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Herdeiros do Sócio Falecido

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Da Continuação da Sociedade Comercial com os Herdeiros do Sócio Falecido

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REVISTA FORENSE 157

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08/02/2023

REVISTA FORENSE – VOLUME 157
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1955
Bimestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 157

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Mário Moacir Pôrto, desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Da Continuação da Sociedade Comercial com os Herdeiros do Sócio Falecido

O art. 335, nº 4, do Cód. do Comércio, fiel à tradição romana, reputa dissolvida a sociedade “pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeita dos que sobrevivem”. Por sua vez, o art. 308 do mesmo Código, quebrando a tradição do nosso Direito (Ord., L. 4, tít. 44, princ.), dispõe:

“Quando a sociedade dissolvida por morte de um dos sócios tiver, de continuar com os herdeiros do falecido (art. 335, nº 4), se entre os herdeiros algum ou alguns forem menores, êstes não poderão ter parte nela, ainda que sejam autorizados judicialmente, salvo sendo legìtimamente emancipados”.

Os arts. 1.402 e 1.403 do Cód. Civil reproduzem as disposições do Cód. do Comércio no que tange às sociedades civis, exceção quanto ao herdeiro menor, dado como sucessível, a critério do magistrado. O art. 668 do Cód. de Proc. Civil prevê a hipótese da sobrevivência, da sociedade no caso de morte ou retirada de um dos sócios, estabelecendo as diversas formas ou critérios de pagamento dos haveres do sócio excluído. O art. 1.868 do Cód. Civil francês foi, evidentemente, a fonte inspiradora da nossa legislação a respeito:

Cláusula de continuação da sociedade com os herdeiros do sócio pré-morto

O assunto apresenta irrecusável interêsse especulativo e extraordinária significação prática, sabido que a cláusula de continuação da sociedade com os herdeiros do sócio pré-morto é relativamente freqüente nos contratos de sociedade. Entre nós, como na França, a cláusula em referência tem ensejado vivas controvérsias, não havendo, a respeito, conclusão uniforme entre os doutores. TEIXEIRA DE FREITAS, em nota (27) ao art. 764 da sua Consolidação (3 â ed., de 1876), põe ao vivo o equivoco em que incidira REBOLIÇAS, ao pretender que o art. 308 do Cód. Comercial autorizava a formação de nova sociedade com os herdeiros do sócio falecido, caso os sócios e os herdeiros concordassem na formação de um novo contrato. Ora, como bem adverte TEIXEIRA DE FREITAS, o artigo 308 prevê a continuação da sociedade com os herdeiros do sócio falecido por fôrça de uma cláusula do contrato e não a possibilidade da constituição de um novo contrato e uma nova sociedade.

Diga-se, de passagem, que a possibilidade de constituição de uma nova sociedade com os herdeiros e sócios sobreviventes independe de autorização especial da lei e cláusula expressa que permita aos sócias e herdeiros capazes a constituição de um novo contrato. Não se pode pretender, razoàvelmente, que o art. 308 do Cód. do Comércio constitua uma anódina reprodução do art. 1° do mesmo Código. O art. 308 prevê a sobrevivência da sociedade, apesar da morte de um dos sócios, e a substituição do sócio falecido pelos seus herdeiros. A cláusula, colocada nesses têrmos, dá lugar a dificuldades que a muitos se afiguram insolúveis (CARVALHO DE MENDONÇA, “Tratado de Direito Comercial”, 4ª ed., volume III, nº 788, pág. 214). Pior será, no entanto, fugir às questões, através do artifício do novo contrato e da nova sociedade, que enfrentá-las, mesmo com o risco de extravios inescusáveis.

Estipulação em favor de terceiro X herdeiros sucedem ao sócio jure hereditario.

Cumpre, antes de tudo, examinar se a cláusula em aprêço representa uma estipulação em favor de terceiro ou se os herdeiros sucedem ao sócio jure hereditario.

