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CLÁSSICOS FORENSE
EMPRESARIAL
REVISTA FORENSE
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada – Dissolução por Morte de Sócio
Revista Forense
25/01/2023
REVISTA FORENSE – VOLUME 157
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1955
Bimestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 157
CRÔNICA
DOUTRINA
- Os partidos políticos nacionais, Afonso Arinos de Melo Franco
- A ação popular constitucional, Paulo Barbosa de Campos Filho
- A ação popular e o poder discricionário da administração, Rafael Bielsa
- Estabelecimento de cláusula de escala móvel nas obrigações em dinheiro. A valorização dos créditos em face do fenômeno inflacionário, Caio Mário da Silva Pereira
- A revogação dos atos administrativos, José Frederico Marques
- O tempo e a tutela dos direitos no processo civil, Torquato Castro
- O poder discricionário da administração – Evolução doutrinária e jurisprudencial, L. Lopes Rodó
PARECERES
- Constituição Rígida – Proposta de Emenda – Trâmites – “Quorum” – Sessão Legislativa Extraordinária, C. A. Lúcio Bittencourt
- Autarquias – Caixa de Mobilização Bancária – Alienação de Bens, A. Gonçalves de Oliveira
- Autarquias – Estabelecimentos de Serviço Público – Fundação da Casa Popular – Requisição de Funcionário Público, Caio Tácito
- Compra e Venda – Inadimplemento Contratual e Exceções de Garantia – Retenção – Execução de Hipoteca, Miguel Reale
- Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada – Dissolução por Morte de Sócio, Lino de Morais Leme
- Sociedade Civil – Teoria dos Órgãos Diretores e de Administração – Mandato – Delegação, Amílcar de Araújo Falcão
Município – Autonomia – Criação e Desmembramento, Lafaiete Pondé
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Conteúdo Jurídico do Preâmbulo Da Constituição, Alcino Pinto Falcão
- O Exercício pelos Estados da Atribuição Constitucional de Autorizar ou Conceder o Aproveitamento Industrial das Quedas D’água, A. Junqueira Aires
- Tratados e Convenções Internacionais sôbre Direito Penal, Roberto Paraíso Rocha
- Das Ações Possessórias no Âmbito do Direito Trabalhista, Pires Chaves
- O Crime e o Direito de Resistência, Valdir de Abreu
- Depoimentos e Testemunhos – Efração da Consciência, W. Vilela de Horbillon
- Reabilitação, Milton Evaristo dos Santos
- Da Continuação da Sociedade Comercial com os Herdeiros do Sócio Falecido, Mário Moacir Pôrto
- Promessa de Venda de Imóvel, Waldemar Loureiro
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
Sobre o autor
Lino de Morais Leme, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
PARECERES
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada – Dissolução por Morte de Sócio
– Os herdeiros do sócio falecido não são obrigados a assumir igual posição, na sociedade por quotas de responsabilidade limitada; a estipulação contratual de que a sociedade continuará com os herdeiros fica na dependência da concordância dêstes; caso contrário, verifica-se a rescisão parcial para apuração e pagamento de seus haveres.
CONSULTA
O contrato social de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada estabelece, no item 7: “A morte de um dos sócios anão dissolverá obrigatòriamente a sociedade. Os sócios remanescentes poderão, entretanto, se lhes convier, amortizar integralmente o capital do sócio falecido, pagando-o aos seus herdeiros pelo seu montante e mais os lucros verificados na data do seu falecimento, com a exclusão conseqüente, da firma, dos herdeiros do sócio falecido”. E como no item 5 se dispõe: “É objetivo principal da sociedade, o estudo, projeto e direção e construção de edifícios e obras complementares, estradas de rodagem ou de forro, serviços de urbanismo e saneamento em qualquer de suas modalidades contratuais”, indaga-se:
a) se a sociedade é civil;
b) se os herdeiros são obrigados a substituir, na sociedade, o sócio falecido, autor da herança.
PARECER
“O objeto das operações a que se propõe a sociedade determina a sua natureza comercial ou civil”, ensina CARVALHO DE MENDONÇA (“Tratado de Direito Comercial”, vol. III, nº 568).
Quando as sociedades civis, porém, revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em que não contrariem os do Cód. Civil – dispõe êste, no artigo 1.364.
