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Privilégios e imunidades dos organismos internacionais

CARTA DE SÃO FRANCISCO

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REVISTA FORENSE 151

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01/07/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 151
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICAcapa revista forense 151

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Privilégios e imunidades dos organismos internacionais – Hildebrando Accioly
  • Responsabilidade civil no Código brasileiro do ar – Prescrição da ação – Alcides de Mendonça Lima
  • Capacidade para testemunharem o testamento cerrado os membros da administração da instituição ou fábrica legatária – Raul Floriano
  • O conceito de parte no processo – Homero Freire
  • A revisão judicial e a “Lei Maior” – Edward S. Corwin
  • As certidões e as comissões de inquérito – Oto Prazeres
  • Homenagem ao juiz José de Aguiar Dias
  • Prêmio Teixeira de Freitas
  • Discurso de agradecimento do Ministro Carlos Maximiliano
  • Banco do Brasil S.A. – Sua transformação em êmpresa pública – Bilac Pinto

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Nações Unidas. A Carta de São Francisco. Proteção dos imóveis. Personalidade jurídica. Isenção de impostos diretos. Movimentação de fundos pecuniários. Proteção aos funcionários. Legislação norte-americana. A posição da Organização dos Estados Americanos. Conclusão.

Sobre o autor

Hildebrando Accioly

NOTAS E COMENTÁRIOS

Privilégios e imunidades dos organismos internacionais

Em virtude da crescente interdependência que se vem estabelecendo na comunidade internacional, o mundo contemporâneo, principalmente desde o fim da segunda guerra mundial, tem assistido à criação de numerosos organismos internacionais, para diferentes fins. Um internacionalista italiano, ROBERTO AGO, em interessante estudo intitulado “Considerazioni su alcuni sviluppi dell’organizzazione internazionale” (Pádua, 1952), mostrou como é considerável o desenvolvimento de tais organismos – dos quais, só incluindo no número os intergovernamentais, já se contavam 124 em fins de 1951 e como êsse fenômeno obedece, em grande parte, ao impulso de exigências concretas.

Entre êles sobressai, como é sabido, o que tomou o nome de Organização das Nações Unidas, – ou, mais simplesmente, Nações Unidas, – o qual já abrange 60 Estados.

Das Nações Unidas dependem ou a elas se acham associados vários organismos especializados, cuja lista já é grande e chega a compreender instituições anteriores ao nascimento daquela grande Organização.

A Carta de São Francisco

Existem, ao mesmo tempo, organismos regionais (previstos, aliás, na Carta de São Francisco), dos quais o mais antigo e de maior número de membros é a Organização dos Estados Americanos, – que, por sua vez, possui organismos especializados, a ela presos por laços de dependência, mais ou menos estreita.

Essas organizações ou organismos internacionais exigem, para seu perfeito funcionamento ou para a realização de seus fins de cooperação internacional, certas prerrogativas, que, em geral, não lhes são negadas.

Estabeleceram-se, assim, a êsse respeito, especialmente para os de maior projeção, algumas normas, mais ou menos uniformes, que se inspiram, de certo modo, nas regras vigentes acêrca dos privilégios e imunidades das missões diplomáticas ou das prerrogativas de que gozam os Estados, uns em face dos outros. Natural, aliás, é essa assimilação aos Estados, quando é o coso das grandes organizações ou dos organismos compostos exclusivamente de Estados.

Sabe-se que um dêsses organismos a Comunidade Européia do Carvão e do Aço – chega até a gozar de um estatuto superestatal, que constitui fato bastante interessante e sem precedentes, no campo do Direito das Gentes.

Os privilégios e imunidades reconhecidos aos organismos internacionais são geralmente assegurados por acôrdos ou convenções internacionais. Já existiam alguns dêsses atos ao tempo da Liga das Nações. Os mesmos, entretanto, muito se desenvolveram com o advento das Nações Unidas.

A Carta de São Francisco, aliás, como que marcou a nova direção nesse sentido, ao dispor o seguinte, em dois de seus artigos:

“Art. 104. A Organização gozará, no território de cada um de seus Membros, da capacidade jurídica que seja necessária ao exercício de suas funções e à realização de seus propósitos”.

“Art. 105. 1) A Organização gozará, no território de cada um de seus Membros, dos privilégios e imunidades necessários à realização de seus propósitos. 2) Os representantes dos Membros das Nações Unidas e os funcionários da organização gozarão, igualmente, dos privilégios – e imunidades necessários ao exercício independente de suas funções relacionadas com a Organização. 3) A Assembléia Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os pormenores da aplicação dos §§ 1º e 2º dêste artigo ou poderá propor aos Membros das Nações Unidas, convenções nesse sentido”.

