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A habitação como acessório salarial

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A habitação como acessório salarial

ACESSÓRIO SALARIAL

HABITAÇÃO

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REVISTA FORENSE 150

Revista Forense

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31/05/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 150
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 150

Ortotanásia ou eutanásia por omissão – Nélson Hungria

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: 1. Modalidades de pagamento de prestações salariais “in natura”. 2. Contrato de trabalho e locação. 3. A habitação como acessório salarial. 4. A rescisão do contrato e a automática desocupação. 5. O sistema vinculativo da locação. Têrmos do problema no direito estrangeiro e no direito brasileiro. 6. A demanda para desocupação. Ação adequada. 7. A morte do empregado. 8. Quando nasce o direito do empregador à desocupação.

Sobre o autor

Carmino Longo, advogado na Bahia

NOTAS E COMENTÁRIOS

A habitação como acessório salarial

1. Modalidades de pagamento de prestações salariais “in natura

Em certas atividades profissionais, é praxe o pagamento de parte da prestação salarial em espécie. O empregador fornece ao empregado a alimentação, a habitação e até vestuário. Estas prestações constituem elementos acessórios do salário. São de há muito, formas essenciais de remuneração do trabalho. Elas encontram aplicação constante entre os trabalhadores agrícolas, os porteiros, o pessoal de hotéis e restaurantes, os empregados domésticos, e, em direito marítimo, com o pessoal da tripulação. Casos há em que o empregador pode ser, legalmente, obrigado a efetuar prestações, em favor do empregado, que não constituem elemento salarial, uma vez que elas não objetivam a remuneração do trabalho. São exemplos as prestações freqüentemente impostas para prevenção de doenças profissionais, como certas vestimentas de trabalho e máscaras de proteção.

2. Contrato de trabalho e locação

O pagamento de prestações ao empregado pode resultar de um ajuste distinto do contrato de trabalho. A pactuação pode, então, fazer-sé acompanhar de uma venda, de uma locação ou de um empréstimo. A venda é rara em virtude de proibição legal. A locação é mais freqüente, nos casos em que a habitação é indispensável ou mesmo simplesmente útil à execução do trabalho. Dois contratos vinculam as partes. Cada um submetido ao seu estatuto próprio. Ou nos casos em que a utilidade concretiza uma contraprestação do trabalho, a vantagem adquire a noção de salário

O contrato de locação pode ser inteiramente estranho ao ajuste de trabalho. Assim o será quando a relação locativa precedeu a de trabalho ou quando o locador se integre em pessoa diversa do empregador. Conforme lembra DURAND,1 se o empregador celebra um acôrdo com o proprietário de imóvel, para obter uma locação aos trabalhadores que emprega, o ajuste celebrado entre o locador e os empregados é um puro e simples contrato de locação, ainda que estreitos laços unam locador e empregador. Mas os dois contratos podem ser independentes ainda quando a locação se conclua entre empregador e empregado, na vigência do contrato de trabalho, ou simultâneamente ao seu início. As relações pessoais, porventura existentes, entre patrão e empregado e, em decorrência, o desejo de ser agradável, retiram ao contrato de trabalho. Em outros casos, as seja um simples motivo, estranho ao contrato de trabalho. Em outros casos, as partes querem subordinar a locarão ao ajuste laboral. A execução do trabalho será a causa impulsionadora e determinante da locação.

3. Nesta última hipótese, o uso da habitação, por parte do empregada, é uma conseqüência do contrato de trabalho. Não decorre de um vínculo, diverso, mas àquele fica estreitamente ligado, fundindo-se no elemento da contraprestação ou erigindo-se em instrumento de execução do próprio contrato.2

4. Consoante argumenta GIORGIO VINCENZI, ocorrendo, no caso, a evidente prevalência do contrato de trabalho sôbre o de locação, pelos mesmos motivos que retiram ao empregado, com a despedida, o direito à retribuição e o obrigam a devolver máquinas e instrumentos de trabalho que lhe foram confiados, também deverá desocupar a habitação, assim cesse a relação de trabalho, podendo, por outro lado, o empregador, em caso de recusa, valer-se do procedimento legal para compeli-lo. Na hipótese de rescisão do contrato, o empregador fica dispensado de pagar a remuneração em espécie, tanto quanto se isenta de pagar salário. Este princípio é especialmente aplicado à habitação. A cessação das relações de trabalho opera a perda do direito à sua ocupação.3 Quando o contrato é de prazo indeterminado, esse direito cessa com a expiração do pré-aviso. O empregado não se pode beneficiar de um pré-aviso mais longo, que teria podido ensejar o contrato de locação.4 Se êle permanece, no uso e gôzo da locação, poderá ser despejado, como ocupante sem título, princípio que tem sido aplicado em caso de greve.

