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Autarquias – Estabelecimentos de Serviço Público – Fundação da Casa Popular – Requisição de Funcionário Público

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ADMINISTRATIVO

CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

Autarquias – Estabelecimentos de Serviço Público – Fundação da Casa Popular – Requisição de Funcionário Público

AUTARQUIA

FUNDAÇÃO DA CASA POPULAR

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 157

Revista Forense

Revista Forense

23/01/2023

REVISTA FORENSE – VOLUME 157
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1955
Bimestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 157

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Conteúdo Jurídico do Preâmbulo Da Constituição, Alcino Pinto Falcão
  • O Exercício pelos Estados da Atribuição Constitucional de Autorizar ou Conceder o Aproveitamento Industrial das Quedas D’água, A. Junqueira Aires
  • Tratados e Convenções Internacionais sôbre Direito Penal, Roberto Paraíso Rocha
  • Das Ações Possessórias no Âmbito do Direito Trabalhista, Pires Chaves
  • O Crime e o Direito de Resistência, Valdir de Abreu
  • Depoimentos e Testemunhos – Efração da Consciência, W. Vilela de Horbillon
  • Reabilitação, Milton Evaristo dos Santos
  • Da Continuação da Sociedade Comercial com os Herdeiros do Sócio Falecido, Mário Moacir Pôrto
  • Promessa de Venda de Imóvel, Waldemar Loureiro

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: A jurisdicionalização da atividade administrativa. Concepção da doutrina francesa. Atividade vinculada e poder discricionário. Intervencionismo do Estado na ordem econômica. Natureza e limites do poder discricionário. Contrôle do poder discricionário. Conclusão.

Sobre o autor

Caio Tácito, consultor jurídico do D.A.S.P.

PARECERES

Autarquias – Estabelecimentos de Serviço Público – Fundação da Casa Popular – Requisição de Funcionário Público

– A Fundação da Casa Popular é um dos estabelecimentos públicos a que alude o art. 121, nº III, do Estatuto dos Funcionários.

PARECER

1. A Fundação da Casa Popular renova a consulta, já formulada em processo nº 2.022-53, sôbre a percepção do vencimento do cargo pelo funcionário público federal pôsto à sua disposição. Indaga, ainda, se a requisição vedará a percepção do salário-família e da ratificação adicional e o cômputo do tempo de serviço.

2. A matéria jurídica concentra-se em um problema de direito intertemporal. O Estatuto de 1939 não cogitava do efeito do afastamento de funcionário requisitado, no tocante à percepção de vencimentos. O dec.-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944, alterado pelo de nº 7.831, de 20 de agôsto de 1945, que permitiu o exercício em entidades especificadas – entre as quais as “Fundações instituídas em virtude de lei federal” – determinou que a requisição importaria a perda de vencimento ou remuneração (art. 3º).

3. A Fundação da Casa Popular foi, no entanto, contemplada com o privilégio da manutenção do vencimento ou remuneração dos servidores públicos federais postos à sua disposição, conforme dispôs o art. 3°, letra a, do dec.-lei nº 9.621, de 21 de agôsto de 1946.

4. O atual Estatuto não se absteve de regular a matéria. No art. 121, nº III, enunciou, expressamente, o princípio de que “perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário quando designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou estabelecimento de serviço público”.

5. Louvado nessa regra estatutária, coloquei-me de acôrdo com a D. P., na primitiva consulta, entendendo que a lei especial relativa à Fundação da Casa Popular estava revogada, nesse terreno, pelo novo preceito.

6. Observei, na oportunidade, em parecer nº 10-54:

“O Estatuto é lei primária no tocante ao regime jurídico do funcionalismo civil da União. O direito ao vencimento, por parte do servidor federal, regula-se pelas prescrições que nêle se inscreverem contra as quais não pode subsistir princípio anteriormente consignado em lei que apenas secundàriamente regia a matéria.

Concordo, assim, com o ponto de vista da D. P., no sentido de que a regalia prevista no art. 3°, letra a, do dec.-lei nº 6.921, de 1948, está revogada, por ser incompatível com o disposto no art. 121, nº III, do Estatuto em vigor” (“Rev. de Direito Administrativo”, vol. 36, página 3.571).

7. Retificando o seu anterior pronunciamento, a D. P., opina, agora, pela sobrevivência da lei especial. Não mais atribui à Fundação em causa a natureza autárquica, em que alicerçava o seu juízo. Também não a enquadra entre os estabelecimentos de serviço público, a que se refere o Estatuto, “mas sim entre os organismos cujos serviços o govêrno administra sem, todavia, dar-lhes o caráter de serviços públicos”. Sugere, contudo, a minha audiência, ao que anuiu o Sr. diretor geral.

II

8. Reexaminei, meditadamente, a equação jurídica proposta, sem me alhear, também, das conseqüências práticas que, por certo, acarretará à Fundação da Casa Popular a cessação da garantia de vencimentos aos funcionários federais que nela servem.

9. Não encontro, no entanto, argumentos que abalem a convicção exposta em meu parecer anterior. O preceito estatutário não manda cancelar o vencimento ou remuneração apenas ao funcionário afastado para servir em entidade de direito público, tanto assim que enumerou entre os beneficiários da prestação de trabalho as sociedades de economia mista.