Como se vê, o primeiro dos dois artigos teve em vista o reconhecimento e garantia da capacidade jurídica das Nações Unidas, – condição, sem dúvida, indispensável para o seu pleno funcionamento. O segundo visou antes aos privilégios e imunidades, que deveriam ser admitidos não só para a própria Organização e seus funcionários, mas também para os representantes dos Estados-Membros.

Os pormenores da aplicação dêsses princípios foram estabelecidos em acôrdos ulteriores.

Na série relativa às Nações Unidas e suas agências especializadas e com referência especial às respectivas sedes, já havia 10 convênios em vigor, em fins de 1951. Segundo informa MICHAEL BRANDON, membro do Departamento Jurídico do Secretariado das Nações Unidas, sòmente duas de tais agências, ou sejam o Fundo Monetário e o Banco para Reconstrução e Desenvolvimento, não tinham ainda concluído acôrdo a êsse respeito com o governo do Estado em cujo território se acham localizadas. Disto, porém, não resultavam sérios inconvenientes, porque a sede de cada uma delas se encontra na cidade de Washington, D. C., e sua situação jurídica, suas prerrogativas, estavam cobertas pela lei especial norte-americana nº 291, de 29 de dezembro de 1945, conhecida como “International Organizations Immunities Act”, bem como por cláusulas dos respectivos estatutos (MICHAEL BRANDON, “The Legal Status of the Premises of the Unitede Nations”, no “British Year Book of International Law”, XXVIII, 1951, página 92).

Proteção dos imóveis

Do exame dos aludidos acôrdos, deduz o citado autor que, no tocante às franquias ou garantias reconhecidas às sedes ou, antes, aos terrenos e edifícios dos ditos organismos especializados e da própria Organização das Nações Unidas, – apesar de se acharem tais sedes em diferentes países, – prevalecem uniformemente as seguintes normas (loc. cit., pág. 101).

“a) Os imóveis e outros bens da Organização localizados na sede serão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência, quer por ação executiva, quer por ação administrativa, ou judicial, ou legislativa.

“b) As autoridades do Estado que hospeda não penetrarão nos imóveis (premises), salvo com o consentimento da Organização, – contanto, todavia, que a Organização evite sejam os imóveis usados como lugar de asilo.

“c) O Estado que hospeda exercerá a devida diligência para assegurar a proteção dos imóveis.

“d) Os imóveis serão isentos de tôdas as taxas, exceto as que, de fato, não são mais do que a retribuição por serviços de utilidade pública”.

Essas disposições traduzem na realidade, como observa o mesmo autor (loc. cit., pág. 113), “as regras do Direito Internacional costumeiro aplicáveis aos imóveis das missões diplomáticas”. Isto significa apenas que os Estados-Membros de tais organizações têm considerado que a razão de ser dessas normas é análoga à que prevalece para as ditas missões, ou seja a necessidade de assegurar a mais completa independência ao desempenho das respectivas funções.

Como exemplo das referidas disposições convencionais, baste-nos citar a alínea a do art. IV, seç. 9, do Acôrdo de 26 de junho de 1947, entre as Nações Unidas e os Estados Unidos da América, a qual assim reza:

“O distrito administrativo (headquarters district) (das Nações Unidas) será inviolável. Os agentes ou funcionários dos Estados Unidos, federais, estaduais ou locais, quer sejam administrativos, judiciários, militares ou de polícia, não poderão penetrar no distrito administrativo para aí exercer suas funções oficiais, salvo com o consentimento do secretário geral e nas condições por êste aceitas. A execução de atos processuais, inclusive o seqüestro de bens privados, não poderá efetuar-se no distrito administrativo, a não ser com o consentimento do secretário geral e nas condições por êste aprovadas”.

Os demais acôrdos seguem, mais ou menos, êsses preceitos.

Relativamente a outros privilégios ou prerrogativas, os acôrdos existentes apresentam também notáveis similaridades.

Antes do mais, deve assinalar-se que tais atos confirmam, todos, o reconhecimento da capacidade jurídica dos respectivos organismos. Já vimos como a ela se refere o art. 104 da Carta das Nações Unidas. A Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) quase reproduz aquela disposição, em seu art. 103, redigido nestes têrmos:

“A Organização dos Estados Americanos gozará, no território de cada um de seus Membros, de capacidade jurídica, privilégios e imunidades, necessários para o exercício de suas funções e a realização de seus propósitos”.

Personalidade jurídica

Essa cláusula e a outra, da Carta de São Francisco, não dizem precisamente o que se teve em vista com o reconhecimento de tal capacidade. Havia de ser, porém, o que naturalmente decorre das mesmas e é conseqüência da personalidade jurídica dos organismos em causa. Na verdade, os acôrdos especiais posteriores às duas Cartas indicaram com clareza o que foi visado naqueles artigos.

