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ARTIGOS
CIVIL
DIREITO DESPORTIVO
DOUTRINA
REVISTA FORENSE
Revista Forense – Volume 430 – Uma análise contextual e jurisprudencial da training compensation, um importante direito previsto nos regulamentos da FIFA para os clubes formadores de jogadores de futebol, Felipe Oliveira Mourão
Revista Forense
24/04/2020
Revista Forense – Volume 430 – ANO 115
JULHO – DEZEMBRO DE 2019
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins
DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP
SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 430
Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINAS
A) DIREITO ADMINISTRATIVO
B) DIREITO CIVIL
- OS NOVOS PARADIGMAS DO NEGÓCIO JURÍDICO APÓS A CONVENÇÃO DE NOVA YORK – Mariane Morato Stival, Katia Rúbia da Silva Paz e Caio Abner de Souza Peixoto
- A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O MARCO PARA CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 792, § 3º, CPC – Roberta Dias Tarpinian de Castro
- NATUREZA JURÍDICA DA POSSE – DO PAPEL DA VONTADE – RAZÕES DA SUA PROTEÇÃO – Rogério Ribeiro Domingues
C) DIREITO CONSTITUCIONAL
D) DIREITO EMPRESARIAL
- PROTESTO EXTRAJUDICIAL: A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NA QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO PELO TABELIÃO – Jeferson Alexandre Gramasco
- MECANISMOS PARA PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES NOS FUNDOS DE INVESTIMENTO – Taís Bahia Vianna Rodrigues da Silva
E) DIREITO DO TRABALHO
F) DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- BREVE RETROSPECTO SOBRE OS FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DA GARANTIA AO “DEVIDO” PROCESSO LEGAL – Alenilton Da Silva Cardoso
- A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO E O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA – Allan Wellington Volpe Vellasco
- A COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI Nº 13.876/19 – Felipe Scalabrin
- FAZENDA NACIONAL E O CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS PELO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL – José Ivan Ayres Viana Filho
- DA EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOB A COMPREENSÃO DOS EMOLUMENTOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO NOVO CPC – Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo e Fábio Zonta Pereira
- COISA JULGADA VERSUS JUSTIÇA DA DECISÃO: UMA ANÁLISE CRÍTICA NA BUSCA PELA RESPOSTA À RAZÃO DA DIFERENÇA DE TRATAMENTO QUE SE DÁ ÀS PARTES E AO ASSISTENTE SIMPLES – Michelle Ris Mohrer e Talita Nascimento Braga
- NULIDADES PROCESSUAIS – Mônica de Cássia Thomaz Perez Reis Lobo
- DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E O CONHECIMENTO SOBRE OUTRAS QUESTÕES E FUNDAMENTOS: ALGUMAS PALAVRAS SOBRE A DIALETICIDADE NO CPC/2015 – Paulo Ricardo Stipsky
- PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CPC/2015 – Sheila Keiko Fukugauchi Miyazato
G) DIREITO TRIBUTÁRIO
H) CADERNO DE DIREITO DESPORTIVO
- O SISTEMA DA JUSTIÇA DESPORTIVA NO DESPORTO BRASILEIRO – Bianca Sgobbi Chirieleison
- UMA ANÁLISE CONTEXTUAL E JURISPRUDENCIAL DA TRAINING COMPENSATION, UM IMPORTANTE DIREITO PREVISTO NOS REGULAMENTOS DA FIFA PARA OS CLUBES FORMADORES DE JOGADORES DE FUTEBOL – Felipe Oliveira Mourão
- O ESTÍMULO LEGISLATIVO PARA CRIAÇÃO DE CLUBES-EMPRESAS E SEUS IMPACTOS TRIBUTÁRIOS – Fernando Munhoz Machado Prigol
ESTUDOS E COMENTÁRIOS
- RECURSO ESPECIAL PRÉVIO AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Renato Caldeira Grava Brazil e Gustavo Favero Vaughn
- COMENTÁRIOS ACERCA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR A PARTIR DOS POSICIONAMENTOS DO STJ E DO STF: O REFINAMENTO DA RATIO DECIDENDI NO TEMPO – Victor Vasconcelos Miranda e Lygia Helena Fonseca Bortolucci
LEIA O ARTIGO:
Resumo: O presente trabalho tem como escopo analisar os objetivos da Fédération Internationale de Football Association – FIFA com a criação da Training Compensation – um direito muito relevante dos clubes de futebol formadores de jogadores, bem como a apreciação dos pontos principais tal matéria pelos órgãos julgadores competentes, a FIFA Dispute Resolution Chamber e o Tribunal Arbitral du Sport/Court of Arbitration of Sport.
Palavras-Chave: Direito Desportivo. FIFA Regulations on the Status and Transfer of Players. Training Compensation. Tribunal Arbitral du Sport/Court of Arbitration of Sport. FIFA Dispute Resolution Chamber.
Abstract: This paper aims to analyse the goals of the Fédération Internationale de Football Association – FIFA with the creation of Training Compensation – a very relevant right of player-forming football clubs, as well the appreciation of main points of the matter by the competent judging bodies, the FIFA Dispute Resolution Chamber and the Tribunal Arbitral du Sport/Court of Arbitration of Sport.
Keywords: Sports Law. FIFA Regulations on the Status and Transfer of Players. Training compensation. Arbitral Tribunal du Sport/Court of Arbitration of Sport. FIFA Dispute Resolution Chamber.
Sumário: 1. Números – 2. Internacionalidade – 3. Training compensation.
NÚMEROS
Segundo a última edição do Global Transfer Market Report[1] (doravante Relatório[2]), produzido anualmente pela Fédération Internationale de Football Association (doravante FIFA), 14.186 jogadores de 175 nacionalidades diferentes foram envolvidos num total de 16.533 transferências internacionais. Uma atividade que circulou a quantia recorde de USD 7.030.000.000 (sete bilhões de dólares) no mercado do futebol internacional no ano de 2018.
No entanto, apenas 15,1% destas transferências (2.499) envolveram compensações financeiras entre os clubes, número que inclusive decaiu em comparação ao percentual de 15,8% de 2017. Ou seja, na esmagadora maioria (em 2018: 84,9% ou 14.034) de tais operações, o clube que adquire os serviços do jogador de futebol não desembolsa nenhum valor financeiro com tal aquisição.
Isto denota que a transferência internacional onerosa de um jogador de futebol, isto é, aquela em que há uma compensação financeira envolvida, é a exceção no mundo do futebol. E escancara uma faceta perversa desse mercado: uma imensa maioria de clubes acaba por perder, sem receber nenhuma contrapartida financeira, jogadores talentosos nos quais investiram muito tempo e dinheiro na educação, enquanto cidadão e treinamento enquanto jogador de futebol.
Nesse ínterim, sintomática e reveladora é a análise da idade e nacionalidade da maioria dos jogadores envolvidos nesse bilionário mercado. Em 2018, um total de 6.792 jogadores menores de 23 anos foram envolvidos em transferências internacionais, o que corresponde a quase 50% do total. E, desde 2001, quando o Relatório começou a ser produzido, duas nacionalidades dominam o ranking das mais envolvidas em transferências internacionais: brasileiros e argentinos, nessa ordem. Em 2018, foram 1.753 jogadores brasileiros transferidos internacionalmente e 891 argentinos, o que corresponde a um total de 2.644 jogadores somente destas duas nacionalidades – quase 20% do total.
Além destas duas nacionalidades, o ranking das 15 nacionalidades mais envolvidas em transferências é dominado por sul-americanos (colombianos e uruguaios), africanos (nigerianos, ganeses e marfinenses) e europeus do Leste (sérvios, croatas e ucranianos). Apenas três nacionalidades da Europa Central figuram nesta lista: ingleses, espanhóis e franceses.
Assim, embora o bilionário mercado de transferências de jogadores possa ser caracterizado como uma enorme circulação de riqueza, principalmente entre os clubes dos países da Europa Central chamados de Big 5 (Inglaterra, Alemanha, Espanha, Itália e França), a nacionalidade da maioria dos jogadores envolvidos determina que este tenha um caráter global, pois é um mercado baseado majoritariamente em jogadores que não nasceram naquele continente.
Portanto, a raiz do esporte regulado pela FIFA não está no mesmo solo do mercado que o explora, pois a base que sustenta o lucrativo negócio em que o futebol se transformou, principalmente para a Europa Central (os Big 5), está na América do Sul, na África e no Leste Europeu, e não na Europa Central.
