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As certidões e as comissões de inquérito

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Constitucional

CONSTITUCIONAL

As certidões e as comissões de inquérito

CERTIDÕES

COMISSÕES DE INQUÉRITO

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 151

Revista Forense

Revista Forense

11/07/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 151
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICAcapa revista forense 151

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Sobre o autor

Oto Prazeres

NOTAS E COMENTÁRIOS

As certidões e as comissões de inquérito

Nascidas há pouco tempo com o feitio e o amplo papel que representam na atualidade à vista de dispositivos constitucionais, é natural que as Comissões Parlamentares de Inquérito tenham hesitações sôbre detalhes de seu procedimento, não compreendidos nos Códigos de Processo, que são mandados aplicar às referidas Comissões.

Pergunta-se: devem as Comissões passar, ou não, certidões que lhes forem requeridas sôbre depoimentos e documentos constantes de reuniões públicas?

O autor destas linhas opina no sentido da resposta favorável, baseado no artigo da Constituição incluído, muito significativamente, no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais, o qual dia o seguinte:

“Art. 141, § 4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual”.

Ora, negar uma certidão equivale de maneira perfeita e terminante a afastar uma questão do Poder Judiciário, pois que êste não pode tomar conhecimento do assunto sem um documento que prove ou que o interessado julgue ser a fundamentação do seu direito.

Mais adiante, a Constituição declara. que a lei assegurará a “expedição de certidões requeridas para a defesa de direito”. Alguns interpretadores, voando baixo, acham que êste artigo se refere tão-sòmente a processos burocráticos, quando, visa muito mais, incluindo todos os processos, sejam de que natureza fôr.

Numa hermenêutica mais justa e mais real, apura-se que o direito de certidão é um direito individual muito amplo, colocado, como está, no capítulo dos Direitos e das Garantias.

Têm as Comissões, como órgãos da Câmara dos Deputados, o direito de resolver a concessão de certidões sem intervenção outra?

Não há, repitamos, jurisprudência no assunto Comissões Parlamentares de Inquérito, que agora começam a funcionar, nos têrmos da lei básica.

Avulta, pois, de importância, conhecer o que se passou no Supremo Tribunal Federal na sessão em que foi apreciado o habeas corpus* requerido pelo patrono da Samuel Wainer. O debate, creio que o primeiro travado sôbre o assunto, registrou opiniões precisas e valiosas, que hão de certamente guiar o estudioso da competência das Comissões de Inquérito.

Devo começar mostrando que o ministro NELSON HUNGRIA, embora de modo indireto, reconheceu o direito a certidões passadas pelas Comissões em tela. Disse o grande cultor da ciência do direito: “Nem uma só certidão foi trazida para demonstrar que as perguntas não têm relação, ainda que indireta, com o objeto da indagação que se propôs a Comissão da Câmara. E até prova em contrário, teríamos de crer no que informa o ilustre presidente dessa Comissão quanto a essa conexidade, a essa necessidade de, por meio dessas perguntas, esclarecer pontos do relêvo na pesquisa da verdade em tôrno de fatos atinentes ao objeto de inquérito”.

Creio que nestas palavras está reconhecido o direito de certidão solicitada às Comissões de Inquérito Parlamentar…

Jurisprudência

O relator do feito e autor do voto unânimemente aprovado, ministro MÁRIO GUIMARÃES, salientou que: “as Comissões Parlamentares de Inquérito não são um órgão distinto criado pelo Congresso. São o próprio Congresso que, por motivos de economia e eficiência de trabalho, funciona com reduzido número de membros, conservando o aspecto representativo de sua totalidade, tanto que dessas Comissões devem fazer parte todos os Partidos. A Comissão se identifica, pois, com a própria Câmara. A Comissão é, pois, no encargo que lhe está afeto, tão prestigiosa quanto o Congresso. Tão soberana como êste dentro dos preceitos constitucionais”.

O ministro LUÍS GALLOTTI pôs em relêvo a ampliação das atribuições das Comissões de Inquérito e que dentro dessas atribuições elas devem agir diretamente e não por intermédio da Mesa. Lembrou o digno ministro que AGUINALDO DA COSTA PEREIRA, em tese de concurso, dissertou sôbre as Comissões Parlamentares de Inquérito, mostrando a importância e amplitude de seus poderes que hão de ser também implícitos, pois, quando se confere a um órgão uma atribuição, hão de se lhe conceder também os meios de exercê-la.

O ministro LAFAYETTE DE ANDRADA foi mais que preciso, foi imperativo, afirmando: “A amplitude de poderes das Comissões de Inquérito e sua origem constitucional permitem sejam considerados um desdobramento ou, melhor, uma delegação da própria Câmara – elas representam a Câmara e a Câmara se manifestando através dessas Comissões”.

As Comissões Parlamentares de Inquérito, disse o Sr. ministro EDGAR COSTA, sempre seguro nas suas opiniões, “representam a própria Casa Legislativa de que são delegadas, tal como a sua própria Comissão Diretora, ou seja, a sua Mesa”.

Finalmente, o ministro OROZIMBO NONATO, que se apresenta sempre com a sua opinião bem aparelhada, considerou: “De resto, o trabalho de pesquisas e sondagens, próprios das Comissões, não poderia ser realizado pela Câmara au grand complet, no plenário dos seus trabalhos. Haveria até impossibilidade material de o fazer. A lei, porém, foi além: deu, de acôrdo com a traça do constituinte, amplos poderes para a realização dos trabalhos que lhes foram atribuídos. Trata-se, sem dúvida, de uma amplitude de processo dentro do qual pode haver desvios de poder que, entretanto, não se presumem”.

Tôdas essas opiniões ilustram bem a questão.

_________________

Nota:

* N. da R.: Publicado neste volume, pág. 375.

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