GENJURÍDICO
cheque sem fundos

32

Ínicio

>

Clássicos Forense

>

Pareceres e Jurisprudência

>

Penal

>

Revista Forense

CLÁSSICOS FORENSE

PARECERES E JURISPRUDÊNCIA

PENAL

REVISTA FORENSE

Cheque sem fundos – Emissão para garantia de dívida – Efeitos gerais

CHEQUE SEM FUNDOS

DÍVIDA

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 155

Revista Forense

Revista Forense

18/11/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 145
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A nacionalidade e a condição dos apátridas – Francisco Campos; José Joaquin Caicedo Castilla; Georges H. Owen; Osvaldo Vial; Mariano Ibérico
  • Expulsão de sócio de sociedade civil e controle jurisdicional – Miguel Reale
  • Do dever de declarar-se falido no prazo legal e suas relações com o requerimento de concordata preventiva – Rui Carneiro Guimarães
  • O Executivo e as leis inconstitucionais – Antônio Carrillo Flores
  • Encargos do Ministério Público no ramo civil – H. da Silva Lima
  • Variações sôbre recursos – L. A. Costa Carvalho
  • Maioria nas eleições presidenciais norte-americanas – Matos Peixoto
  • Sociedades por ações – Substituição de diretores por membros do Conselho Fiscal – Aloísio Lopes Pontes
  • Em defesa do Prof. Rafael Bielsa – Editorial Revista Forense
  • Entidades de direito privado ou de direito público, que recebem ou aplicam contribuições para fiscais – Prestação de contas – Bilac Pinto
  • Sôbre um veto (matéria constitucional) – Alcino Pinto Falcão

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Roberto Lira, professor da Faculdade de Direito do Rio de Janeiro.

Cheque sem fundos – Emissão para garantia de dívida – Efeitos gerais

CONSULTA

Em face do requerimento, incluso por cópia, dirigido ao Exmo. Sr. delegado de polícia de Corumbá por Jorge M. Boabaid, está caracterizado contra êste algum ilícito penal ou mesmo civil?

PARECER

As legislações que prevêem, como ilícito penal, a emissão de cheque sem cobertura, ora incluem o tipo entre os crimes contra o patrimônio ou a propriedade, ora entre os crimes contra a economia pública, indústria ou comércio, ora entre os crimes contra a fé pública.

O Código brasileiro arrola a figura entre os crimes contra o patrimônio, no capítulo reservado ao estelionato e outrasfraudes.

Daí o nomeniurisfraude” no pagamento por meio de cheque (art. 171, § 2°, n° VI). E fraude articulada ao estelionato (caput), e não sòmente filiada capitularmente, e a que corresponde a mesma pena cominada ao typusregens.

Essa equiparação exprime melhor do que qualquer comentário a exigente e inconfundível natureza de uma infração que, como tôda fraude penal, tem, até, relêvo histórico na evolução dos métodos da delinqüência (SCIPIO SIGHELE).

É indispensável discriminar as operações irregulares, porém, penal e, mesmo jurìdicamente, lícitas da estrita actiosceleris. Por isso, os antecedentes e a personalidade do emitente têm importância prévia (prévia em função daquele diagnóstico diferencial).

Reclama-se, especificamente, a aptidão para as audácias extremas e cínicas da fraude, sobassinatura; para a insensibilidade em face de um meio social em que se individuam, fàcilmente, as ressonâncias e as reações éticas; para resistir às advertências do senso moral nas dilações do iter. Do contrário, será forçosa estimar o desassombro do compromisso como índice positivo.

A conduta do beneficiário, mormente quando não aparece à plena luz do documento, e pode ser filiada, ainda posteriormente, a fatôres notórios, deve ser ponderada.

Bancário, em meio, como o já caracterizado, conhecia os mecanismos e os dados do crédito para forrar-se a êrro e, sobretudo, diante dos episódios supervenientes, totalizando os artifícios de íncubo (emissão e até endôsso).

