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CLÁSSICOS FORENSE

CONSTITUCIONAL

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Sigilo de correspondência – Telegramas – Exame por agentes fiscais

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 152

SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA

TELEGRAMA

Revista Forense

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02/08/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 152
MARÇO-ABRIL DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 152

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A prescritibilidade da ação investigatória de filiação natural – Alcides de Mendonça Lima
  • Inviolabilidade do lar – Sanelva de Rohan
  • Os aumentos de capital e o direito dos portadores de ações preferenciais – Egberto Lacerda Teixeira
  • As sociedade de economia mista e as emprêsas públicas no direito comparado – Arnold Wald
  • Locação total e locação parcial – Eduardo Correia
  • Conceituação do arrebatamento como crime contra o patrimônio – Valdir de Abreu
  • Os quadros de carreira e a equiparação salarial – Mozart Vítor Russomano
  • A situação dos parlamentares que se afastam de seus partidos – Nestor Massena

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Carlos Medeiros Silva, consultor geral da República.

PARECERES

Sigilo de correspondência – Telegramas – Exame por agentes fiscais

– Os telegramas são peças da correspondência que os comerciantes devem registrar no livro copiador, quando expedidos, e arquivar, quando recebidos.

– O sigilo comercial, geralmente protegido, cede ante necessidades imperiosas, previstas em lei, em benefício do interêsse público e do esclarecimento da verdade.

– A inspeção de telegramas, pelos agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, não viola o sigilo de correspondência.

– Interpretação do art. 141, § 6º, da Constituição.

PARECER

I

1. O Sr. ministro da Viação e Obras Públicas solicita o parecer desta Consultoria Geral sôbre o expediente originado de uma representação dos agentes fiscais do impôsto de consumo, transmitida a S. Ex.ª pelo Sr. ministro da Fazenda, em que pediam autorização para examinar os autógrafos de telegramas, em linguagem corrente e em código, relativos a ordens de pagamento no exterior, expedidos por emprêsas concessionárias do serviço.

O referido exame se fazia normalmente, esclarecem os interessados, até que, pelo oficio nº 9.918, de 30 de setembro de 1950, o diretor geral do Departamento dos Correios e Telégrafos determinou a sua proibição.

2. O assunto foi submetido ao estudo do consultor jurídico do Ministério da Viação e Obras Públicas. Argumentou o, ilustrado opinante que o disposto no artigo 141, § 6°, da Constituição, em resguardo do sigilo da correspondência, não impede a diligência reclamada, para fins de natureza fiscal, sôbre cartas e telegramas de negociantes, “desde que já entregues e tenham produzido seus efeitos”. E prossegue:

“Os contratos, mesmo por correspondência epistolar, estão sujeitos ao pagamento do impôsto do sêlo, por exemplo, e o fisco ficaria ao fácil lesado, se não pudesse a correspondência dos comerciantes ser examinada pelos seus agentes. O que o preceito constitucional assegura é a não-abertura da correspondência, a não-revelação do seu conteúdo, mas não o exame pelos agentes do telégrafo ou do fisco, impedidos êstes, porém, de revelar tal conteúdo da correspondência examinada, a não ser para as finalidades relacionadas com suas funções, sob pena de incorrerem no crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325)”.

3. Aprovado pelo. Sr. ministro êste parecer, foram expedidas ordens para sua observância. Em oficio recente, o diretor geral dos Correios e Telégrafos volta a ponderar sôbre a conveniência de cancelar a permissão. Invoca o dispositivo constitucional e o dec. nº 21.701, de 3 de agôsto de 1932, que, no art. 34, regula a exibição de autógrafos de telegramas. Em novo parecer, o digno consultor jurídico reitera o seu ponto de vista. Acentua que, permitido o exame, “não houve reclamação de quaisquer interessados, negocistas de câmbio negro, que a êstes a referida decisão visava. Mas é o próprio Departamento dos Correios e Telégrafos, apoiado em velho regulamento, quem ainda agora vem opor embargos de ordem jurídica à determinação do ministro e do presidente da República”. “Seria preferível”, prossegue o consultor, “aguardar a ação judicial por parte dos interessados”, “do que transigir com negocistas, de câmbio negro que ilìcitamente enriquecem, e cada vez mais, em detrimento dos interêsses da Nação”.

Sigilo de correspondência

4. O art. 141, § 6°, da Constituição vigente declara que “é inviolável o sigilo, da correspondência”. Êste dispositivo vem dos textos anteriores. Já a Constituição do Império, no art. 179, nº 27, proclamava:

“O segrêdo das cartas é inviolável. A administração do correio fica rigorosamente responsável por qualquer infração dêste artigo”.

