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Parte no processo entenda o conceito

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O conceito de parte no processo

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REVISTA FORENSE 151

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07/07/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 151
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICAcapa revista forense 151

DOUTRINA

PARECERES

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Sobre o autor

Homero Freire

NOTAS E COMENTÁRIOS

O conceito de parte no processo

A proibição da autotutela dos interêsses e concomitante instituição do monopolismo estatal da administração da justiça, obrigou a concessão da faculdade de todo cidadão invocar, em seu favor, a fôrça pública do Estado com vista a instaurar a ordem jurídica que repute violada em detrimento seu.

Essa realidade sociológica é processo de realização do direito, na sua mais profunda significação: processo de pacificação, de solução de conflitos, mediante sujeição das pessoas contendentes ao conteúdo da decisão.1

Mas essa tarefa de concretização do direito e estabelecimento da certeza e incontrovertibilidade das relações jurídicas, o Estado não realiza só. Na história do processo, houve tempo em que o juiz prescindia da cooperação dos particulares na formulação judicial do direito; êle enfeixava em suas mãos os poderes de dispor do material do processo, de orientar a prova e de fixar os limites de sua investigação, segundo o que reputava conveniente ao conhecimento da verdade material. Acusação e julgamento concentrados em mãos de uma única pessoa reduziam a justiça a um perigoso somóquio. Vigorava o princípio da iniciativa oficial, com a delimitação do thema decidendum, que caracterizava o processo inquisitivo, de não muito agradável memória, cujos vestígios ainda se descobrem em certas legislações no campo do processo penal.2

Atualmente, porém, domina a regra do ne procedat judex ex officio, mesmo no âmbito do processo penal, exigindo-se, de comêço, para a abertura do juízo, o prius da propositura da demanda (princípio de eleição dispositiva ou princípio de apresentação pelas partes – Parteibetrieb), e, em seguida, visando à integração do juízo, a citação dos sujeitos envolvidos na controvérsia ou interessados no resultado da decisão (princípio da audiência bilateral), segundo o preceito do direito romano: audiatur et altera pars,3 ou de acôrdo com o princípio do direito norte-americano, do due process of law.4

É que, conforme a convicção dominante, o processo é, em si mesmo, como proclamam os processualistas, um método de debate, uma interpenetração de atividade, uma luta de ação e reação, de ataques e de defesa, em que se procura chegar à verdade por meio de oposições e refutações recíprocas, o que empresta ao mesmo a estrutura dialética a que se refere REDENTI.

Há, portanto, o problema dos co-participes no desenvolvimento da relação jurídica processual, dentre êles, avultando pela sua importância, o das partes do processo.

Sentido jurídico de parte

Antes de tudo, estimamos necessário esclarecer o sentido jurídico de “parte”, qual acabamos de aludir.

Com razão CARNELUTTI quando afirma que não existe fenômeno jurídico em cujo cerne a análise não encontre, não tanto dois interêsses em conflito, senão o conflito de interêsses de duas pessoas.

São, portanto, necessàriamente dois os sujeitos do fenômeno jurídico, os quais, um frente ao outro, estão sempre em oposição, e, daí, a propriedade com que se os apelidam de “parte”.

O conceito de “parte” foi elaborado pelos cultores do direito processual, mas, como faz ver o mestre italiano, o mesmo deve ser transferido da teoria particular dêsse ramo do conhecimento jurídico para a teoria geral do direito.

Em geral, as “partes” em um processo são os sujeitos da res in judicio deducta, isto é, as pessoas que se encontram unidas pelo vínculo jurídico material sôbre que se litiga, e, então, temos a subespécie parte material, em relação com a outra subespécie parte processual, as quais, se algumas vêzes diferem entre si, comumente coincidem em um mesmo sujeito.5

Com efeito, o que geralmente ocorre porque está na lógica das coisas; é enfrentar a carga da demanda, com todos os seus ônus e azares, aquêle que julgando violado o seu direito, tenha interesse próprio em que o juiz, mediante o processo, profira uma sentença de recebimento.

