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Ministério Público – Unidade e Indivisibilidade da Instituição

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Ministério Público – Unidade e Indivisibilidade da Instituição

MINISTÉRIO PÚBLICO

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REVISTA FORENSE 156

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22/12/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 156
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1954
Bimestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Hugo Grocio, Hidelbrando Acióli
  • Lúcio de Mendonça, F. C. San Tiago Dantas
  • Do Corpo de Delito, José Frederico Marques
  • A Homologação das Sentenças Estrangeiras de Divórcio, João de Oliveira Filho
  • A Emissão de Ações com Ágio, Sílvio Marcondes
  • Poder Discricionário do Juiz
  • Exceção de Inexecução de Contrato Bilateral, Arno Schilling
  • Reintegração de Posse “Initio Litis”, Enéias de Moura
  • Justiça do Distrito Federal, José Pereira Simões Filho
  • José Antônio Pimenta Bueno, Dr. Laudo de Almeida Camargo

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

J. A. César Salgado, procurador geral da Justiça de São Paulo.

PARECERES

Ministério Público – Unidade e Indivisibilidade da Instituição

– O Ministério Público é uno e indivisível sob o ponto de vista processual e em relação a cada função.

– Não cabe ao juiz indagar do mérito da deliberação do procurador geral designando promotor público para funcionar em determinado processo.

PARECER

* Nos têrmos do art. 101, nº II, letra e, do Regimento Interno desse egrégio Tribunal, o procurador geral da Justiça vem suscitar, perante essa alta Côrte Judiciária, o presente conflito de atribuições, em virtude de ato do MM. juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, e pelas razões seguintes:

No uso de atribuições que lhe confere o art. 3°, nº 7, do dec. nº 10.000, de 24 de fevereiro de 1939, esta Procuradoria Geral baixou a portaria nº 330-53 (certidão junta), designando o 9º promotor público da comarca para funcionar no processo-crime ajuizado, naquela Vara, entre partes, a Justiça e João A. da Custa Dória.

Por se tratar de providência de mera rotina administrativa, rigorosamente legal e jamais impugnada por qualquer dos ilustres magistrados de São Paulo, foi com inteira surprêsa que o procurador geral tomou conhecimento do despacho do MM. juiz da 5ª Vara Criminal, mandando desentranhar a portaria, sob fundamento de que, não tendo o promotor da Vara jurado suspeição, nem requerido o arquivamento e sim oferecido denúncia, a sua substituição no processo, além de ilegal, envolvia capitis diminutio, por merecer o aludido funcionário toda a confiança do Juízo (certidão junta).

Inconformado com êsse despacho, e 9º promotor solicitou ao MM. juiz que o reconsiderasse (certidão junta), sendo, porém, mantida a decisão anterior (certidão junta). Daí o pedido de correição parcial ao egrégio Conselho Superior da Magistratura (certidão junta).

Êsse colendo Conselho houve por bem não conhecer do pedido, por entender que, verificando-se, no caso, conflito de atribuições entre uma autoridade judiciária e a Procuradoria, Geral da Justiça, o conhecimento do assunto era da competência do egrégio Tribunal Pleno, por fôrça do dispositivo regimental já citado.

A medida constante da portaria número 330-53 resulta do art. 3°, nº 7, do decreto nº 10.000, de 24 de fevereiro de 1939, in verbis:

“Compete ao procurador geral, como chefe do Ministério Público:

…………………………………………………

7. Ordenar, de acôrdo com os interêsses da Justiça, sejam as funções do Ministério Público, em determinado feito ou ato, exercidas por outro promotor ou curador de igual ou superior entrância”.

Êsse texto, egrégio Tribunal, é tão claro e tão positivo, que dispensa qualquer adminículo da hermenêutica judiciária. O seu sentido flui ad litteram, insofismável e categórico.