E PIMENTA BUENO comentava:

“As cartas são propriedades que pertencem ao domínio daquele que as envia, e do que as recebe, e que não deve abusar delas. O segrêdo delas, mui principalmente quando confiadas à administração do correio, repousa de mais sôbre a fé pública. Elas contêm muitas vêzes o segrêdo das famílias, as queixas, ou confidências da amizade, são veículos da confiança” (“Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, 1857, págs. 431-432).

Aponta o mesmo autor os arts. 129, 146, 215 a 218 do Cód. Criminal, bem como os regulamentos dos correios de 9 de setembro de 1835 e de 29 de novembro de 1942, como desdobramentos protetores da norma constitucional.

5. MARNOCO E SOUSA informa que regra semelhante se encontrava nas Constituições portuguêsas de 1822, art. 18, de 1826, art. 145, § 25, e de 1838, art. 27. E adverte:

“É esta uma garantia em que insistem as Constituições de quase todos os povos, sem dúvida por causa dos abusos cometidos neste assunto no passado”.

Invoca, em seguida, o testemunho de LATINO COELHO com relação a Portugal, onde, nos reinados de D. João V, D. José I e D. Maria, havia serviço organizado, denominado “gabinete de abertura”, com o propósito de interceptar e copiar despachos, especialmente dos agentes diplomáticos estrangeiros (“Constituição Política da República Portuguêsa”, 1913, página 177).

6. Com estas sólidas raízes, inspiradas no art. 11 da “Declaração dos Direitos do Homem”, votada em França em 1789 (GABRIEL LEPOINTE, “Histoire des Institutions du Droit Public Français au XIX siècle – 1789-1914”, pág. 37), a mesma regra penetrou em nossa Constituição de 1891, art. 72, § 18, e na de 1934, art. 113, nº 8, nos mesmos têrmos em que se encontra na atual. Na de 1937, art. 122, nº 6, foi repetida a norma, “ressalvadas as exceções expressas em lei”.

7. JOÃO BARBALHO comentou que “a disposição constitucional ficou abrangendo, pela generalidade de seus têrmos, a correspondência epistolar, postal ou não, e a telegráfica, embora não expressamente nomeada”. E indicou o regulamento expedido com o dec. nº 4.053, de 24 de junho de 1901, arts. 86 e 87, em que o sigilo dos telegramas foi assegurado. Os arts. 155, 189 e 195 do Cód. Penal de 1890 são indicados também como garantidores do sigilo das cartas e telegramas. Adverte, entretanto, o citado expositor (“Constituição Federal Brasileira”, 1902, pág. 326):

“Mas a lei não visa sòmente garantir o direito dos particulares; tem que salvaguardar a ordem legal, a tranqüilidade geral, e dai as restrições salutares e cautelosas, como as estabelecidas pelo citado regulamento, art. 84:

“Não terão curso nas linhas telegráficas da União os telegramas contrários às leis do País, à ordem pública, à moral e aos bons costumes, e bem assim aquêles que contiverem notícias alarmantes, cuja falsidade seja reconhecida”.

8. CARLOS MAXIMILIANO afirma que “há exceções universalmente aceitas” ao princípio da inviolabilidade da correspondência. Assim, “abrem-se, e queimam-se depois, as cartas cujo destinatário se não encontra, bem como as que encerram valores ou objetos proibidos de serem transportados por aquela forma ou sujeitos a impostos aduaneiros; a correspondência do falido é entregue aos síndicos e aos liquidatários e êstes podem abri-la”. Alude, ainda, às cartas dirigidas aos encarcerados, ou por êles escritas, que ficam sujeitas à inspeção das autoridades penitenciárias (“Comentários à Constituição Brasileira”, 2ª ed., 1923, página 693, e 4ª ed., 1948, vol. III, pág. 71).

9. FRANCISCO BRANT, dissertando em 1912 sôbre “A propriedade das correspondências e suas limitações”, aponta outros casos em que o sigilo sofre exceções ditadas pelas circunstâncias ou pelo interêsse público (“REVISTA FORENSE”, vol. 17, págs. 253-257).

Durante o estado de sítio é permitida a censura da correspondência (Constituição, art. 209, parág. único, nº I).

10. A nova “declaração Universal dos Direitos do Homem”, votada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no art. 12, protege a correspondência contra “ingerências-arbitrárias”, facultando, portanto, as exceções legais.

Sigilo de correspondência X fiscalização

11. Na espécie que deu origem a esta consulta, não se cuida, porém, de atentar contra o sigilo da correspondência, tal como é resguardado na Constituição. Mas de permitir que agentes fiscais procedam ao seu exame, no desempenho de suas funções normais.