Ao que tudo indica, não há, na hipótese, uma estipulação em favor de outrem. A cláusula, inserta no contrato, não seria passível de revogação pela vontade de qualquer dos sócios. Os herdeiros beneficiários, por sua vez, seriam livres em aceitar ou rejeitar o benefício, o que estaria em contradição com a vontade dos contratantes e propósitos da lei em assegurar a sobrevivência da sociedade. Além do mais, é irrecusável que o benefício, assegurado pela cláusula aos herdeiros, não constituiria um direito novo, diretamente oponível à sociedade, mas um direito que, com a morte do sócio, seria incorporado, necessàriamente, ao patrimônio dos seus sucessores.

A questão, assim, deverá ser colocada em outros têrmos, ou melhor, em face do direito hereditário. Os herdeiros, frente à cláusula que prevê a continuação da sociedade, sucedem ao de cujus.

CARVALHO DE MENDONÇA e, ao que sabemos, a unanimidade dos nossos comercialistas, entendem que os herdeiros, chamados a sucederem o sócio, poderão ou não aceitar a disposição contratual: “A convenção pela qual a sociedade deva continuar com os herdeiros do sócio pré-morto não pode ter execução entre os herdeiros maiores, sem que todos aceitem, livre, expressa e solenemente, a posição de sócios, e sejam aceitos pelos sobreviventes” (ob. e vol. cits., pág. 214). Parece que, nesse ponto, labora em equívoco o eminente mestre.

Se os herdeiros substituem o sócio a título hereditário, como, de resto, entende CARVALHO DE MENDONÇA, fôrça é convir que aos herdeiros não é dado rejeitar a cláusula que os obriga a sucederem o de cujus na sociedade. “Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a têrmo”, diz o art. 1.583 do Cód. Civil. Repudiando a cláusula, terão renunciado a herança.

BAUDRY-LACANTINERIE et WAHL esclarecem:

“Elle (cláusula) est également obligatoire pour les héritiers, qui ne peuvent accepter la succession sans entrer en société. C’est, objecte-t-on, un bénefice pour eux et nul ne peut être forcé d’accepter un bénefice. Cette objection appelle une double réponse: d’une part, il ne s’agit pas simplement là d’un bénefice, mais aussi d’une charge, et la preuve en est que, par hypotèse même, les associés peuvent avoir intérét a imposer la continuation de la société aux héritiers; d’autre part, la vocation de l’héritier étant indivisible, il ne peut accepter la succession sans accepter tous les droits actifs de l’héredité. L’autorité de DOMAT, qui s’exprime en sens contraire, ne peut nous être opposée, puis qu’il adoptait également pour les droits des associées une opinion qui personne n’ose plus reproduire. Pour lui, la société avait un caractère trop personnel pour que les associés et les héritiers de l’un dentre eux pussent être tenus de s’associer” (“Traité de Droit Civil”, 3ª ed., de “Lá Société, du Prêt. du Dêpot”, nº 389, pág. 246).

Os sócios sobreviventes, por sua vez, não poderão se opor à continuação da sociedade com os herdeiros do sócio falecido, pois a cláusula em referência transforma o contrato de sociedade, formado intuitu personarum, em um contrato de direito comum. Os sócios, assim, não poderiam, sem quebra de um pacto perfeitamente válido, invocar o jus fraternitatis, que cedeu ao interêsse, dado como prevalente, da sobrevivência da sociedade.

Surgem, porém, outras dificuldades, em face da repercussão da cláusula na esfera do direito sucessório.