Ora, a lei n° 3.708, de 10 de janeiro de 1919, estabelece, no art. 1º:
“Além das sociedades a que se referem os arts. 95, 311, 315 e 317 do Cód. Comercial, poderão constituir-se sociedades por quotas de responsabilidade limitada”.
Portanto, essa é mais uma forma de sociedade comercial.
Assim, à sociedade, a que se refere a consulta, aplica-se o Cód. Comercial, pois, o Cód. Civil acrescenta, no art. 1.365:
“Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste capítulo se prescreve”.
Dúvida não pode haver, destarte, que é à luz do Cód. Comercial que deve ser resolvida a outra parte da consulta.
O art. 335 dêsse Código dispõe:
“As sociedades reputam-se dissolvidas… 4. Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobrevivem”;
e o art. 308, in principio:
“Quando a sociedade dissolvida por morte de um dos sócios tiver de continuar com os herdeiros do falecido…” (art. 335, nº 4).
Art. 1.402 do Cód. Civil
Daí se vê que o princípio é o mesmo que influiu na adoção do art. 1.402 do Cód. Civil.
O Direito Romano permitia a continuação da sociedade comercial com os sobreviventes, não, porém, com os herdeiros, exceto a societas vectigalium (“Adeo morte socii solvitur societas, ut nec ab initio pacisci possimus, ut heres (etiam) succedat societati. Haec (ita), in privatis societatibus ait; in societate vectigalium nihilominus manet societas, et post mortem alicujus” (fr. 59, D. 17-2), e nula se considerava a convenção na qual se estipulasse o contrário. A razão se encontra nas “Institutas” de JUSTINIANO (§ 5, “De societate”, 3-25): “Solvitur adhuc societas etiam morte socii, quia qui societatem contrahit, certam personam sibi elegit. Sed etsi consensu plurium societas contracta sit morte unius socii solvitur, et.si plures supersint; nisi in coeunda societate aliter convenerit”.
MASUER, porém (“Des associations”), admitia, a validade da cláusula que fazia passar a sociedade aos herdeiros, e essa era a opinião de POTHIER, que o Código francês adotou, no art. 1.868. (Falando de POTHIER, TROPLONG diz que êle foi o “guide constant de notre Code en matière de société.)
LAURENT (“Droit Civil”, vol. 4, número 40), antes de assinalar qual fôra a orientação seguida pelo Code, escreve:
“La societé est un des contrats qui, par leur nature, ne peuvent pas se transmettre aux héritiers des parties contractantes. Elle est fondée sur la confiance qui’inspirent la capacité et la moralité de la personne aves laquelle on s’associe; et ces qualités personnelles ne sont malheureusement pas héréditaires. S’associer avec des héritiers, ce serait s’associer avec des inconnus, ce qui est un non-sens”.
O dispositivo do art. 1.868 do Código Civil francês foi incorporado à maior parte das legislações (Cód. do Chile, artigo 2.103; da Espanha, art. 1.704; de Portugal, art. 1.277; da Argentina, art. 1.761; do Uruguai, art. 1.928; da Itália, artigo 2.284; da Alemanha, art. 724; da Suíça, art. 545, n° 2; da Venezuela, art. 1.676; do México, art. 2.720, n° IV).
Êsse dispositivo deve ser interpretado no sentido de que, pactuado que a sociedade continua com os herdeiros do sócio falecido, são êles obrigados a cumprir essa cláusula, ou depende o cumprimento da vontade dêles?
Alguns se manifestam pela obrigatoriedade. Assim VIVANTE (“Tratatto di Diritto Commerciale”, vol. II, pág. 612), diz: “Questo fatto costituisce un diritto come un onere per l’erede; egli non può sottrarvisi se non rinunciando all’ereditá di cui quell’onere è inseparabile”. Nesse sentido BAUDRY et WAHL, “Della Società”, número 389; GUILLOUARD, “Traité de la Société”, nº 301; HUC, “Comm. Code Civil Fr.”, vol. XI, nº 176. Mas DOMAT era de opinião contrária (L. I, Tít. VIII, seç. 2, § 4, “Des Lois Civiles”).
