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ADMINISTRATIVO
CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
Banco do Brasil S.A. – Sua transformação em êmpresa pública
Revista Forense
15/07/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 151
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 151
CRÔNICA
DOUTRINA
- Comissões de inquérito – Laudo de Camargo
- Comissões parlamentares de inquérito – João de Oliveira Filho
- Comissões parlamentares de inquérito nos Estados Unidos – Góis de Andrade
- As comissões congressuais de investigação no regime presidencialista – Otacílio Alecrim
- Aperfeiçoamento do Estado Democrático – Ivair Nogueira Itagiba
- Inquéritos parlamentares – Samuel Duarte
- As comissões parlamentares de inquérito na Constituição brasileira de 1946 – Alberico Fraga
- Comissão parlamentar de inquérito e governo de Gabinete – Paulino Jacques
- Comissões parlamentares de inquérito – Rosah Russomano de Mendonça Lima
- Comissões parlamentares de inquérito – Dnar Mendes Ferreira
- Natureza e função política das Comissões Parlamentares de Inquérito – Josaphat Marinho
PARECERES
- Comissão parlamentar de inquérito sôbre as atividades da comissão central de preços – Castilho Cabral
- Instituto de resseguros do Brasil – Autarquias e sociedades de economia mista – Carlos Medeiros Silva
- Governador – Impedimento – Ausência – Substituição temporária – Competência do Poder Legislativo para regulamentar os preceitos constitucionais – Francisco Campos
- Governador – Licença para ausentar-se do Estado – Poderes da Assembléia Legislativa para definir impedimentos – Substituição – Renato Barbosa
- Falência – Compensação de dívidas – Luís Machado Guimarães
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Privilégios e imunidades dos organismos internacionais – Hildebrando Accioly
- Responsabilidade civil no Código brasileiro do ar – Prescrição da ação – Euríalo de Lemos Sobral
- Agravo no auto do processo, competência do A QUO — Alcides de Mendonça Lima
- Capacidade para testemunharem o testamento cerrado os membros da administração da instituição ou fábrica legatária – Raul Floriano
- O conceito de parte no processo – Homero Freire
- A revisão judicial e a “Lei Maior” – Edward S. Corwin
- As certidões e as comissões de inquérito – Oto Prazeres
- Homenagem ao juiz José de Aguiar Dias
- Prêmio Teixeira de Freitas
- Discurso de agradecimento do Ministro Carlos Maximiliano
- Banco do Brasil S.A. – Sua transformação em êmpresa pública – Bilac Pinto
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
Sobre o autor
Bilac Pinto, deputado federal pelo Estado de Minas Gerais.
NOTAS E COMENTÁRIOS
Banco do Brasil S.A. – Sua transformação em êmpresa pública
(*Projeto nº 3.945 – 1953 – Sua justificação**)
**JUSTIFICAÇÃO
O Estado moderno, sob a impulsão das condições econômicas e sociais contemporâneas, vem sendo compelido à intervir num e noutro dêsses domínios.
Para a realização da sua política de intervenção nos vários setores da ordem econômica e social, desde logo se apurou que essas novas tarefas do govêrno não poderiam ser exercidas pelos órgãos tradicionais da administração pública centralizada.
A Estado, à medida que, sob o jugo das circunstâncias, foi sendo obrigado a intervir nesses domínios, criou os tipos de órgãos descentralizados e autônomos, que pareceram capazes de desempenhar, com Eficiência, as tarefas específicas a que estavam destinados.
Foi essa uma obra de improvisação a que todos os povos do mundo moderno tiveram que se dedicar.
Os fatos anteciparam-se à formulação cientifica das técnicas e dos processos de descentralização administrativa.
No Brasil, essa evolução ocorreu, com maior intensidade, nos últimos 20 anos, durante os quais o número dessas entidades cresceu consideràvelmente.
Novos e variados tipos de autarquias, de entidades parestatais, de fundações de direito público, de sociedades de economia mista surgiram, tanto no plano federal como no dos Estados.
Certas outras formas de entidades públicas foram criadas, com o rótulo de entidades privadas, para fugir ao sistema de contrôle do Tribunal de Contas.
No que concerne ao Banco do Brasil S. A., a própria natureza da sua personalidade jurídica passou a suscitar dúvidas e perplexidades, em razão dos serviços públicos que nêle foram integrados.
No exercício de certas funções o Banco se apresenta como executor de serviços públicos federais e no de outras como sociedade de economia mista e, conseqüentemente, como pessoa jurídica de direito privado.
Essas profundas e imprevistas modificações da estrutura do govêrno não foram acompanhadas por uma correspondente evolução nas técnicas do controle democrático dos modernos tipos de agências governamentais.
A preocupação da eficiência dos novos órgãos levou o legislador a libertá-los de contrôles eficazes.
A experiência vem demonstrando, porém, que a ausência de fiscalização adequada está criando um clima de irresponsabilidade, no qual fraudes e abusos altamente lesivos ao interêsse nacional têm sido reiteradamente cometidos.
O caso do Banco do Brasil apresenta, além dessas, outras peculiaridades.
As funções que sucessivamente lhe foram sendo delegadas por solicitação do Poder Executivo, transformaram êste Banco, no que tange à economia do País, no mais importante dos departamentos do govêrno.
A emissão da moeda, o contrôle do crédito e das taxas de juros, a política de redescontos, de mobilização bancária, de câmbio e de importação e exportação, são, hoje, funções que o Banco do Brasil enfeixa privativamente em suas mãos.
