogotá, a 2 de maio de 1948.
  • Dec. nº 27.303 – 12/X/1949 (“Diário Oficial” de 14-outubro-1949) – Ratificação, pelo Paraguai, da Convenção Interamericana sôbre os Direitos do Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas – Firmada em Washington, a 22 de julho de 1946.
  • Dec. legislativo nº 64 – 7/XII/1949 (“Diário Oficial” de 8-dezembro-1949) – Aprova a Carta da Organização dos Estados Americanos – Firmada em Bogotá, a 30 de abril de 1948.
  • Dec. nº 27.648 – 28/XII/1949 (“Diário Oficial” de 11-janeiro-1950) – Promulga o Protocolo de Emenda dos Acôrdos, Convenções e Protocolos sôbre Entorpecentes, concluído em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946.

1950:

  • Dec. legislativo nº 1 – 27/I/1950 (“Diário Oficial” de 31-janeiro-1950) – Aprova o Convênio sôbre Marcas de Indústria e de Comércio e Privilégios de Invenção, entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai – Assinado no Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1945.
  • Dec. legislativo nº 2 – 27/I/1950 (“Diário Oficial” de 31-janeiro-1950) – Aprova o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão da Circulação e do Tráfego das Publicações Obscenas – Assinado em Lake Sucess, a 17 de março de 1948.
  • Dec. legislativo nº 7 – 1/II/1950 (“Diário Oficial” de 2-fevereiro-1950) – Aprova o Texto do Protocolo de Emenda à Convenção para Repressão do Tráfego de Mulheres e Crianças e à Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, adotada por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, Lake Success (1947), e firmado pelo Brasil a 17 de março de 1948.
  • Dec. nº 27.784 – 16/II/1950 – Promulga a Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada em Londres, a 13 de fevereiro de 1946.
  • Dec. nº 27.833 – 25/II/1950 (“Diário Oficial” de 14-maio-1950) – Promulga a Convenção para unificação de regras relativas a danos causados pelas aeronaves a terceiros na Superfície, firmada em Roma, a 29 de maio de 1933, e o Protocolo Adicional de Bruxelas.
  • Dec. legislativo nº 15 – 27/III/1950 (“Diário oficial” de 28-março-1950) – Aprova o Convênio sôbre Marcas de Indústria e de Comércio e Privilégios de Invenção – Firmado entre o Brasil e a República do Panamá, no Rio de Janeiro, a 19 de agôsto de 1948.
  • Dec. nº 27.957 – 5/V/1950 (“Diário Oficial” de 11-abril-1950) – Torna pública a ratificação pela Suíça da Convenção para a unificação de regras relativas ao seqüestro preventivo de aeronaves – Firmada em Roma, a 29 de maio de 1933.
  • Dec. nº 28.010 – 19/IV/1950 (“Diário Oficiai” de 21-abril-1950) – Torna pública a denúncia por Parte do Brasil da Convenção reguladora do exercício das profissões liberais – Firmada entre o Brasil e o Chile, no Rio de Janeiro, s 4 de maio de 1897.
  • Dec. nº 28.011 – 19/IV/1950 (“Diário Oficial” de 21-abril-1950) – Promulga a Convenção Interamericana sôbre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher – Firmada em Bogotá, a 2 de maio de 1948 (IX Conferência Interamericana).
  • Dec. nº 28.012 – 19/IV/1950 (“Diário Oficial” de 21-abril-1950) – Torna pública a ratificação por parte do Equador e da República Dominicana da Convenção Interamericana sôbre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher – Firmada em Bogotá, a 2 de maio de 1948.
  • Dec. legislativo nº 43 – 30/VI/1950 (“Diário Oficial” de 21 e 22-junho-1950) – Aprova o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio – Firmado em Genebra, em setembro de 1948.
  • Dec. nº 28.216 – 9/VI/1950 (“Diário Oficial” de 12-junho-1950) – Torna pública a ratificação, por parte do Paraguai, da Convenção sôbre Deveres e Direitos dos Estados nos Casos de Lutas Civis – Firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928.
  • Dec. nº 28.589 – 31/VIII/1950 (“Diário Oficial” de 4-setembro-1950) – Torna pública a ratificação, pela Nicarágua, da Convenção Interamericana sôbre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas – Firmada em Washington, a 22 de junho de 1946.
  • Dec. nº 28.744 – 11/X/1950 (“Diário Oficial” de 13-outubro-1950) – Restabelecimento da aplicação, por parte do govêrno dos Países-Baixos, da Convenção Internacional para a unificação de regras concernentes às imunidades dos navios de Estado – Firmada em Bruxelas, a 10 de abril de 1926.
  • Dec. nº 28.745 – 11/X/1950 (“Diário Oficial” de 13-outubro-1950) – Restabelecimento da aplicação, por parte da Noruega, da Convenção Internacional para a unificação de regras concernentes às imunidades dos navios de Estado – Firmada em Bruxelas, a 10 de abril de 1926.
  • Dec. nº 28.937 – 6/XII/1950 (“Diário Oficial” de 8-dezembro-1950) – Ratificação pela Bolívia da Convenção sôbre Deveres e Direitos dos Estados nos Casos de Lutas Civis – Firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928.

1951:

  • Dec. legislativo nº 1 – 30/I/1951 (“Diário Oficial” de 2-fevereiro-1951) – Aprova o Acôrdo entre o Brasil e The Institute of Interamerican Affairs criando a Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial (CBAI) (Imunidades).
  • Dec. nº 29.200 – 24/I/1951 (“Diário Oficial” de 29-janeiro-1951) – Denúncia da Convenção determinadora da condição dos cidadãos que renovam a sua residência no país de origem, concluída entre o Brasil e os EE. UU., em 27 de abril de 1908.
  • Dec. nº 29.308 – 26/II/1951 (“Diário Oficial” de 28-fevereiro-1951) – Ratificação pela Costa Rica da Convenção Interamericana sôbre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas – Firmada em Washington, a 22 de junho de 1946.
  • Dec. legislativo nº 2 – 11/IV/1951 (“Diário Oficial” de 23-abril-1951) – Aprova a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio – Firmada em Paris, em dezembro de 1948 (3ª Sessão da ONU).
  • Dec. nº 29.453 – 10/IV/1951 (“Diário Oficial” de 25-abril-1951) – Torna pública as ratificações da Convenção sôbre Asilo Político, concluída em Montevidéu, a 26 de dezembro de 1933, pela República Dominicana, Chile, Guatemala, México, Honduras, Colômbia, El Salvador, Panamá, Paraguai e Cuba.
  • Dec. nº 29.584 – 28/V/1951 (“Diário Oficial” de 1-junho-1951) – Torna pública a ratificação, pelo Panamá e El Salvador, da Convenção Interamericana sôbre a Concessão dos Direitos Políticos á Mulher, concluída em Bogotá, a 2 de maio de 1948.
  • Dec. nº 29.624 – 31/V/1951 (“Diário Oficial” de 4-junho-1951) – Torna pública a ratificação, pela Costa Rica, da Convenção Interamericana sôbre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher, concluída em Bogotá, a 2 de maio de 1948.
  • Dec. legislativo nº 28 – 22/VIII/1951 (“Diário Oficial” de 8-setembro-1951) – Aprova o Acôrdo de Migração, firmado pelo Brasil e a Itália, no Rio de Janeiro, a 5 de julho de 1950.
  • Dec. legislativo nº 55 – 13/XI/1951 (“Diário Oficial” de 17-novembro-1951) – Aprova o Acôrdo de Imigração e Colonização, firmado no Rio de Janeiro, a 15 de dezembro de 1950, entre o Brasil e o Reino-dos-Países Baixos.
  • Dec. legislativo nº 59 – 19/XI/1951 (“Diário Oficial” de 3-dezembro-1951) – Aprova a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas.
  • Dec. nº 30.191 – 21/XI/1951 (“Diário Oficial” de 24-novembro-1951) – Torna pública a adesão do Haiti à Convenção para a unificação de certas regras sôbre abalroamento e assistência e salvamento marítimos – Firmada em Bruxelas, a 23 de setembro de 1910.
  • Dec. legislativo nº 74 – 19/XII/1951 (“Diário Oficial” de 8-fevereiro-1952) – Aprova a Convenção Interamericana sôbre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher – Firmada em Bogotá, a 2 de maio de 1948.

1952:

  • Dec. nº 30.544 – 14/II/1952 (“Diário Oficial” de 19-fevereiro-1952) – Promulga a Carta da Organização dos Estados Americanos – Firmada em Bogotá, a 30 de abril de 1948.
  • Dec. nº 30.545 – 14/II/1952 (“Diário Oficial” de 19-fevereiro-1952) – Torna pública a entrada em vigor da Carta da Organização dos Estados Americanos – Firmada em Bogotá, a 30 de abril de 1948.
  • Dec. nº 30.692 – 29/III/1952 (“Diário Oficial” de 3-abril-1952) – Promulga o Acôrdo de Imigração e Colonização entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos – Firmado no Rio de Janeiro, a 15 de dezembro de 1950.
  • Dec. legislativo nº 29 – 5/V/1952 (“Diário Oficial de 14-maio-1952) – Aprova o Tratado de Paz entre o Brasil e o Japão – Firmado em São Francisco da Califórnia, em 8 de setembro de 1951.
  • Dec. nº 30.822 – 6/V/1952 (“Diário Oficial” de 9-maio-1952) – Promulga a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio – Firmada em Paris, a 11 de dezembro de 1948.
  • Dec. nº 30.824 – 7/V/1952 (“Diário Oficial” de 16-maio-1952) – Promulga o Acôrdo de Migração entre o Brasil e a Itália – Firmado no Rio de Janeiro, a 5 de julho de 1950.
  • Dec. legislativo nº 49 – 27/VIII/1952 (“Diário Oficial” de 1-setembro-1952) – Aprova a Convenção sôbre o Direito de Organização e Negociação Coletiva – Firmada em Genebra, a 1 de julho de 1949.
  • Dec. nº 31.494 – 1/X/1952 (“Diário Oficial” de 4-outubro-1952) – Torna pública a ratificação por Cuba da Carta da Organização dos Estados Americanos – Firmada em Bogotá, a 30 de abril de 1948.
  • Dec. nº 31.536 – 3/X/1952 (“Diário Oficial” de 10-outubro-1952) – Promulga a Convenção de Trânsito de Passageiros e Turismo entre o Brasil e o Chile.
  • Dec. nº 31.643 – 23/X/1952 (“Diário oficial” de 31-outubro-1952) – Promulga a Convenção Interamericana sôbre a Concessão de Direito Civis à Mulher – Firmada em Bogotá, a 9 de maio de 1948.
  • Dec. legislativo nº 80 – 15/XII/1952 (“Diário Oficial” de 7-fevereiro-1953) – Aprova o Protocolo de Torquay sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio – Firmado em Torquay-Inglaterra, a 21 de abril de 1951.

1953:

  • Dec. nº 32.180 – 31/I/1953 (“Diário Oficial” de 5-fevereiro-1953) – Promulga o Convênio pala a Organização e Funcionamento, no Brasil, do Centro Pan-americano de Febre Aftosa – Firmado no Rio de Janeiro, a 27 de agôsto de 1951 (Privilégios – Imunidades).
  • Dec. legislativo nº 2 – 3/II/1953 (“Diário Oficial” de 21-fevereiro-1953) – Aprova o Acôrdo sôbre facilidades aos marinheiros mercantes para o tratamento de doenças venéreas – Firmado em Bruxelas, a 1 de dezembro de 1924.
  • Dec. nº 32.478 – 27/III/1953 (“Diário Oficial” de 1-abril-1953) – Torna pública a ratificação pelo Haiti das Convenções sôbre Asilo e sôbre Asilo Político – Firmadas em Havana e em Montevidéu, a 20 de fevereiro de 1928 e 26 de dezembro de 1953.
  • Dec. nº 32.479 – 27/III/1953 (“Diário Oficial” de 1-abril-1953) – Torna pública a ratificação pela Nicarágua da Convenção sôbre Asilo Político – Firmada em Montevidéu, a 26 de dezembro de 1953.
  • Dec. nº 32.480 – 27/III/1953 (“Diário Oficial” de 1-abril-1953) – Torna pública a ratificação, pela Guatemala, da Convenção Internacional sôbre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas – Firmada em Washington, a 22 de julho de 1946.
  • Dec. nº 32.481 – 27/III/1953 (“Diário Oficial” de 1-abril-1953) – Torna pública a ratificação, pelo Equador, República Dominicana, Cuba, Panamá, El Salvador, Costa Rica, Guatemala, e Paraguai, da Convenção Interamericana sôbre a Concessão de Direitos Civis à Mulher Assinada em Bogotá, a 2 de maio de 1948.
  • Dec. nº 32.600 – 17/IV/1953 (“Diário Oficial” de 24-abril-1953) – Promulga o Protocolo de Torquay sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, – Firmado em Torquay, a 21 de abril de 1951.
  • Dec. legislativo nº 17 – 24/IV/1953 – Aprova a Convenção Relativa ao Reconhecimento Internacional de Direitos sôbre Aeronaves Firmada pelo Brasil em Genebra, a 19 de junho de 1948.
  • Dec. legislativo nº 30 – 30/IV/1953 (“Diário Oficial” de 4-maio-1953) – Aprova o Acôrdo de Assistência Militar entre o Brasil e os EE. UU. da América do Norte – Firmado no Rio de Janeiro, a 15 de março de 1952 (Privilégios-Imunidades).
  • Dec. nº 33.044 – 15/VI/1953 (“Diário Oficial” de 23-junho-1953 e 12-agôsto-1953) – Promulga o Acôrdo de Assistência Militar entre o Brasil e os EE. UU. da América do Norte – Firmado no Rio de Janeiro, a 15 de março de 1952.
  • Dec. nº 33.196 – 29/VI/1953 (“Diário Oficial” de 4-julho-1953) – Promulga a Convenção sôbre Aplicação dos Princípios de Direito de Organização e de Negociação Coletiva – Adotada em Genebra, a 1 de julho de 1949.
  • Dec. nº 33.355 – 22/VII/1953 (“Diário Oficial” de 24-julho-1953) – Torna pública a ratificação, pelo Chile, Cuba e Venezuela, da Carta da Organização dos Estados Americanos – Firmada em Bogotá, a 30 de abril de 1948.
  • Dec. legislativo nº 57 – 27/VII/1953 (“Diário Oficial” de 8-agôsto-1953) – Aprova a Convenção Internacional de Sevres, de 6 de outubro de 1921, que modificou a Convenção do Metro – Firmada em Paris, a 20 de maio de 1875.
  • Dec. nº 33.648 – 25/VIII/1953 (“Diário Oficial” de 1-setembro-1953) – Promulga a Convenção Relativa ao Reconhecimento Internacional de Direitos sôbre Aeronaves – Firmada pelo Brasil em Genebra, a 19 de julho de 1948.
  • Dec. legislativo nº 99 – 18/XII/1953 (“Diário Oficial” de 6-janeiro-1954) – Aprova o Acôrdo entre o Brasil e a Repartição Sanitária Pan-americana (Imunidades) – Firmado no Rio de Janeiro, a 27 de agôsto de 1951.

1954:

  • Dec. nº 34.954 – 18/I/1954 (“Diário Oficial” de 22-janeiro-1954) – Promulga a Convenção de Berna para Proteção das Obras Literárias e Artísticas, revista em Bruxelas a 26 de junho de 1948.
  • Dec. nº 35.179 – 11/III/1954 (“Diário oficial” de 15-março-1954) – Torna pública a ratificação, pelo Líbano, da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris, a 11 de dezembro de 1948.
  • Dec. nº 35.180 – 11/III/1954 (“Diário Oficial” de 15-março-1954) – Torna pública a ratificação, pela República Socialista Soviética da Ucrânia, da Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas – Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, a 13 de fevereiro de 1946.
  • Dec. nº 35.240 – 22/III/1954 (“Diário Oficial” de 24-março-1954) – Torna pública a ratificação, pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia, da Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas – Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, a 13 de fevereiro de 1946.

ÍNDICE ALFABÉTICO POR ASSUNTOS

ACIDENTES MARÍTIMOS

– Convenção para a Unificação de certas Regras sôbre abalroamento, assistência e salvamento marítimos, firmada em Bruxelas, a 23 de setembro de 1910 – Dec. nº 30.191, de 21 de novembro de 1951 (“Diário Oficial” de 24 de novembro de 1951): Torna pública a adesão do Haiti.

ACIDENTES MARÍTIMOS

– Convenção relativa ao Reconhecimento Internacional de Direitos sôbre Aeronaves, firmada pelo Brasil em Genebra, a 19 de junho de 1948 – Aprovada pelo Dec. legislativo nº 17, de 24 de abril de 1953. Promulgada pelo Dec. nº 33.648, de 25 de agôsto de 1953 (“Diário Oficial” de 1 de setembro de 1953).

– Convenção para a unificação de regras relativas a danos causados pelas aeronaves a terceiros na superfície, firmada em Roma, a 29 de maio de 1933. Protocolo Adicional de Bruxelas – Promulgada pelo dec. nº 27.833, de 25 de fevereiro de 1950 (“Diário Oficial” de 14 de maio de 1950).

– Convenção para a unificação de regras relativas ao seqüestro preventivo de aeronaves, firmada em Roma, a 29 de maio de 1933 – Dec. número 27.957, de 5 de abril de 1950 (“Diário Oficial” de 11 de abril de 1950): Torna pública a ratificação pela Suíça.

AGENTES CONSULARES

Vide: Imunidades.

ALFÂNDEGA

– Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras, firmado em Genebra, em setembro de 1948 – Aprovado pelo Dec. legislativo nº 43, de 20 de junho de 1950 (“Diário Oficial” de 21 e 22 de junho de 1950).

– Comissão Permanente Aduaneira – Dec.-lei nº 1.593, de 12 de setembro de 1939: Aprova e manda executar as medidas adotadas na 1ª Reunião da Comissão Permanente Aduaneira.

– Protocolo de Torquay sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, firmado em Torquay (Inglaterra), a 21 de abril de 1951 – Aprovado pelo dec. legislativo nº 80, de 15 de dezembro de 1952 (“Diário Oficial” de 7 de fevereiro de 1953) – Promulgado pelo dec. nº 32.600, de 17 de abril de 1953 (“Diário Oficial” de 24 de abril de 1953).

ARGENTINA

Vide: Cartas rogatórias e ópio.

ASILO

– Convenção sôbre Asilo, firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928 – Promulgada pelo dec. nº 18.956, de 22 de outubro de 1929 (“Diário Oficial” de 12 de dezembro de 1929).

– Convenção sôbre Asilo e Asilo Político, assinadas em Havana e Montevidéu, a 20 de fevereiro de 1928 e 26 de dezembro de 1933 – Promulgada pelo dec. nº 1.570, de 13 de abril de 1937 – Ratificação pela República Dominicana, Chile, Guatemala, México, Honduras, Colômbia, El Salvador, Panamá, Paraguai e Cuba – Dec. nº 29.453, de 10 de abril de 1951 (“Diário Oficial” de 25 de abril de 1951) – Ratificação pelo Haiti: dec. número 32.478, de 27 de março de 1953 (“Diário Oficial” de 1 de abril de 1953) – Ratificação pela Nicarágua (Asilo Político): Dec. nº 32.479, de 27 de março de 1953 (“Diário Oficial” de 1 de abril de 1953).

ASSISTÊNCIA MILITAR

Vide: Imunidades.

AUTOMÓVEIS

Vide: Tráfego.

AUTOR

Vide: Direitos autorais.

AVIAÇÃO

Vide: Aeronaves.

BIELO-RÚSSIA (Rep. Soc. Soviética)

Vide: Imunidades e ONU.

BOLÍVIA

Vide: Cartas rogatórias. Extradição, Direitos autorais e Lutas civis.

CARTA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Vide: Organização das Nações Unidas.

CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

Vide: Organização dos Estados Americanos

CARTAS ROGATÓRIAS

– Argentina: Acôrdo para a execução de cartas rogatórias, entre o Brasil e a Argentina Firmado em Buenos Aires, a 14 de fevereiro de 1880 – Promulgado pelo dec. nº 7.871, de 3 de novembro de 1880.

– Bolívia: Acôrdo para a execução de cartas rogatória entre o Brasil e a Bolívia – Firmado em La Paz a 22 de dezembro de 1879 – Promulgado pelo dec. nº 7.857, de 15 de outubro de 1880.

– Paraguai: Acôrdo para a execução de cartas rogatórias entre o Brasil e o Paraguai – Firmado em Assunção a 5 de novembro de 1879 – Promulgado pelo dec. nº 7.789, de 6 de novembro de 1879.

