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INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

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Informativo Pandectas 1175

Gladston Mamede

Gladston Mamede

26/02/2026

O tempo passa, o tempo voa, as coisas mudam. Alteram-se as condições da empresa, as relações societárias, os desafios, novas definições legais e regulatórias, novos entendimentos jurisprudenciais. Portanto, há que se redesenhar a estrutura normativa empresarial para atender às variações verificadas. A empresa que sobrevive no mercado caminha por uma transição constante. Isso precisa se refletir nas normas por meio da qual a empresa se autorregula. De possibilidades que se abrem àquelas que se fecham, passando pelo fluxo das relações verificadas (interna e externamente), as dinâmicas mercadológicas, surgimento de novos nichos, possibilidades de diversificação, adicionamento de novos negócios e/ou formas de negociar. No entanto, não temos uma cultura de manutenção das plataformas normativas das empresas, no que andamos mal. Ainda não damos a devida importância à Estruturação Jurídicas de Empresas.

A evolução jurídica aponta para uma jornada promissora pois refaz a adequação e permite uma constante adoção das melhores soluções e práticas pela corporação. Os trabalhadores jurídicos necessitam aprender os méritos de sua condição de redatores de normas jurídicas individuais: cláusulas de contratos e estatutos sociais, códigos de ética corporativa (compliance), regimentos internos etc. Há que introjetar tal função jurídica e seu mérito de substrato autorregulador, com as respectivas vantagens. Em seguida, o desafio maior: são eles próprios, tais operadores jurídicos, os responsáveis por ensinar isso ao empresariado: reiterar recomendações, mostrar o que poderia ter sido evitado: perdas, demandas inúteis, conflitos indesejáveis, dúvidas que geram incertezas e debates que podem evoluir para conflitos, demandas e processos judiciários e/ou arbitrais. Uma boa estrutura normativa é uma tabela de soluções: se surgem problemas, encontram-se soluções previamente estatuídas. Conscientes disso, vamos ao trabalho.

Com Deus,

            Com Carinho,

            Gladston Mamede.

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Debêntures

Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “5. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando a causa de pedir da ação envolve alegações de fraude ou atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação das regras gerais de competência territorial é justificada, especialmente quando a controvérsia não se restringe ao contrato, mas abrange fatos e atos jurídicos externos e anteriores ao negócio jurídico. 7. A escolha do foro do domicílio de um dos réus, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, é legítima e amparada pela legislação processual, especialmente em casos de litisconsórcio passivo com réus domiciliados em diferentes localidades. 8. A norma do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que permite a propositura de ação no foro do domicílio do autor em casos de ilícitos civis, é aplicável à hipótese, considerando a alegação de fraude na emissão e aquisição de debêntures.” (REsp 2225690 / DF)

Leia também: Sustentabilidade Jurídica: auditoria, planejamento e implantação

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Consumidor

Julgando o AREsp 2696555 / SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que empresas públicas que executam políticas habitacionais se enquadram como fornecedoras nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, possuindo legitimidade passiva em ações de indenização por vícios de construção. 

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Civil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal. (STJ, REsp 2192935)

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Leis

Foi editada a Lei nº 15.327, de 6.1.2026. Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15327.htm)

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Leis

Foi editada a Lei nº 15.326, de 6.1.2026. Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir professores da educação infantil. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15326.htm)

Leia também: A previsão contratual de direitos em sociedades limitadas

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Leis

Foi editada a Lei nº 15.325, de 6.1.2026. Dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15325.htm)

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Leis

Foi editada a Lei nº 15.324, de 6.1.2026. Altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.295, de 19 de julho de 1996, para assegurar a prestação dos serviços de telecomunicações por cooperativas. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15324.htm)

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Decretos

Foi editado o Decreto nº 12.808, de 29.12.2025. Dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12808.htm)

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Decretos

Foi editado o Decreto nº 12.796, de 23.12.2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12796.htm)

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Decretos

Foi editado o Decreto nº 12.785, de 19.12.2025. Dispõe sobre mecanismos para promoção da circularidade de bens móveis, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12785.htm)

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Decretos

Foi editado o Decreto nº 12.784, de 19.12.2025. Regulamenta a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12784.htm)

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Decretos

Foi editado o Decreto nº 12.783, de 19.12.2025. Institui o Programa Nacional de Investimento na Reciclagem Popular. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12783.htm)

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Empresarial

Saber usar o Registro Público” é um artigo que publicamos no Blog do Gen Jurídico.

