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Expulsão de sócio de sociedade civil e controle jurisdicional

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Expulsão de sócio de sociedade civil e controle jurisdicional

CONTROLE JURISDICIONAL

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 145

SOCIEDADE CIVIL

Revista Forense

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22/11/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 145
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A nacionalidade e a condição dos apátridas – Francisco Campos; José Joaquin Caicedo Castilla; Georges H. Owen; Osvaldo Vial; Mariano Ibérico
  • Expulsão de sócio de sociedade civil e controle jurisdicional – Miguel Reale
  • Do dever de declarar-se falido no prazo legal e suas relações com o requerimento de concordata preventiva – Rui Carneiro Guimarães
  • O Executivo e as leis inconstitucionais – Antônio Carrillo Flores
  • Encargos do Ministério Público no ramo civil – H. da Silva Lima
  • Variações sôbre recursos – L. A. Costa Carvalho
  • Maioria nas eleições presidenciais norte-americanas – Matos Peixoto
  • Sociedades por ações – Substituição de diretores por membros do Conselho Fiscal – Aloísio Lopes Pontes
  • Em defesa do Prof. Rafael Bielsa – Editorial Revista Forense
  • Entidades de direito privado ou de direito público, que recebem ou aplicam contribuições para fiscais – Prestação de contas – Bilac Pinto
  • Sôbre um veto (matéria constitucional) – Alcino Pinto Falcão

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Contrôle de legitimidade e contrôle de mérito. Doutrina e jurisprudência estrangeiras. Contrôle do Poder Judiciário. Conclusão.

Autores

Miguel Reale, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Expulsão de sócio de sociedade civil e controle jurisdicional – Miguel Reale

Contrôle de legitimidade e contrôle de mérito

Diríamos, com os antigos mestres, que é um problema “elegante” o do valor e alcance da autonomia dos preceitos estatutários que regem as associações particulares perante a legislação positiva do Estado.

Podemos afirmar que três são as teorias fundamentais que se defrontam nesta matéria, para reduzirmos as doutrinas às suas expressões mais típicas, fazendo abstração de particularidades que não interessam ao problema específico sôbre o qual pretendemos aduzir algumas observações de caráter subsidiário.

Segundo a primeira delas, o direito que rege as associações privadas, de acôrdo com os preceitos estabelecidos pela vontade dos sócios, é um direitooriginário, autônomo, válido por si mesmo, que não deve ser atingido pela legislação do Estado, ao qual competiria tão-somente dirimir dúvidas e traçar normas de interêsse geral atinentes à ordem pública e à coexistência das autonomias.

Uma outra corrente assevera que os ordenamentos das associações particulares constituem um direitoderivado, permitido pelo Estado, expressa ou tàcitamente, daí resultando a possibilidade de uma ampla interferência do Poder Público na vida das entidades privadas.

Como sói acontecer tôda vez que duas doutrinas se contrapõem marcando casos-limite na compreensão da realidade jurídica, o exame critico da matéria tem revelado a insubsistência do apontado contraste em pontos relevantes, demonstrando que é de se preferir uma explicação capaz de atender, de um lado, à autonomia e à economia interna das associações, na peculiaridade de seus problemas, e, de outro, à supervisão do Estado no atinente aos valores dos indivíduos que as compõem e da sociedade que as abriga.

A primeira das atitudes ora discriminadas conclui pela não ingerência do Poder Público no círculo interno da atividade societária, a não ser por motivos de ordem pública ou para mero e estrito contrôle de legitimidade em face da lei ou dos preceitos que disciplinam a vida institucional. Segundo esta corrente, quando a lei ou os estatutos fixam competência de natureza discricionária, seria vedado ao Poder Judiciário entrar na apreciação do acêrto, da justiça ou da eqüidade do ato impugnado. Assim, por exemplo, estaria preclusa a via judicial a um sócio eliminado do quadro social, se os estatutos da entidade atribuíssem a seus órgãos dirigentes, diretoria ou assembléia geral, poder discricionário na apreciação dos motivos de exclusão, decidindo inapelavelmente sôbre sua conveniência ou oportunidade.