A reunião dêsses relevantes poderes, numa sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, suprimiu totalmente qualquer possibilidade de contrôle democrático sôbre as atividades do órgão governamental que dirige a economia nacional.
A ausência dêsse contrôle indispensável vem ensejando irregularidades e abusos das mais variadas espécies por parte de diretores do Banco do Brasil.
Os sucessivos escândalos comprovados pelo Inquérito do Banco do Brasil e pelas Comissões Parlamentares que investigaram as operações da Carteira de Redescontos, da Caixa de Mobilização Bancária e da Cexim e bem assim o já tristemente famoso caso da “Última Hora”, vieram revelar que a corrupção, o subôrno, a ilegalidade e os favores de ordem política estão invadindo êsse setor administrativo, que até bem pouco guardava louvável tradição de zêlo, decência e probidade.
A providência adequada que sugerimos para deter o processo de decomposição moral que está atingindo o grande Banco estatal é a sua transformação em emprêsa pública e a instituição de um sistema de contrôle democrático de suas atividades, que será exercido por um Conselho de fiscalização constituído de cinco membros, dos quais dois serão designados pelo Diretório Nacional do maior partido que integrar a maioria parlamentar, no Congresso Nacional; dois do Diretório Nacional do maior partido que integrar a minoria parlamentar, sendo o último escolhido pelo ministro da Fazenda.
Êsse órgão controlador majoritário-minoritário enviará cópias de todos os seus atos, pareceres, relatórios e comunicações às Comissões de Tomada de Contas da Câmara dos Deputados e do Senado, o que possibilitará ao Congresso acompanhar de perto as atividades do Banco.
Determina também o projeto que o Banco do Brasil preste aos membros do Congresso Nacional as informações que por êles forem solicitadas, por intermédio do ministro da Fazenda.
Estabelece ainda o projeto que todos os Estados, na proporção dos seus respectivos orçamentos, terão direito a igual tratamento, no que concerne à concessão de empréstimos, por parte do Banco do Brasil, e dispõe sôbre o processo a ser observado nessa matéria.
Consagrando êsse direito dos Estados, temos em vista fortalecer os vínculos da Federação e impedir que os Estados continuem a sofrer a pressão econômica do govêrno federal.
Várias outras medidas moralizadoras foram incluídas no projeto, que poderá ser aperfeiçoado no curso da elaboração legislativa.
Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 1953. – Bilac Pinto, deputado federal pelo Estado de Minas Gerais.
*PROJETO Nº 3.945 – 1953 (Publicado no “Diário do Congresso Nacional” de 6-12-1953, pág. 6.350)
Transforma o Banco do Brasil S. A. em emprêsa pública, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DA DESAPROPRIAÇÃO DAS AÇÕES DO BANCO DO BRASIL
Art. 1º Ficam desapropriadas, por utilidade pública, tôdas as ações do Banco do Brasil S. A., pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado.
Art. 2º O Poder Executivo, dentro de 90 dias, a contar da vigência desta lei, praticará os atos necessários à efetivação da desapropriação.
Art. 3º A indenização de cada ação será paga pelo valor da média oficial de sua cotação, na Bolsa, no primeiro quadrimestre de 1953.
Art. 4º Fica aberto, no Ministério da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 155.000.000,00 para atender às despesas decorrentes da presente desapropriação.
Art. 5º Efetivada a desapropriação ou depositado o valor das ações, fixado de acôrdo com o art. 3º, a sociedade anônima Banco do Brasil ticará transformada em emprêsa pública, com personalidade jurídica de direito privado, mantida a sua atual denominação.
CAPÍTULO II
DA REORGANIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL, SUA DURAÇÃO E SEU DOMICÍLIO
Art. 6º O Banco do Brasil reorganiza-se na conformidade desta lei, pela qual passa a reger-se.
Art. 7º O prazo de duração na nova fase é de 50 anos.
Art. 8º A cidade do Rio de Janeiro é o domicílio do Banco para todos os efeitos jurídicos, e o lugar da sede de sua administração.
Poderá o Banco estabelecer ou suprimir agências, sucursais, filiais ou subagências, dentro ou fora do País, e nomear agentes ou representantes onde achar conveniente.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
Art. 9º O capital do Banco do Brasil é de Cr$ 100.000.000,00.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM O TESOURO NACIONAL
Art. 10. O Banco do Brasil, durante a vigência do contrato celebrado em 13 de agôsto de 1936 com o Tesouro Nacional:
1º receberá em seus guichês as importâncias provenientes da arrecadação das rendas federais ou as entregues em depósito e efetuará os pagamentos autorizados pelo ministro da Fazenda, pelo diretor geral da Fazenda Nacional, ou em virtude de disposições legais:
2º fará ao Tesouro Nacional em cada exercício, a título de antecipação de receitas, suprimentos de fundos, em conta-corrente, até o Máximo de Cr$ 500.000.000,00, os quais deverão ser liquidados dentro do mesmo exercício (cláusula 24 do contrato):
3º servirá, em igualdade de condições, de agente do govêrno federal, para as operações de câmbio e quaisquer outras de natureza bancária, podendo fazer os adiantamentos que se tornarem necessários.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES EM GERAL
Art. 11. O Banco do Brasil poderá praticar quaisquer operações bancárias, especialmente:
1º comprar e vender ouro amoedado ou em barra:
2º realizar operações de câmbio, por conta própria ou alheia, com praças nacionais e estrangeiras, mover fundos de umas praças para outras e conceder, mediante garantia, cartas de crédito sôbre as mesmas praças:
3º descontar e redescontar títulos de crédito, em moeda nacional, com prazo de vencimentos que não exceda de 120 dias, contados do desconto ou redesconto, contendo a responsabilidade cambial de duas firmas, pelo menos, de reconhecido crédito a solvência, desde que uma delas seja de comerciante, industrial ou agricultor. Mediante deliberação da diretoria, poderão ser descontados ou redescontados títulos de prazo até 180 dias, realizados descontos com particulares de reconhecida idoneidade e, em caráter excepcional, empréstimos sob a modalidade de crédito pessoal.
