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ARTIGOS
DOUTRINA
EMPRESARIAL
REVISTA FORENSE
Revista Forense – Volume 430 – Protesto extrajudicial: a análise da prescrição na qualificação do título pelo tabelião, Jeferson Alexandre Gramasco
Revista Forense
14/04/2020
Revista Forense – Volume 430 – ANO 115
JULHO – DEZEMBRO DE 2019
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins
DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP
SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 430
Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINAS
A) DIREITO ADMINISTRATIVO
B) DIREITO CIVIL
- OS NOVOS PARADIGMAS DO NEGÓCIO JURÍDICO APÓS A CONVENÇÃO DE NOVA YORK – Mariane Morato Stival, Katia Rúbia da Silva Paz e Caio Abner de Souza Peixoto
- A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O MARCO PARA CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 792, § 3º, CPC – Roberta Dias Tarpinian de Castro
- NATUREZA JURÍDICA DA POSSE – DO PAPEL DA VONTADE – RAZÕES DA SUA PROTEÇÃO – Rogério Ribeiro Domingues
C) DIREITO CONSTITUCIONAL
D) DIREITO EMPRESARIAL
- PROTESTO EXTRAJUDICIAL: A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NA QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO PELO TABELIÃO – Jeferson Alexandre Gramasco
- MECANISMOS PARA PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES NOS FUNDOS DE INVESTIMENTO – Taís Bahia Vianna Rodrigues da Silva
E) DIREITO DO TRABALHO
F) DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- BREVE RETROSPECTO SOBRE OS FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DA GARANTIA AO “DEVIDO” PROCESSO LEGAL – Alenilton Da Silva Cardoso
- A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO E O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA – Allan Wellington Volpe Vellasco
- A COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI Nº 13.876/19 – Felipe Scalabrin
- FAZENDA NACIONAL E O CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS PELO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL – José Ivan Ayres Viana Filho
- DA EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOB A COMPREENSÃO DOS EMOLUMENTOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO NOVO CPC – Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo e Fábio Zonta Pereira
- COISA JULGADA VERSUS JUSTIÇA DA DECISÃO: UMA ANÁLISE CRÍTICA NA BUSCA PELA RESPOSTA À RAZÃO DA DIFERENÇA DE TRATAMENTO QUE SE DÁ ÀS PARTES E AO ASSISTENTE SIMPLES – Michelle Ris Mohrer e Talita Nascimento Braga
- NULIDADES PROCESSUAIS – Mônica de Cássia Thomaz Perez Reis Lobo
- DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E O CONHECIMENTO SOBRE OUTRAS QUESTÕES E FUNDAMENTOS: ALGUMAS PALAVRAS SOBRE A DIALETICIDADE NO CPC/2015 – Paulo Ricardo Stipsky
- PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CPC/2015 – Sheila Keiko Fukugauchi Miyazato
G) DIREITO TRIBUTÁRIO
H) CADERNO DE DIREITO DESPORTIVO
- O SISTEMA DA JUSTIÇA DESPORTIVA NO DESPORTO BRASILEIRO – Bianca Sgobbi Chirieleison
- UMA ANÁLISE CONTEXTUAL E JURISPRUDENCIAL DA TRAINING COMPENSATION, UM IMPORTANTE DIREITO PREVISTO NOS REGULAMENTOS DA FIFA PARA OS CLUBES FORMADORES DE JOGADORES DE FUTEBOL – Felipe Oliveira Mourão
- O ESTÍMULO LEGISLATIVO PARA CRIAÇÃO DE CLUBES-EMPRESAS E SEUS IMPACTOS TRIBUTÁRIOS – Fernando Munhoz Machado Prigol
ESTUDOS E COMENTÁRIOS
- RECURSO ESPECIAL PRÉVIO AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Renato Caldeira Grava Brazil e Gustavo Favero Vaughn
- COMENTÁRIOS ACERCA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR A PARTIR DOS POSICIONAMENTOS DO STJ E DO STF: O REFINAMENTO DA RATIO DECIDENDI NO TEMPO – Victor Vasconcelos Miranda e Lygia Helena Fonseca Bortolucci
LEIA O ARTIGO:
Resumo: O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre a pertinência de o Tabelião de Protesto verificar a ocorrência da prescrição executiva dos títulos que lhe forem apresentados. Iniciaremos com uma breve exposição sobre o instituto do protesto e da prescrição. Em seguida, apresentaremos o panorama legal e delinearemos as vertentes doutrinárias e jurisprudenciais. Ao longo do estudo, verificaremos as implicações da Lei nº 11.280/2006 (que alterou a prescrição ainda sob a égide do CPC/73) sobre a atividade do tabelião, segundo a visão do STJ, e discutiremos o novo paradigma surgido na jurisprudência envolvendo os títulos prescritos. Por fim, relacionaremos o tema com o Novo Código de Processo Civil (NCPC), e demonstraremos o panorama vigente no estado de São Paulo.
Palavras-chave: Qualificação de título pelo Tabelião de Protesto. Prescrição. Título prescrito. Art. 9º da Lei nº 9.492/97. Exame ex officio da prescrição.
Abstract: The purpose of the present paper is to discuss the relevance of the Protest Notary to verify the occurrence of the executive prescription of the titles presented to him. We will begin with a brief presentation on the protest and prescription institute. Next, we will present the legal overview, and outline the doctrinal and jurisprudential aspects. Throughout the study we will verify the implications of Law N. 11.280/2006 (which changed the prescription still under the aegis of CPC/73) on the notary’s activity, according to the STJ’s view, and discuss the new paradigm that emerged in the jurisprudence involving the titles prescribed. Finally, we will relate the theme to the New Code of Civil Procedure (NCPC), and demonstrate the prevailing panorama in the state of São Paulo.
Keywords: Title Qualification by the Notary of Protest. Prescription. Prescribed title. Article 9 of Law No. 9,492/97. Ex officio prescription examination.
Sumário: Introdução – 1. Do protesto extrajudicial: 1.1. Conceito de protesto extrajudicial e sua evolução; 1.2. Objeto do protesto; 1.3. Efeitos do protesto; 1.4. Procedimento do protesto – 2. Prescrição: 2.1. Conceito de prescrição e decadência; 2.2. Discussões em torno da prescrição – 3. A qualificação dos títulos pelo tabelião e a análise da prescrição: 3.1. Primeira vertente: o protesto de título após a ocorrência da prescrição executiva é indevido, e gera condenação do credor em danos morais, por abuso de direito; 3.2. Segunda vertente: a prescrição executiva não impede o protesto. O protesto de título prescrito é possível enquanto disponíveis outros meios de cobrança, como a ação monitória e a ação ordinária de cobrança; 3.3. Terceira vertente: é vedado ao tabelião analisar a prescrição. Pelo art. 9º da Lei nº 9.492/97, Compete-lhe apenas o controle da legalidade, observando somente os requisitos formais, sob pena de afrontar o art. 31, I, da Lei nº 8.935/94, Pois há estrito cumprimento de seu dever legal. A atividade do tabelião é administrativa, e não jurisdicional; 3.4. A última e mais recente vertente teve origem no STJ. Reconhece ser abusivo o protesto de título após a ocorrência da prescrição executiva, autorizando a responsabilização do tabelião por dano moral presumido (in re ipsa), por ter deixado de examinar a prescrição; 3.5. Como o tabelião verificará a prescrição – 4. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) – 5. O tabelião diante da ação indenizatória: 5.1. Primeira hipótese: o devedor promove a ação em face do credor e do tabelião; 5.2. Segunda hipótese: o devedor promove a ação exclusivamente em face do tabelião; 5.3. Terceira hipótese: o devedor promove a ação exclusivamente em face do credor; 5.4. Quarta hipótese: o devedor promove a ação em face do Estado; 5.5. Considerações finais – 6. A Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a nova orientação do TJSP e CGJ/SP – 7. Conclusão – Referências bibliográficas.
Introdução
Na lição de Vicente de Abreu Amadei[1], o protesto surgiu em virtude dos títulos de crédito, na região norte da Itália, no final da Idade Média (século XIV), de forma que a dinâmica histórica desse instituto está amarrada à evolução da letra de câmbio. “Desde a sua origem é ato praticado perante um notário, profissional que formaliza juridicamente a manifestação de vontade do interessado”[2]. Originariamente, o protesto limitava-se à falta de aceite no título, servindo “apenas para estabelecer a taxa de câmbio vigente na data do inadimplemento”[3]. Com o passar do tempo a letra de câmbio cedeu espaço a outros títulos de crédito, e a falta de aceite paulatinamente deixou de ser o motivo mais evocado para o protesto, forçando que o instituto evoluísse para a prática do protesto por falta de pagamento, com o escopo de se comprovar a falta do pagamento no vencimento[4].
No Brasil, o protesto extrajudicial surgiu com o Código Comercial (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850). Em 1908 surgiu o Decreto nº 2.044, que trata das letras de câmbio e notas promissórias, incluindo o protesto, revogando artigos do Código Comercial, e posteriormente surgiram novas leis esparsas (entre elas, a Lei do Cheque e a Lei da Duplicata) que também disciplinam aspectos do instituto, todos vigentes. Atualmente, o protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97, norma específica que rege seu procedimento, em consonância com as demais leis esparsas[5]. Um aspecto dessa lei será objeto do nosso estudo, como exposto a seguir.