Na segunda corrente, ao contrário, não se põem limites à contrasteação do Estado, por meio da ação jurisdicional, cabendo aos juízes verificar, não só a conformidade legal ou a legitimidade, como o mérito em seu mais largo sentido.

Daí resulta uma contraposição entre “contrôle de legitimidade” e “contrôle de legitimidade e de mérito”, em razão da qual muitas vêzes se aguça a doutrina, buscando em esquemas abstratos uma linha de demarcação que só pode e deve ser traçada in concreto, segundo as circunstâncias reveladas pela experiência jurídica. E esta última a orientação fundamental da terceira corrente que, realidade à vista, aprecia prudentemente as outras duas como “casos-limite”, entre cujos extremos deverá ser situada cada espécie ocorrente, ressalvados os seguintes pontos essenciais:

1º) A autonomia das pessoas jurídicas, resultante do direito público subjetivo de associação, não pode deixar de ser reconhecida, razão pela qual o contrôle jurisdicional sôbre a economia interna das sociedades deve ser, em princípio, só de legalidade;

2º A contrasteação judicial deve, porém, abranger o mérito tôda vez que êste se inserir na esfera da legalidade, e também para se coibirem abusos de poder e ofensa a direitos inerentes à pessoa dos sócios, como membros integrantes da ordem jurídica e que, como tais, não podem ser privados de direitos fundamentais, como, por exemplo, o de defesa.

O que se visa, em suma, é salvaguardar a continuidade ou a duração da sociedade, que representa um bemsocial ou cultural, cujo valor não pode ser prejudicado por um membro que, por seu comportamento, se tenha tornado contrária, ou prejudicial aos fins comuns.

A exclusão de sócio encontra, em verdade, o seu fundamento ou o seu título de legitimidade no valorinstitucionaldaassociação, em virtude de cujos fins cabe a. aplicação da pena segundo as peculiaridades, as circunstâncias e as exigências da vida social de que os órgãos diretores devem ser intérpretes.

São as razões pelas quais ENNECERUS compendia desta forma o alcance da revisão judicial a propósito de exclusão de sócio: “En general, habrá de limitarse a la validez formal del acuerdo (por exemplo, también la observancia de la audiencia. del interesado), porque los miembros tienen que someterse en lo que se refiera a los asuntos de la asociación a la resolución de esta, y porque la autodeterminación y la autoadministración de la asociación non tolera que se la prive en general de la decisión definitiva para ponerla en manos del juez. Pero ha de haber una excepción en caso de injusticia notoria, pues ningun miembro quiere someterse a la arbitrariedad de sus asociados, y la autodeterminación de la asociación no puede alcanzar a que se la autorice también el abuso de su poder”.1

Doutrina e jurisprudência estrangeiras

Em uma decisão da “Corte di Cassazione”, proficientemente comentada por ANDREA FERRARA, encontramos lìmpidamente delimitada a esfera da ação jurisdicional nesta matéria, embora se refira pròpriamente às sociedades mercantis, onde o assunto encontra bem mais alto relêvo, chegando a constituir um “instituto” jurídico autônomo: “In tema di esclusione dei soci, l’autorità giudiziaria è competente per accertare se siasi verificata o meno l’ipotesi di esclusione formulata nella legge o nello statuto, nella sua esistenza e nella sua imputabilità. Esaurita tale indagine con risultato positivo, l’esclusione deve essere pronunziata, senza margine roer volutazione discrezionale sulla entità del fatto od oportunità che sconsiglino, in concreto, la grave sanzione”.2

À margem dêsse aresto, escreve o citado FERRARA: “Il controllo del giudice verserà sul punto se siasi verificato il fatto singolo previsto come fatto risolutivo; e se come ipotesi di risoluzione sai prevista una categoria di fatti, indicati per formula riassuntiva, il giudice accerterà se il fatto rientri in quella categoria. Su questi due temi, specie sul secondo, non vi è, per soggetti privati, campo chiuso in cui operi, intangibile dal giudice, la valutazione d’iscrezionale del soggetto privato. Ma qui si arresta il controllo giudiziario e qui si dischiude la orbita della facoltà discrezionale del privato”.3