Se a resolução do MM. juiz da 5ª Vara Criminal viesse a prevalecer, teríamos eliminado, tout court, um preceito de lei. A norma em aprêço seria inoperante e o procurador geral da Justiça ver-se-ia despojado de uma prerrogativa que sempre lhe foi reconhecida.

A decisão judicial em aprêço fere frontalmente a lei. Seria isso bastante para declara-la írrita e restabelecer o prestígio da norma violada.

Examinemos, porém, os fundamentos invocados pelo MM, juiz, quando repeliu o pedido de reconsideração de seu primeiro despacho. Alega S. Exa. que, “só nos casos expressos no Cód. de Proc. Penal (arts. 112 e 28), é que é dado afastar-se do processo o promotor público em exercício na Vara” (certidão junta).

Nenhum dêsses dispositivos prejudica ou anula a regra do art. 3°, nº 7, do decreto nº 10.000. O art. 112 supramencionado refere-se a incompatibilidade e impedimentos legais do juiz, do órgão do Ministério Público, dos serventuários ou funcionários de justiça, dos peritos ou intérprete. O art. 28 declara que, discordando o juiz do pedido de arquivamento do inquérito por parte do representante do Ministério Público, os autos irão ao procurador geral, que decidirá em definitivo, seja oferecendo a denúncia ou designando outro promotor de justiça para fazê-lo ou insistindo no arquivamento.

São, como se vê, medidas de cunho estritamente processual, que não podem excluir as de caráter administrativo, pois entre umas e outras não existe qualquer disparidade ou antagonismo. Cada uma está no seu lugar próprio. E podem elas coexistir sem atritos, pois não são das que hurlent de se trouver ensemble.

Parece-me, data venia, que seria lícito perguntar ao MM. juiz onde a oposição entre os referidos artigos do Cód. de Proc. Penal e o do dec. nº 10.000. Sua Exa. não a apontou. E nem lhe será permitido fazê-lo, à míngua de argumentos aceitáveis. O que se verifica é que o MM. juiz optou discricionàriamente entre leis igualmente válidas, reconhecendo a vigência de uma e negando a de outra.

Muito se poderia colhêr no campo da doutrina, em abono da tese que esta Procuradoria sustenta por dever iniludível.

A matéria em revista vincula-se ao princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, que é da essência da instituição. Daí resulta, como acentua FAUSTIN HÉLIE, que todos os seus membros se confundem na instituição a que pertencem. E cada um dêles, no exercício de suas atribuições, representa a própria instituição. “Não é um magistrado que fala em seu nome pessoal; é a função, ela mesma, é o Ministério Público, do qual êle não é senão um instrumento, que se manifesta na sua voz…” (“Dicionnaire Général de la Politique”, II, 305).

Na palavra de FLORIAN, “a unidade significa que as diversas pessoas físicas junto às várias magistraturas de cada uma das circunscrições da Côrte de Apelação e junto à Côrte de Cassação, constituem, no seu conjunto, um só ofício e, assim, uma direção única superintende, ali, os diferentes órgãos do Ministério Público.

“A indivisibilidade deve ser compreendida em sentido relativo, com referência a cada uma das magistraturas junto às quais o ministério Público funciona. Dessa concepção da indivisibilidade do Ministério Público resulta que as pessoas físicas integrantes do corpo da instituição, junto às diversas magistraturas judicantes, podem ser recìprocamente substituídas, ainda que no mesmo procedimento, sem afetar-se o princípio da indivisibilidade” (EUGÊNIO FLORIAN, “Diritto Processuale Penale”, pág. 95).

Em face de ensinamentos tão autorizados e tão incisivos, que traduzem, aliás, o parecer uniforme dos tratadistas; sôbre a matéria, evidenciasse, desde logo, não só o acêrto, mas a necessidade da disposição legislativa contida no art. 3°, nº 7, do dec. nº 10.000.