A Lei nº 9.492/97 contém comando[6] que dispensa expressamente o tabelião de verificar a prescrição do título apresentado a protesto. Entretanto, formou-se jurisprudência no STJ acerca da ocorrência de abuso de direito nessa prática, seguida de algumas decisões dos Tribunais de Justiça, entre eles o de São Paulo, responsabilizando tabeliães pela lavratura de protestos, por deixarem de verificar a ocorrência da prescrição quando da qualificação do título, e fundamentando a condenação em modificações operadas pela Lei nº 11.280/2006 (que alterou o instituto da prescrição, ainda sob a égide do CPC/73). O tema ainda gera repercussões, notadamente no estado de São Paulo, o qual teve suas normativas administrativas alteradas em janeiro de 2019, sob discussões relativas a esse tema. Para compreendermos esses fatos, retroagiremos à época de abril de 2015, sob a égide do CPC/73, e, a partir de um levantamento doutrinário, analisaremos aspectos básicos dos institutos do protesto e da prescrição, e apresentaremos as discussões que se formaram em torno das alterações promovidas pela Lei nº 11.280/2006. Abordaremos a questão da qualificação do título pelo tabelião à luz da legislação, das vertentes doutrinárias e jurisprudenciais. Não adentraremos no estudo dos títulos de crédito, nem do direito processual civil, senão o necessário para exposição dos argumentos. A nossa finalidade é, pois, investigar a contradição entre a responsabilidade atribuída pela jurisprudência aos tabeliães e a irresponsabilidade traçada na lei de protesto, verificando se houve quebra desse paradigma. Por fim, relacionaremos o tema com as disposições do Novo Código de Processo Civil, e demonstraremos o panorama vigente no estado de São Paulo.
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
1.1. Conceito de protesto extrajudicial e sua evolução
Conforme definido pelo art. 1º da Lei nº 9.492/97, protesto “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, de competência privativa dos tabeliães de protesto[7]. Trata-se de ato público, eis que emana de tabelião[8]; formal, porque obedece a requisitos legais; e solene, pois o registro do protesto resulta de um procedimento. A definição legal evidencia, desde logo, a função probatória (testificante)[9] do protesto: constituir prova, com ampla publicidade, de que o credor procurou o devedor, e este negou-se a honrar a obrigação. Esta é a sua função principal. Há, ainda, outras funções secundárias desempenhadas pelo protesto, reveladas por Loureiro[10]: função conservatória do direito do credor (quando efetivado o protesto para fins de regresso contra coobrigados cambiais) e função informativa (informar os demais coobrigados e toda a sociedade acerca da inadimplência), prevenindo os que venham a ser futuros credores daquele devedor.
Entretanto, não se desconhece a evolução do instituto, desfigurando a definição legal. Como ensina Bueno[11], hodiernamente, o protesto se afigura mais como forma de cobrança, e não só como meio de prova. Uma consequência do protesto é a publicidade, o conhecimento por toda a sociedade acerca do inadimplemento, seguida da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que leva à restrição de seu crédito no mercado. Assim coagido, o devedor acaba por adimplir a obrigação. Fácil perceber que a motivação do credor ao procurar o tabelionato de protesto é o recebimento de seu crédito e, secundariamente, a formação de instrumento comprobatório da inadimplência. Ainda conforme Bueno[12]: “O apresentante busca o serviço de protesto, salvo raras exceções, para obter a satisfação de seu crédito, o que pode obter em pouco tempo”. Graças à eficácia desse sistema, há mais pagamentos que protestos, e, por tal constatação, “mais do que um ato de conservação de direitos, o protesto é hoje instrumento extrajudicial de cobrança”[13]. A constatação ora exposta não se alterou com a via do Novo Código de Processo Civil (NCPC), o qual positivou a possibilidade de se promover o cumprimento de sentença através do protesto[14], e isso porque ele produz um efeito que não ocorre na execução: o abalo do crédito pela inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes[15]. Nota-se, dessa forma, que o NCPC reforçou a ideia do protesto como instrumento de cobrança.
1.2. Objeto do protesto
O protesto tem por objeto os títulos cambiais (letras de câmbio e nota promissória), títulos cambiariformes (duplicata, cheque, cédulas de crédito) e documentos de dívida[16]. Quanto a esses últimos, não é qualquer documento de dívida, mas, em conformidade com a orientação normativa contida no Parecer nº 076/05-E dos Juízes Auxiliares da Corregedoria do Estado de São Paulo – Proc. CG nº 864/2004, são admitidos a protesto somente os documentos que representem títulos executivos judiciais[17] ou títulos executivos extrajudiciais[18], e desde que preencham os requisitos cumulativos de certeza, liquidez e exigibilidade.
1.3. Efeitos do protesto
Amadei[19] elenca vários efeitos do protesto, sendo que, para os fins deste artigo, devemos ter em mente apenas os seguintes: (i) embaraçar negócios futuros do devedor; e, (ii) abalar o crédito, e até, se indevido o protesto, configurar dano moral indenizável, em razão do constrangimento de restrição ao crédito e ofuscamento da imagem econômico-financeira do devedor atingido.
1.4. Procedimento do protesto
Com o intuito de demonstrar o momento em que ocorre a fase de qualificação do título (objeto deste artigo), apresentaremos apenas uma visão simplificada da sucessão de fases do procedimento. De acordo com o disposto na Lei nº 9.492/97, temos o seguinte: (i) apresentação do título ou documento de dívida; (ii) qualificação pelo tabelião de protesto; (iii) protocolo; (iv) intimação do devedor; (v) possibilidade de sustação judicial do protesto; (vi) registro do protesto; (vii) comunicação a entidades de proteção ao crédito; (viii) possibilidade de suspensão dos efeitos do protesto; e, (x) possibilidade de cancelamento do protesto[20].
Prescrição
Antes de adentrarmos o tema da qualificação dos títulos pelo tabelião, por ordem lógica, e com escopo de fornecer elementos para a compreensão do tópico que será discutido adiante, nos ocuparemos de tecer breves conceitos de prescrição e decadência e de expor as discussões que envolvem a primeira. Contudo, duas advertências são necessárias: (i) para se atender à finalidade deste artigo, seguiremos adiante apenas com o instituto da prescrição; e, (ii) a discussão teve início com a Lei nº 11.280/2006, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, de forma que o tema deverá ser estudado com vistas nesse código, no cenário então vigente na época de abril de 2015, para só depois compreendermos a transição e as implicações relacionadas com o Novo Código de Processo Civil.
2.1. Conceito de prescrição e decadência
Alvares[21] define a prescrição como sendo uma “obstrução criada em razão do transcurso de tempo, destinada a tolher, em caráter definitivo, a eficácia da pretensão”. Por sua vez, Maria Helena Diniz[22] ensina que essa obstrução é uma pena cominada ao negligente, que “visa a extinguir uma pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, mas não o direito propriamente dito”, e completa afirmando: “havendo prescrição, há desoneração do devedor ante a negligência do credor em não propor ação de cobrança de dívida dentro do prazo”[23]. Justifica-se a existência do instituto como medida necessária de segurança às relações jurídicas, que ficariam instáveis diante da possibilidade do exercício de ação por um prazo indeterminado[24].
Os autores, em resumo, definem a prescrição como instituto de direito material, necessário à estabilidade das relações jurídicas, que nasce no momento da violação de um direito subjetivo, e se caracteriza pela perda da pretensão e não do direito, já que não extingue a obrigação, pois o pagamento voluntário da dívida prescrita é considerado válido e não poderá ser repetido[25].
Acrescente-se que ela poderá ser suspensa[26], ou interrompida uma única vez[27], e admite renúncia pelo seu beneficiado[28]. Por esse motivo, não pode ser vista como matéria de ordem pública[29].
A decadência, ao contrário, é a perda do próprio direito potestativo. “O legislador estabelece que certo ato terá que ser exercido dentro de um determinado tempo, fora do qual ele não poderá mais efetivar-se”[30]. Outro traço distintivo é que a decadência legal (diversamente da convencional) não pode ser renunciada[31], nem se interrompe. Em regra, seu prazo flui continuamente[32], havendo exceções previstas no Código Civil: não corre contra os absolutamente incapazes[33]; e, não corre o prazo para obter a redibição ou abatimento do preço na constância de cláusula de garantia[34] (art. 446 do Código Civil). Configura, portanto, questão de ordem pública.
2.2. Discussões em torno da prescrição
A Lei nº 11.280/2006 alterou o CPC/73 e o Código Civil em matéria de prescrição, sofrendo severas críticas da doutrina.
Tradicionalmente (antes da lei), em sede processual, o art. 219, § 5º do CPC/73 previa que a prescrição só poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz quando o litígio versasse sobre direitos não patrimoniais; em sede material, o art. 194 do Código Civil permitia ao juiz conhecê-la de ofício quando, envolvendo direitos patrimoniais, a parte favorecida pela prescrição fosse pessoa absolutamente incapaz[35].
Com o advento da Lei nº 11.280/2006, no intuito de desafogar o judiciário, houve a alteração do art. 219, § 5º do CPC/73, e a revogação do art. 194 do Código Civil, de forma que a decretação ex officio pelo magistrado passou a abranger indistintamente os direitos patrimoniais e não patrimoniais, independentemente da capacidade das partes[36]. Esse fato gerou uma discussão: a prescrição tornou-se matéria de ordem pública? A discussão tem razão de ser, uma vez que a possibilidade de sua renúncia, e a forma de cognoscibilidade pelo julgador (por provocação ou de ofício) está condicionada a esta natureza, como veremos a seguir.