Indaga-se, assim, se a cláusula em exame não constitui um pacto sôbre herança futura, proibido em lei (art. 1.089 do Cód. Civil). Não temos dúvida em concluir pela afirmativa. Regula-se, por ato inter vivos, o destino ou sorte da herança dos sócios. Firma-se, através de um contrato, que a quota-parte do sócio falecido – considerada herança – ao invés de ser partilhada com os herdeiros, nos têrmos da lei civil, continuará integrando o capital social. O assunto que, entre nós, não foi ainda objeto de cogitação, tem suscitado na doutrina e jurisprudência alienígenas vivas controvérsias e decisões contraditórias. HENRI CAPITANT, com o pêso de sua extraordinária autoridade, não vacila em proclamar que a cláusula em referência constitui um verdadeiro pacto sucessório:

“Envisageons donc le cas où il a été convenu, conformément à l’art. 1.868 C. Civ., que la société continuerait avec tous les héritiers de l’associé prédécédé. Cette clause est, elle aussi, un pacte sur succession future, comme celle qui ne vise que certains héritiers, car elle a également pour effect d’empêcher les droits sociaux du defunt de tomber duns sa suecession et de les laisser dans le patrimoine de la société, donc d’empêcher leur héritiers de demander le partage de l’actif social, ainsi qu’ils auraient le droit de le faire en vertu de leur titre héréditaire. Elle les oblige à entrer dans la société, par conséquent à se comporter non comine successibles, mais comme associés. L’associé dispose de ses droits sociaux pour le jour de son décès, c’est-à-dire qu’il dispose d’un élement de sa succession. Or, c’est bien là un pacte successoral, pouisque cette convention a pour object de maintenir dans le patrimoine social, c’est-à-dire d’attribuer à la société, un droit privatif sur en élément d’une succession non ouverte” (“Recueil Périodique et Critique Dalloz”, ano de 1936, nota a acórdão da Côrte de Paris, pág. 91).

Não se segue daí, no entanto, que a cláusula que assegura a sobrevivência da sociedade com os herdeiros do sócio falecido seja nula ou inexistente. Segundo o melhor entendimento, trata-se de um pacto, sucessório tolerado, à vista do que dispõe a lei, como, em situação análoga, tolera alei que os cônjuges, nos contratos anti-nupciais, regulem a sucessão recíproca.

Mas a exceção legal deverá ser interpretada em têrmos restritos. A faculdade que a lei comercial outorga aos associados de assegurarem, através de cláusula expressa a continuação da sociedade em caso de morte de qualquer dos sócios, não pode ser admitida à outrance. Sempre que o pacto importe alteração da vocação hereditária ou subversão da ordem sucessorial, é irrecusável a sua invalidade. Não se pode pretender que, em respeito à autonomia da vontade dos contratantes, permita-se a revogação de todo Livro IV do Cód. Civil.

Incidiria, assim, na sanção do artigo 1.089 do Cód. Civil, a cláusula que estipulasse a continuação da sociedade com um ou alguns dos herdeiros, excluídos os demais. Como ensinam AUBRY-RAU:

“La règle de la transmission aux héritiers, dans la proportion de leurs parts héréditaires, des droits et des obligations résultant d’une convention, n’est pas susceptible d’être modifiée par cette convention elle-même. Le promettant ne peut, par une déclaration fàite dans la convention mettre l’obligation à la charge exclusive d’un seul de ses héritiers; et, réciproquement, le stipulant ne peut, par une pareille déclaration, faire passer à un de ses héritiers seulement, le bénefice integral de sa créance” (“Cours de Droit Civil”, 6ª ed., tomo 4, § 346, pág. 480).

Resta examinar a hipótese da sorte da cláusula quando concorrem herdeiros menores e maiores. A presença de um menor entre os herdeiros maiores torna a cláusula ineficaz em relação a todos, pois, em seus efeitos, a exclusão de um dos herdeiros, em razão da sua menoridade, equipara-se à exclusão de um ou vários dêles por fôrça da convenção. A cláusula, válida em si mesma, restaria ineficaz, pois a sua execução parcial importaria estabelecer uma ordem hereditária em desacôrdo com a lei.

Concluindo, o art. 308 do Cód. Comercial não arma os sócios do direito de livre disposição da quota-parte do sócio falecido. Acima da autonomia das vontades dos contratantes paira o império das leis de ordem pública.

Mário Moacir Pôrto, desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba.

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