“No hacen falta muchas reflexiones – escreve CARNELUTTI – para compreender que quien se encuentra en mejor condición para ejercitar la acción, es el propio titular del interês en litigio, puesto que nadie mejor que el puede sentirse estimulado a servir de medium entre los hechos y quien los haya de valorar. Es manifestamente intuitivo que mientras el desinterés es requisito necesario para decidir, el interés es requisito excelente para demandar.

Por tanto, es justo decir que el interés interno (interés en conflicto) estimula la satisfacción del interés externo (interés en la composición del conflito); mientras ta composición del litigio continua siendo la finalidad del proceso, la tutela del interês protegido se convierte en su impulso. El interés en conflicto se utiliza como propulsor del proceso; tan útil como es la acción del interesado, tan inútil e, mejor dicho, peligrosa, seria la acción de un extraño al litigio”.6

É idéia tradicional que o remédio processual visa fazer valer o direito subjetivo insatisfeito, de sorte que o interêsse de agir surge exatamente da insatisfação dêsse direito substancial, sem negar a existência de outros casos em que a demanda visa, por determinação legal, à única e imediata tutela do interêsse individual sem que haja a prestação de um obrigado.7

Breve histórico

No século passado se falava, com especial carinho, da ação como um aspecto, um momento do direito subjetivo substancial, êste direito “elevado à segunda potência”8 ou “em pé de guerra”.9

Reflexo das concepções políticas vigentes, a que nunca se pode furtar o processo em cada momento histórico.10 essa compreensão do fenômeno ação-direito subjetivo era corolário do liberalismo de Estado que situava no centro do sistema jurídico a idéia dos direitos individuais. O Estado se colocava em plano secundário no desenrolar da luta judiciária, e o que sobrelevava era a proteção jurisdicional dos direitos subjetivos, considerada essa proteção como fim precípuo do processo.

Foi a partir de 1868, com a publicação da teoria das exceções e dos pressupostos processuais, de OSCAR BULOW, a que se seguiram os geniais estudos de ADOLF WACH, no seu “Manual” e na sua monografia sôbre a ação declaratória (1888), que a idéia do processo como relação do direito privado começou a perder terreno, diante do descobrimento do elemento estatal até então deixado na sombra. Para isso muito concorreu a renovação que se procedeu no começo do século XIX, por motivos de ordem histórica, cultural e política, dos estudos do direito público, baseados na restauração da idéia do Estado, projetando, em conseqüência, a concepção moderna do processo como relação de direito público, tendente a, através do juiz no exercício da função jurisdicional, assegurar a efetividade do direito em sua integralidade.11

Como quer que seja, ou se considere o processo sob o prisma civilístico ou sob color publicístico, a verdade é que, pelo menos até o momento, o interesse individual sempre se apresenta na liça processual, podendo-se dizer que, enquanto o Estado garante, através do processo, o respeito à lei, defende, ao mesmo tempo, o direito subjetivo do particular que a êle recorre ao invocar a atuação jurisdicional.

Há uma passagem em CALAMANDREI, em que essa dualidade teleológica do processo é posta de manifesto:

“Pero como puede ocurrir precisamente que la norma en la observancia de la qual el Estado siente en juego su autoridad, se halle establecida para tutela de un interés individual, de manera que la contravención al derecho objetivo se presente al mismo tiempo al particular como violación de un derecho subjetivo suyo, nos encontramos con que la acción, mediante la que este particular se dirige al Estado para solicitar la tutela de su interés lesionado, ofrece al Estado la ocasión para confirmar su autoridad, amenazada por la contravención a la ley: de este modo, el particular buscando la satisfacción de su interes individual, colabora a la actuación del derecho objetivo, mientras el Estado, empleándose en restaurar la ley, defiende al mismo tiempo el derecho subjetivo del particular”.12

Vislumbre-se a crescente evidência da vontade do Estado na realização do direito objetivo, de tal modo que já se diz que a ação se reduz a um poder público dirigido ùnicamente à atuação do direito objetivo,13 – o fato é que a atuação jurisdicional a êsse fim é, em regra, provocada por aquêle que se considera destinatário do bem de vida garantido pelo direito objetivo:14 e quando não, quando a lei, por motivos políticos ou em atenção à prevalência do interêsse público, atribui a titularidade da demanda a um órgão público, que pode agir de ofício, ainda aí o que se procura assegurar, em última análise, é o resguardo do interêsse individual protegido pelo direito objetivo.