E é uma lógica de mercado que, gradativamente, se retroalimenta e se concentra cada vez mais: com os melhores jogadores (majoritariamente estrangeiros), os principais clubes e ligas da Europa Central (os Big 5) conseguem cada vez mais receitas (premiações, transmissões televisivas, patrocínios, bilheteria/matchday) e assim se tornam cada vez mais fortes financeiramente, e portanto, mantêm (quando não aumentam) sua capacidade de contratar os melhores jogadores do mundo. Um ciclo virtuoso e lucrativo para os Big 5, porém nada atrativo para o restante.
É claro que a capacidade de geração de receitas e manutenção de patamar financeiro depende também de diversos outros fatores, tais como gestão profissional de contratações e salários, planejamento comercial estratégico e resultados esportivos consistentes, para citar os principais. Porém, nenhum destes fatores pode ser alcançado sem a matéria-prima (ou mão de obra) especial da indústria do futebol: o jogador de futebol talentoso.
A bilionária indústria do futebol, explorada principalmente pela Europa Central como entretenimento (ou sportainment[3]) é sustentada, portanto, pela periferia deste mercado: jogadores nascidos em países pobres, descobertos por clubes basicamente amadores, que, por estarem inseridos em economias pobres e pequenas e/ou envolvidos em problemas de gestão e corrupção, não conseguem reter e nem mesmo gerar renda com o talento que formam.
Contexto que tende a piorar, inclusive. Segundo uma matéria do renomado jornal The Economist denominada “South American football clubs are missing out on European riches”[4] ou “Clubes de futebol sul-americanos estão perdendo as riquezas dos Europeus”, o continente sul-americano tem recebido cada vez menores compensações financeiras por transferências de jogadores de futebol. Porém, isto não se deve ao fato de que o talento do jogador sul-americano esteja desvalorizado, pois os números mostram que estes estão cada vez mais envolvidos em transferências internacionais, como demonstrado previamente.
O que vem mudando, no entanto, é que estes atletas estão sendo internacionalmente transferidos em idade cada vez menor, a despeito da FIFA estabelecer regras bastante restritivas para a transferências de jogadores menores de 18 anos[5]. Segundo o jornal britânico,
(…) a verdadeira explicação para as transferências cada vez mais baratas da América do Sul é que as equipes europeias estão realizando em um estágio anterior. Jogadores de futebol mais jovens custam menos, porque são ativos mais arriscados: prever a capacidade futura de um garoto de 18 anos é complicado. Os europeus prósperos tornaram-se mais dispostos a fazer essas apostas acessíveis. Ao analisar as 250 principais transferências a cada temporada – que incluem qualquer jogador que possa se tornar uma estrela –, a participação de transferidos sul-americanos com menos de 21 anos aumentou de 24% em 2000-04 para 37% em 2015-19[6].
Portanto, como os números do Relatório e da reportagem mostram, fora dos grandes centros europeus o futebol não é um negócio lucrativo, principalmente para clubes sul-americanos e africanos, que formam um talento do qual eles não conseguem usufruir, nem desportivamente quanto menos financeiramente. É um outro ciclo, desta vez vicioso, que se retroalimenta: ao receber nenhuma ou irrisórias compensações financeiras pelas transferências dos jogadores que formou, os clubes sul-americanos e africanos vivem em situação financeira constantemente deficitária, o que os impede de reter seus jogadores talentosos (pois não conseguem pagar atrativos salários, prêmios, luvas etc.) e mesmo de investir na captação e treinamento de novos atletas, o que os leva a ter cada vez menos chances de gerar quaisquer fontes de receitas (transferências, premiações, transmissões televisivas, patrocínios, bilheteria/matchday).
Dessa forma, para evitar o colapso deste profícuo negócio para alguns poucos e poderosos stakeholders, a FIFA, com sua competência regulatória, tratou de tentar corrigir as imperfeições deste mercado e tentar equilibrar suas disparidades. Assim, instituiu, em 2001, dois tipos de Training Rewards (retribuições por treinamento) em seus regulamentos: mecanismos para distribuir parte das vultuosas quantias envolvidas em transferências internacionais aos clubes que formarem tais jogadores de futebol masculino[7], de modo a recompensá-los pelos anos de treinamento e educação fornecidos aos jogadores que hoje são a engrenagem de uma bilionária indústria, como forma de incentivá-los a continuar exercendo esse papel e não optar (ou serem forçados a optar) por encerrar suas atividades.
Um desses tipos de Training Rewards é a Training Compensation. O escopo do presente trabalho é analisar sua apreciação pela Dispute Resolution Chamber[8] (doravante DRC) da FIFA e pelo Tribunal Arbitral du Sport/Court of Arbitration of Sport[9] (doravante TAS/CAS), uma vez que os regulamentos da FIFA apenas ditam princípios e normas gerais a serem aplicadas por todas as 211 associações nacionais a si filiadas, o que naturalmente deixa uma série de lacunas a serem preenchidas pelas interpretações dos órgãos julgadores competentes para tal.
INTERNACIONALIDADE
Antes de adentrar a análise da Training Compensation, cumpre destacar que os regulamentos FIFA se referem unicamente às transferências internacionais de jogadores[10], ou seja, aquelas transferências que importam na movimentação (no sentido de deslocamento, mudança) do registro do jogador de uma associação nacional de futebol para outra associação nacional de futebol[11].
Dessa forma, tudo que aqui for tratado há de ser interpretado sob o requisito da internacionalidade da transferência, uma vez que as previsões contidas no Regulation son Status and Transferof Players[12] (doravante RSTP) sobre Training Compensation não se aplicam a transferências domésticas, que são aquelas que envolvem a movimentação (no exato sentido anterior) do registro de um jogador de um clube para um novo e diferente clube pertencente à mesma associação nacional de futebol do anterior[13].
Assim, cumpre enfatizar que
(…) todo esse sistema de Training Compensation somente se aplica a transferências internacionais de jogadores menores de 23 anos. Em outras palavras, estas regras não se aplicam a transferências domésticas, embora a esse respeito as Associações Nacionais devam adotar regras sobre transferências que estejam em conformidade com os princípios dos Regulamentos da FIFA[14].
O fator internacionalidade é também o que retira as transferências internacionais do alcance de legislações ou normativas nacionais de cada país afiliado à FIFA, pois o sistema de transferências de jogadores entre associações nacionais distintas seria impraticável caso as legislações de cada país regulassem tais operações. Neste caótico cenário, a insegurança jurídica seria enorme, pois cada transferência internacional seria sui generis e demandaria conhecimento de centenas de legislações nacionais pelos envolvidos, o que é impossível para qualquer operador do Direito.
Assim, em caráter transnacional e administrativo, o RSTP da FIFA é o único diploma que regula as transferências internacionais de jogadores de futebol, não havendo que se observar nenhum requisito ou formalidade prescrito por qualquer normativa nacional neste sentido, mesmo que seja em legislação federal, como é o caso da famigerada Lei Pelé – Lei nº 9.615/98.
Portanto, não há que se falar em Certificado de Clube Formador – CCF, previsto na Lei Pelé[15] e no Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol – RNRTAF[16] da CBF, como requisito para fins de pleito de valores a título de Training Compensation, uma vez que tais diplomas se aplicam apenas a transferências domésticas de jogadores (e seus desdobramentos) ocorridas no Brasil.
Até porque o Certificado de Clube Formador é de difícil e restrita obtenção, visto que são poucos os clubes brasileiros que preenchem os requisitos necessários para tanto, sendo muitos destes clubes integrantes da Série A do Campeonato Brasileiro[17]. Assim, não coaduna com os princípios e interesses do sistema de Training Compensation a vinculação de seus benefícios à obtenção de um Certificado que demanda o preenchimento de uma série de (difíceis) requisitos, pois “uma das principais características do sistema de Training Compensation é fornecer uma recompensa rápida e desburocrática ao clube anterior do jogador”[18], como prescreve o TAS/CAS.
- TRAINING COMPENSATION
A Circular nº 769[19], expedida pela FIFA em 21 de agosto de 2001, assim explicou ao mundo do futebol o novo sistema que havia sido recentemente implantado no RSTP, documento da FIFA que regula as transferências internacionais de jogadores de futebol:
O novo regulamento cria um sistema detalhado para o pagamento de Training Compensation. Este sistema destina-se a incentivar uma maior e melhor formação de jovens jogadores de futebol e criar solidariedade entre os clubes mediante a concessão de compensação financeira aos clubes que investiram na formação de jovens jogadores. Ao mesmo tempo, também foi tomado cuidado para garantir que os montantes de Training Compensation não se tornem desproporcionados e desproporcionais, de modo a dificultar a circulação de jovens jogadores[20].
Assim, o RSTP determina, em seu artigo 20, que:
Training Compensation será paga ao(s) clube(s) formador(es) de um jogador: (1) quando o jogador assina seu primeiro contrato como profissional, e (2) cada vez que um jogador profissional é transferido até o final da temporada de seu 23º aniversário. A obrigação de pagar Training Compensation surge quando a transferência ocorre durante ou ao término do contrato do jogador.
