Em 25 de janeiro de 2025, este Blog Gen Jurídico publicou um artigo nosso, intitulado Gestão da Inovação Jurídica. Ali, trouxemos parte de nossas preocupações e considerações sobre modernização e transformação no âmbito da advocacia privada, designadamente no que se refere à prestação de serviços em favor de atores mercantis. Colocávamos, assim, um conjunto de questões relacionadas à gestão da inovação jurídica, perspectiva que, agora, pretendemos desenvolver. Afinal, a inovação alcança escritórios não apenas no que diz respeito às alterações legais, regulamentares, regimentais.
Obviamente, inovações judiciárias, por igual, principalmente em tempos nos quais padecemos de impressionante e perigosa criatividade judiciária (sobre o tema, o artigo O Risco dos Juízes Criativos), em muitos casos enunciando decisões que, se granjeiam ohs! e ahs! e uaus! para seus autores (julgadores e turmas julgadoras e tribunais), Jurisprudência que oferece farto material para as [atualmente] indispensáveis assessorias de imprensa e comunicação, além de ampliar a insegurança jurídica no plano da consultoria e assessoria jurídicas. Como antever o que será decidido se sempre há uma surpresa judiciária possível, vencendo a razoabilidade, superando o texto legal, ampliando desproporcionalmente a exegese, não-raro para além do que, até então, compunha o chamado diálogo das fontes?
O estabelecimento de parâmetros jurisprudenciais instáveis, sempre desditos pelas próprias Cortes na reafirmação de sua criatividade é nefasto. Parece que o Judiciário pensa em si, no caso concreto, mas não no país. Não se compreende como um enunciador de precedentes/paradigmas que orientam – ou deveriam orientar – a sociedade. Cria-se, assim, uma hipótese histérica de atualização/inovação: como é que o Judiciário está decidindo isso neste mês? Porque no mês passado era assim e, no anterior, assado! E olhe que na lei não se lê nem assim, nem assado! A vida. No declínio das instituições, só nos resta a lamúria. Não dá sequer para procurar refúgio nos sonhos, pois os pesadelos se impacientam.
Mas este ensaio tem por objeto central a inovação e não a incoerência judiciária. Porém, fica o registro: a volatilidade nas decisões impede que advogados possam trabalhar por segurança e sustentabilidade jurídica. Não dá para responder a um cliente como ele deve se portar se a jurisprudência sobre o tema não se estabiliza. Essa perversa inovação judiciária frenética, aliás, trabalha contra o próprio Poder Judiciário. Estimula a litigiosidade e abarrota seus órgãos. Seja porque o que era já não é mais, seja por estimular o se-cola: o aventurismo advocatício: quem sabe cola essa tese esdrúxula? Não-raro, cola para assombro de muitos. Juízes reclamam do excesso de processos, mas o Judiciário não cria constância que permita o sucesso da consultoria e, assim, a definição de sustentabilidade jurídica. A criatividade judiciária estimula o demandismo. A falta de estabilidade jurisprudencial incentiva a aventura processual. Pelo ângulo oposto, sistemas em que os precedentes são respeitados permitem a assessoria e consultoria preventivas, na mesma proporção em que desaconselham o manejo inútil de ações seguramente fadadas ao fracasso. E, em muitos casos, com o reforço de medidas para coibir o abuso no direito de agir.
Os territórios empresarialistas, entrementes, vão além: o agir advocatício empresarialista ajusta suas contas com o cliente em planos maiores, na medida em que não é apenas um defensor de posições antagônicas, postas em disputadas (o contencioso); a advocacia empresarialista não-contenciosa (consultoria e assessoria) é partícipe da construção de caminhos, de cenários, de estruturas, de negócios etc. Justamente por isso, de tal agir advocatício demanda-se eficiência: ser capaz de contribuir para o sucesso da corporação. Tal advogado, temos insistido, regala-se com o poder e o dever de criar, de apresentar possibilidades, alternativas, rumos diversos, mecanismos etc. Um advogado que demonstre proatividade e prazer com o agir empresarial, compreendendo sua parte nesse movimento. Infelizmente, não são muitas áreas do Direito que oferecem tal alternativa. O Direito Empresarial é a principal deles: é o melhor espaço advocatício para idear, conceber, inventar. E temos publicados vários ensaios, neste blog, trazendo crônicas noticiosas do excelente trabalho realizado pelas bancas brasileiras a bem do que desenvolvemos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026)
Muitas corporações padecem de enfoque ruim… e não raro, enfoque jurídico ruim. Necessitam de reformas que as reestruturem: evoluir para se adaptar ao mercado, em sua configuração atual, permitindo que operações rentáveis encontrem o seu leito. Isso não se faz destripando, mas com sistematização; o primeiro momento foca a própria organização corporativa, a incluir uma revisão da plataforma normativa primária (ato constitutivo: contrato social ou estatuto social). Rever visando o estabelecimento de uma arquitetura societária que se amolde às necessidades daquela empresa e de seu(s) investidor(es) e administrador(es). Haverá quem dirá que isso não tem importância. Ok. Tudo bem. Procurem o escritório quando houver ação para mover ou contestar. Essa é uma postura velha e uma opção que não é ilícita: sustentar a atividade negocial sobre uma base jurídica capenga. Velha e generalizada: ocorre na maioria dos casos, em milhões de empresas. Engenheiros dirão o mesmo sobre construções de edificações; médicos dirão o mesmo sobre os cuidados com a saúde do corpo. Inovação é usar a tecnologia a seu favor. Incluindo a tecnologia jurídica.