Há, pois, atrás de tôda demanda, como pressuposto necessário, um interêsse,15 que vai desde o interesse instante, imediato e direito do titular do direito subjetivo, ao interêsse funcional, em forma de poder-dever, do órgão público encarregado de defender o direito objetivo mediante o remédio processual, de permeio com os quais ainda há o interêsse cívico que enseja as ações populares.

Já o empirismo da processualística francesa há muito tempo, intuitivamente, havia descoberto que o interêsse é a medida das ações (point d’intérêt point d’action), em o que se manifestava a repulsa aos atos emulatórios e ao espírito demandista, fazendo valer o conteúdo deontológico do processo.

Código Civil

Hoje, as legislações inseriram em seu corpo o princípio ético do interêsse de agir como condição de recebimento da demanda, a exemplo do nosso Cód. Civil. art. 76, repetido pela lei processual, artigo 2°.

E se, excepcionalmente, êsse interêsse de agir pode pertencer a outrem que não o sujeito da relação jurídica substantiva (caso de substituição processual), ou se, pertencendo a êste, está desacompanhado da pretensão ou da resistência à pretensão (casos de representação processual), ou ainda, se há o interêsse de agir, mas não há nenhuma ralação jurídica material (casos de ação declaratória negativa), não obstante, a miúdo, aos sujeitos do direito que se controverte em juízo, tocam os pólos da relação jurídica processual.16

No entanto, ainda resta esclarecer outro aspecto importante da problemática das partes.

Dissemos que são necessàriamente dois os sujeitos do fenômeno jurídico, cada um dêles ocupando os extremos da relação processual.

O espírito analítico de CARNELUTTI, servido por um assombroso poder de sistematização, penetrou fundo na matéria, lançando um forte jôrro de luz.

Êle faz ver que, girando a reação jurídica em tôrno de interêsses em conflito, podemos notar, em muitos casos, em cada campo adversário, não uma só pessoa, porém um grupo mais ou menos numeroso de pessoas, unido pelo mesmo interêsse. No caso, por exemplo, de ser um menor o comprador ou o vendedor, a observação dos fatos registra de uma parte, ao lado do menor, o seu pai ou tutor; e se é uma sociedade comercial que compra ou que vende, registra os sócios ao lado do representante legal daquela.

Daí a necessidade lógica – explica o eminente processualista peninsular de distinguir os sujeitos em homens singulares e grupos de homens, adquirindo maior relêvo a determinação dos requisitos do sujeito feita pela lei, no sentido de que tais requisitos se refiram não só a cada homem em separado, mas também à combinação de uns com os outros, na sua unidade.17

Na verdade, a cada momento a vida prática oferece aos olhos do observador, a demonstração de que o interêsse, que é o elemento material da relação, mesmo sendo um só, pode pertencer a mais de uma pessoa agrupadas como, sujeito da relação.

Sugere, então, CARNELUTTI, para essas hipóteses de agrupamento, a denominação de pessoas complexas, em contraposição às pessoas simples ou singulares, subdividindo as primeiras em compostas e coletivas, segundo o interêsse seja um só e desassociado da vontade (caso do menor e seu administrador, em que ao primeiro pertence o interêsse, e ao segundo a vontade na realização dos atos jurídicos realizados em nome daquele), ou, ao contrário, haja pluralidade de interêsses conexos entre si.

“Assim, pois, – expõe CARNELUTTI – a pessoa coletiva (á qual apenas, portanto, se faz referência na linguagem corrente quando se fala de pessoas jurídicas) consiste na combinação de várias pessoas singulares em um só sujeito da relação relativa a interêsses comuns a tôdas ou a algumas das mesmas pessoas (os grifos são nossos). Nesta hipótese, a linguagem romana, a tal respeito incomparàvelmente mais feliz que a linguagem moderna, falava de universitas personarum, expressão em que se põe bem em evidência o processo de unificação em que a combinação consiste”.18

Quando se fala, pois, em sujeito dá relação jurídica material, ou em parte da relação jurídica processual, é preciso pôr-se em guarda quanto ao devido alcance técnico das expressões, de modo a distinguir o singular do coletivo e situar com justeza científica a titularidade do direito. Parte e sujeito da relação têm de ser entendidos na sua unidade e na sua integralidade, pena de resvalarmos em êrro de prejudiciais conseqüências à defesa dos direitos, desviando o processo de sua fundamental finalidade, tanto vale dizer, desvirtuando-o.

________________

Notas:

1 PIETRO CASTRO. “Derecho procesal civil” vol. I, pág. 2; EDUARDO J. COUTURE, “Introducción al estudio del proceso civil”, página 56.

2 ROBERT WYNESS MILLAR, “Los principios formativos del procedimiento civil”, tradução castelhana de CATARINA GROSMANN, Buenos Aires. págs. 68-69. CALAMANDREI, seguindo a esteira de KOHLER, discerne um processo civil inquisitivo nos referentes à interdição, dissolução de matrimônio, etc. (“Estudios sôbre el proceso civil”, págs. 227 e segs.).

3 ROBERT WYNESS MILLAR. “Los principios formativos del procedimiento civil”, págs. 48 e 65.

4 EDUARDO J. COUTURE. “Introducción al estudio del proceso civil”, Buenos Aires, 1949, página 37.

5 E. JIMENEZ ASENJO, “Derecho procesal penal”, Madri, vol. I, págs. 141-142.

6 FRANCESCO CARNELUTTI, Sistema de derecho procesal civil vol. II, pág. 29. Veja-se também, JOAQUIM CANUTO MENDES DE ALMEIDA. “A contrariedade na instrução criminal”, 1937. São Paulo. pág. 102.

7 PIERO CALAMANDREI “Instituciones de derecho procesal civil”, págs. 182-183.

8 MATTIROLO, “Trattato di Diritto Giudiziario Civile Italiano”, vol. I, 4ª ed., nº 18.

9 UNGER, “Sistem”. vol. II, § 113. nota 13.

10 HOMERO FREIRE, “A natureza pública da ação penal em face da iniciativa particular na sua propositura”. Recife, 1950, págs. 21-24.

11 GIUSEPPE CHIOVENDA, “Instituições de direito processual civil” vol. I, págs. 49-50 e 211-212: EDUARDO J. COUTURE, “Introdución ao estudio del proceso civil”, págs. 55-56; PIERO CALAMANDREI. “Estudios sobre el proceso civil”, págs. 135 e segs.: PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, página 13: E. JIMENEZ ASENJO, “Derecho procesal penal”, vol. I, pág. 116.

12 PIERO CALAMANDREI, “Estudios sobre el proceso civil”, págs. 145-146. Concorda SALVATORE SATTA, “Diritto Processuale Civile”, Pádua, Cedam, 1950, 2ª ed., págs 181-182.

13 CRISTOFOLINI, “Sulla posizione e sui poteri del p. m.”, págs. 23 e segs.

14 CARNELUTTI, “Sistema de derecho procesal civil”, vol. II, pág. 29.

15 GIUSEPPE CHIOVENDA, “Principios de derecho procesal civil”, trad. espanhola da 3ª edição italiana, de JOSÉ CASAIS Y SANTALÔ, Madri, vol. II, págs. 676-677.

16 Ver FRANCESCO CARNELUTTI, “Instituciones del nuevo proceso civil italiano” págs. 33 e 111: PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, págs. 304-305.

17 Êste fenômeno foi também pôsto em realce por NICETO ALCALÁ ZAMORA Y CASTILLO e RICARDO LEVENE, filho, em seu livro “Derecho Procesal Penal”, pág. 10.

18 FRANCESCO CARNELUTTI “Teoria Geral do Direito” trad. de A. RODRIGUES QUERÓ e ARTUR ANSELMO DE CASTRO, Coimbra 1942, págs 213-221.

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