Alvares[37], em obra específica sobre o tema, pondera que, se a prescrição for de ordem pública, não haverá possibilidade de sua renúncia. Ocorre que pelo art. 191 do Código Civil, o devedor pode renunciar a ela; ou seja, declarada a prescrição, restará uma dívida natural, inexigível de forma compulsória, mas o devedor poderá voluntariamente satisfazê-la. Assevera, ainda, que o conhecimento pelo magistrado conduz a uma sentença de mérito, devendo o juiz, antes de declará-la, abrir oportunidade para que o réu exerça seu direito de renúncia ou outra objeção, como o pagamento efetivado. Destarte, não se deve entendê-la como matéria de ordem pública. Theodoro Junior[38] também critica as alterações havidas sob o argumento de que há verdadeira inviabilidade de decretar a prescrição ex officio porque esta, ao contrário da decadência, sujeita-se a suspensões e interrupções, não se tratando apenas de uma questão de direito, mas de fatos verificáveis, desconhecidos do juiz, cuja presença influi no prazo. Portanto, deve o juiz, quando o caso envolver direitos patrimoniais, antes de decretar a prescrição, dar oportunidade para o réu se manifestar, em respeito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Esses autores concluem que, apesar das alterações operadas pela Lei nº 11.280/2006, a prescrição, pela própria natureza do instituto, mantém sua sistemática tradicional.
Contrariamente, Paulo Lobo[39] entende que “toda prescrição é matéria de ordem pública”, porque a revogação do art. 194 do Código Civil a converteu em dever de natureza pública. Contudo, admite que permanece o direito de renúncia da prescrição, devendo o juiz abrir oportunidade para o réu se manifestar[40]. O mesmo entendimento é adotado por Maria Helena Diniz[41]. Para Nelson Nery[42], a prescrição também passou a ser matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício até mesmo pela autoridade julgadora nos processos administrativos, dada a modificação de sua natureza.
Surgiram dessa forma, na doutrina, dois posicionamentos antagônicos. Porém, dando fim à controvérsia, o STJ firmou entendimento de que o advento da Lei nº 11.280/2006 elevou a prescrição a categoria de matéria de ordem pública, possibilitando sua declaração de ofício pelo juiz, independentemente de se tratar de direitos patrimoniais ou não, devendo ser decretada de imediato pelo juiz, o qual não está obrigado a oportunizar a manifestação do réu (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.279.170-SP, Quarta Turma, julgado em 26.6.2012, v.u.; REsp 1.256.541-BA, Segunda Turma, julgado em 17.11.2011, v.u.; e REsp 1681184/RJ, Segunda Turma, julgado em 21.9.2017).
A qualificação dos títulos pelo tabelião e a análise da prescrição
Do procedimento legal previsto para o protesto, a fase que nos interessa é a da qualificação, que ocorre logo após a protocolização do título. “A qualificação é o trabalho técnico de análise que o Tabelião promove, com base na lei e nas normas vigentes, buscando verificar o cabimento do apontamento e do protesto”[43].
Essa atuação é pautada pelo princípio da legalidade (o tabelião deve observar as disposições previstas na legislação e nas normas administrativas em vigor), e encontra seus limites no art. 9º da Lei 9.492/97, a saber:
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
Antes da alteração de janeiro de 2019, as normas administrativas de São Paulo (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), Capítulo XV, itens 16, 17 e 34.1, a, assim determinavam:
- Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.
- Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.
34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes:
- a) cheques emitidos em datas antigas, não podendo este fato, por si só, motivar a recusa;
(…)
Loureiro[44], Bueno[45], Ozíres Assan[46] e Mamede[47] acentuam que na qualificação dos títulos, o tabelião de protesto deve se limitar ao exame de seus caracteres formais e vícios extrínsecos, contidos nas leis especiais de cada título, bem como aspectos procedimentais das normativas estaduais, sem adentrar no exame da prescrição. Entretanto, esse último aspecto da qualificação, apesar de constar expresso no texto do art. 9º da Lei nº 9.492/97, não é pacífico, havendo na doutrina duas correntes.
A primeira, majoritária, com apoio no caput do art. 9º da Lei nº 9.492/97, sustenta a obrigatoriedade do tabelião em receber títulos isentos de vícios, não lhe cabendo investigar a prescrição. A recusa de um título prescrito configura afronta a norma legal que permite ao credor formar prova do inadimplemento[48]. Bueno[49] argumenta que o tabelião não deve examinar a prescrição, pois a ele é impossível verificar eventual existência de causa suspensiva ou impeditiva e, ademais, no procedimento para protesto, não há campo para alegação dessa natureza. A prescrição deve ser reconhecida por meio de provimento jurisdicional, com a sustação ou cancelamento do protesto. Do mesmo entendimento partilha Loureiro[50], para quem a prescrição está afeta à decisão judicial, porque é possível ter ocorrido alguma hipótese de interrupção ou suspensão, desconhecida do tabelião. Velloso dos Santos[51] arremata dizendo que a investigação da prescrição é controvérsia de natureza jurisdicional, a observar o devido processo legal, de vez que o protesto é o exercício regular de um direito do apresentante, não podendo o tabelião obstá-lo, salvo se verificar alguma irregularidade formal.
Em sentido contrário (segunda corrente), Oscarino de Almeida Arantes[52] defende que os tabelionatos, ao realizarem o protesto de título prescrito, baseados numa interpretação restritiva do art. 9º da Lei nº 9.492/97, criam um paradoxo: promovem um ato administrativo de registro considerado nulo pelo Judiciário, causando lesão de direito e atulhando a Justiça. Basta observar que a Justiça rechaça liminarmente o protesto do título prescrito, todas as vezes que o devedor lesado busca o judiciário. Ao lado de Arantes, Mário Chagas[53] e Caroline Sergio[54] argumentam que o citado artigo 9º foi superado pela Lei nº 11.280/2006, pois, em razão da gravidade do efeito material do protesto (abalo do crédito e pedido de falência), o artigo merece nova interpretação, conforme o ordenamento jurídico atual. Complementando o argumento, Bezerra de Melo[55] explica a relação entre o protesto e a dinâmica social, começando pela definição de Flori Antonio Tasca[56], segundo o qual “o crédito é um bem imaterial que integra o patrimônio ideal das pessoas, ao lado da honra, do nome, da imagem, da liberdade e de todos os outros direitos que são inerentes à personalidade do ser humano”. O autor demonstra que o crédito é importante para a personalidade humana e, como tal, cumpre uma função social: expande o mercado de consumo, é forma de acesso a bens de consumo como casa própria, veículo, tratamento de doenças, e exercício de profissão.
Bezerra de Melo evidencia que o abalo do crédito mediante lançamento do nome da pessoa no rol de inadimplentes provoca vários danos ao atingido: impede o acesso aos bens de consumo e produção, cria aura de preconceito, arrasta a pessoa para o mercado clandestino de agiotagem e dificulta acesso ao emprego formal. É uma ofensa grave ao direito da personalidade, ofusca o nome e a imagem do consumidor, funcionando como uma espécie de perda da capacidade social e econômica da pessoa.
Por esse motivo, adverte que o protesto com feições de cobrança, ao servir-se de ameaça ou da própria negativação para fins de coerção do devedor, mostra-se abusivo, sendo ilegítima a negativação que desatende aos fins sociais do direito, como aquela que envolve título que já perdeu sua executividade. Para ele, devem ser observadas cautelas que possibilitem ao devedor contestar a dívida ou pagá-la antes de ter a sua honra maculada com a negativação. Em reforço, não se pode olvidar a conclusão de La-Flor[57], ponderando que todos os órgãos, funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluído o tabelião, que exerce atividade estatal. A autora, ao apontar inconstitucionalidades da Lei nº 9.492/97, faz alusão ao prazo do protesto (art. 12), asseverando que o tríduo legal, contado a partir do apontamento do título na Serventia, conduz à situação esdrúxula de o devedor ter apenas um dia para saldar a dívida e impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de crédito. Eversio Donizete e Magno Barbosa[58], comentando o fato, afirmam que “sob esse prisma, o devedor teria claramente cerceado o seu direito de contestar o protesto perante o tabelião e não teria tempo para invocar o Judiciário”. Finalmente, conclui La-Flor que a norma comentada fere frontalmente o princípio constitucional da dignidade humana, e propõe uma leitura constitucional da Lei de Protesto. Percebe-se que essa corrente aponta incongruências da Lei de Protesto em face do ordenamento jurídico atual.
Visto a legislação e o panorama doutrinário atual, devemos agora nos ocupar da jurisprudência. É possível divisar quatro vertentes:
3.1. Primeira vertente: o protesto de título após a ocorrência da prescrição executiva é indevido, e gera condenação do credor em danos morais, por abuso de direito
Essa vertente entende que a consumação da prescrição executiva descaracteriza a natureza das relações que justificariam o protesto, posto que retirou do título a característica da executividade, não podendo este ser protestado. Caso isso ocorra, o credor deverá indenizar danos morais ao devedor, por abuso de direito. O protesto de título prescrito configura meio coercitivo e ilegal para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação destituída de certeza, liquidez e exigibilidade. Por isso, consumada a prescrição executiva, o credor deve perseguir a satisfação por vias ordinárias próprias (processo de conhecimento), e não pelo protesto. Acórdãos: TJSP–Apelação 7.014.744-3, Comarca da Capital, julgado em 29.08.2008, v.u.; TJSC–Apelação Cível 2010.084318-8, Blumenau, julgado em 29.07.2014, v.u.; TJSP–Embargos de Declaração 991.09.049700-8/50000, Comarca de Campinas, julgado em 26.10.2010, v.u.; TJRS–Apelação Cível 70054670575, Comarca de Santo Augusto, julgado em 19.03.2015, v.u.; TJRS–Apelação Cível 70054861604, Comarca de Soledade, julgado em 31.10.2013, em decisão monocrática; STJ–RESP. 602.136-PB, julgado em 07.12.2004, v.u.; e, STJ-Agravo em Recurso Especial 135.236-RS, julgado em 22.06.2015, em decisão monocrática.