5. Das legislações que regulam expressamente o assunto, a lei do contrato de trabalho de Espanha, em seu art. 52, consagra que, no caso de rescisão do contrato, o empregado terá direito a permanecer na habitação até um mês após a expiração do ajuste, não podendo, durante êste prazo, sofrer o aluguel qualquer aumento.5 A regra, porém, consignada na jurisprudência dos tribunais argentinos, chilenos e italianos, tem sido a de que o fim da relação de trabalho importa, necessàriamente, a expiração do gôzo da locação. É o que resulta dos seguintes julgados:

a) “O empregado despedido, ao qual se paga a indenização substitutiva de aviso prévio, não tem direito a ocupar a habitação, cujo uso lhe fôra concedido á título remuneratório pelo seu trabalho, durante o período de pré-aviso que lhe couber” (Suprema Côrte de Buenos Aires, em 4.12.1951);6

b) “Á jurisprudência do trabalho tem proclamado a restituição de casa, quando seu uso haja sido atribuído ao trabalhador em virtude de cláusula de seu contrato de que se origina” (sentença de D. MARIA GUTIERREZ, juiz do Trabalho no Chile);7

c) “Rescindido o contrato, não compete permanecer na habitação cujo gozo lhe foi concedido como parte da retribuição” (sentença da Pretura Di Narni, Itália, de 10.8.1947).8

6. Comentando uma das decisões citadas, emanada de tribunal argentino, DEVEALI assevera que, quando o uso da habitação constitui, simplesmente, um elemento, da remuneração, parece que se podem dissociar os dois contratos, o de trabalho e o de locação. A circunstância de expirar o primeiro, em virtude da despedida não importaria, necessàriamente, a terminação do segundo, que continuará sujeito às normas que lhe são peculiares. O verdadeiro problema se apresenta quando o uso da habitação for outorgado não sòmente a título remuneratório, mas também e, especialmente, por ocasião do contrato e trabalho, com o fim de tornar possível ou mais fácil sua execução. Como ocorre, por exemplo, no caso do motorista particular, dos porteiros de edifícios de apartamentos, dos porteiros dos estabelecimentos industriais e dos operários de fábrica, que ocupem habitações de propriedade do empregador, nas suas imediações. Nestas hipóteses estão em conflito o direito do trabalhador de dispor de adequado período de tempo para encontrar uma nova habitação e o direito da emprêsa de dispor, imediatamente, da casa ocupada pelo empregado despedido, a fim de poder entrega-la ao substituto. A solução, continua DEVEALI, não pode consistir em autorizar o empregado despedido a permanecer na habitação, durante o prazo do pré-aviso, uma vez que, na maioria dos casos, o empregado realiza tarefas de confiança e é justo o desejo do empregador de vê-lo distanciado do local do trabalho, desde que deixou de merecer sua confiança. Uma fórmula que contemple os direitos de ambos, há de encontrar-se no terreno econômico. É certo que, no momento atual, a busca de casa apresenta sérias dificuldades. Mas estas podem ser superadas, normalmente, mediante um sacrifício pecuniário. Sugere, porém, que as convenções coletivas poderiam tentar o critério de atribuir aos trabalhadores, em caso de despedida, o direito de ocupar a habitação durante o prazo do pré-aviso, não podendo priva-los, o empregador, dêsse direito, salvo pagando em dôbro a indenização devida pela falta de aviso prévio.9 A solução preconizada peca, entretanto, no fato de considerar expirado o contrato no ato do pré-aviso, uma vez que a rescisão só se torna efetiva, quando se ultime o período de aviso prévio. Logo, se é direito do empregado o de permanecer na habitação enquanto dure o contrato, certo é que êsse direito se estende até o último dia do aviso prévio, quando êle é dado em tempo.