A Subcomissão que tratou dêsse assunto na Conferência de São Francisco mostrou que a Organização das Nações Unidas devia poder, em seu próprio nome, “contratar, adquirir propriedade móvel e imóvel, comparecer em juízo” (UNCIO, docs., vol. 13, pág. 817). Assim o entenderam explicitamente vários dos acôrdos vigentes sôbre privilégios e imunidades dos organismos internacionais.

A Convenção sôbre privilégios e imunidades das Nações Unias, aprovada pela Assembléia Geral a 13 de fevereiro de 1916, dispõe a êsse respeito o seguinte na seção primeira, art. I:

“A Organização das Nações Unidas possui personalidade jurídica. Tem a faculdade: a) de contratar; b) de adquirir e de vender bens imóveis e móveis; c) de demandar”.

Os três acôrdos concluídos pelo Conselho Federal Suíço, respectivamente, com a Organização Internacional do Trabalho (1-3-1946), as Nações Unidas (11-6-1946) e a Organização Mundial de Saúde (21-8-1948) se limitaram – é verdade – à enunciação do princípio do reconhecimento da “personalidade jurídica” e da “capacidade jurídica, na Suíça”, de cada um dos três mencionados organismos.

O acôrdo, porém, entre o govêrno da República Italiana e a Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO) segue o texto acima citado da Convenção das Nações Unidas, dispondo o seguinte, no art. VII, seção 14:

“O govêrno (italiano) reconhece a personalidade jurídica da FAO e, particularmente, sua capacidade: a) para contratar; b) para adquirir bens móveis e imóveis e dêles dispor; c) para comparecer em juízo”.

Assim também, o projeto de acôrdo entre a França e a UNESCO, já aceito pelo govêrno francês, dispõe, em têrmos quase idênticos, o seguinte, no art. 1º:

“O govêrno da República Francesa reconhece a personalidade civil da Organização e sua capacidade para: a) contratar; b) adquirir e alienar bens móveis e imóveis; a) instaurar ações perante os tribunais”.

O Acôrdo entre o Canadá e a Organização internacional de Aviação Civil (OACI), assinado em Montreal a 14 de abril de 1951, não se afasta dessa norma, ao declarar, no art. II, seção 2:

“A Organização possui a personalidade jurídica. Ela tem a capacidade jurídica de uma pessoa moral, inclusive a de: a) contratar; b) adquirir e alienar bens imóveis e móveis; c) demandar em juízo”.

Não foi outro o modêlo igualmente seguido pelo Acôrdo multilateral sôbre privilégios e imunidades da Organização dos Estados Americanos, o qual dispõe, mais simplesmente, o seguinte, no art. 9°:

“A União Pan-Americana terá autoridade, no exercício de suas funções de Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, para: a) contratar; b) adquirir bens móveis e imóveis e dêles dispor; c) instaurar processos judiciais”.

Merece assinalada a restrição constante nesse artigo. Não se trata, pròpriamente, da OEA, em conjunto, e sim apenas de sua Secretaria Geral, que tem sede na cidade de Washington. Parece evidente que o objetivo visado foi só, por assim dizer, o do exercício daquelas faculdades na capital norte-americana.

A citada lei americana nº 291, de 9 de dezembro de 1945, adotou aquela mesma orientação, ao reconhecer expressamente às organizações internacionais de que os Estados Unidos são membros e que têm sede em território americano a capacidade: de contratar, de adquirir propriedades imóveis e móveis e delas dispor, e de instaurar processos judiciais.

Isenção de impostos diretos

Outro ponto que apresenta similaridades nos diferentes acôrdos é o concernente à isenção de impostos diretos bem como de direitos aduaneiros, proibições e restrições referentes a artigos que, para uso oficial, os organismos importem ou exportem. Concessão de tal natureza é geralmente feita, – ainda que às vêzes, em parte, apenas a título de cortesia, – às missões diplomáticas estrangeiras. Com maioria de razões deverá ser admitida para organizações governamentais de que faça parte o Estado diretamente em causa.