§ 1º As operações baseadas em crédito pessoal não poderão exceder a 50% dos limites cadastrais das firmas interessadas.
§ 2º Os títulos girados de uma praça sôbre outra poderão ser descontados quando a pronta e integral liquidação fique assegurada pelo crédito de que gozam os respectivos sacadores, ou quando os sacados sejam de reconhecida idoneidade e hajam dado ao Banco promessa escrita de aceite, positiva e incondicionalmente;
4º, receber em depósito qualquer soma em moeda-papel ou metálica, com ou sem juros, mediante abertura de conta ou emissão de títulos a prazo não inferior a 60 dias;
5º receber em depósito regular dinheiro, títulos de crédito, metais e pedras preciosas, jóias, ouro e prata em barra, cujo valor seja prèviamente estimado por pessoa competente:
6º abrir crédito simples ou em conta-corrente, ou emprestar com garantia pignoratícia de ouro amoedado ou em barra, com o abatimento de 5% do valor verificado pelo contraste, ou com a caução de títulos públicos federais ou de títulos comerciais de crédito, com a redução mínima de 10%, calculada:
a) quanto aos títulos públicos federais, às ações, as debêntures e às cédulas hipotecárias, sôbre o valor de sua cotação oficial:
b) quanto aos demais títulos comerciais de crédito, sôbre seu valor nominal.
Parag. único. Pela expressão “títulos comerciais de crédito”, entendem-se letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas e outros títulos comerciais à ordem, inclusive conhecimentos de transporte e os títulos emitidos sôbre mercadorias de difícil deterioração, por armazéns gerais devidamente instituídos; as ações integralizadas de sociedades anônimas, e debêntures emitidas por estas e pelas sociedades em comandita por ações; cédulas hipotecárias de bancos hipotecários nacionais legalmente constituídos e de reconhecida idoneidade;
7°. operar sôbre warrants, certificados de penhor ou de depósitos e conhecimentos de transporte de mercadorias não deterioráveis fàcilmente, conferidas e seguradas:
8º. contratar com os governos dos Estados e das municipalidades e com as emprêsas civis ou comerciais acreditadas quaisquer operações para lançamento de empréstimos no País, ou no estrangeiro, para pagamento de juros e dividendos de apólices, obrigações, ações e outros títulos mediante depósito prévio de fundou suficientes para desempenho do mandato;
9º. realizar, dentro dos têrmos fixados nesta lei, operações de financiamento agrícola e industrial e empréstimos em letras hipotecárias:
10. efetuar, nas condições fixadas por esta lei, operações destinadas, especialmente, a estimular e amparar a exportação de produtos nacionais e assegurar condições favoráveis à importação de produtos estrangeiros, necessários ao desenvolvimento econômico do País;
11. abrir créditos até o limite de Cr$ 25.000.000,00 à instituição que fôr organizada no Banco do Brasil, com regulamento devidamente aprovado pela diretoria, para realização de empréstimo aos seus funcionários, sem prejuízo do disposto no art. 12, nº 4, desta lei:
12. fazer, em hipóteses não previstas para a Carteira Agrícola e Industrial e tendo, especialmente, em vista indústrias novas destinadas à exploração das riquezas do País, operações de financiamento de obras públicas ou de indústrias de interêsse nacional, inclusive importação de máquinas ou de material ferroviário, desde que o estudo dessas aplicações confirme, prèviamente, no negócio, a necessária margem de vantagem e a segurança de liquidação:
a) as operações de financiamento, nas condições previstas neste artigo, serão superintendidas por um diretor designado pelo presidente;
b) a taxa dos juros será a das operações comuns e o prazo de acôrdo com as circunstâncias que caracterizem a operação, enquadrando-se entre as garantias a faculdade de o Banco receber hipoteca originária:
c) dos contratos realizados com o objetivo acima indicado constará uma cláusula determinando que seja deduzida dos lucros da empresa ou dos recebimentos efetuados pelo Banco, por conta da mesma, uma certa percentagem que se empregará na constituição de um “Fundo para o desenvolvimento de iniciativas de interêsse público”:
d) quando a natureza do negócio não permitir o recebimento direto das receitas pelo Banco, embora de resultados seguros a operação projetada, a emprêsa que pretender o financiamento deverá constituir-se em sociedade anônima, se já não o for, e de sua direção, por preceito estatutário, participará um diretor indicado pelo Banco e com direito de veto. A receita será semanalmente recolhida ao Banco pela Tesouraria da emprêsa, a da indicação do diretor não decorrerá para aquêle qualquer responsabilidade pela situação desta;
e) o Banco poderá suspender o financiamento, sempre que a prática não corresponder aos resultados esperados;
f) no caso de liquidação do Banco do Brasil, o fundo indicado no item e, acima, pertencerá ao Tesouro Nacional, pelos valores que então o constituam, depois de coberto por êle qualquer prejuízo decorrente das operações que lhe tenham dado origem:
13. conceder empréstimos a prazo não superior a um ano, aos pequenos produtores rurais, para o financiamento de suas atividades agrícolas ou pastoris, não podendo a quantia emprestada a cada devedor exceder de Cr$ 50.000,00, em nenhuma hipótese.