Mediante a celebração de um contrato profissional (seja o primeiro da carreira do jogador ou não), um clube estará adquirindo os serviços profissionais de um jogador menor de 23 anos no qual não ele não investiu na educação, enquanto cidadão nem no treinamento, enquanto jogador de futebol. Assim, o RSTP prescreve que valores a título de Training Compensation são devidos aos clubes aos quais este jogador esteve registrado anteriormente como não profissional desde os 12 anos (na hipótese de celebração de seu primeiro contrato profissional) ou ao clube imediatamente anterior (na hipótese de não ser seu primeiro contrato profissional), pois (i) este(s) foram os que investiram em sua educação e formação mas não usufruirão dos seus serviços profissionais e (ii) o fato de outros clubes terem interesse em contar com os serviços profissionais do jogador comprova que a educação e o treinamento provido pelos clubes anteriores foi exitosa e relevante para o mercado do futebol.
Assim, segundo o TAS/CAS:
O sistema de Training Compensation é projetado para promover a solidariedade no mundo do futebol. O objetivo é desencorajar clubes de contratar jogadores jovens em alguns países estrangeiros só porque os custos de treinamento nesses países são mais baixos[21].
Nesse ponto, é muito importante deixar claro que só tem direito a receber Training Compensation um clube que esteja vinculado à associação nacional de futebol do seu país, pois somente estas, na qualidade de entidades nacionais de administração do desporto futebol, estão ligadas à FIFA. No caso do Brasil, portanto, somente clubes vinculados à Confederação Brasileira de Futebol (doravante CBF), mediante filiação às respectivas Federações Estaduais, é que farão parte do “futebol organizado”[22] da FIFA (entidade mundial de administração do desporto futebol) e terão direito à Training Compensation prescrita em seu RSTP.
Pois assim explica o TAS/CAS:
Somente clubes vinculados à associação nacional de futebol, que por sua vez seja membro da FIFA, estão autorizados a requerer Contribuição de Solidariedade, porque somente estes clubes podem fazer referência aos Regulamentos da FIFA. Clubes que não são vinculados à associação nacional, portanto, não têm direito a reclamar Contribuição de Solidariedade[23].
Portanto, escolinhas de futebol e clubes amadores que não sejam filiados à respectiva Federação Estadual não estão vinculados à CBF e à FIFA, e, sendo assim, não podem se valer de direitos previstos nos Regulamentos desta última.
Até porque, se não estiverem integrados ao sistema federativo da FIFA via Federação Estadual/CBF o período de vinculação do jogador a este clube não irá ser registrado em seu Passaporte Desportivo, que é o documento obrigatório e necessário para fundamentar direito e liquidar o valor devido a título de Training Compensation.
Cumpre explicar que o Passaporte Desportivo de um jogador de futebol é um documento oficial, expedido pela Associação Nacional à qual o atleta esteve registrado, que atesta suas informações pessoais (nome completo, data de nascimento, nome dos pais etc.) e o histórico da carreira do atleta desde seus 12 anos de idade, ou seja, todos os clubes nos quais o atleta esteve registrado a partir do seu 12º aniversário, os respectivos períodos de registro e suas naturezas (registro amador ou profissional), de acordo com o artigo 7 do RSTP[24].
Segundo prescreve o TAS/CAS,
(…) como regra geral, as informações contidas no Passaporte Desportivo do jogador são corretas e adequadas para garantir que as diferentes partes interessadas da comunidade do futebol sejam capazes de nela confiar em boa-fé. No entanto, não se pode excluir inteiramente que possam ocorrer erros isolados ou imprecisões, caso em que devem ser retificados o mais rapidamente possível após a detecção[25].
Assim, é possível a retificação do Passaporte Desportivo do jogador caso nele constem informações incorretas ou imprecisas, mediante ofício fundamentado para a Federação Estadual concernente. Concluindo pela necessidade de retificação de tal documento, a Federação Estadual comunica à CBF as informações corretas, e esta última procede à expedição do Passaporte Desportivo retificado.
Esta é, inclusive, outra razão pela qual clubes não “federados”, ou seja, não filiados à nenhuma Federação Estadual, jamais poderão pleitear Training Compensation: o período que um jogador tenha eventualmente sido treinado por este clube jamais será registrado no Passaporte Desportivo do mesmo, pois é a Federação Estadual que informa à CBF tal período para que seja inserido no referido documento.
Inclusive, o artigo 2.2 do Anexo 5 do RSTP[26] determina que o jogador deve auxiliar o clube que o está contratando a cumprir sua obrigação de pagamento aos clubes formadores. Apesar de este artigo fazer referência expressa à Solidarity Contribution (outro tipo de Training Reward) e ao novo clube do jogador, entendemos que, por analogia, em respeito ao espírito das normativas referentes às Training Rewards e numa interpretação sistêmica do RSTP, deve o jogador também contribuir com seus antigos clubes e também em pleitos referentes à Training Compensation, principalmente no que tange à retificação do Passaporte Desportivo. Até porque, uma vez retificado, ele aproveitará à toda a comunidade do futebol, e não apenas seu novo clube no que tange à Solidarity Contribution, como bem pontou o TAS/CAS no julgado anteriormente citado.
Pois, como determina o artigo 2.3 do Anexo 3a do RSTP da FIFA[27], o Passaporte Desportivo do jogador deve ser enviado junto com o ITC (International Transfer Certificate) à associação nacional de futebol do novo clube do jogador, pois é o documento que dá elegibilidade (condição de jogo) ao mesmo perante o futebol organizado do país em que irá atuar; sendo, portanto, essencial para perfectibilizar a transferência do mesmo.
Assim, ao determinar que o Passaporte Desportivo do jogador seja enviado conjuntamente ao seu ITC, a FIFA reforça a importância do pagamento das Training Rewards, pois junto com o documento que atesta a regularidade da transferência internacional (ITC) o novo clube do jogador recebe seu Passaporte Desportivo, de modo a conhecer o histórico do mesmo desde os 12 anos de idade e proceder aos pagamentos devidos aos clubes formadores envolvidos em sua educação e treinamento. Nesse sentido é o artigo 3.1 do Anexo 4 do RSTP:
Ao registrá-lo como profissional pela primeira vez, o clube com o qual o jogador está sendo registrado é responsável pelo pagamento de Training Compensation no prazo de 30 dias após o registro para todos os clubes com os quais o jogador já foi registrado (de acordo com o histórico da carreira jogador, tal como previsto no seu Passaporte Desportivo) e que contribuíram para a sua formação a partir da temporada de seu de 12º aniversário[28].
Por conseguinte, o novo clube do jogador tem o prazo de trinta dias a partir do registro do jogador para pagar Training Compensation aos seus clubes formadores. Assim, é a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia que se inicia o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 3.2 do Anexo 4 do RSTP, conforme já reconheceu o TAS/CAS[29].
No que tange ao cálculo do valor devido a título de Training Compensation, peculiar é que, embora a FIFA considere que o período de formação de um jogador de futebol esteja compreendido entre a temporada do seu 12º aniversário até a temporada do seu 23º aniversário (intervalo em que, inclusive, se baseia a Solidarity Contribution, outra Training Reward), para fins da Training Compensation, tal período será considerado apenas até a temporada do seu 21º aniversário ou até mesmo antes, caso seja evidente que o jogador terminou sua formação antes do término da temporada em que completou 21 anos, conforme prescreve o artigo 1.1 do Anexo 4 do RSTP:
A formação e educação de um jogador ocorre entre as idades de 12 a 23 anos. Training Compensation deve ser paga, como regra geral, até a idade de 23 anos para o treinamento ocorrido até a idade de 21 anos, a menos que seja evidente que um jogador já terminou seu período de treinamento antes da idade de 21 anos. Neste último caso, a compensação de formação será paga até ao final da temporada em que o jogador atingir a idade de 23 anos, mas o cálculo do montante a pagar deve basear-se nos anos entre os 12 anos de idade e a idade em que se estabelece que o jogador realmente completou a sua formação[30].
Os clubes que têm interesse em suscitar o menor período de formação possível para, consequentemente, pagar menores valores a título de Training Compensation, têm o ônus de demonstrar que a formação de tal atleta completou-se antes dos 21 anos. Porém, o termo da formação do jogador não é um tema de fácil aferição e comprovação e há sempre de ser analisado caso a caso. Nesse sentido é o entendimento do TAS/CAS:
O fato de que a formação de um jogador foi de fato concluída antes que o jogador atingisse a idade de 21 anos deve ser determinado por uma análise caso a caso. O ônus da prova está com a parte que obtém um direito a partir desse fato, ou seja, o clube que alega uma redução da Training Compensation a ser pago ao clube formador[31].