Encontramo-la, pois, nos diversos acôrdos citados, a começar pela Convenção sobre privilégios e imunidades das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946, a qual, no art. II, seç. 7, dispõe:

“A Organização das Nações Unidas, seus haveres, rendimentos e outros bens serão:

a) isentos de qualquer imposto direto. Fica, todavia, entendido que a Organização não poderá solicitar isenção de impostos que não sejam mais do que uma simples remuneração dos serviços de utilidade pública;

b) isentos de qualquer direito de alfândega, proibição ou restrição de importação ou exportação para objetos importados ou exportados pela Organização das Nações Unidas, para seu uso oficial. Fica entendido, todavia, que os artigos importados com franquia não serão vendidos no território do país em que forem introduzidos, a menos que o sejam de acôrdo com as condições estabelecidas pelo govêrno dêsse país;

c) isentos de todo direito de alfândega e de tôda proibição ou restrição de importação e exportação para suas publicações”.

O Acôrdo de 14 de abril de 1951 entre o Canadá e a organização Internacional de Aviação Civil reproduz quase literalmente, em seu art. II, seç. 6, as cláusulas acima transcritas, da Convenção das Nações Unidas,

O Acôrdo multilateral da OEA como que copiou também as mesmas cláusulas, embora com pequenas alterações de palavras, declarando o seguinte, em seu artigo 5º:

“A Organização e seus órgãos, assim como seus haveres, rendimentos e outros bens estarão:

a) isentos de todo impôsto direto, entendendo-se, contudo, que não poderão reclamar isenção alguma de taxas que, de fato, constituam remuneração por serviços públicos;

b) isentos de direitos aduaneiros, proibições e restrições com relação aos artigos que importem ou exportem para uso oficial. Subentende-se, porém, que os artigos que importem livres de direitos não serão vendidos no país em que os mesmos tenham entrada, senão de conformidade com as condições que se estabeleçam com o govêrno dêsse país;

c) isentos de direitos aduaneiros, proibições e restrições a respeito da importação e exportação de suas publicações”.

O ajuste de execução do Acôrdo entre o Conselho Federal Suíço e a Organização Internacional do Trabalho não foge a essa orientação, embora o faça em outros têrmos:

“Art. 1º A Organização Internacional do Trabalho goza da isenção, completa dos direitos de alfândega, de estatística, etc., para as mercadorias destinadas ao uso oficial da Organização Internacional do Trabalho ou desta procedentes, sendo entendido que os objetos importados com franquia não poderão ser vendidos na Suíça, salvo em condições a serem determinadas por acôrdo entre a OIT e o Conselho Federal

Art. 2º O Conselho Federal Suíço reconhece, no que lhe diz respeito, que as proibições às importações e exportações de mercadorias não são aplicáveis aos objetos destinados ao uso oficial da OIT e necessários a seu bom funcionamento, sob ressalva das disposições das convenções internacionais gerais e das medidas de ordem sanitária”…

Nas cláusulas sôbre êsse assunto, o Acôrdo de 11 de junho de 1946, entre o Conselho Federal Suíço e as Nações Unidas, aproxima-se ainda mais, em sua redação, do texto da Convenção da organização mundial. Sua seção 5 dispõe:

“A Organização das Nações Unidas, seus haveres, rendimentos e outros bens são:

………………………………………………………………………………………………………………………

c) isentos de todos os direitos aduaneiros sôbre os objetos importados ou exportados pela Organização das Nações Unidas para uso oficial. Fica entendido, todavia, que os artigos assim importados em franquia não serão vendidos na Suíça, a não ser em condições aprovadas pelo Conselho Federal;

d) isentos de tôda proibição e restrição de importação ou de exportação a respeito de objetos destinados à ONU para seu uso oficial”…

O ajuste de execução do Acôrdo concluído a 21 de agôsto de 1948, entre a Suíça e a Organização Mundial de Saúde, contém, a êsse respeito, cláusulas idênticas às do ajuste análogo com a OIT. De fato, seus dois primeiros artigos reproduzem, mutatis mutandis, os artigos correspondentes dêste último, atrás citados.

O Acôrdo da Itália com a FAO dispõe mais simplesmente o seguinte, no art. VIII, seç. 19:

“c) os artigos importantes ou exportados pela FAO para fins oficiais serão isentos de direitos aduaneiros e de outras taxas, proibições e restrições, em matéria de importação e exportação”.

Por sua parte, o mencionado Acôrdo com a UNESCO, já aceito pelo govêrno francês, contém, no art. 15, estas disposições:

“A Organização (UNESCO), seus haveres e rendimentos e os demais bens que possua estão isentos de impostos diretos. Entretanto, a Organização deverá pagar as taxas por serviços recebidos.

A Organização está isenta: 1) de todos os direitos e taxas aduaneiras, exceto os correspondentes a serviços prestados, e de tôdas as proibições e restrições de importação e de exportação relativas a objetos por ela importados ou exportados, para uso oficial. Fica desde logo entendido que os objetos importados em franquia sòmente poderão ser vendidos em território francês de conformidade com as condições que, de comum acordo, se estabeleçam entre a Organização e as autoridades francesas competentes; 2) de todos os direitos e taxas, exceto os que correspondam a serviços prestados, e de tôdas as proibições e restrições de importação ou exportação relativamente às publicações, películas cinematográficas, vistas fixas e documentos fotográficos que a Organização importe ou edite no exercício de suas atividades oficiais”.

