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O atestado médico

ATESTADO MÉDICO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA N. 1.658/2002

GEN Jurídico

GEN Jurídico

02/12/2024

Certamente, um dos documentos mais comuns expedidos a partir da relação entre médico e paciente é o ato profissional consistente na atestação de determinadas situações, sob solicitação do próprio enfermo.

A Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1.658/2002 conceitua o atestado médico como sendo “parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários”.

O atestado é um direito do paciente quanto à sua emissão por parte do profissional; contudo, o seu conteúdo é de preenchimento exclusivo médico, que deve retratar a verdade, inclusive por gozar de presunção de veracidade, na medida em que pressupõe o relato do estado de saúde do paciente a partir de um ato médico pretérito, implicando possível crime tipificado no art. 302 do Código Penal, como abordado anteriormente, quando não fidedigno à realidade assistencial justificadora de sua expedição.

Com a alteração promovida pela Resolução CFM n. 1.851/2008, a norma administrativa acima indicada, responsável por regulamentar a emissão dos atestados médicos, passou a conter a seguinte redação em seu art. 3º:

Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III – registrar os dados de maneira legível;

IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I – o diagnóstico;

II – os resultados dos exames complementares;

III – a conduta terapêutica;

IV – o prognóstico;

V – as consequências à saúde do paciente;

VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII – registrar os dados de maneira legível;

VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Merece destaque o fato de que a Resolução autoriza o médico assistente a indicar o “provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação”, que não se confunde com a indicação de “afastamento do trabalho”, função esta que compete apenas ao perito ou ao médico laboral.

O médico assistente não tem condições de estabelecer nexo causal entre a patologia e as funções exercidas diariamente por seu paciente, apenas pela realização de atividade ambulatorial ou consulta realizada no seu próprio ambiente clínico.

O afastamento do trabalho demanda conhecimentos específicos a respeito da atividade laboral desenvolvida pelo paciente, em seu respectivo posto de trabalho, sendo que o médico assistente possui apenas as informações decorrentes do relato individual, complementado pelos sintomas e eventuais exames complementares, possuindo um espectro bastante reduzido a respeito do necessário afastamento.

A indicação de tempo de repouso ou limitação de determinadas atividades já deverá ser o suficiente ao paciente para que, diante das regras trabalhistas, apresente o atestado médico demonstrando ao seu empregador as necessidades essenciais ao seu pleno restabelecimento.

O atestado médico, portanto, é o documento destinado apenas a asseverar uma situação específica para gerar efeitos perante terceiros, e que, quando demandar a indicação de diagnóstico, deve ter a autorização do paciente, sendo que tal questão será devidamente abordada quando do capítulo referente ao sigilo profissional.

O médico, portanto, tem a obrigação ética, decorrente da relação com o seu paciente, de emitir o atestado médico quando devidamente solicitado; contudo, não lhe deve ser imposto qualquer encargo no que se refere ao conteúdo, cujo preenchimento é função exclusiva do profissional, decorrente do ato assistencial pretérito.

A partir das especificidades do documento em questão, o próprio Conselho Federal de Medicina lhe atribuiu, como elemento caracterizador, a presunção de veracidade (Res. CFM n. 1.658/2002, art. 6º, § 3º), devendo ser acatado por seu destinatário; como todo ato erigido a tal status, a presunção é relativa, admitindo prova divergente.

Quanto à aposição de qualquer informação relativa à identificação da patologia de base, justificadora à emissão do atestado médico, ainda que de forma codificada pela Classificação Internacional de Doenças (CID-11) elaborada pela Organização Mundial de Saúde, ela somente se afigura possível com a respectiva autorização do paciente, que pode ser feita no próprio documento em questão, com anotação no prontuário.

Além de a regra ética proibir expressamente tal indicação sem que seja devidamente autorizada pelo paciente, conforme Resolução CFM n. 1.658/2002,[1] o Tribunal Superior do Trabalho também firmou precedente proibitivo,[2] ao expurgar de uma convenção coletiva tal obrigação funcional.

Ao lado do atestado, pode-se incluir a “receita médica” como documento essencial à conclusão do ato médico de diagnóstico, caracterizada como espécie de prescrição de medicamento, escrita em língua portuguesa, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada pelo profissional habilitado, tanto de formulação magistral quanto de produto industrializado, conforme definido pela Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

O Conselho Federal de Medicina possui extenso trabalho a respeito do tema, denominado Manual de orientações básicas para prescrição médica[3] em que há grande destaque aos tipos de receita médica, de acordo com a respectiva destinação.

Hodiernamente, podemos indicar a existência de cinco espécies de receita médica,[4] sendo a branca comumente utilizada para a devida obtenção de medicamentos simples, não submetidos a qualquer forma de controle especial e emitida em apenas uma via.

Há, também o chamado “receituário médico branco especial”, destinado à prescrição de alguns medicamentos designados como sendo de uso controlado, v.g., antibióticos e anabolizantes, a ser confeccionado em duas vias, sendo uma retida na farmácia no momento da aquisição, com limitação da quantidade específica ao tratamento.