Sobre esse tema, o TAS/CAS tem entendimento firmado no sentido de que alguns critérios são importantes (porém não decisivos) para se tentar averiguar o término do período de formação de um atleta[32]: (i) o nível de talento do jogador – critério a princípio subjetivo, mas que pode ser construído com preceitos objetivos como: números de gols, assistências e premiações atuando pelas categorias de base, convocações para seleções nacionais de base, bem como a notoriedade pública, nacional e internacional, destes feitos, por exemplo; (ii) atuações regulares pela equipe principal de seu clube – sendo que tal regularidade deve ser considerada como a relação entre o número de partidas em que o jogador atuou no ano e o número de partidas disputadas pelo clube naquele período, nível competitivo da liga e/ou outros torneios que esta equipe principal disputa, bem como a performance do jogador e a repercussão, nacional e internacional, desta performance ; e (iii) o valor econômico do jogador – critério consubstanciado no valor que ele recebe ou já recebeu a título de luvas, salários e premiações, ou mesmo valor envolvido (ou ofertado por terceiros) em eventuais transferências, temporárias ou definitivas, do jogador.
No entanto, casos de comprovação da cessação da formação do jogador antes dos 21 anos são as exceções e não a regra, pois o artigo 1.1 do anexo 4 do RSTP já mencionado expressamente determina que o término da formação do jogador para ensejar o não pagamento da indenização há de ser evidente. Assim, não é comum que o clube que detenha a responsabilidade de pagar a Training Compensation (e, portanto, o ônus da prova no caso concreto) consiga evidenciar que a formação do jogador cessou antes de seus 21 anos, e, dessa forma, tal Training Reward será devida.
Ainda neste ponto sobre aferição do término da formação do jogador, é importante destacar o conceito de temporada esportiva, pois o supracitado artigo 1.1 do Anexo 4 do RSTP deixa claro que a Training Compensation será devida “até o final da temporada em que o jogador atingir a idade de 23 anos”[33]. Nesse sentido, o RSTP traz em sua definição número 9 que temporada é “o período que começa com a primeira partida oficial do campeonato nacional relevante e termina com a última partida oficial do campeonato nacional relevante”[34].
Porém, há países em que o campeonato nacional relevante segue o ano-calendário (janeiro a dezembro) e há países, principalmente no Hemisfério Norte, em cujo calendário o campeonato nacional relevante se inicia em um ano e termina somente no outro ano (julho de um ano a junho do outro ano), e, portanto, a temporada esportiva engloba dois anos-calendário (temporada 2018/2019, por exemplo).
Tal fato a FIFA chama de overlapping seasons (temporadas sobrepostas) e sobre isso seu órgão julgador Dispute Resolution Chamber (doravante simplesmente DRC) já se manifestou no sentido de que a duração da temporada do clube formador que é relevante para o cálculo de Training Compensation[35], ou seja, há de ser considerada a temporada da associação nacional à qual o clube que tem o direito a receber indenização por formação está vinculado (clube e não a temporada do novo clube que está adquirindo os serviços do jogador, aquele que tem a responsabilidade de pagar tal valor).
Importante salientar que, no que tange ao Brasil, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) deixa claro no art. 46, par. 3º do seu Regulamento Geral de Competições 2019 (doravante RGC 2019) que se entende por temporada “o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano”[36].
Tais definições (período de formação do jogador e temporadas esportivas referentes aos seus aniversários) são fundamentais, pois servem como base de cálculo do valor da Training Compensation devida, vez que (i) tal valor é baseado no período de registro do jogador em cada clube ao longo do seu período de formação e (ii) nem toda idade do jogador em formação é valorada de forma idêntica, conforme veremos adiante.
Assim, para se liquidar o valor devido a título de Training Compensation no caso concreto, portanto, é necessário saber, por fim, qual o valor que o novo clube do jogador teria que investir em educação e treinamento se o tivesse formado em suas próprias categorias de base. Pois, como ensina o TAS/CAS:
(…) clubes que têm os recursos para contratar jogadores do exterior devem pagar os clubes formadores estrangeiros de acordo com os custos de seu próprio país. Desta forma, os clubes são recompensados por seu trabalho feito na formação de jovens jogadores, e não simplesmente reembolsados pelos custos reais incorridos no cultivo de equipes de jovens[37].
Tais “custos de seu próprio país” a que o TAS/CAS se refere são tabelados e informados pelas próprias associações nacionais de futebol. Conforme prescreve o artigo 4.1 do Anexo 4 do RSTP[38], as associações nacionais de futebol são instruídas a dividir seus clubes em um máximo de quatro categorias, de acordo com os investimentos financeiros (training costs) desses clubes na formação de jogadores.
Importante frisar que estes “custos por formação” de cada categoria não refletem apenas o montante anual gasto naquele país com o treinamento de jogadores das categorias de base divido per capita, pois não são todos que conseguem se tornar jogadores profissionais de futebol. Pelo contrário, apenas uma minoria consegue ascender à equipe principal de seus clubes e ter na prática da modalidade futebol a sua profissão.
Assim, os “custos por formação” para fins de Training Compensation não correspondem aos gastos que o clube que vai adquirir os serviços profissionais do jogador individualmente realiza em um ano; mas correspondem a quanto os clubes de seu mesmo patamar financeiro investem anualmente em média, para efetivamente formarem jogadores profissionais; ou seja, aquele jogador que vá, de fato, integrar regularmente seu plantel principal, cálculo que a FIFA chama no artigo 4.1 do Anexo 4 do RSTP de player factor[39].
Portanto, a lógica da Training Compensation opera sob o princípio do valor que aquele clube que está adquirindo os serviços profissionais do jogador teria gastado se tivesse ele mesmo treinado o jogador. É um pagamento que leva em consideração, assim, seus próprios custos de treinamento, e não o valor que clubes anteriores gastaram para educar aquele jogador enquanto cidadão e treiná-lo enquanto jogador de futebol, independente da natureza do vínculo mantido com ele (profissional ou não).
Isso porque, conforme entendimento do TAS/CAS, o pagamento de valores a título de Training Compensation tem natureza de recompensa e incentivo, e não de um mero reembolso por custos de treinamento dispendidos[40].
Neste ínterim, importante destacar que na definição nº 10 constante no preâmbulo do RSTP que determina que Training Compensation são “os pagamentos feitos em acordo com o Anexo 4 para cobrir o desenvolvimento de jovens jogadores”[41], a palavra cover, por ser oriunda de coverage (em português, cobertura), deve ser interpretada no sentido de garantia, proteção ou segurança. Assim, jamais se pode considerar “cobrir” no sentido de reembolso ou ressarcimento dos custos com treinamento; pois, conforme demonstrado, o escopo das Training Compensation é mais amplo: é garantir, proteger e dar segurança ao desenvolvimento de jovens jogadores de futebol.
Deste modo, para tornar o sistema gerenciável e garantir a previsibilidade quanto ao montante da Training Compensation devido em cada caso, anualmente a FIFA dá publicidade, via expedição de uma Circular[42], a tabelas contendo a categorização dos custos para cada associação nacional filiada, cujos valores serão válidos para a temporada que se iniciará, nos moldes do que prescreve o art. 4.2 do Anexo 4 do RSTP[43]. Este artigo também prescreve que as Associações Nacionais devem manter a categorização de seus clubes atualizada no Transfer Mathcing System – TMS, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 5.1 do Anexo 3 do RSTP[44].
Importante salientar que os clubes pertencentes à Categoria I devem ser os clubes do topo daquela Associação Nacional, enseja, os pertencentes à Primeira Divisão daquele país e que possuam investimentos significativos em centros de treinamento para formação de jogadores. Já os clubes pertencentes à Categoria II serão os pertencentes à Segunda Divisão dos países que tenham clubes na Categoria I e assim por diante, conforme estabelecido pela Circular nº 769[45] citada no início deste trabalho.
Munido, portanto, do Passaporte Desportivo do jogador e da Tabela de Categorização dos clubes e seus respectivos Training Costs, o clube que está adquirindo os serviços do jogador está apto a liquidar o montante devido a título de Training Compensation e adimplir sua obrigação financeira para com os clubes formadores do jogador, nos moldes do que prescreve o artigo 3.1 do Anexo 4 do RSTP:
Ao registrar como professional pela primeira vez, o clube com qual este jogador está sendo registrado é responsável por pagar Training Compensation, no prazo de 30 dias a contar do registro, a cada clube com o qual o jogador esteve previamente registrado (de acordo com o histórico da carreira do jogador informado no Passaporte Desportivo) e que contribuiu para seu treinamento desde a temporada de seu 12º aniversário. O montante a ser pago é calculado na base pro rata de acordo com o período de treinamento que o jogador teve em cada clube. No caso de subsequentes transferências deste professional, Training Compensation será devida somente ao clube anterior, pelo período que o jogador foi efetivamente treinado por este clube[46].