No fundo, é essa a tese de MICHOUD quando salvaguarda o poder disciplinar próprio das corporações, que o legislador mesmo deve respeitar, visto como a lei ‘ne pourrait pas, sans s’immiscer dans une sphère qui n’est pas la sienne, enlever à une corporation privée, dont elle respecte l’existence, tout droit disciplinaire sur ses membres. Elle peut seulement réglementer, limiter, contrôler ce droit. Elle ne peut le suprimer complètement sans supprimer par le fait même l’autonomie du grouge et son existence independente”.4

Isto quer dizer que é essencial o direitodisciplinar às associações privadas e que o seu exercício deve ser normal, não traduzindo um desviodefinalidade, mas o uso de uma discrição posta pelos Estatutos e garantida pela lei, tendo sempre em vista a continuidade objetiva da sociedade, realização que é de valores de comunidade cuja guarda é cometida a seus órgãos dirigentes.

Igual a opinião de CUNHA GONÇALVES: “As causas da expulsão, em regra, são mencionadas nos estatutos: mas, sendo consignado nestes sòmente o direito de expulsar, podem os motivos dela ser apreciados em cada caso. É duvidoso, porém, o direito de expulsar, sendo os estatutos omissos a tal respeito, visto que também é omissa a lei geral, a não ser que o possamos abranger no direito de defesa a que se refere o art. 367, pois a associação tem o direito de se libertar dos elementos nocivos à sua prosperidade ou existência”.5

No mesmo sentido é o pensamento de MAURÍCIO A. OTTOLENGHI, pondo em destaque o ponto de vista da jurisprudência argentina e francesa, segundo o qual o contrôle judicial se legitima “cuando la exclusión ha sido pronunciada por una causa extranha a las que preven los estatutos, por falta de observación de las reglas fijadas por ellos a ese efecto, o porque se hay privado al socio del derecho de defensa”.6

Poder-se-ia dizer que, em última análise, a função primordial do Judiciário consiste em apreciar os fatos, para verificar se não houve abuso de poder, ou abuso de direito no exercício do poder disciplinar, pois o abuso de direito se caracteriza objetivamente pela verificação de desvirtuamento dos dispositivos legais ou estatutários, com torsão em seu sentido, para subordina-lo a fins estranhos às razões sociais que lhes deram ser.

III. Isto pôsto, há três hipóteses a considerar:

a) a lei ou os estatutos se limitam a deixar a aplicação da pena ao critério de um dos órgãos institucionais;

b) nada se contém na lei ou nos estatutos sôbre a pena de eliminação;

c) a lei ou os estatutos especificam os casos de expulsão.

Na primeira hipótese, entendem alguns autores, como VON TUHR e MICHOUD, que, estando a matéria confiada expressamente a um órgão da sociedade, menor é a possibilidade de contrôle por parte do Judiciário. Se MICHOUD ainda admite, em tal caso, a verificação da inexistência de abuso de poder, caracterizado, por exemplo, pela recusa do direito de defesa, já VON TUHR, declara que, em dadas circunstâncias, “o interêsse social pode exigir a exclusão de um membro sem um motivo evidente ou declarado”. Pensa, aliás, o mesmo autor ser lícita a cláusula contratual que consagra “um direito absoluto de exclusão” exercido sem declaração de motivo e insuscetível de contrasteação judicial.7

Na segunda das hipóteses, alguns tratadistas excluem a possibilidade de exclusão,8 enquanto que outros a admitem, desde que se caracterize uma “justa causa”, caso no qual se deve reconhecer ao Poder Judiciário a máxima amplitude na perquirição dos fatos e dos motivos, inclusive para avaliá-los in concreto e saber se comportavam a aplicação da pena na economia interna da sociedade. Neste último sentido é a opinião de ARTURO DALMARTELLO, embora circunscrita no âmbito das sociedades mercantis.9

Finalmente, na terceira hipótese acima configurada, revelam-se mais precisos os, objetivos normais do contrôle jurisdicional, destinado a certificar a justa correspondência do fato invocado às previsões legais ou estatutárias, sem envolver avaliação dos motivos ou exame de conveniência é oportunidade.