O chamado “receituário médico azul” é utilizado especificamente para medicamentos psicotrópicos e anorexígenos, também em duas vias, com as quantidades específicas ao tratamento, além do receituário amarelo, cuja destinação é direcionada a uma classe de medicamentos específica, dentro dos próprios psicotrópicos, com maior rigor controlado por parte da Vigilância Sanitária.

Em 2018 foi publicada a Lei n. 13.732/2018, que concedeu validade nacional às receitas médicas, alterando entendimento anterior, que restringia a venda de medicamento ao Estado de registro do profissional emissor:

Art. 1º O parágrafo único do art. 35 da Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35.

[…]

Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento”.

A receita ou prescrição médica deve conter, ainda, todas as informações necessárias ao uso pelo paciente, principalmente quanto à respectiva posologia, sendo uma responsabilidade decorrente do ato médico a orientação, inclusive, quanto a eventuais e possíveis efeitos colaterais e interações medicamentosas.

(…)

Falsidade de atestado médico

Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena – detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

O atestado médico é, segundo o Conselho Federal de Medicina, “parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários” (art. 1º da Resolução n. 1.658/2002).

Na qualidade de documento jurídico, representa a declaração médica quanto a diversos aspectos relacionados à consulta prévia, capaz de produzir efeitos perante terceiros e gerar direitos ao paciente, induzindo à veracidade quanto ao seu conteúdo.

Por tal razão, detém especial atenção da normativa penal, que considera um crime específico o fornecimento, pelo médico, de tal documento com conteúdo falso.

O crime em comento é imputado, especificamente, ao médico que, no exercício da sua profissão, fornece o respectivo documento declarando conteúdo não correspondente à realidade, diante da condição clínica do paciente, independentemente de ser o mesmo utilizado, pois o crime não impõe qualquer resultado prático ao seu cometimento, sendo bastante à tipificação a concessão do documento.

Ao ser utilizado pelo paciente, atrai-se a aplicação do art. 304 do Estatuto Repressivo, consubstanciado no ato de “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”.

A emissão de atestado médico falso também independe da intenção, bastando que o médico faça incluir no documento informações que não decorrem do ato médico prévio praticado; o atestado médico deve possuir um lastro, a partir de uma relação médico-paciente previamente estabelecida.

O simples fato de não constar a indicação do código correspondente à patologia de base, que concede a respectiva autenticidade ao atestado médico, não é considerado como tipificador da falsidade.

Noutra via, quando o próprio paciente falsifica um atestado médico, não há imputabilidade de conduta criminosa ao profissional, mas ao próprio beneficiário, incidindo em crimes mais graves, tais como falsificação de documento (arts. 297 e 298 do Código Penal), ou, também, utilização de documento falso (art. 304 do mesmo Códex).

A emissão de atestado médico falso possui uma visão multifacetária, a partir da intenção do profissional que o emite, inclusive incidindo em algumas hipóteses a excluir a sua responsabilidade penal.

Quando decorrente de um diagnóstico incorreto, mesmo que por culpa do próprio profissional ou de terceiro, o equívoco primário incide sobre a informação falsa, retirando o dolo no caso em que o resultado criminoso caracterizado pela falsa atestação médica não decorre de uma situação consciente; nessa hipótese, não parece ser viável a existência do crime, não impedindo que os atos anteriores, que levaram à falsa conclusão, sejam alvo de eventual investigação nas respectivas esferas, incluindo-se circunstancial crime.

A repulsiva prática consistente na comercialização de atestados médicos, por sua vez, é conduta que enseja a aplicação de multa, além da pena básica cominada, justamente para que haja uma punição voltada a incidir sobre o aspecto lucrativo e criminoso.

Uma situação fundamental a ser esclarecida, no que se refere ao crime relacionado de falsa atestação médica, é a emissão de tais documentos em que o profissional não tem a intenção de cometer um crime, mas, no afã de auxiliar seu paciente, por exemplo, a obter algum benefício, v.g., de ordem previdenciária que, inclusive, considera justo diante do quadro de saúde, o faz de maneira incorreta, inserindo informações desconexas com o quadro clínico de seu assistido.

Essa forma de atestação vem sendo chamada de “atestado gracioso”, em que, por ser uma espécie de gentileza ou cortesia com seu assistido, o médico emite o documento sem que, v.g., tenha tido contato com ele, ou, ainda, em desacordo com as informações colhidas a partir do histórico clínico de saúde e respectiva anamnese.

Atestado médico é direito do paciente, mas o preenchimento quanto ao seu conteúdo é prerrogativa exclusiva do médico.


[1]          “Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

            Parágrafo único. No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.”

[2]          BRASIL. TST.-RO-213-66.2017.5.08.0000.

            Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=213&digitoTst=66&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=08&varaTst=0000&submit=Consultar. Acesso em: 6 mar. 2021.

[3]          MADRUGA, Célia Maria Dias; SOUZA, Eurípedes Sebastião Mendonça de. Manual de orientações básicas para prescrição médica. 2. ed. rev. e ampl. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2011. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/cartilhaprescrimed2012.pdf. Acesso em: 15 ago. 2022.

[4]          Disponível em: http://www.cvs.saude.sp.gov.br/procura_det.asp?procura_id=5. Acesso em: 15 ago. 2022.


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