Assim, o de armar-se, na iminência celerada, de meios para ilaquear a autoridade ou escapar-lhe à ação repressiva, tumultuando a simplicidade dos fatos, envolvendo nêles outras vítimas, diluindo o foco d verdade, compondo surprêsas e desvios.

É lição da psicologia judiciária.

O cheque desvirtuado em sua propriedade funcional desabona a quem o exige ou recebe e não a quem sofre a conjuntura de ceder, em nome da confiança ou da necessidade.

III. O dolo, na espécie, é de dano.

Do mais recente maximário da jurisprudência italiana consta o seguinte:

“Come tutti i delitti dolosi anche quello di emissione di assegno a vuoto richiede la coscienza e la volontà di cagionare con l’azione stessa, un evento dannoso o pericoloso vietato dalla legge penale” (“La Giustizia Penale”, Roma, dezembro de 1950, pág. 1.130).

E, tratando do Cód. Penal brasileiro, o catedrático espanhol EUGENIO CUELLO CALÓN afirmou:

En el derecho brasileño como en bloqueo está previsto en el código penal entre las defraudaciones (Estelionato e outras fraudes), para la existencia del delito será menester que concurra un dolo específico, que en este caso seria el ánimo de defraudar” (“La Protección Penal del Cheque”, Barcelona, 1944, pág. 53).

Em “intenção de fraudar”, exatamente, fala a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, como “elemento essencial do crime do art. 171, nº VI, do Código Penal” (“Rev. dos Tribunais”, março, 1949, pág. 108).

Segundo o próprio texto do artigo 171, § 2°, nº VI, do Cód. Penal, o que se pune, como crime, é a fraude nopagamentonopagamento note-se bem por meio do cheque (noncouvert, nonprovisionné).

Veja-se a ementa, integrante do preceito.

As rubricas ou ementas fazem parte integrante do próprio Código, salientando ROCCO, no nº 6 da exposição de motivos do atual Código italiano, fonte principal do brasileiro:

“Ogni articolo dei codice è preceduto da una sua propria rubrica, che ne indica sinteticamente il contenuto: innovazione, questa, che reputo praticamente assai utile. Queste rubriche, como quelle più generali dei titoli e dei capi, possono avere anche valore esegetico, nei limiti fissati nelle migliori trattazioni sull’interpretazione delle leggi in generale e delle leggi penali in particolare” (GIOVANNI DAVICINI, “Codice Penale e Codice di Procedura Penale”, Turim, 1930, pág. 27).

MANZINI, por sua vez, opina:

“Le rubriche e le altre partizioni sistematiche di una legge, como gli indici, ecc., che possono aver soltanto un valore interpretativo, quando, ad. es., in essi si trovino indicati elementi che servono a designare la oggettività giuridica d’un determinato reato o classi di reati, o che altrimenti giovino a chiarire la volontà della legge” (VINCENZO MANZINI, “Trattato di Diritto Penale Italiano”, etc., Turim, 1933, vol. I, pág. 190).

Também ZURCHER, na exposição de motivos do projeto suíço, encarece o valor interpretativo das rubricas (ROBERTO LIRA, “Comentários ao Código Penal”, ed. “REVISTA FORENSE”, 1942, pág. 164).

Para os efeitos penais, é decisiva a distinção entre cheque como meio de pagamento e “cheque” (sic) como garantia de dívida, ligado ao histórico, ilíquido, incerto, contestável, se não jurìdicamente ilícito ou mesmo criminoso, isto é, penalmente ilícito (p. ex., art. 160 do Cód. Penal).

A função econômica do cheque é servir de meio de pagamento (in solutum ou prosolvendo). Sua emissão para outro fim desnatura o título, que deixaria de ser, pura e simplesmente, um cheque, ultrapassando o estatuto jurídico dêste.

