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Operações bancárias

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OPERAÇÕES BANCÁRIAS

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01/06/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 150
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 150

Ortotanásia ou eutanásia por omissão – Nélson Hungria

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Francisco da Cunha Ribeiro, advogado em exercício na Superintendência da Moeda e do Crédito.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Operações bancárias

Conceituação jurídica – Aplicação do decreto n. 14.728, de 1921

1. A questão que as considerações que se seguem objetivam, indiscutivelmente, uma das mais importantes de quantas se situam no campo do direito bancário, apresenta, no momento, uma significação tôda especial, tendo em vista a circunstância de se achar em elaboração uma completa reformada nossa legislação bancária.

2. De acôrdo com o citado decreto n. 14.728, estão sujeitas ao regime que estabelece as pessoas físicas ou jurídicas que se destinem a exercer, no Brasil:

1°) O comércio por conta própria ou de outrem:

a) de ouro ou prata em moeda, em pó ou em barra;

b) de títulos da dívida pública nacional ou estrangeira e de títulos de emprêsas de qualquer natureza;

c) de efeitos de comércio e de outros valores negociáveis ou por endosso ou por simples tradição.

2°) Empréstimos de qualquer espécie.

3°) Operações de câmbio.

4°) Depósitos de valores de qualquer natureza.

5°) Abertura de contas-correntes.

6°) Descontos e redescontos.

7°) Quaisquer operações bancárias atinentes ao movimento de crédito, seja qual fôr sua natureza ou forma porque se realize”.

Ainda nos têrmos do decreto em aprêço, considera-se banco a pessoa física ou jurídica que tiver por objetivo a prática das operações acima enumeradas.

3. Para se estabelecer a compreensão da expressão “operações bancárias”, é mister se fixe, desde logo, a noção do que seja banco. Banco, na sua acepção mais ampla, é um intermediário do crédito. Para ERNESTO DE BIASE (“Istituzioni di Diritto Bancario”, pág. 1):

“L’attività delle Banche è fondamentalmente un’attività di speculazione sul credito e la lorò funzione è principalmente una funzione tra qui offré capitali e chi ne richiede, constituendosi intermediario di credito”.

“La Banca é l’azienda commerciale che reccoglie i capitali per distribuirli sistematicamente con aperazioni di credito” (VIVANTE, “Tratado”, I, n. 53).

P. DANGELO (“Trattato di Tecnica Bancaria”, pág. 1, n. 1) assim se manifesta:

“Le banche svolgono un attività economica intermediaria fra i capitali que cercano impiego e il lavoro o l’empresa che domanda i mezzi per una applicazione produttiva o per svilupparsi e progredire”.

Para o insigne ALFREDO ROCCO (“Princípios de Direito Comercial”, página 174):

“Os bancos são, essencialmente, intermediários do crédito. Tomam dinheiro a crédito de quem pretende colocar os seus próprios capitais monetários e dão dinheiro a crédito a quem precisa de capitais”.

No mesmo sentido, das opiniões acima transcritas, se manifestam, ainda, CARVALHO DE MENDONÇA, NAVARRINI, COURCELLE-SENEUIL e outros juristas do mesmo porte.

4. Para realizarem o seu objetivo, qual o de obter dinheiro a crédito de quem o tem disponível, para coloca-lo, também, a crédito, nas mãos de quem dele necessita, praticam os bancos um conjunto de atos, todos ligados entre si. Cada um dêsses atos recebe a denominação de operação bancaria, a qual pode ser ativa ou passiva. Incluem-se no primeiro grupo aquelas cuja prática se verifica quando o Banco dá o dinheiro a crédito; e no segundo, as que ocorrem quando recebe dinheiro, também a crédito.

5. São evidentes os pontos de conta«to entre. o comércio, pròpriamente dito, de coisas ou mercadorias; e o comércio bancário, entre o comerciante e o banqueiro, pois são ramos do mesmo tronco. Ambos concentram produtos em suas mãos e os distribuem. Ambos, também, giram em tôrno de operações de crédito. Mas a preciso não confundir operação comercial de crédito com operação bancária de crédito. Esta é de contrapartida homogênea, o que significa que os bens recebidos pelo devedor devem ser restituídos na mesma espécie, gênero e qualidade, ao passo que aquela é de contrapartida heterogênea, isto é, permite, que o devedor devolva bens diversos dos recebidos. É de se salientar, ainda, o caráter autonômico da operação de crédito bancário, em contraposição ao subsidiário do crédito mercantil. No primeiro caso, o crédito aparece como um fim, enquanto que, no segundo, se transforma em simples meio, um elemento integrante da operação e nada mais.

6. Embora, como vimos, caracterize a doutrina o Banco como um intermediário do crédito, tal requisito não o exige a nossa legislação. Em face do dec. n. 14.728, cujo texto está em harmonia com o artigo 119 do Cód. Comercial, considera-se Banco a pessoa física ou jurídica que tiver por objetivo a prática das operações mencionadas no art. 3°, pouco importando a circunstância de receber, ou não, depósito. A comercialidade da operação bancaria está no próprio ato, que deve ser objetivamente considerado. Aliás, nem sempre, na sua história, como acontece com certos tipos de bancos hoje existentes, os institutos de crédito receberam depósito. É o que nos esclarece ESCARRA, citado por CARVALHO SANTOS (“Rep. Enc. do Direito Brasileiro”, vol. 5°, pág. 314):

“Pour fournir le crédit, le banquier s’est servi longtemps de ses Seul capitaux et de ceux capitalistes à qu’il s’associait ou que le commanditaient”.