A habitação como acessório salarial

Examinando a questão, DURAND adverte que a aplicação dêsse princípio poderia ser de grande rigor, nos períodos de crise de habitação. Se se admite, considera o ilustre jurista francês, a expulsão do empregado, ainda quando a habitação seja acessório indispensável ao emprêgo, uma atenuação do princípio pode resultar tolerância concedida pelo juiz nas condições do art. 1.244 do Cód. Civil francês. Rememorando a lei francesa de 13 de janeiro de 1939, afirma que ela estabeleceu regras de favor em benefício dos porteiros de imóveis para uso residencial. Segundo os têrmos do art. 4°, o porteiro dispensado pelo empregador dispõe de um prazo mínimo de três meses para deixar o local da habitação. Em caso contrário, êle terá direito ao pagamento de uma indenização igual ao preço da locação trimestral de uma habitação, equivalente à que ocupava, e conforto igual ao que lhe era atribuído pelo proprietário.10

7. Menos clara, poderia aparentar, todavia, esclarece GIORGIO VINCENZI, a situação, no caso em que o gôzo de habitação viesse a constituir a única retribuição da prestação de trabalho. Também o contrato de locação, como, em geral, todos os contratos de prestações correspondentes, admite o pagamento da renda, com prestações outras que não em dinheiro. Dever-se-ia, em tal hipótese, considerar, no confronto das duas prestações, a que constituísse, pela vontade das partes, a razão econômica principal da relação. Argumentando com o direito italiano, VINCENZI entende, considerando com o Código Civil, que a retribuição possa ser constituída, exclusivamente em espécie (artigo 2.099) e pelo Cód. de Processo (art. 659), que o gôzo de uma habitação, possa ser o objeto único da retribuição o trabalhador; estabelecer-se-á, em tal hipótese, uma a presunção de prevalência da prestação de trabalho sôbre a de locação, para o efeito de tornar aplicável ao prestador de trabalho, retribuído de tal modo, a disciplina legislativa e eventualmente contratual da relação de trabalho. Se, porém, a regra é a da concessão de habitação, através do contrato de trabalho, possível é, entretanto, que as partes hajam distinguido a concessão de habitação do contrato de trabalho, instituindo-a em negócio estruturalmente diverso do de emprêgo. Exemplo disso pode ocorrer numa concessão gratuita de duração igual à do contrato de trabalho. Nesse caso haveria comodato. Pode dar-se o caso, como acontece mais freqüentemente, que para o uso da habitação deva corresponder o empregado com Certo pagamento em dinheiro e para isto tenha o dador de trabalho uma contabilização distinta da retribuição devida ao trabalhador, pela sua prestação de trabalho. Esta ocorrência, porém, no campo do trabalho, nem sempre é de modo a ensejar um verdadeiro contrato de locação, sobretudo se se considerar que não é decisiva a onerosidade do negócio, em relação ia outros elementos essenciais do contrato de locação. Pode resultar também que a concessão da habitação se manifeste em caráter meramente precário, isto é, revogável pelo dador de trabalho, em qualquer época da vigência da relação, não assumindo o empregador qualquer das obrigações que recaem sôbre o locador. Nesse caso não haveria locação. Defrontar-se-ia o contrato inominado.11

8. Evidente é, assim, do exposto que a concessão de habitação ao prestador de trabalho se pode apresentar sob várias formas, dentre elas:

a) quando o empregador tem interêsse que o empregado resida perto do local do trabalho e lhe concede habitação, cobrando-lhe, independentemente da remuneração que lhe paga, um aluguel fixado entre ambos. Nesta hipótese o contrato de locação é distinto do contrato de trabalho;

b) quando a concessão da habitação é outorgada a título remuneratório, pura e simplesmente;

c) quando a concessão da habitação, além de outorgada a título remuneratório, se destina a tornar possível ou mais fácil a execução do trabalho, como no caso do motorista, particular, do porteiro de edifício de apartamentos, dos porteiros dos estabelecimentos industriais, etc.

São duas hipóteses distintas. Numa, a concessão da habitação é uma conseqüência do contrato porque, o empregada é obrigado a residir no local do trabalho. Noutra, a permanência no local do trabalha não é obrigatória. O empregador concede a, habitação, mediante um simples: contrato de locação, que nada tem a ver com o de trabalho, senão quanto à duração.

O sistema vinculativo da locação. Têrmos do problema no direito estrangeiro e no direito brasileiro.