Seja-me, porém, permitido, transcrever ainda a lição de um grande penalista, FERNANDO PUGLIA, professor de Processo Penal na Universidade de Messina e autor de obras que se tornaram clássicas, nos domínios da ciência do direito. E o faço no original italiano, para que as palavras do eminente mestre nada percam de seu alcance e de seu rigor técnico:

“Non ostente tanta diversità di persone rappresentanti il Pubblico Ministero, esso è tuttavia uno ed indivisibile; poichè tutti i componenti di esso formano una sola persona morale; ciascuno di essi rappresenta l’istituzione, onde, come ben dicea HELIE, l’individuo sparisce, e in sua vece si mostra quel tremendo Ministero, che non perora che una sola causa, quella della legge, e non si propone che un solo fine, la giustizia. Donde le conseguenze: 1°, che ciascun magistrato del Pubblico Ministero rappresenta la istituzione, ed ogni alto da lui compiuto nell’esercizio delle funzione si considera come ato di tutti: 2º, che ciascun di esso è idoneo a far tutto ciò che è di spettanza del suo capo, quando ne viene delegato; 3º che ciascuno di essi può essere sostituito dagli altri lungo il corso del giudizio penale” (FERDINANDO PUGLIA, “Manuale di Procedura Penale”, págs. 83 e 84).

Estas palavras dispensam quaisquer comentários, pois elas nos convencem, com a eloqüência simples e indisfarçável da verdade.

Se a doutrina, assim se nos apresenta, sufragando sem discrepâncias o dispositiva legal invocado, o que vale dizer, o ato desta Procuradoria, também a jurisprudência, representada pelo alto veredictum dêsse egrégio Tribunal, vem confirmar o mesmo princípio, como se verá da seguinte exposição:

“Em certa oportunidade, houve por bem o então procurador geral do Estado determinar que o promotor público, oficiante em processo criminal da comarca de Santos, fôsse substituído pelo curador geral da comarca. Êste representante do Ministério Público, tão logo se investiu de suas novas atribuições, apelou do júri para a instância superior.

“Resultou, daí, um pedido de habeas corpus, impetrado pelo defensor do réu, sob alegação de que o procurador havia exorbitado da faculdade conferida pelo art. 3°, nº 7, do dec. nº 10.000, pois só lhe teria sido lícito – no entender do impetrante – substituir o promotor do processo por outro promotor, e não por curador. Julgando o pedido, êsse egrégio Tribunal decidiu, em dois memoráveis acórdãos, que a, medida ordenada pelo procurador era perfeitamente legal” (“Rev. dos Tribunais”, vol. 129, páginas 458 e segs.).

Aqui está a ementa do acórdão número 1.443:

“O Ministério Público é uno e indivisível sob o ponto de vista processual e em relação a cada função. É válida, assim, a apelação-crime interposta por curador de órfãos funcionando no processo em substituição de promotor público, em virtude de designação do procurador geral do Estado”.

Destaquemos do corpo do venerando acórdão êste trecho, oportuno e expressivo:

“De se notar, entretanto, que em casos especiais, podendo o Dr. procurador geral do Estado, nos têrmos dessa lei, designar qualquer membro do Ministério Público, tanto para iniciar, como para prosseguir na ação criminal, exercendo, assim, as suas funções em determinado processo, ou em ato ou atos dêste, essa sua escolha, de conformidade com as circunstâncias e seu arbítrio, poderia recair tanto num promotor como num curador, representantes que são êles do Ministério Público” (pág. 473).

Convém assinalar que, no julgamento desse habeas corpus, ficou unânimemente reconhecida a prerrogativa outorgada ao procurador geral de substituir o promotor do processo por outro de igual ou superior entrância.