Outro ponto ainda em que se estabeleceu, por assim dizer, consenso geral é o relativo à liberdade de conservação de fundos em qualquer moeda e de transferência dos mesmos, pelos organismos internacionais. De faculdade análoga, gozam todos os governos, com relação, por exemplo, aos emolumentos percebidos por seus consulados, ou aos pagamentos a seus funcionários, no exterior, e é, pois, natural que semelhantes facilidades sejam igualmente concedidas aos organismos internacionais.

A Convenção de 13 de fevereiro de 1946, das Nações Unidas, como que estabeleceu a cláusula-tipo a êsse respeito, pela qual se guiariam depois os demais ajustes da mesma natureza.

Na seção 5, do art. 11, ela estipula:

“Sem ficar sujeita a nenhum contrôle, regulamentação ou moratória financeira: a) a Organização poderá conservar em seu poder fundos, ouro ou qualquer espécie de divisas e ter contas em qualquer moeda; b) a organização poderá transferir livremente seus fundos, seu ouro ou suas divisas, de um a outro país, ou do próprio país, e converter tôdas as divisas em seu poder em qualquer outra moeda”.

A seção 4 do Acordo entre as Nações Unidas e a Suíça, de 11 de junho de 1946, e o art. 6º (alíneas a e b) do Acôrdo multilateral da OEA reproduzem quase literalmente essa mesma estipulação.

O art. 4º do Ajuste de execução do Acôrdo entre o Conselho Federal Suíço a OIT difere ligeiramente da cláusula em aprêço, mas conserva o mesmo espírito, conforme se vê do seguinte texto:

“Art. 4º 1) A OIT poderá ser titular de contas em todas as moedas. 2) A OIT poderá transferir seus fundos, divisas, numerário e outros valores móveis, da Suíça para o exterior. 3) A OIT poderá converter noutra moeda tôdas as dívidas e todo o numerário por ela detidos”.

É pràticamente igual a êsse, mutatis mutandis, o teor do art. 4º do Acôrdo entre o Conselho Federal Suíço e a OMS, de 21 de agôsto de 1948.

O art. IX seções 20 e 21, do Acordo entre o govêrno italiano e a FAO não difere muito do texto do citado art. II, seção 5, da Convenção das Nações Unidas, e assim reza:

“Seção 20: a) Sem ser sujeita a nenhum contrôle, regulamento ou moratória financeiros, e nos limites definidos na seção 21, a FAO poderá livremente: 1) adquirir divisas negociáveis a bancos autorizados, conservá-las e delas dispor; manter contas em dinheiro; adquirir, por meio de instrumentos autorizados, fundos, títulos e ouro, conservá-los e dêles dispor; 2) transferir seus fundos, títulos, ouro e dinheiro para ou da República Italiana, de ou para qualquer outro país, ou dentro da República Italiana.

Seção 21: a) Todas as vêzes que a FAO converter dólares dos Estados Unidos em liras, ela gozará da taxa de câmbio aprovada pelo Fundo Monetário Internacional para as transferências ao exterior ou, na falta de tal taxa, de uma taxa de câmbio efetiva que não seja de modo algum discriminatória”.

O supracitado Acôrdo do govêrno francês com a UNESCO usa, a êsse respeito, no art. 17, de expressões muito aproximadas às das disposições acima transcritas, do Acôrdo da Itália com a FAO.

O art. II, seção 8, do Acôrdo entre o Canadá e a OACI, apesar de seguir a mesma orientação encontrada nos outros acôrdos, é redigido um pouco diferentemente, nos têrmos seguintes:

“A Organização pode conservar fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie e ter contas em qualquer moeda. Ela pode transferir livremente seus fundos, seu ouro ou suas divisas de um país a outro ou dentro do Canadá e converter noutra moeda quaisquer divisas por ela possuídas. Entretanto, a Organização só poderá adquirir dólares canadenses em troca de divisas estrangeiras por meio de um negociante autorizado da Comissão de controle do câmbio estrangeiro. No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos nesta seção, a Organização levará em conta quaisquer representações feitas pelo govêrno do Canadá, na medida em que ela julgue poder atendê-las sem prejuízo dos próprios interêsses da Organização”. (Esta última parte repete, mais ou menos, uma disposição que se encontra na seção 8, art. II, da Convenção das Nações Unidas; no último parágrafo do art. 8º do Acôrdo multilateral da OEA; etc.)