Não é um texto sobre o uso obrigatório, mas sobre o uso facultativo, trabalhando a ideia de gestão advocatícia estratégica.

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Judiciário

O sistema de precedentes qualificados alcançou, em 2025, a marca de 1.400 temas repetitivos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça . Só naquele ano, foram afetados 100 temas para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, a maior quantidade anual registrada ao longo de uma década. (STJ)

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Tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior ao da decisão de assembleia que autoriza o seu pagamento – os chamados JCP extemporâneos ou retroativos. Segundo o colegiado, essa prática não caracteriza manobra para burlar o limite legal de dedução, desde que sejam cumpridas as exigências da Lei 9.249/1995 e suas alterações. (STJ, Tema 1.319)

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Tributário

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento da indenização securitária integral, antes do prazo de dois anos contados da aquisição, não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995. Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a operação não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente. (STJ, AREsp 2694218)

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Processo

“Em ações revisionais nas quais a procedência do pedido resulta em benefício financeiro para a parte, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ainda que apurável em fase de liquidação, e não sobre o valor atualizado da causa.” (STJ, REsp 2158749 / RS)

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Shopping Center

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a obrigação de o Condomínio Shopping Center Iguatemi Porto Alegre fornecer creche para os filhos das empregadas das lojas. A decisão segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que cabe aos lojistas contratar creches para as suas próprias funcionárias. O colegiado também validou a norma coletiva que permite o pagamento de auxílio em lugar da instalação de creches. (TST, RR-20340-39.2018.5.04.0020)

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Administrativo

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294), estabeleceu que, na ausência de lei local que defina a prescrição intercorrente aplicável ao processo administrativo estadual ou municipal em curso, não cabe a aplicação do Decreto 20.910/1932 como referência normativa, ainda que por analogia. O precedente qualificado terá impacto sobre milhares de processos administrativos estaduais e municipais nos casos em que não há norma específica local sobre a prescrição intercorrente. (STJ)

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Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Itambé Alimentos S.A. por dívidas trabalhistas devidas a um ajudante de caminhão da Bate e Volta Transportes Rodoviário Ltda., contratada para transportar produtos da indústria de laticínios. O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o contrato de transporte de cargas tem natureza comercial, conforme a Lei 11.442/2007 e o artigo 730 do Código Civil, e não envolve intermediação de mão de obra. A transportadora atua de forma autônoma, sem subordinação à contratante, o que afasta a aplicação da Súmula 331. Esse entendimento foi consolidado pelo Pleno do TST em fevereiro de 2025, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 59). (TST, RR-100142-27.2023.5.01.0010)

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Trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a OI S.A. mantenha o plano de saúde de uma empregada aposentada, de 70 anos, diagnosticada com câncer após aderir ao plano de desligamento voluntário da empresa. Para o colegiado, a medida está alinhada às garantias constitucionais de proteção à vida e à saúde. (TST, Ag-AIRR-0000753-64.2021.5.10.0018)

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Previdenciário

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124), teses que estabelecem critérios para a configuração do interesse de agir na propositura de ação judicial previdenciária, bem como definem a data a partir da qual serão gerados os efeitos financeiros obtidos com base em provas que não foram analisadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no âmbito administrativo. (STJ)

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Penitenciário

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a remição de pena em razão do estudo a distância (EaD) demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação (MEC), observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas”. (STJ)

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Conheça o novo livro do autor: Manual de Direito Empresarial – 20ª edição (2026)

Recém-atualizado, o Manual de Direito Empresarial – 20ª edição (2026), de Gladston Mamede e Roberta Cotta Mamede, publicado pelo Grupo GEN, é um guia completo sobre a disciplina, abordando desde a teoria geral da empresa até sociedades, títulos de crédito, falência e recuperação. Com linguagem clara, exemplos práticos e análise aprofundada, a obra é referência para estudantes, advogados e profissionais que atuam na área empresarial.


Este informativo 1175 reúne os principais destaques legislativos, jurisprudenciais e doutrinários recentes para manter você sempre atualizado. Para continuar acompanhando a evolução dos temas tratados, recomendamos também a leitura da edição anterior do Informativo Pandectas 1174.

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