9. Ocorre, porém, considerar, em face da lei de emergência que estabeleceu o sistema vinculativo da locação; como opera, na hipótese de concessão de habitação ao trabalhador, o regime da prorrogação legal. Em face do enunciado, que se apresenta com o mesmo aspecto no direito italiano, VINCENZI afirmo, que jurisprudência e doutrina têm considerado o direito do trabalhador à prorrogação legal, ainda quando, cessa a relação de trabalho, pretenda a emprêsa reaver o imóvel locado, argumentando, de um lado, com a autonomia estrutural dos dois negócios, cada um originário de uma razão econômico-social, típica e constante, é, de outro lado com o princípio da irrelevância do móvel individual que possa haver indevido o dador de trabalho a alugar a habitação ao seu dependente. Certamente exata na sua abstrata formulação a tese, analisa VINCENZI, não será de natureza capaz de poder prevalecer, frente a cada espécie de locação, que, de uma maneira ou de outra, se possa considera oriunda de uma, relação de trabalho, quando se venha a sopesar o possível inverso agitara-se na realidade da relação de ocasionalidade, intercorrente entre contrato de locação e contrato de trabalho, que de uma posição de irrelevância jurídica pode, em verdade, chegar a manifestar-se em uma função de causalidade direta e imediata. Bem diversa parece a situação jurídica plasmada na ocorrência de uma locação que, em relação ao vínculo de trabalho, se apresenta determinada por um nexo de mera casualidade, por não haver sido a prestação laborar, contraída pela vontade das partes, o pressuposto essencial do contrato de locação. Êste é o caso; por exemplo, em que o dador de trabalho, dispondo de um imóvel residencial, o alugue ao trabalhador, a título de preferência sôbre quem quer que seja, para garantir-se ó regular pagamento da renda, diferente do que resulta de locação conexa com a relação de trabalho, através um nexo de causalidade, jurìdicamente relevante, preenchendo, por exemplo, por vontade das partes, uma função de instrumentalidade nos confrontos da prestação laboral. É nestas hipóteses que se considera o uso corrente, em muitas indústrias, da “vila operária”, ou de habitações da emprêsa, edificadas nas vizinhanças do estabelecimento, para serem alugadas Unicamente aos empregados, durante o prazo de vigência da relação de trabalho, via de regra a preço reduzido, e, em geral, como é fácil entender, sem fim de lucro, mas a serviço do objetivo primordial de assegurar uma vinculação do trabalhador nas vizinhanças ou no local mesmo do trabalho. Parece, assim, evidente que se o princípio da autonomia estrutural dos dois negócios e da irrelevância dos motivos, que induziram o dador de trabalho à locação, se justificam, em presença de um contrato de locação casualmente conexo com a relação de trabalho, diversa haverá de ser a situação na ocorrência de locação que resulte, em conexão com a relação de trabalho, por um nexo de causalidade direto e imediato.

10. Interessa ao empregado, sustenta VISCO, num momento em que há carência de habitação, conservar a que detém em conseqüência do emprêgo. Por outro lado, maior é o interêsse do empregador de reavê-la, desocupada, para dá-la a outro empregado. Há, assim, um conflito de interêsse que torna necessário o sacrifício de um em benefício outro. Os tribunais italianos tiveram ensejo de conhecer a controvérsia, decidindo em favor da prorrogação da locação. Sustentaram que a relação de trabalho era apenas a causa eventual, ou seja, o motivo que dera origem à locação, havendo no caso uma verdadeira relação locativa, desde que, o empregado pagava o aluguel correspondente ao uso da habitação. A tese, sustenta o jurista Italiano, não convence porque a locação se subordinava à subsistência da relação de trabalho. Em tal situação, aquela resulta um acessório desta. Mas os tribunais sustentaram, então, que “indubitàvelmente uma independência entre a locação e a relação de emprêgo existe, mas é apenas casual e acidental, de modo a não alterar a natureza do contrato”. Examinando, nessa oportunidade, duas sentenças dos tribunais italianos, esclarece que, em ambos os casos decididos, evidenciada estava a intenção dos contratantes no ajuste de locação, de rescisão, cessada a relação de trabalho. Segundo BUFARDECI, citado por VISCO, “quando se subordina a duração da locação à da relação de trabalho, mediante cláusula resolutiva expressa, tem origem um negócio condicional, ainda que a termo, uma vez que a falta de certeza do evento converte em condição a indicação do tempo”. E evidente, analisa VISCO, a razão. Não se trata de tutelar o egoístico interesse da empresa, mas o do outro empregado, que sucede ao primeiro, na relação de trabalho, e que, assumindo o emprêgo, tem necessidade de haver a habitação.12

11. Justificando dispositivo de projeto que elaborou, salienta o jurista peruano LUIZ ECHECOPAR GARCIA que “si la casa o habitación ha sido arrendada por razón del trabajo es justo que el contrato de locación termine al cesar el servidor, pues de otro modo no habrá habitación para quien venga a reemplazarlo”.