A questão central é: uma pessoa jurídica é um artifício: um mecanismo criado segundo a licença legal; um mecanismo conceitual, abstrato; mas um mecanismo. Suas engrenagens são definidas a partir da lei, avançando pelo ato constitutivo. Quem é (nome, sede, capital, objeto social); funcionamento de seus órgãos, relações entre sócios, direitos e deveres; como se dará sua atuação. É a base, percebe? É a infraestrutura. Ali se define o que pode ser feito, o que deve ser feito, o que não pode e não deve ser feito, como deve ser feito etc. A vida da empresa acontece (deve acontecer) na pauta de suas regras. Ali está o compasso, ali estão os limites (e as possibilidades) de [re]posicionamento da operação. E quando isso é definido com primor, há condições para bom governo corporativo, boa governança, boa convivência entre sócios e administradores etc.
As alternativas são múltiplas e, não sem razão, o ““Manual de Redação de Contratos Sociais Estatutos e Acordos Sócios”” (9.ed. Atlas, 2026) traz dezenas de capítulos, cada qual focado num tema e, portanto, numa perspectiva diversa da disciplina societária, propondo centenas de modelos de cláusulas ou artigos para a composição de contratos ou estatutos sociais que reflitam a particularidade de cada caso, auxiliando o advogado a compor um documento sob medida, customizado, bastando simplesmente escolher os modelos que atendem a seus clientes e sua empresa, adaptando-o, se necessário, utilizando-se, para tanto, dos comentários e explicações que desenvolvem as possibilidades jurídicas de cada assunto.
Não! Isso não quer dizer que o advogado seja mais importante que o especialista em vendas, em estoque, em logística, em mercadologia, em contabilidade etc. De jeito maneira. Numa empresa, o Direito não chefia; contribui. Os atores (ou agentes) empresariais não devem querer ser o outro, mas saber ser o que devem ser; parece simples, mas não é; há tal tendência de se perder na esfumatura do aquém ou do além, quando a adequação está em oferecer exatidão jurídica. Essa postura e comportamento em nada se incompatibilizam com inovação, muito antes pelo contrário. Nada é para a vida toda; tudo tende ao instante. Consequentemente, certo nível de inovação é inevitável, obrigatório: não há escapatória, vale dizer, é evoluir ou perecer. E não pense que uma coisa apague a outra; ela pode substituir, não apagar. Reestruturações jurídicas devem assimilar isso: não se fazem apesar do que se fez, mas em função do que se fez.
A evolução da sociedade brasileira e de seu mercado, cada vez mais mundializado, recomenda esse novo modelo de advocacia no qual os profissionais postam-se como agentes de transformação em direção a melhores práticas jurídicas. A falha jurídica está sendo compreendida como uma despesa que pode – e deve ser – contornada. Algo que já é comumente praticado no exterior, a incluir auditorias jurídicas para detectar e consertar falhas.
No início, foi algo que, por aqui, esteve limitado às multinacionais mas, agora, desbordou-as e, assim, mais e mais departamentos jurídicos de empresas atraem profissionais com capacidade de realizar tais tarefas, quando não terceirizam a função para bancas de advocacia. Modernizar a atividade não pode ser confundido com corromper suas bases éticas. Pelo contrário, é preciso reconhecer as qualidades positivas da imagem do advogado, lastreadas essencialmente em sua capacidade técnica, preservando tais atributos, ainda que alargando as competências e habilidades com que se exerce a profissão. Noutras palavras: o melhor da tradição com o melhor da modernidade. Os que ousaram aparecer fora desses parâmetros foram forçados, depois, a um hercúleo trabalho de recuperação de imagem, nem sempre com sucesso.
Olhamos para o futuro e nos perguntamos o que será de nós. Os seres humanos sempre fizeram isso. Não lhes basta o presente, como os demais animais. Temos a capacidade de abstração do tempo e, assim, o futuro é parte de nossas preocupações. São muitos os desafios a enfrentar e a conexão com as melhores mudanças é uma habilidade que já levou muitas pessoas ao sucesso: empresas, investidores, profissionais. A evolução cultural oferece oportunidades, mesmo para os profissionais do Direito. Saber antecipar ou, no mínimo, não deixar de perceber a mudança são virtudes extremamente úteis aos que querem crescer, vencer. Dito de forma direta e objetiva, saber antecipar questões futuras (ou que estão se presentificando) é uma competência profissional e tanto.
Não encontrará soluções aquele que não sabe como procurar, onde procurar, como procurar. A primeira mudança – a primeira inovação – está no ponto de vista, na perspectiva. Insistimos na compreensão do Direito como uma tecnologia que, bem utilizada, coloca-se à serviço do cliente e, sim, pode gerar resultados expressivos. Isso não se faz com estardalhaço, mas com boa estrutura técnica. Lembre-se: os melhores perfumes (e as pessoas que os usavam) são lembrados como sensações de passagem; não são cheiros que nos sequestram pela intensidade, mas aromas que exigem nossa atenção para serem percebidos.
Conheça a obra “Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios”
Gladston Mamede, Eduarda Cotta Mamede e Roberta Cotta Mamede também assinam o “Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios”, com dezenas de capítulos e centenas de modelos de cláusulas para a composição de contratos e estatutos sociais sob medida.
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