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Entenda! O descumprimento da MEDIDA CAUTELAR pode levar à PRISÃO PREVENTIVA?

MEDIDA CAUTELAR

MINISTÉRIO PÚBLICO

PRISÃO PREVENTIVA

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

12/09/2024

8.6.4 – Descumprimento da medida cautelar alternativa

Em caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas, ouvido antes o indiciado ou réu, em homenagem à ampla defesa, pode o juiz, a requerimento do Ministério Público, seu assistente ou do querelante, substituir a medida por outra, impor mais uma em cumulação ou, em último caso, decretar a preventiva (art. 282, § 4º CPP).

A qualquer tempo, o magistrado pode, de ofício ou a pedido das partes, rever a medida decretada, entendendo não ser o caso de mantê-la, bem como voltar a decretá-la, se novas razões advierem (art. 282, § 5º, CPP).

A prisão preventiva passa a ser considerada, expressamente, como última opção (art.282, § 6º, CPP).

8.6.4.1 – A decretação da prisão preventiva, para qualquer crime, em caso de descumprimento de medida cautelar alternativa

A Lei 12.403/2011 foi editada contendo um aparente conflito de normas. Em primeiro lugar, deve-se salientar que o surgimento das medidas cautelares (art. 319, CPP) constituem uma efetiva alternativa à prisão cautelar. Há diversos casos concretos em que a restrição à liberdade, quando necessária e adequada, pode dar-se em esfera diferenciada do cárcere.

Porém, o processo penal não pode prescindir do rigor do Estado para controlar quem abusa do direito à liberdade, colocando em risco a investigação ou a instrução, bem como a sociedade como um todo. Do mesmo modo que se cultua a presunção de inocência, louva-se a segurança pública, como direitos de todo indivíduo.

A prisão preventiva é a ultima ratio (última opção); não se deve decretá-la, salvo quando outra medida restritiva, de menor alcance, for inviável. Por isso, surge a seguinte dúvida: impondo-se medida cautelar alternativa à prisão, mas não cumprida, pode o Judiciário, sempre, decretar a preventiva? Cremos que sim. Essa é a lógica do sistema trazido pela Lei 12.403/2011. Criam-se medidas alternativas ao cárcere, mas a garantia de que elas serão, realmente, cumpridas é a autoridade estatal de, no último caso, impor a prisão cautelar. Por isso, existe o preceito geral, previsto no art. 282, § 4, do CPP (“em último caso, decretar a prisão preventiva”).

Ocorre que, feita uma interpretação literal dos arts. 312 e 313 do CPP, pode-se entender que a prisão preventiva somente seria cabível, em caso de descumprimento de medida cautelar alternativa, se a situação concreta indicar crime doloso com pena privativa máxima superior a quatro anos (art. 313, I). Noutros termos, se o autor de um furto simples perturbar a instrução, o juiz pode impor medida cautelar restritiva; descumprida esta, como a pena máxima para esse delito é de quatro anos, nada se poderia fazer. Gera-se o absurdo da impunidade, permitindo-se que uma faixa de autores de crime faça o que quiserem, pois estariam imunes à força coercitiva estatal.

Autores de delitos cuja pena máxima não for superior a quatro anos poderiam de tudo fazer, desde ameaçar qualquer pessoa, passando por fugir e até mesmo perpetuar na atividade criminosa, ao arrepio da autoridade judiciária.

Não vemos tal possibilidade. Por isso, qualquer que seja o crime, havendo o descumprimento de medida cautelar alternativa, cabe, em tese, dependendo do caso concreto, a decretação de prisão preventiva.


Trecho retirado da obra Curso de Direito Processual Penal, edição 21ª

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