– Peru: Acôrdo para a recíproca execução de cartas rogatórias entre o Brasil e o Peru Firmado em Lima, a 29 de setembro de 1879 – Promulgado pelo Dec. nº 7.582, de 27 de dezembro de 1879.

– Acôrdo ampliativo do que foi concluído em 29 de setembro de 1879, para a recíproca execução de cartas rogatórias entre o Brasil e o Peru – Firmado no Rio de Janeiro, a 8 de junho de 1891 – Promulgado pelo Dec. nº 1.395, de 18 de maio de 1893.

– Portugal: Acôrdo relativo ao cumprimento de cartas rogatórias entre o Brasil e Portugal Firmado no Rio de Janeiro, por troca de nota datadas de 31 e 29 de agôsto de 1895.

– Uruguai: Acôrdo para a execução de cartas rogatórias entre o Brasil e o Uruguai Firmado no Rio de Janeiro, a 14 de fevereiro de 1879 – Promulgado pelo dec. nº 7.175, de 1 de março de 1879.

– Protocolo relativo à execução de carta rogatórias, modificativo do art. 4º do Acôrdo de 14 de fevereiro de 1879, entre o Brasil e o Uruguai – Firmado no Rio de Janeiro, a 12 de dezembro de 1906 – Ratificações trocada em Montevidéu a 28 de outubro de 1911.

CHILE

Vide: Asilo, Extradição, Imunidades, Profissões liberais e Turismo.

CIDADANIA

Vide: Nacionalidade.

CÓDIGO BUSTAMANTE

Vide: Direito Internacional Privado.

COLÔMBIA

Vide: Asilo, Drogas nocivas e Extradição.

COMÉRCIO

Vide: Alfândega.

CONCORRÊNCIA DESLEAL

Vide: Propriedade industrial.

CONTRABANDO

– Convenção para a repressão do contrabando – Firmada em Buenos Aires, a 19 de junho de 1935, por ocasião da Conferência Comercial Pan-americana – Aprovado o Convênio pela lei número 136, de 25 de outubro de 1937 – Promulgada a Convenção pelo dec. nº 2.646, de 5 de maio de 1938.

Vide também: Tráfego fronteiriço.

COSTA RICA

Vide: Direitos autorais. Direitos civis e Direitos políticos.

CRIANÇAS

Vide: Lenocínio.

CUBA

Vide: Asilo, Imunidade e Direitos civis.

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

– Convenção de Direito Internacional Privado (Código BUSTAMANTE) – Firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928 – Aprovado pelo dec. legislativo nº 5.467, de 7 de janeiro de 1929 – Promulgada pelo dec. nº 18.871, de 13 de agôsto de 1929 (“Diário Oficial” de 22 de outubro de 1929).

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

– Convenção de Direito Internacional Público, firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928.

DIREITOS AUTORAIS

– Convenção de Berna, revista, para a proteção das obras literárias e artísticas – Firmada em Berlim, a 13 de novembro de 1908 – Promulgada pelo dec. nº 15.530, de 21 de junho de 1922 (“Diário Oficial” de 29 de junho de 1922).

– Convenção Interamericana sôbre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas, firmada em Washington, a 22 de julho de 1946 – Aprovada pelo dec. legislativo número 12, de 22 de junho de 1948 – Promulgada pelo Dec. nº 26.675, de 18 de maio de 1949 (“Diário Oficial” de 25 de julho de 1949) – Dec. número 26.674, de 18 de maio de 1949 (“Diário Oficial” de 20 de maio de 1949): Torna pública a ratificação pelo México, Honduras e Bolívia – Decreto nº 27.303, de 12 de outubro de 1949 (“Diário Oficial” de 14 de outubro de 1949): Torna pública a ratificação pelo Paraguai – Dec. nº 28.589, de 31 de agôsto de 1950 (“Diário Oficial” de 4 de setembro de 1950): Torna pública a ratificação pela Nicarágua – Dec. nº 29.308, de 26 de fevereiro de 1951 (“Diário Oficial” de 28 de fevereiro de 1951): Torna pública a ratificação pela Costa Rica – Dec. nº 32.480, de 27 de março de 1953 (“Diário Oficial” de 27 de março de 1953): Torna pública a ratificação pela Guatemala.

– Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, revista em Bruxelas, a 26 de junho de 1948 – Aprovada pelo decreto legislativo no 59, de 19 de novembro de 1951 (“Diário Oficial” de 3 de dezembro de 1951) – Promulgada pelo Dec. nº 34.954, de 18 de janeiro de 1954 (“Diário Oficial” do 22 de janeiro de 1954).

DIREITOS CIVIS

– Convenção Interamericana sôbre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher, firmada em Bogotá a 2 de maio de 1948 – Aprovada pelo decreto Legislativo nº 74, de 19 de dezembro de 1951 (“Diário Oficial” de 8 de fevereiro de 1952) – Promulgada pelo dec. nº 31.643, de 23 de dezembro de 1952 (“Diário Oficial” de 31 de outubro de 1952). Dec. nº 32.481, de 27 de março de 1953 (“Diário Oficial” de 1 de abril de 1953): Torna pública a ratificação pelo Equador, República Dominicana, Cuba, Panamá, El Salvador, Costa Rica, Guatemala e Paraguai.

DIREITOS POLÍTICOS

– Convenção Interamericana sôbre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher, firmada em Bogotá, a 2 de maio de 1948 – Aprovada pelo dec. legislativo nº 32, de 20 de setembro de 1949 (“Diário Oficial” de 22 de setembro de 1949) – Promulgada pelo dec. nº 28.011, de 19 de abril de 1950) (“Diário Oficial” de 21 de abril de 1950). Dec. nº 28.012, de 19 de abril de 1950 (“Diário Oficial de 21 de abril de 1950): Torna pública a retificação pelo Equador e pela República Dominicana. Dec. nº 29.584, de 28 de maio de 1951 – (“Diário Oficial” de 1 de junho de 1951): Torna pública a ratificação pelo Panamá e El Salvador. Dec. nº 29.624, de 31 de maio de 1951 (“Diário Oficial” de 4 de junho de 1951): Torna pública a ratificação pela Costa Rica.

DOENÇAS VENÉREAS

– Acôrdo sôbre facilidades aos marinheiros mercantes para o tratamento de doenças venéreas firmado em Bruxelas, a 1 de dezembro de 1924 – Aprovado pelo dec. legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1953 (“Diário Oficial” de 21 de fevereiro de 1953).

DROGAS NOCIVAS

– Acôrdo administrativo para modificar a data de comunicação das avaliações das necessidades mundiais de drogas nocivas – Firmado em Genebra, a 26 de junho de 1936.

– Convenção para a repressão do tráfico ilícito das drogas nocivas – Firmado em Genebra, a 26 de junho de 1936 – Ratificada pelo Brasil a 10 de maio de 1938 – Aprovada pelo dec.-lei nº 364, de 5 de abril de 1938 – Promulgada pelo dec.-lei nº 2.994, de 17 de agôsto de 1938. Decreto nº 18.055, de 14 de março de 1945: Torna Pública a ratificação pela Colômbia.

Vide também: Entorpecentes, Estupefacientes e ópio.

“DUMPING”

Vide: Alfândega.

EDUCAÇÃO INDUSTRIAL

Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial.

Vide: Imunidades.

EL SALVADOR

Vide: Asilo, Direitos civis e Direitos políticos.

ENTORPECENTES

– Protocolo de emenda dos Acôrdos, Convenções e Protocolos sôbre Entorpecentes – Concluído em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946 – Firmado pelo Brasil a 17 de dezembro de 1946 – Ratificado pelo Brasil a 9 de junho de 1949 – Aprovado pelo dec. legislativo nº 18, de 17 de agosto de 1948 (“Diário Oficial” de 20 de agôsto de 1948) – Promulgado pelo dec. nº 27.648, de 28 de dezembro de 1949 (“Diário Oficial” de 11 de janeiro de 1950).

Vide também: Estupefacientes, Drogas nocivas e Ópio.

EQUADOR

Vide: Extradição, Direitos civis e Direitos políticos.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE

Vide: Imunidades e Nacionalidade.

ESTRANGEIROS

Vide: Nacionalidade.

ESTUPEFACIENTES

– Convenção para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição de estupefacientes – Firmada em Genebra, a 13 de julho de 1931 – Ratificada pelo Brasil a 7 de março de 1933 – Promulgada pelo dec. nº 113, de 13 de outubro de 1934 (“Diário Oficial” de 21 de janeiro de 1935).

– Protocolo destinado a colocar sob o contrôle internacional as drogas não incluídas na Convenção de 13 de julho de 1931, para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes, emendada pelo Protocolo de Lake Success, de 11 de dezembro de 1946 – Firmado em Paris, a 19 de novembro de 1948 – Submetido à aprovação do Congresso Nacional em abril de 1950. Dec. nº 21.281, de 12 de junho de 1946: Torna pública a ratificação pela Argentina.

Vide também: Drogas nocivas, Entorpecentes e Ópio.

EXPULSÃO

Vide: Polícia (Convenção Internacional Sul-Americana).

EXTRADIÇÃO

– Convenção de Direito Internacional Privado (Código BUSTAMANTE) – Arts. 344 e 381 – Promulgada pelo dec. nº 18.871, de 13 de agôsto de 1929 (“Diário Oficial” de 22 de outubro de 1929).

– Bolívia – Tratado de Extradição entre o Brasil e a Bolívia – Firmado no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro de 1938 – Ratificações trocadas no Rio de Janeiro, a 26 de junho de 1942 – Aprovado pelo Dec.-lei nº 345, de 22 de março de 1938 – Promulgado pelo Dec. nº 9.920, de 8 de julho de 1942.

– Chile – Tratado de Extradição entre o Brasil e o Chile – Firmado no Rio de Janeiro, a 8 de novembro de 1935 – Ratificações trocadas em Santiago, a 9 de agôsto de 1937 – Promulgado pelo Dec. nº 1.888, de 17 de agôsto de 1937.

– Colômbia – Tratado de Extradição entre o Brasil e a Colômbia – Firmado no Rio de Janeiro, a 28 de dezembro de 1938 – Ratificações trocadas no Rio de Janeiro, a 2 de setembro de 1940 – Aprovado pelo Dec.-lei nº 1.994, de 31 de janeiro de 1940 – Promulgado pelo Dec. nº 6.330, de 25 de setembro de 1940.

– Equador – Tratado de Extradição entre o Brasil e o Equador – Firmado no Rio de Janeiro, a 4 de março de 1937 – Ratificações trocadas em Quito, a 3 de maio de 1938 – Aprovado pela lei nº 110, de 24 de setembro de 1937 – Promulgado pelo Dec. nº 2.950, de 8 de agôsto de 1938.

– Itália – Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália, firmado em 1931 – Promulgado pelo dec. nº 21.926, de 11 de outubro de 1932 – Protocolo Adicional ao Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália, firmado em 1936 – Aprovado pelo dec.-lei nº 29, de 20 de novembro de 1937 – Promulgado pelo dec. nº 2.574, de 18 de abril de 1938.

– Lituânia – Tratado de Extradição entre o Brasil e a Lituânia – Firmado no Rio de Janeiro, a 28 de setembro de 1937 – Ratificações trocadas no Rio de Janeiro, a 19 de junho de 1939 – Aprovado pelo dec.-lei nº 950, de 13 de dezembro de 1938 – Promulgado pelo dec. número 4.528, de 16 de agôsto de 1939.

– México – Tratado de Extradição entre o Brasil e o México – Firmado no Rio de Janeiro, a 28 de dezembro de 1933 – Ratificações trocadas no México, a 23 de fevereiro de 1938.

– Protocolo Adicional ao Tratado de Extradição de 28 de dezembro de 1933, entre o Brasil e o México – Firmado no Rio de Janeiro, a 18 de setembro de 1935 – Ratificações trocadas no México, a 23 de fevereiro de 1938 – Aprovado pelo Dec.-lei nº 28, de 30 de novembro de 1937 – Promulgado pelo Dec. nº 2.535, de 22 de março de 1938.

– Paraguai – Tratado de Extradição de criminosos entre o Brasil e o Paraguai – Firmado em Assunção, a 24 de fevereiro de 1922 – Ratificações trocadas no Rio de Janeiro, a 22 de maio de 1925 – Promulgado pelo dec. nº 16,925, de 27 de maio de 1925.

– Peru – Tratado de Extradição entre o Brasil e o Peru – Firmado em Lima, a 3 de dezembro de 1938.

– Tratado de Extradição entre o Brasil e o Peru, firmado no Rio de Janeiro, a 13 de fevereiro de 1919 – Ratificações trocadas em Lima, a 22 de maio de 1922 – Promulgado pelo dec. número 15.506, de 31 de maio de 1922.

– Suíça – Tratado de Extradição entre o Brasil e a Suíça – Firmado no Rio de Janeiro, a 23 de julho de 1932 – Ratificações trocadas, a 24 de janeiro de 1934, em Berna – Promulgado pelo dec. nº 23.997, de 13 de março de 1934.

– Uruguai – Tratado de Extradição de criminosos entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai – Firmado no Rio de Janeiro, a 27 de dezembro de 1916 – Ratificações trocadas no Rio de Janeiro, a 11 de janeiro de 1919.

– Protocolo Adicional ao Tratado de Extradição entre o Brasil e o Uruguai, firmado em 27 de dezembro de 1916 – Firmado em Montevidéu, a 10 de novembro de 1926.

– Tratado de Extradição entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai – Firmado no Rio de Janeiro, a 5 de setembro de 1948 – Aprovado pelo dec. legislativo nº 14, de 25 de maio de 1949 (“Diário Oficial” de 28 de maio de 1949).

– Venezuela – Tratado de Extradição entre o Brasil e a Venezuela – Firmado no Rio de Janeiro, a 7 de dezembro de 1938 – Ratificações trocadas no Rio de Janeiro, a 14 de fevereiro de 1940 – Aprovado pelo dec. nº 4.868, de 9 de novembro de 1940 – Promulgado pelo dec. nº 5.362, de 12 de março de 1940.

Vide também: Genocídio.

FEBRE AFTOSA

Centro Pan-americano (Privilégios e Imunidades)

Vide: Imunidades.

FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS

Vide: Imunidades.

GENOCÍDIO

– Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio (Extradição) – Concluída em Paris, a 9 de dezembro de 1948 – Ratificações: Etiópia, Austrália, Noruega, Islândia, Equador, Panamá e Israel – Aprovada pelo dec. legislativo nº 2, de 11 de abril de 1951 (“Diário Oficial” de 23 de abril de 1951) – Promulgada pelo dec. número 30.822, de 6 de maio de 1952 (“Diário Oficial” de 9 de maio de 1952) – Ratificada pelo Líbano: dec. nº 35.179, de 11 de março de 1954 (“Diário Oficial” de 15 de março de 1964).

GUATEMALA

Vide: Asilo, Direitos autorais e Direitos civis.

GUERRA

– Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra – Firmada em Genebra, a 27 de julho de 1929.

HAITI

Vide: Asilo e Acidentes marítimos.

HIGIENE PÚBLICA

Vide: Saúde.

HONDURAS

Vide: Asilo, Direitos autorais.

IMIGRAÇÃO

Vide: Imigração.

IMUNIDADES

– Agentes consulares – Convenção sôbre Agentes Consulares – Firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928 – Promulgada pelo dec. número 18.956, de 22 de outubro de 1929 (“Diário Oficial” de 12 de dezembro de 1929).

Assistência Militar – Acôrdo de Assistência Militar entre o Brasil e os Estados Unidos da América do Norte – Firmado no Rio de Janeiro, a 15 de março de 1952 – Aprovado pelo Dec. legislativo nº 30, de 30 de abril de 1953 (“Diário Oficial” de 4 de maio de 1953) – Promulgado pelo dec. nº 33.044, de 15 de junho de 1953 (“Diário Oficial” de 23 de junho de 1953 e 12 de agôsto de 1953).

Educação Industrial – Acôrdo entre o Brasil e The Institute of Interamerican Affairs, criando a Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial (CEAI) – Aprovado pelo dec. legislativo nº 1, de 30 de janeiro de 1951 (“Diário Oficial” de 2 de fevereiro de 1951).

Funcionários diplomáticos – Convenção sôbre funcionários diplomáticos – Firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928 – Promulgada pelo dec. nº 18.956, de 22 de outubro de 1929 (“Diário Oficial” de 12 de dezembro de 1929).

Organização das Nações Unidas – Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas aprovada em 13 de fevereiro de 1946 – Aprovada pelo dec. legislativo nº 4, de 13 de fevereiro de 1948 – Promulgada pelo Dec. nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950 – Ratificações: pela Ucrânia (dec. nº 35.180, de 11 de março de 1954) e pela Bielo-Rússia (dec. nº 35.240, de 22 de março de 1954).

Organização dos Estados Americanos – Carta da organização dos Estados Americanos, firmada em Bogotá, a 30 de abril de 1948 – Aprovada pelo dec. legislativo nº 64, de 7 de dezembro de 1949 (“Diário Oficial” de 8 de dezembro de 1949) – Promulgada pelo dec. nº 30.544, de 14 de fevereiro de 1952 (“Diário Oficial” de 19 de fevereiro de 1952). Dec. nº 30.545, de 14 de fevereiro de 1952 (“Diário Oficial” de 1 de fevereiro de 1952): Torna pública a entrada em vigor da Carta da Organização dos Estados Americanos, dec. nº 31.494, de 1 de outubro de 1952 (“Diário Oficial” de 4 de outubro de 1952): Torna pública a ratificação por Cuba. Dec. nº 33.355, de 22 de julho de 1953 (“Diário Oficial” de 24 de julho de 1953): Torna pública a ratificação pelo Chile, Cuba e Venezuela.

Centro Panamericano de Febre Aftosa – Convênio para a Organização e Funcionamento no Brasil do Centro Panamericano de Febre Aftosa, firmado no Rio de Janeiro, a 27 de agôsto de 1951 – Aprovado pelo dec. legislativo nº 66, de 7 de novembro de 1952 – Promulgado pelo dec. número 32.180, de 31 de janeiro de 1953 (“Diário Oficial” de 5 de fevereiro de 1953).

Navios de Estado – Convenção Internacional para a unificação de regras concernentes às imunidades dos navios de Estado, firmada em Bruxelas, a 10 de abril de 1926, e Protocolo Adicional de 24 de maio de 1934 – Promulgado pelo decreto no 1.126, de 29 de setembro de 1936 (“Diário Oficial” de 7 de outubro de 1936). Dec. nº 28.744, de 11 de outubro de 1950 (“Diário Oficial” de 13 de outubro de 1950): Torna público o restabelecimento da aplicação da Convenção por parte do govêrno dos Países Baixos. Dec. nº 28.745, de 11 de dezembro de 1950 (“Diário Oficial” de 13 de outubro de 1950): Torna público o restabelecimento da aplicação da Convenção por parte da Noruega.

Repartição Sanitária Panamericana – Acôrdo com a Repartição Sanitária Panamericana – Aprovado pelo Dec. legislativo nº 99, de 18 de dezembro de 1953 (“Diário Oficial” de 6 de janeiro de 1954).

INVENÇÃO

Vide: Propriedade Industrial.

ITÁLIA

Vide: Extradição e Migração.

JAPÃO

Vide: Paz.

LENOCÍNIO

– Acôrdo para a repressão do tráfico de mulheres brancas – Firmado em Paris, a 18 de maio de 1904 – Adesão do Brasil a 12 de maio de 1905 – Promulgado pelo Dec. nº 5.591, de 13 de julho de 1905 (“Diário Oficial” de 19 de julho de 1905).

– Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de mulheres brancas – Firmado em Paris, a 4 de maio de 1910 – Ratificada pelo Brasil a 12 de janeiro de 1924 – Promulgada pelo dec. nº 16.572, de 27 de agôsto de 1924 (“Diário Oficial” de 29 de agôsto de 1924).

– Convenção Internacional para a repressão do tráfico de mulheres e crianças – Firmada em Genebra, a 30 de setembro de 1921 – Deposito da ratificação brasileira a 18 de agôsto de 1933 – Promulgada pelo dec. nº 23.812, de 30 de janeiro de 1934 (“Diário Oficial” de 6 de fevereiro de 1934).

– Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de mulheres maiores – Firmada em Genebra, a 11 de outubro de 1933 – Adesão do Brasil a 24 de junho de 1938 – Aprovada pelo dec.-lei nº 113, de 28 de dezembro de 1937 – Promulgada pelo dec. nº 2.954, de 10 de agôsto de 1939.

– Convenção para a repressão do lenocínio e do tráfico de pessoas – Aprovada em dezembro de 1949, por ocasião da IV Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas.

– Protocolo de Emenda à Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças e à Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, adotada por ocasião da Assembléia Geral da ONU, em Lake Success, em 1947, e firmado pelo Brasil em 17 de março de 1948 – Aprovado pelo dec. legislativo nº 7, de 1 de fevereiro de 1950 (“Diário Oficial” de 2 de fevereiro de 1950).

LÍBANO

Vide: Genocídio.

LITUÂNIA

Vide: Extradição.

LUTAS CIVIS

– Convênio entre o Brasil e a Venezuela, relativo à Manutenção da Ordem Interna, firmado no Rio de Janeiro, a 13 de abril de 1926.

– Convenção sôbre Deveres e Direitos dos Estados nos Casos de Lutas Civis, firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928 (6ª Conferência Internacional Americana) – Promulgada pelo dec. nº 18.956, de 22 de outubro de 1929 (“Diário Oficial” de 12 de dezembro de 1929). Dec. número 28.216, de 9 de junho de 1950 (“Diário Oficial” de 12 de junho de 1950): Torna pública a ratificação pelo Paraguai. Dec. nº 28.937, de 6 de dezembro de 1950 (“Diário Oficial” de 8 de dezembro de 1950): Torna pública a ratificação pela Bolívia.

Vide também: Polícia de fronteiras.

MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Vide: Propriedade Industrial.

MARINHA MERCANTE

Vide: Acidentes marítimos e Doenças venéreas.

METRO

Vide: Sistema métrico.

MÉXICO

Vide: Asilo, Direitos autorais e extradição.

MIGRAÇÃO

– Acôrdo de Migração, entre o Brasil e a Itália, firmado no Rio de Janeiro, a 5 de julho de 1950 – Aprovado pelo dec. legislativo número 28, de 22 de agôsto de 1951 (“Diário Oficial” de 8 de setembro de 1951) – Promulgado pelo dec. nº 20.824, de 7 de maio de 1952 (“Diário Oficial” de 16 de maio de 1952).

– Acôrdo de Imigração e Colonização, firmado no Rio de Janeiro, a 15 de dezembro de 1950, entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos – Aprovado pelo dec. legislativo nº 55, de 13 de novembro de 1951 (“Diário Oficial” de 17 de novembro de 1951) – Promulgado pelo dec. nº 30.692, de 29 de março de 1952 (“Diário Oficial” de 3 de abril de 1952).

MILITAR

Vide: Imunidades.

MODELO DE UTILIDADE

Vide: Propriedade Industrial.

MOEDA FALSA

– Convenção Internacional para a repressão da moeda falsa – Protocolo e Protocolo Facultativo – Firmado em Genebra a 20 de abril de 7929 – Adesão do Brasil, comunicada à Liga das Nações, a 1 de julho de 1938 – Aprovada pelo dec.-lei nº 411, de 5 de maio de 1938 – Promulgada pelo dec. nº 3.074, de 14 de setembro de 1938.

MULHER

Vide: Direitos civis, Direitos políticos, Lenocídio e Nacionalidade.

NACIONALIDADE

– Convenção fixativa da condição dos cidadãos naturalizados que renovem sua residência no país de origem – Firmada no Rio de Janeiro, a 23 de agôsto de 1906 – Promulgada pelo dec. nº 9.193, de 6 de dezembro de 1911.

– Convenção determinadora da condição dos cidadãos que renovam a sua residência no país de origem, concluída entre o Brasil e os EE. UU., a 27 de abril de 1908 – Denunciada pelo dec. número 29.200, de 24 de janeiro de 1951 (“Diário Oficial” de 29 de janeiro de 1951).

– Convenção sôbre a condição de estrangeiros, firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928 – Promulgada pelo dec. nº 18.956, de 22 de outubro de 1929 (“Diário Oficial” de 12 de dezembro de 1929).

– Protocolo relativo às obrigações militares em certos casos de dupla nacionalidade, firmado em Haia, a 12 de abril de 1930 – Promulgada pelo Dec. nº 21.798, de 6 de setembro de 1932. (“Diário Oficial” de 17 de março de 1933).

– Convenção concernente a certas questões relativas aos conflitos de leis sôbre a nacionalidade, firmada em Haia, a 12 de abril de 1930 – Promulgada pelo dec. nº 21.798, de 6 de setembro de 1932 (“Diário Oficial” de 17 de março de 1933).

NAÇÕES UNIDAS

Vide: Organização das Nações Unidas.

NAVIOS

Vide: Imunidades.

NICARÁGUA

Vide: Asilo e Direitos autorais.

NORUEGA

Vide: Imunidades.

OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS

Vide: Direitos autorais.

ÓPIO

– Convenção Internacional do Ópio, firmada em Haia, a 23 de janeiro de 1912 – O Brasil ficou ligado a essa Convenção por ter assinado, a 16 de outubro de 1912, o Protocolo Suplementar de Assinaturas das Potências não representadas na Conferência Internacional do Ópio – Ratificada pelo Brasil a 4 de novembro de 1914.

– Convenção Internacional do Ópio, firmada a 19 de fevereiro de 1925, por ocasião da 2ª Conferência do Ópio da Liga das Nações – Ratificada pelo Brasil a 22 de março de 1932 – Promulgada pelo dec. nº 22.950, de 18 de julho de 1933 (“Diário Oficial” de 24 de julho de 1933). Dec. número 21.418, de 12 de julho de 1946: ratificação pela Argentina.

Vide: Drogas nocivas, Entorpecentes e Estupefacientes.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Vide: Imunidades.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

Vide: Imunidades.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

– Constituição da Organização Mundial de Saúde, firmada em New York, a 22 de julho de 1946 – Aprovada pelo dec. legislativo nº 6, de 14 de novembro de 1946 – Promulgada pelo decreto nº 26.042, de 17 de dezembro de 1948 (“Diário Oficial” de 25 de janeiro de 1949).

PAÍSES BAIXOS

Vide: Reino dos Países Baixos.

PANAMÁ

Vide: Asilo, Direitos civis, Direitos políticos e Propriedade Industrial.

PARAGUAI

Vide: Asilo, Cartas rogatórias, Direitos autorais, Direitos civis, Extradição, Lutas civis e Tráfico fronteiriço.

PASSAPORTE

– Acôrdo entre o Brasil e Portugal, para a supressão de vistos em passaportes diplomáticos e especiais – Concluído em Lisboa, a 15 de outubro de 1951, por troca de notas.

Vide também: Refugiados e Turismo.

PAZ

– Tratado de Paz entre o Brasil e o Japão, firmado em São Francisco da Califórnia (U.S.A.), a 8 de setembro de 1951 – Aprovado pelo dec. legislativo nº 29, de 5 de maio de 1952 (“Diário Oficial” de 14 de maio de 1952).

PERU

Vide: Cartas rogatórias e Extradição.

POLÍCIA

– Convenção Internacional Sulamericana de Polícia, firmada em Buenos Aires, em 1920 – Promulgada pelo dec. nº 22.388, de 24 de janeiro de 1933 (“Diário Oficial” de 8 de fevereiro de 1933).

Vide: Tráfego fronteiriço.

POLÍCIA DE FRONTEIRA

– Convenção para fixar regras sôbre polícia de fronteira, nos casos de alteração da ordem pública, entre e Brasil e a Venezuela – Firmada no Rio de Janeiro, a 13 de abril de 1926 – Ratificações trocadas no Rio de Janeiro, a 19 de outubro de 1927.

PORTUGAL

Vide: Cartas rogatórias e passaportes.

PRIVILÉGIOS

Vide: Imunidades.

PROFISSÕES LIBERAIS

Convenção reguladora do exercício das profissões liberais, firmada entre o Brasil e o Chile, no Rio de Janeiro, a 4 de maio de 1897 – Denunciada pelo Brasil: dec. nº 28.010, de 19 de abril de 1950 (“Diário Oficial” de 21 de abril de 1950).

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

– Atos firmados em Neuchatel-Suíça, a 8 de novembro de 1946, relativos à Proteção dos Direitos da Propriedade Industrial – Aprovados pelo dec. legislativo nº 6, de 30 de dezembro de 1947 – Promulgados pelo dec. nº 26.233 de 20 de janeiro de 1949 (“Diário Oficial” de 21 de janeiro de 1949).

– Convênio sôbre Marcas de Indústria e de Comércio e Privilégios de Invenção, firmado entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, no Rio de Janeiro, a 18 de julho de 1946 – Aprovado pelo Dec. legislativo nº 1, de 27 de janeiro de 1950 (“Diário Oficial” de 31 de janeiro de 1950).

– Convênio sôbre Marcas de Indústria e de Comércio e Privilégios de Invenção firmado no Rio de Janeiro, a 19 de agôsto de 1948, entre o Brasil e a República do Panamá – Aprovado pelo dec. legislativo nº 15, de 27 de março de 1950 (“Diário Oficial” de 28 de março de 1950).

PUBLICAÇÕES OBSCENAS

– Ajuste relativo à repressão da circulação das publicações obscenas, firmado em Paris a 4 de maio de 1910 – Ratificado pelo Brasil a 12 de janeiro de 1924 – Promulgado pelo dec. número 16.571, de 27 de agôsto de 1924 (“Diário Oficial” de 29 de agôsto de 1924).

– Convenção internacional para a repressão da circulação e do tráfico das publicações obscenas – Firmada em Genebra, a 12 de setembro de 1923 – Ratificada pelo Brasil, a 21 de julho de 1931 – Promulgada pelo dec. nº 21.188, a 22 de março de 1932 (“Diário Oficial” de 25 de abril de 1932).

– Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão da Circulação e do Tráfego das Publicações Obscenas assinado em Lake Success a 17 de março de 1948 – Aprovado pelo dec. legislativo nº 2, de 27 de janeiro de 1950 (“Diário Oficial” de 31 de janeiro de 1950).

REFUGIADOS

– Acôrdo administrativo entre o Brasil e a Comissão de Proteção aos Refugiados, firmado em 1948 – Mandado executar pelo dec. nº 22.796, de 10 de novembro de 1948.

– Acôrdo de Londres, firmado em 15 de outubro de 1946, entre o Brasil e outros países, sôbre “Títulos de Viagem” a serem concedidos aos refugiados sujeitos à jurisdição do Comitê Intergovernamental de Refugiados – Aprovado pelo dec. legislativo nº 21 de 22 de julho de 1949 (“Diário Oficial” de 28 de julho de 1949).

REINO DOS PAÍSES BAIXOS

Vide: Imunidades e Migração.

REPARTIÇÃO SANITÁRIA PANAMERICANA

Vide: Imunidades.

REPÚBLICA DOMINICANA

Vide: Asilo, Direitos civis e Direitos políticos.

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Vide: Extradição, Propriedade Industrial e Turismo.

SAÚDE

Vide: Doenças venéreas e Organização Mundial de Saúde.

SEQÜESTRO

Vide: Aeronaves.

SERVIÇO MILITAR

Vide: Nacionalidade.

SINDICATO

– Convenção sôbre o Direito de Organização e Negociação Coletivas, firmado em Genebra, a 1 de julho de 1949 – Aprovada pelo dec. legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952 (“Diário Oficial” de 1 de setembro de 1952 – Promulgada pelo Dec. nº 33.196, de 29 de junho de 1953 (“Diário Oficial” de 4 de julho de 1953).

SISTEMA MÉTRICO

– Convenção Internacional de Sevres, de 6 de outubro de 1921, que modificou a Convenção do Metro, firmada em Paris, a 20 de maio de 1875 – Aprovada pelo dec. legislativo nº 57, de 27 de julho de 1953 (“Diário Oficial” de 8 de agôsto de 1953).

SUÍÇA

Vide: Extradição.

TARIFAS ADUANEIRAS

Vide: Alfândega.

TRÁFEGO

– Convenção Internacional relativa à circulação de automóveis, firmada em Paris, a 24 de abril de 1926 – Promulgada pelo dec. número 19.038, de 17 de dezembro de 1929 (“Diário Oficial” de 13 de março de 1930).

– Convenção sôbre a regulamentação do tráfego interamericano de veículos motorizados – Ratificada pelo dec. nº 22.025, de 5 de novembro de 1946 – Dec. nº 22.224, de 3 de dezembro de 1946: Torna pública a ratificação pelos EE. UU. e Panamá.

TRÁFICO DE MULHERES E CRIANÇAS

Vide: Lenocínio.

TRÁFICO FRONTEIRIÇO

– Convênio sôbre o Tráfico Fronteiriço, entre o Brasil e o Paraguai, firmado no Rio de Janeiro, em 1941 – Aprovado pelo dec.-lei número 3.402, de 8 de julho de 1941.

Vide: Contrabando e Polícia de fronteira.

TRÂNSITO DE PASSAGEIROS

Vide: Turismo.

TRATADOS

– Convenção sôbre Tratados, firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928 – Promulgada pelo dec. nº 18.956, de 22 de outubro de 1928 (“Diário Oficial” de 12 de dezembro de 1929).

TURISMO

– Protocolo Adicional ao Convênio para o Fomento do Turismo entre o Brasil e o Uruguai, firmado no Rio de Janeiro, a 5 de setembro de 1948 (Passaportes) – Aprovado pelo dec. legislativo nº 16, de 6 de junho de 1949 (“Diário Oficial” de 9 de junho de 1949).

– Convenção de Trânsito de Passageiros e Turismo, entre o Brasil e o Chile – Promulgado pelo dec. nº 31.536, de 3 de outubro de 1952 (“Diário Oficial” de 10 de outubro de 1952).

UCRÂNIA (República Socialista Soviética)

Vide: Imunidade e ONU.

URUGUAI

Vide: República Oriental do Uruguai.

VEÍCULOS AUTOMOTORES

– Convenção interamericana de veículos automotores, entre o Brasil e diversos países, firmada em Washington, em 1933 – Promulgada pelo dec. nº 18.103, de 19 de março de 1945.

Vide também: Tráfego.

VENEZUELA

Vide: Extradição, Imunidades, Lutas civis e Política de fronteira.

Roberto Paraíso Rocha, advogado no Distrito Federal.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
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  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

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