Só teria de cheque o nome. A obrigação respectiva passaria a vincular-se, completamente, a antecedentes, dependendo a natureza do documento da interpretação da vontade dos contratantes e não da conclusão destinada a satisfazer imperativo de ordem pública.

A lei penal não tutela, como cheque, instrumento assim desfigurado em sua virtualidade própria. Tal objeto material repele, de modo absoluto, responsabilidade penal.

Sòmente a plenitude finalística do cheque poderia explicar a intervenção, sempre excepcional, da sanção heróica e até a dignidade da ação pública.

A autonomia da norma penal atua, então, categorizando apenas a fraude, ilustrada e complexa, como a do estelionato, no pagamento à vista, verificados o prejuízo alheio e a obtenção de vantagem ilícita, mediante meio fraudulento capaz de induzir alguém a êrro ou neste mantê-lo (arts. 14 e 171 do Cód. Penal).

É que “on veut évidemment, pour cette disposition draconienne, garantir la sécurité de celui qui accepte un paiement par chèque” (MAURICE PATIN, “La Législation Pénale du Chèque”, Paris, 1949, página 689).

É ciência adquirida que o cheque constitui “instrument de paiement gagé sur la créance que possède lors de l’émission le premier bénéficiaire sur les tireurs et non un instrument de crédit” (PIERRE BOUZAT, “Chèques sans provision”, in “Revue de Science Criminelle et de Droit Pénal Compare”, Paris, n° 3, 1950, página 420).

Por isso, BOUZAT refere-se a repercussões judiciárias, salientando: “le fait même que le bénéficiaire connaissait l’absence de provision du chèque lors qu’il l’a reçu l’impêcherait de réclamer le paiement d’un titre qu’il savait sans valeur” (id., id., pág. 418).

Na composição do crime em aprêço prevalece “il principio che il far pervenire ad altri un ordine di pagamento bancario, senza che ne venga in qualche modo simulata una legittima causale” (ANGELOTTI, “Delitti Contro il Patrimonio”, Milão, 1936, pág. 427).

Ver aind MANUEL DURAN, “Le Chèque sans Provision”, Sucre, 1949, pág. 34).

“É uniforme” – como assinalou a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – a jurisprudência no sentido de que “não se configura o delito do art. 171, § 2°, inciso VI, do Cód. Penal, quando o portador sabia que o emitente não dispunha de fundos no banco” (“REVISTA FORENSE”, setembro, 1949, pág. 273).

Ver VICTORIO TOLOMEI, “Nova Jurisprudência Criminal”, Rio, 1950, págs. 139, 140 e 145; VASCO JOAQUIM SMITH DE VASCONCELOS, “Jurisprudência Criminal do Tribunal de São Paulo”, São Paulo, 1945, págs. 29-30, “Ementário Forense”, Rio, até 1950.

É que, “desviado de sua função específica, não goza o referido título (cheque) da especial proteção da lei penal” (“Diário da Justiça”, São Paulo, 9-8-1944, página 4).

VII. Aspecto civil

Sob o aspecto civil, mesmo que não se tratasse daquela cautionmorale, de que fala PIERRE BOUZAT, com referência à Côrte Suprema da França (cit., pág. 419); ainda que restituído o “cheque” à simples condição de título de crédito, a quitação consumou a adimplência obrigacional, cabendo, nas circunstâncias, o remédio dos arts. 941 e 942 do Cód. Civil.

Deve premunir-se o devedor contra a fraude do credor, pela apropriação do documento com abuso da tolerância fiduciária.

Aliás, “o cheque, pior si só, não prova o mútuo, porque não é pròpriamente título de crédito, sim ordem de pagamento, a representar título de exação, destinado aos pagamentos e liquidações” (São Paulo, 29-5-1947, na “Rev. dos Tribunais”, v. 168-597; “Brasil-Acórdãos”, Rio, 1949, nova série, 1º sup., parte 1ª, página 184).

VIII. Respondo à pergunta: Não.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  1. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  2. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  3. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  4. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  5. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA