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Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
HOMENAGEM
REVISTA FORENSE
Em defesa do Prof. Rafael Bielsa
Revista Forense
01/12/2021
REVISTA FORENSE – VOLUME 145
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 145
CRÔNICA
DOUTRINA
- A organização do Poder Legislativo nas Constituições republicanas – João Mangabeira
- Responsabilidade civil do Estado – José de Aguiar Dias
- Responsabilidade qüinqüenal do empreiteiro-construtor – Alfredo de Almeida Paiva
- O compromisso de casamento no direito comparado – Alípio Silveira
- Ensaio sôbre o direito fiscal – Louis Trotabas
PARECERES
- Instituto do Açúcar e do Álcool – Fixação de sobrepreço – Inconstitucionalidade – Mílton Campos
- Coisa julgada – Locação – Compra e venda de imóvel – Antão de Morais
- Sociedade por ações – Subscrição de ações novas – Pedido, causa ou questão e lide – M. Seabra Fagundes
- Terras devolutas – Registro paroquial – Fé pública e presunção do registro imobiliário – Pontes de Miranda
- Banco do Brasil – Inquérito administrativo – Certidão – Ação popular – Carlos Medeiros Silva
- Cheque sem fundos – Emissão para garantia de dívida – Efeitos gerais – Roberto Lira
NOTAS E COMENTÁRIOS
- A nacionalidade e a condição dos apátridas – Francisco Campos; José Joaquin Caicedo Castilla; Georges H. Owen; Osvaldo Vial; Mariano Ibérico
- Expulsão de sócio de sociedade civil e controle jurisdicional – Miguel Reale
- Do dever de declarar-se falido no prazo legal e suas relações com o requerimento de concordata preventiva – Rui Carneiro Guimarães
- O Executivo e as leis inconstitucionais – Antônio Carrillo Flores
- Encargos do Ministério Público no ramo civil – H. da Silva Lima
- Variações sôbre recursos – L. A. Costa Carvalho
- Maioria nas eleições presidenciais norte-americanas – Matos Peixoto
- Sociedades por ações – Substituição de diretores por membros do Conselho Fiscal – Aloísio Lopes Pontes
- Em defesa do Prof. Rafael Bielsa – Editorial Revista Forense
- Entidades de direito privado ou de direito público, que recebem ou aplicam contribuições para fiscais – Prestação de contas – Bilac Pinto
- Sôbre um veto (matéria constitucional) – Alcino Pinto Falcão
BIBLIOGRAFIA
JURISPRUDÊNCIA
- Jurisprudência Civil e Comercial
- Jurisprudência Criminal
- Jurisprudência do Trabalho
LEGISLAÇÃO
LEIA:
Autores
Editorial Revista Forense
Em defesa do Prof. Rafael Bielsa
É próprio das ditaduras a confusão. Até à distância essa perniciosa influência opera, desgraçadamente. Sua fôrça de corrupção empesta o ar das nações e não há exemplo de peste mais devastadora.
Essa é a explicação, a única explicação, para a odiosa restrição que ao note venerável de RAFAEL BIELSA, honra de todo o Continente, se levantou no acórdão publicado à pág. 261 do vol. 143 desta revista. Aí se inculca o mestre insigne – cujas lições transpuseram a fronteira de sua pátria, em definitivo reconhecimento de seu glorioso saber – como um converso ao regime de opressão que, precisamente, o despojou do seu sagrado direito de ensinar, a repartir generosa e dedicadamente, com a mocidade argentina, o inapreciável tesouro de sua opulenta cultura.
A redação da “REVISTA FORENSE”, embora óbvio que não compartilha as opiniões desenvolvidas nas decisões que publica, freqüentemente alvejadas aliás por sua crítica veemente, vem, com o constrangimento natural, que daí decorre, penitenciar-se pela omissão, que, esta já é pecado que brada aos céus, quando se dá conta, de que veiculou o desprezível conceito, tanto mais injusto porque formulado exatamente quando o venerando mestre de tantos argentinos e, sem exagêro, de tantos brasileiros, experimentava as penosas conseqüências da sua firmeza de caráter e da sua sólida fidelidade aos mandamentos do homem de bem e do professor.
Há mais um traço cruel nessa injustiça: a inexata apreciação do ensinamento de BIELSA. O acórdão em que figura a citação está juridicamente certo e escorreitamente fundamentado. A doutrina que esposou, invocando BIELSA, é a melhor, a julgar não só pelos argumentos, como, também, pelas autoridades que a êle aderem, no campo do direito administrativo.
Tudo isso é triste. A mágoa da vítima da iníqua acusação não é menor do que a nossa, que, todavia, se conforta na convicção alentadora de que a sua figura de jurista e de mestre não foi diretamente visada, mas apenas exposta a um contratempo – grosseiro, mas banal – a que as ditaduras expõem todo o ambiente. A figura ímpar de RAFAEL BIELSA permanece incólume, como os vultos dos construtores da pátria argentina, que conservam os seus lugares no coração dos cidadãos, depois de apeadas da praça pública as suas estátuas. A tirania passará. BIELSA nunca.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS
I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:
- Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
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- O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
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Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:
- adequação à linha editorial;
- contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
- qualidade da abordagem;
- qualidade do texto;
- qualidade da pesquisa;
- consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
- caráter inovador do artigo científico apresentado.
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