E acrescenta: “Es el caso de las fábricas o industrias que dán habitación a sus servidores y en que no se justificaria la permanencia de persona que ya no tiene vinculación con ellas”.13

Diante do texto da lei italiana, ENZO CAPALOZZA e ALDO BUZZELLI evidenciam excluídos do seu âmbito “i vincoli per l’uso di locali, che sia inscindibilmente connesso ad una prestazione d’opera, come nel caso de portieri e custodi…”

E aludindo a um julgado da Côrte de Cassação, analisado por TAMBURRINO, acentuam:

“Anche qui deve, naturalmente, valere il criterio delta prevalenza: se la concessione dell’abitazione o dell’uso dell’immobile è solo un accessorio necessario alta prestazione d’opera, ta cessazione del rapporto di prestazione d’opera porta con sé la perdita dell’alloggio e communque dell’uso, dell’immobile, mentre dozrd ritenersi operativa la legge vincolistica allorchè la prestazione d’opera sia un accessorio o rappresenti un modo di pagamento”.14

Comentando a lei italiana do inquilinato, GIUDICIANDREA consigna idêntico raciocínio:

“Cessata la ragione di essere, del servizio stesso, viene a cessare, correlativamente, la ragione de essere delta concessione del godimento, tanto più che la finalitd principale del contratto è quiella de assicurare la prestazione di opere di pulizia e di vigilanza e non peró parlarsi in proposito di bloco o de proroga. A ciò se apgiunpa che le norme vincolistiche sarebbero anche inconciliabili con il fatto che i locali di portineria sono necessari per il desimpegno delle funzioni: proprie del portiere e chetali funzioni sono anche di interesse pubblico”.15

Nem outro é o pensamento de FRAGALI, jurista italiano que examinou a espécie, à luz da lei de 1945:

“Analogamente inapplicabili sono lé disposizioni de proroga quando il godimento dell’immobile è parte del corrispettivo di una prestazione di lavoro contratto de portierato). In tal caso il rapporto di lavoro condiziona l’esistenza e la durata del rapporto di locazione per, una correlazio ne inscindibile e connaturale, in modo che questo non può sopravvivere se l’altro è cessato. Ora la legge concede la proroga solo ad un rapporto di locazione che può vivere una sua vita propria e che comun que constituisca l’oggetto principale, se non esclusivo del rapporto constituitosi fra le parti”.16

Em recente julgado sôbre a espécie, a Sezione 2 Civile, da Corte di Cassazione, da Itália estabeleceu que “la proroga legale delle locazioni non si applica qualora si tratti de immobile destinato ad uso di alloggio concesso in godimento dall’imprenditore ai proprio dipendente, in parziale corrispettivo della presta-ìone di lavoro e per la duráta del rapporto, anche se il dipendente medesimo sia tenuto a corrispondere un tenue canone”.17

A rescisão do contrato e a automática desocupação

12. Em face do direito brasileiro, a questão não enseja controvérsia maior. As leis de emergência que regularam a locação foram omissas, no particular, até quando o dec.-lei n. 9.669, de 1946, em seu art. 18, n. VI, consagrou a regra de que também caberia despejo se o prédio fôsse destinado a empregado do locador e se rescindisse o contrato de trabalho. Era a primeira manifestação legal de exclusão, da hipótese ventilada, do regime vinculativo da locação. A lei n. 1.300, de 28 de dezembro de 1950, que também prorrogou, como a anterior, compulsòriamente, por tempo indeterminado, tôdas as locações cujo prazo expirasse durante sua vigência, concedei idêntico direito ao empregador que pedir o prédio locado a empregado, quando houver rescisão do contrato de trabalho, a o imóvel se destinar a moradia do empregado (inc. VI do art. 15).