12. J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, discorrendo sôbre a correspondência dos estabelecimentos comerciais, diz que ela “consiste nas cartas e telegramas passados entre as partes, tendo por assunto operações comerciais; ela se resume no registro das cartas e telegramas (inclusive cabogramas e radiogramas) que todo o comerciante é obrigado, ao expedir, a lançar no copiador” (nº 225 do vol. 2º dêste “Tratado”) “e na guarda ou arquivo dos recebidos” (nº 245 do mesmo volume). E, em seguida, comenta que os contratos por correspondência se fazem habitualmente por telegramas (“Tratado de Direito Comercial Brasileiro”, 4ª ed., volume VI, págs. 151-152).

13. Os telegramas são, portanto, peças da correspondência que os comerciantes devem registrar no livro copiador, quando expedidos, e arquivar, quando recebidos. E, aos agentes do fisco sempre se permitiu o exame dêstes livros. Assim, o exemplar que se encontra em poder da repartição incumbida da respectiva expedição deve corresponder, por imperativo legal, a outro, em poder de seu emitente, e sôbre o qual não opera o sigilo em relação aos agentes do fisco. Seria extravagante que êstes pudessem consultar os arquivos dos comerciantes e não as duplicatas de documentos que lhes pertençam, entregues à administração dos Correios e Telégrafos para expedição.

14. Haveria sigilo a guardar quando os papéis estivessem sob a proteção do Estado, como seu agente transmissor; o mesmo sigilo não seria respeitado em relação às cópias autênticas, ou reproduzidas mecânicamente, desde que estivessem em poder do próprio emitente da correspondência.

15. Esta explicação mostra que não tem pertinência, na espécie, a invocação do art. 141, § 6º, da Constituição, nem de dispositivos regulamentares sôbre o funcionamento da repartição.

16. O sigilo comercial, geralmente protegido, cede ante necessidades imperiosas, previstas em lei, em benefício do interêsse público e do esclarecimento da verdade (ac. do Sup. Trib. Federal, de 6-9-1949, in “REVISTA FORENSE”, volume 143, pág. 154; CASTRO NUNES, parecer in Jornal do Comércio de 20-1-1953, pág. 13).

17. Sôbre hipótese semelhante à versada neste processo, o Ministério da Fazenda já teve oportunidade de proferir decisão que se encontra publicada na “Revista de Direito Administrativo”, vol. 18, pág. 246. Do parecer então emitido pela Procuradoria da Fazenda Pública consta a seguinte justificação:

“Ora, o agente fiscal que examina a correspondência comercial não tolhe por qualquer forma a liberdade ou a segurança da relação de correspondência; não abre esta, não a viola absolutamente; examina-a apenas, já em poder e do conhecimento do destinatário, para efeitos fiscais e com autorização legal”.

No caso de abuso, incorrerá o agente fiscal no crime previsto no art. 325 do Código Penal, esclarece o mesmo órgão (revista citada, pág. 247).

18. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, examinando questão análoga (“Rev. de Direito Administrativo”, vol. 20, pág. 292), a propósito do exame dos livros dos contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, por parte de seus fiscais, apoiou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal para concluir pela legitimidade da inspeção. Da referida decisão é eloqüente o seguinte trecho, citado pelo Ministério:

“Em regra, a escrita dos comerciantes, segundo as leis mercantis, não pode estar sujeita, senão em raríssimos casos, à curiosidade de terceiros. O direito fiscal, entretanto, no interêsse da verificação da observância de certos preceitos da legislação trabalhista, estabelece restrições a essa corrente inviolabilidade”.

19. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de 21 de agôsto de 1947, reconheceu também ao I. A. P. I. a faculdade de examinar os livros dos empregadores (“Rev. de Direito Administrativo”, vol. 13, pág. 209).

20. Em face do exposto, entendo que a decisão ministerial deve ser mantida. A inspeção de telegramas, pretendida pelos agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, não viola o sigilo de correspondência. Ela é permitida por lei, quando os originais, ou suas cópias, estejam em poder do comerciante. Seria demasiado impedi-la quando procedida nas duplicatas de tais peças, entregues à repartição expedidora.*

É o que me parece.

S. M. J.

Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1953. – Carlos Medeiros Silva, consultor geral da República.

________

Notas:

* Pelo aviso nº 1.939, de 18 de setembro de 1953, o Sr. ministro da Viação e Obras Públicas comunicou que, por despacho de 25 de agôsto de 1953, aprovou êste parecer.

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