CUNHA GONÇALVES adota a opinião de GUILLOUARD e de HUC, mas de acôrdo com o Cód. Civil português, arts. 1.278 e 1.279, admite a renúncia, dizendo que ela visa “a evitar a dissolução por causa da morte dum sócio e a assegurar aos herdeiros dêste os direitos constituídos pelo contrato de sociedade” (“Tratado de Direito Civil”, vol. VII, pág. 316). CARVALHO SANTOS, comentando o art. 1.399 de nosso Cód. Civil, adota a opinião de que, não se tratando de disposição de ordem pública a que estabelece a dissolução da sociedade pela morte de um dos sócios, pode a mesma ser alterada pela estipulação das partes. JOÃO LUÍS ALVES (“Código Civil”, comentário ao art. 1.402) segue a opinião de HUC.
Em nosso direito anterior era vedada a cláusula de a sociedade continuar com os herdeiros do sócio falecido (“Ordenações”, L. 4, T. 44, § 4°); TEIXEIRA DE FREITAS, “Consolidação”, art. 764; CARLOS DE CARVALHO, “Nova Consolidação”, art. 1.285). TEIXEIRA DE FREITAS, em nota ao artigo citado, escreve: “Censentur electa industria personae”. Tal era o rigor do Direito Romano, que não tem sido recebido pelo Direito moderno.
Diversos escritores, porém, divergem dessa interpretação, entendendo que a cláusula não anula a vontade dos herdeiros. Assim JOSÉ TAVARES (“Sociedades e emprêsas comerciais” pág. 654):
“Quando se estipula no contrato, ou posteriormente se resolva por forma legítima, que a sociedade continua apesar da morte de um dos sócios, é conveniente que fique bem esclarecido se a sociedade continua só entre os restantes sócios, isto é, excluindo-se os herdeiros do sócio falecido, ou se continua mesmo com êstes. Quando nada se diga, é evidente que a sociedade continua com os herdeiros do sócio falecido, se êstes quiserem, pois também não podem ser obrigados a ficar na sociedade, porque as obrigações que derivam da qualidade de sócios são meramente pessoais (Cód. Civil, art. 201, 4)”. (Os grifos são meus.) CLÓVIS BEVILÁQUA, no “Manual do Código Civil Brasileiro”, vol. XIV, pág. 171, escreve: “É uma questão entre os doutos, se o herdeiro pode aceitar a herança e recusar-se a tomar parte na sociedade. Apesar do que em contrário alega GUILLOUARD, não parece duvidoso que a cláusula é facultativa para o herdeiro. Se se trata de herdeiros legítimos, é claríssimo que o disposto no contrato de sociedade não lhes pode modificar o direito, que procede da lei. Se o herdeiro é testamentário, e no testamento não se repetir a cláusula como condição da herança também o contrato será para êle res inter alios acta. Como bem diz PAUL PONT, essa cláusula não é absolutamente obrigatória para o herdeiro, que foi estranho ao acôrdo, e aceitação da herança não implica a aceitação da cláusula do contrato de sociedade, que lhe propõe a continuação dela com o seu ingresso”.
Obrigatoriedade de os herdeiros substituírem o autor da herança na sociedade
Também CARVALHO DE MENDONÇA (ob. cit., vol. III, n° 788) é contrário à obrigatoriedade de os herdeiros substituírem o autor da herança, na sociedade, fundado nos seguintes argumentos:
“a) devendo constar do contrato os nomes, naturalidade e domicílio dos sócios (Cód. Comercial, art. 302, nº I), sendo êsses elementos indispensáveis ao registro e publicidade das sociedades, como admitir uma sociedade, sendo responsáveis herdeiros desconhecidos do público, ou, pelo menos, pessoas não expressamente designadas ao conhecimento público no registro do comércio?
“b) quem faz parte da sociedade comercial assume muitas vêzes a responsabilidade ad infinitum das obrigações sociais. Com que direito se obrigaria o herdeiro a ser sócio da sociedade insolvente ou à beira da falência? Se o herdeiro tem a faculdade de aceitar a herança a benefício do inventário, como arrastá-lo a essa responsabilidade só porque o contrato social assim dispõe?
“c) os sócios ignoram, muitas vêzes, quais os herdeiros dos outros consócios. Será possível admitir que produza efeitos aquela cláusula, que contraria a fundação das sociedades intuitu personae, baseadas na confiança recíproca dos sócios?
“d) se o sócio falecido fôr o gerente, quem sucederá nesse cargo? Se tiver dado nome à firma, como continuar esta?”
Por isso, acertadamente estabeleceu o Código do Peru, art. 1.716:
“La cláusula de que muerto un socio continuarán en su lugar los herederos, se cumplirá siempre que éstos manifiesten su voluntad de entrar en la sociedad”.