Proteção aos funcionários

Finalmente, parece-nos interessante assinalar outro tópico de importância, no qual também coincidem os diversos acôrdos sôbre a matéria e que encontra sua base na prática internacional relativa a funcionários governamentais de um Estado que exerçam atividades oficiais no território de outro Estado. Referimo-nos à isenção de impostos sôbre vencimentos pagos pelo organismo em causa.

A Convenção das Nações Unidas, em seu art. V, seç. 18, declara:

“Os funcionários da Organização das Nações Unidas:

………………………………………………………………………………………………………………………..

b) serão isentos de todo impôsto sôbre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas”.

O Acôrdo de 11 de junho de 1948, entre a Suíça e as Nações Unidas, repete ipsis litteris essa disposição, em sua seção 15.

O Acôrdo da França com a UNESCO é quase igual: fala na isenção de “impostos diretos e indiretos sôbre os vencimentos e remunerações pagos pela Organização” (art. 22, nº 2).

O Acôrdo da Suíça com a OIT é ligeiramente mais minucioso nesse ponto, dispondo o seguinte no art. 17:

“Todos os funcionários da Repartição Internacional do Trabalho, seja qual fôr sua nacionalidade, gozam das seguintes imunidades e facilidades:

……………………………………………………………………………………………………………………..

b) isenção de todos os impostos federais, cantonais e comunais, sôbre os vencimentos, emolumentos e gratificações que lhe forem pagos pela OIT”.

O art. 17 do Acôrdo da Suíça com a Organização Mundial de Saúde contém a reprodução, mutatis mutandis, do citado art. 17 do Acôrdo do mesmo país com a OIT.

O art. XIII, seç. 27, do Acôrdo entre a Itália e a FAO quase não difere dos anteriores, nesse ponto, conforme se vê nestes seus têrmos:

“Os funcionários da FAO gozarão, no território da República Italiana e com respeito a esta, dos seguintes privilégios e imunidades:

……………………………………………………………………………………………………………………..

d) isenção de tôda forma de impostos diretos sôbre salários, emolumentos e gratificações pagos pela FAO”.

O Acôrdo de 14 de abril de 1951 entre o Canadá e a OACI reconhece a mesma isenção, no art. IV, seções 19, 20 (letra e) e 22 (letra g), relativamente a salários e emolumentos pagos pela Organização a quaisquer de seus funcionários.

O Acôrdo multilateral da OEA, tomando como exemplo seguro o da cláusula atrás citada na Convenção das Nações Unidas (art. V, seç. 18), estipula o seguinte, no art. 10:

“Os funcionários e demais membros do pessoal da União Pan-Americana:

………………………………………………………………………………………………………………………..

b) estarão isentos de impôsto sôbre os ordenados e vencimentos que lhes pague a União Pan-Americana, nas mesmas condições em que os funcionários das Nações Unidas gozam de tais isenções com relação a cada Estado-Membro”.

A razão de ser da última isenção assinalada é bastante compreensível. A extensão aos funcionários internacionais dêsse privilégio – de que gozam, como é corrente, os agentes diplomáticos, – é perfeitamente justa, por mais de um motivo. O primeiro é que os ditos funcionários servem a fins de interêsse internacional, no qual está também incluído, naturalmente, o do Estado que pertence ao organismo em causa e onde êste exerce suas funções. Depois é de se ter em vista que a isenção de que se trata repousa, conforme disse muito bem a conhecida internacionalista francesa SUZANNE BASDEVANT, “na idéia de que o Estado não deve tirar, do fato de que a administração em causa se acha situada em seu território, vantagens financeiras, que lhe proporcionariam uma situação de preferência em relação à dos outros Estados participantes” (“Les fonctionnaires Internationaux”, pág. 298).

Pelo exposto, podemos concluir que, em matéria de prerrogativas dos organismos internacionais, se vem estabelecendo, por via de acordos, – segundo, aliás, já havia observado MICHAEL BRANDON, – um direito internacional particular, cujo fundamento reside na necessidade de se reconhecer aos ditos organismos o gôzo da liberdade essencial ao efetivo exercício de suas funções e ao adequado cumprimento de seus propósitos. “Desde algum tempo” – escreveu a êsse respeito o conhecido internacionalista chinês YUEN-LE-LIANG – se tem admitido que as organizações internacionais e seus funcionários, por isso que representam o interêsse da comunidade dos Estados como um todo, não necessitam menos de privilégios e imunidades do que os governos estrangeiros e seus representantes” (“The Legal Status of the United Nations in the United States”, em “The International Law Quartely”, vol. 2, 1948, pág. 579).