Parág. Único. Para a concessão dos empréstimos autorizados neste inciso, poderá ser dispensada a exigência de garantias reais ou pessoais de pagamento, sendo, porém, necessário que os pretendentes exerçam diretamente a atividade agrícola ou pastoril, assim como preencham os requisitos de idoneidade, tradição o indiscutível capacidade profissional.
Art. 12. Ao Banco do Brasil é vedado:
1. adquirir imóveis desnecessários ao seu próprio uso:
2. subscrever ou comprar títulos por conta própria;
3. realizar operações com garantia exclusiva de ações de outros Bancos;
4. abrir crédito, emprestar, comprar ou vender a qualquer de seus diretores, fiscais ou funcionários, excetuando-se, entretanto, as operações de que trata o art. 11, item 11 e aquelas a que o Banco estiver obrigado por lei;
5. conceder à mesma pessoa, emprêsa ou grupo econômico empréstimo ou empréstimos de valor superior a 25% do capital do Banco.
§ 1º O disposto no nº 5 dêste artigo não se aplica aos governos a autarquias municipais, estaduais e federais e nem às emprêsas de que os mesmos governos sejam acionistas majoritários.
§ 2º Quando circunstâncias excepcionais exigirem a concessão de empréstimos de valor superior ao limite fixado no nº 5 dêste artigo, a diretoria, ouvido o Conselho de Fiscalização, submeterá a decisão final da operação ao ministro da Fazenda.
Art. 13. O Banco do Brasil divulgará, semestralmente, uma estatística dos seus empréstimos agrícolas, industriais e comerciais.
§ 1º Essa estatística terá a finalidade de indicar o número de empréstimos realizados, de acôrdo com os seus valores.
§ 2º Para a organização dessa estatística, os empréstimos de cada espécie serão grupados em séries. A primeira será dos empréstimos até Cr$ 50.000,00, a segunda dos até Cr$ 100.000,00 e assim sucessivamente, passando por todos os múltiplos de Cr$ 50.000,00 até atingir os maiores empréstimos realizados.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DA CARTEIRA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL
Art. 14. O Banco do Brasil, com o objetivo de fomentar a produção nacional, prestará assistência financeira, direta ou por intermédio de cooperativas, à agricultura e à indústria, mediante empréstimos destinados a atender a despesas de custeio das explorações, bem como à compra ou ao melhoramento dos meios de produção. Essas operações serão do prazo máximo de três anos e terão garantia de penhor ou fiança idônea.
Parág. único. Às indústrias que possam ser consideradas genuinamente nacionais – pela utilização de matérias-primas do país, pelo aproveitamento de recursos deste, ou por interessarem à defesa nacional – poderá o Banco conceder empréstimos do prazo máximo de 10 anos mediante garantia, hipotecária ou pignoratícia, de imóveis, de maquinaria o de instalações.
Art. 15. São vedados os empréstimos para aquisição de imóveis, para a compra de indústrias montadas ou para instalação inicial de aparelhagem industrial.
Parág. único. Excepcionalmente, porém, será permitido empréstimo para essa instalação:
a) quando a indústria interessar diretamente à defesa econômica ou militar do País e a sua montagem houver sido julgada conveniente e oportuna pelo presidente da República:
b) quando a aparelhagem se destinar à industrialização de produtos agrícolas ou pastoris e a operação fôr proposta por produtor rural.
Art. 16. Nenhum empréstimo poderá exceder a importância correspondente a 60% do valor das garantias.
Art. 17. Para atender às operações de financiamento agrícola e industrial, o Banco poderá colocar, nos mercados brasileiros, bônus de sua emissão, do prazo mínimo de um ano e máximo de 10 anos. O produto dos bônus de prazo inferior a 10 anos só poderá ser aplicado nas operações de prazo não superior a três anos.
§ 1º O valor dos bônus em circulação não poderá ultrapassar o montante dos créditos abertos, podendo o Banco, para regularizar sua posição, adquirir bônus no mercado.
§ 2º O Banco poderá receber bônus, pelo seu valor nominal, em liquidação das operações de crédito agrícola e industrial.
Art. 18. Além das operações a que se refere o art. 14, o Banco, nos têrmos dos decs.-leis números 1.002, 1.172, 1.230 e 1.888, de 29 de dezembro de 1938 de 27 de março, de 29 de abril e de 15 de dezembro de 1939, efetuara empréstimos, em letras hipotecárias, para pagamento e liquidação de dívidas contraídas por agricultores.