3.2. Segunda vertente: a prescrição executiva não impede o protesto. O protesto de título prescrito é possível enquanto disponíveis outros meios de cobrança, como a ação monitória e a ação ordinária de cobrança
Para essa vertente, o credor não está proibido de realizar o protesto para caracterizar a impontualidade do devedor, agindo no exercício regular de um direito, mesmo quando prescrito o título, que somente perde sua eficácia executiva. No entanto, deve fazê-lo enquanto disponíveis outros meios de cobrança. O protesto é considerado abusivo (sujeitando o credor ao pagamento de indenização por danos morais) somente quando ocorrer a prescrição de todas as ações ordinárias de cobrança. No estado de São Paulo existia a Súmula nº 17, editada pelo Tribunal de Justiça, contendo a seguinte redação: “A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios”. Elencamos os seguintes acórdãos: TJSP–Apelação 0418027-69.2009.8.26.0577, Comarca de São José dos Campos, julgado em 15.06.2015, em decisão monocrática; TJSP-Apelação 0014761-66.2011.8.26.0320, Comarca de Limeira, julgado em 05.08.2015, v.u.; TJSP-Apelação 0023195-10.2007.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, julgado em 03.06.2015, v.u.; TJPR–Apelação Cível 1.313.235-5, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgado em 08.07.2015, v.u.; e, TJRJ–Apelação 0336365-55.2012.8.19.0001, publicação em 30.04.2014, em decisão monocrática. Adiante, no item 6 deste artigo, trataremos da Súmula nº 17 do TJSP mencionada acima. Por ora, basta compreender a situação que se colocava em abril de 2015.
3.3. Terceira vertente: é vedado ao tabelião analisar a prescrição. Pelo art. 9º da lei nº 9.492/97, Compete-lhe apenas o controle da legalidade, observando somente os requisitos formais, sob pena de afrontar o art. 31, I, da lei nº 8.935/94, Pois há estrito cumprimento de seu dever legal. A atividade do tabelião é administrativa, e não jurisdicional
Essa vertente reconhece que o protesto de título prescrito é indevido, e portanto o tabelião efetua um ato irregular. Também reconhece que o protesto nessa condição enseja condenação do credor em danos morais, mas entende descabido imputar qualquer responsabilidade ao tabelião, que age no estrito cumprimento de seu dever legal, em virtude do contido no art. 31, I, da Lei nº 8.935/94, que o obriga a praticar o ato; combinado com o art. 9º da Lei nº 9.492/97, que o dispensa de analisar a prescrição. Decisões: TJSP–Apelação 0040972-78.2011.8.26.0114, Comarca de Campinas, julgado em 24.02.2014, v.u.; TJSP–Apelação 0011114-97.2010.8.26.0223, Comarca de Guarujá, julgado em 05.05.2014, v.u.; TJSP–Apelação 0011259-35.2013.8.26.0196, Comarca de Franca, julgado em 05.02.2015, v.u.; TJRS–Apelação Cível 70061411930, Comarca de Porto Alegre, julgado em 07.05.2015, v.u.; TJRJ–Apelação Cível 0359962-92.2008.8.19.0001, Comarca de Niterói, julgado em 15.03.2011, v.u.; e, TJRJ–Apelação Cível 0369234-13.2008.8.19.0001, em decisão monocrática.
De início, é possível entrever o paradoxo apontado por Arantes[59]: o tabelião pratica um ato considerado ilícito pelo Judiciário (protesto abusivo), a pedido do credor.
3.4. A última e mais recente vertente teve origem no stj. Reconhece ser abusivo o protesto de título após a ocorrência da prescrição executiva, autorizando a responsabilização do tabelião por dano moral presumido (in re ipsa), por ter deixado de examinar a prescrição
O acórdão paradigma está assim ementado:
AgRg no AgRg no REsp 1.100.768-SE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, v.u., Dje de 17/11/2014.
- O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida, sendo hígido quando a obrigação estampada no título se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o protesto de título de crédito prescrito enseja o pagamento de indenização por dano moral, que inclusive se configura in re ipsa. Precedentes. A duplicata prescrita serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não possuindo a necessária certeza e exigibilidade que legitimam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto.
- Em que pese o artigo 9º da Lei nº 9.492/97 estabelecer que não cabe ao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, é preciso observar a inovação legislativa causada pelo advento da Lei nº 11.280/2006, que alçou a prescrição ao patamar das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, passando, portanto, o exame da prescrição a ser pertinente à observância da regularidade formal do título, condição para o registro de protesto, como exige o parágrafo único do mesmo art. 9º da Lei nº 9.492/97.
- Agravo regimental desprovido.
Outras decisões se seguiram, indicando a adoção de posição firme da Corte Superior: Resp. 1.256.566-MS, Terceira Turma, julgado em 18.30.2014, v.u.; Aresp 326857, julgado em 13.08.2015, em decisão monocrática; AgRg no Aresp 173.617-SP, julgado em 31.08.2015, em decisão monocrática; Aresp 518.082-SP, julgado em 04.09.2015, em decisão monocrática; Resp 1.351.074-SP, julgado em 30.09.2015, em decisão monocrática; Aresp 135.236-RS, julgado em 22.06.2015, em decisão monocrática; AgRg no Resp 1.232.650-DF, Quarta Turma, julgado em 04.08.2015, v.u.; AgInt AREsp 119315/SP, Quarta Turma, julgado em 12.06.2018, v.u.; AREsp 1.143.606-MG, julgado em 29.05.2019, em decisão monocrática.
O STJ apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) entendeu que o protesto só é legítimo quando a obrigação estampada no título se revestir de certeza e exigibilidade. A prescrição executiva do título retira-lhe a certeza e exigibilidade, requisitos essenciais para que ocorra o protesto; b) o título prescrito serve apenas como princípio de prova da relação subjacente, não possuindo certeza e exigibilidade que legitimam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto. Como este não visa discutir as características executivas (liquidez, certeza e exigibilidade) do título, mas sim satisfazer o credor em caracterizar o devedor como inadimplente, o protesto de título prescrito se torna abusivo, configurando dano moral in re ipsa (dano que emerge da simples realização do ato, independente da prova de efetivo prejuízo); c) a prescrição, matéria de ordem pública, passou a integrar a regularidade formal do título, motivo pelo qual o art. 9º da Lei nº 9.492/97 está defasado. Por causa da gravidade do protesto que importa em publicidade e abalo do crédito, deve o citado artigo ser interpretado em consonância com o ordenamento jurídico; e, d) o tabelião deve considerar as alterações instituídas pela Lei nº 11.280/2006, eis que afetam a exigibilidade do título de crédito.
A respeito da exigibilidade de um título, Tomazette[60] ensina que “a lei reconhece ao titular (…) uma presunção que seu direito existe, permitindo a imediata execução (…) sem a necessidade de um processo de conhecimento”. Entretanto, a prescrição executiva fulmina essa característica do título, fazendo desaparecer aquela presunção. O título passa a constituir apenas uma prova da existência da relação creditícia, cuja exigibilidade agora deve ser comprovada por meio de processo de conhecimento (ação de enriquecimento ilícito, monitória, cobrança), dentre os quais não figura o protesto. Este não se presta a fazer prova da inadimplência, porque não há mais certeza quanto ao direito do credor. Não é só. O fato de seu procedimento não permitir contraditório impede o devedor de discutir a prescrição, revelando-se o protesto como meio ilegítimo de cobrança, servindo-se da ameaça de negativação para fins de coerção do devedor (como exposto por Bezerra de Melo[61]). É pacífico na jurisprudência que o protesto assim indevido enseja indenização por dano moral presumido. Acrescente-se, ainda, uma outra justificativa:
O instituto da prescrição é um importante instrumento que tem por escopo garantir a segurança jurídica, estabilizando tanto as relações sociais, quanto as relações jurídicas, pela evidente razão de que os indivíduos não podem ficar indefinidamente disponíveis ou sujeitos à eventual ação de outrem. (TJRO, Apelação 0004992-95.2012.8.22.0001, Comarca de Porto Velho, julgado em 5.10.2015, em decisão monocrática).
Sobre a defasagem do caput do art. 9º da Lei nº 9.492/97, Bueno[62] afirma que permanece em pleno vigor. No entanto, Gonçalves[63] ensina que não se pode acolher de modo absoluto o preceito de que a lei especial sempre revoga a geral; pois, havendo incompatibilidade, haverá revogação tanto da lei geral pela especial como da lei especial pela geral. Caio Mário da Silva Pereira[64] adverte:
Não significa que uma lei geral nunca revogue uma lei especial (…) porque nela poderá haver dispositivo incompatível com a regra especial. O intérprete deve verificar se a lei nova geral tem o sentido de abolir disposições preexistentes. A existência de incompatibilidade conduz à possível revogação da lei especial pela geral.
Parece-nos que foi esse o entendimento esposado pelo STJ ao dizer que o caput do art. 9º da Lei nº 9.492/97 “(…) encontra-se defasado, sustentando um entendimento sobre a prescrição superado pela legislação vigente”. A Corte Superior considerou que a Lei nº 11.280/2006 estabeleceu preceito incompatível no sentido de abolir aquela disposição da lei especial. E assim o STJ situou a prescrição, matéria de ordem pública, como aspecto formal a ser observado no título, integrando requisito para o protesto. Aliás, a CGJ/SP já estabelecera em parecer normativo (Parecer nº 076/05-E – Proc. CG 864/2004) que o objeto do protesto são os títulos e documentos de dívida revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade. É forçoso afirmar que esta última (exigibilidade), sendo atingida pela prescrição, faz desaparecer um requisito para o protesto.
Por fim, assim declarou o acórdão em análise:
Vê-se que o oficial de registro público, no desempenho de sua função como garantidor da segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 2º da Lei nº 9.492/97), não pode ignorar a quaestio ex officio do prazo prescricional, que fulmina o título de crédito.
Ao exortar o tabelião a não ignorar a prescrição como “matéria de ordem pública”, o STJ criou oportunidade para sua responsabilização. A par disso, assim fizeram os Tribunais de Justiça de São Paulo (Apelação 7.294.304-7, da Comarca da Capital, julgado em 29.6.2009, v.u.; e, Apelação Cível com Revisão 0000094-28.2012.8.26.0292, Comarca de Jacareí, julgado em 28.4.2015, v.u.), Rondônia (Apelação 0004992-95.2012.8.22.0001, Comarca de Porto Velho, julgado em 5.10.2015, em decisão monocrática), e do Rio de Janeiro (Apelação 0195841-08.2012.8.19.001, julgado em 30.4.2014, Comarca da Capital, por maioria; e, Apelação Cível 0030605-04.2012.8.19.0001, julgada em 23.1.2015, em decisão monocrática), cujos acórdãos adotaram integralmente os fundamentos do STJ. Anote-se que a responsabilização não é automática, dependendo da parte lesada (o devedor) pleitear ação de indenização em face do tabelião, incluindo-o no polo passivo da ação, conforme se verifica das decisões aqui citadas. Havendo a inclusão, aqueles tribunais têm admitido a condenação, sob alegação de negligência e conduta danosa do tabelião[65].
Em contrapartida, estando superado o caput do art. 9º da Lei nº 9.492/97, entendemos desaparecer a norma excepcional de dispensa e, por consequência, os itens 16 e 34.1, a, do Cap. XV das NSCGJ/SP, e a Súmula nº 17 do TJSP, possibilitando ao tabelião negar apontamento de título prescrito, sob os mesmos fundamentos que admitem sua responsabilização. Deve-se lembrar que o STJ agora situou a prescrição como vício formal, e o item 17 do Cap. XV das NSCGJ/SP[66] (que restou hígido por conformar-se à nova jurisprudência), determina que os vícios formais obstam o protesto. Inclusive, já existe decisão entendendo que o mero apontamento do título prescrito já configura dever de indenizar (STJ: AgRg no Resp. 1.232.650-DF, Quarta Turma, julgado em 04.08.2015, v.u.).
A negativa de apontamento trará dois benefícios: 1º) evitar o paradoxo apontado por Arantes[67], no qual o tabelionato pratica ato considerado irregular pelo Judiciário, afastando a responsabilidade; e, 2º) forçar o credor a utilizar as vias judiciais ordinárias (como quer a jurisprudência), oportunizando ao devedor invocar a prescrição, e ao credor, demonstrar a ocorrência de alguma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, defendendo seu direito.
Havendo que o apresentante instasse muito, o tabelião deverá lavrar nota devolutiva, fundamentando a recusa do apontamento no mencionado item 17 do Capítulo XV das NSCGJ/SP, sob a alegação de existência de vício formal, como acima exposto. Eventual pedido de providência administrativa[68] (a qual é interposta pelo interessado, pela via da representação), será solucionado pelo Juiz Corregedor Permanente, que poderá conhecer da prescrição[69]. Não se argumente que a via cautelar da “sustação de protesto” seria o instrumento adequado para discussão da prescrição. Ocorre que na prática o devedor terá prazo exíguo (apenas 24h quando ocorrer a intimação no último dia) para acionar o Judiciário, e o provimento jurisdicional chegará a destempo, quando já consumados os efeitos do protesto. É forçoso concluir que a sustação se apresentou como instrumento ineficaz. Por isso, entendemos que de agora em diante, por prudência, o protesto só deverá ser realizado se o título for apresentado dentro do prazo prescricional.
Diante desse novo panorama pretoriano, é forçoso concluir que houve ruptura com o antigo paradigma (da irresponsabilidade do tabelião), adotando-se o da possibilidade de responsabilização. O problema maior são as normativas estaduais, como a de São Paulo. Se o art. 9º da Lei nº 9.492/97 está superado, assim também os itens 16 e 34.1, a, do Capítulo XV das NSCGJ/SP. Mas considerando o jugo do poder censório da CGJ, até que ocorra a alteração dessa normativa, difícil precisar se os cartórios se atreverão a negar apontamento de título com base unicamente na prescrição. Melhor será que a Corregedoria-Geral da Justiça altere sua normativa, a fim de afastar o receio.
Apesar do exposto, não se desconhece a decisão exarada em 14.11.2017, da Terceira Turma do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 1.677.772-RJ, embora considerando irregular o protesto de cheque prescrito, afasta a existência de dano moral, sob o argumento de inexistir abalo de crédito apto a ensejar dano moral enquanto houver vias alternativas de cobrança judicial da dívida. A ementa é a seguinte:
Direito Civil e do Consumidor. Recurso Especial. Ação Declaratória de nulidade de protesto C/C pedido de compensação por Danos Morais. Protesto de Cheques Prescritos. Irregularidade. Higidez da Dívida. Possibilidade de Manejo de Ação de Cobrança Fundada na Relação Causal e de Ação Monitória. Abalo de Crédito Inexistente. Dano Moral não Caracterizado.
- Ação ajuizada em 27/07/2007. Recurso especial interposto em 28/07/2011 e distribuído em 22/09/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73.
- O propósito recursal reside em definir se o protesto de cheques prescritos é ilegal e se enseja dano moral indenizável.
- O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito.
- De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (Lei do Protesto Notarial), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.
- Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação –, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas). Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85 impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado.
- Consoante decidido pela 2ª Seção no REsp 1.423.464/SC, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, “sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor” (tema 945).
- Na hipótese dos autos, os protestos dos cheques foram irregulares, na medida em que efetivados cerca de 4 (quatro) anos após a data da emissão dos títulos.
- Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de ; “mau pagador” perante a praça.
- Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento.
- Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.
- Nesse contexto, embora, no particular, tenham sido indevidos os protestos, pois extemporâneos, a dívida consubstanciada nos títulos permanecia hígida, não estando caracterizado, portanto, abalo de crédito apto a ensejar a caracterização do dano moral.
- Recurso especial parcialmente provido, apenas para se determinar o cancelamento dos protestos.
A r. decisão, embora considere irregular o protesto de título prescrito, retira a possibilidade de responsabilização daquele que assim procede, ensejando tão somente o cancelamento do protesto irregular, por meio judicial.
No entanto, a mesma turma, mais recentemente, vem decidindo pela existência de dano moral in re ipsa, conforme se verifica pelo REsp 1766604, da Terceira Turma, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 19.11.2018, em decisão monocrática; e pelo AREsp 1454594, da Terceira Turma, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4.4.2019, em decisão monocrática. De acordo com a Súmula 568-STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
3.5. Como o tabelião verificará a prescrição
Partindo da data de vencimento do título, deve ser considerado o prazo para a ação executiva em relação ao devedor principal. Esse prazo está previsto na lei regente de cada título. Bastará proceder ao mero cálculo aritmético, somando o prazo prescricional à data de vencimento do título, respeitando o art. 132 do Código Civil[70]. Se o dia da apresentação do título a protesto for posterior àquele resultante do cálculo, o apontamento deverá ser recusado, lavrando-se nota devolutiva.
O tabelião não deve investigar nem considerar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Essa perquirição cabe ao juiz, que detém o poder de analisar as provas eventualmente produzidas. Ademais, o procedimento do protesto não permite essa investigação.
Quanto aos prazos, a ação executiva da duplicata prescreve em três anos[71]; a da letra de câmbio e nota promissória também[72]. O cheque, pela multiplicidade de prazos, merece melhor atenção: como preceitua Edilson Chagas[73], nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional da execução é de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação (30 ou 60 dias da emissão, se pagável na mesma praça de emissão ou em praça diversa, respectivamente). Perdido esse prazo, o credor poderá manejar ação de enriquecimento ilícito, prevista no art. 61 da mesma lei, desde que o faça dentro de dois anos contados da expiração do prazo prescricional da execução, ou poderá optar pela ação monitória[74], ajuizando-a no prazo de cinco anos contados do dia seguinte à data de emissão lançada no cheque (Súmula nº 503 do STJ). Perdido também esse prazo, o credor poderá mover ação de cobrança fundada na relação causal que deu origem à emissão do cheque (art. 62 da Lei do Cheque), cujo prazo será aquele estabelecido na lei especial que regula o negócio jurídico entabulado, e na sua ausência, os prazos estabelecidos no art. 206 do Código Civil. No entanto, em se tratando de protesto, nenhum daqueles prazos têm relevância, eis que o art. 48 da Lei do Cheque determina que o protesto se dê antes da expiração do prazo de apresentação[75]. A doutrina defendia que essa regra se aplicava apenas ao protesto realizado para fins de cobrança dos devedores indiretos[76]. Vinha prevalecendo na jurisprudência que a apresentação do cheque a protesto deveria ocorrer dentro do prazo de apresentação em qualquer hipótese, respeitando-se a norma do art. 48 (TJSP–Apelação 7.014.744-3, Comarca da Capital, julgado em 29.8.2008, v.u.; TJSC–Apelação Cível 2010.084318-8, Blumenau, julgado em 29.7.2014, v.u.; TJRS–Apelação Cível 70060664745, Comarca de Marau, julgada em 13.11.2014, v.u.; TJPR–Apelação Cível 1248781-9, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgada em 26.8.2015, v.u.; e, STJ-AgRg no AREsp 593208-SP, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, v.u.), sob pena de responsabilização. Contudo, o STJ uniformizou o entendimento: em julgamento de recurso repetitivo (Tema 945), firmou a tese de que sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor (REsp 1423464/SC).
