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Telemedicina em tempos de pandemia
Genival Veloso de França
02/04/2020
Da Academia Nacional de Medicina Legal
A partir de algum tempo para cá, inúmeras têm sido as oportunidades em que os médicos às vezes se valem dos recursos da tecnologia das comunicações, a exemplo do fax, do telefone, da videoconferência e do correio eletrônico, como forma de atender e beneficiar seus pacientes. Estes meios mais sofisticados da recente tecnologia da informação e da comunicação por certo vão facilitar ainda mais não só o intercâmbio entre os profissionais de saúde e os pacientes, mas também o uso de tais recursos no sentido de resolver casos de ordem propedêutica e terapêutica. Estas práticas ainda hoje estão reguladas pela Resolução CFM n.º 1.643/2002.
Pode-se conceituar Telemedicinacomo todo esforço organizado e eficiente do exercício médico a distância que tenha como objetivos a informação, o diagnóstico e o tratamento de indivíduos isoladamente ou em grupo, desde que baseado em dados, documentos ou outro qualquer tipo de informação confiável, sempre transmitida através dos recursos da telecomunicação.
Todavia, a Telemedicina traz consigo algumas posturas que se confrontam com os princípios mais tradicionais da ética médica, principalmente no aspecto da relação médico-paciente que podem despontar na utilização deste processo, pois ele suprime o momento mais eloquente do ato médico, que é a interação física do exame clínico entre o profissional e o paciente.
Muitos chegam a admitir que os mesmos problemas éticos encontrados na assistência presencial do médico estão presentes na telemedicina.
Em tempos normais, sem o tumulto e o horror das calamidades, surgem algumas situações onde há dificuldade de ajustar certas situações éticas e legais quando do emprego da telemedicina tendo em conta alguns conflitos na complexidade da relação médico-paciente, seja no que diz respeito à privacidade e a confidencialidade, seja naquilo que implica o consentimento livre e esclarecido, tudo isso gerado pela distância entre o médico e o paciente.
Além disso, o rigor do artigo 37 do Código de Ética Médica, que diz: “É vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento”.
Dias atrás o Conselho Federal de Medicina, ciente do dramático momento que se vive agora, encaminhou oficio ao Ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta reconhecendo a possibilidade e a eticidade do uso da telemedicina em caráter excepcional além do que está estabelecido na Resolução CFM nº 1.643/2002, a qual continua em vigor. Esta decisão tem caráter excepcional e enquanto permanecer o combate à pandemia de COVID-19.
Consta do citado documento:
“1. Tendo por fundamento que o Brasil já entrou na fase de explosão da pandemia de COVID-19 e que estamos a frente a uma das maiores ameaças já vivenciadas pelos sistemas de saúde do mundo, com risco real de sequelas e mortes na população; 2.Tendo por fundamento o posicionamento da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre a pandemia e a decretação de estado de calamidade pública pelo Estado Brasileiro; 3.Tendo por fundamento a situação criada pela propagação descontrolada da COVID-19, que pode ser efetivamente combatida com isolamento social e eficiente higienização e, finalmente; 4.Tendo por fundamento a necessidade de proteger tanto a saúde dos médicos, que estão na frente de combate dessa batalha, como a dos pacientes; 5.Este Conselho Federal de Medicina (CFM) decidiu aperfeiçoar ao máximo a eficiência dos serviços médicos prestados e, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE E ENQUANTO DURAR A BATALHA DE COMBATE AO CONTÁGIO DA COVID-19, reconhecer a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002, nos estritos e seguintes termos: 6.Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento; 7.Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença. 8.Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico. 9.Toda essa normatização caminha no mesmo sentido do trabalho conjunto realizado por todas as autoridades públicas competentes para se manifestar sobre o tema e ressalta, novamente, o papel do CFM como Autarquia Federal apoiadora das políticas públicas de saúde estabelecidas em prol da população brasileira. 10. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de elevada estima.
Atenciosamente, MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO – Presidente.
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