A restrição dos vencidos foi, apenas, quanto ao fato de haver sido designado curador para substituir o promotor. É o que está bem claro no voto do eminente desembargador J. C. DE AZEVEDO MARQUES:

“Eu não nego ao procurador geral a faculdade de substituir, ad hoc, um promotor público por outro promotor, um curador geral por outro curador geral, de sua escolha, em determinado processo ou para determinado serviço da especialização funcional dêsses membros do Ministério Público. Essa competência do chefe do Ministério Público é legítima, legal e doutrinàriamente ortodoxa, porque, aí sim, pode-se dizer, com todo rigor científico-jurídico, que o Ministério Público é uno e indivisível” (pág. 479).

Assim, também, o ilustre desembargador BERNARDES JÚNIOR:

“Na espécie, o Dr. procurador geral tinha indiscutível direito de fazer substituir o promotor que funcionava no processo intentado contra o paciente, mas o substituto deveria, em face do exposto e no estado atual de nossa legislação, ser também promotor” (pág. 481).

Em virtude da aposentadoria dos Exmos. desembargadores AQUILES RIBEIRO e PAULO PASSALÁQUA, repetiu-se o pedido. E o novo habeas corpus, sob n° 1.517, foi igualmente denegado (página 482).

O MM. juiz da 5ª Vara Criminal, em informações prestadas, nos autos da correição parcial, ao egrégio Conselho Superior da Magistratura (certidão junta), inquina de arbitrária a determinação desta Procuradoria, porque, nos têrmos do artigo 3º, nº 7, o dec. n° 10.000, a substituição de membro do Ministério Público no processo só pode ser ordenada de acôrdo com o interêsse da Justiça”. E vai daí, conclui S. Exa. que era dever do procurador (palavras textuais) dar imediato conhecimento ao juiz das razões que iam ditar o seu proceder, para que êste, a quem incumbe prover à regularidade do processo (Cód. de Proc. Penal, art. 251), e também e sempre agir no exclusivo interêsse da Justiça, pudesse apreciar, sopesar e aprovar a medida, qual o afastamento do promotor público logo após o oferecimento da denúncia”.

Data venia, egrégio Tribunal, é de estarrecer!

Se a surpreendente opinião do MM. juiz subsistisse, assistiríamos à derrocada da instituição do Ministério Público, minada nas bases de sua independência e nos atributos de sua hierarquia, Onde? Em que tempo? Em que tratado? Em que lei? Em que ordenança leu o MM. juiz que o procurador geral da Justiça deve subordinar os atos de sua exclusiva competência e responsabilidade à “apreciação, sopesamento e aprovação” de um magistrado?

Pois não resulta meridianamente visto, nos têrmos do art. 3º, nº 7, do decreto nº 10.000, e em face da lição da doutrina e do pronunciamento da jurisprudência, que só ao procurador geral, chefe do Ministério Público incumbe conhecer do intêresse da Justiça”, quando entenda de usar da faculdade que lhe confere esse dispositivo legal?

O argumento definitivo em contestação ao enunciado do MM, juiz da 5ª Vara não será do procurador geral da Justiça e sim dêsse egrégio Tribunal. Me se traduz nestas palavras do venerando acórdão proferido no habeas corpus nº 1.517:

“Agiu (o procurador geral do Estado) de pleno acôrdo com as atribuições que a lei lhe dava, na conformidade do artigo 3º, nº 7, do dec. nº 10.000, de 24 de fevereiro de 1939. Na forma desse dispositivo legal, deve o procurador geral ter em vista apenas um critério, pelo qual só ele responde, no movimento impulsionador de seu ato – o interesse da Justiça”.

Aí está: “um critério pelo qual só ele responde”.

Com esses fundamentos, egrégio Tribunal, o procurador geral da Justiça, em cumprimento de um dever funcional, e em obediência, acima de tudo, à lei, pede e espera que seja mantido o seu ato, puis assim o reclamam os indeclináveis interêsses da Justiça.

São Paulo, 14 de outubro de 1953. – J. A. César Salgado, procurador geral da Justiça de São Paulo.

____________

Notas:

* N. da R.: Parecer emitido no conflito de atribuição, sendo partes o procurador geral da Justiça e o juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.

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