Art. 19. O prazo dêsses empréstimos será fixado de acôrdo com a capacidade de pagamento dos mutuários, a juízo do Banco, e não excederá de 20 anos.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES DA CARTEIRA DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
Art. 20. O Banco do Brasil, por intermédio de Carteira de Exportação e Importação, com o propósito de estimular e defender a produção nacional exportável e assegurar condições favoráveis à importação de produtos estrangeiros necessários ao aparelhamento econômico do País, poderá realizar as seguintes operações, além daquelas a que alude o art. 11, nº 10, desta lei:
a) conceder adiantamentos sôbre contratos de compra de câmbio;
b) comprar, nos portos ou nos centros de produção, no interior, por conta de terceiros, produtos nacionais exportáveis, de fácil e segura conservação, os quais ficarão armazenados para exportação em época oportuna:
c) realizar, por conta própria, as operações referidas na letra anterior;
1. quando circunstancias especiais assim o exigirem imperativamente em defesa dos interêsses da economia nacional e mediante prévia e expressa anuência do ministro da Fazenda;
2. quando assim se tornar necessário para ultimar exportação de produtos cuja venda esteja plenamente assegurada;
d) financiar no País, quando necessário, os créditos a favor de exportadores do exterior, convencionando, com os importadores interessados, prazos e condições para a liberdade parcelada ou não das mercadorias, as quais ficarão sempre vinculadas a liquidação do financiamento concedido pela Carteira:
e) adquirir no estrangeiro, por conta de terceiros, mercadorias indispensáveis ao consumo interno, matérias-primas, maquinaria ou outros artigos necessários à maior eficiência do aparelhamento econômico do País, convencionados, com os interessados, prazos e condições de entrega e pagamento, parcelados ou não, da mercadoria importada:
f) realizar, por conta própria, as operações mencionadas no item precedente, mediante prévia e expressa aprovação do ministro da Fazenda, sempre que circunstâncias especiais tornarem necessárias tais operações, em benefício da economia nacional;
g) as operações citadas nas letras d, e e f serão feitas sempre em harmonia com a Carteira do Câmbio, que executará a parte que lhe competir.
Art. 21. As operações de que trata o artigo precedente serão realizadas a médio e longo prazo, considerando-se prazo médio até seis meses e longo até um ano.
§ 1º Na fixação dêsses prazos ter-se-ão sempre em vista a natureza e facilidade de conservação dos produtos que servirem de garantia, sua posição econômica e possibilidade de absorção pelos mercados consumidores, do País e do estrangeiro, bem como outras circunstâncias particularmente ligadas aos interêsses da economia nacional.
§ 2º Tratando-se da importação de maquinaria ou instalações destinadas a melhorar o aparelhamento econômico do País, a Carteira poderá dilatar os prazos até o máximo de três anos desde que as importações sejam de indiscutível utilidade e correspondam a evidente necessidade de estimular, intensificar e aperfeiçoar a produção nacional.
Art. 22. Nos adiantamentos a empréstimos que realizar com a garantia de mercadorias, a Carteira estabelecerá uma percentagem sôbre o valor destas, que represente suficiente margem de segurança para a operação. A percentagem poderá ser elevada até mesmo o valor total da mercadoria, desde que sejam oferecidas outras garantias bastantes, a juízo da Carteira.
Art 23. Para preenchimento dos fins da Carteira, o Banco, além dos seus próprios recursos, poderá utilizar, conforme melhor o aconselharem as condições do momento, qualquer dos seguintes meios autorizados pelo art 2º do dec.-lei número 3.293, de 21 de maio de 1941:
a) emissão de bônus, em valor não excedente ao das aplicações realizadas, obrigando a redução destes ao resgate de quantia correspondente em bônus. Em relação à emissão de bônus, proceder-se-á como em tempo ficar resolvido, mediante audiência e aprovação do ministro da Fazenda:
b) operações de crédito no País ou no estrangeiro, podendo ser dados em garantia os produtos que tenham sido ou venham a ser adquiridos com os recursos delas resultantes. Tôdas as operações de crédito no estrangeiro deverão ser feitas em harmonia com a Carteira de Câmbio;
c) redesconto, junto à Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, de títulos garantidos com penhor ou depósito de mercadorias. O redesconto sòmente poderá ser utilizado dentro do limite prèviamente fixado pelo ministro da Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DAS CARTEIRAS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 24. Para o desempenho de suas operações o Banco terá cinco Carteiras distintas:
1. a do Câmbio;
2. a de Crédito Agrícola e Industrial;
3. a de Crédito Geral:
4. a de Exportação a Importação;
5. a de Redescontos.
Cada Carteira ficará a cargo de um diretor, na forma disposta nesta lei. A de Crédito Geral, porém, poderá ser confiada a mais de um, conforme distribuição de serviços feita pelo presidente.
Nº 1 – Carteira de Câmbio
Art. 25. A esta Carteira caberá todo o serviço relativo às operações de câmbio, tanto da conta própria, como de conta de terceiros e do Tesouro Nacional.
Parág. único. Quando as operações cambiais por conta do govêrno venham a ser retiradas do Banco do Brasil, esta Carteira ficará sujeita ao regime que vigorar para ou demais estabelecimentos bancários.
Nº 2 – Carteira de Crédito Agrícola e Industrial
Art. 26. Esta Carteira superintenderá todos os serviços e operações de que trata o Capítulo VI desta lei.
Nº 3 – Carteira de Crédito Geral
Art. 27. A esta Carteira competem as operações comuns de crédito comercial.
Parág. único. Em regulamento aprovado pela diretoria serão fixados os limites dentro dos quais competirá aos diretores a concessão de créditos, observadas quanto a êstes as disposições da presente lei.
Nº 4 – Carteira de Exportação e Importação
Art. 28. A esta Carteira incumbirá todo o serviço relativo às operações referidas no Capítulo VII desta lei, cabendo-lhe, ainda, nos têrmos do decreto-lei nº 3.293, de 21 de maio de 1941, as atribuições seguintes:
a) colaborar com os poderes públicos para que as compras do govêrno se processem de modo mais conveniente aos interêsses do intercâmbio brasileiro;
b) cooperar com os mesmos na elaboração de acôrdos internacionais, financeiros ou comerciais, em harmonia com a Carteira de Câmbio na parte que afetar as atribuições dessa Carteira;
c) promover ou autorizar o estudo das condições dos mercados internos e externos, levantamento de estoques e outras medidas que, a seu critério, forem julgadas necessárias.