O cálculo do montante devido deve ser realizado de forma proporcional, portanto, ao tempo de treinamento que o jogador recebeu em cada clube, ou seja, de acordo com os registros e prazos informados em seu Passaporte Desportivo. Importante salientar que para fins de Training Compensation, a base de cálculo pro rata é em meses e não em dias, como no caso da Solidarity Contribution, a outra Training Reward prevista no RSTP.
Nesse sentido, explica o TAS que “no cálculo do montante indicativo de Training Compensation, a parte de um mês deve ser considerada como um mês cheio se for o caso de o clube ter fornecido treinamento para o jogador ao longo de mais da metade do mês”[47]. Assim sendo, quando o período de registro do jogador junto ao clube ultrapassar 15 dias de um mês, aquele mês como um todo será considerado para fins de cálculo de Training Compensation. Desse modo, a proporcionalidade do cálculo devido será sempre em doze avos (meses cheios)[48].
Nesse seguimento, é oportuno apontar que, conforme determina o artigo 2.2, item ii, do Anexo 4 do RSTP[49], Training Compensation não é devida quando um jogador se transfere para um clube classificado na Categoria IV, pois o objetivo do sistema não é inviabilizar a transferências de jovens jogadores ao obrigar clubes que sequer têm capacidade de investir na formação de seus próprios atletas a pagar quaisquer valores a clubes financeiramente mais privilegiados por jogadores lá formados.
No entanto, se restar comprovado que um jogador foi transferido para um clube inserido na Categoria 4 única e exclusivamente para se evitar o pagamento de Training Compensation, restará caracterizada uma transferência-ponte; ou seja, aquela que não tem finalidade desportiva.
Nesta hipótese, entende o TAS/CAS que:
(…) a parte que alega tem ônus de demonstrar como um terceiro clube foi utilizado como parte de uma ‘transferência-ponte’ ou um veículo através do qual o clube que efetivamente utiliza os serviços do jogador transfere o jogador a fim de evitar alguma obrigação financeira para com os clubes formadores[50].
Restando demonstrada a ocorrência de transferência-ponte, deverão ser pagos os valores a título de Training Compensation com base no clube que efetivamente vai usufruir dos serviços profissionais do jogador, portanto.
Curioso é que não há menção no RSTP sobre transferências-ponte, ao contrário do que ocorre nos regulamentos da CBF[51], nos quais inclusive há a presunção da ocorrência deste tipo de transferência em certos casos, cabendo ao clube inocente elidir tal presunção sob pena de ser sancionado. Assim, no que tange às transferências internacionais, coube à jurisprudência da DRC[52] e do TAS[53] definir critérios de caracterização de subversão ao artigo 20 do RTPS no intuito de inadimplir pagamentos a título de Training Compensation, quais sejam:
(i) Jogador fica registrado no clube da categoria inferior (o clube intermediário) por apenas um curto período antes de se transferir para outro de categoria maior;
(ii) Jogador sequer chega a jogar pelo clube intermediário antes de se transferir para o clube de categoria superior;
(iii) Jogador já tem acordo assinado com clube de categoria maior antes mesmo de se transferir para o clube intermediário ou já participa de sessões de treinamentos no clube de categoria superior enquanto está registrado pelo clube intermediário;
(iv) Jogador jovem, talentoso e disputado pelo mercado se transfere gratuitamente para um clube pequeno e desconhecido para logo depois ser “descoberto” por um clube do alto escalão.
No entanto, o RSTP prevê em seu artigo 2.2, item i do Anexo 4 uma hipótese em que um clube pode perder seu direito à Training Compensation; caso tenha rompido unilateralmente, sem justa causa, o contrato que mantinha com o jogador.
A existência ou não de “justa causa” válida para término antecipado do contrato firmado entre clube e jogador deve ser examinada caso a caso, conforme prescreve o TAS/CAS[54]. Contudo, uma vez comprovada a rescisão sem justa causa; ou seja, sem que o jogador tenha contribuído para tal rompimento, o clube demonstra que não tem interesse em participar do treinamento e educação deste jogador. Assim sendo, perde o direito de receber qualquer montante a título de Training Compensation, pois não pode ser recompensado pela conduta lesiva ao jogador, uma vez que o “contrato entre um profissional e um clube só pode ser terminado após a expiração do seu termo ou por mútuo acordo”[55].
Noutro giro, se foi o jogador quem deu causa ao rompimento do contrato, a Training Compensation é devida em conjunto com a compensação financeira pela quebra de tal contrato, conforme determinou a DRC[56]. No entanto, merece destacar que a perda do direito à Training Compensation por um clube que interrompeu sem justa causa o contrato do jogador não afeta o direito dos demais clubes a esse título, como assevera expressamente o já citado 2.2 item i do Anexo 4 do RSTP.
Ainda prescreve o RSTP em seu artigo 2.2 do Anexo 4 que não será devido nenhum pagamento de título de Training Compensation quando o jogador menor de 23 anos readquirir status de não profissional ao se transferir (item iii do referido artigo[57]). Por óbvio, não estaria de acordo com o objetivo do sistema de Training Rewards obrigar um clube que irá contar com o jogador de forma não profissional a desembolsar qualquer quantia financeira para um clube anterior.
Porém, nesse ponto é preciso se atentar ao conceito de jogador profissional, uma vez que o RSTP assim o conceitua em seu artigo 2.2: “(…) um profissional é um jogador que tem um contrato por escrito com um clube e é remunerado por sua atividade futebolística em quantia superior às despesas às quais efetivamente incorre”[58].
Ou seja, para a FIFA, não é a mera percepção de remuneração formalizada em contrato escrito que faz com que o jogador tenha o status de profissional, mas sim o fato do valor recebido a título de remuneração ser superior aos gastos que ele tem com sua atividade futebolística. Portanto, para o TAS/CAS, este é o exclusivo critério a ser analisado em litígios com este escopo:
De acordo com o RSTP 2001, a única análise relevante para determinar o status de um jogador refere-se à sua remuneração. O recebimento pelo jogador de qualquer remuneração “que não seja o reembolso de suas despesas reais incorridas durante o curso de sua participação em qualquer atividade relacionada com o futebol organizado” é o que por si só distingue um amador de um não amador. Por corolário, a existência (ou não) de um contrato de trabalho não é um critério relevante[59].
Um significativo detalhe é que cuidou a FIFA, no artigo 5.3 do Anexo 3 do RSTP[60] de estabelecer que os training costs referentes às temporadas do 12º aniversário ao 15º aniversário do jogador (as quatro primeiras temporadas de sua formação, portanto) deverão sempre ser considerados como custos da Categoria 4 daquela associação nacional de futebol para qual o jogador está se transferindo, de modo a “garantir que a Training Compensation para jogadores muito jovens não seja definida em nível excessivamente elevado”[61], conforme prescreve o citado artigo.
No entanto, há casos em que os valores a título de Training Compensation são devidos, porém podem se tornar desproporcionais, tanto para maior quanto para menor, em relação ao caso concreto; o que acaba por impedir que um jovem jogador prossiga sua carreira profissional ou mesmo atender à finalidade de recompensa e incentivo desta Training Reward. Nestas hipóteses, a DRC da FIFA será o órgão competente para apreciar tal pleito, pois prescreve o artigo 5.4 do Anexo 4 do RSTP[62] que “a Dispute Resolution Chamber pode analisar litígios relativos ao montante de Training Compensation a pagar e terá poder discricionário para ajustar este montante se for claramente desproporcional ao caso em análise”.
Não obstante, qualquer que seja a desproporção, caberá à parte interessada o ônus da prova em demonstrá-la[63]. No entanto, cabe aqui ressaltar que, conforme já explanado, a Training Compensation não tem natureza de reembolso ou ressarcimento, portanto não há que se argumentar no pleito de redução deste montante sobre os custos do(s) clube(s) formador(es) com o treinamento e formação de um jogador, pois, como bem define o TAS/CAS,
(…) os efetivos custos a serem considerados no cálculo do montante de Training Compensation são os que teriam incorridos pelo novo clube. A princípio, os custos com treinamento do clube formador não são relevantes”[64], uma vez que “o objetivo da Training Compensation é estimular a solidariedade dentro do mundo do futebol, não o reembolso dos custos reais de treinamento[65].
