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Considerações preliminares sobre a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020

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Considerações preliminares sobre a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020

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SINDICATO

06/04/2020

Em razão do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares, para enfrentamento do estado em que nos encontramos.

Trata-se de uma reedição da Medida Provisória nº 927, de 20 de março de 2020, como algumas modificações e novas disposições. Em resumo o texto legal cuida de três temas, a saber, a possibilidade de redução salarial, a suspensão da vigência do contrato individual de trabalho, e a manutenção do emprego durante o estado de calamidade.

É necessário compreender o estado excepcional que vivemos, para analisar as novas regras legais diante do caráter de absoluta exceção em que se inserem as medidas legais. Isto há de ser feito sem olvidar, contudo, dos princípios e regras a que se submetem as normas e procedimentos trabalhistas.

Não se olvide que o texto da Medida Provisória enfrenta sérias objeções sob a ótica tanto do Direito do Trabalho quanto do Direito Constitucional, diante de seu conteúdo, como por exemplo a possibilidade de redução salarial mediante acordo individual de trabalho.

Pensemos por um instante na primeira questão posta, que é a possibilidade de redução salarial pela via do acordo individual.

Lembremos que o artigo 7º, VI, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, o que torna irregular a previsão pelo legislador de acordo individual como forma de ajustar redução salarial.

Este é um dos exemplos de temas contidos na Medida Provisória nº 936 que serão objeto de contestação, inclusive perante o Poder Judiciário, e que acreditamos poderão não merecer a chancela judicial.

Observa-se que tanto ao Medida Provisória 927 quanto a 936 silenciam sobre a figura importantíssima no plano das negociações, que é o sindicato profissional. Aqui ou ali referem-se os diplomas legais à negociação coletiva, mas nada asseveram quanto sequer a conveniência da atuação sindical para dar embasamento e mais segurança às mudanças que propõem.

Acreditamos que uma futura discussão sobre a validade da redução salarial por meio de acordo individual, ainda que com base legal, não terá o mesmo sucesso que teria se fosse ajustada por meio de acordo ou de convenção coletiva de trabalho, hipótese em que estaríamos diante de partes negociantes em igualdade de condições.

O que importa desde logo é qual o procedimento a adotar, mormente diante da quantidade significativa de considerações sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória. As empresas e os profissionais de RH estão ansiosos para saber como proceder diante da nova regra legal.

Não obstante as contestações a sua validade, com a edição a Medida Provisória tornou-se lei que obriga a todos nós, até que o Congresso Nacional a chancele ou a rejeite, ou ainda que o texto legal perca sua validade se não for apreciado pelo Legislativo a tempo.

Os advogados que militam no Direito do Trabalho e os profissionais de Recursos Humanos estão as voltas com um problema real neste momento, e que exige uma solução imediata, pois o mês de abril se inicia e com ele todos os encargos trabalhistas a cumprir.

Qual o caminho a seguir diante da alardeada inconstitucionalidade da Medida Provisória, isto é, cumpro a lei e reduzo salários, suspendo a vigência Provisória, ou nada faço pela possível conclusão futura de inconstitucionalidade destas medidas?

Há muitos profissionais gabaritados estudando a melhor forma de proceder, mas permito-me sugerir que se cumpra a lei em vigor, que é a Medida Provisória 936, mas com as necessárias adaptações a cada peculiaridade das diversas categorias, o que reclama a participação dos sindicatos profissionais na mesma de negociação.

A Medida Provisória não se refere aos sindicatos profissionais relativamente às alterações que estabelece, mas obviamente não proíbe sua atuação. Esta só fortalecerá o acordo que indique o caminho que for escolhido.

E, enquanto isso vamos cumprindo rigorosamente a quarentena para enfrentar as agruras desta calamidade, a fim de que no final estejamos vivos aqui para recomeçar nossas vidas, mas então com mais fraternidade e amor ao próximo.

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