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015)
Pelo § 1º do art. 332 do NCPC, em matéria de prescrição, constata-se que o novo diploma encampou o espírito da Lei nº 11.280/2006, autorizando o juiz a reconhecer liminarmente, de ofício, a improcedência do pedido (decidindo o mérito), quando verificar, desde logo, a ocorrência da prescrição, independentemente da natureza dos direitos em litígio (patrimoniais ou não) ou da capacidade das partes[77]. Não sendo caso de reconhecimento liminar, o NCPC, atento às críticas tecidas pela doutrina, no art. 487, parágrafo único, corrigiu uma impropriedade do CPC/73 relativa à decretação de ofício, determinando que esta não ocorra “sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. “Assim, o juiz, embora possa ter iniciativa na abordagem da questão, deverá permitir o contraditório, antes de proferir decisão de mérito que reconheça a prescrição ou decadência”[78].
Vê-se que o NCPC manteve a prescrição no patamar de matéria de ordem pública, não alterando as conclusões aqui expostas. As balizas trazidas da Lei nº 11.280/2006 foram por ele encampadas, subsistindo todos os fundamentos do novo paradigma adotado pela jurisprudência mais atual.
O TABELIÃO DIANTE DA AÇÃO INDENIZATÓRIA
Admitido agora, como demonstrado alhures, a possibilidade de o tabelião ser responsabilizado por danos morais em virtude de protestar um título prescrito, faz-se necessário tecer algumas considerações. O dano é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo prejuízo. Entretanto, a responsabilização não é automática, exigindo que o tabelião seja incluído no polo passivo da ação indenizatória. Adverte-se que a legitimidade passiva é da pessoa do titular do cartório, aquele que efetivamente ocupa o cargo, e não do cartório, que é instituição administrativa, ente desprovido de personalidade jurídica (AgInt no AREsp 1263871/SP, julgado em 13.5.2019). Ademais, deverá ser comprovada a culpa do tabelião na prática do ato (Repercussão Geral – Tema 777, RE 842846, Santa Catarina/SC).
Cumpre-nos verificar as hipóteses em que tal poderá ocorrer.
5.1. Primeira hipótese: o devedor promove a ação em face do credor e do tabelião
Conforme o art. 186 do Código Civil, ambos serão responsabilizados, em coautoria, e o fundamento da responsabilidade de cada um nasce do fato de que as condutas, em conexão, deram origem ao resultado[79]: o credor, apresentando o título prescrito a protesto, comete abuso de direito[80]; e o tabelião, deixando de verificar a prescrição e impedir o protesto abusivo, age irregularmente (TJSP: Apelação Cível com Revisão 0000094-28.2012.8.26.0292, Comarca de Jacareí, julgado em 28.4.2015, v.u.). Ambas condutas geram o dever de indenizar (art. 927, c/c art. 187, do Código Civil), devendo haver rateio entre eles.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (TJRO, Apelação 0004992-95.2012.8.22.0001, Comarca de Porto Velho, julgado em 5.10.2015, em decisão monocrática).
5.2. Segunda hipótese: o devedor promove a ação exclusivamente em face do tabelião
Levado pela conveniência de acionar a parte que reputa mais abastada (a fim de aumentar as chances de sucesso da indenização), o devedor poderá intentar a ação indenizatória somente em face do tabelião. Aqui, é preciso melhor atenção. Considerando o que fora exposto na hipótese anterior, não há dúvida de que exista solidariedade passiva entre credor e tabelião, causadores do dano em conjunto. Cavalieri Filho[81], a esse respeito, faz notar a existência de duas relações, externas e internas, que compõem essa solidariedade, sendo que a responsabilidade dos devedores solidários nas relações externas, isto é, perante o credor, dá a este o direito de exigir a prestação por inteiro de qualquer dos devedores, mas nas relações internas (entre coobrigados), a obrigação divide-se entre os sujeitos, de forma que o devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem o direito de exigir de cada coobrigado a sua quota, para rateio. Diante disso, havendo demanda exclusivamente em face do tabelião, entrevemos as seguintes possibilidades: 1) o tabelião poderá arcar sozinho com a responsabilização, efetuando o pagamento sem nenhuma resistência; ou, 2) na tentativa de minorar o prejuízo sofrido, poderá pleitear o reconhecimento da responsabilidade solidária do credor, com base na relação interna, fazendo-o pela via do chamamento ao processo[82], incidente pelo qual o tabelião demandado chamará o credor coobrigado para integrar o polo passivo do mesmo processo (instaurando um litisconsórcio passivo), tornando-o também responsável[83], de forma que a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do tabelião, a fim de que possa posteriormente, por ação de regresso, exigir do credor a sua quota, na proporção que lhe couber[84], rateando a indenização.
5.3. Terceira hipótese: o devedor promove a ação exclusivamente em face do credor
Da mesma maneira, entrevemos a possibilidade dos seguintes comportamentos do credor: 1) poderá arcar sozinho com a responsabilização, efetuando o pagamento indenizatório, sem nenhuma resistência; ou, 2) também na tentativa de minorar o prejuízo, poderá pleitear o reconhecimento da responsabilidade solidária do tabelião, com base na relação interna, fazendo-o pela via do chamamento ao processo, incidente pelo qual chamará o tabelião para integrar o polo passivo do mesmo processo (instaurando um litisconsórcio passivo), tornando-o também responsável. Desse modo, o credor poderá utilizar a sentença de procedência em seu favor, como esclarecido no item anterior. “Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final (…) que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária”[85], condenando apenas o credor, caso o tabelião venha provar que não agiu com irregularidade.
5.4. Quarta hipótese: o devedor promove a ação em face do Estado
Recentemente, em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 842.846 – Santa Catarina (Tema 777), julgado em 27.2.2019 (ainda não transitado em julgado), o STF, por maioria, fixou a seguinte tese:
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Dessa forma, mais uma possibilidade se abriu: o prejudicado pelo protesto poderá acionar diretamente o Estado. Este, entretanto, terá ação de regresso contra o tabelião que efetuou o protesto de título prescrito, desde que fique comprovada sua culpa ou dolo.
Entrevemos que essa possibilidade possa se tornar bem atrativa àqueles que se sentirem prejudicados pelo protesto considerado irregular, já que a responsabilidade do Estado é objetiva (independe de comprovação de dolo ou culpa).
Outrossim, diante do novo posicionamento do STJ (responsabilização do tabelião) e da confirmação do STF (responsabilidade objetiva do Estado), na ação regressiva promovida pelo Estado em face do tabelião, haverá relativa facilidade em se comprovar essa culpa, na medida em que o tabelião deixou de observar a prescrição do título, praticando um ato considerado irregular, tendo de recompor os prejuízos do Estado.
5.5. Considerações finais
Como exposto, em qualquer daquelas hipóteses o tabelião poderá responder pelos danos decorrentes de atos praticados em sua Serventia.
Entretanto, relembre-se a circunstância de o tabelião ter recusado o apontamento do título prescrito, lavrando a nota devolutiva. Considerando a possibilidade de eventual pedido de providência administrativa por parte do credor, na qual o Juízo Corregedor tenha determinado o processamento do protesto, resultando na lavratura de seu termo, não é razoável afirmar que o tabelião tenha agido irregularmente, e portanto, se afigura descabida a procedência de ação indenizatória em face dele.
A SÚMULA Nº 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A NOVA ORIENTAÇÃO DO TJSP e CGJ/SP
Como mencionado no item 3.2, retro, trataremos da situação atual da Súmula nº 17 do TJSP.
Apenas para relembrar, referida súmula continha a seguinte redação: “A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios”.
Ocorre que em data de 27.4.2016, o STJ julgou o Recurso Repetitivo REsp 1423464/SC, publicado em 27.5.2016, firmando a seguinte tese (Tema 945): sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.
Note que o protesto cambiário do cheque será possível “no prazo para a execução cambial”, isto é, enquanto não consumada a prescrição executiva.
Devido ao caráter vinculativo do precedente da Corte Superior (por determinação do art. 927, III, do NCPC[86], referido precedente vincula juízes e tribunais), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou novo posicionamento, revogando a Súmula nº 17, nos autos do Processo nº 82.816/2017. Os principais argumentos que embasam o novo posicionamento são os seguintes: a) a regra da não apreciação de questões de fundo do título (entre elas a prescrição) pelo tabelião de protesto admite exceções, desde que expressamente pronunciadas em Lei, ou nas normativas administrativas da Corregedoria Permanente, da CGJ ou do CNJ; b) a jurisprudência passou a entender que o protesto de título prescrito configura constrangimento abusivo; c) os precedentes obrigatórios elencados no art. 927 do NCPC afetam apenas o Tribunal que o produziu e os demais órgãos a ele subordinados, excluídos os órgãos da administração pública, não sendo possível estendê-los à esfera administrativa dos cartórios; d) na esfera administrativa vigora o princípio da absoluta legalidade; assim, diante da existência de lei específica dispensando o tabelião de analisar a prescrição (o art. 9º da Lei nº 9.492/97 não foi revogado, encontrando-se em vigor), é impossível editar norma administrativa contra legem para obrigá-lo a isso, na medida que excederia a atuação regulamentar; e) por fim, a solução desse impasse é considerar-se a apresentação a protesto de cheque prescrito como abuso de direito.