10. A descrição estatutária visou, òbviamente, a se referir aos tipos de entes personalizados junto aos quais podem servir, por meio de requisição, os servidores federais. Não sòmente alcançou, definidamente, às autarquias e sociedades de economia mista, como as demais entidades que, exercendo um serviço público, possam dispor da atividade de funcionários da União.

III – Natureza jurídica da Fundação da Casa Popular

11. A natureza jurídica da Fundação da Casa Popular não é pacífica, como afirma a consulta. Embora os seus Estatutos aprovados em portaria nº 69, de 23 de maio de 1952, lhe atribuam a condição de pessoa jurídica de direito privado (“Diário Oficial” de 11-6-1952, pág. 9.636), não vacilou o eminente consultor jurídico do Ministério do Trabalho, Dr. OSCAR SARAIVA, em declarar, recentemente, com a concordância do titular da pasta:

“Embora se trate de organização à “qual foi dada a forma de uma Fundação, entendemos tratar-se, inequìvocamente, de entidade de direito público que reúne as características de uma verdadeira autarquia” (“Diário Oficial”, de 11-2-1954, pág. 2.040).

12. O seu patrimônio é originário de doações do poder público e a sua receita constitui-se, essencialmente, mediante tributos especiais e recursos orçamentários (lei n° 1.473, de 24 de novembro de 1951). A União não sòmente exerce o direito de escolha de seus dirigentes, como o contrôle hierárquico e financeiro de sua administração.

13. O art. 14 do dec.-lei nº 9.218, de 1° de maio de 1946, que a instituiu, concedeu-lhe as isenções tributárias peculiares à Fazenda Nacional e às autarquias. O art. 11 do dec.-lei n° 9.777, de 6 de setembro de 1948, declara ainda, mais expressivamente, que:

“Os serviços da Fundação da Casa Popular são considerados públicos federais, ficando em conseqüência os seus bens e atos isentos de todos os impostos ou tributações federais, estaduais ou municipais”.

14. Inequívoco, assim, que a Fundação da Casa Popular parece serviço público, com os privilégios que a êsse são inerentes. Louvada nessa qualidade, a Fundação da Casa Popular pleiteou e obteve isenção de impôsto de sêlo em contratos de seguro e no recebimento de prestações de mútuo hipotecário (“Rev. de Direito Administrativo”, vols. 33, pág. 433, e 35, página 415).

IV – Estabelecimentos de serviço público

15. A referência a “estabelecimentos de serviço público”, inscrita no texto estatutário, não é encontradiça no direito nacional. O legislador se inspirou, provàvelmente, na terminologia francesa em que a designação se tornou familiar como símbolo dos entes personalizados do Estado.

16. O símile não é perfeito porque os établissements publics abrangem, no sistema francês, tanto as autarquias, como os serviços industriais e comerciais do Estado. A sua noção, por isso mesmo, conserva um sentido fluido, tão excelentemente estudado na monografia de ROLAND DRAGO, “Les crises de la notion d’établissement public”, Paris, 1950.

17. Êle corresponde, no entanto, em seu núcleo conceitual, à gestão de um serviço público especificado. ANDRÉ BUTTGEMBACH, estudando o fenômeno a propósito do regime belga, identifica o sentido de “estabelecimento público” ao de “fundação”, emanada da vontade estatal:

“L’etablissement public est avant tout, – comme le precise son appelation même, – un établissement, au sens juridique traditionnel de ce mot, pris comme synonyme de fondation: c’est une fondation de service public par l’autorité publique, de même que l’etablissement d’utilité publique est une fondation d’intérêt general par um particulier” (“Théorie générale des modes de gestion des services publics em Belgique”, 1952, pág. 307).

18. OTO MAYER indica, a sinonímia, no direito alemão, entre estabelecimento público (öffentliche Anstalt) e fundação pública (öffentliche Stiftung), citando, no mesmo sentido, expressiva bibliografia (“Le droit administratif allemand”, volume IV, pág. 268).

V – Requisição de Funcionário Público

19. A Fundação da Casa Popular é, assim, um dos estabelecimentos de serviço público a que alude o art. 121, nº III, do Estatuto. O funcionário público, que nela passe a ter exercício, sujeitar-se-á ao mesmo regime dos que fiquem a serviço de autarquias ou sociedades de economia mista. O art. 3°, letra a, do dec.-lei nº 9.621, de 1946, está revogado pela superveniência de lei com a qual é incompatível (artigo 2°, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil).

20. Poderá, contudo, o funcionário continuar a receber o salário-família, que é pago mesmo nos casos de perda de vencimento ou remuneração (Estatuto, artigo 141). A gratificação adicional, que é vantagem acessória ao vencimento e avaliada em proporção a êsse, não poderá ser percebida, durante o prazo do afastamento.

21. O tempo de serviço enquanto durar a requisição, será computado na forma estabelecida no art. 3° do dec.-lei número 6.877, de 18 de setembro de 1944.

É o meu parecer.

S. M. J.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1954. – Caio Tácito, consultor jurídico do D.A.S.P.

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