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A LEI 13.894/2019 e a competência dos Juizados de Violência Doméstica
Rolf Madaleno
13/11/2019
A Lei 13.894, de 29 de outubro de 2019, altera a Lei Maria da Penha para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou de dissolução de união estável nos casos de violência, que, como sabido, podem resultar, em conformidade com o art. 7.º da Lei 11.340/2006, violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. O problema da violência doméstica e familiar contra a mulher é gravíssimo e de difícil solução, bastando observar pelos noticiários que, a cada dia, crescem as estatísticas de toda sorte de agressões praticadas contra a mulher, como se o legislador estivesse enxugando gelo em face do número alarmante de casos que parecem não ter fim nem solução.
De longa data, Graciela Ferreira já questionava por que as mulheres, muitas vezes, suportam o abuso e por que aquele marido, companheiro, ou até mesmo namorado das flores e dos chocolates, hoje se apresenta como seu maior inimigo, e alertava existir um freio social a intervir drasticamente nesses assuntos proveniente de uma sociedade que criou uma espécie de tolerância social que teria outorgado aos homens o direito tácito de propriedade e de maus-tratos da mulher, como se o casamento ou a relação de intimidade atuasse como uma licença para insultar e sentir-se dono até do último pensamento da mulher.[1]
Não obstante os naturais méritos de eficiência da Lei Maria da Penha e a grande diferença que trouxe para mudar e enfrentar essa cultura de violência contra as mulheres, para que essas agressões possam em algum momento ser erradicadas em todos os níveis sociais onde ela existe, afora toda uma rede de enfrentamento envolvendo instituições privadas e públicas e de políticas que garantam o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência, o legislador tem se esmerado no aperfeiçoamento e na ampliação dessas políticas públicas que visam à melhoria da qualidade e à adequação desse atendimento às mulheres em situação de violência.[2]
Para assegurar ainda mais essa importante assistência da mulher, vítima de maus-tratos, e para que ela possa tomar decisões e se colocar em uma situação de menor vulnerabilidade, a Lei 13.894/2019 altera o art. 53, I, do Código de Processo Civil para acrescentar a letra d e assim determinar ser de competência do foro domiciliar da vítima de violência doméstica a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento ou dissolução de união estável, com a obrigatória intervenção do Ministério Público, quando não for parte, mas que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (CPC, art. 698, parágrafo único). Isso porque, de acordo com o caput do art. 698 do Código de Processo Civil, o Ministério Público somente intervinha nas ações de família quando houvesse interesse de incapaz, mas agora também o fará nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
A Lei 13.894/2019 também estabeleceu a prioridade de tramitação dos processos de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável, tendo, no entanto, sido vetados trechos que versavam sobre a opção de a mulher propor essas ações diretamente no Juizado de Violência Doméstica.
Além do acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, da manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, agora, de acordo com a Lei 13.894/2019, que acrescentou o inciso III ao § 2.º do art. 9.º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, o encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente, sendo inclusive obrigação da autoridade policial informar à ofendida os direitos a ela conferidos pela Lei Maria da Penha e os serviços disponíveis, até mesmo os de assistência judiciária para eventual ajuizamento perante o juízo competente das referidas ações (LMP, art. 11, V).
Com essas novas medidas que buscam eliminar as formas de discriminação contra a mulher, com efeito, se elas não esgotam as possibilidades de contenção da violência, e certamente não o esgotarão, ao menos demonstram a constante e inquietante preocupação da sociedade e do legislador de erradicar ou minimizar seus deletérios efeitos.
[1] FERREIRA, Graciela B. La mujer maltratada. Un estudio sobre las mujeres víctimas de la violencia doméstica. Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1989. p. 165-166.
[2] SOUZA, Sérgio Ricardo de. Lei Maria da Penha comentada, sob a nova perspectiva dos direitos humanos. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2013. p. 73, nota de rodapé 41.
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