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Thomas Felsberg

Thomas Felsberg

29/05/2020

Há tempos é notável a necessidade de mudanças na Lei 11.101/05 (Lei de Insolvência). No cenário atual de crise econômica, causada pelo coronavírus, essa necessidade se tornou ainda mais evidente. Seguindo o exemplo de outros países, o Brasil tenta aprovar medidas temporárias para mitigar os efeitos da crise. Além de proporcionar um alívio aos devedores, o objetivo é evitar um apagão do Judiciário diante de um possível acréscimo de disputas geradas pela crise.

Em post anterior havia sugerido uma recuperação expressa para atender à essa situação de pré-insolvência, na qual se encontram muitas empresas viáveis, mas vitimadas pela perda de sua liquidez financeira. Há unanimidade no entendimento de que a crise constitui um evento de força maior, o qual permite que obrigações tenham o seu cumprimento adiado ou mesmo que tais obrigações sejam extintas. Adicionalmente, pela doutrina da imprevisão, o “rebus sic stantibus’’ dos latinos, quando as circunstâncias que existiam quando da celebração de um contrato não mais existem, desde que tais circunstâncias não fossem previsíveis e não pudessem ser atribuídas à parte obrigada, é permitida a revisão ou mesmo a extinção de um contrato.

O principal projeto de lei discutido para a reformar a Lei de Falências foi levado ao Congresso pelo deputado Hugo Leal. Se aprovado, seria responsável por adotar importantes alterações. Dentre elas estariam: a adoção dos procedimentos de insolvência transnacional da Lei Modelo da UNCITRAL, a definição de um prazo de 180 dias para venda de ativos nas falências, a possibilidade dos credores apresentarem um plano de recuperação caso rejeitem o do devedor e estabelecimento de regras para o DIP Financing e para a consolidação substancial. Importantes modificações também são propostas para simplificar e acelerar o processo de insolvência, bem como para remover determinados obstáculos criados pela legislação tributária.

Inicialmente, a proposta do Deputado era que essa lei também pudesse responder ao agravamento da crise econômica causada pela pandemia do Covid-19. Ao projeto de 2018, seria adicionando um capítulo de medidas emergenciais. Dado o foco atual do Congresso de só aprovar medidas diretamente relacionadas com a crise, as propostas foram divididas em duas, para permitir a sua tramitação.

O novo PL 1.397/20 versa exclusivamente sobre medidas relacionadas ao Covid-19, que seriam válidas só até 31 de dezembro de 2020 e se inspira em uma diretiva da União Europeia com objetivo semelhante.  As principais propostas são: (i) a concessão de um prazo de suspensão de determinadas medidas constritivas por um prazo de 60 dias, bem como a criação de um procedimento preventivo de negociação coletiva nos 60 dias subsequentes, (ii) a redução do quórum necessário para a aprovação de uma recuperação  extrajudicial para  metade mais um dos créditos, ao invés de 3/5; e (iii) a  possibilidade do devedor nas recuperações judiciais apresentar um novo plano de pagamento aos credores, incluindo dívidas vencidas após a data de entrada do pedido do pedido, (v) importantes alterações na área tributária que haviam sido incluídas no projeto 10.220/18.

No momento, o Projeto de Lei 1.397/2020 aguarda votação em plenário em regime de urgência na Câmara dos Deputados. Para que seja aprovado, ainda depende da aprovação do Senado e da assinatura do Presidente. Resta saber se o Congresso está suficientemente convencido para aprovar a proposta, pois o projeto tem sido objeto de algumas críticas, que entretanto já redundaram em alterações introduzidas pelo relator para atendê-las.

Outros países também buscam e efetivaram mudanças em suas legislações. Dentre elas, Nova Zelândia, Áustria, Bélgica, Suíça e Turquia.

O agravamento da crise econômica no Brasil torna evidente a necessidade de aprovar as reformas na Lei 11.101/05, bem como as medidas emergenciais acima referidas.  Não deveria uma pandemia ser responsável por expor a urgência das reformas. Bastava que o baixo resultado dos atuais aparatos legais para a recuperação de empresas fosse evidente por si só.

Fonte: Felsberg Advogados


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