A partir da nova orientação do TJSP, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, promoveu a adequação das normativas administrativas do protesto, que culminou no Processo nº 2018/00051452, com a seguinte ementa:
Tabelionato de Protesto. Cheque. Apontamento a protesto após transcorrido o prazo prescricional previsto para ajuizamento da ação de execução. Tema 945 do STJ – Adequação das normas da Corregedoria Geral da Justiça à nova orientação jurisprudencial – Qualificação do título pelo Tabelião de Protesto.
Tendo em vista que o art. 9º da Lei nº 9.492/97 continua em vigor, bem como o fato de na esfera administrativa vigorar o princípio da absoluta legalidade, a CGJ/SP não editou norma administrativa de caráter geral e obrigatório determinando ao tabelião que proceda à verificação da prescrição dos títulos. No entanto, promoveu a alteração do item 16, do Cap. XV, suprimindo de seu texto a parte final:
Redação anterior: 16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.
Redação atual: 16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.
A CGJ deu liberdade ao tabelião. Observe-se que, como expressamente consignado pela própria CGJ no corpo da decisão, a questão fora deixada à livre apreciação dos tabeliães de protesto, sob o manto de sua independência funcional, a quem competirá qualificar o título prescrito e decidir ou não pela configuração de abuso de direito, mediante ponderação da legislação e da jurisprudência, sendo que eventuais qualificações negativas poderão ser submetidas pelo interessado ao Corregedor Permanente, com recurso para a CGJ, até a questão ser pacificada.
Apesar da ausência de orientação precisa da CGJ/SP, entrevemos que a melhor solução já se encontra traçada no acórdão paradigma do STJ. Relembre-se que o STJ firmou entendimento que a prescrição passou a integrar a regularidade formal do título (item 3.4, retro) considerando defasado o texto do art. 9º da Lei n° 9.492/97. Referido entendimento tem perfeita subsunção ao texto do item 16 das NSCGJ/SP, que obriga o tabelião a analisar o título em seus caracteres formais. Assim procedendo, não entrevemos que a E. CGJ possa impor qualquer espécie de sanção ao tabelionato de protesto, uma vez que a conduta se amolda ao novo entendimento jurisprudencial superior, defendido pela própria CGJ, como consignado no processo anteriormente comentado. Essa posição já era por nós defendida ao tempo da apresentação deste artigo, em janeiro de 2016.
Como consignado no Processo nº 2018/00051452, a CGJ/SP, ao abrir a possibilidade de o tabelião de protesto ponderar a recusa de título prescrito, até que a questão reste pacificada no estado de São Paulo, revelou tendência a enquadrar-se no novo entendimento jurisprudencial formado no STJ desde 17 de novembro de 2014. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo defendeu como solução considerar-se a apresentação a protesto de cheque prescrito como abuso de direito. Relembre-se que a recusa de protesto por abuso de direito não é nova na normativa estadual, conforme previsão do item 34 e subitem 34.1 do Cap. XV das NSCGJ/SP[87]: se circunstâncias indiciárias de abuso de direito podem fundamentar recusa de protesto, o protesto de título prescrito, conforme farta jurisprudência, configura uma certeza de direito abusivo.
Finalmente, relembre-se as decisões do TJSP que condenaram tabelionatos de protesto à indenização (Apelação 7.294.304-7, da Comarca da Capital, julgado em 29.6.2009, v.u.; e, Apelação Cível com Revisão 0000094-28.2012.8.26.0292, Comarca de Jacareí, julgado em 28.4.2015, v.u). Apesar disso, não se desconhecem decisões atuais do mesmo tribunal, fundamentadas na legalidade absoluta do texto do art. 9º da Lei nº 9.492/97 (como exposto anteriormente) excluindo a responsabilidade do tabelião, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL – “Ação de Cancelamento de Título e Restrição Cumulada com Indenização por Danos Morais” – Alegação de que o Tabelião demandado, ao proceder ao protesto de cheque prescrito, incidiu em ato ilícito, causando danos morais – Sentença de Improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento – Tabeliães de protesto que estão dispensados de verificar prescrição ou decadência dos títulos apresentados para protesto, sob pena de inviabilizar-se sua atividade – Art. 9º da Lei nº 9.492/97 expresso nesse sentido – Ato ilícito não configurado – Precedentes – Princípio da territorialidade que não se aplica aos Tabeliães de Protesto – Sentença mantida – Recurso Desprovido (Apelação Cível nº 1004743-33.2017.8.26.0554, Comarca: 8ª Vara Cível do Foro de Santo André, julgada em 16.5.2019)
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito. Danos morais. Protesto de cheque prescrito. Sentença de extinção por ilegitimidade passiva do corréu tabelião e procedente em relação às empresas corrés. Pleito recursal do autor. Revelia. Presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, o que permite ao Juízo a análise das provas constantes dos autos, mas, não se estabelece a certeza do direito, que o juiz aplicará segundo seu livre convencimento e consoante o princípio da lógica do razoável. Ilegitimidade passiva do correu Tabelião. Configurada. Inteligência e aplicação do art. 9º da Lei nº 9.492/97 e tema 777 de repercussão geral do Colendo Supremo Tribunal Federal. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários advocatícios. Majoração. Sentença parcialmente reformada nesse capítulo. Apelo parcialmente provido (Apelação nº 1007975-38.2015.8.26.0032, Comarca: Araçatuba (4ª Vara Cível), julgada em 9.4.2019).
Esse é o panorama atual no estado de São Paulo acerca do tema debatido.
CONCLUSÃO
O protesto, desde o seu surgimento na Itália, no século XIV, vem sofrendo evoluções. Originariamente, limitava-se a comprovar a falta de aceite na letra de câmbio. Mais tarde, evoluiu para comprovar também a falta de pagamento dos títulos de crédito e outros documentos de dívida, e hodiernamente tem sido utilizado não só como meio de prova da inadimplência, mas como instrumento de cobrança.
A Lei nº 9.492/97, que atualmente disciplina o procedimento do protesto, dispensa o tabelião de analisar a prescrição do título no momento de sua qualificação.
O efeito mais contundente do protesto é o abalo do crédito do devedor no mercado. Por conta disso, a jurisprudência brasileira passou a entender que o protesto de título já prescrito é forma de coagir o devedor ao pagamento, configurando abuso de direito, motivo pelo qual o credor deve ser responsabilizado e condenado a indenizar danos morais ao devedor. O tabelião fica excluído da responsabilização, por ter agido de acordo com a dispensa legal.
Assim ocorria porque antes do advento da Lei nº 11.280/2006 (que alterou o CPC/73), entendia-se que a prescrição envolvendo direitos patrimoniais era matéria de interesse privado, devendo ser alegada pela parte interessada, na esfera judicial, vedado o seu conhecimento de ofício pelo juiz.
Entretanto, com o advento da Lei nº 11.280/2006, alçando a prescrição à condição de matéria de ordem pública, e autorizando seu reconhecimento de ofício pelo juiz, formou-se firme jurisprudência no STJ, segundo a qual o caput do art. 9º da Lei de Protesto estaria superado, de forma que o protesto de título prescrito, por ser abusivo, agora também admite a responsabilização do tabelião, por dano moral presumido, uma vez que o exorta a não ignorar a prescrição como matéria de ordem pública, e situa sua observância como elemento pertinente à regularidade formal do título.
Assim, a alteração da natureza da prescrição, tradicionalmente de interesse privado, para matéria de interesse público cognoscível de ofício, afetou a atuação do tabelião de protesto, trazendo-o ao alcance da responsabilização.
Para livrar-se da indenização, a partir de agora, o tabelião deverá verificar, no momento da qualificação do título, a ocorrência da prescrição, e só deverá admitir o apontamento se o título for apresentado dentro do prazo prescricional.
A mudança do cenário jurídico, apesar de ter início sob a égide do CPC/73, influiu no NCPC, o qual encampou a nova realidade consolidada pela Lei nº 11.280/2006, preservando todos os fundamentos da nova jurisprudência.
Diante do novo entendimento pretoriano, contrariando toda a sistemática tradicional então vigente à época de abril de 2015 (impertinência de o tabelião verificar a prescrição e irresponsabilidade por esse fato), a partir dos argumentos expostos neste artigo, é razoável concluir que houve quebra de paradigma, fazendo-se necessária a conformação das normativas estaduais ao novo modelo.
No Estado de São Paulo, a CGJ resistia a essa conclusão, por meio da existência da Súmula nº 17, do E. Tribunal de Justiça.
Passados alguns anos do surgimento da nova jurisprudência, o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a tese da impossibilidade do protesto de título prescrito, de observação obrigatória pelos órgãos judiciários de todo o País, num claro intuito de sepultar qualquer dúvida acerca da aplicação do novo entendimento.
O TJSP, recentemente, em observância obrigatória da tese, revogou a Súmula nº 17, fato que ensejou a modificação do capítulo da normativa de serviço regente do Tabelionato de Protesto, a fim de adequá-la. No entanto, a total adequação ao novo posicionamento jurisprudencial encontrou entrave no princípio da legalidade absoluta, aplicável ao âmbito administrativo, com fundamento no texto do art. 9º da Lei nº 9.492/97 (que, apesar de considerado superado pelo STJ, continua em vigor).