Assinale-se, porém; que, tanto o decreto-lei n. 9.669, quanto a lei n. 1.300, incluíram a hipótese dentre os casos em que o locador pode exercer o direito de retomada, estabelecendo, porém, a notificação prévia de 90 dias, para, que se possa processar a desocupação. Deu a lei brasileira ao empregado o direito de ocupas o imóvel além do prazo de duração do contrato de trabalho. Cessada a relação de trabalho, com o aviso prévio de 30 dias, o empregador não poderá dispor, como lhe, cumpria, automàticamente, da habitação, porque a lei lhe impõe, para retomá-la, a prévia notificação de 90 dias.

13. Comentadores da Lei do Inquilinato têm distinguido, entretanto, duas situações. Na primeira, não se considera inquilino o empregado que resida em dependência da moradia do empregador, sob o pressuposto de que; em tal caso, não se verifica a simultaneidade dos dois contratos, o de trabalho e o de arrendamento. Entende-se, assim, que a aplicação do texto legal só tem lugar quando a relação de locação fôr independente da relação de emprêgo. Se a residência do empregado no imóvel é condição necessária ao desempenho das tarefas que lhe são atribuídas ou que lhe estão afetas, haverá apenas relação de emprêgo: A moradia é decorrência do exercício do trabalho. Só tem existência em função dêle. É o caso dos vigias dos, motoristas, dos guardas, dos porteiros e dos domésticos. Em qualquer das hipóteses, só poderá o empregado desincumbir-se, satisfatòriamente, de suas atribuições, morando no prédio; Aí não haverá dois contratos autônomos: um de trabalho e outro de arrendamento. Existirá tão-só o de que a moradia é mero acessório. É o que sustentam LUÍS A. DE ANDRADE e J. J. MARQUES FILHO e outros comentadores.18

Em caso de empregados domésticos, adverte ESPÍNOLA FILHO, não consta que, alguma vez, se tenha invocado a proteção da Lei do Inquilinato, para continuar o despedido a morar na casa onde trabalhava, no cômodo que aí, ocupava, como uma das retribuições pelo serviço tratado. Mas porteiros de edifícios coletivos,. argumenta, para se convencerem desta realidade, tiveram necessidade de que decisões judiciais, repelindo-lhes a pretensão, mostrassem o seu nenhum direito a permanecer aí, depois de cessada a prestação de serviços, porque não eram, nem foram nunca, inquilinos.

14. Em conseqüência, tanto os tribunais, quanto os doutrinadores, têm também considerado distintas as ações que cabem em face das duas situações. Examinando á situação, AGOSTINHO ALVIM as severa, em argumentação que ESPÍNOLA FILHO considera perfeita lição: “… se se trata de empregado que habite o próprio prédio, isto é, o prédio do empregador, como os zeladores dos prédios da cidade, os empregados domésticos, etc., nestes casos é cabível a reintegração de posse. Já tivemos oportunidade de focalizar o assunto no fôro, sob tal orientação, e a solução foi essa. Realmente, em casos tais não há locação. O que habita o prédio recebe essa, vantagem como parte do seu ordenado. Se um empregado tem direito a automóvel, e o. contrato de locação de serviços sé findou, não cometerá êle esbulho, se se negara devolver o carro?”19

15. Focalizando a mesma hipótese, para desenvolverem igual raciocínio LUÍS A. DE ANDRADE e. J. J. MARQUES FILHO estabelecem as mesmas conclusões, mencionando julgado do Tribunal de São Paulo.20 Contudo, é de considerar que o mesmo Tribunal tem julgados com orientação diversa, adotando a ação de despejo como o meio adequado para retomada de cômodo ou prédio ocupado por empregado, uma vez rendido o contrato: de trabalho.21 Certo, porém, que, cabendo o despejo quando se, configure, a relação ex locato, evidente é:

a) que é caso de reintegração de posse a permanência do empregado no cômodo ou prédio que ocupe, quando essa habitação constitui acessório salarial e instrumento de mais fácil execução do contrato de trabalho, ou melhor, a condição necessária ao desempenho das tarefas atribuídas ao empregado;

b) que haverá caso de ação de despejo quando houver a simultaneidade dos dois contratos, o de trabalho e o de arrendamento, como no particular das “vilas operárias” constituídas nas imediações das fábricas e em que a habitação não constitui acessório salarial.