Nº 5 – Carteira de Redescontos
Art. 29. Esta Carteira tem a seu cargo o serviço relativo ao redesconto, nos têrmos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 30. O Banco do Brasil será administrado por uma diretoria composta do presidente e sete diretores, todos brasileiros natos.
Art. 31. A nomeação do presidente e dos diretores será feita pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha, mediante voto secreto, pelo senado Federal.
Art. 32. O presidente e os diretores serão nomeados por quatro anos.
Parág. único. Dos primeiros diretores nomeados, de acôrdo com esta lei, dois serão substituídos no fim do segundo ano, dois no fim do terceiro ano e os três restantes no fim do quarto ano. A escolha dos diretores que terão os seus mandatos reduzidos será feita por sorteio.
Art. 33. Dentro de 30 dias, a contar da vigência desta lei, deverão ser nomeados o presidente o ou diretores do Banco do Brasil.
Art. 34. O presidente e os diretores do Banco do Brasil não poderão exercer, durante o período do seu mandato:
a) função de direção em qualquer outro Banco:
b) cargo ou função pública;
c) função de direção em emprêsas que transacionem com o Banco do Brasil: ‘
d) qualquer outra atividade estranha aos interêsses do Banco do Brasil.
Parág. único. A violação de qualquer das proibições contidas neste artigo importa na perda do cargo de presidente ou de diretor do Banco do Brasil.
Art. 35. Não poderão ser presidente ou diretor do Banco do Brasil:
a) os menores de 25 anos;
b) os incapazes de comerciar;
c) os que já tiverem, na presidência, ou na diretoria, ascendente, descendente ou parente até o terceiro grau:
d) os que pertencerem ao mesmo grupo econômico do presidente ou de qualquer diretor;
e) os que tenham ou tenham tido dívida em atraso, no Banco do Brasil;
f) os que tenham sido afastados da direção de Bancos particulares por determinação das autoridades encarregadas da fiscalização bancária ou do contrôle monetário ou de crédito.
Art. 36. Os membros da diretoria serão responsáveis pessoal a solidàriamente pelas resoluções que violem lei ou regulamento federal, os regimentos e outros normas internas do Banco, desde que, presentes à reunião, não tenham votado contra a deliberação.
§ 1º Ficarão isentos de responsabilidade os membros da diretoria que:
a) por motivo justificado, não tenham participado da reunião em que tiver sido tomada a decisão e da em que tiver sido lida a respectiva ata;
b) houver votado contra a decisão, na reunião em que a mesma tenha sido tomada:
c) declarar o seu voto contrário, na reunião em que fôr lida a ata da sessão anterior que tenha tomado qualquer das deliberações previstas neste artigo.
§ 2º As atas da diretoria contendo sempre os votos individuais de cada um dos seus membros.
§ 3º Sempre que haja voto vencido, pelos motivos constantes dêste artigo, o presidente do Banco do Brasil dará imediata ciência do fato ao Conselho de Fiscalização e ao ministro da Fazenda.
§ 4º A responsabilidade prevista neste artigo será civil, penal e administrativa.
§ 5º Os membros da diretoria que cometerem fraude, simulação ou violação dolosa das normas legais, regulamentares e internas, incidirão nas penas cominadas para a falência fraudulenta.
Art. 37. Os membros da diretoria poderão ser demitidos, antes de findo o prazo do seu mandato, por motivo de falta grave, cometida no exercício do cargo.
Parág. único. A demissão prevista neste artigo deverá ser sempre precedida de parecer favorável do Conselho de Fiscalização.
Art. 38. Perde o cargo o membro da diretoria que deixar o respectivo exercício por mais de 30 dias consecutivos, sem licença. As licenças ao presidente do Banco e aos diretores serão concedidas pelo ministro da Fazenda.
Art. 39. Nos impedimentos temporários, serão substituídos:
a) o presidente, por um diretor designado pelo ministro da Fazenda;
b) os diretores, pelo que o presidente designar.
Art. 40. A remuneração mensal será de Cr$ 50.000,00 para o presidente e de Cr$ 45.000,00 para cada um dos diretores. Além dessa remuneração, terá cada diretor, inclusive o presidente, direito à percentagem de ½% sôbre os lucros líquidos verificados em cada balanço semestral, não podendo, entretanto, essa percentagem exceder de Cr$ 60.000,00.
Art. 41. A diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar e deliberará por maioria de votos, estando presentes o presidente e quatro diretores no mínimo. Do ocorrido lavrar-se-á ata, assinada pelos presentes.
Art. 42. São atribuições e deveres da Diretoria, além das expressamente mencionadas nesta lei:
1. cumprir as leia e regulamentos federais;
2. organizar o regulamento interno dos serviços do Banco, de suas agências e subagências, modificá-lo quando conveniente, e bem assim os das Carteiras de Crédito Agrícola e Industrial e Exportação e Importação, devendo ser êstes submetidos à aprovação do ministro da Fazenda, para que entrem em vigor;
3. determinar a orientação geral dos negócios e operações do Banco;
4. autorizar a alienação de bens, a transação ou renúncia de direitos, podendo, porém, quanto à transação ou renúncia de direitos, e desde que se trate de liquidação de créditos, estabelecer normas e delegar poderes;
5. decidir sôbre a criação e extinção de cargos ou funções, fixar vencimentos e gratificações, e organizar o regulamento do pessoal do Banco;
6. distribuir e aplicar os lucros apurados.
7. resolver os casos extraordinários e as questões suscitadas com terceiros;
8. criar ou suprimir agências, subagências e representações do Banco nas praças dentro ou fora do País:
9. fixar taxas de juros e descontos.