Os próprios Estados Unidos, apesar de não haverem ainda aderido à Convenção sôbre privilégios e imunidades das Nações Unidas nem ao Acôrdo multilateral da OEA, sôbre o mesmo assunto, já o sentiram também há anos, quando, em 29 de dezembro de 1945, adotaram a lei a que atrás nos referimos, intitulada “Internacional Organizations Immunities Act”. Êsse ato, conforme foi dito no Senado americano, teve por fim “não só proteger o caráter oficial das organizações públicas internacionais”, naquele país, mas também “fortalecer a posição das organizações internacionais de que os Estados Unidos são Membros, quando as mesmas se achem localizadas ou desempenhem suas atividades noutros países”.

Aludindo a essa lei, disse o Prof. LAWRENCE PREUSS que “um de seus propósitos foi estabelecer um padrão mínimo ou básico de tratamento para as Nações Unidas e seu pessoal” (“The Internacional Immunities Act”, em “The American Journal of International Law”, XI., 1946, pág. 333). Seu alcance, porém, foi bastante além das Nações Unidas. De fato, sua aplicação se estende a qualquer outro organismo internacional do qual os Estados Unidos participem ou para o qual contribuam e que tenha sido designado pelo presidente, mediante adequada ordem executiva. É assim que, desde fevereiro de 1946, o mesmo ato se aplica não só às Nações Unidas, mas também à FAO, à OIT e União Pan-Americana.

A referida lei, embora tenha precedido a Convenção, de 13 de fevereiro de 1946, das Nações Unidas, contém várias disposições similares às desta.

Uma delas é a implícita admissão da personalidade jurídica dos organismos a que se aplique, com o reconhecimento a êstes da tríplice capacidade: de contratar, de adquirir e dispor de propriedades imóveis e móveis, e de instaurar processos judiciais. Outra é a concessão, aos mesmos, de privilégios, isenções e imunidades reconhecidos, sob circunstâncias análogas, a governos estrangeiros e seus representantes, no tocante a direitos aduaneiros e taxas de importação, bem como relativamente à imunidade de jurisdição e à isenção do impôsto de renda.

Qual, então, a razão por que os Estados Unidos ainda não se ligaram à Convenção das Nações Unidas, já aceita até hoje por 38 dos 60 Membros da organização mundial? Tem-se dito que a mesma é dupla: reside nas cláusulas concernentes ao salvo-conduto (art. VII, seções 24 e 25), bem como nas relativas a imunidades de cidadãos americanos no próprio país. As duas razões derivam, aliás, da circunstância de estar a sede das Nações Unidas nos Estados Unidos.

Legislação norte-americana

A primeira teria por base o receio de que, sob a capa do salvo-conduto, possam entrar no país numerosos indesejáveis. Parece, contudo, injustificável êsse receio, principalmente porque o próprio Secretariado da instituição terá interêsse em que tal não suceda. A segunda razão resultaria do fato de que, no enorme funcionalismo das Nações Unidas em New York (cerca de 2.600 funcionários), a maior proporção é de norte-americanos e a concessão de vantagens especiais a êsses cidadãos cria, às vêzes, alguns problemas de ordem interna.

Em todo caso, como os arts. 104 e 105 da Carta de São Francisco são ali considerados da natureza das self-executing treaty privisions, não se pode pôr em dúvida que o govêrno americano, apesar de não haver o Senado autorizado a adesão à Convenção das Nações Unidas, respeita os privilégios e imunidades estipulados nos ditos artigos, tanto mais quanto o Departamento de Estado já declarou não haver incompatibilidades entre o “International Organizations Immunities Act” e aquela Convenção.

Como conseqüência, no entanto, de certa oposição que, por aquêles motivos, a mesma encontrou, o govêrno americano não parece sentir-se à vontade para solicitar a devida autorização a fim de se ligar ao Acôrdo multilateral com a OEA, embora tenha êste alcance bem mais limitado e haja recebido a aprovação do representante do dito govêrno no Conselho da Organização em aprêço. Isso, porém, não oferece ali sérios inconvenientes: primeiro, porque muitas das prerrogativas incluídas no Acôrdo multilateral já se acham reconhecidas na aludida lei americana; depois, porque, por acôrdo bilateral, autorizado pelo Congresso americano e assinado em Washington a 22 de julho de 1952, entre os Estados Unidos e a OEA, o govêrno americano já reconheceu aos representantes e outros membros da representação dos Estados-Membros da OEA os mesmos privilégios e imunidades conferidos aos agentes diplomáticos acreditados ante o dito govêrno, – excluindo, contudo, de tais prerrogativas os representantes dos próprios Estados Unidos e quaisquer nacionais do mesmo país.