São ainda LUÍS A. DE ANDRADE e J. J. MARQUES FILHO que acentuam, no particular, haver o Tribunal paulista decidido que a recusa em devolver o imóvel ocupado a título gratuito, em razão do contrato de empreitada já findo, constitui esbulho, o mesmo ocorrendo relativamente ao ocupante do prédio que deixa de restituí-lo, uma vez cessadas as funções por fôrça das quais residia no imóvel.22.

16. Pode suceder também que o contrato de locação seja o principal, como lembram LUÍS A. DE ANDRADE e J. J. MARQUES FILHO, e o de trabalho um mero acessório. Não raro, asseveram, nas casas de vila e nas habitações coletivas, atribui o locador a um dos inquilinos o encargo de pequenos serviços, tais como o de receber o aluguel dos demais locatários, o de proceder à limpeza das áreas comuns, o de cuidar dos.aparelhos elétricos (bomba d’água, iluminação, etc.), o de manter fechado o portão principal durante a noite, etc., mediante desconto no aluguel ou pequena retribuição em dinheiro. Aí, como é evidente, entendem, sendo o contrato de serviço mero acessório, independente é distinto da locação, o ato do senhorio, retirando ao inquilino as referidas incumbências, não importa cessação do vínculo locatício. A prestação de trabalho cessa, mas subsiste o arrendamento. Tudo se resume, segundo êles, em saber qual o contrato predominante razão por que, na discussão da lei italiana, a propósito da emenda BIANCO (que estendia, o benefício da prorrogação do arrendamento mesmo aos casos de cessação do contrato de trabalho), opinou o ministro GRASSI:

“Lasciamo stabilire ai giudice se pievalga il rapporto locatizio sulla prestazione o se prevalga il rapporto di lavoro”.

Lembram, a propósito, informam ARIENO, BERRI, DE MARTINI e POTENZA, que, ainda em 1949, decidiu a Côrte de Cassação: “nel rapporto de portierato, la cessazioni del rapporto fa cessare il godimento di locali in abitazione, perchè la prestazione consistente nel godimento di locali in abitazione è sempre accessoria”, admitindo o referido Tribunal, entretanto, que “in particolare fattispecie possono aversi due distinti negozi giuridici, uno di lavoro e urdo di godimento del locali, di guisa che ogni negozio può avere vita indipendente ed autonoma”.23

A morte do empregado

17. Nestas condições, no caso do falecimento do empregado termina, como é óbvio, o contrato de trabalho. Resulta dai que, importando a rescisão do vínculo empregatício a automática extinção do direito à habitação que, porventura, desfrute, em razão dêle, a desocupação é inevitável, quanto à viúva e herdeiros. A Lei do inquilinato assegura a êstes (lei n. 1.300, art. 13), em primeiro lugar, ao cônjuge sobrevivente e, sucessivamente, aos herdeiros necessários do locatário, desde que residam no prédio, o direito de continuar a locação. A morte do empregado, pondo fim ao contrato de trabalho, acarreta, ipso facto, a terminação do vínculo locatício. Assim, extinta a relação laboral, expirado fica o vínculo locatício, não se podendo beneficiar viúva ou herdeiros da sucessão no arrendamento, estabelecido pela lei de emergência.24

18. Deve-se assinalar, outrossim, conforme foi lembrado,25 que a lei condiciona o exercício do direito ao despejo, à rescisão do contrato de trabalho. A simples despedida do empregado gera o direito à retomada da habitação, salvo nos casos de empregados portadores de estabilidade, quando a rescisão do contrato só se opera mediante autorização em inquérito processado perante a Justiça do Trabalho. Enquanto perdurar o inquérito o empregado tem direito de permanecer na habitação. Mas se o empregado estável pede demissão do emprêgo, em forma regular (artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho), o direito do empregador a pleitear a desocupação nasce dêsse momento.

____________________

NOTAS

1 “Traité de droit du travail”, tomo II, DELLOZ, Paris, 1950, pág. 613.

2 É o que tem asseverado a iterativa jurisprudência dos tribunais italianos, tanto em relação aos porteiros quanto ao feitor e operário hidrelétrico como se pode ver em GIORGIO VINCENZI, “La concessione di allogio al lavoratore in rapporto al sistema vincolistico delle locazioni”, in “Massimario”, 1951, pág. 122, nota 4.