Art. 43. As resoluções da diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 44. Além das atribuições expressamente mencionadas nesta lei, compete privativamente ao presidente do Banco:
1. superintender e dirigir todos os negócios e operações do Banco;
2. presidir às sessões da diretoria e executar suas deliberações;
3. nomear, remover, promover, punir, ou demitir funcionários de qualquer categoria, conceder-lhes licenças e abonar-lhes faltas, podendo delegar poderes, salvo quando se tratar de nomeação, promoção, ou demissão;
4. representar o Banco ativa e passivamente em juízo ou em suas relações com terceiros, podendo para tal fim constituir procuradores, designar e autorizar prepostos para os recebimentos fora do estabelecimento de quantias devidas ao Banco e aos seus comitentes;
5. vetar deliberações da diretoria, podendo determinar novo exame do assunto;
6. apresentar relatório anual das operações do Banco e gestão da diretoria ao ministro da Fazenda.
Art. 45. Cada diretor terá as atribuições que lhe forem determinadas no regulamento da respectiva Carteira, cabendo-lhe apresentar ao presidente relatório anual das atividades a seu cargo.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
Art 46. As atividades da diretoria do Banco do Brasil, no que concerne à legalidade dos seus atos, à observância das normas regulamentares internas e à obediência às determinações dos órgãos encarregados da orientação da política de moeda e de crédito, ficarão sujeitas à inspeção do Conselho de Fiscalização.
Art. 47. O Conselho de Fiscalização será constituído de cinco membros e de suplentes em igual número, os quais serão designados:
a) dois membros e dois suplentes pelo Diretório Nacional do maior partido político que integrar a maioria governamental, no Congresso Nacional:
b) dois membros e dois suplentes pelo Diretório Nacional do maior partido político que integrar a minoria oposicionista, no Congresso Nacional:
c) um membro e um suplente pelo ministro da Fazenda.
Art. 48. O Conselho ou Fiscalização elegerá, anualmente, o seu presidente.
Art. 49. Os membros do Conselho de Fiscalização terão o mandato de quatro anos.
Art. 50. Não podem ser designados para membros do Conselho de Fiscalização:
a) funcionários do Banco do Brasil;
b) os que tenham, na diretoria, ascendente, descendente ou parente até o terceiro grau;
c) os que, pessoalmente ou por intermédio de firmas ou grupos de que façam parte, tenham negócios com o Banco do Brasil.
Art. 51. Nos casos de renúncia ou de vaga haverá, de acôrdo com o processo estabelecido nesta lei, a designação do sucessor.
§ 1º Nos seus impedimentos, os membros do Conselho serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 2º Perderá o cargo o membro do Conselho que, sem licença do mesmo, deixar de exercer as suas funções por mais de 80 dias.
Art. 52. Os membros do Conselho de Fiscalização receberão os honorários de Cr$ 3.000,00 mensais.
Art. 53. O quorum para as deliberações do Conselho de Fiscalização será de quatro membros.
Art. 54. Ao Conselho do Fiscalização compete:
a) reunir-se em sessão ordinária, da qual se lavrará ata, uma vez por mês, para informar-se da situação do Banco, inquirir sôbre as operações do mês anterior, dos negócios correntes, e consultar sôbre os assuntos que forem submetidos pela diretoria, e, extraordinàriamente, sempre que o julgar conveniente, bastando, para haver sessão, a presença de três membros:
b) verificar, no último ou nos últimos dias úteis de cada semestre, a caixa do Banco e a existência dos títulos e do ouro que constituem as reservas e fundos especiais do Banco, assinando uma certidão do que tiver verificado, acompanhada de uma lista de todos os títulos da reserva o dos fundos espaciais, com o valor por que foram adquiridos e o valor corrente na praça na data da certidão:
c) opinar sôbre a demissão de membros da diretoria do Banco:
d) emitir parecer sôbre o balanço e as contas da Diretoria:
e) comunicar ao ministro da Fazenda os fatos irregulares ou anormais e bem assim as violações legais, regulamentares e normativas cometidas por membros da diretoria ou funcionários do Banco;
f) comunicar ao procurador geral da República os fatos mencionados na letra e, quando importarem em infrações penais, devendo êste iniciar a respectiva ação penal dentro de 30 dias;
g) enviar cópias de tôdas as suas atas, pareceres, relatórios e comunicações às Comissões de Tomada de Contas, da Câmara dos Deputados e do Senado.
Art. 55. O Conselho de Administração será instalado no edifício do Banco e manterá serviços permanentes, para o desempenho das suas funções.
Parág. único. Os empregados, necessários aos seus serviços, serão requisitados ao presidente do Banco.
Art. 56. O Govêrno federal, se não se conformar com o parecer do Conselho de Fiscalização sôbre as contas do semestre anterior, poderá mandar proceder a exame das operações do Banco nesse exercício por intermédio de comissários de sua imediata confiança. Esta comissão funcionará entretanto, sob a presidência do presidente do Banco.
CAPÍTULO XI
DO EXAME E APROVAÇÃO DAS CONTAS
Art. 57. Compete ao ministro da Fazenda tomar conhecimento do parecer do Conselho de Fiscalização, examinar as contas, balanço e inventário apresentados semestralmente pela diretoria e sôbre êles deliberar, aprovando-os ou não.
Art. 58. O Ministério da Fazenda poderá, a qualquer momento, por intermédio do Conselho de Fiscalização, determinar a realização de exames e investigações, na contabilidade e nos arquivos do Banco.