Como quer que seja, a conclusão a que se pode chegar é que, por assim dizer, em tôda parte, inclusive nos Estados Unidos, se admite correntemente, segundo expressou J. L. KUNZ, que o problema dos privilégios e imunidades dos organismos internacionais “é vital” e “constitui condição indispensável para o trabalho eficiente das organizações” (“Privileges and Immunities of International Organizations”, em “The American Journal of International Law”, XLI, 1947, pág. 847).

No nosso Senado, entretanto, vozes autorizadas se levantaram contra a aprovação do Acôrdo multilateral da OEA. Êste foi acusado até de apresentar cláusulas de difícil interpretação, quando a verdade é que as mesmas obedeceram às normas habituais em ajustes daquela natureza.

Tôdas as disposições impugnadas em nossa Câmara Alta figuram em têrmos quase idênticos, como acabamos de ver, não só na Convenção das Nações Unidas, já por nós aprovada sem reticências, mas também em vários outros acôrdos internacionais.

Censurou-se, contudo, o Acôrdo da OEA como contrário aos nterêsses nacionais, naquelas cláusulas. Deveria, porém, atender-se ao seguinte: 1º) que não julgamos lesiva a êsses interêsses a Convenção das Nações Unidas (cuja denúncia; aliás, ninguém ainda se lembrou de propor); 2º) que as ditas cláusulas devem ter aplicação, em geral, nos Estados Unidos, – pois é ali que funcionam a União Pan-Americana e o Conselho da OEA; 3°) que outros países, igualmente ciosos dos respectivos interêsses, como a Suíça, a Itália, a França, o Canadá, não se arrecearam de celebrar acôrdos com disposições do mesmo caráter e mais diretamente aplicáveis a tais países do que o serão, no que nos concerne, as do Acôrdo multilateral com a OEA; 4º) que os próprios Estados Unidos, em sua lei nº 291, aplicável expressamente à OEA, e no Acôrdo bilateral com esta, celebrado a 22 de julho de 1952, bem como em atos administrativos, já reconheceram pràticamente as prerrogativas constantes do Acôrdo multilateral; 5°) que estão em vigor entre nós a Convenção sôbre o Fundo monetário internacional e a Convenção sôbre o Banco internacional para a reconstrução e desenvolvimento, concluídas em Bretton Woods a 22 de Julho de 1944, as quais consignam, para aquelas duas instituições, privilégios e imunidades análogos aos dos demais organismos internacionais, a começar pela “plena personalidade jurídica e, especialmente, a capacidade para fazer contratos, adquirir e traspassar bens imóveis e móveis, instaurar processos judiciais”.

Aludiu-se também à aparente circunstância de que se trata de um acôrdo “sem vantagens”, – como se num ato daquela natureza os Estados-Membros da Organização estivessem procurando vantagens diretas para si, quando o intuito deve ter sido apenas prestigiar o organismo em aprêço e conceder-lhe as facilidades necessárias para a realização de seus objetivos.

Alegou-se, além disso, não só a ausência dos Estados Unidos entre os ratificantes do acôrdo, – e esta falta já foi atrás explicada, – mas ainda o pequeno número de Estados que ao mesmo se ligaram. É de se considerar, porém, o seguinte: o ato foi aberto às assinaturas em junho de 1949, e, de fato, até fins do ano passado só havia sido assinado por nove países, dos quais cinco já o ratificaram. Mas, primeiro que tudo, os Estados em geral – e especialmente os americanos – são sabidamente lentos nas ratificações de seus acôrdos multilaterais, depois, falta de ratificação pelos dois maiores países do Continente exerce certa influência retardadora; por último, também se nota alguma lentidão nas ratificações da Convenção análoga, das Nações Unidas, que, concluída três anos antes, só conta até hoje 38 ratificantes, entre os quais não figuram três dos Membros permanentes do Conselho de Segurança (Estados Unidos, União soviética e China), nem os maiores países latino-americanos, com exceção do Brasil, ou sejam o México, a Argentina, a Colômbia e a Venezuela. E, no entanto, ninguém pensa em rejeitar a Convenção em causa, que os próprios Estados Unidos, por outros meios, estão respeitando.

Em suma, quer parecer-nos não haver nenhuma razão séria para deixarmos de aprovar, e ainda menos para rejeitarmos, o Acôrdo multilateral da OEA.

Está no interêsse dos Estados-Membros facilitar, e não dificultar, a tarefa da organização a que pertencem, porque êles a criaram para a realização de certos propósitos e seria uma incoerência não lhe facultarem as condições usuais e necessárias para o livre cumprimento de tais propósitos.

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