Assim, em um pleito de majoração do montante devido a título de Training Compensation, não há que se dissertar sobre o valor de mercado do jogador, pois, como acertadamente aponta o TAS/CAS,
(…) as disposições pertinentes da FIFA relativas à Training Compensation não preveem expressamente o “valor e a qualidade de um jogador” como fatores relevantes para a avaliação de clara desproporcionalidade. Ao invés disso, é o “valor da formação recebida pelo jogador” que deve ser considerado como “circunstâncias particulares” no sentido da Circular 826, o que requer o ajuste dos valores da Training Compensation a fim de refletir as específicas circunstâncias do caso[66].
Inclusive, como decidido pela DRC e respaldado pelo TAS/CAS, “o valor da futura transferência de um jogador não é um elemento que deve ser levado em consideração quando estiver sendo ajustada uma Training Compensation”[67]. Pois, como a natureza da Training Compensation é de recompensa e incentivo pelos valores dispendidos por um clube na formação de um jogador, conforme já explicitado, a desproporção clara e evidente somente será caracterizada em específicas situações nas quais o valor devido (de acordo com a Tabela de categorização de clubes) não cumpra tal propósito.
E, ademais, como o cerne da questão gira em torno dos training costs ou custos com treinamento, todo e qualquer pleito que alegue desproporção do montante devido de Training Compensation deve, portanto, ser lastreado em despesas comprovadamente efetuadas a esse título, em especial as despesas descritas na Circular nº 799 da FIFA, conforme prescreve o TAS/CAS[68], pois “somente fatores econômicos, porém não temporais (subsequentes) como alegada relação contratual curta do jogador com seu novo clube, podem ser levados em consideração”[69].
Importante destacar que as duas hipóteses em que são devidos valores a título de Training Compensation, apesar de seguirem os mesmos preceitos, podem não ser similares na prática. Pois, quando um jogador menor de 23 anos é free agent, ou seja, não possui contrato profissional em vigor (ou mesmo nunca tenha celebrado um contrato profissional anteriormente), o clube que adquire seus serviços de jogador de futebol mediante um registro como profissional não tem que negociar nenhuma compensação financeira com o clube anterior do jogador, pois não tem nenhuma relação contratual com estes. Tem somente a obrigação de pagar Training Compensation a partir do registro do contrato profissional firmado antes do final da temporada do 23º aniversário do jogador, nos moldes do que prescreve o RSTP.
Porém, há casos excepcionais em que o jogador menor de 23 anos possui contrato profissional em vigor e o clube estrangeiro que pretende adquirir seus serviços profissionais acerta uma compensação financeira com o clube do jogador; ou seja, há uma transferência onerosa do jogador menor de 23 anos. Nesse sentido, prescreve o artigo 1.2 do Anexo 4 do RSTP que “a obrigação de pagar a Training Compensation não prejudica a obrigação de pagar uma indenização por quebra de contrato”[70].
Assim sendo, se no Acordo de Transferência não estiver expresso que a compensação financeira acertada entre os clubes engloba a Training Compensation devida, o clube que que está adquirindo os serviços do jogador antes do final da temporada do seu 23º aniversário terá duas obrigações financeiras a quitar com o clube anterior: (i) o valor acordado pelo término antecipado do contrato profissional existente entre o clube e o jogador e (ii) o montante devido a título de Training Compensation, de acordo com os ditames do RSTP.
No entanto, na prática, é bastante comum que no Acordo de Transferência reste expresso que o valor ali acertado abranja todas as obrigações financeiras entre as partes; ou seja, tanto a compensação pela quebra do contrato profissional vigente quanto a Training Compensation devida, dentre outras eventuais quantias.
Além disso, é possível também que haja uma renúncia expressa do clube formador do jogador ao recebimento de Training Compensation. Como citado no início deste trabalho, as transferências gratuitas, ou seja, aquelas em que não há nenhuma compensação financeira envolvida, são a grande maioria das transferências realizadas no mercado do futebol. Poucos são os clubes que têm a capacidade (ou o interesse) de desembolsar quantias financeiras para contar com os serviços profissionais de um jogador; portanto, a vasta generalidade do mercado de transferências opera somente com a contratações de jogadores free agent, conforme já demonstrado.
Dessa forma, a mera obrigação de pagar quaisquer quantias a título de Training Compensation, por mais que tais valores sejam justos e compatíveis com seu escopo, em muitos dos casos acaba por inviabilizar a contratação de um jogador menor de 23 anos. Assim sendo, é comum que o clube que pretende contratar o jogador exija que o clube que detenha direito a receber Training Compensation renuncie expressamente ao recebimento de tal pagamento, de modo que a contratação do jogador se concretize a custo zero. Tal renúncia não encontra proibição no RSTP; portanto, se não é proibida, é permitida, conforme já declarou o TAS/CAS[71].
Assim, seja por respeito à vontade (ou pressão) do jogador em se transferir (e então não contar com um jogar insatisfeito em seu plantel), por desejar se ver livre dos encargos financeiros contratuais com o jogador (salários, premiações etc.) ou mesmo por interesse num futuro ganho financeiro com uma sell-on fee (participação em compensação financeira em uma eventual e futura transferência do jogador para um terceiro clube) acertada com o clube que vai contratar o jogador, não é raro o clube formador renunciar ao seu direito de receber Training Compensation e assim viabilizar a transferência.
No entanto, segundo o TAS/CAS[72], é preciso que tal renúncia seja realizada por escrito, em linguagem inteligível e indubitável, para ser considerada válida. Pois:
(…) se o clube está procurando assinar com um jogador que seja free agent, deve obter uma renúncia por escrito assinada pelos clubes anteriores e tal renúncia deve expressamente se referir à isenção de Training Compensation; caso contrário, a “renúncia” invocada não poderá ser considerada clara, distinta e inequívoca[73].
Por fim, cumpre destacar que o RSTP prescreve regras particulares em relação à Training Compensation envolvendo apenas clubes pertencentes à União Europeia/Área Econômica Europeia[74] no que tange: cálculo dos Training Costs, término do período de formação de um jogador e, especialmente, perda do direito a receber tal Training Reward após o termo do contrato com o jogador caso requisitos específicos não sejam atendidos.
[1] FIFA. Global Transfer Market Report. Zurique, 2018. Disponível em: <https://www.fifatms.com/wp-content/uploads/dlm_uploads/2019/01/GTM-2018_Men_online_v1.2.pdf>. Último acesso em: 24 nov. 2019.
[2] Todas as traduções do texto citadas neste artigo são de minha autoria.
[3] Junção das palavras “esporte” e “entretenimento”, em inglês.
[4] South American football clubs are missing out on European riches. Londres, 31 de agosto de 2019. Disponível em: <https://www.economist.com/game-theory/2019/08/31/south-american-football-clubs-are-missing-out-on-european>. Último acesso em: 24 nov. 2019.
[5] Article 19.1. International transfers of players are only permitted if the player is over the age of 18. FIFA. Regulations on the Status and Transfer of Players. Zurique, 2019. Disponível em: <https://resources.fifa.com/image/upload/regulations-on-the-status-and-transfer-of-players-2018-2925437.pdf?cloudid=c83ynehmkp62h5vgwg9g>. Último acesso em: 24 nov. 2019.
[6] No original “The real explanation for South America’s increasingly cheap exports is that European teams are poaching them at an earlier stage. Younger footballers cost less, because they are riskier assets: predicting an 18-year-old’s future ability is tricky. Prosperous European sides have become more willing to make these affordable gambles. When looking at the top 250 transfers each season – which include anyone who could turn into a star – the share of South American exports who are under 21 has risen from 24% in 2000-04 to 37% in 2015-19.” Ibidem.
[7] RSTP – Article 20. (…) The principles of training compensation shall not apply to women’s football.
[8] RSTP – Article 24.3 3. Training compensation and solidarity mechanism claims handled through TMS (cf. Annexe 6) shall be decided by the sub-committee of the DRC.
[9] RSTP – Article 24.2 (…) Decisions reached by the DRC or the DRC judge may be appealed before the Court of Arbitration for Sport (CAS).
[10] RSTP – Article 1. These regulations lay down global and binding rules concerning the status of players, their eligibility to participate in organised football, and their transfer between clubs belonging to different associations.
[11] RSTP – Definitions – 21. International transfer: the movement of the registration of a player from one association to another association.
[12] FIFA. Regulations on the Status and Transfer of Players. Zurique, 2019. Disponível em: <https://resources.fifa.com/image/upload/regulations-on-the-status-and-transfer-of-players-2018-2925437.pdf?cloudid=c83ynehmkp62h5vgwg9g>. Último acesso em: 24 nov. 2019.
[13] RSTP – Definitions – 22. National transfer: the change of a player from playing for one club at an association to playing for a new and different club within the same association.
[14] Disponível em: <https://resources.fifa.com/image/upload/769-revised-fifa-regulations-for-the-status-and-transfer-players-500345.pdf?cloudid=dml3hvtpgzmjkbn5hixd>. Último acesso em: 21 nov. 2019.