3 DURAND, ob. e vol. cits., pág. 617, nota.

4 Idem, idem, com a jurisprudência dos tribunais franceses, na nota 3.

5 PEREZ BOTIJA: “El contrato de trabajo”, Madri, 1945, pág. 174; “Ley de arrendamientos urbanos”, de 31.12.1946, art. 157.

6 “Derecho del Trabajo”, Bueno Aires, 1962, pág. 218.

7 “Rev. del Trabajo”, Chile, janeiro de 1947. pág. 75.

8 “Massimario di Giurisprudenza del Lavoro”, 1948, pág. 28.

9 “Derecho del Trabajo”, Buenos Aires, 1962, pág. 218, nota 1.

10 VINCENZI, ob. cit.

11 DURAND, ob. e vol. cits., pág. 618.

12 ANTONIO VISCO. “Le case in locazione nel diritto vigente”, Milão, 1951, págs. 99-101.

13 “Projecto de ley de locación, conducción de casas, habitación e inmuebles de uso industrial”, na “Rev. Jurídica del Perú”, ano I, n. II, página 15, n. 7, letra, k, apud LUÍS A. DE ANDRADE e J. J. MARQUES FILHO, “Locação predial urbana”, São Paulo, 1952, pág. 262.

14 “Disposizione sulle locazioni e sublocazioni di immobili urbani”, n. 12, pág. 8: “In tema di applicabilità delle norme di prorroga delle locazioni”, “Giur. Comp. Corte Cass.”, 1946; n. I, página 276, apud LUIS A. DE ANDRADE e J. J. MARQUES FILHO, ob. cit., pág. 263.

15 NICOLA GIUDICEANDREA, “Locazioni e sublocazioni di immobili urbani” n. 25. pág. 33. apud LUIS A. DE ANDRADE e J. J. MARQUES FILHO ob. cit., pág. 264.

16 M. FRAGALI. “La disciplina delle locaziont degii immobili urbani”, n. 64 bis., pág. 54, Milão. Giuffré, 1946: GIOVANNI. OTTELLO. “La ruova disciplina delle locazioni “. GIAPPICHELLI, Turim, 1946, pág. 49.

17 Decisão de 17.7.1962, in “Massimario di Giurisprudenza del Lavoro”, julho-agosto de 1962, página 184.

18 Ob. cit. págs. 262-263; também ESPÍNOLA FILHO, “A locação residencial e comercial”. Rio, 1961 pág. 178: AGOSTINHO ALVIM, “Lei do Inquilinato”, 1946, n. 78.

19 Ob. e pág. cits.

20 Ac. da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 9.6.190, na ap n. 46.210, na Rev. dos Tribunais”, vol. 188, pág. 648; ob. e pags. cits.

21. “Rev. dos Tribunais”, vol. 177, pág. 307; idem, vol. 185, pág. 325.

22 Ob. cit., págs. 265-266, notas 474 e 475. acs. da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 26.6.1947, na ap. n. 32.278, na “Rev. dos Tribunais”, vol, 169. pág. 600 conf. em grau de embargos pelo ac. do 2° Grupo de Câmaras Civis de 6.11.1947, na “Rev. dos Tribunais, vol. 172 página 554, e da 1ª Câmara, de 10.2.1947, na ap. n. 31.937, na “Rev. dos Tribunais”, vol. 167, página 740, conf. em grau de embargos pelo ac. do 1° Grupo de Câmaras Civis de 5.8.1947, na “Revista dos Tribunais”, vol. 170, pág. 151.

23 LUIS A. DE ANDRADE e J.. J. MARQUES FILHO, ob. cit., pags. 265, notas 472 e 473; apud ENZO CAPALOZZA e ALDO BUZZELLI, “Disposizioni sulle locazioni e sublocazioni di immobili urbani”, pág. 8, n. 12, nota 21, Cedam, Pádua; 1950; A. ARIENZO, M. BERRI, A. DE MARTINI e G. POTENZA, “La nuova legge sulle locazioni degli immobili urbani”, pág. 147, n. 4.

24 LUÍS A. DE ANDRADE e J. J. MARQUES FILHO, ob. cit., pág. 134.

25 LUÍS A. DE ANDRADE e J.J. MARQUES FILHO, ob. cit., pág. 134.

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