Estando, em tal caso, “vinculado” o poder do órgão institucional, a eliminação não será possível senão nas circunstâncias prèviamente previstas.

Na mesma ordem de idéias, já foram invocados pelos tribunais pátrios os ensinamentos de PIOLA: “l’esclusione è un diritto che compette in confronto di quello dei soci che si trovi in una delle condizioni, in presenza delle quali l’esclusione può darsi luogo”;10 a eliminação só pode ocorrer “pour motifs légitimes”;11“pour certains motifs déterminés et à certains conditions de forme”;12“que pour les faits prévus aux status”.13

Cabe aqui, como uma luva, o ensinamento de ENNECERUS: “desde el punto de vista del Tribunal del Reich, tanto la imposición de penas como la esclusión de un miembro, constituyen actos de administración a que aquél se ha sometido en virtud de sua adhesión. Es exato que la revisión judicial posterior sólo procede en cuanto a si la pena impuesta se apoya o no en los estatutos, en cuanto a si han sido observadas las disposiciones de procedimiento, en cuanto a si las disposiciones que prevén la pena chocan con las buenas costumbres, o si la pena es notoriamente injusta. En cambio el tribunal no tiene que entrar a examinar la justificación sustantiva de la pena, ni por consiguiente, tampouco su proporción y cuantia”.14

Assim sendo, se os estatutos de uma sociedade discriminam taxativamente os casos ou hipóteses de exclusão de sócios, é impossível recusar-se ao juiz a faculdade e a obrigação de verificar não só a correspondência ou a adequação entre o fato alegado e a hipótese prevista nos precatos estatutários, como também se, na apreciação do fato, não houve abuso de poder.

Na apreciação da oportunidade ou da conveniência da medida, porém, assim como na avaliação substancial do fato para a dosagem da pena aplicável, não pode o Juiz substituir-se aos órgãos responsáveis pelo destino da entidade.

Contrôle do Poder Judiciário

Segundo alguns autores, aliás, o contrôle de legalidade ou de legitimidade por si só já implicaria verificar o respeito a tôdas as prescrições legais ou estatutárias, relativamente:

a) à manifestação da vontade do agente;

b) ao motivo;

c) ao objeto;

d) à finalidade;

e) e à forma.15

Não cabe aqui discutir se “a apuração do motivo, pelo estudo da prova, é exame do mérito”, pois já dissemos do valor relativo que se deve dar à contraposição abstrata entre “mérito” e “legalidade”. Além do mais, lembraríamos uma clara ponderação do ministro CASTRO NUNES em matéria correlata: “Daí resulta que a apreciação do mérito, interdita ao judiciário é a que se relacione com a conveniência ou oportunidade da medida, não o merecimento por outros aspectos que possam configurar uma aplicação falsa, viciosa ou errônea da lei ou regulamento, hipóteses que se enquadram, de um modo geral, na ilegalidade, por indevida aplicação do direito vigente”.16

Relativamente à finalidade do poder de exclusão de sócio, parece-nos possível estender-lhe a consideração que SEABRA FAGUNDES desenvolve a propósito dos órgãos encarregados da administração pública: “A desvirtuação de finalidade (détournement de pouvoir do direito francês) pode tornar o ato ilegal. Aqui o exame da legalidade quase chega ao mérito. Há, porém, um sutil limite que se não deve esquecer. O julgamento examina se o ato se conteve dentro do poder do administrados, isto é, se foi praticado segundo os fins, em virtude dos quais o poder de agir lhe foi outorgado pela lei (“ou pelos estatutos”, acrescentamos nós, aplicando a observação à tese ora examinada), mas não se o uso que fêz do poder foi o melhor. Enquanto se discute se o fim do ato foi o querido pela lei (“ou pelos estatutos”) “há uma simples questão de legitimidade. Só haveria exame do mérito se se quisesse discutir o acêrto do ato pelo bom uso da competência, em face das necessidades coletivas”.17