[15] Lei nº 9.615/98 – Art. 29 § 3º. A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.
[16] RNRTAF – Art. 56 – A indenização por formação de atleta tem objetivo de ressarcimento e compensação de investimentos humanos, educacionais, técnicos e materiais, e deve ser paga, nas transferências nacionais, ao clube formador, desde que portador de Certificado de Clube Formador emitido pela CBF.
[17] Lista dos times com o Certificado de Clube Formador (CCF) disponível em: <https://www.cbf.com.br/a-cbf/informes/registro-transferencia/certificado-de-clube-formador>. Último acesso em: 21 nov. 2019.
[18] No original “(…) it is one of the key features of the system of training compensation to provide a quick and unbureaucratic reward to former club for the training of the player.” CAS 2009/A/1908 Parma FC S.p.A. v. Manchester United F.C., 9 de julho de 2010.
[19] Conferir referência 14.
[20] RSTP – Article 20. Training compensation shall be paid to a player’s training club(s): (1) when a player signs his first contract as a professional, and (2) each time a professional is transferred until the end of the season of his 23rd birthday. The obligation to pay training compensation arises whether the transfer takes place during or at the end of the player’s contract.
[21] No original: “The system of training compensation is designed to promote solidarity within the world of football. The aim is to discourage clubs from hiring young players in some foreign countries only because the training costs in these countries are lower” CAS 2015/A/4257 – Calcio Catania S.p.A. v. Montevideo Wanderers FC, 1º de dezembro de 2016.
[22] RSTP – Definitions – 6. Organised football: association football organised under the auspices of FIFA, the confederations and the associations, or authorised by them.
[23] No original “Only clubs that are linked to a national football association, which again is a member of the FIFA, are authorised to claim the solidarity contribution, because only such clubs can refer to the FIFA Regulations. Clubs which are not associated with a national football association are thus not entitled to claim the solidarity contribution.” CAS 2008/A/1751 Brazilian Football Federation v. Sport Lisboa e Benfica Futebol S.A.D., 5 de agosto de 2009.
[24] RSTP – Article 7 – The registering association is obliged to provide the club with which the player is registered with a player passport containing the relevant details of the player. The player passport shall indicate the club(s) with which the player has been registered since the season of his 12th birthday. If a birthday falls between seasons, the player passport shall indicate the club with which he was registered during the season following his birthday.
[25] No original “(…) as a general rule, that the information contained in the player’s passports is correct and adequate to ensure that the different stakeholders from the football community are able to rely in good faith on such information” CAS 2015/A/4214 Nõmme JK Kalju v. FK Olimpic Sarajevo, 28 de abril de 2016.
[26] RSTP – Annexe 5 – 2.2. It is the responsibility of the new club to calculate the amount of the solidarity contribution and to distribute it in accordance with the player’s career history as provided in the player passport. The player shall, if necessary, assist the new club in discharging this obligation.
[27] RSTP – Annexe 3a – 2.3. The association issuing the ITC shall also attach a copy of the player passport to it.
[28] RSTP – Annexe 4 – Article 3.1 – On registering as a professional for the first time, the club with which the player is registered is responsible for paying training compensation within 30 days of registration to every club with which the player has previously been registered (in accordance with the players’ career history as provided in the player passport) and that has contributed to his training starting from the season of his 12th birthday. (…)
[29] “The Panel agrees with FIFA’s interpretation of Article 20, Article 25.5 and Annex 4 of the FIFA RSTP, in that the 2-year period commences from the date the training compensation was overdue from, i.e. 30 days +1 after the registration of the Player (…)” – CAS 2016/A/4428 Udinese Calcio S.p.A v. Santos Futebol Clube & Fédération Internationale de Football Association (FIFA), 24 de janeiro de 2017.
[30] RSTP – Annexe 4 – 1.1 A player’s training and education takes place between the ages of 12 and 23. Training Compensation shall be payable, as a general rule, up to the age of 23 for training incurred up to the age of 21, unless it is evident that a player has already terminated his training period before the age of 21. In the latter case, training compensation shall be payable until the end of the season in which the player reaches the age of 23, but the calculation of the amount payable shall be based on the years between the age of 12 and the age when it is established that the player actually completed his training.
[31] No original “The fact that the training of a player was indeed completed before the player reached the age of 21 should be determined by a case-by-case analysis. The burden of proof lies with the party who derives a right from that fact i.e. the club claiming a reduction of the training compensation to be paid to the training club.” CAS 2013/A/3303 – Bradford City Football Club v. Falkirk Football Club, 14 de março de 2014.
[32] CAS 2004/A/594 – Hapoel Beer-Sheva v. Real Racing Club de Santander S.A.D., 1º de março de 2005, CAS 2014/A/3486 MFK Dubnica v. FC Parma, 2 de fevereiro de 2015 e CAS 2017/A/5090 Olympique des Alpes SA v. Genoa Cricket & Football Club, 14 de março de 2018.
[33] Conferir referência 12.
[34] RSTP – Definitions – 09. Season: the period starting with the first official match of the relevant national league championship and ending with the last official match of the relevant national league championship.
[35] DRC – Training Compensation – Decisão nº 5111952, 20 de maio de 2011.
[36] RCG 2019 – Art. 46, § 3º – Entende-se por temporada, para os efeitos deste artigo, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
[37] No original “(…) clubs that have the resources to sign players from abroad must pay the foreign training clubs according to the costs of their own country. In this way the clubs are rewarded for their work done in training young players, and not simply reimbursed for the actual costs incurred in cultivating youth teams.” CAS 2015/A/4257 – Calcio Catania S.p.A. v. Montevideo Wanderers FC, 1º de dezembro de 2016.
[38] RSTP – Annexe 4 – 4.1. In order to calculate the compensation due for training and education costs, associations are instructed to divide their clubs into a maximum of four categories in accordance with the clubs’ financial investment in training players. The training costs are set for each category and correspond to the amount needed to train one player for one year multiplied by an average “player factor”, which is the ratio of players who need to be trained to produce one professional player.
[39] Commentary on the Regulations for the Status and Transfer of Players – Comentário 157 – “The activity of every club that trains players is orientated towards giving the best training to the young players. Obviously, not all players will develop in the same way and in the same period. Some players will show their talent earlier, others later. Others may not be in a position to play at a higher level and will thus remain at a lower level of performance. Considering the social impact of football and in particular the possibility of giving all players equal opportunity, it is thus fair to consider the “player factor” whenever establishing the training compensation due for a particular player. In this way, the training club receives sufficient incentives so as to continue training players.” Disponível em: <http://www.thefa.com/-/media/files/thefaportal/governance-docs/registrations/december-2015-updates/commentary-on-the-regulations-for-the-status-and-transfer-of-players.ashx>. Acesso em: 24 nov. 2019.
[40] “In this way the clubs are rewarded for their work done in training young players, and not simply reimbursed for the actual costs incurred in cultivating youth teams.” – CAS 2015/A/4257 – Calcio Catania S.p.A. v. Montevideo Wanderers FC, 1º de dezembro de 2016.
[41] RSTP – Definitions – 10. Training compensation: the payments made in accordance with Annexe 4 to cover the development of young players.
[42] Os valores dos Training Costs em vigência na presente data foram informados pela FIFA na Circular nº 1.673, expedida em 28 de maio de 2019. Disponível em: <https://resources.fifa.com/image/upload/1673-regulations-on-the-status-and-transfer-of-players-categorisation-of-clubs-r.pdf?cloudid=qcbskojvmdcvhcysjzfl>. Acesso em: 25 nov. 2019.
[43] RSTP – Annexe 4 – 4.2. The training costs, which are established on a confederation basis for each category of club, as well as the categorisation of clubs for each association, are published on the FIFA website (www.FIFA.com). They are updated at the end of every calendar year. Associations are required to keep the data regarding the training category of their clubs inserted in TMS up to date at all times (cf. Annexe 3, article 5.1 paragraph 2).
[44] RSTP – Annexe 3 – 5.1, par. 2. Associations shall ensure that club address, telephone, e-mail address and training category (cf. Annexe 4, article 4) information is valid and kept up to date at all times.
[45] Conferir referência 14.
[46] RSTP – Annexe 4 – Article 3.1 On registering as a professional for the first time, the club with which the player is registered is responsible for paying training compensation within 30 days of registration to every club with which the player has previously been registered (in accordance with the players’ career history as provided in the player passport) and that has contributed to his training starting from the season of his 12th birthday. The amount payable is calculated on a pro rata basis according to the period of training that the player spent with each club. In the case of subsequent transfers of the professional, training compensation will only be owed to his former club for the time he was effectively trained by that club.
