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Deputado – Licença para tratamento de interesses particulares

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CONSTITUCIONAL

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Deputado – Perda de mandato – Licença para tratamento de interesses particulares

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REVISTA FORENSE 150

Revista Forense

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19/05/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 150
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 150

Ortotanásia ou eutanásia por omissão – Nélson Hungria

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A inconstitucionalidade do prejulgado trabalhista – Alcides de Mendonça Lima
  • Responsabilidade civil por danos causados por aeronaves estrangeiras a terceiros e bens a superfície Convenção de Roma – Euryalo de Lemos Sobral
  • Sôbre o conceito de Estado – Jônatas Milhomens
  • As autarquias estaduais e as concessões de serviços de energias elétrica – José Martins Rodrigues
  • A filiação adulterina no direito brasileiro e no direito francês – Válter Bruno de Carvalho
  • Recurso ordinário em mandado de segurança – João de Oliveira Filho
  • A habitação como acessório salarial – Carmino Longo
  • Operações bancárias – Francisco da Cunha Ribeiro

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Antônio Balbino, deputado federal; pelo Estado da Bahia, relator.

PARECERES

Deputado – Perda de mandato – Licença para tratamento de interesses particulares

– A perda de mandato de deputado deve resultar de processo adequado, mediante provocação de qualquer outro, ou de representação de partido político ou do procurador geral da República.

– A Câmara não pode autorizar, através de resolução, um deputado a se licenciar com o propósito declarado de ir ocupar cargo que o texto constitucional torna incompatível com o mandato e erige à categoria de razão determinante de sua própria extinção.

PARECER

1. Em requerimento, sem data, solicita o segundo suplente de deputado pelo Partido Republicano, Estado de Minas, Sr. João Nogueira de Resende, – que naquela qualidade havia sido convocado ao exercício pleno do mandato e dêste se licenciara por seis meses, nos têrmos da resolução n. 5, de 26 de março – que, em prorrogação, se lhe conceda licença por mais um ano, declarando, expressamente, que a razão é o fato de “estar exercendo as funções de diretor do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S. A.”.

2. Sôbre o assunto, sem determinação embora dos limites da consulta, entendeu a Mesa de solicitar o pronunciamento da Comissão de Justiça, através de parecer que, evidentemente, terá de se circunscrever às considerações de caráter constitucional que o caso comporte, de vez que, quanto ao mérito do pedido, a matéria está inteiramente compreendida no âmbito da competência da própria Mesa, ex vi do que dispõe o § 2° do art. 175 do Regimento Interno da Câmara.

3. O requerimento do deputado João Nogueira Resende visa à obtenção de licença para tratamento de interêsses particulares. De acôrdo com o n. IV, combinado com o § 4° do já mencionado art. 175 do Regimento – preceitos que permitem a licença em tal hipótese, desde que, em cada legislatura, o prazo de sua concessão não seja superior a 18 meses – nenhuma censura de ordem constitucional ou regimental, em tese, se poderá contrapor à solicitação do ilustre representante mineiro.

4. Sucede, porém, – e a remessa do requerimento à Comissão de Justiça denota que a complexidade jurídica do caso sub specie não escapou ao dever de vigilância do ilustre presidente da Câmara – que a hipótese tem suas peculiaridades não despiciendas. É que o solicitante, êle mesmo, declara que pede licença “por estar exercendo o cargo de diretor do Banco de Crédito Real de Minas Gerais”, o que também vale dizer, “para continuar exercendo” dito cargo.

5. Trata-se, na espécie, como é público, de um Banco que tem como seu maior acionista o próprio Estado de Minas Gerais. Tipicamente, pois, estamos em presença de uma sociedade de economia mista, com a circunstância adicional de ser uma emprêsa que tem em circulação letras hipotecárias garantidas pelo mesmo Estado. E salvo engano – conforme também é notório – o cargo de direção ocupado pelo solicitante da licença, a êle foi reservado em virtude de decisão política do governador do Estado, em entendimento com o Partido sob cuja legenda se elegeu o requerente, decisão essa cumprida na assembléia geral com o voto majoritário do representante do Estado-acionista.

6. As condições acima expostas são de molde, pois, a justificar o pronunciamento da Comissão de Justiça, determinado pela solicitação da Mesa, a respeito do requerimento em tela, de vez que, por elas, fácil é vislumbrar que está em equação a própria questão da perda do mandato do requerente, tendo em vista os preceitos, imperativos contidos no art. 48, inc. I, alínea b, e inc. II, alínea a, da Constituição federal.

7. De fato. Confessa o requerente que se acha no exercício de um cargo de direção de uma sociedade de economia mista, beneficiária – ademais – de favores do Estado de Minas Gerais, e pede que se lhe renove licença, mediante pronunciamento expresso da. Câmara, para que continue no exercício das mesmas funções, que a Constituição declara incompatíveis com o mandato de deputado. Parece fora de dúvida que, em tais hipóteses, a perda do mandato é a conseqüência natural. PONTES DE MIRANDA, em seus “Comentários”, chega a afirmar que, em tais circunstâncias, basta o exercício, por um instante, do cargo ou função que a Constituição declare incompatível, para que, sem possibilidade de convalidação, o mandato esteja irremediàvelmente perdido ou extinto.

8. Bastará, porém, a confissão do exercício pelo deputado – mesmo licenciado – de cargo incompatível, ainda que em documento de finalidade diversa, para que se tenha o mandato, automàticamente, por perdido ou extinto? Será a confissão, em tal conjuntura, elemento bastante para tornar dispensável o processamento da perda do mandato, de modo que possa ela ser, de plano, reconhecida e declarada?

Violação dos incisos do art. 48 da Constituição

Não teríamos dúvida em, do ponto de vista doutrinário, reconhecer na hipótese, por parte do requerente da licença, a expressa confissão de haver violado os incisos supra-referidos do art. 48 da Constituição, com o que estaria sacrificada a própria existência constitucional do seu mandato.

A Constituição, porém, é expressa em relação aos casos de perda de mandato e chega a determinar até as condições do seu processo. O § 1° do art. 48 é, no particular, de clareza meridiana. Na realidade, pelo seu contexto, a violação dos incisos em que se desdobra o mesmo artigo importa perda de mandato. Para que, no entanto, tal perda seja declarada, a própria Constituição, no mesmo parágrafo, condiciona tal declaração à instalação de processo adequado que, expressamente, só poderá surgir por provocação de qualquer deputado ou mediante representação, que o texto constitucional exige seja documentada, de Partido político ou do procurador geral da República. Qualquer, outra parte, fora das expressamente mencionadas, será, pois, constitucionalmente ilegítima para a instauração de processo de perda de mandato de deputado. Diante disso, é intuitivo que, sem a provocação, que deve ser direta e inequívoca, e sem a representação, que deverá ser documentada, não se poderá instalar ou abrir processo para a declaração de perda de mandato de deputado, sendo que, ademais, tal provocação ou representação, nos têrmos do Regimento (artigo 178 e § 1°), deverá ser dirigida à própria Mesa.

Na hipótese em exame, pois, ainda que a Comissão de Justiça reconhecesse, no requerimento de licença sujeito à sua apreciação, a confissão de fato capaz de provocar a perda do mandato do requerente, não lhe caberia declarar tal perda, de plano, nem dela conhecer para agir, ex oficio (o que, na melhor hipótese, caberia á Mesa, no uso de suas atribuições regimentais), na abertura de um processo que, observando as normas fixadas na Constituição, chegasse àquele resultado, depois de cumpridas as restantes exigências regimentais que asseguram o direito de defesa do interessado em sua plenitude.

9. Convém, outrossim, deixar acentuado que o simples processo de perda de mandato, mesmo instaurado e em curso, não seria suficiente para se transformar em motivo impediente da concessão de licença. Porque a perda de mandato só opera a partir de sua declaração. Ex nunc e não ex tunc. Antes de declarado extinto, com o cumprimento de tôdas as exigências constitucionais e regimentais que o resguardam, o mandato vige inteiramente. E uma de suas conseqüências é o direito à licença, direito êste que, adotando entendimento da Comissão de Justiça, a Câmara, em resolução que aprovou, já deixou assentado que cabe ao deputado, desde a diplomação e independentemente do exercício ou da posse. Os efeitos da licença concedida a um deputado cujo mandato esteja sujeito à declaração de perda, em processo regular, prevalecerão, pois, até que a perda seja efetivamente declarada.

10. No caso em espécie, ainda reconhecendo a violação do texto constitucional pelo requerente da licença, a Comissão de Justiça entende que não tem o direito de concluir pela declaração de perda do seu mandato, por não estar em presença de processo regular, provocado nos têrmos da Constituição e do Regimento – nem se sente autorizada a tomar a iniciativa de formalizar o mesmo processo, de vez que se alguma Comissão, por fôrça de suas faculdades regimentalmente específicas, devesse fazê-lo, haveria de ser a própria Mesa, competente para conhecer das provocações ou representações em tal sentido (Regimento, art. 178, § 1°), competente para a iniciativa de instauração de processo de perda por outros motivos (artigo 179), além da consideração que decorre da circunstância de caber ao presidente da Câmara, que também o é da Mesa de “assegurar aos deputados o respeito devido às suas prerrogativas” (art. 14, VI, f, do Regimento), faculdade de que a contrario decorreriam obrigações de não permitir que se resguardem com as prerrogativas do mandato aquêles que perderam o direito de conservá-lo.

11. Se, porém, por falta de processo regular ou de iniciativa manifestada nos têrmos da Constituição, no caso em espécie, não seria constitucional declarar a perda de mandato do requerente ou considerar a possibilidade da perda do seu mandato como razão para não apreciar o seu pedido de licença enquanto tal perda não fôsse declarada, é claro, todavia, que, por outro lado, o seu pedido de licença não está em têrmos de ser deferido.

Realmente. Se a licença fôsse, apenas, solicitada para tratar de interêsses particulares, poderia ela, formalmente, ser concedida, sem prejuízo de processo que, posteriormente, apurasse haver o requerente praticado ato violador da Constituição e que implicasse na perda do seu mandato. Na espécie, porém, declara, expressamente, o requerente em seu requerimento que a licença para interêsses particulares que solicita se destina ao seu objetivo de continuar exercendo cargo que a Constituição declara incompatível com o mandato. Ora, em tais condições, ainda que se possa abster de declarar a perda do mandato pela falta até aqui verificada, de vez que a declaração está subordinada a pressupostos processuais não verificados ainda, é evidente que a Câmara não pode autorizar, através de resolução, um deputado a se licenciar com o propósito declarado de ir ocupar cargo que o texto constitucional torna incompatível com o mandato e erige à categoria de razão determinante de sua própria extinção. A licença, concedida em tais têrmos, sê-lo-ia, pois, com manifesta violação da Constituição, em sua letra e na sistemática dos dispositivos, que, preservando a independência do mandato eletivo, definiram o quadro das incompatibilidades, fixando-lhes os limites e determinando as sanções para os seus violadores.

12. É o nosso parecer, S. M. J.

Sala Afrânio de Melo Franco, em 4 de outubro de 1951. –

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