Em conclusão, o contrôle do Poder Judiciário se, de um lado, deve salvaguardar a pessoa dos sócios de possíveis desviosdefinalidade no uso da cláusula permissiva de eliminação, por outro, não pode se substituir aos órgãos sociais na esfera de discrição confiada para fins legítimos de preservação social: verificada a inexistência de ação abusiva, exorbitante da esfera de livre apreciação do ato segundo a diretriz julgada mais conveniente aos interêsses sociais, cessa a interferência do Poder Judiciário, uma de cujas missões consiste na defesa dos direitos declarados na Constituição, entre os quais se inscreve o de se reunirem os homens em associações dotadas de leis próprias e com autonomia na consecução de seus objetivos comuns.

Conclusão

A nosso ver, apesar de algumas vacilações, é a terceira corrente a que corresponde melhor à linha dominante na jurisprudência nacional, quase sempre infensa a esquemas abstratos, e dotada de um senso seguro do real e do concreto, elogiável e salutar, não obstante certas descaídas para apreciações demasiado empíricas e casuísticas.

De início prevaleceu entre nós, como alhures, a tese do contrôle de legalidade ou legitimidade, em sua acepção estrita, mas, com o volver do tempo, passou-se também a apreciar o mérito quando em lógica dependência com a legalidade, mas ressalvada sempre a discrição da sociedade no exercício concreto do poder disciplinar.

Assim é que, no acórdão inserto na “REVISTA FORENSE”, lê-se: “Pelos estatutos da sociedade é da competência da diretoria aplicar a pena de eliminação nos casos que especifica. As sociedades são regidas por seus estatutos, que são lei entre as partes e definem os direitos e deveres dos associados. Quando ingressou na sociedade tinha o recorrente ciência dêsses dispositivos e os aceitou. Não há, portanto, como se insurgir contra êles”.18

Em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhece-se que a exclusão de sócio, por ter praticado atos estatutàriamente puníveis com aquela pena, é sem dúvida legítima, desde que observadas as formalidades prescritas: é ao sócio excluído, acrescenta, que cabe produzir prova, visando demonstrar a não ocorrência dos atos a êle atribuídos: “Quanto à existência da prática dos referidos atos, há, não se pode negar, uma presunção dela, resultante da deliberação da sociedade; é uma presunção juris tantum,cabendo aos autores o ônus de provar que não praticaram tais atos, isto é, que a sua expulsão foi injusta e contrária aos estatutos”.19

Como conseqüência, se o sócio expulso conseguir provar a inexistência do ato que lhe é imputado, poderá ver acolhida sua pretensão, reconhecendo-se-lhe, ou o direito de ser reintegrado no quadro social ou o de haver a indenização correspondente aos danos sofridos. Existindo, porém, fato adequado ou conforme a qualquer dos casos previstos nos estatutos, como razão da eliminação, esta deverá ser respeitada como válida, sendo incabíveis. outras indagações quanto à sua conveniência, oportunidade, eqüidade ou rigor.

Não é de mais lembrar que essa “verificação de circunstâncias” é também reconhecida entre nós como missão precípua do Judiciário nos casos, de expulsão de sócio de sociedades mercantis, bastando lembrar os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal inserta em “Arq. Judiciário”, vol. 55, pág. 195.

As considerações doutrinárias ora feitas para se fixarem os princípios que regem a matéria eram indispensáveis, não só porque o direito não se compreende sem seus pressupostos lógicos e históricos, mas também em virtude de ser totalmente omissa a nossa legislação civil sôbre o assunto, de sorte que se impõe o recurso à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (Lei de Introdução, artigo 4º).

O nosso Cód. Civil, confirmando a orientação traçada pelo dec. nº 173, de 10 de setembro de 1893, e nos têrmos do art. 72, § 3º, da Constituição de 1891, reconheceu e assegurou a maior liberdade na organização das associações de natureza civil, quer fôssem religiosos, morais, científicos, artísticos, econômicos ou de simples recreio os seus objetivos. Tanto assim que o legislador se limitou a traçar normas gerais, necessárias ao bem público, livres os consociados de estabelecer, como bem lhes aprouvessem, as normas reguladoras do convívio social.