O Cód. Civil argentino dispõe que os herdeiros não participarão dos direitos e obrigações ulteriores, apenas em relação aos que sejam conseqüência necessária de operações entabuladas antes da morte do sócio ao qual sucedem, mesmo que se haja contratado que a sociedade continuaria com os herdeiros (arts. 1.750 e segs.). O Cód. Comercial argentino considera caso de rescisão parcial a morte de um dos sócios, comentando o que diz RIVAROLA (“Tratado de Derecho Comercial Argentino”, vol. 2, págs. 713 e segs.): “muerto el socio y rescindida parcialmente la sociedad, no tiene explicación posible la sociedad de existir el pacto de que la sociedad subsista entre los demás, porque siempre será rescisión parcial, y en cambio no ha resoltado la salvedad que posiblemente fué la intención del legislador, de que el pacto fuera en el sentido de que no se rescinda la sociedad y continúe tal como era, con la concurrencia de loa herederos del socio muerto, en substitución de su causante”.
Conto se vê, trata-se de matéria controvertida.
A sociedade é a combinação “de esforços” ou “de recursos”. Quando da segunda natureza, não importa quais os sócios: a união se refere a capitais, sòmente aparecendo as pessoas, como os proprietários dos mesmos. Assim sucede nas sociedades anônimas, nas cooperativas, etc. Mas, quando a sociedade seja, a combinada “de esforços”, para fins comuns, a pessoa do sócio é essencial, tanto que se lhe aponta como característica, o intuitus personae.
Não sendo omisso o Estatuto social, deve interpretar-se a cláusula, em face dos princípios gerais.
Sociedade por quotas de responsabilidade limitada
A sociedade por quotas de responsabilidade limitada, representa a extensão da regra que rege a responsabilidade do sócio comanditário, nas sociedades em comandita simples. Isto é: nas sociedades reguladas pela lei n° 3.703, de 10 de janeiro de 1919, há combinação “de esforços” para lograr fins comuns.
Nessa espécie de sociedade, portanto, as obrigações são pessoais: e a cláusula que estabelece a continuação da sociedade com os herdeiros do sócio falecido, significaria que se operaria apenas a rescisão parcial. Seria interessante, aliás, que os sócios sobreviventes pudessem preferir a aceitação ou a exclusão dos herdeiros do sócio falecido, e que êstes ficassem jungidos a essa deliberação, por não terem as mesmas faculdades.
Ora, aos herdeiros pode não convir a entrada para a sociedade, porque não residam no lugar, ou porque as suas atividades lhes impedem, ou porque não confiem nas qualidades dos demais sócios.
Demais, se os herdeiros devessem entrar obrigatòriamente para a sociedade (e esta deixaria de ser a “combinação de esforços ou de recursos”), esta entrada deveria constar da Junta Comercial, para salvaguarda dos direitos de terceiros. E como os herdeiros não podem ser compelidos a tomar essa providência, ficariam apenas com o direito de reclamar os lucros eventuais do autor da herança, ou pagar os prejuízos acusados pelos balanços, sem o direito de terem qualquer interferência na administração da sociedade.
A estipulação de que a sociedade continuará com os herdeiros, conforme dispõe o Cód. Civil, no art. 1.403, será cumprida, “tÔda vez que ser possa”, que deve ser interpretada como significando tôda a vez que os herdeiros estejam de acôrdo.
Se não prevalecesse essa interpretação, não se poderia deixar de ver, na cláusula em exame, a promessa de fato de terceiro, a que se refere o Cód. Civil, no artigo 929. Os herdeiros continuam a pessoa do defunto; não, porém, quanto às obrigações pessoais.
De se notar, ainda, que, em relação à viúva do sócio falecido, a dificuldade seria maior, porque ela não continua a pessoa do seu finado marido.
CLÓVIS BEVILÁQUA respondeu cabalmente aos argumentos de VIVANTE.
Tais as razões por que entendo não serem os herdeiros do sócio falecido obrigados a assumir a posição de sócios na sociedade aludida. Com o falecimento do sócio autor da herança, porém, não se operou a dissolução da sociedade. Mas, não querendo êsses herdeiros entrar para a sociedade, verifica-se a rescisão parcial, para apuração e pagamento do haver, que lhes pertencer.
Pro veritate.
Lino de Morais Leme, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
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- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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