Apesar de a CGJ não obrigar (na normativa administrativa) de forma expressa o Tabelião de Protesto a examinar a prescrição, relegando a este aquilatar a possibilidade ou não de protestar o título prescrito, sob o argumento de sua independência, prudência e ponderação legislativa e jurisprudencial, é forçoso concluir que o melhor comportamento será o de impedir o protesto de título prescrito, e isso na consideração de que o próprio STJ passou a entender a prescrição como caractere formal do título a ser analisado pelo Tabelião.
Por fim, no Estado de São Paulo, a controvérsia sobre o assunto continua. A Própria CGJ, no Processo nº 2018/00051452, já consignou que “eventuais qualificações negativas poderão, a requerimento do interessado, ser submetidas à apreciação do Corregedor Permanente, cuja decisão também será passível de recurso, até que a questão venha a ser pacificada na esfera administrativa”.
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[1] DIP, Ricardo et al (Org.). Introdução ao direito notarial e registral. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p.72/73.
[2] SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Apontamento sobre o protesto notarial. 2012. 244 f. Dissertação (Mestrado). Curso de Mestre em Direito Comercial, Direito Comercial, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012, p. 1.
[3] DIP, Ricardo et al (Org.). Introdução ao direito notarial e registral. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p.73.
[4] BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de protesto. São Paulo: Saraiva, 2013. (Coleção cartórios). Coordenação: Christiano Cassettari, p. 26.
[5] WOLFFENBUTTEL, Míriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial: aspectos inovadores da Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997. 1. ed. São Paulo: Labor Juris, 2001, pp.16-17.
[6] Vide art. 9º, caput.
[7] Vide art. 11 da Lei nº 8.935/94.
[8] Profissional do direito dotado de fé pública, habilitado em concurso público de provas e títulos.
[9] A expressão “função probatória ou testificante”, segundo lição de Sérgio Bueno (2013, p. 28), significa que o termo de protesto extraído pelo tabelião faz prova da falta de pagamento da obrigação cambiária, ou daquela materializada em documento de dívida.
[10] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 4. ed. São Paulo: Método, 2013, p. 772.
[11] BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de protesto. São Paulo: Saraiva, 2013. (Coleção cartórios). Coordenação: Christiano Cassettari, pp. 25-35.
[12] BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de protesto. São Paulo: Saraiva, 2013. (Coleção cartórios). Coordenação: Christiano Cassettari, p. 30.
[13] BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de protesto. São Paulo: Saraiva, 2013. (Coleção cartórios). Coordenação: Christiano Cassettari, p. 34.
[14] Art. 517, caput, do NCPC: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.
[15] SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil: atualizado de acordo com o Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 745.
[16] Vide art. 1º da Lei nº 9.492/97.
[17] Vide art. 475-N do CPC/73 e art. 515 do NCPC.
[18] Vide art. 585 do CPC/73 e art. 784 do NCPC.
[19] DIP, Ricardo et al (Org.). Introdução ao direito notarial e registral. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p. 92.
[20] PEDROSO, Regina; LAMANAUSKAS, Milton Fernando. Introdução ao direito notarial e registral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. Série Universitária. p. 282.
[21] ALVARES, Adriano Cesar da Silva. Manual da prescrição: aspectos relevantes do Código Civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009, p. 61.
[22] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, 1 v., p. 387.
[23] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, 1 v., p. 390.
[24] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, 1 v., p. 388.
[25] Vide art. 882 do Código Civil.
[26] Vide art. 197 e 198 do Código Civil.
[27] Vide art. 202 do Código Civil.
[28] Vide art. 191 do Código Civil.
[29] ALVARES, Adriano Cesar da Silva. Manual da prescrição: aspectos relevantes do Código Civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009, p. 153.
[30] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 1 v, p. 534.
[31] ALVARES, Adriano Cesar da Silva. Manual da prescrição: aspectos relevantes do Código Civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009, p. 43.
[32] Vide art. 207 do Código Civil.
[33] Vide art. 208 do Código Civil.
[34] ALVARES, Adriano Cesar da Silva. Manual da prescrição: aspectos relevantes do Código Civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009, p. 40.
[35] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 288.
[36] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, 1 v. p. 385.
[37] ALVARES, Adriano Cesar da Silva. Manual da prescrição: aspectos relevantes do Código Civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009, p. 153.
[38] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, 1 v. p. 387.
[39] LÔBO, Paulo. Direito Civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 319.
[40] LÔBO, Paulo. Direito Civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 321.
[41] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, 1 v. p. 401.
[42] Apud CELLA, André Augusto. A prescrição após a Lei nº 11.280/06. Arquivo PDF. Disponível em: <www.agu.gov.br/page/download/index/id/522161>. Acesso em: 22 out. 2015, p. 8.
[43] PEDROSO, Regina; LAMANAUSKAS, Milton Fernando. Introdução ao direito notarial e registral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. (Série Universitária), p. 284.
[44] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 4. ed. São Paulo: Método, 2013, p. 782.
[45] BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de protesto. São Paulo: Saraiva, 2013. (Coleção cartórios). Coordenação: Christiano Cassettari, p. 195.
[46] ASSAN, Ozíres Eilel. Prática do Tabelionato de Notas e de Protestos: doutrina, legislação, jurisprudência e modelos. São Paulo: Vale do Mogi, 2015, p. 426.
[47] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 162.
[48] OLIVEIRA, Eversio Donizete de. Cheque prescrito e a possibilidade de protesto extrajudicial. Disponível em: <http://www.wrprotestos.com.br/paginas/cheque_prescrito.htm>. Acesso em: 1º out. 2015.
[49] BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de protesto. São Paulo: Saraiva, 2013. (Coleção cartórios). Coordenação: Christiano Cassettari, p. 195.
[50] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 4. ed. São Paulo: Método, 2013, p. 782.
[51] SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Apontamento sobre o protesto notarial. 2012. Dissertação (Mestrado) Curso de Mestre em Direito Comercial, Direito Comercial, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. p. 133.
[52] ARANTES, Oscarino de Almeida. Protesto de título prescrito e o direito de defesa administrativa contra seu registro. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12780/protesto-de-titulo-prescrito-e-o-direito-de-defesa-administrativa-contra-seu-registro>. Acesso em: 23 set. 2015.
[53] CHAGAS, Mário. Protesto de Títulos – Prazo. Disponível em: <http://blogdodrmesael.blogspot.com.br/2014/05/protesto-de-titulos-prazo.html>. Acesso em: 2 out. 2015.
[54] SÉRGIO, Caroline Ribas. Protesto de cheque prescrito. 2015. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9350/Protesto-de-cheque-prescrito>. Acesso em: 28 out. 2015.
[55] MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Dano moral por negativação indevida ou por abalo de crédito. 2013. Disponível em: <http://www.editorajc.com.br/2013/05/dano-moral-por-negativacao-indevida-ou-por-abalo-de-credito/>. Acesso em: 28 out. 2015.
[56] Apud MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Dano moral por negativação indevida ou por abalo de crédito. 2013. Disponível em: <http://www.editorajc.com.br/2013/05/dano-moral-por-negativacao-indevida-ou-por-abalo-de-credito/>. Acesso em: 28 out. 2015.
[57] LA-FLOR, Martiane Jaques. O protesto extrajudicial e suas inconstitucionalidades. 2014. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/83150>. Acesso em: 27 set. 2015, p. 192-198.
[58] Apud LA-FLOR, Martiane Jaques. O protesto extrajudicial e suas inconstitucionalidades. 2014. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/83150>. Acesso em: 27 set. 2015, p. 195.
[59] Vide capítulo 3 deste artigo.
[60] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 2 v. p. 240.
[61] Vide Capítulo 3 deste artigo.
[62] BUENO, Sérgio Luiz José. O protesto de títulos e outros documentos de dívida: aspectos práticos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011, p. 60.
[63] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, 1 v. p. 67.
[64] Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, 1 v. p. 67.
[65] TJSP: Apelação 7.294.304-7, da Comarca da Capital, julgado em 29.6.2009, v.u.; e, Apelação Cível com Revisão 0000094-28.2012.8.26.0292, Comarca de Jacareí, julgado em 28.4.2015, v.u.
[66] Item 17: “Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.”
[67] Vide capítulo 3 deste artigo.
[68] Vide item 34.4. do Cap. XV, das NSCGJ/SP; Processo DJ-96780-0/6 da CGJ/SP, Monte Alto, DOE de 27.11.2002.
[69] NELSON NERY, Apud CELLA, André Augusto. A prescrição após a Lei nº 11.280/06. Arquivo PDF. Disponível em: <www.agu.gov.br/page/download/index/id/522161>. Acesso em: 22 out. 2015, p. 8.
[70] Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
- 1º. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
(…)
- 3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
[71] Vide art. 18, I, da Lei nº 5.474/68.
[72] Vide artigos 70 e 77 da LUG.
[73] CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito empresarial esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 429-430.
[74] Vide art. 1.102-A do CPC; art. 700 do NCPC.
[75] Ou seja, dentro do prazo de 30 ou 60 dias da emissão, se pagável na mesma praça de emissão ou em praça diversa, respectivamente.
[76] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011, 2 v. p. 239.
[77] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 1 v. p. 760.
[78] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 1 v. p. 1029.
[79] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 62.
[80] Vide art. 187 do Código Civil.
[81] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 71.
[82] Vide art. 130, III, do NCPC; art. 77, III, do CPC/73.
[83] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 1 v. p. 391.
[84] Vide art. 132 do NCPC; art. 80 do CPC/73.
[85] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 1 v. p. 393.
[86] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(…)
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
[87] 34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante.
34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes:
- a) cheques emitidos há mais de cinco anos.
- b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real;
- c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais;
- d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal;
- e) apresentação em lotes.
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- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
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