Examinando a parte especial do Código, relativa às sociedades, verificamos que as restrições maiores postas pelo Estado se referem às sociedades civis de fins econômicos, a fim de evitar sociedades leoninas, abusos nas distribuições dos lucros e dos encargos, malversação do patrimônio e surprêsas e dúvidas na dissolução da sociedade. Com a necessária prudência, o legislador estabeleceu preceitos que não podem ser desobedecidos pelos contratantes, e outros tendentes a preencher as lacunas existentes nos contratos.

A mais ampla liberdade – respeitados os preceitos considerados de ordem pública – foi reconhecida às associações, notadamente às de fins não econômicos.

Embora a orientação de nossa lei positiva seja a de considerar derivado o ordenamento das instituições privadas, na prática a máxima autonomia lhes tem sido e é garantida, pois reduzidos são os preceitos que os contratos e estatutos das sociedades civis devem necessàriamente conter, ou, então, os que lhes são vedados estabelecer por serem considerados contrários à ordem jurídica.

Alguns tratadistas chegam mesmo a dizer que o Cód. Civil não contém dispositivos especiais relativos às sociedades de fins não econômicos, que continuariam regidas pelo dec. nº 173, de 10 de setembro de 1893, hipótese que nos parece absurda em face do parág. único do art. 1.399, que enumera quais os seus preceitos não aplicáveis às sociedades de fins não econômicos.

Assim sendo, tendo em vista a nossa legislação positiva, quer se considere derivado ou originário, o direito das sociedades civis, – sendo certo que a tese da originariedade poderia ser sustentada mesmo perante as leis vigentes, – parece-me que o direito de exclusão de sócio das sociedades civis deve ser definida à luz dos princípios gerais do direito e do direito comparado, como sugiro nestas notas de estudo.

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LEIA TAMBÉM:

NOTAS:

1 “Derecho Civil”, Parte General, vol. I, página 498.

2 “Riv. di Diritto commerciale”, de SRAFFA e VIVANTE, 1931, II, pág. 237.

3 “Riv. di Diritto Commerciale”, cit., páginas 249 e segs.

4 “La théorie de la personnalité morale”, tomo II, pág. 29.

5 “Tratado de Direito Civil”, vol. 1, pág. 781.

6 “Derecho de los miembros expulsados de una asociación de recurrir a la usticia para que los reintegre”, in “Jurisprudencia Argentina”, t. XLVIII, 1934, pág. 21.

7 Cf. MICHOUD, op. cit., t. I, pág. 25; ANDREAS VON TUHR, “Derecho Civil”, vols. 1 e 2, “Las personas”, § 38, pág. 218.

8 Cf. ENNECERUS, “Derecho Civil”, t. I, 1, pág. 497, nota 12ª.

9 Cf. DALMARTELLO, “L’esclusione dei soci dalle società commerciale”, nº 246, págs. 246 e segs.

10 “Digesto Italiano”, vol. 12, págs. 84 e segs.

11 BAUDRY-LACANTINERIE ET WAHL, “De la société”, nº 466, pág. 264.

12 PLANIOL ET RIPERT, “Droit Civil Français”, vol. XI, nº 1.089.

13 MICHOUD, op. cit., pág. 25.

14 Op. cit. pág. 497, nota 12ª.

15 Cf. M. SEABRA FAGUNDES, “O contrôle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário”, 2ª ed., pág. 125.

16 Cf. “Rev. de Direito Administrativo”, volume III, 1946, pág. 76.

17 SEABRA FAGUNDES, op. cit., pág. 185, nota 8. Cons. RANELLETTI, “Le guarentigie della Giustizia nella Pubblica Amministrazione”, página 338, nº 239.

18 “REVISTA FORENSE”, vol. 84, pág. 366.

19 “Rev. dos Tribunais”, vol. 84, pág. 687. O ermo “injusto” é empregado no aresto impròpriamente no sentido de “não conforme à lei”, e não na acepção filosófico-moral. A “justiça” ou “injustiça” do ato suscitam os problemas anteriormente examinados.

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