[47] “In calculating the indicative amount of training compensation, a part of a month only has to be calculated as a full month in the event a club has provided training to a player throughout more than half of the month.” – CAS 2015/A/4257 Calcio Catania S.p.A. v. Montevideo Wanderers FC,1º de dezembro de 2016.
[48] “In calculating the indicative amount of training compensation, CAS jurisprudence shows that a part of a month has to be calculated as a full month. This jurisprudence should be interpreted in the sense that a part of a month has to be calculated as a full month, only in the event a club has provided training to a player throughout more than half of the month.” – CAS 2013/A/3119 Dundee United FC v. Club Atlético Vélez Sarsfield, 20 de novembro de 2013.
[49] RSTP – Annexe 4 – 2.2. Training compensation is not due if: ii. the player is transferred to a category 4 club.
[50] No original: “The claiming party has the burden to establish how a third club has been utilised as part of a ‘bridge transfer’ or a vehicle through which the club that eventually utilises the player’s services moves the player in order to avoid some financial obligation to the training club(s)” – CAS 2015/A/4248 U.C. Albinoleffes.r.l. v. SC Beira Mar Futebol SAD, US Sassuolo Calcio s.r.l. & Fédération Internationale de Football Association (FIFA), 29 de novembro de 2016.
[51] RNRTAF – Art. 34 – São passíveis de sanção as chamadas “transferências ponte”. §1º – Entende-se por “transferência ponte” toda transferência que envolva o registro do atleta em um clube sem finalidade desportiva e visando a obtenção de vantagem, direta ou indireta, por quaisquer dos clubes envolvidos (cedente, intermediário ou adquirente), pelo atleta e/ou por terceiros.
- 2º – Presume-se que o registro não possui finalidade desportiva nas seguintes hipóteses exemplificativas:
- dois registros definitivos do atleta em um lapso temporal igual ou inferior a 3 (três) meses;
- registro definitivo seguido de transferência temporária, sem que o atleta participe de competições oficiais pelo clube cedente;
III. fraude ou violação a normas financeiras, trabalhistas e/ou desportivas;
- fraude ou violação aos regulamentos de entidades nacionais e/ou internacionais de administração do desporto;
- ocultação do real valor de uma transação.
[52] DRC – Training Compensation – Decisão nº 7101140, de 22 de julho de 2010, Decisão nº 0213936, de 27 de Fevereiro de 2013, e Decisão nº 10131359, de 31 de outubro de 2013.
[53] CAS 2003/O/527, CAS 2009/A/175 e CAS 2016/A/4603 SC Dinamo 1948 v. FC Internazionale Milano SpA, 15 de fevereiro de 2017.
[54] “The definition of just cause and whether just cause exists shall be established in accordance with the merits of each particular case.” – CAS 2014/A/3547 Club Grenoble Football 38 v. Sporting Clube de Portugal, 5 de março de 2015.
[55] RSTP – Article 13. A contract between a professional and a club may only be terminated upon expiry of the term of the contract or by mutual agreement.
[56] DRC – Training Compensation – Decisão nº 117698, de 30 de novembro de 2007.
[57] RSTP – Annexe 4 – 2.2. Training compensation is not due if: (…) iii. a professional reacquires amateur status on being transferred.
[58] RSTP – 2.2. A professional is a player who has a written contract with a club and is paid more for his footballing activity than the expenses he effectively incurs. All other players are considered to be amateurs.
[59] No original: “According to the RSTP 2001, the only relevant test to determine the status of a player relates to remuneration of the player. The receipt by the player of any remuneration ‘other than reimbursement of their actual expenses incurred during the course of their participation in any activity connected with association football’ is what alone distinguishes an amateur from a non-amateur player. By corollary, the existence (or otherwise) of an employment agreement is not a relevant criterion.” – CAS 2007/A/1207 – Parma F.C. v. Portsmouth City F.C., 21 de agosto de 2007.
[60] RSTP – Annexe 4 – 5.3. To ensure that training compensation for very young players is not set at unreasonably high levels, the training costs for players for the seasons between their 12th and 15th birthdays (i.e. four seasons) shall be based on the training and education costs of category 4 clubs.
[61] Ibidem.
[62] RSTP – Annexe 4 – 5.4. The Dispute Resolution Chamber may review disputes concerning the amount of training compensation payable and shall have discretion to adjust this amount if it is clearly disproportionate to the case under review.
[63] “A party claiming the disproportionality of a training compensation under Article 5.4 of Annex 4 to the FIFA Regulations on the Status and Transfer of Players has to adduce facts and evidence establishing its allegation.” – CAS 2013/A/3432 Manchester United FC v. Empoli FC S.p.A., 21 de julho de 2014.
[64] “As a general rule, the relevant costs to be taken into account when calculating the amount of the training compensation are those that would have been incurred by the new club. In principle, the effective training costs of the former club are not relevant.” – CAS 2015/A/3981 CD Nacional SAD v. CA Cerro, 26 de novembro de 2015.
[65] “The aim of the training compensation is to stimulate solidarity within the world of football, not the reimbursement of actual training costs.” – CAS 2015/A/3981 CD Nacional SAD v. CA Cerro, 26 de novembro de 2015.
[66] No original: “The relevant FIFA provisions concerning training compensation do not expressly provide for the ‘value and quality of a player’ as relevant factors for the assessment of clear disproportion. Instead, it is rather the ‘value of the formation received by the player’ which can be regarded as ‘particular circumstances’ in the sense of Circular 826 requiring the adjustment of the amounts for the training compensation so as to reflect the specific situation of the case.” – CAS 2009/A/1908 Parma FC S.p.A. v. Manchester United F.C., 9 de julho de 2010.
[67] “As acknowledged in the Second Decision of the DRC, the value of a future transfer of a player is not an element that shall be taken into consideration when adjusting the training compensation on the basis of 42(1)(b)(iv) of the FIFA Regulations.” – Ibidem.
[68] “(…) therefore, a club can object to training compensation calculated merely on this basis by proving that this compensation is disproportionate by submitting concrete evidentiary documents such as invoices, budgets, costs of the training centres, etc. proving that such training compensation is disproportionate.” – CAS 2015/A/3981 CD Nacional SAD v. CA Cerro, 26 de novembro de 2015.
[69] No original: “(…) only economic factors, but not (subsequent) time factors such as an alleged short contractual relationship of a player with his new club may be taken into account.” – CAS 2013/A/3082 Budapest Honvéd FC v. América FC, 3 de setembro de 2013.
[70] RSTP – Annexe 4 – 1.2 The obligation to pay training compensation is without prejudice to any obligation to pay compensation for breach of contract.
[71] “The Regulations on the Status and Transfer of Players (RSTP) do not expressly foresee the waiver by a training club of its entitlement to training compensation. However, as well-known under Swiss law, waivers of rights are valid unless explicitly prohibited by mandatory provisions. As a waiver of the right of training compensation is not expressly prohibited either by the RSTP or by Swiss law, it must be assumed that it is permissible under those sets of law.” – CAS 2017/A/5277 FK Sarajevo v. KVC Westerlo, 16 de abril de 2018.
[72] “Under Swiss law as well as the jurisprudence of the FIFA Dispute Resolution Chamber and CAS, the validity of a conventional waiver is subject to a clear and unequivocal declaration by the party concerned, requiring clear language reflecting the party’s intention to renounce its rights. Implied waivers would not be recognized” – Ibidem.
[73] No original: “Any club signing a new player on a ‘free’ basis should contact the previous club and should thus not rely entirely on the representations of an agent. If the club is looking to sign a player as a free agent, it should get a written waiver signed by that previous club and such waiver should expressly refer to free of training compensation; otherwise the ‘waiver’ relied upon cannot be considered as clear, distinct and unambiguous.” – CAS 2009/A/1893 Panionios v. Al-Ahly SC, 10 de agosto de 2010.
[74] RSTP – Annexe 4 – Article 6.1. For players moving from one association to another inside the territory of the EU/EEA, the amount of training compensation payable shall be established based on the following:
- a) If the player moves from a lower to a higher category club, the calculation shall be based on the average training costs of the two clubs.
- b) If the player moves from a higher to a lower category, the calculation shall be based on the training costs of the lower-category club.
- Inside the EU/EEA, the final season of training may occur before the season of the player’s 21st birthday if it is established that the player completed his training before that time.
3.If the former club does not offer the player a contract, no training compensation is payable unless the former club can justify that it is entitled to such compensation. The former club must offer the player a contract inwriting via registered post at least 60 days before the expiry of his current contract. Such an offer shall furthermore be at least of an equivalent value to the current contract. This provision is without prejudice to the right to training compensation of the player’s previous club(s).
<CLIQUE E ACESSE O VOL.429>
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