7. Quem quer, pois, que pratique, habitualmente; operações atinentes ao movimento de crédito (bancário), é banco ou banqueiro, conforme o caso, e está, portanto, sujeito à legislação respectiva. OROZIMBO NONATO, com a clareza.que lhe é peculiar; em magnífico voto, assim se expressou:

“Pôsto caracterize a doutrina a atividade bancária como a que se desenvolve na captação e empréstimo de dinheiro, no recolhimento de capitais para sua distribuição por via de operações de crédito, êsse requisito não está compreendido no aludido decreto. Desde que com capital próprio ou alheio, pratica a pessoa natural ou jurídica as operações a que alude o art. 3°, entre as quais o comércio de efeitos de comércio e de outros valores negociáveis por endôsso ou simples tradição, descontos e redescontos ou atos de movimento de crédito, qualquer que seja a sua natureza ou forma, incide na disciplina do decreto” (“REVISTA FORENSE”, Vol. 96, pág. 72).

CARVALHO DE MENDONÇA, cujas, restrições à fiscalização bancária se tornaram conhecidas, não admite a existência de operações bancárias independentes do pressuposto banco, considerado êste como organização, como empresa. Assim, para o Mestre insigne, o indivíduo que emprega os seus próprios recursos em descontos, empréstimos, etc., praticando, destarte, operações arroladas entre as chamadas de banco, embora o faça profissional e habitualmente, não pode ser considerado banqueiro no sentido técnico da palavra, não sendo, portanto, bancária a sua atividade. Não passa de simples capitalista. Ausente, pois, a premissa banco, organização, empresa, visando ao fim específico, não há falar em operação bancária. Em que pêse ao nosso profundo respeito pelas opiniões do Mestre, é forçoso reconhecer a improcedência dá tese que sustenta, não só por estar em desacôrdo com a boa lógica, mas, também, e, principalmente, porque fere de frente o nosso sistema legal, importando a sua adoção em tornar inoperante o regime de fiscalização, de vez que, como diz CARVALHO. SANTOS (ob. cit., página 313):

“Ficaria, assim, ao arbítrio dos particulares declararem ou não, que suas operações são bancárias, constituindo-se, ou não, em bancos, como emprêsas”.

Operações bancárias fundamentais e acessórias

8. Estabelecido um critério de verificação relativo às operações bancárias, que, como vimos, são aquelas através das quais o comércio do crédito se desenvolve a questão que vem em seguida é a referente às diversas formas de que elas se revestem. Dividem-se as operações, bancárias em: fundamentais e acessórias. As primeiras, a que chamaremos de operações bancárias pròpriamente ditas, são aquelas ligadas ao desenvolvimento da atividade precípua dos bancos, ou mais precisamente, segundo DE BIASE (ob. cit., pág. 156):

“Quelle que constituiscono proprio l’interposizione indiretta in affari di credito e sono quelle operazioni per cui da un lato le Banche attingono e se procurano capitali costituendosi debitrici e per cui dall’altro lato investono e impiegano i capitali che cosi son provveduti”.

As operações acessórias, que revestem mais as características de serviços, não têm relação direta com a atividade bancária, decorrendo a sua prática da necessidade que têm os bancos, como estabelecimentos comerciais que são, de atender a certas exigências impostas pela sua clientela. Tendo em vista as peculiaridades que apresentam, excluídas aquelas que a lei menciona expressamente, não incluímos as demais operações dessa espécie entre as privativas dos institutos de crédito. As operações fundamentais se dividem, por sua vez, como já tivemos ocasião de assinalar em ativas e passivas. As passivas são aquelas por meio das quais os bancos recolhem capitais disponíveis, tornando-se, em conseqüência, devedor; as ativas se relacionam com o emprêgo dêsses capitais, assumindo o Banco a posição de credor.

9. A enumeração dessas operações, é mister se tenha bem presente, deve obedecer a um critério exemplificativo e não taxativo, porquanto, sendo a atividade bancária essencialmente dinâmica e não estática, é continua a sua evolução em busca de novas formas e modalidades de obter e empregar capitais monetários.

“Invero – diz o citado DE BIASE (“Istituzioni di Diritto Bancario”, página 159) – “il desiderio di incremento dell’attività delle Banche è tale che uno dei lati piú interessante e piú caratteristici del Toro lavoro è appunto quello di escogitare nuove forme e nuovi modi per attirar danaro (moltiplicando le operazioni passive) e consequentemente escogitare nuove forme e nuovi modi per collocare utilmente il danaro cosi raccolto (operazioni attive)”.

Em todo o caso, essa circunstância, isto é, o fato de não podermos elaborar uma espécie de quadro geral das operações bancárias, não se erige em obstáculo ao desenvolvimento da fiscalização, porquanto, uma vez fixados os seus traços fundamentais, estaremos habilitados a verificar, se determinada operação reveste, ou não, as características de operação bancária, se se trata, ou não, de ato sujeito ao regime do dec. n. 14.728.

10. Feitas essas considerações, passemos à enumeração, em primeiro lugar, das principais operações passivas. São as seguintes:

a) depósito irregular;

b) emissão de notas bancárias (operação que depende de permissão legal);

c) redesconto.

Entre as operações ativas; destacam-se as seguintes:

a) empréstimos;

b) descontos;

c) antecipações;

d) abertura de crédito;

e) os chamados créditos de firma;

f) operações de câmbio (dependem de autorização administrativa especial);

g) operação de del-credere bancário.

Quanto às operações acessórias, temos:

a) depósito em custódia, que é o depósito de coisas que continuam a pertencer ao cliente;

b) serviço de cofres de segurança;

c) cobranças, etc.,

Dentre as operações acessórias sòmente aquelas que o citado art. 3° refere estão sujeitas, como tivemos ocasião de assinalar, ao regime do dec. n. 14.728.

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