CAPÍTULO XII
RELAÇÕES COM O GOVÊRNO FEDERAL
Art. 59. As relações do Banco do Brasil com o Govêrno federal serão mantidas por intermédio do ministro da Fazenda.
Art. 60. O ministro da Fazenda poderá convocar e tomar parte, sem direito de voto, nas reuniões da diretoria.
Art. 61. O Banco do Brasil deverá prestar ao ministro da Fazenda, dentro de prazo razoável, por êste fixado, tôda e qualquer informação a respeito de negócios e atos internos do Banco.
Art. 62. O Banco do Brasil prestará, por intermédio do Ministério da Fazenda, tôdas as informações que forem solicitadas, oficialmente, pelos membros do Congresso Nacional.
Parág. único. Quando a matéria fôr de natureza sigilosa, as informações serão prestadas em caráter confidencial.
CAPÍTULO XIII
DOS EMPRÉSTIMOS AOS ESTADOS
Art. 63. Todos os Estados, na proporção dos seus orçamentos, terão direito a igual tratamento, no que concerne à concessão de empréstimos, por parte do Banco do Brasil.
Art. 64. A diretoria do Banco do Brasil fixará prèviamente, para cada exercício, o montante que será destinado a empréstimos aos Estados e estabelecerá normas gerais para a sua concessão.
§ 1º Os Estados interessados em obter empréstimos farão, no mês de janeiro de cada ano, suas propostas, acompanhadas dos documentos exigidos pelas normas gerais.
§ 2º Durante o mês de fevereiro as propostas serão estudadas, de acôrdo com aquelas normas devendo o montante da cota destinada a êsses empréstimos ser proporcionalmente rateado pelos Estados interessados, com rigorosa imparcialidade.
Art. 65. As normas estabelecidas neste capitulo se aplicam às capitais dos Estados, devendo ou empréstimos a êsses Municípios ser feitos mediante o processo indicado neste capítulo.
CAPÍTULO XIV
DA PUBLICIDADE E DOS DONATIVOS
Art. 66. A diretoria baixará normas gerais para a realização das despesas de publicidade e de donativos.
Parág. único. As desposas anuais de publicidade e de donativos não poderão exceder respectivamente, de Cr$ 1.200.000,00 e de Cr$ 600.000,00.
Art. 67. Serão publicadas anualmente, como anexo do Relatório da Diretoria, as seguintes relações:
1. De donativos, com indicações sôbre:
a) nome, fins e sede da instituição:
b) nomes dos diretores ou responsáveis;
c) valor do donativo;
d) sua justificação;
2. Das despesas de publicidade, com indicações sôbre:
a) natureza do veículo;
b) nome e sede, quando se tratar de publicidade por meio de jornais, revistas, estações de rádio ou de televisão;
c) matéria sôbre que tenha versado;
d) valor de cada despesa.
CAPÍTULO XV
DO FUNDO DE RESERVA E DOS LUCROS
Art. 68. As reservas do Banco serão distribuídas pelos seguintes fundos: “Fundo de Reserva”, “Fundo de Previsão”, “Fundo para Prejuízos Eventuais”, “Fundo de Amortização de Imóveis, Móveis e Utensílios e “Fundo para o Desenvolvimento de Iniciativas de Interêsse Público”.
Parág. único. Os lucros líquidos apurados após a dedução das cotas necessárias ao refôrço do “Fundo para Prejuízos Eventuais” e do “Fundo de Amortização de Imóveis, Móveis e Utensílios” serão distribuídos na seguinte ordem: a) cota de 10% para o “Fundo de Reserva”; b) percentagem da diretoria; c) lucro máximo de 20% ao ano para o Tesouro Nacional; d) cota para o fundo de beneficiência dos funcionários do Banco: e) cota de refôrço do “Fundo de Previsão”.
CAPÍTULO XVI
DO PESSOAL
Art. 69. O regime jurídico que regula as relações de emprêgo entre o Banco do Brasil e seus servidores não sofrerá nenhuma modificação em conseqüência desta lei.
Art. 70. O Banco do Brasil, como pessoa jurídica de direito privado, continuará sujeito à legislação do trabalho e de previdência social, no que concerne aos seus empregados, atuais e futuros.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 71. O ano bancário será o civil.
Art. 72. Só a brasileiros será permitido ingresso nos serviços do Banco.
Art. 73. Em favor dos funcionários do Banco é criado um fundo de beneficência destinado a assisti-los em casos de moléstia ou invalidez, compreendida nesse caso a hipótese de moléstia contagiosa que, não tolhendo ao funcionário a capacidade de trabalhar, possa pôr em risco, pelo contágio, a saúde dos outros funcionários que teriam de trabalhar ao seu lado.
§ 1º Êste fundo será formado por quaisquer doações e pela cota de 1% sôbre os lucros líquidos de cada balanço semestral do Banco e será constituído por ações dêste Banco ou títulos da Dívida Pública Federal, com a cláusula de inalienáveis, só podendo ser despendidos os dividendos ou juros que produzirem.
§ 2º A cota sôbre os lucros líquidos do Banco poderá, a critério da diretoria, ser diminuída, suspensa ou abolida definitivamente.
§ 3º A diretoria em regulamento especial estabelecerá a forma de funcionamento dêsse instituto, podendo, se julgar conveniente, constituí-lo como pessoa jurídica.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. Fica criada, no Registro de Comércio, a categoria das emprêsas públicas, com personalidade jurídica de direito privado para a inscrição das entidades dessa natureza.
Art. 75. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 1953. –
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